Modelo de petição de cumprimento provisório de sentença Novo CPC Plano de saúde PN817

O que se debate nesta peça processual: trata-se de modelo de petição com pedido de cumprimento provisório de sentença (execução provisória de astreintes), em ação de obrigação de fazer c/c pedido de tutela antecipada, alicerçado no art. 536 e segs. c/c art. 515, inc. I e art. 520, caput, do Novo CPC/2015 (ncpc), contra plano de saúde que nega realização de cirurgia.
- Sumário da petição
- CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA
- I - Quadro fático
- II - Outras medidas de tutela antecipada
MODELO DE PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA NOVO CPC
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA 00ª VARA CÍVEL DA CIDADE
[ autos não digitais ]
Proc. nº. 445566-33.2222.8.06.0001
Autor: Francisco das Quantas
Réu: Plano de Saúde Xista Ltda
FRANCISCO DAS QUANTAS, casado, comerciário, residente e domiciliado na Rua Xista, nº. 000, nesta Capital – CEP 70.333-444, inscrito no CPF(MF) sob o nº. 444.555.666-77, endereço eletrônico [email protected] (CPC, art. 524, inc. I), vem, com o devido à presença de Vossa Excelência, por meio de seu patrono regularmente constituído nos autos, com supedâneo no art. 536 e segs. c/c art. 515, inc. I, ambos do Código de Processo Civil, para requerer o
CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA
contra PLANO DE SAÚDE XISTA LTDA, sociedade empresária de direito privado, , inscrita no CNPJ(MF) sob o nº. 22.333.444/0001-55, com sede nesta Capital na Rua das Tantas, nº. 000, -- CEP 77.777-333, endereço eletrônico [email protected], em razão das justificativas de ordem fática e direito, abaixo delineadas.
I - Quadro fático
Na presente Ação de Obrigação de Fazer o Exequente obtivera acolhido o pleito de tutela de urgência antecipada. Determinou-se, por isso, fosse autorizada a cirurgia coronária, com o implante de stent farmacológico. (docs. 01/02)
Na ocasião, como se depreende do decisum, que dormita às fls. 17/18 dos autos em espécie, fora fixada multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais) para o caso de desobediência.
Da referida decisão interlocutória (NCPC, art. 515, inc. I), concessiva da tutela de urgência antecipada, a Executada agravou. (doc. 03) Contudo, não obtivera efeito suspensivo. (doc. 04) Por isso, deu-se a viabilidade do pedido de cumprimento de sentença (novo CPC, art. 1.012, § 1º c/c art. 1.019, inc. I).
A Executada, não obstante tenha sido devidamente intimada, não obedecera ao referido comando judicial. (doc. 05)
Por esse motivo, pretende-se executar provisoriamente a decisão que determinara a autorização do auto cirúrgico em liça. (novo CPC, art. 1.012, § 1º, inc. V c/c art. 520, caput).
II - Outras medidas de tutela antecipada
É inarredável a importância e urgência da tutela conferida. Máxime quando voltada a iminente risco de vida.
O Legislador, já prevendo remediar essas abominosas situações, destacou a possibilidade de o magistrado tomar medidas mais enérgicas e, com isso, debelar o embaraço, verbum ad verbum:
Art. 536 - No cumprimento de sentença que reconheça a exigibilidade de obrigação de fazer ou de não fazer, o juiz poderá, de ofício ou a requerimento, para a efetivação da tutela específica ou a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente, determinar as medidas necessárias à satisfação do exequente.
§ 1o Para atender ao disposto no caput, o juiz poderá determinar, entre outras medidas, a imposição de multa, a busca e apreensão, a remoção de pessoas e coisas, o desfazimento de obras e o impedimento de atividade nociva, podendo, caso necessário, requisitar o auxílio de força policial.
§ 2o O mandado de busca e apreensão de pessoas e coisas será cumprido por 2 (dois) oficiais de justiça, observando-se o disposto no art. 846, §§ 1o a 4o, se houver necessidade de arrombamento.
§ 3o O executado incidirá nas penas de litigância de má-fé quando injustificadamente descumprir a ordem judicial, sem prejuízo de sua responsabilização por crime de desobediência.
§ 4o No cumprimento de sentença que reconheça a exigibilidade de obrigação de fazer ou de não fazer, aplica-se o art. 525, no que couber.
§ 5o O disposto neste artigo aplica-se, no que couber, ao cumprimento de sentença que reconheça deveres de fazer e de não fazer de natureza não obrigacional.
Nesse compasso, urge transcrever o magistério de José Miguel Garcia Medina, ad litteram:
X – Intervenção judicial em empresa. De acordo com o art. 536, caput do CPC/2015, deverá o juiz ‘determinar as medidas necessárias à satisfação do exequente’. O § 1° do mesmo artigo dispõe rol exemplificativo de medidas executivas (‘o juiz poderá determinar, entre outras medidas’). Logo, entre as medidas executivas atinentes no sistema jurídico, e não havendo restrição na lei a respeito, o juiz poderá identificar a medida adequada à realização do bem jurídico que é objeto da execução. Dentre as medidas previstas no ordenamento jurídico, pode-se lembrar a intervenção judicial em empresa, para a realização de prestação de fazer. O art. 102 da Lei 12.529/2011 (correspondente ao revogado art. 69 da Lei 8.884/1994) estabelece que o ‘juiz decretará a intervenção na empresa quando necessária para permitir a execução específica, nomeando interventor’. A intervenção deve ‘restringir-se aos atos necessários ao cumprimento da decisão judicial que a determinar’ (art. 106 da Lei 12.529/2011). Embora esta disposição diga respeito à execução das decisões do Cade – Conselho Administrativo de Defesa Econômica, pode a intervenção judicial ser empregada como medida executiva – sub-rogatória, no caso --, com base no art. 536, caput e § 1°, do CPC/2015, se esta medida se fizer necessária, tendo em vista em outros estudos elaborados à luz do art. 461 do CPC/1973, da Lei 8.884/1994, ...
(...)
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Trata-se de modelo de petição com Pedido de Cumprimento Provisória de Sentença de Obrigação de Fazer, alicerçado no art. 536 e segs. c/c art. 515, inc. I e art. 520, caput, do NCPC, em desfavor de plano de saúde que autorizara ato cirúrgico.
Em Ação de Obrigação de Fazer o exequente obtivera acolhido o pleito de tutela de urgência antecipada. Determinou-se, por isso, fosse autorizada a cirurgia coronária, com o implante de stent farmacológico.
Na ocasião, fora fixada multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais) para o caso de desobediência.
Da referida decisão interlocutória (NCPC, art. 515, inc. I), concessiva da tutela de urgência antecipada, a empresa executada agravou. Contudo, não obtivera efeito suspensivo. Por isso, deu-se a viabilidade do pedido de cumprimento de sentença (NCPC, art. 1.012, § 1º c/c art. 1.019, inc. I).
A Executada, não obstante tenha sido devidamente intimada, não obedecera ao referido comando judicial.
Por esse motivo, pretendeu-se executar provisoriamente a decisão que determinara a autorização do ato cirúrgico em liça. (NCPC, art. 1.012, § 1º, inc. V c/c art. 520, caput).
Contudo, em face da procrastinação da executada, solicitou-se outras medidas de urgência, o que fora feito com suporte no art. 536 do Código de Processo Civil. Nesse passo, requereu-se fosse majorado o valor da multa diária e, além disso, pediu-se fosse nomeado interventor judicial, especificamente a fazer cumprir a deliberação do juízo.
Alternativamente (NCPC, art. 326, parágrafo único), pediu-se fosse determinada a constrição de ativos financeiros da executada, por meio do Bacen-Jud.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE Astreintes.
Togado que acolhe o incidente defensivo para reduzir o valor da multa diária fixada na sentença, limitando-a ao valor do contrato de mútuo celebrado entre as partes. Insurgência do credor. Direito intertemporal. Decisão publicada em 23-10-19. Incidência do pergaminho fux. Astreintes. Postulado afastamento da redução. Albergamento. Superior Tribunal de Justiça que, conquanto entenda que a alteração, mesmo ex officio, do valor das astreintes, não preclui e tampouco faz coisa julgada, igualmente posiciona-se no sentido de que deve ser observ ado o binômio razoabilidade e proporcionalidade na apuração da alegada exorbitância do valor. Julgamento do tema nº 706 sob o rito dos recursos repetitivos. Caso concreto. Descumprimento da ordem judicial por mais de 70 (setenta dias). Banco que opta claramente por pagar para ver. Quantia resultante exclusivamente da recalcitrância da instituição financeira que não pode ser considerada desproporcional ou excessiva. Decisão modificada para afastar a limitação imposta. Ônus sucumbenciais. Princípio da causalidade. Pagamento das despesas processuais atribuído à instituição financeira. Honorários advocatícios. Posicionamento deste órgão fracionário em consonância com o entendimento definitivo do STJ que definiu ser incabível o arbitramento da verba honorária quando houver rejeição da impugnação. Remuneração dos procuradores do recorrente que será feita no bojo do cumprimento de sentença. Exegese do enunciado da Súmula nº 517 do tribunal da cidadania. Honorários sucumbenciais recursais. Inteligência do art. 85, §§ 1º e 11, do código fux. Impossibilidade de fixação quando ausente a condenação ao pagamento da verba honorária a favor de uma ou de outra parte. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça. Recurso provido. (TJSC; AI 4032310-84.2019.8.24.0000; Concórdia; Quarta Câmara de Direito Comercial; Rel. Des. José Carlos Carstens Kohler; DJSC 20/02/2020; Pag. 264)
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Características deste modelo de petição
Área do Direito: Consumidor
Tipo de Petição: Cumprimento de sentença
Número de páginas: 9
Última atualização: 29/02/2020
Autor da petição: Alberto Bezerra
Ano da jurisprudência: 2020
Doutrina utilizada: José Miguel Garcia Medina
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