Modelo de Agravo interno Negativa efeito suspensivo em apelação PTC455

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Características deste modelo de petição

Área do Direito: Cível

Tipo de Petição: Agravo Interno

Número de páginas: 18

Autor da petição: Alberto Bezerra

Ano da jurisprudência: 2020

Doutrina utilizada: José Miguel Garcia Medina, Teresa Arruda Wambier, Luiz Guilherme Marinoni, Haroldo Lourenço, Daniel Amorim Assumpção Neves

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Trecho da petição

 O que se debate nesta peça processual:trata-se de modelo de agravo interno contra decisão liminar monocrática que nega efeito suspensivo a recurso de apelação cível, proferida em ação de embargos à execução, conforme art. 1012, do novo CPC.

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FULANO DE TAL

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO

RELATOR DA APELAÇÃO CÍVEL Nº. 000000/PP

00ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO

 

 

 

 

 

 

                

                              FRANCISCO DAS QUANTAS, (“Agravante”), já devidamente qualificada nos autos deste recurso de Apelação Cível, vem, com o devido respeito a Vossa Excelência, intermediado por seu patrono que abaixo firma, para, na quinzena legal (CPC, art. 1.003, caput c/c § 5º), interpor o presente

AGRAVO INTERNO

 

contra a decisão monocrática que dormita às fls. 83/85, que negou a atribuição de efeito suspensivo ao recurso em espécie, cujos fundamentos se encontram nas Razões ora acostadas.

 

Respeitosamente, pede deferimento.

 

Cidade, 00 de abril de 0000.

 

Beltrano de tal

Advogado – OAB (PP) 112233

                                              

                                                                              

RAZÕES DO AGRAVO INTERNO

 

AGRAVANTE: FRANCISCO DAS QUANTAS

AGRAVADO: FULANO DE TAL

 

EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO

PRECLARO RELATOR

 

I - DA DECISÃO RECORRIDA

 

                                      O Agravante ajuizou ação de embargos à execução, cujo desiderato era o de anular-se penhora, que incidiu sobre bem de família.

                                      Ao receber-se a inicial, deram-se vistas à parte adversa, que apresentou impugnação.

                                      Em síntese apertada, argumentou-se, nessa peça, que o Agravante não detinha elementos probatórios, capazes de infirmar a penhorabilidade do bem em litígio.

                                      Deu-se, então, a fase probatória, mormente com a colheita de provas orais em audiência.

                                      Apresentaram-se os respectivos memoriais escritos.

                                      Veio a sentença, de mérito, que julgou improcedentes os pedidos, formulados nos embargos à execução.

                                      Diante disso, o Agravante apresentou recurso de apelação. Nesse, inclusive, pediu a concessão de efeito suspensivo.

                                      Entrementes, o pleito fora indeferido, razão qual motivou o manejo deste agravo interno.

                                      Esta Relatoria, porém, da análise do pedido de efeito suspensivo, rechaçou tal pleito, em síntese, albergado nos seguintes fundamentos:

 

“Em sede de cognição sumária, não vislumbro elementos plausíveis capazes de convencer-me da probabilidade de êxito do recurso apelatório em questão.

Rejeitam-se, pois, os argumentos de execução menos gravosa e o risco de grave lesão. (CPC, art. 805) Afinal de contas, também é verdadeiro que tal diretriz não deve preponderar a ponto de inviabilizar a satisfação do direito do credor. (CPC, art. 797)

Conceder efeito suspensivo, seguramente é trazer à tona periculum in mora inverso ao credor, razão INDEFIRO O PEDIDO.

 

                              Eis, pois, a decisão interlocutória guerreada, a qual, sem sombra de dúvidas, concessa venia, deve ser reformada.

 

PRELIMINARMENTE

 

Nulidade – Ausência de fundamentação

 

                                      O Agravante solicitara a concessão de efeito suspensivo. Mostrou, inclusive, inúmeros julgados, de diversos Tribunais, que apontam pela viabilidade desse pleito, mormente em se tratando de imóvel residencial.

                                      Sem qualquer dificuldade, mostram-se evidentes que os fundamentos, levados a efeito pelo Recorrente, sobremaneira aludiram pegadas do acerto probatório, máxime a oitiva das testemunhas, aqui não consideradas. Entrementes, o decisum, ora guerreado, caminhou, tão-só, a rebater um dos temas levantados, qual seja: a execução menos gravosa ao executado e satisfação do credor.

                                      A decisão guerreada, que negara o efeito suspensivo, nesse ponto, contudo, data venia, sem a devida e necessária motivação.             

                                      Nesse compasso, a despeito de tamanha fundamentação, o pleito fora obstado por meio da decisão antes mencionada.

                                      Ao negar o pedido, a Relatoria não cuidou de tecer comentários acerca do cotejo probatório revelados e defendidos no recurso.

                                      Enfim, seguramente essa deliberação merece reparo.

                                      Com esse enfoque, dispõe o Código de Processo Civil, verbis:

 

Art. 489.  São elementos essenciais da sentença:

§ 1o Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que:

I - se limitar à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida;

( . . . )

IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador;

 

                                      Sem sombra de dúvida a regra supra-aludida se encaixa à decisão hostilizada. Essa, passa longe de invocar argumentos capazes de motivar a rejeição ao pedido buscado.

                                      A ratificar o exposto, é de todo oportuno gizar o magistério de José Miguel Garcia Medina, o qual verbera, ad litteram:

 

O conceito de omissão judicial que justifica a oposição de embargos de declaração, à luz do CPC/2015, é amplíssimo. Há omissão sobre o ponto ou questão, isso é, ainda que não tenha controvertido as partes (questão), mas apenas uma delas tenha suscitado o fundamento (ponto; sobre a distinção entre ponto e questão, cf. comentário ao art. 203 do CPC/2015). Pode, também, tratar-se de tema a respeito do qual deva o órgão jurisdicional pronunciar-se de ofício (p. ex., art. 485, § 3º do CPC/2015), ou em razão de requerimento da parte. Deve ser decretada a nulidade da decisão, caso a omissão não seja sanada. [ ... ]

(itálicos do texto original)

 

                                      Nesse mesmo passo são as lições de Teresa Arruda Alvim Wambier, verbo ad verbum:

 

Em boa hora, consagra o dispositivo do NCPC projetado ora comentado, outra regra salutar no sentido de que a adequação da fundamentação da decisão judicial não se afere única e exclusivamente pelo exame interno da decisão. Não basta, assim, que se tenha como material para se verificar se a decisão é adequadamente fundamentada (= é fundamentada) exclusivamente a própria decisão. Esta nova regra prevê a necessidade de que conste, da fundamentação da decisão, o enfrentamento dos argumentos capazes, em tese, de afastar a conclusão adotada pelo julgador. A expressão não é a mais feliz: argumentos. Todavia, é larga e abrangente para acolher tese jurídica diversa da adotada, qualificação e valoração jurídica de um texto etc.

Vê-se, portanto, que, segundo este dispositivo, o juiz deve proferir decisão afastando, repelindo, enfrentando elementos que poderiam fundamentar a conclusão diversa. Portanto, só se pode aferir se a decisão é fundamentada adequadamente no contexto do processo em que foi proferida. A coerência interna corporis é necessária, mas não basta. [ ... ]

(itálicos e negritos do texto original)

 

                                      Não fosse isso o bastante, urge transcrever igualmente as lições de Luiz Guilherme Marinoni, ipisis litteris:

 

Assim, o parâmetro a partir do qual se deve aferir a completude da motivação das decisões judiciais passa longe da simples constância na decisão do esquema lógico-jurídico mediante o qual o juiz chegou à sua conclusão. Partindo-se da compreensão do direito ao contraditório como direito de influência e o dever de fundamentação como dever de debate, a completude da motivação só pode ser aferida em função dos fundamentos arguidos pelas partes. Assim, é omissa a decisão que deixa de se pronunciar sobre argumento formulado pela parte capaz de alterar o conteúdo da decisão judicial. Incorre em omissão relevante toda e qualquer decisão que esteja fundamentada de forma insuficiente (art. 1.022, parágrafo único, II), o que obviamente inclui ausência de enfrentamento de precedentes das Cortes Supremas arguidos pelas partes e de jurisprudência formada a partir do incidente de resolução de demandas repetitivas e de assunção de competência perante as Cortes de Justiça (art. 1.022, parágrafo único, I). [ ... ]

                                              

                                      Nessas pegadas, urge transcrever o entendimento do Egrégio Superior Tribunal de Justiça:

 

RECURSO ESPECIAL. RESCISÃO DE CONTRATO DE FRANQUIA. CONDENÇÃO AO PAGAMENTO DE MULTA CONTRATUAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ART. 536, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC/15. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. MEDIDAS EXECUTIVAS ATÍPICAS. ART. 139, IV, DO CPC/15. CABIMENTO, EM TESE. DELINEAMENTO DE DIRETRIZES A SEREM OBSERVADAS PARA SUA APLICAÇÃO.

1. Cumprimento de sentença iniciado em 15/2/2018. Recurso Especial interposto em 14/10/2019. Autos conclusos à Relatora em 7/5/2020. 2. O propósito recursal é definir se as medidas executivas atípicas postuladas pelo exequente são passíveis de adoção pelo juiz condutor do processo. 3. O acórdão recorrido não se manifestou acerca do conteúdo normativo do art. 536, parágrafo único, do CPC/15, circunstância que impede a apreciação da insurgência quanto ao ponto. 4. O Código de Processo Civil de 2015, a fim de garantir maior celeridade e efetividade ao processo, positivou regra segundo a qual incumbe ao juiz determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária (art. 139, IV). 5. A interpretação sistemática do ordenamento jurídico revela, todavia, que tal previsão legal não autoriza a adoção indiscriminada de qualquer medida executiva, independentemente de balizas ou meios de controle efetivos. 6. De acordo com o entendimento do STJ, as modernas regras de processo, ainda respaldadas pela busca da efetividade jurisdicional, em nenhuma circunstância poderão se distanciar dos ditames constitucionais, apenas sendo possível a implementação de comandos não discricionários ou que restrinjam direitos individuais de forma razoável. Precedente específico. 7. A adoção de meios executivos atípicos é cabível desde que, verificando-se a existência de indícios de que o devedor possua patrimônio expropriável, tais medidas sejam adotadas de modo subsidiário, por meio de decisão que contenha fundamentação adequada às especificidades da hipótese concreta, com observância do contraditório substancial e do postulado da proporcionalidade. 8. Situação concreta em que as circunstâncias definidas neste julgamento não foram devidamente sopesadas pelos juízos de origem, sendo de rigor - à vista da impossibilidade de serem revolvidas questões fático-probatórias em Recurso Especial - o retorno dos autos ao juízo de primeiro grau para que se proceda a novo exame da matéria. Recurso Especial PROVIDO. [ ... ]

 

                                      Por isso, já se afirmou na jurisprudência que:

 

APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR.

Ausência de fundamentação na sentença. Nulidade configurada. 1.apelo da parte autora alegou a ausência de fundamentação da sentença. No mérito, pugnou pela realização de nova prova pericial. Sentença cassada. 2.nos termos dos artigos 11 e 489 do código de processo civil, são requisitos essenciais da sentença o relatório, a fundamentação e o dispositivo. 3.na hipótese examinada, o relatório da sentença limitou-se à simples indicação das páginas dos atos processuais relevantes para o julgamento, suprimindo questões fundamentais para o julgamento do processo. Por via de consequência, ausente na fundamentação os fatos e razões jurídicas que levaram o magistrado a emanar o mandamento judicial enunciado no dispositivo da decisão judicial4. Manifesta violação aos artigos 11 e 489, do código de processo civil, e 93, IX, da Constituição Federal. 5.recurso conhecido e prejudicado. [ ... ]

 

                                      Diante disso, ou seja, face à carência de fundamentação, mostra-se necessária a anulação do decisum combatido, e, por esse motivo, seja proferida nova decisão (CPC, art. 1.013, § 1º).

 

2  - EQUÍVOCO DA R. DECISÃO ORA GUERREADA

ERROR IN JUDICANDO

 

2.1. Necessidade do efeito suspensivo

 

                                      Prima facie, impende assevera que, às fls. 45/50, dormitam inúmeras provas concernentes à titularidade do imóvel.

                                      De mais a mais, foram apresentados documentos que os apresenta como possuidor direto daquele bem, máxime por meio das faturas de cobrança de luz, água e telefone, com diferentes datas e períodos, compreendendo os anos de 0000 a 1111, todas enviadas ao endereço do imóvel penhorado. (fls. 57/66)

                                      Lado outro, constatou-se, mediante certidões cartorárias, que o bem penhorado é o único imóvel que o pertence. E isso igualmente se confirmou em face das Declarações de Imposto de Renda do Agravante, referente aos últimos cinco (5) anos. (fls. 69/76)  

        

- Possibilidade de êxito recursal

 

                                      Inconfundível que houvera penhora de bem de família e, por esse motivo, há de ser declarada nula, máxime por afronta ao art. 833, inc. I, do CPC e art. 1º da Lei 8.099/90.

                                      Com efeito, fora sobejamente comprovado que o imóvel constrito é o único de propriedade do executado/embargante, ora Agravante.

                                      Ademais, serve como utilidade pela entidade familiar, para moradia permanente, nos exatos termos da Lei nº. 8.009/90(art. 1º). Por esse ângulo, deve ser reconhecida sua impenhorabilidade vez que se mostra como bem de família.

                                      Em texto de clareza solar, estabelece a Lei 8009/90 que:

Lei nº. 8.009/90

Art. 1º - O imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar, é impenhorável e não responderá por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam seus proprietários e nele residam, salvo nas hipóteses previstas nesta Lei.

                                                                      

                                      Portanto, a norma regente da matéria preceitua que, mesmo diante de crédito de natureza existencial, como ocorre com o crédito trabalhista, há resistência ante valores de igual ou maior magnitude, como a proteção constitucional à casa, abrigo inviolável do cidadão, espaço de proteção à família. Esse diploma legal, com dito, trata de proteger valores sociais, tais como os aludidos ao direito à moradia e à manutenção da unidade familiar. (CF/88, arts. 6º e art. 226 e parágrafos)

                                      Não se descure, no ponto, o magistério de Haroldo Lourenço, quando professa, ad litteram:

 

42.5.4. Bem de família legal (Lei 8.009/1990)

  A Lei 8.009/1990 instituiu a impenhorabilidade do imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar, não respondendo por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam seus proprietários e nele residam, ressalvadas as hipóteses dos arts. 3º e 4º da mencionada lei.

  Considera-se residência, para os efeitos de impenhorabilidade, um único imóvel utilizado pelo casal ou pela entidade familiar para moradia permanente (art. 5º).

  A Lei 8.009/1990 não abordou, expressamente, se tal impenhorabilidade engloba o único imóvel residencial de elevado valor. Com a reforma de 2006, tentou-se, sem êxito, mudar essa realidade, como se extrai do veto realizado no art. 650, parágrafo único, do CPC/1973. Buscou-se instituir uma penhorabilidade no imóvel acima de 1.000 salários mínimos, devolvendo-se o equivalente a 1.000 salários mínimos para o devedor, sob cláusula de impenhorabilidade. A doutrina, de maneira unânime, critica tal veto, pois a alteração consagraria uma guinada axiológica importante no direito brasileiro.

  O STJ, contudo, mantém o entendimento de que não há restrições sobre o valor do imóvel do bem de família, podendo ser luxuoso ou de alto padrão, ressalvando a hipótese de penhora de parte do imóvel, caracterizado como bem de família, quando for possível o desmembramento sem sua descaracterização.

  A lei protege a entidade familiar, devendo seu conceito ser interpretado de maneira ampla, pois o STF, na conclusão do julgamento da ADPF 132 e ADIN 4277, interpretando, conforme a Constituição Federal, o art. 1.723 da CC/2002, excluiu qualquer significado que impeça o reconhecimento da união entre pessoas do mesmo sexo como entidade familiar. [ ... ]

 

                                      Doutro modo, consoante a dicção do Estatuto de Ritos:

 

Art. 833.  São impenhoráveis:

I - os bens inalienáveis e os declarados, por ato voluntário, não sujeitos à execução;

                                                              ( ... )

 


Características deste modelo de petição

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Sinopse

Sinopse abaixo

Jurisprudência Atualizada
Jurisprudência Atualizada desta Petição:

AGRAVO INTERNO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DEFERIMENTO DE EFEITO SUSPENSIVO EM APELAÇÃO. REQUISITOS DEMONSTRADOS. MANUTENÇÃO DA DECISÃO.

1. Agravo interno interposto contra decisão que defere efeito suspensivo à apelação interposta em face sentença que determina a restituição, em dobro, de valores pagos por uma infinidade de consorciados. 2. Demonstrada, de forma efetiva a relevância da fundamentação e o risco de dano grave ou de difícil reparação do processo, é de rigor a manutenção do efeito suspensivo ao recurso de apelação, a fim de evitar graves prejuízos às partes. 3. Recurso ao qual se nega provimento. (TJPI; AgInt 0710820-98.2019.8.18.0000; Quarta Câmara Especializada Cível; Rel. Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar; DJPI 09/09/2020; Pág. 27)

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