Direito Bancário PN685 Novo CPC

Modelo de Petição de Concordância com Laudo Pericial Favorável — Manifestação em Ação Revisional

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Modelo de petição de concordância com laudo pericial contábil favorável em ação revisional de cheque especial, com manifestação pela homologação da prova técnica (CPC, arts. 473 e 477 – 25 páginas + jurisprudência atualizada e doutrina sobre o tema). Word 100% editável, baixe agora! Líder desde 2008 – Por Alberto Bezerra, Petições Online®. Petição ideal para situações em que o laudo pericial confirma a tese da parte, permitindo manifestação favorável, pedido de acolhimento da prova técnica e prosseguimento do processo conforme a conclusão do perito.

Trecho da petição:

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Modelo de Petição de Concordância com Laudo Pericial Favorável — Manifestação em Ação Revisional 

 

O laudo pericial pode ser contestado?

Sim. O laudo pericial pode ser contestado pelas partes quando houver erro, omissão, contradição ou insuficiência técnica. A parte também pode apresentar concordância quando o laudo for favorável, requerendo que o juiz acolha a conclusão pericial. Fundamento: arts. 477, § 1º, e 480 do CPC.

O que diz o artigo 473 do CPC?

O art. 473 do CPC estabelece os requisitos essenciais do laudo pericial. O laudo deve conter exposição do objeto da perícia, análise técnica ou científica, método utilizado e resposta conclusiva aos quesitos apresentados pelas partes e pelo juiz. Fundamento: art. 473 do CPC.

O juiz é obrigado a aceitar o resultado do laudo pericial?

Não. O juiz não é obrigado a aceitar o laudo pericial, mas deve fundamentar sua decisão se afastar a prova técnica. A perícia auxilia o julgamento, porém o magistrado forma seu convencimento pela análise do conjunto probatório. Fundamento: arts. 371 e 479 do CPC.

Como devo me manifestar após o laudo pericial?

Após o laudo pericial, a parte deve concordar, impugnar ou pedir esclarecimentos conforme o conteúdo da prova. Se o laudo for favorável, pode requerer seu acolhimento, a homologação da conclusão técnica e o prosseguimento do processo. Fundamento: art. 477, § 1º, do CPC.

O juiz pode desconsiderar o laudo pericial?

 

Sim. O juiz pode desconsiderar o laudo pericial, desde que indique os motivos técnicos ou jurídicos para afastá-lo. Mesmo assim, quando a perícia é clara, coerente e compatível com as demais provas, sua conclusão tende a ter forte relevância no julgamento. Fundamento: arts. 371 e 479 do CPC.

 

 

 

EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ DE DIREITO DA 00ª VARA CÍVEL DA CIDADE

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Ação Revisional de Cheque Especial 

 

Proc. nº.  44556.11.8.2222.99.0001

 

Autor: PEDRO DE TAL

 

Réu: BANCO ZETA S/A

 

 

 

 

                                               PEDRO TAL, já qualificado, vem, com o devido respeito a Vossa Excelência, por intermédio de seu patrono, para, em face do despacho que demora à fl. 98,

 

MANIFESTAR-SE ACERCA DO LAUDO PERICIAL,

 

consoante as linhas abaixo descritas.                             

 

(1) –  CONSIDERAÇÕES INICIAIS

           

                                               Em razão do despacho próximo passado, as partes foram instadas a se manifestarem acerca do resultado da prova pericial. Foram constatadas, à luz do enfoque dado pelo expert, sem sombra de dúvida, as ilegalidades levantadas com a inaugural.

 

                                               Antes de tudo, convém evidenciar a resposta conferida pelo perito ao quesito 07 (sete), o qual formulado pela parte Autora:

 

“5) os juros remuneratórios cobrados na operação foram cobrados de forma capitalizada e diária ? Caso positivo, qual o montante ? Existe cláusula contratual possibilitando a cobrança deste encargo na periodicidade diária ?  Caso afirmativa a resposta, identifique-a.

 

Sim, foi constatada a cobrança de juros capitalizados diários durante o período contratado (ver anexo 5). O montante cobrado é equivalente a R$ 0.000,00 ( x.x.x. ). Não há cláusula que identifique a cobrança de juros capitalizados na periodicidade diária. Não há cláusula ajustada de capitalização nesses moldes.

( os destaques são nossos )

 

 

                                               Diante desse resultado, cumpre-nos fazer comentários, bem assim aos seus reflexos na dívida.

 

(  2 ) – INEXISTÊNCIA DE CLÁUSULA EXPRESSA DE COBRANÇA DE JUROS CAPITALIZADOS DIÁRIOS

 

 

                                               Prima facie, necessário gizar que, no tocante à capitalização dos juros, não há se falar em ofensa às Súmulas 539 e 541 do Superior Tribunal Justiça, abaixo aludidas:

 

STJ, Súmula 539 - É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP 1.963-17/00, reeditada como MP 2.170-36/01), desde que expressamente pactuada.

 

STJ, Súmula 541 - A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada.

 

                                      É dizer, os fundamentos são completamente diversos.                                               

 

                                      De mais a mais, não existe no acerto em espécie qualquer cláusula que estipule a celebração da cobrança de juros capitalizados diários. É, a propósito, a conclusão a que chegou a perícia.

                                                          

                                               Para além disso, fundamental sublinhar que a cláusula de capitalização, por ser de importância ao desenvolvimento do contrato, deve ser redigida a demonstrar exatamente ao contratante do que se trata, assim como quais reflexos gerarão no plano do direito material.

                                              

                                               É mister, por isso, perceber que o pacto, à luz do princípio consumerista da transparência, requer informação clara, correta, precisa, sobre o quanto firmado. Mesmo na fase pré-contratual, deve conter: 

 

1) redação clara e de fácil compreensão (art. 46);

 

2) informações completas acerca das condições pactuadas e seus reflexos no plano do direito material;

 

3) redação com informações corretas, claras, precisas e ostensivas, sobre as condições de pagamento, juros, encargos, garantia (art. 54, parágrafo 3º, c/c art. 17, I, do Dec. 2.181/87);

 

4) em destaque, a fim de permitir sua imediata e fácil compreensão, as cláusulas que implicarem limitação de direito (art. 54, parágrafo 4º)

                                   

                                                               Defendendo essa enseada, verbera Cláudia Lima Marques, ad litteram:

 

“          A grande maioria dos contratos hoje firmados no Brasil é redigida unilateralmente pela economicamente mais forte, seja um contrato aqui chamado de paritário ou um contrato de adesão. Segundo instituiu o CDC, em seu art. 46, in fine, este fornecedor tem um dever especial quando da elaboração desses contratos, podendo a vir ser punido se descumprir este dever tentando tirar vantagem da vulnerabilidade do consumidor.

( . . . )

            O importante na interpretação da norma é identificar como será apreciada ‘a dificuldade de compreensão’ do instrumento contratual. É notório que a terminologia jurídica apresenta dificuldades específicas para os não profissionais do ramo; de outro lado, a utilização de termos atécnicos pode trazer ambiguidades e incertezas ao contrato. [ ... ] 

 

                                               Consequentemente, inarredável que essa relação jurídica segue regulada pela legislação consumerista. Por isso, uma vez seja constada a onerosidade excessiva, a hipossuficiência do consumidor, autorizada a revisão das cláusulas, independentemente do contrato ser "pré" ou "pós" fixado.

 

                                               Assim sendo, o princípio da força obrigatória contratual (pacta sunt servanda) deve ceder, e coadunar-se, ao Código de Defesa do Consumidor. 

 

                                               No ponto, ou seja, quanto à informação precisa ao mutuário consumidor acerca da periodicidade dos juros, decidira o Superior Tribunal de Justiça, verbo ad verbum:

 

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MONOCRÁTICA RECONSIDERADA. BANCÁRIO. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO. CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA DE JUROS. DEVER DE INFORMAÇÃO. TAXA. MENÇÃO EXPRESSA. IMPRESCINDIBILIDADE. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS NºS 5 E 7 /STJ. MORA. DESCARACTERIZAÇÃO.

1. Em vista da necessidade de fornecimento, pela instituição financeira, de informações claras ao consumidor acerca da forma de capitalização dos juros adotada, a ausência de informação contratual sobre a taxa de juros diária inviabiliza sua cobrança, sendo insuficiente a informação acerca das taxas efetivas mensal e anual. 2. Rever os argumentos trazidos pelo acórdão recorrido no tocante à existência ou não de previsão contratual da taxa para cobrança da capitalização diária de juros demandaria reapreciar o conjunto fático-probatório dos autos e as cláusulas contratuais, o que encontra óbice nas Súmulas nºs 5 e 7/STJ. 3. A mora do devedor é descaracterizada quando a índole abusiva decorrer da cobrança dos chamados encargos do "período da normalidade", juros remuneratórios e capitalização dos juros, o que ocorreu no presente caso. 4. Agravo interno provido. Decisão reconsiderada. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do Recurso Especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. [ ... ]

 

RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. BANCÁRIO. CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA DE JUROS. TAXA. MENÇÃO EXPRESSA. IMPRESCINDIBILIDADE. DEVER DE INFORMAÇÃO. PRECEDENTES.

1. Em vista da necessidade de fornecimento, pela instituição financeira, de informações claras ao consumidor acerca da forma de capitalização dos juros adotada, a ausência de informação contratual sobre a taxa de juros diária inviabiliza sua cobrança, sendo insuficiente a informação acerca das taxas efetivas mensal e anual. 2. Recurso Especial provido, com determinação de retorno dos autos à origem, para aplicação da jurisprudência desta Corte. [ ... ]

 

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MANTIDA. I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno interposto contra decisão que conheceu parcialmente do Recurso Especial, dando-lhe parcial provimento. II. Questão em discussão 2. Existência de ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, inaplicabilidade do CDC, legalidade da capitalização diária de juros e manutenção dos efeitos da mora. III. Razões de decidir 3. A Corte local pronunciou-se de forma clara e suficiente sobre as questões suscitadas, não havendo violação do art. 1.022 do CPC/2015. 4. A revisão da conclusão sobre a hipossuficiência da empresa agravada e a aplicação do CDC demandaria incursão no campo fático-probatório, vedada na via especial pela Súmula n. 7 do STJ. 5. A ausência de informação contratual sobre a taxa de juros diária inviabiliza a cobrança de capitalização diária de juros, nos termos da jurisprudência do STJ. 6. Mantido o reconhecimento da abusividade de encargo exigido no período da normalidade contratual, a mora deve ser descaracterizada, conforme a tese firmada no Tema Repetitivo n. 28.IV. Dispositivo e tese 7. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. A revisão de fatos e provas em sede de Recurso Especial é vedada pela Súmula n. 7 do STJ. 2. A capitalização diária de juros em contratos bancários requer previsão expressa da taxa de juros diária no contrato. 3. A abusividade de encargos exigidos no período de normalidade contratual descaracteriza a mora. " Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.022. Jurisprudência relevante citada: [ ... ]

 

                                               A outro giro, cediço que essa espécie de periodicidade de capitalização (diária) importa em onerosidade excessiva.

 

                                               Nesse particular, emerge da jurisprudência os seguintes arestos:

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO REVISIONAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. TARIFA DE CADASTRO. TARIFA DE AVALIAÇÃO DO BEM. SEGURO PRESTAMISTA. MANUTENÇÃO.

1. É admissível a revisão judicial de cláusulas contratuais bancárias em razão da aplicação do Código de Defesa do Consumidor, especialmente nos casos de desequilíbrio contratual ou vantagem excessiva. 2. A estipulação de juros remuneratórios superiores à média de mercado apenas autoriza a revisão contratual quando demonstrada, de forma cabal, sua abusividade, o que não se verifica quando o percentual pactuado é inferior ao parâmetro jurisprudencial de duas vezes e meia a taxa média do BACEN. 3. É válida a capitalização mensal dos juros remuneratórios em contratos bancários firmados após 31/03/2000, desde que expressamente pactuada, sendo vedada a capitalização diária. 4. A tarifa de cadastro é válida quando prevista expressamente no contrato e cobrada apenas no início da relação contratual com a instituição financeira, nos termos da jurisprudência consolidada do STJ. 5. É válida a tarifa de avaliação do bem, ressalvadas a abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto. 6. Facultada a contratação de seguro, mediante a possibilidade de escolha da seguradora pelo consumidor, não configura venda casada. [ ... ]

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. PRELIMINAR DE OFÍCIO. ERROR IN PROCEDENDO. SENTENÇA CITRA PETITA. NULIDADE. APLICAÇÃO DA CAUSA MADURA (ART. 1.013, §3º, III, DO CPC). PRELIMINAR. NULIDADE DA SENTENÇA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. PERÍCIA CONTÁBIL. DESNECESSIDADE. MÉRITO. CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA DOS JUROS REMUNERATÓRIOS. TAXA DIÁRIA NÃO INFORMADA. VIOLAÇÃO AO DEVER DE INFORMAÇÃO. ABUSIVIDADE. TARIFA DE REGISTRO DE CONTRATO. COMPROVAÇÃO DO SERVIÇO. AUSÊNCIA. TARIFA DE AVALIAÇÃO DO BEM. SERVIÇO EFETIVAMENTE PRESTADO. SEGURO PROTEÇÃO FINANCEIRA. LIVRE ESCOLHA DO CONSUMIDOR. AUSÊNCIA. ABUSIVIDADE. ENCARGOS PERÍODO INADIMPLÊNCIA. ABUSIVIDADE. LIMITAÇÃO. NECESSIDADE.

1. Nos termos do art. 141 do CPC, o juiz decidirá o mérito nos limites propostos pelas partes, sendo-lhe vedado conhecer de questões não suscitadas a cujo respeito a Lei exige iniciativa da parte. Configurado o vício de sentença citra petita, estando o feito em condições de imediato julgamento, uma vez que a demanda versa sobre matéria exclusivamente de direito, aplica-se ao caso a teoria da causa madura, a teor do que dispõe o art. 1.013, §3º, III, do CPC. 2. Se a questão relativa à abusividade em abstrato dos encargos contratuais é exclusivamente de direito, bastando o confronto do contrato com a legislação aplicável, afigura-se dispensável a produção de perícia contábil, pelo que ausente cerceamento de defesa. 3. É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP 1.963-17/00, reeditada como MP 2.170-36/01), desde que expressamente pactuada (Súmula nº 539 do STJ). 4. Na hipótese em que pactuada capitalização diária dos juros remuneratórios, é imprescindível a informação acerca da taxa diária de juros, não sendo suficiente a informação acerca das taxas efetivas mensal e anual, a fim de se garantir ao consumidor a possibilidade de controle a priori do alcance dos encargos do contrato. 5. É indevida a cobrança da tarifa de registro de contrato, quando não comprovada a efetiva prestação do serviço. (RESP 1578553/SP). 6. A cobrança da tarifa de avaliação do bem é válida, ressalvada a abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; como também possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto (RESP 1578553/SP). 7. Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguros, por ser vedada a prática da venda casada (RESP 1639320/SP). 8. Para os períodos de inadimplência, admite-se a incidência dos juros remuneratórios limitados à taxa contratada para o período de normalidade, juros moratórios de 1% e multa de 2% (STJ, RESP 1.063.343/RS). É abusiva a incidência de capitalização diária dos juros remuneratórios, mormente quando aplicável, de forma distinta, aos períodos de normalidade e de inadimplência contratual. É igualmente ilegal a cobrança de juros moratórios capitalizados diariamente (Súmula nº 379, STJ). [ ... ]

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS EXORDIAIS E IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS REVISIONAIS FORMULADOS EM RECONVENÇÃO.

Insurgência do réu. Juros remuneratórios. Defendida a abusividade da taxa contratual. Tese rejeitada. Observância da taxa média de mercado anunciada pelo Banco Central do Brasil como referência para aferição de abusividade. Precedentes do STJ e desta corte. Enunciados I e IV do grupo de câmaras de direito comercial. Estipulação contratual em patamar pouco superior à média de mercado praticada em operações da espécie no mês e ano da contratação. Diferença que não induz automática constatação de abusividade. Necessidade de sopesar as peculiaridades do caso concreto. Ausência de comprovação de onerosidade excessiva e desvantagem exagerada pelo consumidor (art. 51, §1º, do CDC). Encargo contratual preservado. Excesso não demonstrado. Capitalização de juros. Alegação autoral de ilegalidade na capitalização com periodicidade diária. Tese não acolhida. Contrato amparado por legislação específica (Lei nº 10.931/2004) e firmado posteriormente à edição da medida provisória nº 1.963-17/2000, reeditada sob o nº 2.170-36/2001. Aplicação das Súmulas nºs 539 e 541 do STJ. Incidência possível e condicionada à pactuação. Previsão no ajuste de (a) taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal e (b) capitalização diária, porém sem indicação expressa da efetiva taxa de juros. Violação do direito à informação (art. 6º, III, do CDC). Anatocismo permitido tão somente na periodicidade mensal. Precedentes do STJ e desta câmara. Cobrança afastada. Decisum reformado. Descaracterização dos efeitos da mora. Possibilidade. Cobrança abusiva na normalidade contratual reconhecida. Orientação 2 do STJ no Recurso Especial repetitivo nº 1.061.530/RS. Em consequência, reconhecimento da improcedência da demanda principal com a determinação de devolução do veículo e, na hipótese de já ter sido realizada a sua venda, o pagamento do valor do bem conforme a tabela FIPE na época da apreensão bem como de multa de 50% (cinquenta por cento) do valor originalmente financiado, nos termos do §6º do art. 3º do Decreto-Lei nº 911/1969. Recurso provido no ponto. Ônus sucumbencial. Inversão. Condenação da instituição financeira apelada ao pagamento integral das custas processuais e honorários advocatícios fixados na ação principal bem como na reconvenção, com a manutenção dos parâmetros fixados em sentença. Recurso conhecido e parcialmente provido. [ ... ]

 

                                               Obviamente que, uma vez identificada a ilegalidade da cláusula que prevê a capitalização diária dos juros, esses não poderão ser cobrados em qualquer outra periodicidade (mensal, bimestral, semestral, anual). É que, lógico, inexiste previsão contratual nesse sentido; do contrário, haveria nítida interpretação extensiva.

 

                                               Com efeito, o Código Civil é peremptório ao dispor:

 

CÓDIGO CIVIL

 

Art. 843. A transação interpreta-se restritivamente, e por ela não se transmitem, apenas se declaram ou reconhecem direitos.

                         

 

                                               Quanto à onerosidade desmoderada, é ilustrativo transcrever lúcidas passagens de precedente do STJ (STJ, REsp 1.568.290/RS, 3ª Turma, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino; DJE 02/02/2016), ipisis litteris:

                                                 

“A capitalização, como se sabe, é um importante fator de incremento da dívida, pois consiste na incorporação dos juros vencidos ao capital, para que passem a integrar a base de cálculo dos juros vincendos.

 

Do ponto de vista matemático, é possível demonstrar que, quanto menor a periodicidade da capitalização, maior será o incremento da dívida, até um certo limite, que é obtido com a capitalização contínua (cf. REsp 973.827/RS, Rel. p/ Acórdão  Ministra  MARIA  ISABEL  GALLOTTI,  SEGUNDA  SEÇÃO,  DJe

24/09/2012).

 

 

O cálculo do montante de uma dívida capitalizada pode ser obtido por meio da seguinte equação matemática: M = C.(1+i)n    (cf. BATISTA, André Zanetti. Juros, taxas e capitalização. o Paulo: Saraiva, 2008, p. 37).

 

Nessa equação, "M" é o montante, "C" é o capital mutuado, "i" representa a taxa de juros e "n" o número de ciclos de capitalização.

 

Com base nessa equação, a doutrina especializada apresenta diversas simulações sobre a evolução de uma dívida de acordo com diversos períodos de capitalização.

 

No caso dos autos, um capital de R$ 52.600,00 foi mutuado à taxa efetiva de 18,20% ano e 1,4% ao mês, para pagamento em 60 meses, o tendo sido informada a taxa de juros diária.

 

Fazendo simulações com os dados do presente contrato, apresenta-se, ilustrativamente, a seguinte tabela, em que as colunas apresentam a evolução da dívida, com  juros  simples,  capitalização  mensal  e  diária,  apontando-se,  na última coluna, a diferença entre a capitalização diária e a mensal:

 

Juros simples

Mensal

Diária

Diferença

0 -

52.600,00

52.600,00

52.600,00

0

 

 

 

 

 

12 -

61.436,8 0

62.150,01

62.173,20

23,19

24 -

70.273,60

73.433,91

73.488,72

54,81

36 -

79.110,4 0

86.766,50

86.863,67

97,17

48 -

87.947,30

102.519,76

102.672,86

153,10

60 -

96.784,10

121.133,16

121.359,32

226,16

 

Como se verifica, a capitalização diária geraria um significativo incremento da dívida, ensejando um favorecimento exagerado e injustificável ao credor.

 

            No caso, o incremento ao final do contrato o foi significativo (apenas R$ 226,16), em razão da baixa taxa de juros (1,4%).

 

Entretanto, para contratos que envolvam taxas de juros mais elevadas, a diferença chega a atingir valores exorbitantes.

 

                 A propósito, confira-se a simulação realizada com base numa dívida de R$ 1.000,00 num contrato de cheque especial, em que a taxa de efetiva de juros cobrada é de 10,53% ao s e de 232,54% ao ano.

 

 

 

 

Simples

Mensal

Diária

Diferença

0 -

1.000,00

1.000,00

1.000,00

0

12 -

2.263,60

3.327,77

3.530,32

202,55

24 -

3.527,20

11.054,12

12.463,14

1.409,02

36 -

4.790,80

36.752,43

43.998,81

7.246,38

48 -

5.054,40

122.193,52

155.329,74

33.136,22

60 -

7.318,00

406.265,74

548.363,17

142.097,43

 

 

 

Constata-se que a diferença a maior obtida com a capitalização diária alcançou absurdos R$ 142.097,43, pelo mesmo período de tempo, para uma dívida de apenas R$ 1.000,00.

 

Não se pode admitir,  naturalmente,  que  a  capitalização  diária  seja utilizada como uma forma sub-reptícia de incremento da dívida.

 

Para evitar que situações  como  essas  aconteçam,  é  necessário,  no mínimo, que a instituição financeira informe, a par das taxas de juros anual e mensal, a própria taxa de juros diária.

 

Somente com base nessa informação, é que se torna possível verificar a equivalência entre as taxas.

 

Essa equivalência pode ser obtida por meio da seguinte fórmula: i= (1+ia)1/n – 1. Aqui, "ip" é a taxa procurada, "ia" é a taxa dada e "n", o número de ciclos de capitalização.

 

Estabelecida a equivalência entre as taxas, assegura-se que o montante da dívida será o mesmo, qualquer que seja a taxa aplicada, anual, mensal ou diária, o havendo prejuízo ao consumidor.

 

        Exatamente esse aspecto da equivalência das taxas serviu de fundamento para o recurso especial repetitivo em que se definiu a conhecida tese do duodécuplo.”

                                              

                                               Desse modo, os cálculos, abaixo discriminados, relacionados ao contrato em questão, traz à tona o mesmo desiderato alcançado pelo Superior Tribunal Justiça:

 

Parcela 01 R$ ( .x.x.x. )

Parcela 02 R$ ( .x.x.x. )

Parcela 03 R$ ( x.x.x. )

(....)                           

 

                                               Nessa linha de intelecção, ilustrativamente, a inexistência de cláusula de capitalização diária, não significa, por si, a inexistência de sua cobrança. Fosse assim, qualquer banco colocaria, por exemplo, não houver sequer capitalização de juros. “Ponto, assunto encerrado. ” Não é isso, lógico.

 

                                               No particular, portanto, é forço concluir que a inexistência da cláusula nesse propósito (capitalização diária), chega a espantar quaisquer gerentes de bancos. Todos são unânimes: a cobrança de juros capitalizados é (e sempre será) diária.

 

                                               Ademais, sobreleva considerar que, em uma dívida em atraso de, suponhamos, oitenta e nove dias, o banco só cobraria sessenta dias (duas mensalidades capitalizadas). Assim, deixaria a capitalização dos outros vinte e nove (porque não completou 30 dias). Hilariante a qualquer bancário.

                                              

                                               Postas essas premissas, conclui-se que: declarada nula a cláusula de capitalização diária, vedada a capitalização em qualquer outra modalidade

 

                                                Subsidiariamente (CPC, art. 326), seja definida a capitalização de juros como anual (CC, art. 591), ainda assim decorrendo a desconsideração da mora.  

 

 

(3) – AUSÊNCIA DE MORA DO AUTOR

           

                                               Noutro giro, não há se falar em mora do Autor.

                                              

                                               A mora reflete uma inexecução de um encargo, um injusto retardamento, descumprimento culposo da obrigação.

 

                                               Percebe-se, por conseguinte, estar em rota de colisão ao disposto no artigo 394 do Código Civil, com a complementação disposta no artigo 396, desse mesmo diploma legal.

 

                                                À guisa de corroboração, necessário se faz trazer à baila o entendimento do eminente civilista Nélson Rosenvald:

 

Será imputada responsabilidade ao devedor, se o atraso no cumprimento da obrigação decorrer de inobservância a um dever objetivo de cuidado, em regra, uma negligência em atender tempestivamente ao débito contratual, como prescreve o art. 396, CC/02. A mora não se traduz tão somente pelo retardamento no cumprimento da prestação, sendo qualificada pelo retardamento culposo.

No âmbito da responsabilidade contratual, somente será responsabilizado o devedor se o descumprimento da prestação decorrer da sua culpa em sentido amplo (dolo e culpa em sentido estrito). Por isso, ‘a cobrança de encargos e parcelas indevidas ou abusivas impede a caracterização da mora do devedor’, nos termos do Enunciado 354, do Conselho de Justiça Federal. Assim, se no período de normalidade contratual são exigidos juros remuneratórios abusivos, inexiste culpa do devedor, afastando-se a mora via de consequência. [ ... ]

 

 

                                               Com esse enfoque:

 

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA DE JUROS. TAXA DIÁRIA NÃO INDICADA. ABUSIVIDADE. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. JUROS MORATÓRIOS LIMITADOS A 1% AO MÊS. REPETIÇÃO DO INDÉBITO DE FORMA SIMPLES. HONORÁRIOS ADEQUADOS AO ART. 85, §2º, DO CPC. RECURSO A QUE SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO.

I. Caso em exame. 1. Recurso de apelação interposto por instituição financeira contra sentença que julgou parcialmente procedente ação revisional de cláusula contratual para reconhecer a abusividade da capitalização diária dos juros remuneratórios, descaracterizar a mora, limitar os juros moratórios e determinar a restituição em dobro dos valores indevidamente pagos. II. Questão em discussão 2. Há três questões em discussão: (I) verificar a legalidade da capitalização diária de juros em contrato de cédula de crédito bancário sem a indicação da taxa diária; (II) definir a limitação aplicável aos juros moratórios convencionados acima de 1% ao mês; e (III) estabelecer a forma de restituição do indébito e a adequação dos honorários sucumbenciais. III. Razões de decidir 3. A capitalização diária de juros é permitida, desde que expressamente pactuada e acompanhada da indicação da taxa diária, sob pena de violação ao dever de informação e de configuração de cláusula abusiva, conforme entendimento do STJ (RESP 1.826.463/SC e agint no RESP 1.914.532/RS). 4. A ausência de indicação da taxa diária de juros no contrato impede o controle prévio do consumidor sobre o alcance do encargo, razão pela qual se reconhece a abusividade da capitalização diária e se mantém a revisão contratual determinada na sentença. 5. O reconhecimento de abusividade nos encargos da normalidade contratual descaracteriza a mora, conforme tese firmada no julgamento repetitivo do RESP 1.061.530/RS. 6. Nos termos da Súmula nº 379 do STJ, os juros moratórios em contratos bancários não regidos por legislação específica não podem ultrapassar o limite de 1% ao mês, ainda que se trate de cédula de crédito bancário. 7. A repetição do indébito deve ocorrer de forma simples, uma vez que as cobranças derivam de cláusulas contratuais expressas e não se evidenciou má-fé da instituição financeira, nos termos da modulação fixada no EARESP 676.608/RS. 8. A verba honorária deve observar os critérios do art. 85, §2º, do CPC, devendo ser fixada sobre o valor da causa quando ilíquida a condenação. lV. Dispositivo9. Recurso a que se dá parcial provimento. (V. P. V). Ementa: Direito civil e processual civil. [...]

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO BANCÁRIO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INCONFORMISMO DA AUTORA. PRELIMINARES.

I. Ausência de fundamentação. A sentença está devida e suficientemente fundamentada. Não se pode inferir que o §1º do art. 489 do CPC tenha suprimido os princípios da Lógica Menor, a ponto de se obrigar o julgador a analisar temas logicamente prejudicados, infirmados, rechaçados por questão excludente. Preliminar rejeitada. II. Ausência de interesse de agir e inépcia da inicial. Afastadas as preliminares arguidas em contrarrazões. Embora a instituição financeira alegue a ausência do instrumento contratual nos autos, em sua peça defensiva, não houve impugnação específica quanto aos dados numéricos informados pela autora na inicial (data, valor do empréstimo, valor das prestações, taxas de juros). Ao contrário, a defesa de mérito confirmou a existência da relação jurídica e a contratação nos moldes indicados. Pedido específico de exibição do documento em discussão na inicial. Os fatos afirmados por uma parte e não impugnados pela outra tornam-se incontroversos (art. 374, III, CPC). Ausência física do papel que não impede a revisão das cláusulas quando os elementos essenciais do negócio jurídico (taxa, prazo e valor) são conhecidos e admitidos pelas partes. Preliminares rejeitadas. Mérito. Juros remuneratórios. Caracterizada a relação de consumo, é admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, quando há abusividade capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada. Art. 51, §1º, do CDC. Precedente qualificado. Tema 27 do STJ. Juros aplicados no caso concreto (19,37% a. M. E 737,15% a. A.) muito acima da taxa de mercado para operações similares nos mesmos períodos (6,58% a. M. E 114,84% a. A. Maio/2018). Abusividade configurada. Limitação das taxas de juros remuneratórios. Precedentes desta C. Câmara. Recurso provido nesse aspecto. Descaracterização da mora. Entendimento consolidado pelo STJ (RESP nº 1.061.530/RS de 22/10/2008, Repetitivo. Tema 28/STJ). Cabimento. A abusividade no período de normalidade descaracteriza a mora. Precedentes deste E. TJSP. Recurso provido neste aspecto. Sentença reformada. Revisão do ônus de sucumbência. Recurso provido. [ ... ] 

 

 ( ... )

PERGUNTAS SOBRE LAUDO PERICIAL 

O que significa manifestação sobre laudo pericial?

A manifestação sobre laudo pericial é o ato processual em que as partes se pronunciam a respeito do resultado apresentado pelo perito nomeado pelo juiz. Trata-se de uma etapa importante do contraditório, pois permite que autor e réu analisem as conclusões técnicas e se posicionem sobre sua validade e suficiência.

♦ Nessa manifestação, as partes podem:

  • Concordar com o laudo pericial;

  • Apontar inconsistências ou contradições;

  • Requerer esclarecimentos adicionais ao perito;

  • Apresentar parecer técnico de assistente;

  • Questionar a metodologia utilizada ou a idoneidade do resultado.

Assim, a manifestação sobre o laudo pericial garante equilíbrio no processo, evitando que a decisão do juiz se baseie em prova técnica sem o devido controle das partes.

 

Qual o prazo para manifestar sobre laudo pericial?

O prazo para manifestação sobre laudo pericial é, em regra, de 15 dias, conforme o artigo 477, §1º, do CPC. Nesse período, as partes podem:

♦ Apresentar concordância ou impugnação ao laudo;
♦ Requerer esclarecimentos adicionais ao perito;
♦ Juntar pareceres técnicos de seus assistentes;
♦ Apontar falhas, contradições ou insuficiências na prova produzida. 

Esse prazo assegura o contraditório e a ampla defesa, permitindo que o juiz decida com base em um laudo analisado criticamente pelas partes.

 

Como fazer a manifestação sobre um laudo pericial concordando?

Ao fazer a manifestação sobre o laudo pericial concordando com suas conclusões, a parte deve ser objetiva, reforçando que aceita os resultados apresentados pelo perito e destacando que eles confirmam sua tese no processo.

♦ Estrutura básica:

  1. Qualificação e referência ao processo → indicar que se trata de manifestação sobre o laudo pericial juntado aos autos.

  2. Reconhecimento da regularidade → afirmar que o trabalho pericial foi realizado de forma clara, técnica e suficiente.

  3. Concordância expressa → declarar que não há objeções ao conteúdo do laudo.

  4. Relação com a tese da parte → demonstrar como as conclusões do perito corroboram os argumentos já apresentados.

  5. Pedido final → requerer que o laudo seja acolhido como prova válida e considerado no julgamento. 

→ Exemplo prático:
“A parte ré vem manifestar-se sobre o laudo pericial, declarando sua plena concordância com as conclusões técnicas apresentadas, por entender que o trabalho realizado é claro, objetivo e responde de forma adequada aos quesitos formulados, razão pela qual requer seja acolhido como prova válida para o deslinde da causa.”

 

O que quer dizer manifestação sobre o laudo pericial?

A manifestação sobre o laudo pericial é o momento processual em que as partes se pronunciam a respeito das conclusões apresentadas pelo perito nomeado pelo juiz. Esse ato integra o princípio do contraditório, garantindo que autor e réu tenham a oportunidade de analisar a prova técnica antes de ser considerada na decisão.

♦ Na manifestação, a parte pode:

  • Concordar integralmente com o laudo;

  • Impugnar, apontando falhas ou contradições;

  • Solicitar esclarecimentos adicionais ao perito;

  • Juntar parecer de assistente técnico para reforçar sua posição. 

Em resumo, significa dar às partes o direito de se posicionar sobre a prova pericial, seja aceitando-a, seja questionando sua validade e completude.

 

Como as partes podem se manifestar sobre o laudo pericial?

As partes podem se manifestar sobre o laudo pericial de diferentes formas, sempre dentro do prazo de 15 dias previsto no artigo 477, §1º, do CPC. Essa etapa garante o contraditório e a ampla defesa em relação à prova técnica produzida.

♦ Formas de manifestação:

  • Concordar integralmente com o laudo, aceitando suas conclusões.

  • Impugnar o laudo, apontando falhas, inconsistências ou contradições.

  • Requerer esclarecimentos ao perito sobre pontos obscuros ou insuficientes.

  • Apresentar parecer técnico de assistente, reforçando a posição da parte.

  • Indicar necessidade de nova perícia, quando o laudo for considerado inconclusivo ou defeituoso. 

Assim, a manifestação sobre o laudo pericial é a oportunidade das partes influenciarem na valoração da prova pelo juiz.

 

O que vem depois da manifestação do perito?

Após o perito apresentar o laudo nos autos, abre-se prazo para que as partes se manifestem sobre o laudo pericial (art. 477, §1º, CPC), podendo concordar, impugnar ou pedir esclarecimentos.

♦ Etapas seguintes: 

  • Manifestação das partes → autor e réu têm 15 dias para se pronunciar.

  • Esclarecimentos do perito → caso haja questionamentos, o juiz pode determinar que o perito complemente ou explique pontos do laudo.

  • Eventual nova perícia → se o laudo for inconclusivo ou contraditório, pode ser designada nova perícia.

  • Encerramento da instrução → finalizadas as manifestações e diligências, o juiz declara encerrada a fase probatória.

  • Razões finais → as partes apresentam memoriais ou alegações finais.

  • Sentença → o juiz profere decisão, considerando a prova pericial junto com os demais elementos dos autos.

 

O juiz pode discordar do laudo pericial?

Sim. O juiz não está vinculado ao laudo pericial e pode discordar de suas conclusões, desde que apresente fundamentação adequada. O CPC, em seu artigo 479, deixa claro que o magistrado apreciará a prova pericial de acordo com o livre convencimento motivado, levando em conta também os demais elementos dos autos.

♦ Isso significa que:

  • O laudo é uma prova técnica importante, mas não é absoluta;

  • O juiz pode afastar suas conclusões se encontrar contradições, inconsistências ou se outros meios de prova forem mais convincentes;

  • Caso discorde, deve justificar expressamente os motivos que o levaram a não acolher o parecer do perito. 

Em resumo, o laudo pericial orienta, mas não obriga o juiz, que decide com base no conjunto probatório.

 

O que acontece quando o perito não se manifesta?

Quando o perito, devidamente intimado, não se manifesta nos autos, ocorre descumprimento de dever processual, o que pode gerar consequências previstas no CPC.

♦ Possíveis consequências:

  • Substituição do perito → o juiz pode nomear outro profissional para realizar a perícia (art. 468, CPC).

  • Fixação de prazo e aplicação de multa → o magistrado pode impor prazo suplementar e até multa por ato atentatório à dignidade da justiça.

  • Responsabilização civil → caso o silêncio ou omissão cause prejuízos às partes, o perito pode responder por perdas e danos.

  • Impacto na prova → a ausência de manifestação pode atrasar o processo, levando o juiz a decidir com base em outros elementos de prova. 

Assim, o perito não pode permanecer inerte, pois sua atuação é essencial para esclarecer pontos técnicos necessários ao julgamento.

 

O que significa juntada de manifestação do perito?

A juntada de manifestação do perito significa que o profissional nomeado pelo juiz apresentou, nos autos do processo, um documento formal com suas respostas, esclarecimentos ou complementações acerca da perícia realizada. Essa manifestação pode ser inicial (com o laudo pericial) ou posterior, quando o perito é chamado a esclarecer pontos questionados pelas partes ou pelo juiz.

♦ Em geral, a juntada pode ocorrer para:

  • Entregar o laudo pericial principal;

  • Responder a quesitos complementares formulados pelas partes;

  • Prestar esclarecimentos determinados pelo juiz;

  • Complementar informações técnicas necessárias à decisão. 

Em resumo, a juntada de manifestação do perito representa a formalização da sua atuação técnica no processo, servindo como prova a ser analisada junto com os demais elementos dos autos.

 

O que pode anular um laudo pericial?

Um laudo pericial pode ser anulado quando apresenta vícios que comprometem sua validade e confiabilidade como prova técnica no processo.

♦ Principais situações que podem levar à anulação:

  • Inobservância do contraditório → ausência de intimação das partes para acompanhar a perícia ou formular quesitos.

  • Falta de imparcialidade do perito → suspeição ou impedimento do profissional nomeado pelo juiz.

  • Incompetência técnica → laudo elaborado por profissional sem qualificação adequada.

  • Metodologia inadequada → uso de técnicas incorretas ou sem fundamentação científica.

  • Ausência de fundamentação → laudo genérico, sem responder aos quesitos ou sem justificar conclusões.

  • Omissões relevantes → não enfrentamento de pontos essenciais solicitados pelo juiz ou pelas partes. 

Em tais hipóteses, pode ser determinada a realização de nova perícia ou a substituição do perito, assegurando a confiabilidade da prova técnica.

 

Quando o juiz pede um perito?

O juiz pede a atuação de um perito quando o processo envolve questões técnicas ou científicas que exigem conhecimento especializado além do saber jurídico. Nesses casos, nomeia-se um profissional de confiança do juízo para elaborar um laudo pericial que auxilie na formação da decisão (art. 156 do CPC).

♦ Situações comuns em que o juiz nomeia perito:

  • Avaliação de bens em inventários, execuções ou partilhas;

  • Cálculos contábeis complexos em ações bancárias ou trabalhistas;

  • Verificação de doenças ocupacionais ou acidentes de trabalho;

  • Exames de documentos, assinaturas ou autenticidade;

  • Questões de engenharia, arquitetura, meio ambiente, medicina ou informática

Assim, o perito atua como auxiliar da justiça, fornecendo elementos técnicos para que o juiz julgue com base em informações seguras.

 

O que significa contestar um laudo pericial?

Contestar um laudo pericial significa que a parte, após analisar o documento elaborado pelo perito judicial, apresenta sua manifestação demonstrando discordância com as conclusões técnicas. Essa impugnação pode apontar falhas, omissões ou inconsistências capazes de comprometer a validade da prova.

♦ Formas de contestação:

  • Alegar erro de metodologia ou falta de fundamentação;

  • Indicar contradições internas ou divergência com outros elementos dos autos;

  • Requerer esclarecimentos adicionais ao perito;

  • Apresentar parecer técnico de assistente para confrontar o laudo;

  • Solicitar a realização de nova perícia, caso o laudo seja inconclusivo ou viciado. 

Em resumo, contestar o laudo pericial é exercer o direito ao contraditório, garantindo que a prova técnica seja analisada de forma crítica antes de servir de fundamento para a decisão do juiz.

 

O que acontece quando o laudo pericial é favorável?

Quando o laudo pericial é favorável à tese de uma das partes, ele passa a reforçar significativamente seus argumentos no processo, já que se trata de uma prova técnica produzida por profissional de confiança do juízo.

♦ Possíveis consequências:

  • A parte beneficiada pode manifestar concordância com o laudo, pedindo sua integral consideração pelo juiz.

  • O laudo pode influenciar diretamente a sentença, servindo como base para a decisão judicial.

  • A parte contrária poderá apresentar impugnação, pedir esclarecimentos ou até solicitar nova perícia, caso identifique falhas.

  • Se não houver questionamentos relevantes, o laudo tende a ser acolhido pelo juiz como prova robusta. 

Assim, um laudo pericial favorável aumenta as chances de êxito, pois oferece ao magistrado um respaldo técnico consistente para fundamentar sua decisão.

 

Qual é o prazo para contestar um laudo pericial?

O prazo para contestar (impugnar) um laudo pericial é de 15 dias, conforme estabelece o artigo 477, §1º, do CPC. Nesse período, as partes podem:

♦ Apontar falhas ou contradições no laudo;
♦ Requerer esclarecimentos ao perito;
♦ Apresentar parecer técnico de assistente;
♦ Pedir, se necessário, a realização de nova perícia. 

Esse prazo assegura o exercício do contraditório e da ampla defesa, permitindo que o juiz avalie não apenas o laudo pericial em si, mas também as críticas e observações feitas pelas partes.

 

O que diz o artigo 465 do Código de Processo Civil?

O artigo 465 do CPC disciplina a nomeação e a atuação do perito judicial. Ele estabelece que:

♦ O juiz nomeará o perito, fixando prazo para a entrega do laudo.
♦ As partes serão intimadas da nomeação e terão prazo de 15 dias para:

  • indicar seus assistentes técnicos;

  • apresentar quesitos que deverão ser respondidos pelo perito.
    ♦ O perito deve comprovar sua qualificação profissional e atuar com imparcialidade.
    ♦ Caso não possua conhecimento técnico necessário ou esteja impedido, poderá ser substituído. 

Em resumo, o artigo 465 do CPC regula como se dá a escolha do perito e garante às partes a possibilidade de participar ativamente da produção da prova pericial.

 

O que o art. 434 do CPC/2015 exige?

O artigo 434 do Código de Processo Civil de 2015 determina que incumbe à parte instruir a petição inicial ou a contestação com os documentos destinados a provar suas alegações.

♦ Isso significa que:

  • O autor deve juntar, já na inicial, os documentos que comprovem os fatos constitutivos de seu direito;

  • O réu, ao apresentar a contestação, também deve anexar os documentos que sustentem suas teses defensivas;

  • Documentos posteriores só podem ser juntados em hipóteses específicas (art. 435 do CPC), como fatos novos ou prova de difícil obtenção. 

Em resumo, o art. 434 do CPC/2015 reforça o princípio da concentração da defesa e da prova documental, garantindo que o processo já se inicie com os elementos necessários ao seu regular andamento.

 

 

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Especificações Técnicas
Atualizada
Jul/2026
Há 5 dias
Páginas
25
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Formato
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Área
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2026
Atualizada
Doutrina
Contém doutrina qualificada
Tipo: Manifestação à Perícia
Autores: Cláudia Lima Marques

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Elaborada por Alberto Bezerra

Advogado com mais de 35 anos de atuação

Alberto Beaerra Advogado

Autor de diversas obras jurídicas de prática forense

Alberto Bezerra é advogado e professor, com mais de 35 anos de atuação na advocacia. Pós-graduado em Direito Empresarial pela PUC/SP e ex-professor de Direito da Universidade Federal do Ceará (UFC/CE). Possui ampla experiência na prática forense, com forte atuação nas áreas cível, penal e bancária, e é autor de obras jurídicas voltadas à aplicação prática do Direito.

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