Pedido de Reconsideração em Agravo de Instrumento - Efeito Suspensivo PN348

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Características deste modelo de petição

Área do Direito: Cível

Tipo de Petição: Recurso

Número de páginas: 12

Última atualização: 06/10/2015

Autor da petição: Alberto Bezerra

Ano da jurisprudência: 2015

Histórico de atualizações

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Sinopse

Trata-se de Pedido de Reconsideração, formulado com suporte no art. 527, parágrafo único do Código de Processo Civil, em face de decisão que indeferira efeito suspensivo em sede de recurso de Agravo de Instrumento.

Na hipótese, em Ação de Embargos à Execução, o postulante, demonstrando os requisitos processuais do periculum in mora e fumus boni iuris, pleiteou ao juízo monocrático efeito suspensivo, o que fora indeferido. Diante de tal situação processual, o postulante interpôs recurso de Agravo de Instrumento, pedindo, com suporte no art. 527, inc. III, do Código de Processo Civil, a suspensão do ato impugnado. 

Contudo, malgrado devidamente demonstrado a pertinência de atribuição de efeito suspensivo aos Embargos à Execução, na forma do que reza o art. 739-A, § 1º, do Estatuto de Ritos, o relator do Agravo de Instrumento achou por bem negar efeito suspensivo.

Por se tratar de decisão monocrática insuscetível de ser atacada por recurso, no exato entendimento exposto no art. 527, parágrafo único, da Legislação Adjetiva Civil, requereu-se o pedido de reconsideração ao relator do Agravo.

 No entender do postulante-agravante, havia flagrante ilegalidade no ato em vertente, porquanto, como antes dito, havia, de fato, preenchimento dos requisitos à concessão do efeito suspensivo almejado.

Foram inseridas notas de jurisprudência do ano de 2015, além de doutrina abalizada acerca do assunto.

 

 

Jurisprudência Atualizada
Jurisprudência Atualizada desta Petição:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EFEITO SUSPENSIVO NÃO CONCEDIDO. INSURGÊNCIA DA IMPUGNANTE.
Presença dos requisitos autorizadores à suspensão da demanda executiva. Inteligência do art. 475-m do código buzaid. Fundamentos relevantes, risco de dano de difícil reparação e garantia do juízo. A defesa do executado, seja por meio de impugnação ao cumprimento da sentença (art. 475-m), ou pelos embargos ao título extrajudicial (art. 739-a), é desprovida de efeito suspensivo, podendo o juiz conceder tal efeito se o executado requerer e desde que preenchidos os pressupostos do fumus boni iuris e periculum in mora e, como regra, garantido integralmente o juízo, consoante a nova sistemática do processo satisfativo, introduzida pelas Leis n. 11.232/05 e 11.382/06 (...) (STJ, RESP 1065668/SC, Rel. Ministro Luiz fux, j. 25-08-2009). Reclamo conhecido e provido. (TJSC; AI 2014.034572-5; Concórdia; Câmara Especial Regional de Chapecó; Rel. Des. Edemar Gruber; DJSC 07/01/2015; Pág. 764)

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