Modelo de petição de cumprimento provisório de sentença Novo CPC Plano de saúde PN817

O que se debate nesta peça processual: trata-se de modelo de petição com pedido de cumprimento provisório de sentença (execução provisória de astreintes), em ação de obrigação de fazer c/c pedido de tutela antecipada, alicerçado no art. 536 e segs. c/c art. 515, inc. I e art. 520, caput, do Novo Código de Processo Civil/2015 (ncpc), contra plano de saúde que nega realização de cirurgia.
- Sumário da petição
- CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA
- I - Quadro fático
- II - Outras medidas de tutela antecipada
MODELO DE PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA NOVO CPC
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA 00ª VARA CÍVEL DA CIDADE
[ autos não digitais ]
Ação de Obrigação de Fazer
Proc. nº. 445566-33.2222.8.06.0001
Autor: Francisco das Quantas
Réu: Plano de Saúde Xista Ltda
FRANCISCO DAS QUANTAS, casado, comerciário, residente e domiciliado na Rua Xista, nº. 000, nesta Capital – CEP 70.333-444, inscrito no CPF(MF) sob o nº. 444.555.666-77, endereço eletrônico quantas@quantas.com.br (CPC, art. 524, inc. I), vem, com o devido à presença de Vossa Excelência, por meio de seu patrono regularmente constituído nos autos, com supedâneo no art. 536 e segs. c/c art. 515, inc. I, ambos do Código de Processo Civil, para requerer o
CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA
contra PLANO DE SAÚDE XISTA LTDA, sociedade empresária de direito privado, , inscrita no CNPJ(MF) sob o nº. 22.333.444/0001-55, com sede nesta Capital na Rua das Tantas, nº. 000, -- CEP 77.777-333, endereço eletrônico zeta@zeta.com.br, em razão das justificativas de ordem fática e direito, abaixo delineadas.
I - Quadro fático
Na presente Ação de Obrigação de Fazer o Exequente obtivera acolhido o pleito de tutela de urgência antecipada. Determinou-se, por isso, fosse autorizada a cirurgia coronária, com o implante de stent farmacológico. (docs. 01/02)
Na ocasião, como se depreende do decisum, que dormita às fls. 17/18 dos autos em espécie, fora fixada multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais) para o caso de desobediência.
Da referida decisão interlocutória (NCPC, art. 515, inc. I), concessiva da tutela de urgência antecipada, a Executada agravou. (doc. 03) Contudo, não obtivera efeito suspensivo. (doc. 04) Por isso, deu-se a viabilidade do pedido de cumprimento de sentença (novo CPC, art. 1.012, § 1º c/c art. 1.019, inc. I).
A Executada, não obstante tenha sido devidamente intimada, não obedecera ao referido comando judicial. (doc. 05)
Por esse motivo, pretende-se executar provisoriamente a decisão que determinara a autorização do auto cirúrgico em liça. (novo CPC, art. 1.012, § 1º, inc. V c/c art. 520, caput).
II - Outras medidas de tutela antecipada
É inarredável a importância e urgência da tutela conferida. Máxime quando voltada a iminente risco de vida.
O Legislador, já prevendo remediar essas abominosas situações, destacou a possibilidade de o magistrado tomar medidas mais enérgicas e, com isso, debelar o embaraço, verbum ad verbum:
Art. 536 - No cumprimento de sentença que reconheça a exigibilidade de obrigação de fazer ou de não fazer, o juiz poderá, de ofício ou a requerimento, para a efetivação da tutela específica ou a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente, determinar as medidas necessárias à satisfação do exequente.
§ 1o Para atender ao disposto no caput, o juiz poderá determinar, entre outras medidas, a imposição de multa, a busca e apreensão, a remoção de pessoas e coisas, o desfazimento de obras e o impedimento de atividade nociva, podendo, caso necessário, requisitar o auxílio de força policial.
§ 2o O mandado de busca e apreensão de pessoas e coisas será cumprido por 2 (dois) oficiais de justiça, observando-se o disposto no art. 846, §§ 1o a 4o, se houver necessidade de arrombamento.
§ 3o O executado incidirá nas penas de litigância de má-fé quando injustificadamente descumprir a ordem judicial, sem prejuízo de sua responsabilização por crime de desobediência.
§ 4o No cumprimento de sentença que reconheça a exigibilidade de obrigação de fazer ou de não fazer, aplica-se o art. 525, no que couber.
§ 5o O disposto neste artigo aplica-se, no que couber, ao cumprimento de sentença que reconheça deveres de fazer e de não fazer de natureza não obrigacional.
Nesse compasso, urge transcrever o magistério de José Miguel Garcia Medina, ad litteram:
X – Intervenção judicial em empresa. De acordo com o art. 536, caput do CPC/2015, deverá o juiz ‘determinar as medidas necessárias à satisfação do exequente’. O § 1° do mesmo artigo dispõe rol exemplificativo de medidas executivas (‘o juiz poderá determinar, entre outras medidas’). Logo, entre as medidas executivas atinentes no sistema jurídico, e não havendo restrição na lei a respeito, o juiz poderá identificar a medida adequada à realização do bem jurídico que é objeto da execução. Dentre as medidas previstas no ordenamento jurídico, pode-se lembrar a intervenção judicial em empresa, para a realização de prestação de fazer. O art. 102 da Lei 12.529/2011 (correspondente ao revogado art. 69 da Lei 8.884/1994) estabelece que o ‘juiz decretará a intervenção na empresa quando necessária para permitir a execução específica, nomeando interventor’. A intervenção deve ‘restringir-se aos atos necessários ao cumprimento da decisão judicial que a determinar’ (art. 106 da Lei 12.529/2011). Embora esta disposição diga respeito à execução das decisões do Cade – Conselho Administrativo de Defesa Econômica, pode a intervenção judicial ser empregada como medida executiva – sub-rogatória, no caso --, com base no art. 536, caput e § 1°, do CPC/2015, se esta medida se fizer necessária, tendo em vista em outros estudos elaborados à luz do art. 461 do CPC/1973, da Lei 8.884/1994, ...
(...)
Características deste modelo de petição
Área do Direito: Consumidor
Tipo de Petição: Cumprimento de sentença
Número de páginas: 9
Última atualização: 03/08/2021
Autor da petição: Alberto Bezerra
Ano da jurisprudência: 2021
Doutrina utilizada: José Miguel Garcia Medina
- Plano de saúde
- Recusa de plano de saúde
- Astreintes
- Stents farmacológico
- Ação de obrigação de fazer
- Obrigação de fazer
- Execução provisória de sentença
- Título executivo judicial
- Cumprimento provisório de sentença
- Fase de execução
- Processo civil
- Direito do consumidor
- Cpc art 536
- Cpc art 515 inc i
- Cpc art 520
- Cpc art 1012
- Tutela antecipada
- Tutela de urgência
- Cpc art 1019 inc i
- Decisão monocrática
- Multa diária
- Ação de execução de título de judicial
- Execução de título judicial
- Justiça comum
- Efeito devolutivo
- Petição intermediária
MODELOS DE PETIÇÕES
- Modelo de Inicial
- Contestação Cível
- Contestação Trabalhista
- Apelação Cível
- Apelação Criminal
- Agravo de Instrumento
- Agravo Interno
- Embargos de Declaração
- Cumprimento de Sentença
- Recurso Especial Cível
- Recurso Especial Penal
- Emenda à Inicial
- Recurso Inominado
- Mandado de Segurança
- Habeas Corpus
- Queixa-Crime
- Reclamação Trabalhista
- Resposta à Acusação
- Alegações Finais Cível
- Alegações Finais Trabalhista
- Alegações Finais Criminal
- Recurso Ordinário Trabalhista
- Recurso Adesivo
- Impugnação ao Cumprimento de Segurança
- Relaxamento de Prisão
- Liberdade Provisória
- Agravo em Recurso Especial
- Exceção de pré-executividade
- Petição intermediária
- Mais Modelos de Petições
Trata-se de modelo de petição com Pedido de Cumprimento Provisória de Sentença de Obrigação de Fazer, alicerçado no art. 536 e segs. c/c art. 515, inc. I e art. 520, caput, do NCPC, em desfavor de plano de saúde que autorizara ato cirúrgico.
Em Ação de Obrigação de Fazer o exequente obtivera acolhido o pleito de tutela de urgência antecipada. Determinou-se, por isso, fosse autorizada a cirurgia coronária, com o implante de stent farmacológico.
Na ocasião, fora fixada multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais) para o caso de desobediência.
Da referida decisão interlocutória (NCPC, art. 515, inc. I), concessiva da tutela de urgência antecipada, a empresa executada agravou. Contudo, não obtivera efeito suspensivo. Por isso, deu-se a viabilidade do pedido de cumprimento de sentença (NCPC, art. 1.012, § 1º c/c art. 1.019, inc. I).
A Executada, não obstante tenha sido devidamente intimada, não obedecera ao referido comando judicial.
Por esse motivo, pretendeu-se executar provisoriamente a decisão que determinara a autorização do ato cirúrgico em liça. (NCPC, art. 1.012, § 1º, inc. V c/c art. 520, caput).
Contudo, em face da procrastinação da executada, solicitou-se outras medidas de urgência, o que fora feito com suporte no art. 536 do Código de Processo Civil. Nesse passo, requereu-se fosse majorado o valor da multa diária e, além disso, pediu-se fosse nomeado interventor judicial, especificamente a fazer cumprir a deliberação do juízo.
Alternativamente (NCPC, art. 326, parágrafo único), pediu-se fosse determinada a constrição de ativos financeiros da executada, por meio do Bacen-Jud.
AGRAVO DE INSTRUMENTO-CUMPRIMENTO DE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR DE CRIANÇA AUTISTA-RENITÊNCIA DO PLANO DE SAÚDE NO CUMPRIMENTO DA DETERMINAÇÃO JUDICIAL. POSSIBILIDADE DE IMPOSIÇÃO PELO JUIZ DE BLOQUEIO DE RECURSOS DO PLANO DE SAÚDE-PODER GERAL DE EFETIVAÇÃO DAS DECISÕES JUDICIAIS. DECISÃO MANTIDA-RECURSO DESPROVIDO
Conforme preveem o art. 139, IV e o art. 536, §1º, do CPC, o magistrado é dotado de amplo espectro de instrumentos para o cumprimento das ordens judiciais, de modo que as medidas exemplificadas nos dispositivos legais citados não esgotam as possibilidades das quais dispõe o juiz no âmbito de seu poder geral de efetivação das próprias decisões. Tanto é assim que o legislador ressalvou que, além das medidas exemplificativamente expostas, o magistrado pode determinar “outras medidas”. Ante a renitência da parte agravante em cumprir o comando judicial, não se mostra desarrazoada a medida de bloqueio dos seus bens, ao revés, a determinação vem ao encontro do princípio da efetividade da jurisdição, bem como do poder de império conferido ao magistrado para concretizar suas ordens, tutelando de modo mais efetivo a pretensão que é deduzida (art. 139, IV, do CPC). A medida, no particular, revela. se imperiosa, dado se tratar de necessidade de tratamento de menor autista, o qual deve ser atendido, com absoluta prioridade, em seu direito fundamental à saúde, por força de mandamento constitucional, verbis: Art. 227. É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão. Ademais, se o STJ admite até mesmo o bloqueio de verbas públicas em situações dessa natureza, com muito mais razão é de se permitir que a medida recaia sobre bens particulares, os quais não se submetem ao princípio da indisponibilidade e da supremacia do interesse público. (TJMS; AI 1403807-04.2021.8.12.0000; Primeira Câmara Cível; Rel. Des. Geraldo de Almeida Santiago; DJMS 30/07/2021; Pág. 126)
R$ 55,00 em até 12x
pelo PagSeguro ou
*R$ 49,50(10% de desconto)
com o
Características deste modelo de petição
Área do Direito: Consumidor
Tipo de Petição: Cumprimento de sentença
Número de páginas: 9
Última atualização: 03/08/2021
Autor da petição: Alberto Bezerra
Ano da jurisprudência: 2021
Doutrina utilizada: José Miguel Garcia Medina
Todas as petições do site são em arquivos Word editáveis, adaptando-se perfeitamente ao seu caso.
Faça a diferença: nossas peças já vêm com notas de jurisprudência, leis e doutrina.