Modelo Cumprimento Provisório Obrigação Fazer PN817

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Características deste modelo de petição

Área do Direito: Consumidor

Tipo de Petição: Cumprimento de sentença

Número de páginas: 9

Última atualização: 15/07/2025

Autor da petição: Alberto Bezerra

Ano da jurisprudência: 2025

Doutrina utilizada: José Miguel Garcia Medina

Histórico de atualizações

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Trecho da petição

Modelo de cumprimento provisório de sentença astreintes (CPC). Com doutrina e jurisprudência, Word editável, baixe agora! Líder desde 2008 – Por Alberto Bezerra, Petições Online® 

 

Autor Petições Online - Cumprimento Sentença Astreintes

 

PERGUNTAS SOBRE CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA

 

O que é cumprimento provisório de sentença?

O cumprimento provisório de sentença é a fase em que o credor busca a efetivação da decisão judicial antes do trânsito em julgado, desde que a sentença seja impugnável por recurso sem efeito suspensivo.

 

Quando pedir cumprimento provisório de astreintes?

O cumprimento provisório de astreintes pode ser requerido após a fixação da multa por descumprimento da obrigação e desde que a sentença ainda não tenha transitado em julgado, desde que não haja recurso com efeito suspensivo pendente.

 

Quais os requisitos para execução provisória de sentença?

São requisitos da execução provisória de sentença: (1) existência de sentença condenatória não transitada em julgado, (2) ausência de recurso com efeito suspensivo, e (3) caução, quando exigida, para ressarcimento de danos caso a decisão seja reformada.

 

Como funciona o art. 536 do CPC?

O art. 536 do CPC trata do cumprimento de sentença que impõe obrigação de fazer ou não fazer. Permite ao juiz determinar medidas coercitivas, como astreintes, para forçar o cumprimento da decisão e, se necessário, converter a obrigação em perdas e danos.

 

O que são astreintes em obrigação de fazer?

Astreintes são multas diárias fixadas pelo juiz para compelir o devedor a cumprir obrigação de fazer ou não fazer, funcionando como medida coercitiva até o adimplemento da ordem judicial.

 

Como funciona o cumprimento provisório de uma sentença?

O cumprimento provisório ocorre antes do trânsito em julgado da sentença, desde que não haja recurso com efeito suspensivo. Permite ao credor cobrar a obrigação reconhecida judicialmente, assumindo os riscos em caso de reforma da decisão.

 

O que diz o artigo 520 do CPC?

O art. 520 do CPC dispõe que o cumprimento provisório da sentença será feito da mesma forma que o definitivo, mas o exequente assume o risco de eventual reforma e o levantamento de valores depende de caução, salvo exceções legais.

 

O que vem depois do cumprimento de sentença?

Após o cumprimento de sentença, se a obrigação for satisfeita, o juiz extingue a execução. Caso haja inadimplemento, seguem-se atos de expropriação, como penhora, avaliação e leilão de bens do devedor.

 

O que acontece se não pagar o cumprimento de sentença?

Se o devedor não pagar no prazo legal, será acrescida multa de 10% e honorários de 10%, além de serem iniciados atos de expropriação, como penhora e leilão de bens, conforme o art. 523 do CPC.

 

O que acontece se o devedor não tiver bens para penhorar?

Se o devedor não tiver bens penhoráveis, o processo de execução será suspenso por até 1 ano, podendo ser arquivado. A dívida continua existindo e pode ser cobrada futuramente, respeitado o prazo prescricional.

 

 O que é ação de obrigação de fazer?

A ação de obrigação de fazer é a demanda judicial utilizada para exigir que o réu cumpra uma prestação positiva, como entregar um documento, realizar um serviço ou tomar determinada providência conforme previsto em contrato ou na lei.

 

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA 00ª VARA CÍVEL DA CIDADE

 

 

  

 

 

[ autos não digitais ]

 

 

 

Ação de Obrigação de Fazer

Proc. nº. 445566-33.2222.8.06.0001

Autor: Francisco das Quantas

Réu: Plano de Saúde Xista Ltda

 

 

                                               FRANCISCO DAS QUANTAS, casado, comerciário, residente e domiciliado na Rua Xista, nº. 000, nesta Capital – CEP 70.333-444, inscrito no CPF(MF) sob o nº. 444.555.666-77, endereço eletrônico [email protected] (CPC, art. 524, inc. I), vem, com o devido à presença de Vossa Excelência, por meio de seu patrono regularmente constituído nos autos, com supedâneo no art. 536 e segs. c/c art. 515, inc. I, ambos do Código de Processo Civil, para requerer o 

CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA 

contra PLANO DE SAÚDE XISTA LTDA, sociedade empresária de direito privado, , inscrita no CNPJ(MF) sob o nº. 22.333.444/0001-55, com sede nesta Capital na Rua das Tantas, nº. 000, -- CEP 77.777-333, endereço eletrônico [email protected], em razão das justificativas de ordem fática e direito, abaixo delineadas.

 

I - Quadro fático

 

                                Na presente Ação de Obrigação de Fazer o Exequente obtivera acolhido o pleito de tutela de urgência antecipada. Determinou-se, por isso, fosse autorizada a cirurgia coronária, com o implante de stent farmacológico. (docs. 01/02)

 

                                               Na ocasião, como se depreende do decisum, que dormita às fls. 17/18 dos autos em espécie, fora fixada multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais) para o caso de desobediência.

 

                                               Da referida decisão interlocutória (NCPC, art. 515, inc. I), concessiva da tutela de urgência antecipada, a Executada agravou. (doc. 03) Contudo, não obtivera efeito suspensivo. (doc. 04) Por isso, deu-se a viabilidade do pedido de cumprimento de sentença (novo CPC, art. 1.012, § 1º c/c art. 1.019, inc. I).

                                              

                                                A Executada, não obstante tenha sido devidamente intimada, não obedecera ao referido comando judicial. (doc. 05)

 

                                      Por esse motivo, pretende-se executar provisoriamente a decisão que determinara a autorização do auto cirúrgico em liça. (novo CPC, art. 1.012, § 1º, inc. V c/c art. 520, caput).  

 

II - Outras medidas de tutela antecipada

 

                                               É inarredável a importância e urgência da tutela conferida. Máxime quando voltada a iminente risco de vida.

 

                                               O Legislador, já prevendo remediar essas abominosas situações, destacou a possibilidade de o magistrado tomar medidas mais enérgicas e, com isso, debelar o embaraço, verbum ad verbum:

 

Art. 536 -  No cumprimento de sentença que reconheça a exigibilidade de obrigação de fazer ou de não fazer, o juiz poderá, de ofício ou a requerimento, para a efetivação da tutela específica ou a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente, determinar as medidas necessárias à satisfação do exequente. 

§ 1o Para atender ao disposto no caput, o juiz poderá determinar, entre outras medidas, a imposição de multa, a busca e apreensão, a remoção de pessoas e coisas, o desfazimento de obras e o impedimento de atividade nociva, podendo, caso necessário, requisitar o auxílio de força policial.

§ 2o O mandado de busca e apreensão de pessoas e coisas será cumprido por 2 (dois) oficiais de justiça, observando-se o disposto no art. 846, §§ 1o a 4o, se houver necessidade de arrombamento.

§ 3o O executado incidirá nas penas de litigância de má-fé quando injustificadamente descumprir a ordem judicial, sem prejuízo de sua responsabilização por crime de desobediência.

§ 4o No cumprimento de sentença que reconheça a exigibilidade de obrigação de fazer ou de não fazer, aplica-se o art. 525, no que couber.

§ 5o O disposto neste artigo aplica-se, no que couber, ao cumprimento de sentença que reconheça deveres de fazer e de não fazer de natureza não obrigacional.

 

                                               Nesse compasso, urge transcrever o magistério de José Miguel Garcia Medina, ad litteram:

 

X – Intervenção judicial em empresa. De acordo com o art. 536, caput do CPC/2015, deverá o juiz ‘determinar as medidas necessárias à satisfação do exequente’. O § 1° do mesmo artigo dispõe rol exemplificativo de medidas executivas (‘o juiz poderá determinar, entre outras medidas’). Logo, entre as medidas executivas atinentes no sistema jurídico, e não havendo restrição na lei a respeito, o juiz poderá identificar a medida adequada à realização do bem jurídico que é objeto da execução. Dentre as medidas previstas no ordenamento jurídico, pode-se lembrar a intervenção judicial em empresa, para a realização de prestação de fazer. O art. 102 da Lei 12.529/2011 (correspondente ao revogado art. 69 da Lei 8.884/1994) estabelece que o ‘juiz decretará a intervenção na empresa quando necessária para permitir a execução específica, nomeando interventor’. A intervenção deve ‘restringir-se aos atos necessários ao cumprimento da decisão judicial que a determinar’ (art. 106 da Lei 12.529/2011). Embora esta disposição diga respeito à execução das decisões do Cade – Conselho Administrativo de Defesa Econômica, pode a intervenção judicial ser empregada como medida executiva – sub-rogatória, no caso --, com base no art. 536, caput e § 1°, do CPC/2015, se esta medida se fizer necessária, tendo em vista em outros estudos elaborados à luz do art. 461 do CPC/1973, da Lei 8.884/1994, ...

(...) 


Características deste modelo de petição

Área do Direito: Consumidor

Tipo de Petição: Cumprimento de sentença

Número de páginas: 9

Última atualização: 15/07/2025

Autor da petição: Alberto Bezerra

Ano da jurisprudência: 2025

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Sinopse

Trata-se de modelo de petição com Pedido de Cumprimento Provisória de Sentença de Obrigação de Fazer, alicerçado no art. 536 e segs. c/c art. 515, inc. I e art. 520, caput, do NCPC, em desfavor de plano de saúde que autorizara ato cirúrgico.

Em Ação de Obrigação de Fazer o exequente obtivera acolhido o pleito de tutela de urgência antecipada. Determinou-se, por isso, fosse autorizada a cirurgia coronária, com o implante de stent farmacológico.

Na ocasião, fora fixada multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais) para o caso de desobediência.

Da referida decisão interlocutória (NCPC, art. 515, inc. I), concessiva da tutela de urgência antecipada, a empresa executada agravou. Contudo, não obtivera efeito suspensivo. Por isso, deu-se a viabilidade do pedido de cumprimento de sentença (NCPC, art. 1.012, § 1º c/c art. 1.019, inc. I).

A Executada, não obstante tenha sido devidamente intimada, não obedecera ao referido comando judicial.

Por esse motivo, pretendeu-se executar provisoriamente a decisão que determinara a autorização do ato cirúrgico em liça. (NCPC, art. 1.012, § 1º, inc. V c/c art. 520, caput).  

Contudo, em face da procrastinação da executada, solicitou-se outras medidas de urgência, o que fora feito com suporte no art. 536 do Código de Processo Civil. Nesse passo, requereu-se fosse majorado o valor da multa diária e, além disso, pediu-se fosse nomeado interventor judicial, especificamente a fazer cumprir a deliberação do juízo.

Alternativamente (NCPC, art. 326, parágrafo único), pediu-se fosse determinada a constrição de ativos financeiros da executada, por meio do Bacen-Jud.

Jurisprudência Atualizada
Jurisprudência Atualizada desta Petição:

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ASTREINTES. DESCUMPRIMENTO DE ORDEM JUDICIAL PARA FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO A PACIENTE IDOSA COM DOENÇA GRAVE. RECALCITRÂNCIA DO DEVEDOR. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME

1. Recurso Especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça de Sergipe, que deu parcial provimento à apelação da operadora de plano de saúde Hapvida, em cumprimento de sentença movido por Maria Edelsuita Ferreira Noronha, sucessora de Maria das Dores Ferreira. O objeto da execução são astreintes decorrentes do descumprimento reiterado de ordem judicial para fornecimento dos medicamentos Tagrisso (Osimertinibe) e Xgeva (Denosumabe), prescritos para tratamento de câncer pulmonar metastático. O juízo de primeiro grau reconheceu a transmissibilidade das astreintes aos herdeiros, mas reduziu seu valor de R$ 826.000,00 para R$ 20.000,00, com posterior majoração pelo Tribunal local para R$ 66.558,00. No Recurso Especial, busca-se a restauração do valor original, sob o argumento de que a redução contraria a jurisprudência do STJ diante da comprovada recalcitrância da operadora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (I) definir se é admissível a revisão do valor das astreintes fixadas por descumprimento de ordem judicial, quando fixadas em valor elevado; e (II) determinar se, no caso concreto, o valor de R$ 826.000,00 revela-se desproporcional ou se é consequência direta da conduta reiteradamente omissiva da operadora de plano de saúde. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O valor da multa cominatória (astreintes) não constitui objeto da coisa julgada e pode ser revisto pelo juízo de execução quando se demonstrar sua desproporcionalidade, conforme previsto no art. 537, § 1º, do CPC. 4. A jurisprudência consolidada do STJ estabelece que a simples elevação do valor total da multa, por si só, não autoriza sua redução, sobretudo quando decorrente da inércia ou da recalcitrância do devedor em cumprir a obrigação judicial. 5. A multa diária inicialmente fixada em R$ 1.000,00 foi majorada para R$ 2.500,00 diante da persistente omissão da operadora, que ignorou ordem judicial por longo período, contribuindo para o agravamento do estado de saúde da paciente, idosa e acometida por doença grave e terminal. 6. O valor final de R$ 826.000,00 corresponde ao período de descumprimento da decisão judicial e reflete a gravidade da conduta da recorrida, não configurando enriquecimento indevido da parte exequente, tampouco ofensa à razoabilidade ou proporcionalidade. 7. A jurisprudência do STJ reconhece que a cobertura de medicamentos antineoplásicos, mesmo que fora do rol da ANS, é obrigatória, e sua recusa injustificada impõe reparação, além de fundamentar a manutenção integral das astreintes quando o descumprimento se dá em detrimento de pacientes em estado grave. 8. A conduta da operadora, ao negligenciar decisão judicial em cenário de urgência médica, justifica a preservação do valor integral das astreintes como meio de assegurar a efetividade da jurisdição e desestimular comportamentos semelhantes. lV. DISPOSITIVO 9. Recurso provido. (STJ; REsp 2.208.284; Proc. 2024/0053276-0; SE; Terceira Turma; Relª Min. Daniela Teixeira; DJE 24/06/2025)

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