PERGUNTAS SOBRE RECLAMAÇÃO TRABALHO POR ASSÉDIO MORAL E SEXUAL
O que é reclamação trabalhista por assédio sexual com rescisão indireta?
Reclamação trabalhista por assédio sexual com rescisão indireta é a ação ajuizada pelo trabalhador que sofreu abordagens de natureza sexual no ambiente de trabalho, geralmente praticadas por superiores hierárquicos, colegas ou até clientes, de forma não consentida e reiterada. A prática gera violação à dignidade, abalo psicológico e constrangimento à vítima, tornando insustentável a manutenção do vínculo empregatício.
Quando ajuizar reclamação por assédio moral no trabalho?
A reclamação por assédio moral no trabalho deve ser ajuizada sempre que o empregado for vítima de condutas humilhantes, repetitivas e abusivas, praticadas por superiores ou colegas, que causem sofrimento psicológico e degradação do ambiente laboral. O ideal é ingressar com a ação ainda durante o vínculo ou até 2 anos após o fim do contrato, dentro do prazo prescricional da CLT, buscando indenização por danos morais e, em muitos casos, a rescisão indireta do contrato de trabalho.
Quais os requisitos para rescisão indireta por assédio moral?
Para obter a rescisão indireta por assédio moral, o empregado deve comprovar que foi submetido a condutas abusivas, humilhantes e repetitivas no ambiente de trabalho, praticadas por superiores ou colegas, que tornaram a continuidade do vínculo insustentável, nos termos do artigo 483, alínea “e”, da CLT. É necessário demonstrar:
– Reiteração das ofensas ou abusos,
– Dano à dignidade ou à saúde emocional,
– Tolerância ou omissão do empregador,
– E nexo entre o comportamento e o pedido de rescisão.
Como funciona o art. 483 da CLT?
O artigo 483 da CLT regula a rescisão indireta do contrato de trabalho, permitindo que o empregado peça judicialmente o rompimento do vínculo quando o empregador comete faltas graves que tornam impossível a continuidade da relação. Entre as hipóteses previstas estão: exigência de atividades ilícitas, descumprimento contratual, tratamento humilhante, exposição a riscos graves ou não pagamento de salários. Com a rescisão indireta reconhecida, o trabalhador tem direito a todas as verbas rescisórias de uma dispensa sem justa causa.
O que é dano moral por assédio vertical no trabalho?
Dano moral por assédio vertical no trabalho ocorre quando um superior hierárquico pratica condutas abusivas, humilhantes ou intimidatórias contra um subordinado, de forma repetida e intencional, afetando sua dignidade, autoestima e equilíbrio emocional. Esse tipo de assédio caracteriza violação aos direitos fundamentais do trabalhador e gera o dever de indenizar, com base na responsabilidade civil do empregador, que responde inclusive por omissão ou tolerância.
Como provar assédio sexual em reclamação trabalhista?
O assédio sexual pode ser provado por qualquer meio lícito, como mensagens, e-mails, gravações, prints de conversas, testemunhas presenciais, registros de denúncias internas e comportamentos reiterados do assediador que evidenciem a conotação sexual indesejada. A Justiça do Trabalho admite a prova indiciária e aplica o princípio da proteção à vítima, considerando muitas vezes a vulnerabilidade da parte ofendida e a posição de superioridade do agressor, o que dificulta a prova direta.
Qual o prazo para reclamação trabalhista por assédio moral?
O prazo para ajuizar reclamação trabalhista por assédio moral é de até 2 anos após o término do contrato de trabalho, respeitando o limite de 5 anos de retroatividade dos fatos, conforme o artigo 11 da CLT. Se o contrato ainda estiver ativo, o empregado pode ingressar com a ação a qualquer momento, desde que os fatos ocorridos nos últimos 5 anos estejam devidamente documentados ou comprovados.
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DA ____ VARA DA JUSTIÇA DO TRABALHO DA CIDADE
Procedimento Comum Ordinário
CLT, arts. 837 ao 852
JOANA DE TAL, solteira, comerciária, residente e domiciliada na Av. X, nº. 0000, nesta Capital – CEP nº. 66777-888, inscrita no CPF (MF) sob o nº. 444.333.222-11, com CTPS nº. 554433-001/PP, com endereço eletrônico joana@joana.com.br, ora intermediada por seu mandatário ao final firmado – instrumento procuratório acostado –, esse com endereço eletrônico e profissional inserto na referida procuração, o qual, em obediência à diretriz fixada no art. art. 287, caput, do Código de Processo Civil, indica-o para as intimações que se fizerem necessárias, vem, com o devido respeito a Vossa Excelência, sob o Rito Ordinário, para ajuizar a apresente
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS
( COM PLEITO DE “RESCISÃO INDIRETA” DE CONTRATO DE TRABALHO)
contra FONIA FONE LTDA, pessoa jurídica de direito privado, estabelecida na Rua Z, nº. 0000, nesta Capital – CEP nº. 55444-33, inscrita no CNPJ (MF) sob o nº. 00.111.222/0001-33, endereço eletrônico fone@fone.com.br, em razão das justificativas de ordem fática e de direito, tudo abaixo delineado.
INTROITO
( a ) Benefícios da justiça gratuita (CLT, art. 790, § 4º, da CLT)
O Reclamante, máxime alicerçado nos documentos ora carreados, comprova sua insuficiência financeira.
Encontra-se, neste momento, desempregado, o que se evidencia de sua CTPS, termo de rescisão contratual, guia de seguro-desemprego e declaração de imposto de renda. (docs. 01/04)
Diante disso, abrigado no que rege o § 4º, do art. 790, da CLT, requer o benefício da justiça gratuita. Ressalva, ainda, para isso, que seu patrono detém essa prerrogativa, a qual se encontra inserta no instrumento procuratório acostado. (NCPC, art. 99, § 4º c/c 105, in fine).
1 - Dos fatos
CLT, art. 840, § 1º c/c art. 319, inc. III, do CPC
1.1. Síntese do contrato de trabalho
A Reclamante foi admitida em 00 de novembro de 0000 para exercer a função de operadora de tele atendimento da Reclamada. (doc. 04)
Desempenhava suas funções, como regra, de segunda-feira a sexta-feira, no horário das 08:00h às 14:00h, com 2(dois) intervalos intrajornada de 10 minutos e 1(um) intervalo para lanche de 20 minutos. Trabalhava, eventualmente, aos sábados e domingos.
Pelo labor exercido, a Reclamante recebia a remuneração mensal de R$ 000,00 (.x.x.x ).
1.2. Inobservância de aspectos contratuais e legais
Com a entrada de um novo superviso de equipe, ocorrido na data de 00 de março de 0000, a Reclamante passou a viver um verdadeiro terror dentro do ambiente de trabalhão. Esse superior, na hipótese Beltrano de Tal, passou a assediar sexualmente a Reclamante, de forma constante.
Em inúmeras ocasiões, as demais colegas de trabalho presenciaram os referidos assédios. O aludido agressor chegou a convidar a Reclamante a manter relações sexuais. E isso, frise-se, por vezes com a possível recompensa de essa ganhar nova remuneração; mais elevada, e redução da carga de trabalho.
Algumas expressões utilizadas para assediar a Reclamante são impublicáveis em arrazoado forense. No entanto, cuida essa de ressaltar expressões, enfrentadas quase que diariamente, tais como: “gostosa”, “quero fazer o teste do sofá”, “que tinha fantasias sexuais”. Assim, regularmente o supervisor utilizava palavras com conotações sexuais contra a Reclamante. Muitas vezes essa chegava a chorar copiosamente, ao chegar à casa, ao se lembrar desses acontecimentos.
Não bastasse isso, a Reclamante chegou a ser, várias vezes, apalpada maliciosamente pelo aludido supervisor. Certa feita, inclusive chegou a agarrá-la, por trás, na hora do lanche. Esse fato fora presenciado por sua colega de trabalho Fulana de Tal, que, na ocasião, estava com aquela dentro do refeitório.
Não tardou para vir o pior. Com esse quadro de verdadeiras investidas, a Reclamante passou a ser alvo de chacota dos demais colegas, maiormente do sexo masculino. Diziam esses: “essa nunca mais sairá da empresa”, “essa menina é apadrinhada”, “essa não tarda chegar como diretora da empresa”, e outro tanto mais. O ambiente de trabalho se tornou insuportável, tamanho o desconforto moral que atingia a Reclamante.
O objetivo do superior era, obviamente, forçar a Reclamante a ter relações sexuais. Desse modo, inegável não se tratarem de simples gracejos, elogios.
Com isso, a Reclamante fora obrigada a pedir a rescisão do contrato, uma vez que ela não suportaria esse constrangimento diário. E assim ela o fez. Sem justa razão, fora totalmente forçada a tomar tal medida prejudicial, fato ocorrido em 00 de maio do ano de 0000. (doc. 06/09)
Desse modo, constatamos uma reprovável atitude da Reclamada, por seu supervisor. Houve notório e caracterizado abuso. Trata-se de gritante e intolerável ato ilícito, violando direitos do empregado, provocando evidente constrangimento, humilhação, dor, sofrimento.
Tais fatos terminaram por subjugar o mais fraco, hipossuficiente, pela força econômica do poder diretivo patronal, indevida e ilegalmente utilizada.
Por tais circunstâncias fáticas (lesão do direito), maiormente motivada pelo insuportável e constante assédio sexual constatado, não restou alternativa à Reclamante, senão se afastar da empresa, pleiteando-se a rescisão indireta do contrato (por culpa exclusiva do empregador).
2 - No mérito
Fundamentos jurídicos dos pedidos
CLT, art. 769 c/c CPC, art. 319, inc. III
2.1. Da rescisão indireta
2.1.1 Assédio sexual
Descumprimento de obrigação legal
CLT, Art. 483, “a”, “b” “c” e “e”
É inegável que a Reclamada, com esse proceder, submeteu a Reclamante ao constrangimento de se tornar alvo de invasão de sua privacidade e honra. O assédio sexual, constante e desmotivado, sempre recusado pela Reclamante, afrontou diretamente sua dignidade como trabalhadora.
Nesse passo, o abuso cometido pelo empregador, com repercussão na vida privada e na intimidade da empregada ofendida, converge para a necessidade de condenação a se reparar os danos morais. Além disso, servirá como modelo de caráter punitivo, pedagógico e preventivo.
Igualmente, o empregador que assume os riscos do negócio, deve propiciar a todos os empregados um local de trabalho no mínimo respeitoso, sob todos os aspectos, incluindo-se tanto os da salubridade física, quanto o da salubridade psicológica. Por esse azo, o empregador não pode dispensar ao empregado excessivo e injusto desconforto moral. Nem mesmo expô-lo a perigo manifesto de mal considerável, praticar contra ele ato lesivo da sua honra e boa fama, sendo essas as hipóteses ora trazidas à baila.
Notoriamente caracterizadas, portanto, as hipóteses das alíneas "a" e "b" do art. 483 da CLT, assim como, de passagem, a de submissão da Reclamante a perigo manifesto de mal considerável (alínea "c") e a de prática contra o empregado de ato lesivo à honra desse (alínea "e").
O assédio sexual foi abundantemente demonstrado.
Nesse azo, urge transcrever o escólio de Mauro Vasni Paroski, verbo ad verbum:
A violação da intimidade pode ser praticada pelo trabalhador em relação ao empregador ou vice-versa, diretamente por este ou pelo preposto, encarregados, chefes, gerentes ou diretores, mesmo que externamente ao ambiente do trabalho, mas desde quem em razão do contrato de trabalho.
A intimidade prende-se inexoravelmente à noção geral de liberdade, dizendo mais de perto à liberdade sexual. Um dos direitos cuja inviolabilidade é assegurada na CF de 1988 é justamente a liberdade do sujeito, em sentido amplo, como se extrai do caput do seu art. 5º.
[ ... ]
Pamplona Filho conceitua assédio sexual como toda conduta de natureza sexual não desejada que, embora repelida pelo destinatário, é continuamente reiterada, cerceando-lhe a liberdade sexual.
Acrescenta que, por se constituir em uma violação do princípio da livre disposição do próprio corpo, esta conduta estabelece uma situação de profundo constrangimento e, quando praticada no âmbito das relações de trabalho, pode gerar consequências ainda mais danosas [ ... ]
( ... )
Semelhantemente, oportuno ressaltar o magistério de Vólia Bomfim, verbis:
O assédio sexual divide-se em duas espécies: por intimidação e por chantagem. Assédio por intimidação ou ambiental ocorre quando a vítima é exposta a situações constrangedoras, humilhantes ou inoportunas. Ela é hostilizada com investidas sexuais, propostas, piadas, gestos sexuais etc. Pode ser praticada por um ou vários colegas, normalmente de mesma hierarquia, mas também pode ser efetuada por chefe, gerente ou outro superior. Os atos fazem parte de um contexto e decorrem de um ambiente de trabalho nocivo. Quase sempre tem o intuito de prejudicar, pressionar ou desestabilizar a vítima [ ... ]
Com efeito, quanto à rescisão indireta do contrato de trabalho, é altamente ilustrativo trazermos à baila os seguintes arestos:
ASSÉDIO MORAL. CONFISSÃO FICTA. RESCISÃO INDIRETA.
Considerados verdadeiros, ante a confissão ficta aplicada à empregadora, os fatos relatados na exordial acerca do assédio moral sofrido pela obreira, há que se reconhecer a rescisão indireta do contrato de trabalho [ ... ]
RESCISÃO INDIRETA. TRATAMENTO VEXATÓRIO E HUMILHANTE DISPENSADO PELO SUPERVISOR AO RECLAMANTE. ASSÉDIO MORAL.
Comprovado que a reclamada descumpriu com os deveres emanados do contrato de emprego, incorrendo na hipótese elencada a letra b e e do art. 483, da CLT, tornando insuportável a manutenção do vínculo empregatício em face da atuação do supervisor sobre seus subordinados, entre os quais o reclamante, devida a rescisão indireta do contrato de trabalho. Apelo provido [ ... ]
2.1.2 Assédio moral
A situação em espécie, mormente na forma como traçada no tópico anterior, teve como causa a conduta ilícita da Reclamada. A Reclamante sofreu momentos angustiantes, humilhantes, o que afetou, no mínimo, sua dignidade, sua autoestima, a integridade psíquica.
Demonstrada, portanto, a relação de causalidade entre a ação antijurídica e o dano causado.
As circunstâncias do caso recomendam que a condenação seja de valor elevado, como medida pedagógica, sobretudo porque, corriqueiramente, as empresas admitem esse tipo de postura de seus prepostos.
É consabido, de outro ângulo, que o quantum indenizatório não deve ser insignificante, a estimular o descaso do empregador; nem exagerado, de modo a proporcionar o enriquecimento indevido da vítima/empregado.
De outro turno, à luz do art. 944 da Legislação Substantiva Civil, a despeito do porte econômico da Reclamada, considerado o grau de culpa dessa (sempre contumaz e reviver este cenário degradante), à gravidade da situação, as sequelas havidas à Reclamante, é condizente que se condene a Reclamada, no importe supra-aludido.
Especificamente acerca do tema de assédio sexual e sua conclusão como dano moral, colacionamos os seguintes julgados:
ASSÉDIO SEXUAL. RESPONSABILIDADE CIVIL SUBJETIVA. CARACTERIZAÇÃO.
O dano moral está vinculado aos direitos da personalidade do indivíduo, tratando-se, pois, de um dano de natureza extrapatrimonial, porquanto incide sobre a honra, a reputação, as integridades física e estética, enfim, sobre a própria dignidade da pessoa. Para a sua caracterização, deve estar demonstrada a prática do ato ilícito violador do aludido direito da personalidade, ônus probatório que recai sobre a parte autora, conforme disciplinado nos arts. 818 da CLT e 373, I, do CPC. In casu, a prova dos autos leva à ilação de que o encarregado da Ré reiterava-se na prática de tentar beijar a Autora, que o rechaçava, de tal modo a restar demonstrada a conduta abusiva, de índole sexual, do superior hierárquico da Obreira, restando obrigada a Ré à correlata reparação, conforme preceitua o art. 932, III, do CC. Recurso Ordinário patronal a que se nega provimento [ ... ]
ASSÉDIO MORAL E SEXUAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
Contexto probatório que demonstra conduta inadequada de supervisor da reclamante. Evidenciada a ocorrência de assédio sexual, não sendo razoável a reclamada permitir este comportamento. Indenização por danos morais devida e mantido o valor para destaque do efeito pedagógico e diante da gravidade da ofensa [ ... ]
( ... )
3 - Considerações finais
3.1. Tarifação do dano extrapatrimonial (limite indenizatório)
É quase unânime o entendimento da inconstitucionalidade em que se reveste o § 1º, do art. 223-G da CLT.
Imperioso, aqui, por isso, seja evidenciado o conteúdo dessa norma, a qual reza, in verbis:
CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO
Art. 223-G. Ao apreciar o pedido, o juízo considerará:
( ... )
§ 1º - Se julgar procedente o pedido, o juízo fixará a indenização a ser paga, a cada um dos ofendidos, em um dos seguintes parâmetros, vedada a acumulação:
I - ofensa de natureza leve, até três vezes o último salário contratual do ofendido;
II - ofensa de natureza média, até cinco vezes o último salário contratual do ofendido;
III - ofensa de natureza grave, até vinte vezes o último salário contratual do ofendido;
IV - ofensa de natureza gravíssima, até cinquenta vezes o último salário contratual do ofendido.
Vê-se, pois, que o legislador impôs ao juiz sentenciante parâmetros a serem adotados nos dissídios que envolvam danos extrapatrimoniais (moral, estético, existencial). É dizer, revelou um tabelamento, uma tarifação do montante indenizatório.
Patente, outrossim, o propósito de se evitarem disparidades, ao se definirem valores condenatórios. É dizer, no âmago, almejou, nesse tocante, minimizar a flagrante insegurança jurídica, a qual prepondera no atual cenário jurídico.
Não se pode olvidar, sobremaneira, que o STF, justamente nesse enfoque, já havia decidido pela inconstitucionalidade do art. 52 da Lei de Impressa (ADPF/STF nº. 130/2009). Essa norma, como cediço, revelava patamares indenizatórios. Por isso, viu-se como não recepcionada pela CF/88. Tema sumulado, até mesmo, perante o STJ (Súmula 281).
Todavia, nada obstante esse louvável intento, não se pode negar o expressivo revés de inconstitucionalidade.
3.1.1. Ofensa ao princípio da isonomia
Sem esforço se constata que essa norma ofusca o princípio da isonomia.
A Carta Magna, por seu artigo 5º, no caput, estabelece que, em síntese, todos são iguais perante a Lei, sem distinção de qualquer natureza. Navegando em sentido contrário, aquela norma se apega à capacidade econômica das partes, ofensor e ofendido. A remuneração, na espécie, sem dúvida, serve de balizamento.
Em se tratando do ofendido, aquele que perceber maior remuneração receberá maior soma indenizatória. O padrão adotado, como dito, ajusta-se ao último salário contratual. Nesse passo, se, ilustrativamente, dois empregados sofrem a mesma ilicitude, e, esses, detém remunerações distintas, esse idêntico evento danoso trará indenizações díspares.
Sendo prático: ocorrendo um ilícito, de grau leve (inciso I), em desfavor de um gerente, com remuneração de R$ 3.000,00 e; lado outro, igualmente ao faxineiro, que recebe R$ 930,00, aquele receberá, a título indenizatório, R$ 9.000,00. Esse, todavia, receberá aproximadamente R$ 2.700,00.
Portanto, irrefutável que se adota critério objetivo, ao se apontar o montante indenizatório.
Essa proteção pessoal, dessemelhante, torna-a, sem hesitação, por completa inconstitucional.
3.1.2. Afronta ao direito de indenização proporcional ao prejuízo
Não fosse isso o bastante, existe, ainda, segunda inconstitucionalidade.
Preceitua a Carta Política, ad litteram:
Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
( ... )
V - é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem;
X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação;
É visível que a restrição, contida na CLT, despreza a norma constitucional. Nessa, inexiste imposição de valores, de teto; naquela, como já afirmado, sim.
Avulta, também, explícita colisão à norma, supletiva, disposta na Legislação Subjetiva Civil, in verbis:
CÓDIGO CIVIL
Art. 944. A indenização mede-se pela extensão do dano.
Essa disposição, como se vê, ajusta-se à diretriz constitucional. É dizer, os danos são apurados, e decididos, na medida da ofensa perpetrada.
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