Modelo de Petição de Embargos à Execução Título Extrajudicial Juizado Especial Contrato PTC395

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Características deste modelo de petição

Área do Direito: Cível

Tipo de Petição: Embargos à Execução

Número de páginas: 42

Autor da petição: Alberto Bezerra

Ano da jurisprudência: 2020

Doutrina utilizada: Marcelo Abelha, José Miguel Garcia Medina, Luiz Guilherme Marinoni, Paulo Nader, Paulo Lôbo, Washington de Barros Monteiro , Caio Mário da Silva Pereira, Pablo Stolze Gagliano

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Trecho da petição

O que se debate nesta peça processual: trata-se modelo de petição inicial de embargos à execução, opostos perante unidade do juizado especial cível (JEC), ajuizada conforme novo CPC (ncpc), com pedido de efeito suspensivo, em caso de título executivo extrajudicial (contrato de prestação de serviços educacionais), com preliminar ao mérito.

 

Modelo de petição de embargos à execução título extrajudicial juizado especial novo CPC

 

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA 00ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CIDADE.

 

 

 

 

 

 

 

Ação de Execução de Título Extrajudicial

Processo nº. 445577-99.2222.10.07.0001

Exequente: Faculdade Particular Xista S/S

Executado: João das Quantas 

                                   

                                    JOÃO DAS QUANTAS, casado, autônomo, residente e domiciliado na Rua X, nº. 0000, nesta Capital, CEP nº 0000-00, possuidor do CPF (MF) nº. 111.222.333-44, com endereço eletrônico [email protected], vem, com o devido respeito à presença de Vossa Excelência, por intermédio de seu patrono que ao final subscreve -- instrumento procuratório acostado - causídico inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil, Seção do Estado, sob o nº. 112233, com seu escritório profissional consignado no mandato acostado, o qual, em atendimento aos ditames contidos no art. 287, caput, do CPC, indica-o para as intimações necessárias, para ajuizar, com supedâneo nos arts. 53, § 3º e art. 52, inc. IX, “d”, da Lei nº 9.099/95 e art. 914 e segs. c/c art. 917, inc. VI, um e outro da Legislação Adjetiva Civil, os presentes

 

EMBARGOS À EXECUÇÃO

( COM PLEITO DE EFEITO SUSPENSIVO – CPC, art. 919, § 1º )

 

em face de FACULDADE PARTICULAR XISTA S/C, instituição de ensino de direito privado, estabelecida na Av. Delta, nº. 000, em Cidade (PP), inscrita no CNPJ(MF) nº. 33.444.555/0007-88, endereço eletrônico [email protected], em decorrência das justificativas de ordem fática e de direito, abaixo delineadas.

 

INTROITO

 

( a ) Benefícios da justiça gratuita (CPC, art. 98, caput)

                                                                                                                                             

                                                                       O Embargante não tem condições de arcar com as despesas do processo, uma vez que são insuficientes seus recursos financeiros para pagar todas as despesas processuais.

 

                                               Dessarte, formula pleito de gratuidade da justiça, o que faz por declaração de seu patrono, sob a égide do art. 99, § 4º c/c 105, in fine, ambos do CPC, quando tal prerrogativa se encontra inserta no instrumento procuratório acostado.

 

(1) – QUADRO FÁTICO

(CPC, art. 771, parágrafo único c/c art. 319, inc. III)

 

                                               O Embargante faz parte do quadro de alunos da Embargada, cursando, nesta ocasião, o 4º semestre do curso noturno de Direito. (doc. 01)

                                               Até o mês próximo passado, frise-se, pagou as mensalidades com a mais completa exação, como se depreendem dos comprovantes de quitações anexos. (docs. 02/09)

 

                                               Diga-se, mais, que trabalha como profissional autônomo, desde 01/00/2222, pontualmente na qualidade de motorista de aplicativos (docs. 10/11).

 

                                               Contudo, inquestionavelmente visto como evento inesperado, à luz da Lei (CC, art. 317 c/c 478 e Art. 6º, inc. V, do CDC), foi, assim como para grande parte da Nação, atingido pelos efeitos financeiros do coronavírus (COVID-19).

 

                                               Esse episódio, frise-se, segundo prevê, inclusive, a Legislação Adjetiva Civil, é fato que independe de provas, sobremodo suas nefastas consequências, financeiras e de saúde pública. (CPC, art. 374, inc. I)

 

                                               Noutro giro, oportuno ressaltar que, com a ordem de fechamento de bares, restaurantes, comércios e shoppings, originária do Excelentíssimo Governador do Estado, na data de 00/11/2222, estendida até 22/11/0000, a circulação de pessoas (passageiros) caiu drasticamente. (doc. 12) Até mesmo com o confinamento social, mensurado pela Organização Mundial de Saúde, bem assim pelo Governo Federal, obviamente contribuiu para esse desiderato.

 

                                               Não se perca de vista, ainda, que o Senado Federal, em 20 de março de 2020, decretou estado de calamidade pública.                                

                                              

                                               A propósito, inúmeras vezes se viu, nesse trágico período, apelo de governantes no sentido de “todos arquem com sua parcela de sacrifício”.

 

                                               Cai bem trazer à colação, nessas pegadas, o entendimento fixado pelo Superior Tribunal de Justiça, no emblemático caso do excessiva variação cambial, acontecida em 1999.

 

                                               Naquela ocasião, a Corte da Cidadania decidira que os prejuízos, decorrentes da imprevisível e brusca variação cambial, deveriam ser divididos, em parcelas iguais, pelas partes contratantes. Assim, as prestações, vencidas a partir de 19 de janeiro de 1999, foram reajustadas pela metade da variação cambial verificada à época. A outra metade, foi arcada pelas empresas de leasing.

 

                                               No ponto, tocante à onerosidade expressiva das prestações, digna de aplausos este trecho do voto do Ministro Aldir Passarinho Júnior (RESP 472.594), verbis:

 

"Não parece, pois, razoável que estando autorizada a arrendadora a contratar pela variação cambial e assim acordando o mutuário, tenha de arcar com o ônus integral, já que igualmente vítima da drástica desvalorização do Real. Que há onerosidade excessiva, sem dúvida ela existe, porém não propriamente da cláusula em si, que é legal, mas das circunstâncias que advieram a partir de certo momento, quando em curso a relação obrigacional.. “

 

                                               Sem dúvida, os casos se assemelham e a orientação do Judiciário, certamente, deve ser similar àquela, antes tomada pelo STJ.

                                              

                                               Em arremate, nas linhas fáticas, ressalva-se, de já, que o Embargante almeja manter a relação contratual (CC, art. 317). Nada obstante, haja vista a média de remuneração diária com as corridas, compreendendo-se da suspensão das atividades comerciais (00/11/2222), até esta data, pretende-se a suspensão dos pagamentos mensais, por seis (6) meses, bem assim a redução do valor das parcelas, à razão de 50% (cinquenta por cento), quanto ao período de ensino à distância (EAD).                    

 

                                               Desse modo, o caso em análise merece uma profunda e apropriada investigação probatória, notadamente quanto à origem ilícita do suposto crédito em estudo. 

(2) – PRELIMINAR AO MÉRITO

(CPC, art. 917, inc. I c/c art. 783) 

 

2.1. – INEXIBILIDADE DO TÍTULO (Novo CPC, art. 803, inc. I)

                                                                      

                                                                        Antes de tudo, convém ressaltar que a Embargada revela cobrança de mensalidades referentes aos meses de fevereiro, março, deste ano. Todavia, nesse período, de dois meses contínuos, entre 00/11/2222 até 22/11/0000, sequer houve aulas, como se depreende da prova anexa. (docs. 10/16)

 

                                               Não fosse isso suficiente, é preciso notar que, já com respeito ao período de aulas de 00/22/1111, até a data de 00/44/5555, existiu, tão-só, aulas pelo sistema virtual (EAD). É dizer, o Embargante não contratou essa modalidade de prestação de serviços, notoriamente conhecida por ser menos eficaz nos resultados dos estudos. Demais disso, o sistema de informática da Embargada, sobremaneira nesse tempo, foi demasiadamente lento e, por isso, poucos alunos conseguiram, de fato, ter as aulas acertadas.

                                              

                                               Desse modo, o caso em análise merece uma profunda e apropriada investigação probatória, notadamente quanto à concessão das aulas, como ajustadas contratual, que é totalmente inviável pela via processual perseguida pela parte exequente (ação de execução de título extrajudicial).      

 

                                               Doutro modo, sabido que o contratante que descumpre a obrigação acertada não pode impor ao outro adimplemento da sua obrigação, notadamente quando a interdependência e a causalidade entre ambas é manifesta.

                                               Nesse compasso, vê-se que a exceção de contrato não cumprido constitui postulado contratual que encontra guarda no ditames fixados no Código Civil, ad litteram:

 

Art. 476 - Nos contratos bilaterais, nenhum dos contratantes, antes de cumprida a sua obrigação, pode exigir o implemento da do outro.

 

                                               Por isso, sempre que o contraente é acionado judicialmente a compelir-se a obrigação, faculta-se invocar-se a cláusula exceptio non adimpleti contractus, se acaso a prestação do outro contratante não esteja adimplida.

                                               Não se perca de vista, afinal, o que revela, no ponto, a jurisprudência pátria:

 

PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS. INSTITUIÇÃO DE ENSINO QUE OFERECE O PROGRAMA UNIESP PAGA. PAGAMENTO DAS PARCELAS DO FINANCIAMENTO ESTUDANTIL (FIES). ALUNOS QUE NÃO CUMPRIRAM INTEGRALMENTE SUAS OBRIGAÇÕES. RÉS QUE NÃO PODEM SER COMPELIDAS A ARCAR COM O FINANCIAMENTO. PRINCÍPIO DO PACTA SUNT SERVANDA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSOS IMPROVIDOS.

Inadimplente com a obrigação assumida, o aluno não pode exigir da ré o cumprimento de sua parte no pacto. A reciprocidade de obrigações é da essência das transações bilaterais. Dela resulta a exceção de contrato não cumprido em virtude da qual não pode o contratante que não cumpriu o prometido exigir o adimplemento da obrigação do outro [ ... ]

 

                                               Com esse enfoque de entendimento, apraz trazer à colação o magistério de Arnoldo Rizzardo, verbo ad verbum:

 

Acrescentava Antônio Chaves: “Mas a verdade é que numerosas causas ou circunstâncias podem incidir sobre o cumprimento das obrigações avençadas, desviando-as do seu cumprimento normal: acontecimentos alheios à vontade dos contratantes, e imprevisíveis, como a incapacidade superveniente, a falência, a morte de um dos contratantes, ou decorrentes de seu próprio assentimento mútuo em desfazer o combinado, ou ainda em decorrência de uma expressa disposição de lei etc”.84

Se ambas as partes encontram-se inadimplentes, faltando ao mesmo tempo com a obrigação, levando a verificar-se a mora simultânea, o mais correto é decretar-se a resolução do contrato por culpa de ambas, e não concedendo as perdas e danos. Nestas circunstâncias, eliminam-se ambas as moras. Em princípio, porém, não cabe olvidar o exame do inadimplemento quantitativo, ou da maior carga da inadimplência, com repercussão nas perdas e danos. Apenas aquele a quem se tornou inútil a prestação está autorizado a pedir a dissolução da relação contratual. De outro lado, ainda quanto à mora simultânea, àquele a quem se exige o cumprimento em primeiro lugar, não se garante o direito de pedir a resolução por incumprimento do outro. Entendimento que se encontra na jurisprudência: [ ... ]

 

                                               De mais a mais, não há, segundo a Legislação Substantiva Civil, qualquer ato que fundamente obrigação entre as partes (ato jurídico celebrado), tocante às aulas via internet, não presenciais, não gerando, por conseguinte, título executivo extrajudicial:

 

CÓDIGO CIVIL

Art. 389 – Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros e atualização monetária segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, e honorários de advogado.

 

Art. 394 – Considera-se em mora o devedor que não efetuar o pagamento e o credor que não quiser recebê-lo no tempo, lugar e forma que a lei ou a convenção estabelecer.

 

Art. 396 – Não havendo fato ou omissão imputável ao devedor, não incorre este em mora.

 

                                               Neste sentido:

 

APELAÇÃO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS. INDEFERIMENTO DA INICIAL. EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA EFETIVA CONTRAPRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS NO PERÍODO EXECUTADO. EMENDA À INICIAL. NECESSIDADE. ART. 321, CPC. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. RECURSO PROVIDO.

1.Nos termos do art. 784, inciso III, do CPC, o contrato de prestação de serviços educacionais, assinado por 02 (duas) testemunhas, é título executivo extrajudicial, desde que comprovada pela Exequente, de forma efetiva, a contraprestação devida. 2. No caso dos autos, o contrato fora juntado aos autos, porém não se desincumbiu a parte Exequente de comprovar a prestação dos serviços no período da cobrança, 30/04/2018 e 30/06/2018. 3. À luz do art. 321, do CPC, deve o Juízo a quo oportunizar, pela via a emenda à parte, a comprovação necessária ao desenvolvimento regular da lide, descabendo o seu julgamento antecipado. 4. Sentença desconstituída. Apelo provido [ ... ]

 

                                               Não há, também, sob o enfoque processual, a obrigação de pagar quantia certa, gerando, por consequência, a nulidade da execução.

 

CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL

Art. 783. A execução para cobrança de crédito fundar-se-á sempre em título de obrigação certa, líquida e exigível.

Art. 803. É nula a execução se:

I - o título executivo extrajudicial não corresponder a obrigação certa, líquida e exigível;

 

                                               Vejamos, a propósito, o entendimento da jurisprudência pátria:

 

RECURSO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.

Insurgência contra a r. Decisão que manteve a rejeição da exceção de pré-executividade, com a condenação da agravante ao pagamento de multa por litigância de má-fé. Admissibilidade. Exceção de pré-executividade que pode ser admitida, ante a desnecessidade de dilação probatória. Hipótese em que apesar da execução estar lastreada em nota promissória, a mesma foi emitida em branco para garantir contrato de limite rotativo. Título executado desprovido de autonomia. Nota promissória vinculada a contrato ilíquido, que não constitui título executivo extrajudicial. Aplicação das Súmulas nºs 233 e 258, ambas do STJ. Execução nula. Inteligência do artigo 803, inciso I, do CPC. Exceção acolhida para julgar extinta a execução. Condenação nas penas por litigância de má-fé afastada. Decisão reformada. Condenação da agravada nos ônus da sucumbência. Recurso provido [ ... ]

 

APELAÇÃO CÍVEL EMBARGOS À EXECUÇÃO CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS TÍTULO QUE NÃO SATISFAZ OS REQUISITOS DA CERTEZA, LIQUIDEZ E EXIGIBILIDADE ARTIGO 803, DO CPC/2015 AUSÊNCIA DE DELIMITAÇÃO DOS SERVIÇOS PRESTADOS NOTAS FISCAIS DESPROVIDAS DE ACEITE, DE COMPROVANTE DE ENTREGA DO SERVIÇO OU DE PROTESTO NULIDADE DO FEITO EXECUTIVO RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

O título executivo para ter validade e ser caracterizado como tal deve preencher os requisitos de certeza, liquidez e exigibilidade, consoante estabelece o artigo 803, inciso I, do CPC/2015. Se o contrato de prestação de serviços não indicou especificamente a quantidade de hectares e de horas/máquina cujos serviços seriam executados, não há como aferir a liquidez dos valores perseguidos no feito executivo, notadamente se as notas fiscais juntadas aos autos não estão acompanhadas de aceite, comprovante de entrega do serviço ou protesto. Tendo em vista que os documentos que instruem o processo executivo não representam obrigação líquida, certa e exigível (artigo 803, do CPC/2015), o recebimento dos valores somente se mostra viável mediante prévio ajuizamento de processo de conhecimento [ ... ] 

 

2.2. – AUSÊNCIA DE ASSINATURA DE DUAS TESTEMUNHAS INSTRUMENTÁRIAS 

(Novo CPC, art. 784, inc. III)

 

                                               Falta-lhe, mais, o requisito formal da assinatura de duas testemunhas instrumentárias. É dizer, consubstancia-se a ausência de título executivo extrajudicial.

                                               No ponto, apraz trazer à colação o magistério de Haroldo Lourenço, que leciona verbo ad verbum:

 

O documento particular, para ser considerado um título executivo extrajudicial, precisa preencher três requisitos: (i) a assinatura do devedor; (ii) a assinatura de duas testemunhas, com capacidade de testemunhar; (iii) indicar obrigação certa, líquida e exigível.

Quando se tem um documento público, o agente público tem a presunção de boa-fé, prescindindo de testemunhas. Todavia, sendo um documento particular, faz-se necessária a presença de duas testemunhas, para que confirmem que o documento particular não tem vício de consentimento, ou seja, que foi elaborado com lisura.

Não se admite sequer a assinatura a rogo,77 ou seja, que outra pessoa capaz assine por ele, caso ele não saiba assinar ou não possa assinar. Nessa hipótese, o negócio deverá ser celebrado por escritura pública, admitindo-se assinatura a rogo (art. 215, § 2º, do CC/2002), pois, como visto, a escritura pública é um título executivo. Isto significa dizer que o analfabeto e o impossibilitado de assinar só poderão reconhecer dívidas por instrumento público, salvo no contrato de prestação de serviço, em que se admite que o contrato seja assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas (art. 595 do CC/2002) [ ... ] 

 

                                               Nessas pegadas, confiram-se estes julgados:

 

APELAÇÃO CÍVEL EMBARGOS À EXECUÇÃO CONTRATO PARTICULAR DE CONFISSÃO DE DÍVIDA AUSÊNCIA DE ASSINATURA DE DUAS TESTEMUNHAS ART. 784, INCISO III, CPC TÍTULO DESPROVIDO DE FORÇA EXECUTIVA DUPLICATA SEM ACEITE AUSÊNCIA DE TÍTULO EXECUTIVO RECURSO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.

O contrato de confissão de dívida desprovido de assinatura de duas testemunhas não tem força de título executivo extrajudicial, bem como as duplicatas apresentadas não preenchem os requisitos da Lei nº 5474/68. Assim, há de se afastar a qualidade de titulo executivo dos mencionados documentos para embasar execução [ ... ]

 

APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. SENTENÇA QUE EXTINGUIU O FEITO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, POR AUSÊNCIA DE TÍTULO EXEQUÍVEL. CONTRATO DE CORRETAGEM. CONTRATO DE COMPRA E VENDA. DOCUMENTO PARTICULAR. AUSÊNCIA DE ASSINATURA DE 2 (DUAS) TESTEMUNHAS. REQUISITO ESSENCIAL À ATRIBUIÇÃO DE EFICÁCIA EXECUTIVA. ART. 784, III, DO CPC/15. PRECEDENTES DO STJ, DESTA CÂMARA CÍVEL E DE OUTROS TRIBUNAIS DE JUSTIÇA. EXTINÇÃO QUE DEVE SER MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

I. A eficácia executiva dos documentos particulares exige a aposição de assinaturas dos contratantes e de duas testemunhas (art. 784, III, do CPC/2015); II. Logo, ausente o requisito previsto no artigo 784, III, do CPC/15. Ausência de assinatura de duas testemunhas em documento particular de dívida. , correta a extinção da ação de execução por ausência de título executivo a ampará-la; III. Recurso conhecido e desprovido [ ... ]

 

 

2.3. – PACTO BILATERAL: AUSÊNCIA DE MORA

(CPC, art. 786 e 787)

 

                                               Na espécie, no mínimo, a natureza do processo seria de conhecimento; não de execução. Há, decerto, provas a serem produzidas.

                                               Noutro giro, a Embargada, nem de longe, demonstrou ter cumprido sua obrigação contratual de prestar o ensino jurídico. A propósito, veja-se o que reza a cláusula 17 do contrato exequendo.

                                               Como afirmado alhures, o período especificado como “inadimplido” é justamente aquele no qual sequer houve aula, haja vista o decreto do Governo estadual.

                                               É de sabença geral, que constitui título executivo extrajudicial, apto a embasar a ação de execução, exige, prima facie, seja demonstrado, nessa modalidade contratual, a contraprestação do credor.

                                               É o que estabelece, a propósito, o Estatuto de Ritos, verbis:

 

Art. 786 - A execução pode ser instaurada caso o devedor não satisfaça a obrigação certa, líquida e exigível consubstanciada em título executivo.

 

Art. 787 - Se o devedor não for obrigado a satisfazer sua prestação senão mediante a contraprestação do credor, este deverá provar que a adimpliu ao requerer a execução, sob pena de extinção do processo.

 

                                               Dito isso, a hipótese em pretensão, deduzida em juízo, não comportar qualquer prova do seu cumprimento. É absolutamente inviável o processo de execução em verdadeiro processo de conhecimento; a exigibilidade, nesse caso, depende de provas.

                                               Não fosse isso o suficiente, o Embargante não contratou a modalidade de ensino à distância (EAD), ou seja, por meio da internet. Em verdade, aula presencial.

 

                                               Vejamos as lições de Fernando da Fonseca nesse tocante:

 

Se o título executivo estiver sujeita a condição, nesse caso suspensiva (evento futuro e incerto – art. 121 do Código Civil) ou a termo (evento futuro e certo, podendo se dar em data determinada ou não, como no caso de morte de pessoa natural – art. 131 do Código Civil), deverá o exequente demonstrar, para fazer jus à tutela executiva, que se implementou a condição ou que ocorreu o termo (arts. 514 e 798, I, “c”). Da mesma forma, se a obrigação objeto de execução corresponde a uma contraprestação do exequente perante o executado, aquele deverá demonstrar que a cumpriu (arts. 787 e 798, I, “d”). [ ... ] 

 

                                               É o que se sobressai da jurisprudência:

 

EMBARGOS À EXECUÇÃO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. FORNECIMENTO E INSTALAÇÃO DE AQUECEDORES SOLARES. CONTRATOS BILATERAIS. TÍTULOS EXECUTIVOS. TEORIA DA EXCEÇÃO DO CONTRATO NÃO CUMPRIDO.

1. Nada impede que um contrato bilateral seja tido como um título executivo extrajudicial, desde que o contratado comprove o cumprimento integral das prestações que lhe cabiam, de modo que reste somente a prestação a ser solvida pelo contratante. Caso não o faça, o contrato não será dotado de exigibilidade, um dos atributos essenciais do título executivo. 2. Havendo fortes indícios de que a retenção do valor da caução contratual pela construtora/contratante ocorreu em razão do descumprimento contratual pela empreiteira/contratada, em razão dos defeitos apresentados nos aquecedores solares por ela instalados nas respectivas unidades habitacionais comercializadas, não se denota interesse processual ao ajuizamento da ação de execução, voltada ao ressarcimento de tal garantia, em razão da ausência de certeza da obrigação. Embargos improcedentes. Recurso improvido [ ... ]

 

                                               Inafastável, no caso, o reconhecimento da inadequação da via processual eleita pela Embargada, ação de execução, o que conduz ao indeferimento da inicial, com a extinção do feito sem se adentrar ao mérito.

                                               Ademais, uma vez demonstrado que a hipótese em estudo é de contrato bilateral, há deveres de ambas partes ora em litígio.

                                               Dessa maneira, cabia ao Exequente-Embargado demonstrar que cumpriu sua obrigação no trato em espécie. Ao invés disso, nada trouxe.

 

                                               Trata-se de prova essencial à propositura da execução, consoante estatui a Legislação Adjetiva Civil, in verbis:

 

CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL

Art. 798. Ao propor a execução, incumbe ao exequente:

I - instruir a petição inicial com:

c) a prova de que se verificou a condição ou ocorreu o termo, se for o caso;

 

                                      No plano do Código Civil, temos que:

CÓDIGO CIVIL

Art. 476 – Nos contratos bilaterais, nenhum dos contraentes, antes de cumprida sua obrigação, pode exigir o implemento da do outro.

 

                                               Dessarte, por mais esse motivo, a ação de execução deve ser extinta, de plano.

 

(3) – DO DIREITO

(LJE, art. 52, inc. IX, ‘d’ c/c art. 53, § 1º) 

 

3.1. – REAJUSTAMENTO DO VALOR DA PARCELA E PRAZO

 

                                                                       Se acaso, por absurdo, o pleito preliminar não for acolhido – afinal de contas, afirmou-se inexistir dívida a ser paga ---, o que se diz apenas por argumentar, no âmago, identicamente, os pedidos, aqui fomentados, devem ser acolhidos.                                                                                                           

                                               O Código Civil, em seu art. 421, reza que “a liberdade de contratar será exercida em razão e nos limites da função social do contrato. “ Isso significa, sobretudo, que o contrato deixa de ser apenas instrumento de realização da autonomia privada, para desempenhar uma função social.

 

                                               A orientação nas relações de crédito, até hoje tem sido pensada com base no acordo de vontade. No entanto, em face do que reza a Lei Substantiva vigente, não devemos ater-nos não mais no consentimento, mas no interesse social protegido.

 

                                               Acerca do tema em vertente, convém ressaltar o magistério de Paulo Lôbo:

 

O princípio da função social determina que os interesses individuais das partes do contrato sejam exercidos em conformidade com os interesses sociais, sempre que estes se apresentem. Não pode haver conflito entre eles, pois os interesses sociais são prevalecentes. Qualquer contrato repercute no ambiente social, ao promover peculiar e determinado ordenamento de conduta e ao ampliar o tráfico jurídico.

A função exclusivamente individual do contrato é incompatível com o Estado social, caracterizado, sob o ponto de vista do direito, pela tutela explícita da ordem econômica e social, na Constituição. O art. 170 da Constituição brasileira estabelece que toda a atividade econômica – e o contrato é o instrumento dela – está submetida à primazia da justiça social. Não basta a justiça comutativa. Enquanto houver ordem econômica e social haverá Estado social; enquanto houver Estado social haverá função social do contrato. “ [ ... ]

(sublinhamos) 

 

                                               Com o mesmíssimo entendimento, professa Paulo Nader que:

 

A função social do contrato que os acordos de vontade guardem sintonia com os interesses da sociedade, impedindo o abuso de direito. A validade dos contrato não requer apenas o cumprimento dos requisitos constantes do art. 104, da Lei Civil. Além do atendimento a estes requisitos gerais é indispensável a observância dos princípios de socialidade, que e afinam com os valores de justiça e de progresso da sociedade. “ [ ... ]

 

                                               Nesse rumo, ainda, o Embargante pede vênia para transcrever as lapidares considerações de Caio Mário da Silva Pereira:

 

Considerando o Código que o regime da livre iniciativa, dominante na economia do País, assenta em termos do direito do contrato, na liberdade de contratar, enuncia regra contida no art. 421, de subordinação dela à sua função social, com prevalência dos princípios condizentes com a ordem pública, e atentando a que o contrato não deve atentar contrato o conceito de justiça comutativa. Partindo de que o direito de propriedade deve ser exercido tendo como limite o desempenho de deveres compatíveis com sua função social, assegurada na Constituição da República, o Código estabelece que a liberdade não pode divorciar-se daquela função. Dentro nesta concepção, o Código consagra a rescisão do contrato lesivo, anula o celebrado em estado de perigo, combate o o enriquecimento sem causa, admite a resolução por onerosidade excessiva, disciplina a redução de cláusula penal excessiva. “ [ ... ] 

 

                                               Não devemos olvidar, no mesmo sentido, mais, o magistério de Washington de Barros Monteiro:

 

O contrato não mais é visto pelo prisma individualista de utilidade para os contratantes, mas no sentido social de utilidade para a comunidade; assim, pode ser vedado o contrato que não busca esse fim. “ [ ... ] 

 

                                               É necessário não perder de vista o entendimento jurisprudencial:

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. APLICAÇÃO. TARIFA DE GRAVAME. COBRANÇA. ILEGALIDADE. REGISTRO DE CONTRATO. ONEROSIDADE EXCESSIVA. INOCORRÊNCIA. COBRANÇA. LEGALIDADE. SEGURO PROTEÇÃO FINANCEIRA. COBRANÇA. LEGALIDADE. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA.

É possível a revisão de contratos bancários, independentemente da ocorrência de fato imprevisível e inevitável, desde que haja demonstração de desequilíbrio entre as obrigações assumidas pelas partes contratantes (fornecedor e consumidor), conforme previsão do art. 6º, V, do CDC. As tarifas relacionadas à despesa com o registro do pré-gravame, podem ser cobradas em contratos, que envolvam contratos com instituições financeiras, celebrados antes de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res. -CMN 3.954/2011, ressalvado o controle da onerosidade excessiva (STJ, RESP nº 1.639.259/SP, julgado sob a ótica de recurso repetitivo).. A cobrança de seguro, em contratos envolvendo instituições financeiras, não é permitida, se o consumidor foi compelido a contratar tal seguro com o próprio banco ou com a seguradora por este indicada (STJ, RESP nº 1.639.259/SP, julgado sob a ótica de recurso repetitivo).. A cobrança de seguro, em contratos envolvendo instituições financeiras, apenas não é permitida se o consumidor foi compelido a contratar tal seguro com o próprio banco ou com a seguradora por este indicada (STJ, RESP nº 1.639.259/SP, julgado sob a ótica de recurso repetitivo).. Se um litigante sucumbir em parte mínima do pedido, o outro responderá, por inteiro, pelas despesas e pelos honorários (CPC, art. 86, parágrafo único). [ ... ]

 

APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RESCISÃO CONTRATUAL. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. RESILIÇÃO. ADQUIRENTE COMPRADOR. CLÁUSULA PENAL. ONEROSIDADE EXCESSIVA. ABUSIVIDADE RECONHECIDA NA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.

1. A cláusula contratual que acarreta uma penalidade manifestamente excessiva para a parte consumidora se caracteriza como prática abusiva, impondo-se a exclusão do percentual desproporcional, nos termos do artigo 51, IV, §1º, III do CDC. 2. A redução efetuada pelo Juízo originário, referente ao valor fixado na cláusula contratual a título de retenção, atende aos interesses do fornecedor de indenizá-lo de eventuais despesas decorrentes do distrato, evita seu enriquecimento sem causa, haja vista que poderá renegociar o bem, impede o desequilíbrio contratual e encontra amparo nos artigos 6º, V, c/c, 51, IV, § 1º, III, do CDC e 413 do CC. 3. RECURSO CONHECIDO e DESPROVIDO [ ... ]

 

APELAÇÃO CÍVEL.

Compra e Venda de Imóvel. Ação de obrigação de fazer C.C. Declaratória de exigibilidade de multa ajuizada pela promitente vendedora. Cumprimento da obrigação no curso da demanda. Parcial procedência para condenar a compradora na multa contratual pelo atraso na escrituração dos contratos de venda e compra. PRELIMINARES DE NULIDADE DA SENTENÇA Pleito de desentranhamento de réplica apócrifa. Descabimento. Petição assinada digitalmente pelo patrono do autor, nos termos do Artigo 2º da Lei Federal nº 11.419 de 2006. Validade. Alegada preclusão consumativa da juntada de documento essencial, consoante o disposto no artigo 435 do CPC. Descabimento. Autora que justificou ter tido conhecimento do e-mail juntado apenas após o ajuizamento da demanda. Ademais, não houve prejuízo à defesa, que pode se manifestar nos autos por diversas vezes após a juntada. Sem prejuízo, não há nulidade. Exegese do artigo 282, §2º do CPC. Cerceamento de defesa. Inocorrência. Matéria discutida eminentemente de direito e de prova documental. Prescindibilidade de prova oral. Princípio do livre convencimento motivado (art. 370, do CPC). Possibilidade de indeferimento de provas quando presente condição suficiente a embasar o deslinde da causa. Ausência de fundamentação da sentença. Mero inconformismo. Preenchimento dos requisitos do artigo 489, do CPC e art. 93, IX da CF. Preliminar afastada. MÉRITO Mora na escrituração configurada. Compradora que foi notificada extrajudicialmente na obrigação de fazer, restando inerte. Cláusula contratual expressa de multa diária para o caso de não comparecimento na data aprazada para a lavratura das escrituras. Inaplicabilidade do CDC. Impossibilidade de declaração de abusividade da multa contratual com base no artigo 51 do CDC. Objeto adquirido com claro intuito de exploração econômica. Compradora que não se enquadra no conceito de consumidor previsto no Artigo 2º do CDC, eis que adquiriu 10 unidades autônomas. Hipótese de destinatário final do bem não configurada. Análise da lide que deve ocorrer sob o prisma do Código Civil e do direito obrigacional. Onerosidade excessiva. Artigo 317 do Código Civil. Configuração. Vendedora que restou inerte em longo período até cobrar o implemento da obrigação de fazer assumida pela parte contrária, resultando em multa exorbitante, que representa cerca de 22% do valor de cada um dos dez contratos firmados. Situação imprevisível apta a ensejar a revisão contratual. Natureza e a finalidade da obrigação que não importou em comprovados prejuízos à vendedora. Redução equitativa da multa que se impõe. Exegese do artigo 413 do Código Civil. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO para reduzir equitativamente a penalidade prevista na cláusula nona dos contratos firmados entre as partes para o importe único de 2% sobre o preço de venda, corrigidos pelos índices pactuados, a incidir em cada um dos contratos firmados. [ ... ]

 

                                               A própria Constituição Federal traz em seu bojo, como um dos fundamentos da República, o valor social da livre iniciativa.(CF, art. 1º, IV) Desse modo, o contrato – frise-se, qualquer contrato – tem importância para toda a sociedade.

                                                

                                    O contrato, de outro bordo, além de instrumento para realização dos interesses particulares, igualmente é um mecanismo que vem a promover um dos objetivos da ordem jurídico-constitucional.

 

                                               De toda conveniência, nesse compasso, que o Magistrado empreenda todos os esforços para preservar os interesses sociais, sobretudo com a manutenção do contrato, assim querendo uma ou ambas as partes.

( ... )

 


Características deste modelo de petição

Área do Direito: Cível

Tipo de Petição: Embargos à Execução

Número de páginas: 42

Autor da petição: Alberto Bezerra

Ano da jurisprudência: 2020

Doutrina utilizada: Marcelo Abelha, José Miguel Garcia Medina, Luiz Guilherme Marinoni, Paulo Nader, Paulo Lôbo, Washington de Barros Monteiro , Caio Mário da Silva Pereira, Pablo Stolze Gagliano

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Sinopse

Sinopse acima...

Jurisprudência Atualizada
Jurisprudência Atualizada desta Petição:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO.

Decisão que indefere a atribuição do efeito suspensivo aos embargos. Insurgência da parte executada. Execução garantida pela penhora de bens que ultrapassam o valor da execução. Perigo de lesão de difícil ou incerta reparação com a expropriação patrimonial. Requisitos previstos no §1º do artigo 919 do código de processo civil preenchidos. Decisão reformada. Recurso conhecido e provido. (TJSC; AI 4031426-89.2018.8.24.0000; Balneário Camboriú; Sétima Câmara de Direito Civil; Relª Desª Haidée Denise Grin; DJSC 11/02/2020; Pag. 234)

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