Mandado de Segurança - Cível - Negativa de Efeito Suspensivo a Agravo de Instrumento PN269

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Características deste modelo de petição

Área do Direito: Cível

Tipo de Petição: Mandado de segurança

Número de páginas: 21

Última atualização: 30/09/2015

Autor da petição: Alberto Bezerra

Ano da jurisprudência: 2015

Histórico de atualizações

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Sinopse

Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA, com pedido de medida liminar, impetrado perante Tribunal de Justiça Estadual, com fundamento no art. 5º, inc. LXIX, da Constituição Federal e Lei nº. 12.016/09. (Lei do Mandado de Segurança)

Figura como Autoridade Coatora Desembargador de Tribunal de Justiça, o qual, na qualidade de Relator de recurso de Agravo de Instrumento, praticou o ato vergastado e combatido por meio do mandamus (LMS, art. 6º, § 3º), sendo aquele mencionado na inicial como integrante do órgão do Tribunal de Justiça Estadual. (LMS, art. 6º, caput)

Em linhas iniciais, de pronto foram feitas considerações de que o ato coator era o único proferido com o desiderato atacado, sendo este despacho o marco inicial para contagem do prazo decadencial para impetração do mandado de segurança. (LMS, art. 23)

Na hipótese em estudo, o ato coator originou-se de despacho proferido em sede de Agravo de Instrumento, este interposto em face da negativa de efeito suspensivo à Ação de Embargos à Execução. (CPC, art. 739-A, § 1º)

No despacho guerreado, no Relator, figurando como Autoridade Coatora, evidenciou que não era o caso de deferir-se a suspensão do ato impugnado.

Tal ato processual, ainda segundo a inicial do mandamus, era decisão irrecorrível, na medida do que expressa o art. 527, parágrafo único, do Código de Processo Civil.

Ao revés disso, o Impetrante sustentou que s questões destacadas na Ação de Embargos à Execução eram de gravidade extremada e reclama,  reclamando, deste modo, a atribuição de efeito suspensivo, maiormente quando os fatos apontavam para o preenchimento dos requisitos exigidos pelo art. 739-A, § 1º, do Código de Processo Civil.

Indicou-se, mais, em tópico próprio, a necessidade de integração de litisconsorte passivo necessário, do qual requereu-se a devida citação(LMS, art. 24 c/c CPC, art. 47), em perfeita consonância com as regras que norteiam a petição inicial do Mandado de Segurança.(LMS, art. 6º c/c CPC, art. 282 e 284).

Em razão do quadro fático e por seus fundamentos, que apresentavam com segurança o periculum in mora e do fumus boni iuris, requereu-se MEDIDA LIMINAR. (LMS, art. 7º, inc. III)

Em arremate, foram ofertados pedidos e requerimentos para determinar a inclusão do litisconsorte passivo, a notificação da Autoridade Coatora(LMS, art. 7º, inc. I) e do representante legal da pessoa jurídica interessada(LMS, art. 7º, inc. II), a oitiva do Ministério Público (LMS, art. 12) e a concessão da segurança.

Fora destacado na peça exordial que o Mandado de Segurança era apresentado em duas vias e com os mesmos documentos (LMS, art. 6º, caput) e, mais, que os documentos eram declarados como autênticos. (CPC, art. 365, inc. IV).

Carreou-se, também, jurisprudência do ano de 2015, e, mais, a doutrina de Hely Lopes Meirelles, Antônio Cláudio da Costa Machado, Vicente Greco e Daniel Amorim Assumpção Neves.

Jurisprudência Atualizada
Jurisprudência Atualizada desta Petição:

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DEGRADAÇÃO AMBIENTAL. ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. INDEFERIMENTO. ANTECIPAÇÃO. EFEITOS. TUTELA. INTERPOSIÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONVERSÃO. AGRAVO RETIDO. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. INAPTIDÃO. INTERRUPÇÃO. PRAZO DECADENCIAL. INEXISTÊNCIA. EFEITO SUSPENSIVO.
1. A decisão que, a teor do art. 527, inciso II, do CPC, converte em retido o agravo de instrumento, é passível de impugnação pela via do mandado de segurança, cujo prazo decadencial de cento e vinte dias (art. 23 da Lei nº 12.016/2009) conta-se da ciência dessa decisão e não daquela que examina eventual pedido de reconsideração. 2. O pedido de reconsideração não tem efeito suspensivo nem serve para impedir o início do curso do prazo decadencial. 3. Agravo regimental não provido. (STJ; AgRg-RMS 47.307; Proc. 2015/0000256-5; SP; Segunda Turma; Rel. Min. Mauro Campbell Marques; DJE 10/03/2015)

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