Modelo de Representação Criminal Injúria qualificada por motivo racial PN353
Características deste modelo de petição
Área do Direito: Penal
Tipo de Petição: Representação criminal
Número de páginas: 10
Última atualização: 27/02/2024
Autor da petição: Alberto Bezerra
Ano da jurisprudência: 2023
Doutrina utilizada: Cleber Rogério Masson
O que se debate nesta peça processual: trata-se de modelo de Representação Criminal (delatio criminis), formulado perante Autoridade Policial, de sorte a noticiar a prática de Injúria qualificada por motivo racial. (CP, art. 140, § 3º)
- Sumário da petição
- REPRESENTAÇÃO CRIMINAL
- 1 - Dos fatos
- 2 - Da tipicidade da conduta
ILUSTRÍSSIMO SENHOR DOUTOR DELEGADO DE POLÍCIA DO 00º DISTRITO POLICIAL DA CIDADE (PP)
( CPP, art. 4º c/c art. 70)
MARIA DAS QUANTAS, brasileira, solteira, maior, doméstica, residente e domiciliada na Rua Delta, nº. 000, Centro, Cidade (PP), inscrita no CPF(MF) sob o nº. 222.333.444-55, poussidora do RG nº. 778899 – SSP/PP, vem, na qualidade de ofendida, com o devido respeito a Vossa Senhoria, no presente propósito intermediada por seu patrono, que ao final assina, para, dentro do prazo decadencial (CP, art. 103 c/c art. CPP, art. 38, caput), com supedâneo no art. 5º, inc. II, da Legislação Adjetiva Penal, art. 140, § 3º c/c art. 145, parágrafo único, do Estatuto Repressivo, ofertar a presente
REPRESENTAÇÃO CRIMINAL
( DELATIO CRIMINIS )
em face de ato delituoso, praticado por FRANCISCA DAS QUANTAS, brasileira, maior, casada, corretora de imóveis, residente e domiciliado Rua Xista, nº. 000, Centro, Cidade (PP), detentora do RG nº. 446677 – SSP/PP, inscrito no CPF(MF) sob o nº. 999.555.888-33(CPP, art. 5º, § 1º, ‘b’), em razão das justificativas de ordem fática e de direito, abaixo delineadas.
1 - Dos fatos
A Representante trabalha como doméstica na residência da Representada. Aquela, iniciou seus préstimos desde 00/11/2222. O endereço dos trabalhos ofertados é o mesmo onde ocorrera o delito em espécie.
No dia 22/33/4444, aproximadamente às 16:30h, a Representada solicitara à ofendida que fizesse suco da laranja para aquela. Todavia, a Representante se negou a fazer. Mas, por um bom motivo: já estava inclusive com suas vestes de uso diário e de saída para sua residência. Afinal, o horário de trabalho era até às 16:00h.
Inconformada, a Representada passou a ofender a vítima com palavras de baixo calão e, não bastasse, partiu para a agressão racial. Na ocasião, disparou a seguinte frase: “Você, uma neguinha que sabe lá de onde veio; de cabelo ruim, colocando banca. Onde já se viu isso! Minha filha, seu lugar é no zoológico, que é onde toda macaca deveria estar. “
Obviamente que a Representante é da raça negra. Mas, essas palavras foram de extrema gravidade ao íntimo dessa. Naquele momento caiu aos prantos, tamanha foi a humilhação. E, frise-se, que a Representada tem um nível cultural alto, padrão social elevado e, apesar disso, tomara a inoportuna e descabida atitude de achincalhar a vítima com o preconceito racial.
A família da ofendida também se sentiu extremamente escadalizada e injuriada com tudo isso.
A Representante acredida na Justiça e não deixará essa fato ficar esquecido. Almeja as últimas consequências para ter a aplicação da penalidade contra a ofensora. Até para que isso sirva de exemplo a outros, que insistam em utilizar-se do preconceito racial como forma de ataque.
Esses são, portanto, o relato dos fatos pertinentes à avaliação da conduta delituosa em estudo, convictamente praticada pela Representada. (CPP, art. 5º, § 1º, ‘b’)
2 - Da tipicidade da conduta
INJÚRIA QUALIFICADA POR MOTIVO RACIAL
art. 140, § 3º, do CP
A conduta da Representada, ao promover agressões verbais de cunho racial, deu azo à caracterização de crime de injúria racial.
CÓDIGO PENAL
Art. 140 - Injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro:
( . . . )
§ 3o Se a injúria consiste na utilização de elementos referentes a raça, cor, etnia, religião, origem ou a condição de pessoa idosa ou portadora de deficiência:
Pena - reclusão de um a três anos e multa.
( destacamos )
Nesse diapasão, inescusável que a conduta delituosa perpetrada pela Representada, segundo o relato fático expresso no tópico anterior, tem alcance e merece ser apreciada à luz da qualificadora racial. prevista na tipificação do crime de injúria.
A propósito, vejamos as lições de Cleber Masson quando professa que:
A injúria qualificada, assim como os demais crimes contra a honra, reclama seja a ofensa dirigida a pessoa ou pessoas determinadas. Destarte, a atribuição de qualidade negativa à vítima individualizada, calcada em elementos referentes à raça, cor, etnia, religião ou origem, constitui crime de injúria qualificada (CP, art. 140, § 3º). Esse crime obedece às regras prescricionais previstas no Código Penal.
( . . . )
O racismo não pode ser tolerado, em hipótese alguma, pois a ciência já demonstrou, com a definição e o mapeamento do genoma humano, que não existem distinções entre os seres humanos, seja pela segmentação da pela, formato dos olhos, altura ou quaisquer outras características físicas [ ... ]
( os destaques estão no texto original)
Do mesmo modo é o magistério de André Estefam:
Na injúria há assaque de expressões ofensivas, como ‘ branquelo´, ´preto´, ´macaco´, ´amarelo´ etc. Atinge-se a autoestima da vítima. Ocorre a imputação de termos prejorativos [ ... ]
(itálicos do texto original)
( ... )
Características deste modelo de petição
Área do Direito: Penal
Tipo de Petição: Representação criminal
Número de páginas: 10
Última atualização: 27/02/2024
Autor da petição: Alberto Bezerra
Ano da jurisprudência: 2023
Doutrina utilizada: Cleber Rogério Masson
Trata-se de Representação Criminal (delatio criminis) formulado perante Autoridade Policial, de sorte a noticiar a prática de Injúria qualificada por motivo racial. (CP, art. 140, § 3º)
Na exordial da representação há um quadro onde se narra que a Representante trabalha como doméstica na residência da Representada. Aquela iniciou seus préstimos desde 00/11/2222. O endereço dos trabalhos ofertados é o mesmo onde ocorrera o delito em espécie.
No dia 22/33/4444, aproximadamente às 16:30h, a Representada solicitara à ofendida que fizesse suco da laranja para aquela. Todavia, a Representante se negou a fazer. Mas por um bom motivo: já estava inclusive com suas vestes de uso diário e de saída para sua residência. Afinal, o horário de trabalho era até às 16:00h.
Inconformada, a Representada passou a ofender a vítima com palavras de baixo calão e, não bastasse, partiu para a agressão racial. Na ocasião, disparou a seguinte frase: “Você, uma neguinha que sabe lá de onde veio; de cabelo ruim, colocando banca. Onde já se viu isso! Minha filha, seu lugar é no zoológico, que é onde toda macaca deveria estar. “
A Representante é da raça negra. Mas essas palavras foram de extrema gravidade ao íntimo dessa. Naquele momento a mesma caiu aos prantos, tamanha foi a humilhação. E frise-se que a Representada tem um nível cultural alto, padrão social elevado e, apesar disso, tomara a inoportuna e descabida atitude de achincalhar a vítima com o preconceito racial.
A família da ofendida também se sentiu extremamente escandalizada e injuriada com tudo isso.
A Representante acredita na Justiça e não deixará esse fato ficar esquecido. Almeja as últimas consequências para ter a aplicação da penalidade contra a ofensora. Até para que isso sirva de exemplo a outros que insistam em se utilizar do preconceito racial como forma de ataque.
Em face disso, sustentou a existência da figura do delito de Injúria Qualificada por motivo racial (CP, art. 140, § 3º), razão qual a Representante delimitara que tinha interesse em representar contra a ofensora, onde pediu providência no sentido de:
determinar a abertura de Inquérito Policial, a fim de averiguar a possível existência do crime de injúria racial, pleito esse feito com guarida no art. 145, parágrafo único, do Código Penal c/c art. 5º, inciso II, do Caderno Adjetivo Penal.
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA A HONRA. INJÚRIA RACIAL. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA DELITIVA COMPROVADA. PALAVRA DA VÍTIMA FIRME E COERENTE CORROBORADA POR CÓPIAS DAS MENSAGENS ENVIADAS. SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. ANIMUS INJURIANDI EVIDENCIADO. CRIME NÃO PRÓPRIO.
Havendo provas contundentes demonstrando que o acusado injuriou a vítima, proferindo ofensas referentes à raça e cor, resta plenamente comprovado o crime de injúria racial previsto nos art. 140, §3º, do CP. A palavra da vítima, firme e coerente, em contraposição à negativa evasiva do acusado, é suficiente para comprovar o crime de injúria racial, sendo a condenação medida que se impõe. O crime de injúria racial não é próprio, portanto, o fato de o sujeito ativo ter a mesma cor ou raça do ofendido, não afasta a caracterização do delito, ou mesmo tem o condão de mitigar o dolo específico de ofender em virtude de elemento de cor ou racial. (TJMG; APCR 0054477-32.2017.8.13.0521; Oitava Câmara Criminal; Rel. Des. Anacleto Rodrigues; Julg. 26/01/2023; DJEMG 31/01/2023)
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