Modelo de defesa preliminar Injúria Juizado Especial Criminal PTC571

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Características deste modelo de petição

Área do Direito: Penal

Tipo de Petição: Resposta do acusado

Número de páginas: 13

Última atualização: 26/03/2022

Autor da petição: Alberto Bezerra

Ano da jurisprudência: 2022

Doutrina utilizada: Guilherme de Souza Nucci, Rogério Greco, Cezar Roberto Bitencourt

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Trecho da petição

O que se debate nesta peça processual: trata-se de modelo de petição de defesa preliminar, na forma de defesa prévia, decorrência de Queixa-Crime, ajuizada perante unidade do juizado especial criminal (JECRIM), com suporte no art. 81 da Lei 9099/95, contra a imputação de crime de injúria (CP, art. 140)

 

EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ DE DIREITO DA 00ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DA CIDADE

 

 

 

 

 

 

Queixa-Crime

Proc. nº.  7777.33.2222.5.06.4444.

Querelante: Manoel de Tal

Querelado: José das Quantas 

 

                                     Intermediado por seu mandatário ao final firmado, causídico inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil, Seção do Estado, sob o nº. 0000, comparece o Acusado, tempestivamente, com todo respeito a Vossa Excelência, com abrigo no art. 81, caput, da Lei nº 9099/95 c/c art. 396-A do Código de Processo Penal, apresentar sua resposta na forma de

DEFESA PRELIMINAR 

evidenciando fundamentos defensivos em razão da presente Ação Penal Privada, agitada em desfavor de JOSÉ DAS QUANTAS, já qualificado na peça acusatória, consoante abaixo delineado.

                  

1 – SÍNTESE DOS FATOS  

 

                                      Extrai-se dos autos absurda narrativa fática na peça exordial.

                                      Aduz o Querelante que o Querelado deu início ao “descarrego de palavrões”, sem motivo, contra aquele, chamando-o, inclusive, de “corno” e “vagabundo”.

                                      Na realidade, as provocações, os insultos, são diários, todos originários do Querelante.

                                      Não foi diferente dessa vez. Ao passar, como faz diariamente, na calçada desse, novamente foi chamado de “gay do bairro”.

                                      Dessa feita, o Querelado retrucou à injúria, desferindo, igualmente, palavras de baixo-calão contra aquele.

                                      Esta ação, em síntese, nada mais passa de – mais uma – atitude de vindita.

2 – NO MÉRITO  

 

2.1. Retorsão imediata          

                                      Como se percebe, o Réu apenas rechaçou às palavras disparadas pelo Autor, que, a propósito, deu início às ofensas verbais.

                                      No calor da emoção, palavras ofensivas foram ditas mutuamente.

                                      Nessas passadas, aquele agiu em legítima defesa, máxime porquanto a repulsa foi proporcional à agressão; o ataque foi atual e, por fim; foi totalmente descabida.

                                      Desse modo, a exposição fática, que embasa o pleito condenatório, amolda-se à descrição disposta na Legislação Substantiva Penal, ad litteram:

 

Art. 140 - Injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro:

§ 1º - O juiz pode deixar de aplicar a pena:

I - quando o ofendido, de forma reprovável, provocou diretamente a injúria;

II - no caso de retorsão imediata, que consista em outra injúria.

 

                                      Dessa maneira, da situação emerge o desiderato de perdão judicial.

                                      Por isso, Guilherme de Souza Nucci promove uma definição assentada de que:

 

6.7.1 Provocação reprovável

Configura-se uma hipótese semelhante à violenta emoção, seguida de injusta provocação da vítima. Aquele que provoca outra pessoa, indevidamente, até tirar-lhe o seu natural equilíbrio, pode ser vítima de uma injúria. Embora não seja correto, nem lícito, admitir que o provocado ofenda o agente provocador, é causa de extinção da punibilidade. Não haveria razão moral para o Estado punir quem injuriou a pessoa que o provocou.

6.7.2. Retorsão imediata

É uma modalidade anômala de “legítima defesa”. Quem foi ofendido, devolve a ofensa. Mais uma vez: embora não seja lícita a conduta, pois a legítima defesa destina-se, exclusivamente, a fazer cessar a agressão injusta que, no caso da injúria, já ocorreu, é preciso ressaltar que o ofendido tem em mente devolver a ofensa para livrar-se da pecha a ele dirigida. Trata-se de uma maneira comum dos seres humanos sentirem-se recompensados por insultos recebidos. A devolução do ultraje acaba, internamente, compensando quem a produz. Por isso, o Estado acaba perdoando o agressor. [ ... ]

 

                                      Encarnado nesse mesmo espírito didático, Rogério Greco descreve que:

 

Estudos de vitimologia comprovam que, em determinadas situações, o comportamento da vítima é fundamental como fator estimulador ao delito por ela sofrido.

Há pessoas que, efetivamente, conseguem perturbar aqueles que estão à sua volta. São, apesar das palavras chulas, “chatos profissionais”, pessoas que têm o dom de irritar as outras com seu comportamento e suas palavras.

Conhecendo a natureza do ser humano, que em muitas ocasiões não consegue conter seus impulsos, o Código Penal, sabiamente, trouxe essa possibilidade de aplicação do perdão judicial ao agente que, provocado pela vítima, não resiste a essas provocações e acaba por praticar contra ela o delito de injúria.

Conforme salienta Luiz Regis Prado:

“A ratio essendi do benefício legal reside na justa causa irae, ou seja, o legislador reconhece que a palavra ou gesto ultrajante decorreu de irrefreável impulso defensivo, por ocasião de justificável irritação.”

A segunda hipótese diz respeito à chamada retorsão imediata, que resulta no fato de que o agente, injuriado inicialmente, no momento imediatamente seguinte à injúria sofrida, pratica outra. [ ... ]

 

                                      Nesse sentido, Cezar Roberto Bitencourt é enfático:

 

9.1.1 Quando o ofendido, de forma reprovável, provoca diretamente a injúria

A primeira hipótese de perdão judicial nos crimes contra a honra consiste na provocação direta e reprovável da injúria. O tratamento da provocação, no Código Penal, nunca passou de mera atenuante ou, no máximo, de facultativo perdão judicial, em determinadas circunstâncias, como ocorre no dispositivo que estamos examinando.

Provocação não se confunde com agressão, e a grande diferença reside na intensidade de ambas. A provocação não constitui crime, não chega ao nível da injúria, caso contrário estaríamos diante da retorsão123; mas deve ser suficientemente desagradável, inoportuna e capaz de afetar o equilíbrio emocional do ofensor a ponto de levá-lo a retorquir a provocação, proferindo a ofensa à dignidade ou ao decoro do provocador. Aliás, o texto legal deixa muito claro que a provocação tem de ser reprovável, ou seja, censurável, injusta, não autorizada em lei. Logo, não a constituem o exercício regular de direito ou o estrito cumprimento de dever legal, a menos que não se observem seus requisitos, agindo de forma ofensiva. Ora, provocação justa não é reprovável!

Na hipótese ventilada, o ofendido tem a iniciativa de provocar, de forma reprovável, diretamente a injúria; sua conduta não chega a ser uma injúria contra o ofensor, mas, censuravelmente provocativa, é a causa da injúria que acaba recebendo; o provocador é, em outros termos, o causador da injúria que sofre.

Reconhecendo que a injúria foi assacada em momento de irritação, com alteração emocional, causada pelo ofendido, irrefletidamente, o legislador reconhece o beneplácito do perdão judicial. No entanto, a provocação deve ser direta e pessoal, ou seja, deve ser praticada na presença do ofensor, caso contrário não será admitida a isenção de pena, pois o ofensor terá tempo para refletir e pensar em outra solução, de acordo com cânones do Direito.

Na hipótese de provocação, não há exigência de proporcionalidade absoluta, embora não seja tolerável uma absoluta desproporcionalidade entre a provocação e a injúria proferida, pois a complacência do legislador não pode servir de oportunidade para aproveitadores, insensíveis e difamadores vingarem-se ou simplesmente exteriorizarem o mal que encerram dentro de si, quando algum ingênuo ou inculto indivíduo, por exemplo, com sua ação temerária, oportunize essa benevolência legal. [ ... ]

      

                                      Com efeito, é ancilar o entendimento jurisprudencial:

 

JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL. DIREITO PENAL. INJÚRIA. NÃO COMPROVAÇÃO DO ANIMUS DOLOSO ESPECÍFICO. INJUSTA PROVOCAÇÃO DA OFENDIDA. RETORSÃO IMEDIATA. REJEIÇÃO DA QUEIXA-CRIME. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA RECORRIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

I. Trata-se de recurso apresentado pela querelante contra de decisão do Juízo a quo que, após apreciar a queixa-crime ofertada por suposto delito de injúria praticado pelo apelado, rejeitou-a com fundamento no artigo 395, inciso III, do Código de Processo Penal, por ausência de justa causa. Parecer do Ministério Público pela manutenção da sentença. II. Para caracterizar a conduta típica descrita pela querelante faz-se necessária a demonstração inequívoca do ânimo doloso específico com que o apelado teria agido, isto é, dizer com a vontade livre e consciente de ofender a dignidade ou o decoro da apelante, o que não se verifica nos autos. III. No mesmo sentido, precedente da 2ª Turma dos Juizados Especiais do Distrito Federal: JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL. QUEIXA-CRIME. CRIME CONTRA HONRA. INJÚRIA. PRELIMINARES. DECADÊNCIA. PERDÃO TÁCITO. REJEITADAS. FATO TÍPICO. DOLO ESPECÍFICO. PRESENTE. PERDÃO JUDICIAL INAPLICÁVEL. APLICADO AO CASO A NORMA DO ART 71 DO Código Penal. CRIME CONTINUADO. APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA. (...) 4. A injúria é a ofensa à dignidade ou ao decoro que necessita de dolo específico para sua adequação típica. Para a configuração dos crimes contra a honra, a doutrina e a jurisprudência consideram indispensável a existência de dois elementos, quais sejam, o dolo e o elemento subjetivo do dolo, constituído pela vontade do agente em ofender a honra alheia. (...) (Acórdão 1217711, 20171410044365APJ, Relator: João Luís Fischer DIAS, 2ª TURMA RECURSAL, data de julgamento: 16/10/2019, publicado no DJE: 28/11/2019. Pág. : 371/376) IV. Em análise detida dos autos, há um processo registrado sob o nº 4364-3/17, cujo objeto é uma queixa-crime ofertada contra a apelante pela prática de contravenção penal por perturbação a tranquilidade, em que foram prestados depoimentos do apelado e testemunhas, constatando-se que a apelante é uma pessoa temperamental e por inúmeras vezes já causou desordem e perturbação ao apelado, assim como à vizinhança onde ele reside. V. No dia dos fatos narrados na queixa-crime, como não podia ser diferente, embora pudesse evitar um novo episódio de conflito entre as partes e com os vizinhos do apelado, a apelante estacionou veículo de sua propriedade em frente à casa do apelado para buscar sua filha, quando, ao ser questionada sobre a possibilidade de estacionar seu carro em outro local, negou sob a assertiva que não havia qualquer placa do Detran/DF que proibia estacionar naquele ponto. VI. Diante dos inúmeros acontecimentos que ocorrem rotineiramente entre as partes litigantes, o apelado, em face daquela situação provocada pela apelante e já ultrapassado o limite da sua paciência, exaltou-se e proferiu os xingamentos descritos na queixa-crime, não havendo qualquer dúvida de que a conduta praticada enquadra-se na hipótese do art. 140, §1º, inciso I, do Código Penal. VII. Portanto, correta a sentença que, sob a fundamentação de existência de retorsão imediata, rejeitou a queixa-crime, com base no artigo 395, II, do CPP e determinou o arquivamento dos autos. VIII. Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida por seus próprios fundamentos. IX. Súmula do julgamento servirá de acórdão nos termos do artigo 82, §5º da Lei nº 9.099/95. X. Condenada a apelante vencida nas custas e honorários advocatícios em favor patrono do recorrido, fixados em R$ 500,00 (quinhentos reais), corrigidos pelo INPC e mais juros de 1% ao mês a contar do arbitramento. Precedente na Turma: (Acórdão nº 883.582, 2014.01.1.149744-3 APJ, Relator: Arnaldo Corrêa Silva, 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, Data de Julgamento: 28/07/2015, Publicado no DJE: 12/08/2015. Pág. : 36). [ ... ]

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Características deste modelo de petição

Área do Direito: Penal

Tipo de Petição: Resposta do acusado

Número de páginas: 13

Última atualização: 26/03/2022

Autor da petição: Alberto Bezerra

Ano da jurisprudência: 2022

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Sinopse

Sinopse abaixo

Jurisprudência Atualizada
Jurisprudência Atualizada desta Petição:

APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE INJÚRIA QUALIFICADA. ART. 140, § 3º DO CÓDIGO PENAL.

Sentença absolutória. Recurso ministerial pretendendo a condenação da apelada. Ausência de comprovação probatória necessária a demonstrar a intenção clara e deliberada da apelada em ofender a honra subjetiva e a dignidade da ofendida. Relação conturbada entre as partes, por conta de desentendimento pretérito. Discussões acaloradas que não caracterizam o crime de injúria. Absolvição que deve ser mantida. Acervo probatório frágil a sustentar o juízo de certeza acerca da autoria delitiva. Desprovimento do recurso. Unânime. (TJRJ; APL 0006048-87.2016.8.19.0202; Rio de Janeiro; Terceira Câmara Criminal; Rel. Des. Antonio Carlos Nascimento Amado; DORJ 21/03/2022; Pág. 258)

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