Família PN669 Novo CPC

Modelo Réplica Contestação Reconhecimento União Estável

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Modelo de impugnação à contestação em ação de reconhecimento e dissolução de união estável. Com doutrina e jurisprudência, Word editável, baixe agora! Líder desde 2008 – Por Alberto Bezerra, Petições Online®

Trecho da petição:

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Este modelo é entregue em Word totalmente editável

 

Autor Petições Online - Impugnação União Estável

 

 

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA 00ª VARA DE FAMÍLIA DA CIDADE.

 

 

 

 

 

 

 

 

RENOVA O PEDIDO DE ALIMENTOS PROVISÓRIOS

(postergado para análise após a apresentação da defesa)

 

 

 

Ação de Reconhecimento de União Estável   

Proc. nº.  44556.11.8.2222.99.0001

Autor: JOANA DAS QUANTAS e outra

Réu: JOÃO DE TAL

 

 

                                               Intermediadas por seu mandatário ao final firmado, comparece, com o devido respeito a Vossa Excelência, JOANA DAS QUANTAS, solteira, de prendas do lar, residente e domiciliada na Rua Y, nº. 0000, em Cidade (PP) – CEP 11222-44, inscrita no CPF (MF) sob o nº. 333.222.111-44, por si e representando (CPC, art. 71) KAROLINE DAS QUANTAS, menor impúbere, tendo em vista que o Réu apresentou fato impeditivo do direito das Autoras, na quinzena legal (novo CPC, art. 350), apresentar a presente 

 

IMPUGNAÇÃO À CONTESTAÇÃO 

tudo consoante as linhas abaixo explicitadas.                                          

 

1 - Considerações da conteestação

 

                                               Dormita às fls. 71/85 a defesa do Promovida. Nessa, levantam-se fatos e fundamentos jurídicos que impedem e/ou extinguem o direito das Autoras (CPC, art. 350).

                                              

                                               Em síntese, colhemos que a essência da contestação reserva os seguintes argumentos:

 

( i ) A hipótese fática levada a efeito com a exordial não evidencia relação de união estável, razão qual diz ser indevida a pretensão das Autoras;

 

 ( ii ) sustentou que é inaceitável que a guarda da menor fique com a mãe, também Autora, porquanto não reúne as condições necessárias para tal desiderato;

 

( iii ) defendeu ainda que os alimentos provisórios mostram-se incabíveis, maiormente porquanto a mãe da infante detém capacidade de trabalho. Outrossim, refuta o montante financeiro pleiteado;

 

( iv ) pediu, por fim, a condenação das Autoras no ônus da sucumbência.

 

2 - Do direito

                                                              

2.1. Da convivência marital 

 

                                                               A Autora conviveu maritalmente com o Réu no período compreendido de 00/22/1111 a 22/33/4444, sob o ângulo jurídico de união estável, período esse que colaborou firmemente na formação do patrimônio do casal.

 

                                               Da união nasceu a menor Karoline das Quantas, atualmente com 1 ano e 9 meses de idade, registrada em nome do casal. (fl. 17)

 

                                               A Promovente e o Réu se conheceram nos idos de 00/11/2222, quando, meses depois, iniciaram o relacionamento. Sempre mantiveram um convívio de união estável, como se casados fossem, com afetividade mútua, demonstrando estabilidade no relacionamento e com propósito de uma vida em comum. Amolda-se ao que registra a Legislação Substantiva Civil. (CC, art. 1.723, caput)

 

                                               Assim, como casados fossem, frequentaram, durante anos, a ambientes públicos, com passeios juntos e, maiormente, assim mostrando-se ao círculo de amizades e profissional, o que se destacou das fotos anexadas. (fls. 19/26)

 

                                               Não bastasse isso, os mesmos são os únicos sócios da empresa Xispa Fictícia Ltda, o que se observa do contrato social pertinente. (fls. 27/34)

 

                                               Nessa empresa, todos os empregados têm conhecimento da união entre ambos, sendo a Autora reconhecida por aqueles como “esposa” do Réu, como se efetivamente casados fossem.

 

                                               O plano de saúde da Autora e de sua filha sempre foram custeados pelo Réu, até mesmo lançando-os em sua declaração de Imposto de Renda. (fls. 37/45)

 

                                               Ademais, em todas as festas de aniversário da filha do casal o Réu apresentou-se na qualidade de “marido” da Autora. A propósito, carreou-se álbum de fotos (apenas para exemplificar) do aniversário da menor quando completara 1 ano de idade. (fls. 51/57)

 

                                               Outrossim, todas as correspondências destinadas à Autora, sempre foram direcionadas ao endereço de convivência mútua do casal, consoante prova colacionada. (fls. 59/64)

                                              

                                               Mais acentuadamente neste último ano, o Réu passou a ingerir bebidas alcoólicas com frequência (embriaguez habitual) e, por conta disso, os conflitos entre o casal se tornaram contumazes. Preocupou mais a Autora, porquanto todas essas constantes e desmotivadas agressões foram, em regra, presenciada pela filha e, mais, por toda vizinhança.

 

                                               As agressões de início eram verbais, com xingamentos e palavras de baixo calão direcionado à Autora. Nos últimos meses, entrementes, usualmente esse, por vezes embriagado, passou a agredir fisicamente aquela. A propósito, no dia 00/22/3333, aquele lhe deferira um soco que lhe deixou sequelas, motivo qual tivera de fazer um boletim de ocorrência, por agressão sofrida. (fl. 67)

 

                                                Temendo por sua integridade física e, mais, caracterizada a inviabilidade da vida em comum, assim como a ruptura pelo Promovido dos deveres de lealdade, respeito e assistência, a Autora tivera que sair da residência em 33/22/0000, pondo, por isso, fim ao relacionamento.

 

2.2. Bens em comum

(CC, art. 1.725)

                                                          

                                               É inescusável que, conquanto por meio de prova sumária dos fatos ora levados a efeito, Autora e Réu viveram sob o regime de união estável. É dizer, um indiscutível affectio maritalis.

 

                                               Desse modo, o casal-convinente, por todos esses anos, em colaboração mútua, formaram patrimônio e, mais, um e outro colaboraram com a formação e crescimento da menor, filha de ambos.

 

                                               Nesse compasso, seguindo as mesmas disposições atinentes ao casamento, da união estável em relevo resulta que a Autora faz jus à meação dos bens.  Esses foram alcançados onerosamente na constância da relação, por isso presumidamente adquiridos por esforço em comum.

 

                                               A propósito, salientamos as lições de Carlos Roberto Gonçalves:

 

Em suma, os bens adquiridos a título oneroso na constância da união estável pertencem a ambos os companheiros, devendo ser partilhados, em caso de dissolução, com observância das normas que regem o regime da comunhão parcial de bens...

( ... )

 

                                               Escudado nessas sólidas considerações doutrinárias, ilustrativo transcrever alguns julgados:

 

APELAÇÃO CÍVEL.

Ação de reconhecimento e dissolução de união estável. Aplicação das regras do regime de comunhão parcial de bens. Artigo 1725 do Código Civil. Insurgência apenas quanto a partilha de bens. Aquisição de imóvel na constância da união estável. Direito da parte autora à meação. Manutenção da sentença. Apelo conhecido e desprovido. Unânime [ ... ] 

 

APELAÇÃO. DIREITO CIVIL. FAMÍLIA. AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL. PARTILHA.

1. Pelo regime da comunhão parcial de bens, comunicam-se todos os bens adquiridos onerosamente na constância do matrimônio, ainda que registrados em nome de um dos cônjuges, nos termos das disposições contidas nos arts. 1.658 e 1660, I, do CCB. 2. Descabe a partilha de imóvel registrado em nome de terceiros se ausente prova escorreita de que adquirido por um dos ex-cônjuges na constância do casamento, e ainda não providenciada a escritura pública de compra e venda e o registro. 3. Valor de indenização a ser apurado em liquidação de sentença. Recurso desprovido [ ... ]  

 

CIVIL. DIREITO DE FAMÍLIA. RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL. REGIME DE COMUNHÃO PARCIAL. CC, ARTS. 1.658 E 1.659. CRÉDITOS REFERENTES À AÇÃO TRABALHISTA. DIREITO À PARTILHA.

"A indenização trabalhista correspondente a direitos adquiridos na constância do casamento integra o acervo patrimonial partilhável" (AGRG no AREsp 1.152, Min. Marco Buzzi). ALIENAÇÃO DE BEM PARTILHADO - DISTRIBUIÇÃO DO V ALOR DA VENDA DO IMÓVEL - DIVISÃO ENTRE AS PARTES - MEDIDA DE RIGOR Em caso de alienação de bem imóvel partilhado, em quantia superior ou inferior ao valor de aquisição, a diferença (para mais ou para menos) deve ser dividida entre as partes na proporção correspondente ao montante que cada um contribuiu para a compra do imóvel [ ... ]

                                             

                                               É o que deflui do que rege o Código Civil: 

CÓDIGO CIVIL

 

Art. 1.725 – Na união estável, salvo contrato escrito entre os companheiros, aplica-se às relações patrimoniais, no que couber, o regime de comunhão parcial de bens. 

 

                                               Portanto, segundo o que reza o artigo supramencionado, tomou-se como modelo, para fins patrimoniais, o mesmo regime adotado no casamento, sendo a hipótese o tratamento concedido à comunhão parcial de bens.

 

                                               Assim, Autora e Réu adquiriram, onerosamente, durante a convivência os bens relacionados abaixo, todos em nome do Promovido (fls. 67/73):

 

1 – Imóvel residencial sito na Rua X, nº 0000, em Cidade (PP), local onde residiram, objeto da matrícula nº 112233, do Cartório de Registro de Imóveis da 00ª Zona;

 

2 – Uma fazenda situada no município ...., objeto da matrícula nº 0000, do Cartório de Registro de Imóveis da cidade de ....;

( ... )

 

                                                   Desse modo, incide sobre esses bens à meação pertinente à Autora, mormente porquanto não houvera entre os mesmos qualquer acerto contratual que dispunha sobre a divisão dos bens.

 

3 - Razões da dissolução

 

VIOLAÇÃO DOS DEVERES DA UNIÃO ESTÁVEL

                                              

                                               Com respeito aos deveres da união estável, estabelece a Legislação Substantiva Civil que:

 

CÓDIGO CIVIL

 

Art. 1.724 – As relações pessoais entre os companheiros obedecerão aos deveres de lealdade, respeito e assistência, e de guarda, sustento e educação dos filhos. 

           

                                               Como afirmado alhures, o Réu, mais acentuadamente nesse último ano, frequentemente passou a ingerir bebidas alcoólicas (embriaguez habitual). Por isso, os conflitos se tornaram corriqueiros, ordinariamente presenciados pela filha e, mais, toda vizinhança.

                                              

                                               Merece alusão ao ensinamento de Cristiano Chaves de Farias e Nelson Rosenvald, quando, abordando acerca dos efeitos jurídicos da união estável, máxime quanto aos deveres recíprocos dos conviventes, asseveram, ad litteram:

 

O Estatuto Civil, no art. 1.724, impõe aos companheiros direitos e deveres recíprocos, marcando, fundamentalmente, os efeitos pessoais da união estável. Assim, exige-se dos companheiros, reciprocamente, os deveres de ‘lealdade, respeito e assistência, e de guarda, sustento e educação dos filhos’ ”...

( ... )

 

                                                    Seguindo esse raciocínio, apregoa Caio Mário da Silva Pereira, verbis:

 

O art. 1.724 estabeleceu, para as relações pessoais entre os companheiros, os deveres de ‘obediência aos deveres de lealdade, respeito e assistência e de guarda, sustento e educação dos filhos’. Indaga-se se a ‘fidelidade’, obrigação recíproca entre os cônjuges no casamento, no art. 1.566, I, do Código Civil de 2002(art. 231, CC/1916), foi excluída da união estável. Dentro de uma interpretação literal, ser fiel é obrigação, apenas, para os cônjuges. Para os companheiros, lhes cabe obediência aos deveres de lealdade, respeito e assistência e de guarda, sustento e educação dos filhos. Não se justifica dar tratamento diverso, quando são valores essenciais nas relações entre cônjuges e companheiros [ ... ]                                              

 

4 - Quanto à guarda do filho

                                              

                                               Documentado na petição inicial que o casal tem uma filha, menor.

 

                                               Postula-se, então, ao menos provisoriamente (CC, art. 1585), a guarda em favor da mãe (ora Autora); e justifica-se.

 

                                               Nos casos em que envolva menores, prevalecem os interesses desses, com predominância da diretriz legal lançada pelo Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA.

 

                                               Ademais, a regra, fixada no art. 1.585 do Código Civil, delimita que, em face de pleito de medida acautelatória de guarda de menor, há, também, de prevalecer proteção aos interesses do menor, quando o caso assim o exigir.

 

                                               Nesse compasso, o quadro narrativo em análise reclama, sem sombra de dúvidas, que a guarda da criança deva prevalecer, momentaneamente, com a mãe.

 

                                               Assim, a decisão, quanto à guarda, deve pautar-se não só acerca da temática dos direitos do pai ou mãe. Ao revés, o direito da criança deve ser apreciado sob o enfoque da estrutura familiar que lhe será propiciada. 

 

                                               Como constatado, inarredável a existência de robusta prova quanto às agressões, físicas e psicológicas.

 

                                               Portanto, o presente pedido de guarda deve ser analisado sob o manto do princípio da garantia prioritária do menor, erigido à ótica dos direitos fundamentais, previstos na Constituição Federal.

 

Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA)

Art. 4º - É dever da família, da comunidade, da sociedade em geral e do Poder Público assegurar, com absoluta prioridade, a efetivação dos direitos referentes à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao esporte, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária.

 

Art. 6º - Na interpretação desta Lei levar-se-ão em conta os fins sociais a que ela se dirige, as exigências do bem comum, os direitos e deveres individuais e coletivos, e a condição peculiar da criança e do adolescente como pessoa em desenvolvimento. 

 

                                               De outra banda, absolutamente e "prioritariamente" a criança e o adolescente têm direito à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária. Desse modo, compete aos pais, primordialmente, assegurar-lhes tais condições, sendo vedada qualquer forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão (CF, art. 227, caput).

 

                                               Dessarte, qualquer que seja o objeto da lide, envolvendo um menor, cabe ao Estado zelar pelos seus interesses, pois se trata de ser humano em constituição, sem condições de se autoproteger. Portanto, é dever do Estado velar por seus interesses, em qualquer circunstância.

                                              

                                               Vale, aqui, no ponto, o destaque expresso no ECA:

 

Art. 17 – O direito ao respeito consiste na inviolabilidade da integridade física, psíquica e moral da criança e do adolescente, abrangendo a preservação da imagem, da autonomia, dos valores, idéias e crenças, dos espaços e objetos pessoais.

 

Art. 18 – É dever de todos velar pela dignidade da criança e do adolescente, pondo-os a salvo de qualquer tratamento desumano, violento, aterrorizante, vexatório e constrangedor.

 

Art. 22 – Aos pais incumbe o dever de sustento, guarda e educação dos filhos menores, cabendo-lhes ainda, no interesse destes, a obrigação de cumprir e fazer cumprir as determinações judiciais. 

 

                                                Ademais, há de ser considerado, identicamente, se a rotina familiar proporcionará estabilidade aos filhos, se existe um local bem estruturado, seguro à moradia, acesso à educação, adequado círculo de convivência do pretenso responsável. No caso, demonstra-se o contrário, inclusive por laudo de entidade responsável pela proteção do menor. (doc. 37)

 

                                                Flávio Tartuce e José Fernando Simão advogam essa mesma tese, o que se depreende do magistério a seguir:

 

A respeito da atribuição ou alteração da guarda, deve-se dar preferência ao genitor que viabiliza a efetiva convivência da criança e do adolescente com o outro genitor nas hipóteses em que seja inviável a guarda compartilhada (art 7º). Desse modo, a solução passa a ser a guarda unilateral, quebrando-se a regra da guarda compartilhada constantes dos arts. 1583 e 1584 do CC [ ... ] 

 

                                               Nesse ponto, Válter Kenji Ishida sublinha, corretamente, ipisis litteris:

 

A perda do poder familiar (pátrio poder) para ser decretada deve estar de acordo com as regras do ECA em combinação com o CC. Assim, incide a decisão de destituição do pátrio poder na conduta omissiva do genitor diante de suas obrigações elencadas no art. 22 do ECA e no art. 1.634 do CC, infra-assinalado. Mais, deve o genitor amoldar-se a uma ou mais hipóteses do art. 1638 do CC [ ... ] 

 

                                               E a gravidade dessa sanção (perda da guarda) há de prevalecer, quando presente o mau exercício do poder-dever dos pais. 

 

                                               Diante disso, é imperiosa a concessão da medida judicial em espécie, sobretudo sob o ângulo estatuído na Legislação Substantiva:

 

 Art. 1.583 – a guarda será unilateral ou compartilhada

( . . . )

§ 2o Na guarda compartilhada, o tempo de convívio com os filhos deve ser dividido de forma equilibrada com a mãe e com o pai, sempre tendo em vista as condições fáticas e os interesses dos filhos.

 

I - (revogado);

 

II - (revogado);

 

III - (revogado).

 

§ 3º  Na guarda compartilhada, a cidade considerada base de moradia dos filhos será aquela que melhor atender aos interesses dos filhos.

( . . . )

§ 5º  A guarda unilateral obriga o pai ou a mãe que não a detenha a supervisionar os interesses dos filhos, e, para possibilitar tal supervisão, qualquer dos genitores sempre será parte legítima para solicitar informações e/ou prestação de contas, objetivas ou subjetivas, em assuntos ou situações que direta ou indiretamente afetem a saúde física e psicológica e a educação de seus filhos.” (NR) 

 

                                               É certo que houvera alteração significante no que se refere à guarda compartilhada. É dizer, com a edição da Lei nº. 13058/2014, a guarda compartilhada passa a ser a regra no nosso ordenamento jurídico. Tanto é assim, que se optou por nominá-la de Lei da Guarda Compartilhada Obrigatória.

 

                                               Aparentemente, a nova regra impõe a guarda compartilhada entre o casal separando, sem qualquer exceção. Todavia, não é essa a vertente da Lei.

                                              

                                               Na realidade, comprovada a quebra dos deveres dos pais, seja por imposição legal ou definida por sentença, é permitida uma reavaliação concernente à guarda. Obviamente que isso deve ser grave e, mais, devidamente comprovada.

 

                                               Por isso, há a exceção prevista no art. 1584, § 5º, da Legislação Substantiva Civil, in verbis:

 

CÓDIGO CIVIL

 

Art. 1.584. - A guarda, unilateral ou compartilhada, poderá ser:

( . . . )

§ 5º -  Se o juiz verificar que o filho não deve permanecer sob a guarda do pai ou da mãe, deferirá a guarda a pessoa que revele compatibilidade com a natureza da medida, considerados, de preferência, o grau de parentesco e as relações de afinidade e afetividade.    

(destacamos)                                              

 

                                               Nesse mesmo passo, urge destacar as lições de Maria Berenice Dias, a qual professa, ipsis litteris:

 

Reconhecendo a inconveniência de estabelecer a guarda compartilhada, ao definir a guardar em favor de um dos genitores, deve ser regulamentada a convivência com o outro genitor [ ... ]

(negrito do texto original)

 

( ... )

=======

O que é impugnação à contestação em ação de reconhecimento de união estável?

A impugnação à contestação em ação de reconhecimento de união estável é a manifestação apresentada pelo autor após a defesa do réu, com a finalidade de rebater os argumentos contrários à existência ou configuração da união estável. Nesse momento, o autor pode esclarecer fatos, juntar novos documentos e demonstrar a insuficiência ou inconsistência das alegações da parte contrária. Trata-se de instrumento essencial para reforçar a tese inicial, assegurando o contraditório e a ampla defesa antes do julgamento.

( ... )
Especificações Técnicas
Atualizada
Apr/2026
Há 58 dias
Páginas
31
Completas
Formato
Word
Editável (.docx)
Área
Família
Ver outras
Jurisprudência
2025
Atualizada
Doutrina
Contém doutrina qualificada
Tipo: Impugnação à contestação
Autores: Carlos Roberto Gonçalves, Nelson Rosenvald, Caio Mário da Silva Pereira, Flávio Tartuce, Válter Kenji Ishida, Maria Berenice Dias, Conrado Paulino da Rosa

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Elaborada por Alberto Bezerra

Advogado com mais de 35 anos de atuação

Alberto Beaerra Advogado

Autor de diversas obras jurídicas de prática forense

Alberto Bezerra é advogado e professor, com mais de 35 anos de atuação na advocacia. Pós-graduado em Direito Empresarial pela PUC/SP e ex-professor de Direito da Universidade Federal do Ceará (UFC/CE). Possui ampla experiência na prática forense, com forte atuação nas áreas cível, penal e bancária, e é autor de obras jurídicas voltadas à aplicação prática do Direito.

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