Modelo Manifestação Laudo Pericial Favorável Revisional PN685

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Características deste modelo de petição

Área do Direito: Bancária

Tipo de Petição: Manifestação à Perícia

Número de páginas: 19

Última atualização: 17/09/2025

Autor da petição: Alberto Bezerra

Ano da jurisprudência: 2025

Doutrina utilizada: Cláudia Lima Marques

Histórico de atualizações

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Trecho da petição

Modelo de petição de manifestação de concorância ao laudo pericial contábil favorável em ação revisional de cheque especial. Com doutrina e jurisprudência, Word editável, baixe agora! Líder desde 2008 – Por Alberto Bezerra, Petições Online®. * Não usamos inteligência artificial na elaboração das petições.

 

Autor Petições Online - Manifestação de Laudo Pericial Cheque Especial

 

PERGUNTAS SOBRE LAUDO PERICIAL 

O que significa manifestação sobre laudo pericial?

A manifestação sobre laudo pericial é o ato processual em que as partes se pronunciam a respeito do resultado apresentado pelo perito nomeado pelo juiz. Trata-se de uma etapa importante do contraditório, pois permite que autor e réu analisem as conclusões técnicas e se posicionem sobre sua validade e suficiência.

♦ Nessa manifestação, as partes podem:

  • Concordar com o laudo pericial;

  • Apontar inconsistências ou contradições;

  • Requerer esclarecimentos adicionais ao perito;

  • Apresentar parecer técnico de assistente;

  • Questionar a metodologia utilizada ou a idoneidade do resultado.

Assim, a manifestação sobre o laudo pericial garante equilíbrio no processo, evitando que a decisão do juiz se baseie em prova técnica sem o devido controle das partes.

 

Qual o prazo para manifestar sobre laudo pericial?

O prazo para manifestação sobre laudo pericial é, em regra, de 15 dias, conforme o artigo 477, §1º, do CPC. Nesse período, as partes podem:

♦ Apresentar concordância ou impugnação ao laudo;
♦ Requerer esclarecimentos adicionais ao perito;
♦ Juntar pareceres técnicos de seus assistentes;
♦ Apontar falhas, contradições ou insuficiências na prova produzida. 

Esse prazo assegura o contraditório e a ampla defesa, permitindo que o juiz decida com base em um laudo analisado criticamente pelas partes.

 

Como fazer a manifestação sobre um laudo pericial concordando?

Ao fazer a manifestação sobre o laudo pericial concordando com suas conclusões, a parte deve ser objetiva, reforçando que aceita os resultados apresentados pelo perito e destacando que eles confirmam sua tese no processo.

♦ Estrutura básica:

  1. Qualificação e referência ao processo → indicar que se trata de manifestação sobre o laudo pericial juntado aos autos.

  2. Reconhecimento da regularidade → afirmar que o trabalho pericial foi realizado de forma clara, técnica e suficiente.

  3. Concordância expressa → declarar que não há objeções ao conteúdo do laudo.

  4. Relação com a tese da parte → demonstrar como as conclusões do perito corroboram os argumentos já apresentados.

  5. Pedido final → requerer que o laudo seja acolhido como prova válida e considerado no julgamento. 

→ Exemplo prático:
“A parte ré vem manifestar-se sobre o laudo pericial, declarando sua plena concordância com as conclusões técnicas apresentadas, por entender que o trabalho realizado é claro, objetivo e responde de forma adequada aos quesitos formulados, razão pela qual requer seja acolhido como prova válida para o deslinde da causa.”

 

O que quer dizer manifestação sobre o laudo pericial?

A manifestação sobre o laudo pericial é o momento processual em que as partes se pronunciam a respeito das conclusões apresentadas pelo perito nomeado pelo juiz. Esse ato integra o princípio do contraditório, garantindo que autor e réu tenham a oportunidade de analisar a prova técnica antes de ser considerada na decisão.

♦ Na manifestação, a parte pode:

  • Concordar integralmente com o laudo;

  • Impugnar, apontando falhas ou contradições;

  • Solicitar esclarecimentos adicionais ao perito;

  • Juntar parecer de assistente técnico para reforçar sua posição. 

Em resumo, significa dar às partes o direito de se posicionar sobre a prova pericial, seja aceitando-a, seja questionando sua validade e completude.

 

Como as partes podem se manifestar sobre o laudo pericial?

As partes podem se manifestar sobre o laudo pericial de diferentes formas, sempre dentro do prazo de 15 dias previsto no artigo 477, §1º, do CPC. Essa etapa garante o contraditório e a ampla defesa em relação à prova técnica produzida.

♦ Formas de manifestação:

  • Concordar integralmente com o laudo, aceitando suas conclusões.

  • Impugnar o laudo, apontando falhas, inconsistências ou contradições.

  • Requerer esclarecimentos ao perito sobre pontos obscuros ou insuficientes.

  • Apresentar parecer técnico de assistente, reforçando a posição da parte.

  • Indicar necessidade de nova perícia, quando o laudo for considerado inconclusivo ou defeituoso. 

Assim, a manifestação sobre o laudo pericial é a oportunidade das partes influenciarem na valoração da prova pelo juiz.

 

O que vem depois da manifestação do perito?

Após o perito apresentar o laudo nos autos, abre-se prazo para que as partes se manifestem sobre o laudo pericial (art. 477, §1º, CPC), podendo concordar, impugnar ou pedir esclarecimentos.

♦ Etapas seguintes: 

  • Manifestação das partes → autor e réu têm 15 dias para se pronunciar.

  • Esclarecimentos do perito → caso haja questionamentos, o juiz pode determinar que o perito complemente ou explique pontos do laudo.

  • Eventual nova perícia → se o laudo for inconclusivo ou contraditório, pode ser designada nova perícia.

  • Encerramento da instrução → finalizadas as manifestações e diligências, o juiz declara encerrada a fase probatória.

  • Razões finais → as partes apresentam memoriais ou alegações finais.

  • Sentença → o juiz profere decisão, considerando a prova pericial junto com os demais elementos dos autos.

 

O juiz pode discordar do laudo pericial?

Sim. O juiz não está vinculado ao laudo pericial e pode discordar de suas conclusões, desde que apresente fundamentação adequada. O CPC, em seu artigo 479, deixa claro que o magistrado apreciará a prova pericial de acordo com o livre convencimento motivado, levando em conta também os demais elementos dos autos.

♦ Isso significa que:

  • O laudo é uma prova técnica importante, mas não é absoluta;

  • O juiz pode afastar suas conclusões se encontrar contradições, inconsistências ou se outros meios de prova forem mais convincentes;

  • Caso discorde, deve justificar expressamente os motivos que o levaram a não acolher o parecer do perito. 

Em resumo, o laudo pericial orienta, mas não obriga o juiz, que decide com base no conjunto probatório.

 

O que acontece quando o perito não se manifesta?

Quando o perito, devidamente intimado, não se manifesta nos autos, ocorre descumprimento de dever processual, o que pode gerar consequências previstas no CPC.

♦ Possíveis consequências:

  • Substituição do perito → o juiz pode nomear outro profissional para realizar a perícia (art. 468, CPC).

  • Fixação de prazo e aplicação de multa → o magistrado pode impor prazo suplementar e até multa por ato atentatório à dignidade da justiça.

  • Responsabilização civil → caso o silêncio ou omissão cause prejuízos às partes, o perito pode responder por perdas e danos.

  • Impacto na prova → a ausência de manifestação pode atrasar o processo, levando o juiz a decidir com base em outros elementos de prova. 

Assim, o perito não pode permanecer inerte, pois sua atuação é essencial para esclarecer pontos técnicos necessários ao julgamento.

 

O que significa juntada de manifestação do perito?

A juntada de manifestação do perito significa que o profissional nomeado pelo juiz apresentou, nos autos do processo, um documento formal com suas respostas, esclarecimentos ou complementações acerca da perícia realizada. Essa manifestação pode ser inicial (com o laudo pericial) ou posterior, quando o perito é chamado a esclarecer pontos questionados pelas partes ou pelo juiz.

♦ Em geral, a juntada pode ocorrer para:

  • Entregar o laudo pericial principal;

  • Responder a quesitos complementares formulados pelas partes;

  • Prestar esclarecimentos determinados pelo juiz;

  • Complementar informações técnicas necessárias à decisão. 

Em resumo, a juntada de manifestação do perito representa a formalização da sua atuação técnica no processo, servindo como prova a ser analisada junto com os demais elementos dos autos.

 

O que pode anular um laudo pericial?

Um laudo pericial pode ser anulado quando apresenta vícios que comprometem sua validade e confiabilidade como prova técnica no processo.

♦ Principais situações que podem levar à anulação:

  • Inobservância do contraditório → ausência de intimação das partes para acompanhar a perícia ou formular quesitos.

  • Falta de imparcialidade do perito → suspeição ou impedimento do profissional nomeado pelo juiz.

  • Incompetência técnica → laudo elaborado por profissional sem qualificação adequada.

  • Metodologia inadequada → uso de técnicas incorretas ou sem fundamentação científica.

  • Ausência de fundamentação → laudo genérico, sem responder aos quesitos ou sem justificar conclusões.

  • Omissões relevantes → não enfrentamento de pontos essenciais solicitados pelo juiz ou pelas partes. 

Em tais hipóteses, pode ser determinada a realização de nova perícia ou a substituição do perito, assegurando a confiabilidade da prova técnica.

 

Quando o juiz pede um perito?

O juiz pede a atuação de um perito quando o processo envolve questões técnicas ou científicas que exigem conhecimento especializado além do saber jurídico. Nesses casos, nomeia-se um profissional de confiança do juízo para elaborar um laudo pericial que auxilie na formação da decisão (art. 156 do CPC).

♦ Situações comuns em que o juiz nomeia perito:

  • Avaliação de bens em inventários, execuções ou partilhas;

  • Cálculos contábeis complexos em ações bancárias ou trabalhistas;

  • Verificação de doenças ocupacionais ou acidentes de trabalho;

  • Exames de documentos, assinaturas ou autenticidade;

  • Questões de engenharia, arquitetura, meio ambiente, medicina ou informática

Assim, o perito atua como auxiliar da justiça, fornecendo elementos técnicos para que o juiz julgue com base em informações seguras.

 

O que significa contestar um laudo pericial?

Contestar um laudo pericial significa que a parte, após analisar o documento elaborado pelo perito judicial, apresenta sua manifestação demonstrando discordância com as conclusões técnicas. Essa impugnação pode apontar falhas, omissões ou inconsistências capazes de comprometer a validade da prova.

♦ Formas de contestação:

  • Alegar erro de metodologia ou falta de fundamentação;

  • Indicar contradições internas ou divergência com outros elementos dos autos;

  • Requerer esclarecimentos adicionais ao perito;

  • Apresentar parecer técnico de assistente para confrontar o laudo;

  • Solicitar a realização de nova perícia, caso o laudo seja inconclusivo ou viciado. 

Em resumo, contestar o laudo pericial é exercer o direito ao contraditório, garantindo que a prova técnica seja analisada de forma crítica antes de servir de fundamento para a decisão do juiz.

 

O que acontece quando o laudo pericial é favorável?

Quando o laudo pericial é favorável à tese de uma das partes, ele passa a reforçar significativamente seus argumentos no processo, já que se trata de uma prova técnica produzida por profissional de confiança do juízo.

♦ Possíveis consequências:

  • A parte beneficiada pode manifestar concordância com o laudo, pedindo sua integral consideração pelo juiz.

  • O laudo pode influenciar diretamente a sentença, servindo como base para a decisão judicial.

  • A parte contrária poderá apresentar impugnação, pedir esclarecimentos ou até solicitar nova perícia, caso identifique falhas.

  • Se não houver questionamentos relevantes, o laudo tende a ser acolhido pelo juiz como prova robusta. 

Assim, um laudo pericial favorável aumenta as chances de êxito, pois oferece ao magistrado um respaldo técnico consistente para fundamentar sua decisão.

 

Qual é o prazo para contestar um laudo pericial?

O prazo para contestar (impugnar) um laudo pericial é de 15 dias, conforme estabelece o artigo 477, §1º, do CPC. Nesse período, as partes podem:

♦ Apontar falhas ou contradições no laudo;
♦ Requerer esclarecimentos ao perito;
♦ Apresentar parecer técnico de assistente;
♦ Pedir, se necessário, a realização de nova perícia. 

Esse prazo assegura o exercício do contraditório e da ampla defesa, permitindo que o juiz avalie não apenas o laudo pericial em si, mas também as críticas e observações feitas pelas partes.

 

O que diz o artigo 465 do Código de Processo Civil?

O artigo 465 do CPC disciplina a nomeação e a atuação do perito judicial. Ele estabelece que:

♦ O juiz nomeará o perito, fixando prazo para a entrega do laudo.
♦ As partes serão intimadas da nomeação e terão prazo de 15 dias para:

  • indicar seus assistentes técnicos;

  • apresentar quesitos que deverão ser respondidos pelo perito.
    ♦ O perito deve comprovar sua qualificação profissional e atuar com imparcialidade.
    ♦ Caso não possua conhecimento técnico necessário ou esteja impedido, poderá ser substituído. 

Em resumo, o artigo 465 do CPC regula como se dá a escolha do perito e garante às partes a possibilidade de participar ativamente da produção da prova pericial.

 

O que o art. 434 do CPC/2015 exige?

O artigo 434 do Código de Processo Civil de 2015 determina que incumbe à parte instruir a petição inicial ou a contestação com os documentos destinados a provar suas alegações.

♦ Isso significa que:

  • O autor deve juntar, já na inicial, os documentos que comprovem os fatos constitutivos de seu direito;

  • O réu, ao apresentar a contestação, também deve anexar os documentos que sustentem suas teses defensivas;

  • Documentos posteriores só podem ser juntados em hipóteses específicas (art. 435 do CPC), como fatos novos ou prova de difícil obtenção. 

Em resumo, o art. 434 do CPC/2015 reforça o princípio da concentração da defesa e da prova documental, garantindo que o processo já se inicie com os elementos necessários ao seu regular andamento.

 

EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ DE DIREITO DA 00ª VARA CÍVEL DA CIDADE

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Ação Revisional de Cheque Especial 

Proc. nº.  44556.11.8.2222.99.0001

Autor: PEDRO DE TAL

Réu: BANCO ZETA S/A

 

 

                                               PEDRO TAL, já qualificado, vem, com o devido respeito a Vossa Excelência, por intermédio de seu patrono, para, em face do despacho que demora à fl. 98, oferecer 

 

MANIFESTAÇÃO AO LAUDO PERICIAL FAVORÁV EL

consoante as linhas abaixo descritas.                             

 

(1) –  CONSIDERAÇÕES INICIAIS

           

                                               Em razão do despacho próximo passado, as partes foram instadas a se manifestarem acerca do resultado da prova pericial. Foram constatadas, à luz do enfoque dado pelo expert, sem sombra de dúvida, as ilegalidades levantadas com a inaugural.

 

                                               Antes de tudo, convém evidenciar a resposta conferida pelo perito ao quesito 07 (sete), o qual formulado pela parte Autora:

 

“5) os juros remuneratórios cobrados na operação foram cobrados de forma capitalizada e diária ? Caso positivo, qual o montante ? Existe cláusula contratual possibilitando a cobrança deste encargo na periodicidade diária ?  Caso afirmativa a resposta, identifique-a.

 

Sim, foi constatada a cobrança de juros capitalizados diários durante o período contratado (ver anexo 5). O montante cobrado é equivalente a R$ 0.000,00 ( x.x.x. ). Não há cláusula que identifique a cobrança de juros capitalizados na periodicidade diária. Não há cláusula ajustada de capitalização nesses moldes.

( os destaques são nossos )

 

 

                                               Diante desse resultado, cumpre-nos fazer comentários, bem assim aos seus reflexos na dívida.

 

(  2 ) – INEXISTÊNCIA DE CLÁUSULA EXPRESSA DE COBRANÇA DE JUROS CAPITALIZADOS DIÁRIOS

                                              

                                               Prima facie, necessário gizar que, no tocante à capitalização dos juros, não há se falar em ofensa às Súmulas 539 e 541 do Superior Tribunal Justiça, abaixo aludidas:

 

STJ, Súmula 539 - É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP 1.963-17/00, reeditada como MP 2.170-36/01), desde que expressamente pactuada.

 

STJ, Súmula 541 - A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada.

 

                                      É dizer, os fundamentos são completamente diversos.                                               

                                      De mais a mais, não existe no acerto em espécie qualquer cláusula que estipule a celebração da cobrança de juros capitalizados diários.  É, a propósito, a conclusão a que chegou a perícia.

                                                          

                                               Para além disso, fundamental sublinhar que a cláusula de capitalização, por ser de importância ao desenvolvimento do contrato, deve ser redigida a demonstrar exatamente ao contratante do que se trata, assim como quais reflexos gerarão no plano do direito material.

                                              

                                               É mister, por isso, perceber que o pacto, à luz do princípio consumerista da transparência, requer informação clara, correta, precisa, sobre o quanto firmado. Mesmo na fase pré-contratual, deve conter: 

 

1) redação clara e de fácil compreensão (art. 46);

 

2) informações completas acerca das condições pactuadas e seus reflexos no plano do direito material;

 

3) redação com informações corretas, claras, precisas e ostensivas, sobre as condições de pagamento, juros, encargos, garantia (art. 54, parágrafo 3º, c/c art. 17, I, do Dec. 2.181/87);

 

4) em destaque, a fim de permitir sua imediata e fácil compreensão, as cláusulas que implicarem limitação de direito (art. 54, parágrafo 4º)

                                   

                                                               Defendendo essa enseada, verbera Cláudia Lima Marques, ad litteram:

 

“          A grande maioria dos contratos hoje firmados no Brasil é redigida unilateralmente pela economicamente mais forte, seja um contrato aqui chamado de paritário ou um contrato de adesão. Segundo instituiu o CDC, em seu art. 46, in fine, este fornecedor tem um dever especial quando da elaboração desses contratos, podendo a vir ser punido se descumprir este dever tentando tirar vantagem da vulnerabilidade do consumidor.

( . . . )

            O importante na interpretação da norma é identificar como será apreciada ‘a dificuldade de compreensão’ do instrumento contratual. É notório que a terminologia jurídica apresenta dificuldades específicas para os não profissionais do ramo; de outro lado, a utilização de termos atécnicos pode trazer ambiguidades e incertezas ao contrato. [ ... ]                              

 

                                               Consequentemente, inarredável que essa relação jurídica segue regulada pela legislação consumerista. Por isso, uma vez seja constada a onerosidade excessiva, a hipossuficiência do consumidor, autorizada a revisão das cláusulas, independentemente do contrato ser "pré" ou "pós" fixado.

 

                                               Assim sendo, o princípio da força obrigatória contratual (pacta sunt servanda) deve ceder, e coadunar-se, ao Código de Defesa do Consumidor

 

                                               No ponto, ou seja, quanto à informação precisa ao mutuário consumidor acerca da periodicidade dos juros, decidira o Superior Tribunal de Justiça, verbo ad verbum:

 

RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. (EN. 3/STJ). CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIOCAPITALIZAÇÃO DIÁRIA DE JUROS REMUNERATÓRIOS. TAXA DIÁRIA NÃO INFORMADA. VIOLAÇÃO AO DEVER DE INFORMAÇÃO. ABUSIVIDADE.

1. Controvérsia acerca do cumprimento de dever de informação na hipótese em que pactuada capitalização diária de juros em contrato bancário. 2. Necessidade de fornecimento, pela instituição financeira, de informações claras ao consumidor acerca da periodicidade da capitalização dos juros adotada no contrato, e das respectivas taxas. 3. Insuficiência da informação acerca das taxas efetivas mensal e anual, na hipótese em que pactuada capitalização diária, sendo imprescindível, também, informação acerca da taxa diária de juros, a fim de se garantir ao consumidor a possibilidade de controle a priori do alcance dos encargos do contrato. Julgado específico da Terceira Turma. 4. Na espécie, abusividade parcial da cláusula contratual na parte em que, apesar de pactuar as taxas efetivas anual e mensal, que ficam mantidas, conforme decidido pelo acórdão recorrido, não dispôs acerca da taxa diária. 5. Recurso Especial DESPROVIDO, COM MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS. [ ... ]

 

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PRETENSÃO DE CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA DE JUROS. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTE ESPECÍFICO DA TERCEIRA TURMA DO STJ. CONCLUSÃO FUNDADA NA APRECIAÇÃO DE FATOS, PROVAS E TERMOS CONTRATUAIS. SÚMULAS NºS 5 E 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

1. Insuficiência da informação a respeito das taxas equivalentes sem a efetiva ciência do devedor acerca da taxa efetiva aplicada decorrente da periodicidade de capitalização pactuada. Precedentes. 2. A revisão do julgado importa necessariamente no reexame de provas, o que é vedado em âmbito de Recurso Especial, ante o óbice do Enunciado N. 7 da Súmula deste Tribunal. 3. Agravo interno desprovido. [ ... ]

 

                                               A outro giro, cediço que essa espécie de periodicidade de capitalização (diária) importa em onerosidade excessiva.

 

                                               Nesse particular, emerge da jurisprudência os seguintes arestos:

 

APELAÇÃO. AÇÃO ORDINÁRIA.

Bancários. Empréstimo pessoal. Alegação de onerosidade excessiva com cobrança de juros remuneratórios abusivos. Ocorrência. Descompasso entre a taxa cobrada pela Instituição Financeira (22,00% ao mês e 987,22% ao ano) e àquela praticada pelo mercado (107,42% ao ano). Limitação à taxa média de mercado. Repetição do indébito de forma simples. Dano moral não configurado. Sentença de parcial procedência. Insurgência recursal da autora. Ausência de conduta da ré capaz de gerar lesões aos direitos extrapatrimoniais da autora. Repetição do indébito de forma simples, face a ausência de má-fé. Honorários advocatícios mantidos. Sentença mantida. RECURSO DESPROVIDO. [ ... ]

 

ADMINISTRATIVO. CONTRATOS BANCÁRIOS. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. PROVA PERICIAL. SENTENÇA INFRA PETITA. NÃO CONFIGURADA. CÉDULA DE CRÉDITO. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL. DESNECESSIDADE. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DOS JUROS. TABELA PRICE. LIMITAÇÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.

É lícito ao juiz indeferir as provas que julgar irrelevantes para a formação de seu convencimento, mormente aquelas que considerar meramente protelatórias, de modo que não há que se interferir no entendimento do juízo de origem quanto aos elementos que entende necessários ao seu convencimento. - Não há falar-se em julgamento infra petita, eis que a questão da capitalização dos juros é matéria de direito e, no presente caso, o MM. Juízo a quo manifestou-se expressamente pelo seu afastamento. - A cédula de crédito bancário, acompanhada dos extratos da conta corrente ou planilhas de cálculo das parcelas do crédito aberto que foram utilizadas, constitui-se em título executivo extrajudicial, nos termos da Lei nº 10.931/04.- A ausência de assinatura de duas testemunhas não afasta o caráter de título executivo extrajudicial da cédula de crédito bancário, eis que não é requisito essencial previsto no art. 29 da Lei nº 10.931/04.- Não é dever do credor a notificação extrajudicial da mora, uma vez que a inadimplência autoriza a rescisão contratual. - A capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano é permitida em contratos celebrados após 31/03/2000 (data da publicação da Medida Provisória em questão), desde que expressamente pactuada. Precedentes. - A adoção do Sistema Francês de Amortização (Tabela Price) não implica, necessariamente, capitalização indevida de juros, inexistindo óbice à sua utilização quando expressamente pactuado. - Não demonstrada a discrepância em relação à taxa média de mercado estipulada pelo BACEN para as modalidades de crédito em questão, devem ser mantidas as taxas de juros pactuadas. - Quanto à comissão de permanência, importante ressaltar que, embora o contrato tenha previsto a cumulação da comissão com outros encargos, esta não foi aplicada, visto que expressamente excluída do cálculo da dívida, conforme se depreende da planilha de evolução da dívida juntada aos autos da execução. - Na hipótese de acolhimento da tese referente a possibilidade de afastamento da capitalização mensal de juros, terá impacto significativo no redução do saldo devedor, de modo que resta justificada a onerosidade excessiva e, em consequência, o afastamento da mora, com o afastamento de seus consectários legais até a data do recálculo da dívida. - Em virtude do princípio que veda o enriquecimento sem causa do credor, assentou-se entendimento de que, caso verificada a cobrança de encargos ilegais, é devida, independentemente de comprovação de erro no pagamento, tendo em vista a complexidade dos contratos em discussão, a devolução de valores. No entanto, não há que se falar em restituição em dobro, prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC, eis que não há prova de que o credor agiu com má-fé. [ ... ]

 

                                               Obviamente que, uma vez identificada a ilegalidade da cláusula que prevê a capitalização diária dos juros, esses não poderão ser cobrados em qualquer outra periodicidade (mensal, bimestral, semestral, anual). É que, lógico, inexiste previsão contratual nesse sentido; do contrário, haveria nítida interpretação extensiva.

 

                                               Com efeito, o Código Civil é peremptório ao dispor:

 ( ... )


Características deste modelo de petição

Área do Direito: Bancária

Tipo de Petição: Manifestação à Perícia

Número de páginas: 19

Última atualização: 17/09/2025

Autor da petição: Alberto Bezerra

Ano da jurisprudência: 2025

Doutrina utilizada: Cláudia Lima Marques

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Sinopse

Em ação revisional de contrato bancário, sob a modalidade de Contrato de Abertura de Crédito Rotativo (cheque especial), o magistrado instou as partes a manifestarem-se acerca do resultado da perícia contábil.

O Promovente havia formulado quesitos focados a constatar a cobrança de encargos contratuais abusivos.

Segundo sustentado, constatou-se que não existia no contrato examinado cláusula expressa permitindo a cobrança de juros capitalizados, sob a periodicidade diária.

Diante disso, defendeu-se que a conduta adotada pela Ré, ao cobrar encargos abusivos no período de normalidade contratual, trouxera à tona a ausência de mora do Autor.

 

Jurisprudência Atualizada
Jurisprudência Atualizada desta Petição:

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. PRELIMINAR DE OFÍCIO. ERROR IN PROCEDENDO. SENTENÇA CITRA PETITA. NULIDADE. APLICAÇÃO DA CAUSA MADURA (ART. 1.013, §3º, III, DO CPC). PRELIMINAR. NULIDADE DA SENTENÇA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. PERÍCIA CONTÁBIL. DESNECESSIDADE. MÉRITO. CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA DOS JUROS REMUNERATÓRIOS. TAXA DIÁRIA NÃO INFORMADA. VIOLAÇÃO AO DEVER DE INFORMAÇÃO. ABUSIVIDADE. TARIFA DE REGISTRO DE CONTRATO. COMPROVAÇÃO DO SERVIÇO. AUSÊNCIA. TARIFA DE AVALIAÇÃO DO BEM. SERVIÇO EFETIVAMENTE PRESTADO. SEGURO PROTEÇÃO FINANCEIRA. LIVRE ESCOLHA DO CONSUMIDOR. AUSÊNCIA. ABUSIVIDADE. ENCARGOS PERÍODO INADIMPLÊNCIA. ABUSIVIDADE. LIMITAÇÃO. NECESSIDADE.

1. Nos termos do art. 141 do CPC, o juiz decidirá o mérito nos limites propostos pelas partes, sendo-lhe vedado conhecer de questões não suscitadas a cujo respeito a Lei exige iniciativa da parte. Configurado o vício de sentença citra petita, estando o feito em condições de imediato julgamento, uma vez que a demanda versa sobre matéria exclusivamente de direito, aplica-se ao caso a teoria da causa madura, a teor do que dispõe o art. 1.013, §3º, III, do CPC. 2. Se a questão relativa à abusividade em abstrato dos encargos contratuais é exclusivamente de direito, bastando o confronto do contrato com a legislação aplicável, afigura-se dispensável a produção de perícia contábil, pelo que ausente cerceamento de defesa. 3. É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP 1.963-17/00, reeditada como MP 2.170-36/01), desde que expressamente pactuada (Súmula nº 539 do STJ). 4. Na hipótese em que pactuada capitalização diária dos juros remuneratórios, é imprescindível a informação acerca da taxa diária de juros, não sendo suficiente a informação acerca das taxas efetivas mensal e anual, a fim de se garantir ao consumidor a possibilidade de controle a priori do alcance dos encargos do contrato. 5. É indevida a cobrança da tarifa de registro de contrato, quando não comprovada a efetiva prestação do serviço. (RESP 1578553/SP). 6. A cobrança da tarifa de avaliação do bem é válida, ressalvada a abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; como também possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto (RESP 1578553/SP). 7. Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguros, por ser vedada a prática da venda casada (RESP 1639320/SP). 8. Para os períodos de inadimplência, admite-se a incidência dos juros remuneratórios limitados à taxa contratada para o período de normalidade, juros moratórios de 1% e multa de 2% (STJ, RESP 1.063.343/RS). É abusiva a incidência de capitalização diária dos juros remuneratórios, mormente quando aplicável, de forma distinta, aos períodos de normalidade e de inadimplência contratual. É igualmente ilegal a cobrança de juros moratórios capitalizados diariamente (Súmula nº 379, STJ). (TJMG; APCV 5009275-24.2022.8.13.0471; Décima Sexta Câmara Cível Especializada; Rel. Des. Tiago Gomes de Carvalho Pinto; Julg. 22/01/2025; DJEMG 18/02/2025)

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