Agravo interno novo cpc decisão monocrática JEF Multa Honorários Recursais PTC306

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Características deste modelo de petição

Área do Direito: Cível

Tipo de Petição: Agravo interno Turma Recursal

Número de páginas: 47

Autor da petição: Alberto Bezerra

Ano da jurisprudência: 2018

Doutrina utilizada: Teresa Arruda Wambier, Fredie Didier Jr., José Miguel Garcia Medina, Luiz Guilherme Marinoni, Leonardo Greco, Haroldo Lourenço, Roberto Arruda de Souza Lima, Dirley da Cunha Júnior, Alexandre de Moraes, Manoel Jorge e Silva Neto, Bernardo Gonçalves Fernandes, Regina Maria Macedo Nery Ferrari, Nelson Nery Jr.

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Trecho da petição

 

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ FEDERAL

FULANO DE TAL

RELATOR DO RECURSO INOMINADO Nº 778899-55.2018.7.05.0001/1

00ª TURMA RECURSAL DO TRF DA 00ª REGIÃO

 

 

 

 

 

 

                                      MARIA DAS QUANTAS, (“Agravante”), já devidamente qualificada nos autos deste Recurso Inominado, vem, com o devido respeito a Vossa Excelência, intermediada por seu patrono, para, na quinzena legal (CPC, art. 1.003, caput c/c § 5º), com suporte no art. 1.021, caput, do Código de Ritos, interpor

AGRAVO INTERNO 

contra a decisão monocrática que dormita às fls. 83/99, na qual se negou provimento ao recurso inominado, cujos fundamentos se encontram nas Razões ora acostadas.

 

 

Respeitosamente, pede deferimento.

 

Cidade, 00 de junho de 0000.

 

 

Beltrano de tal

Advogado – OAB (PP) 112233

 

                                                          

                                                                                             

RAZÕES DO AGRAVO INTERNO

 

Agravante: Maria das Quantas

Agravada: Caixa Econômica Federal

 

 

EGRÉGIA TURMA RECURSAL

PRECLARO JUIZ-RELATOR

 

(1) – DA DECISÃO RECORRIDA

 

                                       A querela em ensejo diz respeito à propositura de Ação de revisão da correção do FGTS/TR, cujo âmago visa à declaração de inconstitucionalidade do art. 13 da Lei nº. 8036/90 e, mais, do art. 1º da Lei 8.177/91.

 

                                      Consta da peça vestibular que o Agravante é empregado da sociedade empresária Zeta Alimentos Ltda, desde 27/03/2000, o que restou comprovado por meio da cópia da CTPS e da sua inscrição no PIS.

 

                                      A contar da data de sua admissão, recebeu regularmente os depósitos fundiários em sua conta única. Cuidou-se, na hipótese, de se colacionar o devido extrato analítico, que comprovara os créditos referentes ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço.

 

                              Sustentou-se que o Agravante sofrera severas perdas dos valores depositados na sua conta do FGTS, sobremodo em razão da descabida e ilegal forma de correção dos depósitos fundiários.

 

                                      A ação, destarte, tem como plano de fundo receber os valores fundiários depositados, a contar da data do depósito inicial, informado nas linhas inaugurais deste processo. Porém, fossem corrigidos por índice que, de fato, representasse a real correção da perda inflacionária do período em discussão. É dizer, a Taxa Referencial deveria ser afastada como índice de pretensa correção monetária, uma vez que, nem de longe, afastava a correção dos valores, alcançados pela desvalorização da moeda ao longo do tempo.

 

                                      O d. Juiz Federal da 00ª Vara da Seção Judiciária da Cidade (PP) julgou totalmente improcedentes os pedidos, formulados pelo ora Agravante.

 

                                      Diante disso, fora interposto Recurso Inominado.

 

                                      Fora determinado, por este Relator, o sobrestamento do feito, em decorrência de decisão do STJ.

 

                                      Em virtude de nova decisão Superior Tribunal de Justiça, o processo teve seu regular andamento.

 

                                   Todavia, em julgamento meritório, em decisão monocrática desta relatoria, não se acolheram os pedidos. Do disposto em seus fundamentos, em síntese, na parte dispositiva, julgou-se que:

 

( i ) o julgado acompanha o que decidido pelo STJ, no REsp 1.614.874-SC, representativo da controvérsia, com os efeitos do art. 1.036, do novo CPC;

( ii ) em face do que determina o art. 13 da Lei nº 8.036/90, os depósitos fundiários devem ser corrigidos pelos mesmos índices empregados para correção da poupança;

( iii ) os depósitos da poupança devem ser remunerados, em cada período de rendimento, nos mesmos moldes da poupança, ou seja, consoante delimita o art. 12 da Lei nº 8.177/91. Assim, segundo a lei em liça, deve-se aplicar a Taxa Referencial (TR);

( iv ) sentenciou, de outro bordo, que não havia qualquer conflito constitucional com as regras que tratam da dignidade da pessoa humana, aos princípios da igualdade e segurança jurídica, muito menos no tocante ao direito de propriedade;

( v ) sustentou-se, outrossim, que a substituição da TR pelo índice almejado na ação traria sequelas graves à economia, especialmente ao Sistema Financeiro da Habitação, sobretudo quando afetaria o custo do financiamento habitacional;

( vi ) não cabe ao Judiciário legislar, se assim fosse alterado o que rege a Lei do FGTS;

( vii ) condenou-o no pagamento de verba sucumbencial, notadamente verba honorária advocatícia, no patamar máximo de 20% sobre o proveito econômico almejado.

 

                                      O Agravante, porém, entende que a decisão combatida merece reparos, sobretudo quando que a TR não é índice legítimo para correção dos valores depositados nas contas do FGTS.

 

                                      Doutro importe, paira sobre o tema, ainda, uma análise definitiva do Supremo Tribunal Federal.       

 

                                      Demais disso, certamente o montante condenatório, sobremodo tocante aos honorários advocatícios de sucumbência, nada obstante a simplicidade da demanda, fora desarrazoado, infringindo-se, sem dúvida, o princípio da razoabilidade e proporcionalidade.

 

                                      De outro bordo, a imposição da multa, em decorrência da oposição dos Embargos de Declaração, sem dúvida, concessa venia, é descabida. 

 

                                      Com efeito, essas são as razões que levam o Agravante a interpor o presente recurso inominado.

 

(2) – NO ÂMAGO 

 

2.1. Ausência de prestação jurisdicional - inobservância do traçado de parâmetros para se arbitrarem os honorários        

                                    

                                      Nada obstante a oposição dos Embargos de Declaração, não foram aclarados quais foram os critérios de valoração dos honorários advocatícios, máxime quando estabelecidos no patamar máximo de 20%.

 

                                      Certamente, isso se faz necessário.

 

                                       Especificamente acerca do tema enfocado, é de todo oportuno gizar as lições de Luiz Henrique Volpe Camargo:

 

A definição do percentual deve ser motivada. No sistema anterior, os honorários eram comumente tratados apenas na parte dispositiva da sentença. Não poderá ser assim no CPC/2015. A fixação dos honorários é tema que precisa ser enfrentado em capítulo próprio da fundamentação da sentença. Nele, deve o juiz expor as razões pelas quais decidiu fixar os honorários, por exemplo, em 10, 11, 12, 15, 17 ou 20%. A simples menção ao percentual na parte dispositiva da sentença não atende ao padrão de fundamentação das decisões judiciais exigido pelo art. 11 e, sobretudo, pelo § 1º do art. 489 do CPC/2015. Não atende, pois, ao modelo de processo democrático que o CPC/2015 impõe. As partes têm direito de saber o motivo pelo qual os honorários foram fixados no percentual de piso, intermediário ou no teto. Para tanto, o juiz deve levar em consideração os fatores descritos nos incisos do § 2º do art. 85...

( ... )

 

                                     Com tais fundamentos, deve ser acolhido este pleito de nulidade da decisão monocrática de mérito, por negativa de prestação jurisdicional, cassando-a, neste ponto.

 

2.2 Exaurimento de Instância – Necessidade deste agravo interno

 

                                      Demais disso, necessária a interposição deste Agravo Interno, sobremodo quando o intento é esgotar a Instância recursal. Com isso, tendo-se em conta ser imprescindível uma decisão colegiada, para, assim, admitir-se a interposição de algum recurso extraordinário.  

 

                                      Por isso, registre-se, não se mostra adequada eventual imposição da multa, prevista no § 4º, do art. 1.021, do CPC, tão-só pelo fato do julgamento unânime, desfavorável, em agravo interno.

 

                                      Assim fosse, a interposição desse já traria consigo uma “má-fé presumida” do recorrente, uma decorrência lógica, o que não é correto. Nesse passo, imperativo que se demonstre a manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso.

 

                                      No ponto, é conveniente a lembrança de Leonardo Greco, verbis:

 

O desestímulo ao abuso do direito de recorrer é que justifica a imposição da multa, se expressamente reconhecida por unanimidade a manifesta inadmissibilidade ou a manifesta improcedência do agravo interno. Como esclarecemos no item 18.2.5 no 1º volume, as multas são sanções pecuniárias impostas em razão do descumprimento de deveres processuais. Podemos dizer que aqui, na contramão do direito à decisão colegiada, o legislador cria um dever de conformar-se com a decisão monocrática, salvo se tiver um fundamento razoavelmente consistente para impugná-la. Como nos embargos declaratórios, aqui também há casos em que, mesmo sabendo que o seu agravo interno não tem a menor probabilidade de ser provido, o vencido necessita interpô-lo para assegurar a admissibilidade de algum recurso subsequente, como o recurso especial ou o recurso extraordinário. Nestes casos, não poderá ser sancionado com a multa prevista no § 4º do artigo 1.021...

 

2.3. Multa do art. 1.026, § 2º, do CPC – Descabimento

 

                                      Outrossim, o estabelecimento da multa, em conta da oposição dos embargos declaratórios, apresenta-se por impertinente.

 

                             Na espécie, não se revela o caráter protelatório desse recurso. Ao invés disso, buscou-se, tão-somente, aclarar-se o critério adotado para a fixação da verba honorária advocatícia, na forma, inclusive, do que resulta disposto no art. 85, § 2º, do CPC.

 

                                      A sanção, pois, é desnecessária.

 

                                      Com esse mesmo ponto de vista, urge trazer à colação a doutrina de Haroldo Lourenço:

 

Consequência do efeito interruptivo dos embargos de declaração é que este recurso se revela com mais propensão a estimular o intuito de protelar o feito. Disso decorre que, quando manifestamente protelatórios, ou seja, manifestamente inadmissíveis ou improcedentes, deve-se aplicar a regra contida no § 2º do art. 1.026, impondo ao embargante uma multa não superior a 2% do valor da causa.

Contudo, de acordo com entendimento pacífico na jurisprudência, se ao julgar os embargos, o vício persistir ou surgirem novos vícios, pode o embargante opor novos embargos20 e a esses novos embargos somente pode ser imposta a multa ora em comento se reconhecido o caráter protelatório...

( ... )

 


Características deste modelo de petição

Área do Direito: Cível

Tipo de Petição: Agravo interno Turma Recursal

Número de páginas: 47

Autor da petição: Alberto Bezerra

Ano da jurisprudência: 2018

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Sinopse

Trata-se de modelo de Agravo Interno (cível), interposto conforme reza o art. 1021 do novo cpc de 2015, em face de decisão meritória monocrática de relator do juizado especial federal (JEF), essa decorrente de recurso inominado em ação revisional da correção do FGTS/TR.

Narra-se no recurso de agravo interno, que a parte agravante ajuizara ação de revisão do incide correção do FGTS de 1999 a 2013.

A demanda fora sentenciada, com julgamento de improcedência dos pedidos.

Fora interposto recurso inominado.

Chegando o recurso à Turma Recursal, fora determinada a suspensão, para se aguardar a decisão do STJ sobre a correção do FGTS.

 Todavia, em decorrência da decisão do STJ, sobre o FGTS, proferida em 2018, consoante o rito de recursos repetitivos, nos autos do REsp 1.614.874-SC, o recurso fora julgado, por decisão meritória monocrática do relator. Ao decidir, confirmara o decidido pelo juízo de primeiro grau, impondo o pagamento de honorários advocatícios no patamar máximo. (CPC, art. 85, § 2º)

Contudo, não foram informados, na decisão monocrática recorrida, os motivos que levaram o relator a definir os honorários no patamar máximo (20%).

Para aclarar a omissão, foram opostos recurso de Embargos de Declaração (novo CPC, art. 1022, inc. II)

Nesse passo, com os embargos de declaração, pretendia-se que o julgador, nessas situações condenatórias, demonstrasse quais parâmetros foram adotados para se chegar ao percentual adotado. (CPC, art. 85, § 2º, incs. I, II, III e IV) É dizer, fosse motivada com supedâneo no grau de zelo do profissional, o lugar da prestação do serviço, além da natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.

Porém, nenhum desses critérios foram mencionados, mormente a justificar o estabelecimento do percentual no patamar máximo.

De mais a mais, na espécie, máxime tratando-se de ação revisional da correção do FGTS/TR, a condenação fora inadequada, mormente porque desproporcional, em desacordo com a complexidade da causa, mesmo que alicerçada nos ditames do artigo 85, § 2º, parte final, do Código de Ritos.

Nada obstante o propósito de aclarar a decisão monocrática do relator, esse impôs o pagamento da multa prevista no artigo 1.026, § 2º, do CPC de 2015. Entendeu-se, no caso, que os embargos de declaração eram protelatórios.

Na hipótese, sustentou-se, no agravo interno, não se revelar caráter protelatório desse recurso. Ao invés disso, buscou-se, tão-somente, aclarar-se o critério adotado para a fixação da verba honorária advocatícia, na forma, inclusive, do que resulta disposto no art. 85, § 2º, do CPC. A sanção, pois, era desnecessária.

Empós disso, a parte, autora da ação revisional do FGTS, tivera que interpor o recurso de agravo interno, destinado ao colegiado da turma recursal do juizado especial federal (JEF).

Ressalvou-se, antes de tudo, que necessária a interposição do Agravo Interno, sobremodo quando o intento era o de esgotar a Instância recursal. Com isso, tinha-se em conta ser imprescindível uma decisão colegiada, para, assim, admitir-se a interposição de algum recurso extraordinário.

 

Jurisprudência Atualizada
Jurisprudência Atualizada desta Petição:

 

PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESAPROPRIAÇÃO. INDIRETA. NULIDADE. HONORÁRIOS. REDUÇÃO CONDICIONADA À NÃO INTERPOSIÇÃO DE RECURSO. VIOLAÇÃO DE PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DE ACESSO AO JUDICIÁRIO, DIREITO DE PETIÇÃO, DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO, DEVIDO PROCESSO E CONTRADITÓRIO. OMISSÃO. OCORRÊNCIA. MULTA POR PROTELAÇÃO. AFASTAMENTO.

1. Há omissão no acórdão quando o ponto relevante para solução da causa é alegado desde a apelação e deixa de ser apreciado pela instância competente, mesmo depois de provocada por duas vezes quanto à matéria, em aclaratórios. 2. Reconhecida a persistência da omissão no julgamento dos embargos declaratórios sucessivamente opostos, é de se afastar a multa aplicada indevidamente por entendê-los protelatórios. 3. Agravo em Recurso Especial conhecido para dar provimento ao Recurso Especial, com determinação de retorno dos autos à origem para julgamento integral do quanto alegado em embargos de declaração. (STJ; AREsp 713.160; Proc. 2015/0116416-3; DF; Segunda Turma; Rel. Min. Og Fernandes; Julg. 19/04/2018; DJE 25/04/2018; Pág. 1825)

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