Trabalhista PN368 Reforma Trabalhista

Modelo de reclamação trabalhista novo CPC Assédio Sexual por colega de trabalho

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Modelo de Reclamação Trabalhista, ajuizada conforme a lei da reforma trabalhista, bem assim consoante o novo CPC, objetivando a indenização por danos morais, motivada por assédio sexual perpetrado por colega de trabalho (assédio horizontal).

Trecho da petição:

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Este modelo é entregue em Word totalmente editável

 

Modelo de petição inicial de reclamação trabalhista Assédio Sexual 

  

 

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DA ____ VARA DA JUSTIÇA DO TRABALHO DA CIDADE.

 

 

 

 

Procedimento Comum Ordinário

          CLT, arts. 837 ao 852

 

 

 

 

                                               JOANA DE TAL, solteira, comerciária, residente e domiciliada na Av. X, nº. 0000, nesta Capital – CEP nº. 66777-888, inscrita no CPF(MF) sob o nº. 444.333.222-11, com CTPS nº. 554433-001/PP, ora intermediada por seu mandatário ao final firmado – instrumento procuratório acostado –, esse com endereço eletrônico e profissional inserto na referida procuração, o qual, em obediência à diretriz fixada no art. art. 287, caput, do CPC, indica-o para as intimações que se fizerem necessárias, vem, com o devido respeito a Vossa Excelência, sob o Rito Comum, ajuizar a apresente

 

AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS

 

contra LOJA DELTA LTDA, pessoa jurídica de direito privado, estabelecida na Rua Z, nº. 0000, em Cidade (PP) – CEP nº. 55444-33, inscrita no CNPJ(MF) sob o nº. 00.111.222/0001-33, endereço eletrônico delta@lojadelta.com.br, em razão das justificativas de ordem fática e de direito, tudo abaixo delineado.

 

INTROITO

 

( a ) Benefícios da justiça gratuita (CLT, art. 790, § 4º, da CLT)

                                                                                              

                                      A Reclamante, máxime alicerçado nos documentos ora carreados, comprova sua insuficiência financeira.

 

                                      Encontra-se, neste momento, desempregada, o que se evidencia de sua CTPS, termo de rescisão contratual, guia de seguro-desemprego e declaração de imposto de renda. (docs. 01/04)

 

                                      Diante disso, abrigada no que rege o § 4º, do art. 790, da CLT, requer o benefício da justiça gratuita. Ressalva, ainda, para isso, que seu patrono detém essa prerrogativa, a qual se encontra inserta no instrumento procuratório acostado. (CPC, art. 99, § 4º c/c 105, in fine).

 

1 – SUCINTAS CONSIDERAÇÕES FÁTICAS

CLT, art. 840, § 1º c/c art. 319, inc. III, do CPC

 

 

1.1. Síntese do contrato de trabalho

 

                                               A Reclamante foi admitida em 00 de novembro de 0000 para exercer a função de operadora de caixa. (doc. 01)

 

                                               Desempenhava suas funções, como regra, de segunda-feira a sexta-feira, no horário das 08:00h às 14:00h, com 2(dois) intervalos intrajornada de 10 minutos e 1(um) intervalo para lanche de 20 minutos. Trabalhava, eventualmente, aos sábados e domingos.

 

                                               Pelo labor exercido, recebia a remuneração mensal de R$ 000,00 ( .x.x.x. ).

                 

1.2. Inobservância de aspectos contratuais e legais

 

                                               Ao assumir a função de operadora de caixa, fato esse principiado na data de 00 de março de 0000, passou a viver um verdadeiro terror dentro do ambiente de trabalho. Seu novo colega de trabalho, o qual também exercia a função de operador de caixa, de nome Beltrano de Tal, passou a assediar sexualmente a Reclamante de forma constante.  

 

                                               Em inúmeras ocasiões as demais colegas de trabalho presenciaram esses assédios. Aquele chegou a convidá-la a manter relações sexuais.

 

                                               Algumas expressões, utilizadas para assediá-la, são impublicáveis em arrazoado forense. No entanto, cuida essa, ilustrativamente, dentre tantas, de evidenciar algumas, tais como: “gostosa”, “quero te levar ao melhor motel desta cidade”, “que tinha fantasias sexuais”.

 

                                               Assim, regularmente seu colega de trabalho utilizava palavras com conotações sexuais. Muitas vezes essa chegava a chorar copiosamente ao chegar a casa, ao se lembrar desses fatos.

 

                                               Não bastasse isso, chegou a ser várias vezes a ser apalpada, maliciosamente, pelo aludido empregado. Certa feita, inclusive, agarrou-a por trás, na hora do lanche. Esse fato fora presenciado por sua colega de trabalho, Fulana de Tal, que, na ocasião, estava dentro do refeitório.

 

                                               Não tardou para vir o pior. Com esse quadro de verdadeiras investidas, passou a ser alvo de chacota dos demais colegas, maiormente do sexo masculino. O ambiente de trabalho se tornou insuportável, tamanho o desconforto moral. Desse modo, não eram simples gracejos ou elogios.

          

                                               Com isso, fora obrigada a pedir a rescisão do contrato, uma vez que não suportaria esse constrangimento diário. E assim ela o fez, sem justa razão, totalmente forçada a tomar tal medida prejudicial em 00 de maio do ano de 0000. (doc. 02/05)

 

                                               Nesse passo, constatamos uma reprovável atitude da Reclamada, por intermédio de outro empregado. Houve notório e caracterizado abuso. Trata-se de gritante e intolerável ato ilícito, violando os direitos do empregado, provocando evidente constrangimento, humilhação, dor e sofrimento.

        

                                               Por tais circunstâncias fáticas (lesão do direito), máxime decorrente do insuportável e constante assédio sexual, não lhe restou alternativa senão se afastar da empresa.

 

2  -  NO MÉRITO

Fundamentos jurídicos dos pedidos

CLT, art. 769 c/c CPC, art. 319, inc. III

  

2.1. DA RESCISÃO INDIRETA

 

 

2.1.1 Assédio sexual

Descumprimento de obrigação legal

CLT, Art. 483, “a”, “b” “c” e “e”

 

 

                                               É inegável que a Reclamada, com esse proceder, submeteu a Reclamante ao constrangimento de se tornar alvo de invasão de sua privacidade e honra. O assédio sexual, constante e desmotivado, sempre recusado por essa, afrontou diretamente sua dignidade.

 

                                               Desse modo, o abuso repercutira na vida privada, na intimidade dessa, convergindo, por isso, à imperiosa condenação a reparar os danos morais. De mais a mais, servirá como modelo de caráter punitivo, pedagógico e preventivo.

 

                                               O empregador, que assume os riscos do negócio, deve propiciar a todos os empregados um local de trabalho no mínimo respeitoso, sob todos os aspectos. Isso inclui tanto os da salubridade física, quanto o da salubridade psicológica. Por esse azo, não pode dispensar ao empregado excessivo e injusto desconforto moral. Não deve, sobremaneira, expô-lo a perigo manifesto, de mal considerável, práticas de ato lesivo a sua honra e boa fama, sendo essa a hipótese ora trazida à baila.

 

                                               A propósito, a matéria em liça já fora alvo de súmula do STF.

 

Súmula nº 341 do Supremo Tribunal Federal: "É presumida a culpa do patrão ou comitente pelo ato culposo do empregado ou preposto ".

 

                                               Restam caracterizadas, portanto, as hipóteses das alíneas "a" e "b" do art. 483 da CLT. Demais disso, de passagem, a de submissão da Reclamante a perigo manifesto de mal considerável (alínea "c"), da prática contra o empregado de ato lesivo à honra desse (alínea "e").

 

                                               O assédio sexual foi demonstrado. Nesse azo, urge transcrever o escólio de Mauro Vasni Paroski, verbo ad verbum:

 

“A violação da intimidade pode ser praticada pelo trabalhador em relação ao empregador ou vice-versa, diretamente por este ou pelo preposto, encarregados, chefes, gerentes ou diretores, mesmo que externamente ao ambiente do trabalho, mas desde quem em razão do contrato de trabalho.

A intimidade prende-se inexoravelmente à noção geral de liberdade, dizendo mais de perto à liberdade sexual. Um dos direitos cuja inviolabilidade é assegurada na CF de 1988 é justamente a liberdade do sujeito, em sentido amplo, como se extrai do caput do seu art. 5º.

( . . . )

“Pamplona Filho conceitua assédio sexual como toda conduta de natureza sexual não desejada que, embora repelida pelo destinatário, é continuamente reiterada, cerceando-lhe a liberdade sexual.

Acrescenta que, por se constituir em uma violação do princípio da livre disposição do próprio corpo, esta conduta estabelece uma situação de profundo constrangimento e, quando praticada no âmbito das relações de trabalho, pode gerar consequências ainda mais danosas. [ ... ]

(itálicos no texto original)

 

 

                                               Oportuno ressaltar, também, o magistério de Yussef Said Cahali, verbis:

 

Recentemente, os tribunais têm admitido como manifestações preconceituosas certas atitudes do empregador que colocam o funcionário em uma situação vexatória, degradante, de humilhação, que, sempre prejuízo de representarem causa de demissão indireta, ofendem à honra, a dignidade, o respeito do operário como ser humano, provocando dano moral reparável. [ ... ]

 

 

                                               Com efeito, quanto à rescisão indireta do contrato de trabalho, é altamente ilustrativo trazermos à baila os seguintes arestos:

 

RECURSO ORDINÁRIO. ASSÉDIO SEXUAL NO AMBIENTE DE TRABALHO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. DANO MORAL IN RE IPSA. ABANDONO DE EMPREGO NÃO CONFIGURADO. RESCISÃO INDIRETA DO CONTRATO DE EMPREGO.

O assédio sexual perpetrado por superior hierárquico, por meio de mensagens de cunho dúbio e malicioso, toques inapropriados e elogios constrangedores, viola direitos fundamentais e personalíssimos do trabalhador, caracterizando dano moral in re ipsa. O empregador responde pelos atos ilícitos praticados por seus empregados, nos termos do artigo 932, III, do Código Civil, sendo irrelevante o argumento da reclamada sobre a ausência de ingerência direta sobre a conduta do assediador. O valor fixado a título de danos morais observa os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, nos termos do artigo 944 do CC, considerando a gravidade da ofensa, a extensão do dano, o caráter pedagógico da medida e o porte da empresa. A justa causa por abandono de emprego exige prova inequívoca do animus abandonandi e da ausência injustificada e prolongada, ônus que não foi cumprido pela empregadora. A cessação da prestação de serviços decorreu do abalo à dignidade do trabalhador em razão do assédio sexual, inexistindo demonstração de ciência inequívoca das convocações para retorno ao trabalho. O assédio sexual configura ato lesivo à honra e à boa fama do empregado, constituindo falta grave patronal apta a autorizar a rescisão indireta do contrato de trabalho, nos termos do artigo 483, alínea c, da CLT. Recurso ordinário da reclamada conhecido e desprovido. [ ... ]

 

 

2.1.1 Assédio sexual

 

                                               A pretensão indenizatória por danos morais, prevista no art. 7o., inciso XXVIII, da CF/88 e artigos 186 e 927 do Código Civil, pressupõe, necessariamente, um comportamento do agente que, "desrespeitando a ordem jurídica, cause prejuízo a outrem, pela ofensa a bem ou direito deste. Esse comportamento deve ser imputável à consciência do agente por dolo (intenção) ou por culpa (negligência, imprudência ou imperícia), contrariando seja um dever geral do ordenamento jurídico (delito civil), seja uma obrigação em concreto (inexecução da obrigação ou de contrato)" (Rui Stoco, Responsabilidade Civil, 2a. edição, ed. Revista dos Tribunais).

 

                                               A situação delineada nesta peça vestibular, maiormente quando na forma como traçada no tópico anterior, teve como causa a conduta ilícita da Reclamada. A Reclamante sofreu momentos angustiantes e humilhantes, o que afetou, no mínimo, a sua dignidade, a sua autoestima e integridade psíquica.

 

                                               Demonstrada, portanto, a relação de causalidade entre a ação antijurídica e o dano causado, requisitos esses que se mostram suficientes para a configuração do direito à reparação moral ora pretendida.

 

                                               As circunstâncias do caso recomendam que a condenação seja de valor elevado, como medida pedagógica, maiormente quando, corriqueiramente, as empresas que admitem esse tipo de postura de seus prepostos.

 

                                               É consabido, de outro passo, que o quantum indenizatório não deve ser insignificante, a estimular o descaso do empregador, nem exagerado, de modo a proporcionar o enriquecimento indevido da vítima/empregado.

 

                                               De outro turno, à luz do art. 944 da Legislação Substantiva Civil, a despeito do porte econômico da Reclamada e considerado o grau de culpa dessa (sempre contumaz e reviver este cenário degradante), à gravidade da situação e as sequelas havidas pela Reclamante, é condizente que condene a Reclamada no importe supra-aludido.

 

                                               Especificamente acerca do tema de assédio sexual e sua conclusão como dano moral, colacionamos os seguintes julgados:

 

RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA. ASSÉDIO SEXUAL. DANO MORAL. JULGAMENTO COM PERSPECTIVA DE GÊNERO (RECOMENDAÇÃO Nº 128/2022 DO CNJ). VALORAÇÃO DA PROVA. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO.

O assédio sexual no ambiente de trabalho constitui violação direta à dignidade da pessoa humana e aos direitos de personalidade do trabalhador, cabendo ao empregador o dever de manter um meio ambiente laboral sadio e seguro. Dada a natureza clandestina da conduta, que comumente ocorre sem a presença de testemunhas oculares, a prova direta do assédio sexual é de difícil produção. Nesse contexto, e à luz do Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero (Recomendação CNJ nº 128/2022), a palavra da vítima assume especial relevância probatória, mormente quando firme, coerente e corroborada por outros elementos indiciários. No caso concreto, restou cabalmente demonstrado o assédio sexual sofrido pela reclamante por parte do empregador. As degravações de áudios não impugnadas, contendo confissão do agressor, somadas à prova testemunhal que corrobora o modus operandi do réu e aos documentos públicos como boletim de ocorrência, inquérito policial e medida protetiva, configuram robusto arcabouço probatório. Recurso a que se nega provimento, no particular. RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMANTE. ACÚMULO DE FUNÇÕES. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE ATRIBUIÇÕES ALHEIAS AO CARGO. INCIDÊNCIA DO ART. 456, PARÁGRAFO ÚNICO, DA CLT. O exercício de tarefas suplementares pelo empregado não confere, de per si, o direito a um incremento salarial por acúmulo de funções. Imprescindível é a demonstração de que as novas incumbências são estranhas à função original, demandam qualificação distinta ou resultam em um incremento substancial de responsabilidade. Na presente situação, verificou-se a compatibilidade entre as atividades desempenhadas e o cargo ocupado, aplicando-se, portanto, o preceituado no artigo 456, parágrafo único, da CLT, o que afasta a pretensão de acréscimo remuneratório. Recurso ordinário a que se nega provimento. [ ... ]

 

DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. JORNADA DE TRABALHO. HORAS EXTRAS. DANO MORAL. PROVIMENTO PARCIAL

I. Caso em exame 1. Recurso Ordinário interposto pela reclamada contra a sentença que julgou parcialmente procedentes os pedido da reclamação trabalhista. II. Questões em discussão2. Há duas questões em discussão: (I) definir a validade dos cartões de ponto e, por conseguinte, o direito ao recebimento de horas extras, adicional noturno e diferenças de verbas rescisórias; (II) determinar o cabimento de indenização por danos morais em razão de assédio sexual. III. Razões de decidir3. Os registros de horário apresentados pela reclamada são válidos. 4. Os cartões de ponto demonstram o registro de horas extras, adoção de banco de horas e fruição parcial do intervalo intrajornada. 5. A reclamante não apontou diferenças em seu favor. 6. A prova oral comprovou que a reclamante foi vítima de assédio sexual. lV. Dispositivo e tese7. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1.Os registros de ponto, quando corroborados pela prova testemunhal e coerentes com as informações apresentadas na petição inicial, devem ser considerados válidos. 2. Comprovado o assédio sexual, a indenização por danos morais é devida. 3. Os honorários advocatícios sucumbenciais são devidos, em conformidade com o art. 791-A da CLT. ------------Dispositivos relevantes citados: [ ... ]

 

RECURSO DA RECLAMANTE. 1.1. ACÚMULO DE FUNÇÃO.

O acúmulo de função apto a ensejar acréscimo salarial exige a demonstração de exercício habitual e cumulativo de atribuições estranhas à função contratada, com acréscimo relevante de complexidade, responsabilidade ou especialização técnica, não se configurando quando as tarefas desempenhadas são compatíveis com a condição pessoal do empregado e com o conteúdo ocupacional do cargo, nos termos do art. 456, parágrafo único, da CLT. Incumbe ao empregado o ônus da prova do fato constitutivo do direito (art. 818, I, da CLT), não sendo devido o plus salarial na ausência de comprovação de alteração contratual lesiva. 2. RECURSO DO PRIMEIRO RECLAMADO. 2.1. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. Comprovado por laudo pericial que a Reclamante, no exercício da função de técnica de enfermagem, mantinha contato habitual e intermitente com pacientes portadores de doenças infectocontagiosas e com materiais biológicos potencialmente contaminados, inclusive em leitos de isolamento, impõe-se o enquadramento da atividade como insalubre em grau máximo, nos termos do Anexo 14 da NR-15. A ausência de comprovação formal do fornecimento e da eficácia dos equipamentos de proteção individual, com indicação de Certificado de Aprovação (CA), inviabiliza a neutralização do agente insalubre (NR-6). 3. TEMAS COMUNS ÀS PARTES. 3.1. ASSÉDIO SEXUAL. CONFIGURAÇÃO. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. DEVIDA. O dano moral é aquele que agride direitos de personalidade, os quais visam garantir a dignidade da pessoa humana em relação à vida, à integridade física e psíquica, ao nome, à imagem, à privacidade e à honra (arts. 5º, V e X, e 7º XXVIII, da Constituição da República, 186 e 927, caput, do Código Civil). Não menos certo é que o meio ambiente de trabalho saudável é um direito da personalidade do trabalhador, insculpido nos artigos 7º, XXII, 200, VIII, e 225 da Constituição Federal, destinado a garantir proteção à sua integridade física e psíquica. Verificado nos autos que a empresa praticou ato ilícito, consubstanciado pela omissão em coibir as investidas de cunho sexual sobre a Autora, omitindo-se, assim, no cumprimento do seu dever de assegurar meio ambiente de trabalho saudável e digno, resta configurada hipótese de dano moral indenizável, o que enseja a manutenção da sentença que arbitrou a devida reparação. 3.2. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. Mantida a condenação, devidos honorários advocatícios sucumbenciais pelo Reclamado. Quanto ao percentual, dada a complexidade da demanda, o local da prestação dos serviços, o grau de zelo demonstrado pelos profissionais e o tempo exigido para a prática de seu serviço (CLT, art. 791-A, §2º), bem como o patamar usualmente adotado no âmbito deste Colegiado, mostra-se proporcional, razoável e adequada a fixação no patamar de 10% (dez por cento), razão pela qual não merece reforma a r. Sentença no aspecto. Recursos conhecidos e não providos. [ ... ]

 

3. CONSIDERAÇÕES FINAIS NECESSÁRIAS

 

3.1. Tarifação do dano extrapatrimonial (limite indenizatório)

 

                                      É quase unânime o entendimento da inconstitucionalidade em que se reveste o § 1º, do art. 223-G da CLT.

                                      Imperioso, aqui, por isso, seja evidenciado o conteúdo dessa norma, a qual reza, in verbis:

CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO

Art. 223-G.  Ao apreciar o pedido, o juízo considerará:

( ... )

§ 1º -  Se julgar procedente o pedido, o juízo fixará a indenização a ser paga, a cada um dos ofendidos, em um dos seguintes parâmetros, vedada a acumulação: 

I - ofensa de natureza leve, até três vezes o último salário contratual do ofendido;

II - ofensa de natureza média, até cinco vezes o último salário contratual do ofendido;

III - ofensa de natureza grave, até vinte vezes o último salário contratual do ofendido;

IV - ofensa de natureza gravíssima, até cinquenta vezes o último salário contratual do ofendido. 

 

                                      Vê-se, pois, que o legislador impôs ao juiz sentenciante parâmetros a serem adotados nos dissídios que envolvam danos extrapatrimoniais (moral, estético, existencial). É dizer, revelou um tabelamento, uma tarifação do montante indenizatório.

 

                                      Patente, outrossim, o propósito de se evitarem disparidades, ao se definirem valores condenatórios. É dizer, no âmago, almejou, nesse tocante, minimizar a flagrante insegurança jurídica, a qual prepondera no atual cenário jurídico.

 

 ( ... )

( ... )
Especificações Técnicas
Atualizada
Apr/2026
Há 42 dias
Páginas
28
Completas
Formato
Word
Editável (.docx)
Área
Trabalhista
Ver outras
Jurisprudência
2026
Atualizada
Doutrina
Contém doutrina qualificada
Tipo: Reclamação trabalhista
Autores: Mauro Vasni Paroski, Yussef Said Cahali, Vólia Bomfim Cassar, Francisco Meton Marques de Lima, Dirley da Cunha Júnior, Alexandre de Moraes, Luiz Guilherme Marinoni

Sobre Este Modelo

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Elaborada por Alberto Bezerra

Advogado com mais de 35 anos de atuação

Alberto Beaerra Advogado

Autor de diversas obras jurídicas de prática forense

Alberto Bezerra é advogado e professor, com mais de 35 anos de atuação na advocacia. Pós-graduado em Direito Empresarial pela PUC/SP e ex-professor de Direito da Universidade Federal do Ceará (UFC/CE). Possui ampla experiência na prática forense, com forte atuação nas áreas cível, penal e bancária, e é autor de obras jurídicas voltadas à aplicação prática do Direito.

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