Réplica à contestação em Ação de Reconhecimento de União Estável PN383

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Características deste modelo de petição

Área do Direito: Família

Tipo de Petição: Petição intermediária

Número de páginas: 35

Última atualização: 06/10/2015

Autor da petição: Alberto Bezerra

Ano da jurisprudência: 2015

Histórico de atualizações

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Sinopse

Trata-se de Réplica à Contestação em Ação de Reconhecimento e Dissolução de União Estável, com pedido de divisão de bens, guarda de menor e alimentos provisórios, com suporte de fundamento na quebra dos deveres da união estável.

Segundo os argumentos levantados com a defesa, a contestação, em síntese, reservou argumentos contrários à pretensão feita com a peça exordial: ( i ) A hipótese fática levada a efeito com a exordial não evidencia relação de união estável, razão qual diz ser indevida a pretensão das Autoras;  ( ii ) sustentou que é inaceitável que a guarda da menor fique com a mãe, também Autora, porquanto não reúne as condições necessárias para tal desiderato; ( iii ) defendeu ainda que os alimentos provisórios mostram-se incabíveis, maiormente porquanto a mãe da infante detém capacidade de trabalho. Outrossim, refuta o montante financeiro pleiteado; ( iv ) pediu, por fim, a condenação das Autoras no ônus da sucumbência.

 Todavia, contrariando às linhas expostas na defesa, em réplica defendeu-se que a referida convivência deveria ser interpretada como de união estável (CC art 1723), posto que os mesmos mantiveram convívio como se casados fossem, maiormente em ambientes públicos, profissional e social, demonstrando efetividade mútua, estabilidade no relacionamento, de duração prolongada, importando em affectio maritallis.

Em face disso, ao casal-convivente, à luz da disciplina da Legislação Substantiva Civil, sobretudo no plano econômico, deveriam ter os bens divididos por meação, visto que a colaboração da Autora na formação do patrimônio é presumida. (CC, art. 1725)

Nesse passo, demonstrou-se na réplica à contestação que os bens que faziam parte do patrimônio a Autora  teria direito na proporção legal, sobretudo porquanto inexistente pacto escrito entre os mesmos de forma diversa.

Asseverou-se, mais ainda, que houvera, em verdade, quebra dos deveres da união estável (CC, art. 1.724), especialmente quando a Autora passou a sofrer agressões físicas e verbais do Réu, não ocasionalmente embriagado, fatos esses registrados em ocorrência policial.

Requereu-se, mais, a guarda unilateral da filha menor, sobretudo porquanto, em se tratando de interesses de menores, deveriam prevalecer os preceitos do Estatuto da Criança e do Adolescente. (ECA, arts. 4º, 6º, 17, 18, 22 e 129, inc. VIII)

Por esse norte, ante aos fatos encontrados nos autos, a guarda fora pleiteada unilateralmente em favor da mãe, notadamente porque as agressões foram presenciadas pela infante.

Renovou-se o pedido de alimentos provisórios (CC, art. 1.694 e art. 1695) feito com a petição inicial, visto a Autora se encontrava desempregada e que apenas cuidava dos interesses da menor, como para essa ( LA, art. 4º).

Inserida jurisprudência do ano de 2015.

 Acrescentada a doutrina de Cristiano Chaves de Farias e Nelson Rosenvald, Sílvio Rodrigues, Caio Mário da Silva Pereira, Fávio Tartuce e José Fernando Simão, além de Váter Kenji Ishida.

Jurisprudência Atualizada
Jurisprudência Atualizada desta Petição:

CIVIL. FAMÍLIA. RECONHECIMENTO UNIÃO ESTÁVEL. CONVIVÊNCIA PÚBLICA, CONTÍNUA E DURADOURA. MEAÇÃO DE BENS. PATRIMÔNIO AUFERIDO NA CONSTÂNCIA DA UNIÃO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. O texto constitucional prescreve a proteção do Estado à união estável como entidade familiar. Da mesma feita, a Lei substantiva civil estabelece o reconhecimento da união estável como entidade familiar, configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família. 2. Efetivamente, consoante as provas dos autos, há comprovação inequívoca da existência de união estável entre o falecido e a apelada, o que se deu no lapso de tempo em que o mesmo encontrava­se separado de fato de sua esposa Maria Neide. 3. Quanto a alegativa de que a recorrida não contribuiu para aquisição dos bens descritos na inicial, pois adquiridos antes da alegada união, não assiste razão às apelantes. Isso porque, a testemunha ouvida em Juízo relatou que o casal adquiriu, na constância da união, o automóvel e a moto objeto da demanda. Ademais, as recorrentes não se desincumbiram do ônus de produzir, nos autos, prova capaz de comprovar a aquisição dos referidos bens antes da constância da união estável entre o falecido e a apelada. 4. Recurso conhecido e improvido. (TJCE; APL 0008417­50.2013.8.06.0128; Quinta Câmara Cível; Rel. Des. Carlos Alberto Mendes Forte; DJCE 19/02/2015; Pág. 53)

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