Família PN526 Novo CPC

Modelo de Ação de Adoção com Destituição do Poder Familiar — Pedido de Guarda Provisória

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Modelo de ação de adoção cumulada com destituição do poder familiar, com pedido de guarda provisória para regularizar a posse de fato da criança e proteger seu melhor interesse (ECA, arts. 33, § 1º, 39 e 155 c/c CC, art. 1.638 – 25 páginas + jurisprudência atualizada e doutrina sobre o tema). Word 100% editável, baixe agora! Líder desde 2008 – Por Alberto Bezerra, Petições Online®. Petição ideal para situações em que os requerentes já exercem cuidados de fato sobre a criança e buscam regularizar guarda, destituir o poder familiar dos genitores biológicos e obter posterior adoção plena.

Trecho da petição:

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O que é Ação de destituição de poder familiar c/c adoção?

Ação de destituição de poder familiar c/c adoção é a medida judicial prevista nos arts. 1.638 do Código Civil e 39 do ECA pela qual se retira o poder familiar dos pais, diante de abandono, maus-tratos ou outras causas graves, para viabilizar a adoção da criança ou adolescente por terceiros.

Quando é cabível propor ação de adoção cumulada com destituição do poder familiar, nos termos do ECA?

Cabe ação de adoção cumulada com destituição quando a manutenção do poder familiar contraria o melhor interesse da criança. A petição deve demonstrar abandono, omissão grave, risco, ausência de cuidado parental ou outra causa legal que justifique a perda do poder familiar. Fundamento: arts. 39 e 155 do ECA c/c art. 1.638 do CC.

Quais requisitos legais devem constar no modelo de ação de adoção c/c destituição do poder familiar para demonstrar o melhor interesse da criança?

A ação deve demonstrar vínculo afetivo, situação de risco ou abandono e vantagem real da adoção para a criança. Também deve indicar a capacidade dos adotantes, a posse de fato, a necessidade de guarda provisória e os motivos da destituição do poder familiar. Fundamento: arts. 33, 39 e 155 do ECA c/c art. 1.638 do CC.

Como elaborar ação de destituição do poder familiar cumulada com guarda provisória e posterior adoção no mesmo processo?

A petição deve organizar os pedidos em sequência: guarda provisória, destituição do poder familiar e adoção. O autor deve narrar a situação da criança, comprovar vínculo, justificar urgência da guarda e demonstrar a causa legal para afastar o poder familiar dos pais biológicos. Fundamento: arts. 33, § 1º, 39 e 155 do ECA.

Modelo de ação de adoção com pedido de guarda deve fundamentar a guarda provisória no artigo 33, § 1º, do ECA para regularizar a posse de fato?

Sim. A guarda provisória pode ser pedida para regularizar a posse de fato e proteger a criança durante o processo. O pedido permite que os requerentes exerçam cuidados formais enquanto se decide a destituição do poder familiar e a adoção. Fundamento: art. 33, § 1º, do ECA.

É possível cumular, em uma única petição, pedido de guarda provisória, destituição do poder familiar e adoção plena do menor? 

Sim. É possível cumular os pedidos quando eles são compatíveis e voltados à proteção integral da criança. A cumulação deve demonstrar conexão entre a guarda de fato, a necessidade de destituição do poder familiar e o pedido de adoção pelos requerentes. Fundamento: art. 327 do CPC c/c arts. 33, 39 e 155 do ECA. 

 

 

Modelo de Ação de Adoção com Destituição do Poder Familiar — Pedido de Guarda Provisória 

 

 

 

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO

. . . . .  VARA DA INFÂNCIA E ADOLESCÊNCIA DE CIDADE (PP)

(ECA, 148, inc. III)






 

 

 

PEDE PRIORIDADE NA TRAMITAÇÃO DESTE PROCESSO

(art. 152, § único, ECA)

 

 

Sem custas (ECA, art. 141, § 2º)

 

 

                                     

                                        JOÃO DAS QUANTAS, casado, bancário, inscrito no CPF(MF) sob o nº. 111.222.333-44, com endereço eletrônico ficto@ficticio.com.br,  e, MARIA DAS QUANTAS, casada, empresária, inscrita no CPF(MF) sob o nº. 444.222.333-55, ambos residentes e domiciliados na Rua X, nº. 0000, em Fortaleza(CE) CEP nº 11222-33(ECA, art. 156, inc. II), vem, com o devido respeito à presença de Vossa Excelência, por intermédio de seu patrono que abaixo assina, para ajuizar, com supedâneo no art. 155 e segs. do Estatuto da Criança e do Adolescente(ECA), a presente

 

AÇÃO DE DESTITUIÇÃO DE PÁTRIO PODER C/C ADOÇÃO

 

contra JOANA DE TAL, solteira, doméstica, inscrita no CPF(MF) sob o nº, 777.666.555-44, residente e domiciliada na Travessa das Palmeiras, nº. 0000, em Maranguape/CE – CEP nº. 66777-666(ECA, art. 156, inc. II), endereço eletrônico desconhecido, pelas razões fáticas e de direito adiante evidenciadas.

 

I – CONSIDERAÇÕES PREAMBULARES

 

 

(1) – DA COMPETÊNCIA RACIONE MATERIAE

 

                                               O presente pedido se insere na competência desta Unidade Judiciária, em razão da matéria tratada na mesma.                   

 

                                               Segundo o quadro fático que abaixo será fixado com maior descrição, há debate acerca do menor Caio Fictício atualmente tem idade de 05 anos.  Além disso, aborda-se a hipótese de situação de abandono desse, criando-se ao infante condição de perigo em que se mostra necessária a proteção do Juízo da Infância.

 

                                               Nesse diapasão, reza o Estatuto da Criança e do Adolescente(ECA) que:

 

Lei nº. 8.069, de 13 de julho de 1990(ECA)

 

Art. 148 – A Justiça da Infância e da Juventude é a competente para:

( . . . )

Parágrafo único – Quando se tratar de criança ou adolescente nas hipóteses do art. 98, é também competente a justiça da infância e da Juventude para o fim de :

a) conhecer de pedidos de guarda e tutela;

b) conhecer de ações de destituição do poder familiar, perda ou modificação da tutela ou guarda;

 

Art. 98 – As medidas de proteção à criança e ao adolescente são aplicáveis sempre que os direitos reconhecidos nesta Lei forem ameaçados ou violados:

( . . . )

II – por falta, omissão ou abuso dos pais ou responsável;

III – em razão de sua conduta.

 

                                               Nesse sentido:

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA. INTERESSE DE MENOR. APLICAÇÃO DAS NORMAS ESPECIAIS DO ECA. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DO FORO DO DOMICÍLIO DO DETENTOR DA GUARDA. PRINCÍPIO DA PROTEÇÃO INTEGRAL E DO MELHOR INTERESSE DA CRIANÇA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. RECURSO DESPROVIDO.

I. Caso em exame. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em ação de compensação por danos morais ajuizada por menor e sua genitora em face do Estado de Minas Gerais, declinou da competência do foro da Comarca de Belo Horizonte para a Comarca de Araçuaí/MG, correspondente ao domicílio da representante legal da criança. II. Questão em discussão. A questão em discussão consiste em saber se é possível a fixação da competência no foro eleito pelas autoras, à luz do art. 52, parágrafo único, do CPC, ou se devem prevalecer as normas especiais do Estatuto da Criança e do Adolescente, que estabelecem competência absoluta em razão do domicílio do responsável legal e do local do fato. III. Razões de decidir. As ações que envolvem interesses de criança ou adolescente submetem-se às regras especiais de competência, previstas nos artigos 147, 148, IV, e 209 do ECA, as quais possuem natureza absoluta e prevalecem sobre as disposições gerais do CPC. Comprovado que a menor reside com sua genitora no município de Padre Paraíso/MG, bem como que o fato supostamente gerador do dano ocorreu na mesma localidade, impõe-se a fixação da competência na Comarca de Araçuaí/MG, foro que melhor atende aos princípios da proteção integral, da prioridade absoluta e do interesse da criança. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, consubstanciada na Súmula nº 383, orienta que a competência para processar e julgar ações de interesse de menor é, em princípio, do foro do domicílio de quem detém sua guarda, entendimento que não pode ser afastado pela conveniência das partes. lV. Dispositivo e tese. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. Tese de julgamento:. 1. as normas de competência previstas no Estatuto da Criança e do Adolescente possuem natureza absoluta e prevalecem sobre as regras gerais do Código de Processo Civil. 2. Nas ações que envolvem interesses de menor, a competência é fixada, em regra, no foro do domicílio do detentor de sua guarda, em observância aos princípios da proteção integral e do melhor interesse da criança. [ ... ]

 

CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE SUSPENSÃO OU DESTITUIÇÃO DO PODER FAMILIAR. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. ART. 148 DO ECA. SITUAÇÃO DE RISCO. OCORRÊNCIA. COMPETÊNCIA DA VARA DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE. CONFLITO CONHECIDO E REJEITADO.

A competência das varas da infância e da juventude está prevista nos Art. 98 e 148 do Estatuto da Criança e do Adolescente. As situações em que a Justiça da Infância e Juventude tem competência exclusiva são especificadas nos itens do primeiro parágrafo do artigo 148 do ECA, enquanto as situações de competência condicionada estão dispostas nas subseções do parágrafo único do mesmo artigo. A competência para julgar a ação de suspensão de poder familiar, fundamentada no ECA, com a narrativa de ocorrência de situação de risco (abandono e risco à saúde), é da Vara da Infância e da Juventude. Conflito negativo de competência acolhido para declarar a competência do juízo suscitado. [ ... ]

                                              

 

(2) – DA COMPETÊNCIA TERRITORIAL

 

                                               Consoante também se apresenta na descrição fática adiante delineada, a Ré tem residência e domicílio firmados no município de Maranguape(CE), mais precisamente na Travessa das Palmeiras, nº 0000.

 

                                               Entrementes, em que pese a mãe biológica tenha domicílio no Município supracitado, o menor mora, juntamente com os seus responsáveis, ora Autores e detentores da guarda, nesta Capital. Portanto, esse é o foro no qual deve ter curso a presente ação de adoção.

 

                                               A propósito, reza o Estatuto da Criança e do Adolescente que (CPC, art. 44 c/c 50):

 

 

Art. 147 – A competência será determinada:

 

I – pelo domicílio dos pais ou responsável;

 

                                              

                                               Ressalte-se que a matéria já é sumulada pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça: 

 

STJ/Súmula 383 - A competência para processar e julgar ações conexas de interesse de menor e, em princípio, do foro do domicílio do detentor de sua guarda. 

 

                                               Vejamos também, em que pese a súmula acima situada, notas jurisprudenciais que se coadunam com este entendimento:

 

CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE MODIFICAÇÃO DE GUARDA. AJUIZAMENTO. PAI. ALEGAÇÃO. GUARDA DE FATO. FILHA. COMPROVAÇÃO. INEXISTÊNCIA. FIXAÇÃO. LAR DE REFERÊNCIA. DOMICÍLIO. MÃE. PREVALÊNCIA. PRINCÍPIO DO MELHOR INTERESSE DA CRIANÇA. TEORIA DA ASSERÇÃO. INAPLICABILIDADE. CONHECIDO PARA DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO SUSCITANTE.

1. O art. 147 do Estatuto da Criança e do Adolescente. ECA estabelece que a competência nas causas envolvendo a tutela dos direitos das crianças e dos adolescentes será determinada pelo domicílio dos pais ou responsável ou, na falta desses, pelo lugar onde se encontre a criança ou adolescente. 2. No mesmo sentido, o col. Colendo Superior Tribunal de Justiça. STJ firmou entendimento, por meio do Enunciado de Súmula n. 383, de que a competência para processar e julgar as ações conexas de interesse de menor é, em princípio, do foro do domicílio do detentor de sua guarda. 3. O ordenamento jurídico, portanto, de modo geral, consagra o princípio do juiz imediato, estabelecendo a competência territorial absoluta do juízo que estiver mais próximo da criança ou do adolescente, na pessoa de seu guardião. Salvo se não for o que melhor atende aos interesses do menor. 4. No caso, considerando que o pai, autor da Ação de Modificação de Guarda c/c Visitas, não comprovou que detém a guarda de fato da filha, prudente que o feito seja processado no domicílio da mãe (Guará/DF), eleito lar de referência quando da fixação da guarda compartilhada, especialmente por não ter sido comprovado qualquer prejuízo aos interesses e direitos da menor. 5. Segundo a Teoria da Asserção, adotada pela jurisprudência do col. STJ, as condições da ação devem ser aferidas da narrativa formulada na inicial, e não da análise do mérito da demanda. E, como é sabido, o juízo competente (para alguns, somente quando se tratar de competência absoluta, que é o caso, eis que competência relativa pode ser convalidada) é pressuposto de validade do processo (para alguns, de existência), razão pela qual a referida Teoria não se aplica ao tema. 6. Conflito de Competência admitido para declarar competente o Juízo suscitante. [ ... ]

 

                                               Não bastassem esses fundamentos, colacionamos as lições de Maria Berenice Dias, a qual professa que:

 

“ O critério para identificar o juízo competente é a situação em que se encontra o menor, e no domicílio de quem detém a guarda. O juízo das varas da infância e da juventude só será competente se a criança ou o adolescente estiver com seus direitos ameaçados ou violados, por omissão ou abuso dos pais ou responsáveis ou em razão de sua conduta.(ECA 98). A efetiva concorrência de ameaça ou violação dos direitos fundamentais da criança e do adolescente é que determina, com exclusividade, a competência do Juizado da Infância e da Juventude(ECA 148 parágrafo único a a h). [...]

            

II – QUADRO FÁTICO 

 

                                               Os Autores, casados, tiveram a Ré como ajudante do lar, na qualidade de doméstica. Tal mister foi desenvolvido no período de xx/yy/zzzz até a data de zz/xx/yyyy, quando ela asseverou que não mais interessava ofertar seus préstimos, retornando ao seu domicílio na Cidade de Maranguape/CE.

 

                                               No período em que trabalhou para os Promoventes, a Promovida tivera o filho Caio Fictício, alvo de pretensão de guarda nesta querela, sendo desconhecido o pai da criança, inclusive pela Ré. Acosta-se, a propósito, certidão de nascimento do infante.(doc. 01)

 

                                               Já com a tenra idade de um ano e dois meses de idade, quando a Ré fora residir em Maranguape(CE), essa deixou aos cuidados dos Autores o menor, alegando não ter condições financeiras de “criar” o infante.

 

                                               A partir de então, ressalte-se, foram conferidos aos Autores todas as responsabilidades inerentes ao poder familiar, sob os aspectos físicos, afetivos, psicológicos e sociais. Vem recebendo, pois, afeto e segurança em um ambiente propício e salutar ao desenvolvimento sadio do menor, sendo resguardada a questão moral, emocional, assim como acesso à educação, ao lazer, ao esporte e cultura.

 

                                               A propósito de justificar aludidas considerações, acostamos de pronto com esta peça vestibular, fotos que comprovam a salutar convivência social do menor, assim como documentos comprobatórios que ele estuda na Escola Bem Querer e que pratica natação na Escola do Mergulho.(docs. 02/26)

 

                                               Como se percebe, o menor se encontra efetivamente integrado na família que o acolheu, da qual vem recebendo o auxílio material e afetivo necessários ao bom desenvolvimento psicossocial. Caio está bem adaptado ao seio familiar, onde se encontra demonstrando carinho pelos pais.

 

                                               Dessa forma, qualquer medida judicial contrária à presente pretensão, sem sombra de dúvidas vai de encontro ao melhor interesse do menor. Ademais, a mãe biológica se mantém afastada fisicamente do infante desde sua saída da residência dos Autores, exonerando-se às claras da titularidade da maternidade e se omitindo de a exercer, maiormente, na espécie, sob o ponto de vista afetivo e psicológico.

 

 

III – A HIPÓTESE EM ESTUDO APONTA PARA A DESTITUIÇÃO DO PÁTRIO PODER 

 

 

                                               Primeiramente, ressaltamos que a hipótese em estudo não é de adoção internacional. (ECA, art. 51 a 52-D)

 

                                               Os Promoventes são casados há 25 anos (ECA, art. 42, § 2º), ambos tendo mais de 18(dezoito) anos de idade.(ECA, art. 42, caput), conforme documentos ora colacionados.(docs. 27/28) .

 

                                               De outro contexto, o adotando Caio Fictício nesta ocasião tem a tenra idade de 05 anos, havendo entre os pretendentes à adoção, ora Autores, diferença superior a 16(dezesseis) anos entre o menor acima citado(ECA, art. 42, § 3º). Comprova-se isso por meio dos documentos imersos nesta querela. O menor, urge asseverar, não tem qualquer vínculo de parentesco com os Promoventes. (ECA, art. 42, § 1º)

 

                                               Outrossim, em que pese os Autores não estejam inscritos na lista de adotantes(ECA, art. 50), tal requisito deve ser mitigado. No caso concreto, diante da realidade fática ora apresentada, onde o menor, desde tenra idade, já se encontra estabelecido no seio familiar e com vínculos socioafetivos e, mais, esse tem mais de 3(três anos de idade) e fora entregue para guarda espontaneamente aos Autores.

 

                                                A propósito, reza o Estatuto da Criança e do Adolescente que: 

 

Art. 50 –  ( . . . )

§ 13 – Somente poderá ser deferida adoção em favor de candidato domiciliado no Brasil não cadastrado previamente nos termos desta quando:

( . . . )

III – oriundo de pedido de quem detém a tutela ou guarda legal da criança maior de 3 (três) anos ou adolescente, desde que o lapso de tempo de convivência comprove a fixação de laços de afinidade e afetividade, e não seja constatada a ocorrência de má-fé ou qualquer das situações previstas no art. 237 e 238 desta Lei.

 

                                              

                                               É consabido, de outro norte, que o poder familiar é um conjunto de direitos e deveres que o Estado incumbiu aos pais, pelo qual a eles compete o dever de assistir, criar e educar os filhos menores, bem como o ter em sua companhia.

 

                                               Nesse contexto, torna-se fundamental o papel dos pais no desenvolvimento intelectual, moral e psíquico dos filhos. Esse não obtendo a orientação e o acompanhamento devido terão comprometidas suas relações sociais e seu crescimento pessoal, o que se refletirá no modo como interagem em sociedade.

 

                                               Dada a relevância do instituto, a perda do poder familiar somente ocorre em hipóteses de gravidade extrema, os quais vem expressamente delimitados na Legislação Substantiva Civil.

 

CÓDIGO CIVIL

 

Art. 1.638 – Perderá por ato judicial o poder familiar o pais ou mãe que:

I – castigar imoderadamente o filho;

II – deixar o filho em abandono;

III – praticar atos contrários à moral e aos bons costumes;

IV – incidir, reiteradamente, nas faltas previstas no artigo antecedente.

                                              

                                               A hipótese em vertente se enquadra nas disposições contidas nos incisos II e III do texto legal ora em debate. A Ré deixou o filho em abandono, privando-o dos cuidados inerentes à sua formação moral e material, dando azo à destituição do poder familiar.

 

                                               Nesse passo, leciona mais uma vez Maria Berenice Dias que:

 

“ Distingue a doutrina perda e extinção do poder familiar. Perda é uma sanção imposta por sentença judicial, enquanto a extinção ocorre pela morte, emancipação ou extinção do sujeito passivo. Assim, há impropriedade terminológica na lei que utiliza indistintamente as duas expressões. A perda do poder familiar é sanção de maior alcance e corresponde à infringência de um dever mais relevante, sendo medida imperativa, e não facultativa. 

( . . . )

 Judicialmente, perde-se o poder familiar quando comprovada a ocorrência de (CC 1.638): I – castigo imoderado; II – abandono; III – prática de atos contrários à moral e aos bons costumes; e IV – reiteração de falta aos deveres inerentes ao poder familiar. ( ob. cit, pág. 428)

 

                                                A esse respeito, não devemos olvidar as lições de Flávio Tartuce e José Fernando Simão:

 

A respeito da atribuição ou alteração da guarda, deve-se dar preferência ao genitor que viabiliza a efetiva convivência da criança e do adolescente com o outro genitor nas hipóteses em que seja inviável a guarda compartilhada (art 7º). Desse modo, a solução passa a ser a guarda unilateral, quebrando-se a regra da guarda compartilhada constantes dos arts. 1583 e 1584 do CC.[... ]

 

                                               Com a mesma sorte de entendimento, vejamos o magistério de de Válter Kenji Ishida, quando professa que:

 

A perda do poder familiar (pátrio poder) para ser decretada deve estar de acordo com as regras do ECA em combinação com o CC. Assim, incide a decisão de destituição do pátrio poder na conduta omissiva do genitor diante de suas obrigações elencadas no art. 22 do ECA e no art. 1.634 do CC, infra-assinalado. Mais, deve o genitor amoldar-se a uma ou mais hipóteses do art. 1638 do CC: [ ... ]

 

                                               Nesse sentido:

 

DIREITO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. APELAÇÃO CÍVEL. DESTITUIÇÃO DO PODER FAMILIAR. GUARDA EM FAMÍLIA EXTENSA. MELHOR INTERESSE DO MENOR. MANIFESTAÇÃO DE VONTADE DOS ADOLESCENTES. REGISTRO AUDIOVISUAL DA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE NULIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME

1. Apelação Cível interposta contra Sentença proferida pelo Juízo da Vara da Infância e da Juventude da Comarca de Cruzeiro do Sul que, em Ação para imposição de medida de proteção cumulada com suspensão do poder familiar e colocação em família extensa, julgou procedente o pedido para decretar a perda do poder familiar da genitora em relação aos filhos M. S. do N. e M. S. S., concedendo a guarda definitiva à tia materna. A Apelante sustenta ausência de prova robusta para a destituição, hipervulnerabilidade social, melhora de sua condição socioeconômica, inexistência de incapacidade materna e requer a manutenção do poder familiar ou, subsidiariamente, a fixação de regime de visitas gradual e assistido. O Ministério Público pugna pela manutenção integral da sentença. A Procuradoria de Justiça opina pela conversão do julgamento em diligência para transcrição da Sentença proferida oralmente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (I) definir se a ausência de transcrição escrita da sentença proferida oralmente em audiência configura nulidade apta a ensejar conversão do julgamento em diligência; (II) estabelecer se estão presentes os pressupostos legais para a destituição do poder familiar da genitora e a manutenção da guarda definitiva dos adolescentes em favor da tia materna, à luz do princípio do melhor interesse da criança e do adolescente. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A gravação audiovisual integral da audiência supre a exigência de documentação da sentença, pois preserva o conteúdo do relatório, fundamentação e dispositivo, não havendo demonstração de prejuízo às partes ou ao contraditório. 4. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que a ausência de degravação da sentença oral não compromete a validade do ato processual quando há registro audiovisual idôneo (HC 462.253/SC). 5. O princípio do melhor interesse da criança e do adolescente orienta a interpretação e aplicação das medidas protetivas, impondo a escolha da solução que assegure proteção integral, estabilidade e desenvolvimento saudável, nos termos do art. 227 da CF/1988 e do art. 100, parágrafo único, IV, do ECA. 6. A manifestação de vontade dos adolescentes, colhida nos autos, revela o desejo de permanecer sob os cuidados da tia materna, devendo ser considerada como expressão do direito ao respeito e à liberdade previsto no art. 16, II, do ECA. 7. O Relatório do Conselho Tutelar aponta denúncias de maus-tratos na residência materna e a vontade dos menores de residir com a tia desde 2022, circunstância corroborada pela guarda provisória exercida pela familiar desde então. 8. O Relatório Social demonstra que a genitora foi assistida reiteradamente pela política pública de assistência social, afastando a alegação de destituição fundada exclusivamente em condição de pobreza. 9. Os elementos probatórios evidenciam conduta omissiva e negligente da genitora, caracterizando violação grave dos deveres parentais e autorizando a medida extrema prevista no art. 1.638 do Código Civil e no art. 129, X, do ECA. 10. A manutenção da guarda definitiva com a tia materna revela-se proporcional e necessária para assegurar a proteção integral e a estabilidade emocional dos adolescentes. lV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso desprovido. Tese de julgamento: "1. A sentença proferida oralmente em audiência, devidamente registrada em meio audiovisual, é válida e dispensa transcrição escrita, desde que não demonstrado prejuízo às partes. 2. A destituição do poder familiar é medida excepcional, mas se legitima quando comprovada grave violação dos deveres parentais, à luz do princípio do melhor interesse da criança e do adolescente. 3. A manifestação de vontade do adolescente, quando colhida de forma regular e em consonância com seu desenvolvimento, deve ser considerada na definição da guarda". Dispositivos relevantes citados: [ ... ]

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE DESTITUIÇÃO DO PODER FAMILIAR. ALEGAÇÃO DE NULIDADE POR AUSÊNCIA DE INCLUSÃO DO GENITOR BIOLÓGICO. PODER FAMILIAR EXCLUSIVO DA MÃE. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL. RECURSO DESPROVIDO.

I. Caso em exame Trata-se de apelação cível interposta por genitora contra sentença que julgou procedente pedido de destituição do poder familiar em relação à filha menor, acolhendo a pretensão ministerial. A recorrente pleiteia, em preliminar, a nulidade parcial do processo, por ausência de inclusão do suposto pai biológico no polo passivo. No mérito, sustenta não estarem presentes os requisitos para destituição do poder familiar, argumentando aptidão para o exercício da maternidade e ausência de abandono. II. Questão em discussão2. I. Preliminar de nulidade do processo, em virtude de inobservância de litisconsórcio passivo necessário. II. Mérito: Verificação da ocorrência dos requisitos legais para a destituição do poder familiar. III. Razões de decidir3. Quanto à preliminar, restou comprovado que a criança se encontrava sob o poder familiar exclusivo da mãe, por inexistir reconhecimento formal de paternidade, nos termos do art. 1.633 do Código Civil. A ausência do suposto genitor biológico no polo passivo não configura nulidade, pois este não era detentor do poder familiar, a justificar a formação de litisconsórcio necessário. 4. No mérito, o conjunto probatório evidenciou negligência reiterada da genitora quanto aos cuidados básicos de saúde da filha, inclusive durante o período gestacional, com uso substâncias entorpecentes, diagnóstico positivo de sífilis e ausência de pré-natal adequado. Verificou-se, ainda, ausência de laços afetivos, ambiente doméstico inadequado e comportamento incompatível com os deveres parentais. Os relatórios técnicos e laudos psicossociais foram firmes em apontar a incapacidade da requerente de prover um ambiente saudável e seguro à infante, restando evidenciados os requisitos dos arts. 22, 24 do ECA e 1.638 do Código Civil para destituição do poder familiar. Eventuais alegações de modificação de conduta não foram corroboradas por provas suficientes, inexistindo respaldo para reversão da medida extrema. A análise da possibilidade de reintegração à família extensa foi devidamente realizada e considerada inviável. 5. O desprovimento do recurso é medida que se impõe, visando à proteção da criança envolvida, em consonância com o princípio do melhor interesse. lV. Dispositivo e tese6. Preliminar rejeitada e recurso de apelação desprovido, mantendo-se a sentença de procedência da destituição do poder familiar. Tese de julgamento: 1. A ausência de reconhecimento formal da paternidade civil afasta a formação de litisconsórcio passivo necessário em ação de destituição do poder familiar, sendo legítima a condução do feito exclusivamente em face da genitora, nos termos do art. 1.633 do Código Civil. 2. Evidenciadas a sucessiva violação de direitos da criança e a incapacidade da genitora em lhe proporcionar um desenvolvimento feliz e saudável, justifica-se a medida extrema de destituição do poder familiar, com fulcro nos arts. 22 e 24 do ECA e 1.638 do Código Civil. Dispositivos relevantes citados: [ ... ]

 

APELAÇÕES CÍVEIS. DIREITO DE FAMÍLIA. AÇÃO DE DESTITUIÇÃO DO PODER FAMILIAR. MELHOR INTERESSE DA CRIANÇA. ADOÇÃO. PARECER PSICOSSOCIAL FAVORÁVEL. LAÇOS AFETIVOS NÃO VERIFICADOS. MANUTENÇÃO DOS VÍNCULOS FAMILIARES IMPOSSÍVEL. DESTITUIÇÃO DO PODER FAMILIAR NECESSÁRIA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSOS DESPROVIDOS.

1. A Constituição Federal de 1988, em seu art. 227, atribuiu à família uma série de responsabilidades para com as crianças e adolescentes. Em consonância, o art. 22 do Estatuto da Criança e do Adolescente estabelece que Aos pais incumbe o dever de sustento, guarda e educação dos filhos menores, cabendo-lhes ainda, no interesse destes, a obrigação de cumprir e fazer cumprir as determinações judiciais, sendo que o descumprimento injustificado de tais encargos enseja a perda do poder familiar, conforme art. 24 do ECA. E, os incisos II e III do artigo 1.638 do Código Civil, preveem, entre as causas de perda do poder familiar, deixar o(a) filho(a) em abandono ou praticar atos contrários à moral e aos bons costumes. 2. Uma vez verificado o abandono material, afetivo/moral e intelectual da filha, aliada à impossibilidade de reintegração da infante aos cuidados da família biológica ou extensa, escorreita a sentença que, embasada em laudo psicossocial, decretou a destituição do poder familiar dos genitores e determinou o cadastramento da menor para adoção, nos moldes do art. 1.638, incisos II e III, do Código Civil. 3. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. [ ... ]

 

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Especificações Técnicas
Atualizada
Jul/2026
Há 0 dias
Páginas
25
Completas
Formato
Word
Editável (.docx)
Área
Família
Ver outras
Jurisprudência
2026
Atualizada
Doutrina
Contém doutrina qualificada
Tipo: Petições iniciais reais
Autores: Maria Berenice Dias, Flávio Tartuce, Válter Kenji Ishida

Sobre Este Modelo

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Elaborada por Alberto Bezerra

Advogado com mais de 35 anos de atuação

Alberto Beaerra Advogado

Autor de diversas obras jurídicas de prática forense

Alberto Bezerra é advogado e professor, com mais de 35 anos de atuação na advocacia. Pós-graduado em Direito Empresarial pela PUC/SP e ex-professor de Direito da Universidade Federal do Ceará (UFC/CE). Possui ampla experiência na prática forense, com forte atuação nas áreas cível, penal e bancária, e é autor de obras jurídicas voltadas à aplicação prática do Direito.

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