Trabalhista

Pedido de Penhora na Renda Diária da Empresa - Trabalhista

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EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DA 00ª VARA TRABALHO DE CURITIBA (PR).

Trecho da petição:

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Ação de Execução de Título Judicial

Proc. nº. 904-07.2012.5.03.0021

Reclamante: José de Tal

Reclamada: Posto Xista Ltda

 

 

 

                                               Intermediado por seu mandatário ao final firmado, comparece, com o devido respeito à presença de Vossa Excelência, JOSÉ DE TAL, já qualificado na exordial desta querela executiva, para requerer o que se segue.

 

                                               Em atendimento ao despacho próximo passado, o Exequente vem manifestar-se acerca da resposta à tentativa de bloqueio online via Bacen-Jud, a qual demora à fl. 221.

 

                                               Destaca-se da informação do Bacen que inexistem valores a bloquear em ativos financeiros da Executada.

 

                                               Necessário se faz, diante da situação fática acima enfrentada, a constrição forçada na renda diária da Executada.

 

                                               Destarte, o quadro fático reclama a penhora de valores para satisfazer o débito trabalhista, razão qual é mister a aplicação do quanto disposto no art. 655-A, § 3º, da Legislação Adjetiva Civil. Registre-se, por oportuno, que a Executada, apesar de não deter valores em conta corrente (uma mera burla à execução), ainda encontra-se em regular atividade.

 

                                               Conveniente demonstrar a viabilidade processual da pretensão em liça.

 

                                               Preceitua a OJ 93 da SDI-I, do Egrégio Superior Tribunal de Justiça que:

 

“OJ 93 - SDI-II: É admissível a penhora sobre a renda mensal ou faturamento da empresa, limitada a determinado percentual, desde que não comprometa o desenvolvimento regular de suas atividades. “

 

 

                                               Com efeito, este é a doutrina de Francisco Antônio de Oliveira: 

 

“          A penhora sobre o faturamento da empresa constitui, muitas vezes, modalidade de execução menos onerosa, possibilitando que a executada continue operando normalmente.

            Em se apresentando a hipótese, há de se fazer uma fiscalização contábil mensal para perquiri sobre o faturamento, devendo, em regra, a administração permanecer com o próprio executado. Somente em caso excepcional será nomeada uma pessoa de confiança do juízo.

            Evidentemente, não se poderá fazer recair a penhora sobre a totalidade do faturamento, uma vez que isso iria inviabilizar a empresa, que naturalmente tem obrigações parar com credores, bem como dívidas compulsórias mensais, v.g., telefone, água, luz, impostos, salários de empregados etc.

            A jurisprudência vem entendendo que percentual de limite razoável deve ser fixado em torno de 30% do faturamento mensal, independente da distinção ente receita operacional bruta e resultado líquido. “ (OLIVEIRA, Francisco Antônio de. Execução na Justiça do Trabalho. 6ª Ed. São Paulo: RT, 2007. Pág. 183)

 

                                  

                                               A jurisprudência trabalhista pátria é assente neste sentido, da qual se depreende que:

 

 

ESGOTAMENTO DOS ESFORÇOS PARA A LOCALIZAÇÃO DE PATRIMÔNIO DA EXECUTADA. PENHORA SOBRE 30% DO FATURAMENTO DA EMPRESA. MÁXIMA EFETIVIDADE DA EXECUÇÃO TRABALHISTA. PRESERVAÇÃO DO PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE DO EXECUTADO. POSSIBILIDADE.

Diante do esgotamento de todos os esforços na localização de patrimônio livre, desimpedido e apto à satisfação da dívida, mostra-se devida a penhora sobre o faturamento da empresa, o que deve ocorrer nos moldes dos artigos 677, 678 e 719, CPC. A medida não ofende o princípio da menor onerosidade do devedor, até porque o artigo 620 do CPC deve ser analisado em conjunto com o 655, que em seu inciso I, estabelece que o dinheiro prefere a todos os outros bens na ordem de preferência para a penhora. Ademais, considerando as regras de experiência comum subministradas pela observação do que ordinariamente acontece, o montante de 30% por mês não se mostra capaz de inviabilizar a atividade econômica da executada. Trata-se de medida adequada ao cumprimento do princípio da máxima efetividade da execução trabalhista sem importar injustificado sacrifício da função social da empresa. (TRT 2ª R. - AP 0148700-25.1996.5.02.0341; Ac. 2012/1252110; Sexta Turma; Rel. Des. Fed. Valdir Florindo; DJESP 05/11/2012) 

 

AGRAVO DE PETIÇÃO. PENHORA SOBRE O FATURAMENTO.

É admissível a penhora sobre o faturamento das vendas de vales-transporte da empresa executada, pois não existe prova no processo de que a apreensão judicial praticada possa comprometer a atividade econômica da empresa, haja vista que a reclamada apenas se limitou a alegar a hipótese de tal ocorrer, contudo sem ter demonstrado sua alegação. Agravo de petição da reclamada a que se nega provimento no item. (TRT 4ª R. - AP 0000145-43.2010.5.04.0851; Seção Especializada em Execução; Rel. Des. João Alfredo Borges Antunes de Miranda; Julg. 23/10/2012; DEJTRS 29/10/2012; Pág. 508) 

 

CONTRATO DE FRANQUIA. PENHORA DE VALORES (FATURAMENTO). LIMITAÇÃO.

A penhora, em execução definitiva, do valor repassado pela franqueadora à impetrante que equivale à penhora do faturamento da empresa, prevista no art. 655, VII, do CPC não ofende direito líquido e certo (OJ 93/SBDI-2 e Súmula nº 417, I, TST). A limitação da ordem é possível, quando o devedor demonstrar que a penhora determinada poderá causar prejuízos à atividade empresarial. Inexistindo prova de que a ordem judicial é capaz de comprometer o capital de giro e afetar a manutenção do empreendimento, a medida não é ilegal, não ferindo direito líquido e certo da impetrante de exercer seu negócio. (TRT 18ª R. - MS 200-64.2012.5.18.0000; Rel. Des. Platon Teixeira de Azevedo; DJEGO 09/10/2012; Pág. 74) 

 

 

                                               Nesse diapasão, o Exequente requer que:

 

( i ) seja determinada penhora no faturamento mensal da Executada, à ordem de 30%(trinta por cento);

 

( ii ) requer, ademais, seja o sócio da Francisco das Quantas nomeado como depositário dos valores penhorados, sendo o mesmo instado a prestar contas mensalmente dos valores alvo de constrição judicial, na forma do que rege o art. 655-A, § 3º, do Estatuto de Ritos.

 

 

                                               Respeitosamente, pede deferimento.

 

 

                                               Curitiba (PR), 00 de novembro de 0000.                                          

 

 

                              

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Especificações Técnicas
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Nov/2019
Há 2508 dias
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Jurisprudência
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Doutrina
Contém doutrina qualificada
Tipo: Petição intermediária

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Elaborada por Alberto Bezerra

Advogado com mais de 35 anos de atuação

Alberto Beaerra Advogado

Autor de diversas obras jurídicas de prática forense

Alberto Bezerra é advogado e professor, com mais de 35 anos de atuação na advocacia. Pós-graduado em Direito Empresarial pela PUC/SP e ex-professor de Direito da Universidade Federal do Ceará (UFC/CE). Possui ampla experiência na prática forense, com forte atuação nas áreas cível, penal e bancária, e é autor de obras jurídicas voltadas à aplicação prática do Direito.

Pós-Graduado pela PUC/SP 35+ Anos de Experiência