Trabalhista PTC513 Reforma Trabalhista

Modelo de Recurso Ordinário Trabalhista Majoração Dano Moral Injúria Racial

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Modelo de recurso ordinário trabalhista (CLT, art. 895) ao tribunal regional do trabalho TRT), pelo reclamante, contra sentença meritória que condenou a parte reclamada em valor irrisório, motivo qual se busca no RO a majoração do montante dos danos morais, esses decorrentes de injúria racial no ambiente de trabalo. 

Trecho da petição:

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O que é Recurso Ordinário Trabalhista para majorar o valor do dano moral? 

Recurso Ordinário Trabalhista para majorar o valor do dano moral é o meio previsto no art. 895 da CLT pelo qual a parte busca a reforma da sentença para aumentar a indenização fixada, demonstrando que o valor arbitrado não atende aos princípios da proporcionalidade e da reparação integral.

 

Modelo Recurso Ordinário Trabalhista Majorar Danos Morais

 

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DA 00ª VARA DO TRABALHO DA CIDADE (PP).

 

 

                                              

 

 

 

 

 

Reclamação Trabalhista

Proc. nº.  44556.2222.11.8.99.0001

Reclamante: JOAQUIM DE TAL

Reclamada: LOJA DAS VENDAS LTDA

 

 

 

 

                                      JOAQUIM DE TAL, já qualificado na peça vestibular desta Reclamação Trabalhista, comparece, com o  devido  respeito  à presença de Vossa Excelência, por meio de seu patrono que abaixo assina a presente, não se conformando, parcialmente, venia permissa maxima,  com a sentença exarada, no tocante ao valor da condenação dos danos morais, sofridos pelo Recorrente, para, tempestivamente (CLT, art. 895, inc. I), interpor o presente

 

RECURSO ORDINÁRIO,

 

 

o que faz com suporte no art. 893, inc. II, da Consolidação das Leis do Trabalho, em virtude dos argumentos fáticos e de direito expostas nas RAZÕES, ora acostadas.

 

                                      Doutro modo, o Recorrente, ex vi legis, solicita que Vossa Excelência declare os efeitos com que recebe o presente recurso, determinando-se, de logo, que a Recorrida se manifeste sobre o presente e, depois de cumpridas as formalidades legais, seja ordenada a remessa desses autos, com as Razões do Recurso, ao Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 00ª Região.

 

 

         Respeitosamente, pede deferimento.

 

 

                                               Cidade (PP), 00 de fevereiro de 0000.

 

 

                                                                                             Fulano de Tal

        Advogado - OAB(PP) 112233

      

 

 


 

RAZÕES DO RECURSO ORDINÁRIO

 

 

 

Processo nº. 44556.2222.11.8.99.0001

Originário da 00ª Vara do Trabalho da Cidade (PP)

Recorrente: Joaquim de Tal

Recorrida: Loja das Vendas Ltda

 

 

 

EGRÉGIO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 00ª REGIÃO

 

 

Em que pese à reconhecida cultura do eminente Juízo de origem, e à proficiência com que se desincumbe do mister judicante, há de ser reformada a decisão recorrida, porquanto proferida em completa dissonância para com as normas aplicáveis à espécie, inviabilizando, portanto, a realização da Justiça.

 

 

I – COMO INTROITO

 

 

( 1 ) Cumprimento dos pressupostos recursais

 

                              O presente recurso é tempestivo, uma vez que interposto no octídio legal.

 

                                      Observa-se que o Reclamante-Recorrente fora notificado da sentença em 00/11/2222, resultando por preenchido o requisito da tempestividade.

 

                                      Houve, mais, sucumbência recíproca, na medida em que o pedido de condenação da Recorrida, concernente à indenização por danos morais, fora ínfimo, muito aquém do valor pleiteado com a exordial.

 

                                      Por fim, quanto ao recolhimento de custas processuais, urge asseverar que foram deferidos ao Recorrente (fls. 399) os benefícios da justiça gratuita, razão qual deixa de recolhê-las.  

 

II – QUADRO FÁTICO (CPC, art. 1.010, inc. II)

 

 

                                                   O Recorrente manejou Reclamação trabalhista em desfavor da Recorrida, no qual, em síntese, objetivou-se a condenação dela ao pagamento de perdas e danos.

 

                                      Na hipótese, houvera agressão à personalidade daquele, decorrente de declaração de cunho racista, mormente de injúria racial (CP, art. 140, § 3º), reconhecida na sentença meritória.

 

                                      Contudo, em que pese o acentuado grau de ofensa à imagem e honra do Reclamante, ora Recorrente, o magistrado de piso condenou a Recorrida ao pagamento de indenização no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais).

 

                                      Sem sombra de dúvidas o valor é irrisório, nada condizendo com o valor almejado na querela.

 

                                      Com efeito, essas são as razões que levam a parte recorrente a interpor o presente Recurso Ordinário, ou seja, majorar-se o valor da condenação imposta à Recorrida, a título de indenização por danos morais. 

 

 

II – NO MÉRITO

(CPC, art. 1.010, inc. II)

 

VALOR DA CONDENAÇÃO – MONTANTE A SER MAJORADO

 

 

2.1. Violação do direito à personalidade

 

                                      Sem dúvida, trata-se de gritante e intolerável ato ilícito, violando os direitos do empregado, provocando evidente constrangimento, humilhação, dor e sofrimento. Tais fatos terminaram por subjugar o mais fraco e hipossuficiente, pela força econômica e pela força decorrente do poder diretivo patronal, indevida e ilegalmente utilizadas.

 

                                      Por tais circunstâncias fáticas (lesão do direito), maiormente em face do insuportável e constante ataques de racismo, a procedência dos pedidos se torna inevitável.

 

2.1.1 Da Injúria Racial

 

                                      É inegável que a Recorrida, com esse proceder, submeteu aquele ao constrangimento de viver situação humilhante e vexatória de escutar, constantemente, ser chamado por apelido, que se condicionava à pele escura (negra) daquele.

 

                                      Nesse passo, o abuso cometido pelo empregador, com repercussão na vida privada e na intimidade do empregado ofendido, converge para a necessidade de condenação a reparar os danos morais. Além disso, servirá como modelo de caráter punitivo, pedagógico e preventivo.

 

                                      Igualmente, o empregador, que assume os riscos do negócio, deve propiciar a todos os empregados um local de trabalho no mínimo respeitoso, sob todos os aspectos, incluindo-se tanto os da salubridade física, quanto o da salubridade psicológica. Por esse azo, o empregador não pode dispensar ao empregado rigor excessivo, expô-lo a perigo manifesto de mal considerável ou praticar contra ele ato lesivo da sua honra e boa fama, sendo essa a hipótese ora trazida à baila.

 

                                      Houve censurável lesão a dano da personalidade, em especial ao direito de privacidade, quando assim rege a Legislação Substantiva Civil, in verbis:

 

Art. 12. Pode-se exigir que cesse a ameaça, ou a lesão, a direito da personalidade, e reclamar perdas e danos, sem prejuízo de outras sanções previstas em lei.

 

                                      Aqui, por certo, não se deve confundir-se com meras palavras do direito de liberdade de expressão, anedotas etc. (CF, art. 5º, inc. IV).

 

                                      Em verdade, foram palavras ofensivas, racistas, e, máxime, inserida no campo de ilícito penal. Na espécie, inafastável a conclusão de que houvera injúria racial (qualificada), senão vejamos:

 

CÓDIGO PENAL

 

Art. 140 - Injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro:

§ 3º - Se a injúria consiste na utilização de elementos referentes a raça, cor, etnia, religião, origem ou a condição de pessoa idosa ou portadora de deficiência

Pena - reclusão de um a três anos e multa.

 

                                      No ponto, releva notar o entendimento sufragado por Cleber Masson, verbo ad verbum:

 

A injúria qualificada, assim como os demais crimes contra a honra, reclama seja a ofensa dirigida a pessoa ou pessoas determinadas. Destarte, a atribuição de qualidade negativa à vítima individualizada, calcada em elementos referentes à raça, cor, etnia, religião ou origem, constitui crime de injúria qualificada (CP, art. 140, § 3.º). Esse crime obedece às regras prescricionais previstas no Código Penal.

Quando fundada em elementos relativos à raça, a injúria qualificada não se confunde com o crime de racismo.

Racismo é a divisão dos seres humanos em raças, superiores ou inferiores, resultante de um processo de conteúdo meramente político-social. Desse pressuposto origina-se essa prática nefasta que, por sua vez, gera discriminação e preconceito segregacionista. O racismo não pode ser tolerado, em hipótese alguma, pois a ciência já demonstrou, com a definição e o mapeamento do genoma humano, que não existem distinções entre os seres humanos, seja pela segmentação da pele, formato dos olhos, altura ou quaisquer outras características físicas. Não há diferença biológica entre os seres humanos, que na essência, biológica ou constitucional (art. 5.º, caput), são todos iguais.

A injúria qualificada é delito afiançável, prescritível, e de ação penal pública condicionada à representação do ofendido (CP, art. 145, parágrafo único, com a redação dada pela Lei 12.033/2009), enquanto o racismo, de ação penal pública incondicionada, por mandamento constitucional expresso, constitui-se em crime inafiançável e imprescritível (CF, art. 5.º, XLII). [ ... ]

                                     

                                      Na esfera do direito civil, em abono desse entendimento, assevera Sérgio Cavalieri que:

 

Em sentido amplo, dano moral é violação de algum direito ou atributo da personalidade. Relembre-se, como já assentado, que os direitos da personalidade constituem a essência do ser humano, independentemente de raça, cor, fortuna, cultura, credo, sexo, idade, nacionalidade. São inerentes à pessoa humana desde o nascimento até a morte. A personalidade é o conjunto de caracteres ou atributos da pessoa humana. É através dela que a pessoa pode adquirir e defender os demais bens. Nessa categoria incluem-se também os chamados novos direitos da personalidade: a imagem, o bom nome, a reputação, sentimentos, relações afetivas, aspirações, hábitos, gostos, convicções políticas, religiosas, filosóficas, direitos autorais.  [ ... ]

                                     

                                      Relembre-se o que consta da cátedra de Arnaldo Rizzardo:

 

5. DANO MORAL CONSISTENTE NA HUMILHAÇÃO DA PESSOA

  Inúmeros fatos acontecem que atingem o respeito, a honestidade, o conceito da pessoa, levantando suspeitas contra ela, ou desmerecendo sua posição no seio da comunidade.

Nesse campo citam-se as ofensas, as calúnias, as difamações, as injúrias, as maledicências, as invenções de inverdades, as atribuições de fatos negativos, a divulgação de situações pejorativas, a propagação de defeitos ou do caráter típico de alguém, das tendências de ordem sexual, de fatos do passado humilhante. Consideram-se desprestigiosas as providências de ordem policial, a indevida detenção, a colocação de algemas, o procedimento de revista, a retirada de um indivíduo do interior de um recinto, a abrupta interpelação ou advertência em público, a destemperada reação a um simples incidente, a recusa diante de pessoas no fornecimento de crédito ou da aceitação de cheque, a colocação de apelidos aviltantes. Constrangedoras são as desconfianças levantadas contra clientes ou abordagens inadequadas; as discriminações por motivo de raça, cor, idade, saúde ou defeitos físicos, condição econômica, cultural e social; as indagações sobre o passado, o proferimento de palavras acintosas e ofensivas. [ ... ]

                                     

2.1.2 Assédio moral – Xingamentos de cunho racista - Dever de indenizar

 

                                      A pretensão indenizatória por danos morais, prevista no art. 7o., inciso XXVIII, da CF/88 e artigos 186 e 927 do Código Civil, pressupõe, necessariamente, um comportamento do agente que, "desrespeitando a ordem jurídica, cause prejuízo a outrem, pela ofensa a bem ou direito deste. Esse comportamento deve ser imputável à consciência do agente por dolo (intenção) ou por culpa (negligência, imprudência ou imperícia), contrariando seja um dever geral do ordenamento jurídico (delito civil), seja uma obrigação em concreto (inexecução da obrigação ou de contrato)" (Rui Stoco, Responsabilidade Civil, 2a. edição, ed. Revista dos Tribunais).

 

                                      A situação delineada nesta peça vestibular, maiormente quando na forma como traçada no tópico anterior, teve como causa a conduta ilícita da Recorrida. O Recorrente sofreu permanente momentos angustiantes e humilhantes, o que afetou, no mínimo, a sua dignidade, a sua autoestima e integridade psíquica.

 

                                      As circunstâncias do caso recomendam que a condenação seja de valor elevado, como medida pedagógica, maiormente quando, corriqueiramente, as empresas se utilizam dessa sistemática vergonhosa e humilhante de xingamentos e importar aos empregados apelidos depreciativos.

 

                                      De outro turno, à luz do art. 944 da Legislação Substantiva Civil, a despeito do porte econômico da Reclamada e considerado o grau de culpa dessa (sempre contumaz e reviver este cenário degradante), à gravidade da situação e as sequelas havidas pela Reclamante, é condizente que condene a Reclamada no importe supra-aludido.

 

                                      Especificamente acerca do tema de injúria racial e sua conclusão como assédio moral, colacionamos os seguintes julgados:

 

DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. DANO MORAL. COBRANÇA DE METAS. AUSÊNCIA DE UNIFORME. RACISMO. INJÚRIA RACIAL. ASSÉDIO MORAL QUALIFICADO. RECURSO DA RECLAMANTE PROVIDO PARCIALMENTE. I. CASO EM EXAME

1. Recurso ordinário da reclamante contra sentença que indefere o pedido de reparação de dano moral, em razão de alegada pressão por metas, ausência de uniforme e prática de racismo e injúria racial. 2. A decisão recorrida afasta o dano moral por entender que a cobrança de metas e a exigência de uso de uniforme não configuraram ato ilícito, e que a prova não demonstra a prática de racismo ou injúria racial. 3. O acórdão recorrido, contudo, reforma a sentença para condenar a reclamada ao pagamento de dano moral, por entender que a prova testemunhal demonstra tratamento discriminatório e assédio moral qualificado pelo elemento racial, com exigência excessiva e seletiva no uso de EPIs e vestimenta, chamadas ríspidas e modificação arbitrária de tarefas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em analisar se a reclamante sofreu assédio moral e discriminação racial, decorrentes da cobrança de metas, ausência de uniforme, e tratamento diferenciado por parte da chefia, o que ensejaria o direito à reparação de dano moral. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A mera cobrança de metas, por si só, não configura assédio moral, pois se insere no poder diretivo do empregador, desde que não extrapole os limites do razoável. 6. A prova técnica (laudo grafodocumentoscópico) confirma o recebimento do uniforme pela reclamante, o que legitima a exigência de seu uso e a proibição de vestimentas inadequadas. 7. Indícios de tratamento discriminatório e assédio moral qualificado por viés racial foram comprovados por testemunha, justificando a condenação por dano moral, em razão da exigência seletiva de EPIs, proibição de vestimenta inadequada e destinação a tarefas mais pesadas. lV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso ordinário da reclamante provido parcialmente. Tese de julgamento: 1. A exigência de bom desempenho funcional se insere no poder diretivo do empregador, não configurando assédio moral a mera cobrança de metas. 2. A comprovação do recebimento do uniforme, por meio de laudo grafodocumentoscópico, confere ao empregador o direito de exigir seu uso e proibir vestimentas inadequadas, descaracterizando ato ilícito. 3. Indícios de tratamento discriminatório e assédio moral qualificado pelo elemento racial, como a aplicação seletiva de regras de segurança e a distribuição arbitrária de tarefas, configuram ato ilícito e ensejam reparação por dano moral. Dispositivos relevantes citados: [ ... ]

 

DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. REDUÇÃO DO VALOR. PROVIMENTO PARCIAL. I. CASO EM EXAME

1. Recurso Ordinário interposto pela reclamada em face de sentença que a condenou ao pagamento de indenização por danos morais e retificação da CTPS. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (I) definir se a sentença é extra petita; (II) estabelecer o valor da indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Acolhe-se a preliminar de conhecimento do recurso ordinário da reclamada, pois o depósito recursal foi substituído por seguro garantia judicial, que atendeu aos requisitos legais. 4. A sentença não é extra petita, pois a causa de pedir foi baseada na teoria da substanciação. 5. A conduta da reclamada foi considerada discriminatória e configura assédio moral e injúria racial no ambiente laboral, conforme depoimento da testemunha da reclamante. 6. O valor da indenização por danos morais foi reduzido, considerando a extensão do dano, o grau de culpa da empresa e a situação financeira das partes. lV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso ordinário conhecido e parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. O valor da indenização por danos morais deve ser fixado com base na extensão do dano, no grau de culpa e na situação financeira das partes, sem propiciar o enriquecimento sem causa. Dispositivos relevantes citados: [ ... ]

 

2.1.3.  Valor da indenização    

 

                                      Demais disso, a sentença, concessa venia, pecou quanto ao montante indenizatório, inclusive quando asseverou que o montante se adequava aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Com isso, impedia-se o vedado enriquecimento sem causa (CC, art. 884)          

 

                                      Ao contrário disso, impende asseverar que o Código Civil estabeleceu regra clara: aquele que for condenado a reparar um dano, deverá fazê-lo de sorte que a situação patrimonial e pessoal do lesado seja recomposta ao estado anterior (CC, art. 944). Assim, o montante da indenização não pode ser inferior ao prejuízo. Há de ser integral, portanto.  

 

                                      A ilicitude decorreu de gritante agressão à personalidade da parte autora. Fatos que, per se, são capazes de causar ultraje a qualquer um.

 

                                      Nessas pegadas, não se pode negar que isso lhe trouxe forte constrangimento, angústia, humilhação, que acarretam dano moral, de ordem subjetiva e objetiva.

 

                                      Não se pode olvidar, certamente, que o problema da quantificação do valor econômico, a ser reposto ao ofendido, tem motivado intermináveis polêmicas, debates. Até agora, não há pacificação a respeito. De qualquer forma, doutrina e jurisprudência são pacíficas no sentido de que a fixação deve suceder com prudente arbítrio. É dizer, para que não haja enriquecimento à custa do empobrecimento alheio; também para que o valor não seja irrisório.

 

                                      Noutro giro, a indenização deve ser aplicada de forma casuística. Desse modo, sopesando-se a proporcionalidade entre a conduta lesiva e o prejuízo enfrentado pela parte ofendida. Nesse diapasão, em consonância com o princípio neminem laedere: para que não ocorra cominação de pena tão desarrazoada, que não coíba o infrator de novos atos.

 

                                      Quanto ao valor da reparação, tocante ao dano moral, assevera Caio Mário da Silva Pereira, verbo ad verbum:

 

Quando se cuida de reparar o dano moral, o fulcro do conceito ressarcitório acha-se deslocado para a convergência de duas forças: `caráter punitivo` para que o causador do dano, pelo fato da condenação, se veja castigado pela ofensa que praticou; e o `caráter compensatório` para a vítima, que receberá uma soma que lhe proporcione prazeres como contrapartida do mal sofrido. [ ... ]

 

                                      Nesse mesmo compasso de entendimento leciona Arnaldo Rizzardo, ad litteram:

 

Não existe uma previsão na lei sobre a quantia a ser ficada ou arbitrada. No entanto, consolidaram-se alguns critérios.

Domina a teoria do duplo caráter da reparação, que se estabelece na finalidade da digna compensação pelo mal sofrido e de uma correta punição do causador do ato. Devem preponderar, ainda, as situações especiais que envolvem o caso, e assim a gravidade do dano, a intensidade da culpa, a posição social das partes, a condição econômica dos envolvidos, a vida pregressa da pessoa que tem o título protestado ou o nome negativado. [ ... ]

 

                                      De mais a mais, o Tribunal Superior do Trabalho, em inúmeros julgados, semelhante à dosimetria da pena, tem adotado o método bifásico, ao nortear-se na definição do montante condenatório. Confira-se:

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL. PUBLICAÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ASSÉDIO MORAL. RESTRIÇÃO AO USO DO BANHEIRO. RESPONSABILIDADE CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. QUANTUM INDENIZATÓRIO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. RECONHECIMENTO.

I. Esta Sétima Turma, de uns tempos a esta parte, entendeu por bem. Tal como o Superior Tribunal de Justiça. Valer-se do método bifásico para apreciar as questões concernentes ao arbitramento do dano moral, com os balizamentos necessários diante da natureza extraordinária do recurso de revista. Adota-se, assim, critério inicial para o exame da reparação integral, bem como para se identificar um método capaz de tornar tangíveis, ou menos abstratos, os conceitos de exorbitante e insignificante, consistente na avaliação da resposta jurisprudencial desta Corte Superior para casos análogos, buscando um valor médio das indenizações concedidas em casos similares, para a fixação de um valor base, e, a partir daí, majorá-lo ou reduzi-lo, diante das circunstâncias do caso concreto. Esta fase, portanto, consiste na verificação de precedentes judiciais acerca da matéria (grupo de casos). II. No caso vertente, a questão devolvida a esta Corte Superior versa sobre o valor fixado a título de indenização por dano moral pelo Tribunal Regional em razão da restrição do uso do banheiro pela parte reclamante, no importe de R$ 2.000,00 (dois mil reais). III. Por se divisar possível afronta do art. 944 do Código Civil, o provimento do agravo de instrumento é medida que se impõe. lV. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se dá provimento para determinar o processamento do recurso de revista. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL. PUBLICAÇÃO NA VIGÊNCIA DA Lei nº 13.467/2017. 1. INTERVALO INTRAJORNADA. EXTRAPOLAÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO DE 6 HORAS. CABIMENTO. ELASTECIMENTO MÍNIMO DA JORNADA EM 30 MINUTOS, CONDICIONANTE. IMPOSSIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. RECONHECIMENTO. I. A jurisprudência desta Corte Superior sedimentou posição de que a concessão do intervalo intrajornada quando extrapolada a jornada diária de 6 horas não é passível de ser condicionada a um determinado tempo de prorrogação de jornada, o que se dá por completa ausência de amparo legal. II. No caso dos autos, o Tribunal Regional, ao condicionar o pagamento do tempo suprimido a título de intervalo intrajornada às ocasiões em que houver labor extraordinário superior a 30 minutos extraordinários, decidiu em desconformidade à jurisprudência atual, iterativa e notória desta Corte Superior. III. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. 2. ASSÉDIO MORAL. RESTRIÇÃO AO USO DO BANHEIRO. RESPONSABILIDADE CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. QUANTUM INDENIZATÓRIO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. RECONHECIMENTO. I. No caso vertente, a questão devolvida a esta Corte Superior versa sobre o valor fixado a título de indenização por dano moral pelo Tribunal Regional em razão da restrição do uso do banheiro pela parte reclamante, no importe de R$ 2.000,00 (dois mil reais). II. O valor médio fixado em outras indenizações para casos similares à hipótese vertente gira em torno de R$ 10.000,00 (dez mil reais). III. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. [ ... ]

 

                                      Em outras palavras, antes de tudo, é encontrado o valor habitual, mínimo, aplicado em casos análogos, mormente à luz de julgados daquela Corte (grupo de precedentes utilizados em casos semelhantes).

 

                                      Na segunda etapa, tendo-se em mira esse “montante-base”, arbitra-se, definitivamente, a quantia a ser paga. Para isso, verificam-se: a intensidade do dolo ou o grau de culpa do agente; a gravidade do fato em si e suas consequências; eventual participação culposo do ofendido; as condições econômicas dos envolvidos.

 

                                      Atinente às situações de danos morais, decorrentes de injúria racial no ambiente de trabalho, a jurisprudência é assente em ter como parâmetro a soma de R$ 10.000,00 (dez mil reais).

 

                                      Veja-se:

 

RECURSO ORDINÁRIO. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. DANO MORAL. RESCISÃO INDIRETA. PARCIAL PROVIMENTO.

I. Caso em exame 1. Recursos ordinários interpostos pela reclamante e pela 1ª reclamada em face da sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na reclamação trabalhista, insurgindo-se contra a condenação ao pagamento de adicional de periculosidade, indenização por danos morais e reconhecimento da rescisão indireta. II. Questões em discussão2. Há 3 questões em discussão: (I) definir se é devido o adicional de periculosidade; (II) estabelecer o valor da indenização por danos morais; (III) determinar se houve justa causa para a rescisão indireta. III. Razões de decidir3. A reclamante não faz jus ao adicional de periculosidade, pois suas atividades não se enquadram nas definidas pela legislação e pela nr-16, visto que não exercia atividades no recinto onde estavam instalados os geradores e tanques de óleo diesel. 4. O valor da indenização por danos morais deve ser majorado para R$ 10.000,00, considerando a gravidade da ofensa, a ausência de retratação eficaz e a dupla finalidade da reparação (compensatória e pedagógica). 5. A rescisão indireta é justificada pela conduta da reclamada em tolerar injúria racial, ferindo a fidúcia e a dignidade da trabalhadora, com base no art. 483 da CLT. lV. Dispositivo e tese6. Recurso da reclamada parcialmente provido e recurso da reclamante parcialmente provido. Tese de julgamento:1. Não é devido o adicional de periculosidade quando o empregado não exerce atividades em área de risco, conforme a nr-16.2. A indenização por danos morais deve ser fixada considerando a extensão do dano, a capacidade econômica das partes e o caráter pedagógico-punitivo da medida. 3. A conduta do empregador em tolerar ofensas racistas no ambiente de trabalho enseja a rescisão indireta do contrato de trabalho. Dispositivos relevantes citados: [ ... ]

 

RECURSO ORDINÁRIO. RECLAMANTE. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INJÚRIA RACIAL NA RELAÇÃO DE TRABALHO. MAJORAÇÃO DO QUANTUM. PROTOCOLO PARA JULGAMENTO COM PERSPECTIVA RACIAL DO CNJ.

A utilização de expressões racistas de cunho degradante ("nego nojento", "nego safado") configura ofensa grave aos direitos da personalidade e dano moral in re ipsa, especialmente quando confirmada por indiciamento criminal do preposto. Em observância ao Protocolo para Julgamento com Perspectiva Racial (Resolução CNJ nº 598/2024), o arbitramento da reparação extrapatrimonial deve transcender o caráter meramente simbólico, sob pena de esvaziamento da função punitivo-pedagógica da sanção e indesejada "precificação" do preconceito no ambiente laboral. Todavia, na dosimetria do valor indenizatório, impõe-se sopesar a capacidade contributiva do ofensor. Na espécie, Microempresa (ME). E a natureza episódica do evento, ocorrido por via telefônica e sem evidências de assédio sistêmico ou reiteração da conduta discriminatória. Majoração do quantum de R$ 4.500,00 para R$ 10.000,00, patamar que se harmoniza com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como com os precedentes contemporâneos deste Regional e do TST. Recurso ordinário conhecido e provido em parte. [ ... ]

                                     

 

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Especificações Técnicas
Atualizada
Apr/2026
Há 63 dias
Páginas
23
Completas
Formato
Word
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Área
Trabalhista
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Jurisprudência
2026
Atualizada
Doutrina
Contém doutrina qualificada
Tipo: Recurso Ordinário Trabalhista [Modelo]
Autores: Cleber Rogério Masson, Sérgio Cavalieri Filho, Arnaldo Rizzardo, Caio Mário da Silva Pereira

Sobre Este Modelo

Este modelo de petição foi desenvolvido por profissional especialista, com ampla experiência em demandas judiciais. Por isso, a peça apresenta estrutura técnica impecável e fundamentação jurídica robusta.

Características Principais:
  • Fundamentação Legal Completa: Baseada nos Códigos e legislação complementar, sempre atualizadas.
  • Jurisprudência Atualizada: Inclui precedentes do STJ, STF e tribunais regionais de todo o Brasil.
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Elaborada por Alberto Bezerra

Advogado com mais de 35 anos de atuação

Alberto Beaerra Advogado

Autor de diversas obras jurídicas de prática forense

Alberto Bezerra é advogado e professor, com mais de 35 anos de atuação na advocacia. Pós-graduado em Direito Empresarial pela PUC/SP e ex-professor de Direito da Universidade Federal do Ceará (UFC/CE). Possui ampla experiência na prática forense, com forte atuação nas áreas cível, penal e bancária, e é autor de obras jurídicas voltadas à aplicação prática do Direito.

Pós-Graduado pela PUC/SP 35+ Anos de Experiência

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