Peças Processuais

Modelo de Embargos de declaração 2 instância novo cpc honorários recursais máximo PTC305

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Trecho da petição

O que se debate nesta peça processual: Trata-se de modelo de recurso de embargos de declaração (cível), opostos conforme novo cpc de 2015, em decisão omissa proferida por relator em decisão monocrática, em ação revisional da correção do FGTS de 1999 a 2013, em conta de honorários advocatícios sucumbenciais no patamar máximo de 20%. 

 

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR DESEMBARGADOR FEDERAL

FULANO DE TAL

RELATOR DO RECURSO INOMINADO Nº 778899-55.2222.7.05.0001/1

00ª TURMA DO TRF DA 00ª REGIÃO

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Ação revisional de correção do FGTS

Processo nº. 445577-99.2222.10.07.0001

Embargante: Francisca das Quantas

Embargado: Caixa Econômica Federal 

 

 

                                      FRANCISCA DAS QUANTAS, já qualificada nestes autos, vem, com o devido respeito a Vossa Excelência, para, com supedâneo no art. 489, § 1º, inc. III e IV c/c 1.022, inc. II e parágrafo único, inc. II, um e outro Estatuto de Ritos, no quinquídio legal (CPC, art. 1.023), opor os presentes

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

(por omissão) 

para, assim, aclarar pontos omissos na r. decisão monocrática meritória, exarada às fls. 77/91, tudo consoante as linhas abaixo explicitadas.

                                   

1 – OMISSÃO

AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO NO DECISÓRIO GUERREADO

 

                                      Os pedidos, formulados pela Embargante, nesta Ação revisional da correção do FGTS, foram julgados, em sua totalidade, improcedentes. Apoiou-se, sobremodo, ao decidido em abril de 2018 pelo STJ, no REsp 1.614.874-SC, representativo da controvérsia, com os efeitos do art. 1.036, do novo CPC.

 

                                      Com respeito ao ônus da sucumbência, impusera-se o pagamento de custas processuais, além de honorários advocatícios. Esses, foram arbitrados em 20% (vinte por cento) sobre a pretensão do proveito econômico.

 

                                      Contudo, não se sabe os motivos que levaram Vossa Excelência a definir o patamar máximo (20%), a título de verba honorária sucumbencial. (CPC, art. 85, § 2º)

 

                                      Nesse passo, necessário que julgador, nessas situações condenatórias, demonstre quais parâmetros foram adotados para se chegar ao percentual adotado. (CPC, art. 85, § 2º, incs. I, II, III e IV) É dizer, seja motivada com supedâneo no grau de zelo do profissional, o lugar da prestação do serviço, além da natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.

 

                                      Todavia, nenhum desses critérios foram mencionados, mormente a justificar o estabelecimento do percentual no patamar máximo.

 

                                      Considere-se, de mais a mais, que, na espécie, a condenação fora, concessa venia, inadequada, máxime porque desproporcional, em desacordo com a complexidade da causa, mesmo que alicerçada nos ditames do artigo 85, § 2º, parte final, do Código de Ritos.

 

                                        Nesses passos, a decisão vergastada merece reparo, posto que fixou em demasia a verba honorária, notadamente considerando-se os seguintes aspectos:

 

i A importância da causa – Veja que o processo visava a revisão da correção do saldo do FGTS, cujo montante fora estimado em de R$ 00.000,00 (.x.x.x.);

ii O Trabalho realizado – Confira-se que o processo é de baixa complexidade, sem ao menos haver, durante a instrução, nada a mais do que a inicial e contestação;

iiiA demora na solução do litígio - não há de ser levada como critério, eis que o processo, como cediço, ficou paralisado por força de determinação do STJ.  

 

                                      Especificamente acerca do tema enfocado, é de todo oportuno gizar as lições de Luiz Henrique Volpe Camargo:

 

A definição do percentual deve ser motivada. No sistema anterior, os honorários eram comumente tratados apenas na parte dispositiva da sentença. Não poderá ser assim no CPC/2015. A fixação dos honorários é tema que precisa ser enfrentado em capítulo próprio da fundamentação da sentença. Nele, deve o juiz expor as razões pelas quais decidiu fixar os honorários, por exemplo, em 10, 11, 12, 15, 17 ou 20%. A simples menção ao percentual na parte dispositiva da sentença não atende ao padrão de fundamentação das decisões judiciais exigido pelo art. 11 e, sobretudo, pelo § 1º do art. 489 do CPC/2015. Não atende, pois, ao modelo de processo democrático que o CPC/2015 impõe. As partes têm direito de saber o motivo pelo qual os honorários foram fixados no percentual de piso, intermediário ou no teto. Para tanto, o juiz deve levar em consideração os fatores descritos nos incisos do § 2º do art. 85...

( ... )

 

                                    Enfim, seguramente essa deliberação merece ser aclarada.

 

                                      Com esse enfoque, dispõe o Código de Processo Civil, verbo ad verbum:

 

CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL

Art. 489.  São elementos essenciais da sentença:

§ 1o Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que:

I - se limitar à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida;

( . . . )

IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador;

 

                                      Sem dúvida, a regra, supra-aludida, encaixa-se à decisão hostilizada. Essa passa longe de invocar argumentos capazes de motivar a remuneração advocatícia fixada.

 

                                      A ratificar o exposto acima, é de todo oportuno trazer à colação o magistério de José Miguel Garcia Medina, ad litteram:

 

O conceito de omissão judicial que justifica a oposição de embargos de declaração, à luz do CPC/2015, é amplíssimo. Há omissão sobre o ponto ou questão, isso é, ainda que não tenha controvertido as partes (questão), mas apenas uma delas tenha suscitado o fundamento (ponto; sobre a distinção entre ponto e questão, cf. comentário ao art. 203 do CPC/2015). Pode, também, tratar-se de tema a respeito do qual deva o órgão jurisdicional pronunciar-se de ofício (p. ex., art. 485, § 3º do CPC/2015), ou em razão de requerimento da parte. Deve ser decretada a nulidade da decisão, caso a omissão não seja sanada...

( ... )

 


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Área do Direito: Cível

Tipo de Petição: Embargos De Declaração CPC [Modelos]

Número de páginas: 18

Última atualização: 28/07/2020

Autor da petição: Alberto Bezerra

Ano da jurisprudência: 2020

Doutrina utilizada: Teresa Arruda Wambier, Fredie Didier Jr., José Miguel Garcia Medina, Luiz Guilherme Marinoni

Histórico de atualizações

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Sinopse

Trata-se de modelo de Embargos de Declaração (cível), opostos em 2ª Instância, opostos conforme reza o art. 1022, inc. II, do novo cpc de 2015, em face de decisão meritória monocrática de relator, essa decorrente de recurso inominado em ação revisional da correção do FGTS/TR, no qual se visa aclarar os critérios adotados para se impor honorários recursais no patamar máximo de 20%.

Narra-se nos embargos declaratórios, que a parte embargante ajuizara ação de revisão do incide correção do FGTS de 1999 a 2013.

A demanda fora sentenciada, com julgamento de improcedência dos pedidos.

Chegando o recurso no Tribunal, fora determinada a suspensão, para se aguardar a decisão do STJ sobre a correção do FGTS.

 Todavia, em decorrência da decisão do STJ, sobre o FGTS, proferida em 2018, consoante o rito de recursos repetitivos, nos autos do REsp 1.614.874-SC, o recurso fora julgado, por decisão meritória monocrática do relator. Ao decidir, confirmara o decidido pelo juízo de primeiro grau, impondo o pagamento de honorários recursais no patamar máximo. (CPC, art. 85, § 11)

Contudo, não foram informados, na decisão recorrida, os motivos que levaram o relator a definir os honorários no patamar máximo (20%).

Nesse passo, com os embargos de declaração, pretendia-se que o julgador, nessas situações condenatórias, demonstrasse quais parâmetros foram adotados para se chegar ao percentual adotado. (CPC, art. 85, § 2º, incs. I, II, III e IV) É dizer, fosse motivada com supedâneo no grau de zelo do profissional, o lugar da prestação do serviço, além da natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.

Porém, nenhum desses critérios foram mencionados, mormente a justificar o estabelecimento do percentual no patamar máximo.

De mais a mais, na espécie, máxime tratando-se de ação revisional da correção do FGTS/TR, a condenação fora inadequada, mormente porque desproporcional, em desacordo com a complexidade da causa, mesmo que alicerçada nos ditames do artigo 85, § 2º, parte final, do Código de Ritos.

 

Jurisprudência Atualizada
Jurisprudência Atualizada desta Petição:

TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICO-TRIBUTÁRIA, CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. OMISSÃO QUANTO AOS CRITÉRIOS DO § 3º DO ART. 20 DO CPC/73. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015 CARACTERIZADA. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.

I. Na origem, trata-se de ação declaratória de inexistência de relação jurídico-tributária, cumulada com repetição de indébito, objetivando o reconhecimento da inexigibilidade da contribuição previdenciária incidente sobre a comercialização da produção rural. O Juízo de 1º Grau julgou parcialmente procedentes os pedidos, condenando ambas as partes em honorários advocatícios, fixando-os em 10% (dez por cento) para a parte autora e em 5% (cinco por cento) para a parte ré, com base no art. 20, § 3º, do CPC/73. Em juízo de retratação, o Tribunal de origem deu provimento ao apelo fazendário e à remessa oficial e negou provimento ao apelo do autor, fixando os honorários advocatícios em R$ 1.000,00 (mil reais), "em atenção às diretrizes contidas no art. 20, §§ 3º e 4º, do CPC, tendo em vista a natureza da causa, a sua baixa complexidade, bem como a qualidade do autor, que exerce a atividade de agricultor". Nesta Corte, o Recurso Especial foi provido, para anular o acórdão que julgou os Embargos de Declaração, a fim de que o Tribunal de origem se pronuncie, de maneira motivada, sobre as alegações da parte ora agravada. II. Constata-se a omissão quando o Tribunal deixa de apreciar questões relevantes para o julgamento, suscitadas pelas partes ou examináveis de ofício, ou quando deixa de se pronunciar acerca de algum tópico da matéria submetida à sua cognição, em causa de sua competência originária ou obrigatoriamente sujeita ao duplo grau de jurisdição. III. Nesse contexto, não tendo sido apreciadas as alegações expostas pela parte agravada, nos Embargos Declaratórios opostos, em 2º Grau, merece ser mantida a decisão ora agravada, que reconheceu a ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, entendendo necessária a anulação do acórdão recorrido, determinando o retorno dos autos ao Tribunal de origem, para que profira nova decisão, com a análise das alegações da parte ora agravada. lV. Agravo interno improvido. (STJ; AgInt-REsp 1.825.162; Proc. 2019/0198857-1; RS; Segunda Turma; Relª Min. Assusete Magalhães; Julg. 05/03/2020; DJE 17/03/2020)

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Número de páginas: 18

Última atualização: 28/07/2020

Autor da petição: Alberto Bezerra

Ano da jurisprudência: 2020

Doutrina utilizada: Teresa Arruda Wambier, Fredie Didier Jr., José Miguel Garcia Medina, Luiz Guilherme Marinoni

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