Modelo Defesa Preliminar Injúria JECRIM PTC571

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Características deste modelo de petição

Área do Direito: Penal

Tipo de Petição: Resposta do acusado

Número de páginas: 13

Última atualização: 26/07/2025

Autor da petição: Alberto Bezerra

Ano da jurisprudência: 2025

Doutrina utilizada: Guilherme de Souza Nucci, Rogério Greco, Cezar Roberto Bitencourt

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Trecho da petição

Modelo de defesa preliminar no juizado especial criminal (JECRIM) por crime de injúria. Com doutrina e jurisprudência, Word editável, baixe agora! Líder desde 2008 – Por Alberto Bezerra, Petições Online®

 

Autor Petições Online - Defesa Injuria JECRIM

 

PERGUNTAS SOBRE CRIME DE INJÚRIA E SUA DEFESA

 

Como posso me defender de uma acusação de injúria? 

A defesa contra acusação de injúria pode ser feita por meio de argumentos como ausência de dolo, inexistência de ofensa real, exercício regular de direito, animus jocandi (brincadeira) ou ausência de publicidade da suposta injúria. Provas testemunhais, contexto dos fatos e retratação também podem ser utilizados para afastar a tipicidade penal da conduta.

 

O que é animus jocandi? 

Animus jocandi é a intenção de brincar ou fazer graça, sem o propósito de ofender. No Direito Penal, essa expressão é usada para afastar a configuração do crime de injúria, quando se comprova que as palavras foram ditas em tom de brincadeira, sem dolo ofensivo à honra da vítima.

 

O que devo alegar nas preliminares da minha resposta à acusação? 

Nas preliminares da resposta à acusação, devem ser alegadas matérias que impedem o prosseguimento da ação penal, como: inépcia da denúncia, ausência de justa causa, ilegitimidade de parte, incompetência do juízo, ausência de pressupostos processuais ou condições da ação, litispendência e coisa julgada.

 

O que acontece na audiência preliminar do JECRIM? 

Na audiência preliminar do Juizado Especial Criminal (JECRIM), o autor do fato é ouvido sobre os fatos e pode aceitar proposta de transação penal do Ministério Público, se preencher os requisitos legais. Caso rejeite ou não haja proposta, pode ser oferecida a suspensão condicional do processo. Sem acordo, é apresentada a denúncia e o processo segue o rito sumaríssimo.

 

Como posso descaracterizar o crime de injúria? 

Para descaracterizar o crime de injúria, é possível alegar a ausência de dolo ofensivo, a inexistência de ataque direto à dignidade ou decoro da vítima, o contexto de animus jocandi (brincadeira), desabafo ou reação emocional, além de provar que a expressão não teve alcance público ou ofensivo suficiente para configurar o tipo penal.

 

O que devo alegar na defesa preliminar? 

Na defesa preliminar, devem ser alegadas teses que possam levar à rejeição da denúncia ou absolvição sumária, como ausência de justa causa, atipicidade da conduta, inexistência de prova mínima de autoria ou materialidade, inépcia da denúncia, nulidades processuais, excludentes de ilicitude ou causas de extinção da punibilidade.

 

EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ DE DIREITO DA 00ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DA CIDADE

 

 

 

 

 

 

Queixa-Crime

Proc. nº.  7777.33.2222.5.06.4444.

Querelante: Manoel de Tal

Querelado: José das Quantas 

 

                                     Intermediado por seu mandatário ao final firmado, causídico inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil, Seção do Estado, sob o nº. 0000, comparece o Acusado, tempestivamente, com todo respeito a Vossa Excelência, com abrigo no art. 81, caput, da Lei nº 9099/95 c/c art. 396-A do Código de Processo Penal, apresentar sua resposta na forma de

DEFESA PRELIMINAR 

evidenciando fundamentos defensivos em razão da presente Ação Penal Privada, agitada em desfavor de JOSÉ DAS QUANTAS, já qualificado na peça acusatória, consoante abaixo delineado.

                  

1 – SÍNTESE DOS FATOS  

 

                                      Extrai-se dos autos absurda narrativa fática na peça exordial.

                                      Aduz o Querelante que o Querelado deu início ao “descarrego de palavrões”, sem motivo, contra aquele, chamando-o, inclusive, de “corno” e “vagabundo”.

                                      Na realidade, as provocações, os insultos, são diários, todos originários do Querelante.

                                      Não foi diferente dessa vez. Ao passar, como faz diariamente, na calçada desse, novamente foi chamado de “gay do bairro”.

                                      Dessa feita, o Querelado retrucou à injúria, desferindo, igualmente, palavras de baixo-calão contra aquele.

                                      Esta ação, em síntese, nada mais passa de – mais uma – atitude de vindita.

2 – NO MÉRITO  

 

2.1. Retorsão imediata          

                                      Como se percebe, o Réu apenas rechaçou às palavras disparadas pelo Autor, que, a propósito, deu início às ofensas verbais.

                                      No calor da emoção, palavras ofensivas foram ditas mutuamente.

                                      Nessas passadas, aquele agiu em legítima defesa, máxime porquanto a repulsa foi proporcional à agressão; o ataque foi atual e, por fim; foi totalmente descabida.

                                      Desse modo, a exposição fática, que embasa o pleito condenatório, amolda-se à descrição disposta na Legislação Substantiva Penal, ad litteram:

 

Art. 140 - Injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro:

§ 1º - O juiz pode deixar de aplicar a pena:

I - quando o ofendido, de forma reprovável, provocou diretamente a injúria;

II - no caso de retorsão imediata, que consista em outra injúria.

 

                                      Dessa maneira, da situação emerge o desiderato de perdão judicial.

                                      Por isso, Guilherme de Souza Nucci promove uma definição assentada de que:

 

6.7.1 Provocação reprovável

Configura-se uma hipótese semelhante à violenta emoção, seguida de injusta provocação da vítima. Aquele que provoca outra pessoa, indevidamente, até tirar-lhe o seu natural equilíbrio, pode ser vítima de uma injúria. Embora não seja correto, nem lícito, admitir que o provocado ofenda o agente provocador, é causa de extinção da punibilidade. Não haveria razão moral para o Estado punir quem injuriou a pessoa que o provocou.

6.7.2. Retorsão imediata

É uma modalidade anômala de “legítima defesa”. Quem foi ofendido, devolve a ofensa. Mais uma vez: embora não seja lícita a conduta, pois a legítima defesa destina-se, exclusivamente, a fazer cessar a agressão injusta que, no caso da injúria, já ocorreu, é preciso ressaltar que o ofendido tem em mente devolver a ofensa para livrar-se da pecha a ele dirigida. Trata-se de uma maneira comum dos seres humanos sentirem-se recompensados por insultos recebidos. A devolução do ultraje acaba, internamente, compensando quem a produz. Por isso, o Estado acaba perdoando o agressor. [ ... ]

 

                                      Encarnado nesse mesmo espírito didático, Rogério Greco descreve que:

 

Estudos de vitimologia comprovam que, em determinadas situações, o comportamento da vítima é fundamental como fator estimulador ao delito por ela sofrido.

Há pessoas que, efetivamente, conseguem perturbar aqueles que estão à sua volta. São, apesar das palavras chulas, “chatos profissionais”, pessoas que têm o dom de irritar as outras com seu comportamento e suas palavras.

Conhecendo a natureza do ser humano, que em muitas ocasiões não consegue conter seus impulsos, o Código Penal, sabiamente, trouxe essa possibilidade de aplicação do perdão judicial ao agente que, provocado pela vítima, não resiste a essas provocações e acaba por praticar contra ela o delito de injúria.

Conforme salienta Luiz Regis Prado:

“A ratio essendi do benefício legal reside na justa causa irae, ou seja, o legislador reconhece que a palavra ou gesto ultrajante decorreu de irrefreável impulso defensivo, por ocasião de justificável irritação.”

A segunda hipótese diz respeito à chamada retorsão imediata, que resulta no fato de que o agente, injuriado inicialmente, no momento imediatamente seguinte à injúria sofrida, pratica outra. [ ... ]

 

                                      Nesse sentido, Cezar Roberto Bitencourt é enfático:

 

9.1.1 Quando o ofendido, de forma reprovável, provoca diretamente a injúria

A primeira hipótese de perdão judicial nos crimes contra a honra consiste na provocação direta e reprovável da injúria. O tratamento da provocação, no Código Penal, nunca passou de mera atenuante ou, no máximo, de facultativo perdão judicial, em determinadas circunstâncias, como ocorre no dispositivo que estamos examinando.

Provocação não se confunde com agressão, e a grande diferença reside na intensidade de ambas. A provocação não constitui crime, não chega ao nível da injúria, caso contrário estaríamos diante da retorsão123; mas deve ser suficientemente desagradável, inoportuna e capaz de afetar o equilíbrio emocional do ofensor a ponto de levá-lo a retorquir a provocação, proferindo a ofensa à dignidade ou ao decoro do provocador. Aliás, o texto legal deixa muito claro que a provocação tem de ser reprovável, ou seja, censurável, injusta, não autorizada em lei. Logo, não a constituem o exercício regular de direito ou o estrito cumprimento de dever legal, a menos que não se observem seus requisitos, agindo de forma ofensiva. Ora, provocação justa não é reprovável!

Na hipótese ventilada, o ofendido tem a iniciativa de provocar, de forma reprovável, diretamente a injúria; sua conduta não chega a ser uma injúria contra o ofensor, mas, censuravelmente provocativa, é a causa da injúria que acaba recebendo; o provocador é, em outros termos, o causador da injúria que sofre.

Reconhecendo que a injúria foi assacada em momento de irritação, com alteração emocional, causada pelo ofendido, irrefletidamente, o legislador reconhece o beneplácito do perdão judicial. No entanto, a provocação deve ser direta e pessoal, ou seja, deve ser praticada na presença do ofensor, caso contrário não será admitida a isenção de pena, pois o ofensor terá tempo para refletir e pensar em outra solução, de acordo com cânones do Direito.

Na hipótese de provocação, não há exigência de proporcionalidade absoluta, embora não seja tolerável uma absoluta desproporcionalidade entre a provocação e a injúria proferida, pois a complacência do legislador não pode servir de oportunidade para aproveitadores, insensíveis e difamadores vingarem-se ou simplesmente exteriorizarem o mal que encerram dentro de si, quando algum ingênuo ou inculto indivíduo, por exemplo, com sua ação temerária, oportunize essa benevolência legal. [ ... ]

      

                                      Com efeito, é ancilar o entendimento jurisprudencial:

 

JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL. DIREITO PENAL. INJÚRIA. NÃO COMPROVAÇÃO DO ANIMUS DOLOSO ESPECÍFICO. INJUSTA PROVOCAÇÃO DA OFENDIDA. RETORSÃO IMEDIATA. REJEIÇÃO DA QUEIXA-CRIME. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA RECORRIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

I. Trata-se de recurso apresentado pela querelante contra de decisão do Juízo a quo que, após apreciar a queixa-crime ofertada por suposto delito de injúria praticado pelo apelado, rejeitou-a com fundamento no artigo 395, inciso III, do Código de Processo Penal, por ausência de justa causa. Parecer do Ministério Público pela manutenção da sentença. II. Para caracterizar a conduta típica descrita pela querelante faz-se necessária a demonstração inequívoca do ânimo doloso específico com que o apelado teria agido, isto é, dizer com a vontade livre e consciente de ofender a dignidade ou o decoro da apelante, o que não se verifica nos autos. III. No mesmo sentido, precedente da 2ª Turma dos Juizados Especiais do Distrito Federal: JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL. QUEIXA-CRIME. CRIME CONTRA HONRA. INJÚRIA. PRELIMINARES. DECADÊNCIA. PERDÃO TÁCITO. REJEITADAS. FATO TÍPICO. DOLO ESPECÍFICO. PRESENTE. PERDÃO JUDICIAL INAPLICÁVEL. APLICADO AO CASO A NORMA DO ART 71 DO Código Penal. CRIME CONTINUADO. APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA. (...) 4. A injúria é a ofensa à dignidade ou ao decoro que necessita de dolo específico para sua adequação típica. Para a configuração dos crimes contra a honra, a doutrina e a jurisprudência consideram indispensável a existência de dois elementos, quais sejam, o dolo e o elemento subjetivo do dolo, constituído pela vontade do agente em ofender a honra alheia. (...) (Acórdão 1217711, 20171410044365APJ, Relator: João Luís Fischer DIAS, 2ª TURMA RECURSAL, data de julgamento: 16/10/2019, publicado no DJE: 28/11/2019. Pág. : 371/376) IV. Em análise detida dos autos, há um processo registrado sob o nº 4364-3/17, cujo objeto é uma queixa-crime ofertada contra a apelante pela prática de contravenção penal por perturbação a tranquilidade, em que foram prestados depoimentos do apelado e testemunhas, constatando-se que a apelante é uma pessoa temperamental e por inúmeras vezes já causou desordem e perturbação ao apelado, assim como à vizinhança onde ele reside. V. No dia dos fatos narrados na queixa-crime, como não podia ser diferente, embora pudesse evitar um novo episódio de conflito entre as partes e com os vizinhos do apelado, a apelante estacionou veículo de sua propriedade em frente à casa do apelado para buscar sua filha, quando, ao ser questionada sobre a possibilidade de estacionar seu carro em outro local, negou sob a assertiva que não havia qualquer placa do Detran/DF que proibia estacionar naquele ponto. VI. Diante dos inúmeros acontecimentos que ocorrem rotineiramente entre as partes litigantes, o apelado, em face daquela situação provocada pela apelante e já ultrapassado o limite da sua paciência, exaltou-se e proferiu os xingamentos descritos na queixa-crime, não havendo qualquer dúvida de que a conduta praticada enquadra-se na hipótese do art. 140, §1º, inciso I, do Código Penal. VII. Portanto, correta a sentença que, sob a fundamentação de existência de retorsão imediata, rejeitou a queixa-crime, com base no artigo 395, II, do CPP e determinou o arquivamento dos autos. VIII. Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida por seus próprios fundamentos. IX. Súmula do julgamento servirá de acórdão nos termos do artigo 82, §5º da Lei nº 9.099/95. X. Condenada a apelante vencida nas custas e honorários advocatícios em favor patrono do recorrido, fixados em R$ 500,00 (quinhentos reais), corrigidos pelo INPC e mais juros de 1% ao mês a contar do arbitramento. Precedente na Turma: (Acórdão nº 883.582, 2014.01.1.149744-3 APJ, Relator: Arnaldo Corrêa Silva, 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, Data de Julgamento: 28/07/2015, Publicado no DJE: 12/08/2015. Pág. : 36). [ ... ]

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Características deste modelo de petição

Área do Direito: Penal

Tipo de Petição: Resposta do acusado

Número de páginas: 13

Última atualização: 26/07/2025

Autor da petição: Alberto Bezerra

Ano da jurisprudência: 2025

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Sinopse

Sinopse abaixo

Jurisprudência Atualizada
Jurisprudência Atualizada desta Petição:

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. INJÚRIA. PROVAS INSUFICIENTES. PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO. ABSOLVIÇÃO MANTIDA.

I. Caso em exame1. Apelações criminais interpostas pelo ministério público do Distrito Federal e pela querelante, por meio da defensoria pública, contra sentença que absolveu o querelado da imputação de injúria (art. 140 do Código Penal), com fundamento no art. 386, inciso VII, do código de processo penal. Sustentaram os apelantes que os depoimentos da vítima e testemunhas comprovariam a prática reiterada de ofensas verbais no contexto de violência doméstica, durante a união estável de 13 (treze) anos entre querelante e querelado. O juízo de origem entendeu que os depoimentos colhidos em juízo apresentaram contradições e não foram suficientes para sustentar condenação. II. Questão em discussão2. Há duas questões em discussão: (I) verificar se há provas suficientes para condenar o apelado pela prática do crime de injúria; e (II) definir se a dúvida quanto à materialidade e à autoria justifica a aplicação do princípio in dubio pro reo. III. Razões de decidir3. A condenação penal exige provas consistentes e harmônicas, aptas a demonstrar, com segurança, a materialidade e autoria da infração, em respeito ao princípio da presunção de inocência. 4. A palavra da vítima, embora relevante nos crimes de violência doméstica, deve ser corroborada por outros elementos probatórios, especialmente quando apresentar contradições relevantes. 5. No caso, as testemunhas não confirmaram, de modo claro e preciso, a ocorrência dos xingamentos descritos na queixa-crime. Ademais, a vítima alterou a versão inicial dos fatos ao depor em juízo, o que compromete a credibilidade e a força probatória de suas declarações. 6. Não havendo conjunto probatório firme, a dúvida razoável deve beneficiar o réu, nos termos do art. 386, VII, do CPP, em consonância com o princípio in dubio pro reo. lV. Dispositivo e tese7. Recurso desprovido. Tese de julgamento:1. A condenação penal exige prova robusta e harmônica sobre a materialidade e a autoria, sendo inadmissível sua decretação com base apenas em depoimentos contraditórios da vítima. 2. A palavra da vítima em casos de violência doméstica deve ser valorada com cautela e confrontada com os demais elementos probatórios dos autos. 3. Em havendo dúvida razoável sobre os fatos imputados, impõe-se a absolvição com fundamento no princípio in dubio pro reo. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LVII; CP, art. 140; CPP, art. 386, VII; Lei nº 11.340/2006. (TJDF; ACR 0705197-69.2023.8.07.0016; Ac. 2016852; Primeira Turma Criminal; Relª Desª Leila Arlanch; Julg. 03/07/2025; Publ. PJe 17/07/2025)

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