Quando cabe ação de indenização por atraso de voo internacional contra companhia aérea?
Cabe ação de indenização quando o atraso de voo internacional gera prejuízos materiais (como gastos extras, perda de conexão) ou danos morais relevantes ao passageiro. A petição pode pleitear reembolso de despesas, compensação por dano moral e reparação pela falha na prestação do serviço de transporte, com responsabilidade objetiva da companhia aérea à luz do art. 14 do CDC, observadas as limitações da Convenção de Montreal para danos materiais. Fundamento: art. 14 do CDC c/c arts. 186 e 927 do CC e Convenção de Montreal (Tema 210/STF).
É possível pedir danos morais e materiais por atraso de voo em ação contra companhia aérea?
É possível pedir danos materiais (despesas com hotel, alimentação, transporte, perda de diárias, remarcações) e danos morais quando o atraso do voo provoca transtornos que ultrapassam o mero aborrecimento. Os danos materiais exigem comprovação e, em voos internacionais, se submetem às regras e limites das Convenções de Varsóvia/Montreal; já os danos morais são regidos pelo CDC e pelo Código Civil, avaliados conforme gravidade do atraso, falha de assistência e consequências concretas ao passageiro. Fundamento: art. 14 do CDC c/c arts. 186, 927 e 944 do CC e Convenções de Varsóvia/Montreal (para dano material).
Quais fundamentos legais usar na ação de indenização por atraso de voo internacional à luz do CDC e das convenções internacionais?
Na ação, é possível combinar a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços prevista no CDC com as regras de limitação de responsabilidade das convenções internacionais para danos patrimoniais. Em voos internacionais, aplica‑se o CDC e o Código Civil para danos morais, enquanto as Convenções de Varsóvia e Montreal prevalecem, por especialidade, quanto à extensão e prazo de reparação dos danos materiais, devendo a petição distinguir claramente os pedidos de cada natureza. Fundamento: art. 14 do CDC c/c arts. 186 e 927 do CC e Convenção de Montreal (Tema 210 e Tema 1240/STF).
Que provas o passageiro deve juntar na ação de indenização por atraso de voo para comprovar prejuízos?
O passageiro deve juntar bilhetes e cartões de embarque, declarações de atraso emitidas pela companhia, registros de remarcações e documentos que comprovem o tempo de atraso. Também são relevantes e-mails e mensagens da empresa, recibos de hotel, alimentação e transporte, comprovantes de perda de conexões ou compromissos e qualquer outro documento que demonstre o prejuízo material e a intensidade do transtorno experimentado. Fundamento: arts. 369 e 373, I, do CPC.
Modelo de ação de indenização por atraso de voo pode ser usado tanto para voos nacionais quanto internacionais?
Um modelo de ação pode servir de base para ambos, mas deve ser adaptado conforme se trate de voo nacional ou internacional. Em voos nacionais, a fundamentação se concentra no CDC, no Código Civil e na regulamentação interna de transporte aéreo; em voos internacionais, é indispensável incluir as Convenções de Varsóvia/Montreal para danos materiais e destacar que para danos morais prevalece o regime de reparação integral do CDC. Fundamento: art. 14 do CDC c/c arts. 186 e 927 do CC e Convenção de Montreal (para dano material).

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA VARA CÍVEL DA CIDADE
JOÃO DAS QUANTAS, casado, empresário, inscrito no CPF (MF) sob o nº. 111.222.333-44, residente e domiciliado na Rua X, nº. 0000, em Cidade (PP), com endereço eletrônico ficto@ficticio.com.br, comparece, com o devido respeito a Vossa Excelência, intermediado por seu mandatário ao final firmado -- instrumento procuratório acostado -- causídico inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil, Seção do Estado, sob o nº. 332211, com seu endereço profissional consignado no timbre desta, motivo qual, em atendimento à diretriz do art. 77, inc. V c/c art. 287, caput, um e outro da Legislação Instrumental Civil, indica-o para as intimações necessárias, para, com suporte nos arts. 186, 927 e 944, todos do Código Civil Brasileiro; art. 5º, incs. V e X da Carta Política c/c Art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, ajuizar a presente
AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS,
contra COMPANHIA AÉREA XISTA S/A, pessoa jurídica de direito privado, com sua sede na Rua Z, nº. 0000, em Cidade (PP) – CEP nº. 55333-444, inscrita no CNPJ (MF) sob o nº. 22.333.444/0001-55, endereço eletrônico zeta@zeta.com.br, em razão das justificativas de ordem fática e de direito, abaixo delineadas.
INTROITO
( b ) Quanto à audiência de conciliação (CPC, art. 319, inc. VII)
Opta-se pela realização de audiência conciliatória (CPC, art. 319, inc. VII). Por isso, requer a citação da Promovida, por carta (CPC, art. 247, caput), instando-a a comparecer à audiência, designada para essa finalidade (CPC, art. 334, caput c/c § 5º).
1 - FATOS
O Autor contratou a Ré para transporte aéreo no trecho Belo Horizonte/Miami(EUA) e Miami(EUA)/Belo Horizonte(MG), saindo de Belo Horizonte para São Paulo no voo nº 3344 às 18:45h do dia 33/22/0000, e seguindo no para Miami(EUA) no voo, às 22:00h do mesmo dia. O retorno era previsto para o Brasil em 22/00/3333, no voo 4455, às 21:45h, com destino a São Paulo. Finalmente pegando o voo 2277 com destino a Belo Horizonte, às 11:15h do dia 33/22/0000, conforme se denota dos bilhetes ora acostados. (docs. 01/03)
Em que pese ter o mesmo embarcado para São Paulo no horário previsto, o Autor tivera de dormir na cidade paulista para embarcar para Miami(EUA) somente às 07:20h do dia seguinte, conforme cartões de embarque anexados. (docs. 04/05)
Já no trecho de retorno houve atraso no início da viagem. O Autor pegara o voo somente às 22:15h, esse ainda muito diverso daquele contratado. Retornando a Belo Horizonte, igualmente em outro voo diverso do contratado, embarcando em São Paulo somente às 13:20h do dia 22/33/5555, o que se constata pelos documentos carreados. (docs. 06/07)
Diante do quadro fático ora narrado, é notório que os préstimos ofertados pela Ré foram extremamente deficitários, ocasionando, sem sombra de dúvidas, danos ao Autor. Tal proceder gerou sentimentos de desconforto, constrangimento, aborrecimento e humilhação decorrentes dos atrasos nos voos.
2 – MÉRITO
2.1. Responsabilidade objetiva – Relação de consumo
A relação contratual é claramente de consumo. Nessas circunstâncias, a responsabilidade dos fornecedores, em decorrência de vício na prestação do serviço, é objetiva, nos termos do art. 14 do CDC, que dispõe, in verbis:
Art. 14 – O fornecedor de serviços responde, independente da existência da culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação de serviços, bem como informações insuficientes ou inadequadas sobre sua função e riscos.
§ 1º - O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes entre as quais:
I – o modo de seu fornecimento;
II – o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam;
III – a época que foi fornecido; ( . . . )
A corroborar o texto da Lei acima descrita, insta transcrever as lições de Orlando da Silva Neto:
Os requisitos e características para configuração da responsabilidade civil do prestador de serviços são bastante semelhantes àqueles exigidos para a responsabilização do fornecedor de produtos. A responsabilidade é objetiva, deve existir dano, o serviço deve ser defeituoso (caracterizado por defeito inerente à concepção ou execução do serviço ou por informação inadequada) e é necessário que exista nexo causal, ou seja, relação direta entre a causa (defeito) e a consequência (dano). [ ... ]
É inarredável que houvera falha na prestação de serviços. Por isso, importa na responsabilização objetiva do fornecedor, ora Promovida.
É de todo oportuno gizar o seguinte julgado:
DIREITO DO CONSUMIDOR E TRANSPORTE AÉREO INTERNACIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CANCELAMENTO DE VOO. ATRASO DE 19 HORAS. PASSAGEIROS MENORES DE IDADE. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. FORTUITO INTERNO. CONVENÇÃO DE MONTREAL. INAPLICABILIDADE A DANOS MORAIS. DANO MORAL IN RE IPSA. QUANTUM ADEQUADO. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame. 1. Apelação cível interposta por swiss international air lines AG contra sentença que, nos autos de ação de indenização por danos morais ajuizada por m. H. M. W. E a. C. M. W., menores representados por seus genitores, julgou procedente o pedido para condenar a companhia aérea ao pagamento de indenização por danos morais, em razão do cancelamento de voo internacional, com atraso de aproximadamente 19 horas na chegada ao destino final e alegada ausência de assistência material adequada. II. Questão em discussão 2. Há três questões em discussão: (I) definir se se aplica o Código de Defesa do Consumidor ou a convenção de montreal à hipótese de dano moral em transporte aéreo internacional; (II) estabelecer se o cancelamento do voo por questões operacionais configura excludente de responsabilidade civil; (III) determinar se houve dano moral indenizável e se o valor fixado atende aos critérios da razoabilidade e proporcionalidade. III. Razões de decidir 3. A relação entre passageiro e companhia aérea caracteriza relação de consumo, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor aos danos extrapatrimoniais, conforme entendimento firmado pelo STF no tema 210 da repercussão geral, que limita a prevalência da convenção de montreal aos danos materiais. 4. A responsabilidade civil do transportador aéreo é objetiva, nos termos do art. 14 do CDC, cabendo à fornecedora comprovar excludente de responsabilidade, ônus do qual não se desincumbiu. 5. Problemas operacionais e restrições de tráfego aéreo configuram fortuito interno, por integrarem o risco da atividade econômica desenvolvida, não afastando o dever de indenizar. 6. O cancelamento do voo, com atraso de 19 horas em viagem internacional e ausência de comprovação de assistência material adequada, especialmente envolvendo passageiros menores de idade, caracteriza falha na prestação do serviço. 7. O dano moral, na hipótese, decorre da própria gravidade do fato, operando-se in re ipsa, pois o atraso excessivo, a frustração da legítima expectativa de retorno e o desgaste físico e emocional ultrapassam mero aborrecimento. 8. O valor fixado em R$ 5.000,00 para cada autor observa os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, considerando a extensão do dano, a condição dos passageiros e o porte econômico da empresa, não comportando redução. lV. Dispositivo e tese 9. Recurso desprovido. Teses de julgamento: 1. A convenção de montreal prevalece sobre o Código de Defesa do Consumidor apenas quanto à limitação de indenização por danos materiais, não se aplicando aos danos morais. 2. O cancelamento de voo por questões operacionais configura fortuito interno e não afasta a responsabilidade objetiva da companhia aérea. 3. O atraso significativo em transporte aéreo internacional, especialmente envolvendo menores, gera dano moral in re ipsa quando evidenciada falha na prestação do serviço. 4. A indenização por dano moral deve ser fixada com base na razoabilidade e proporcionalidade, atendendo às funções compensatória e pedagógica. Dispositivos relevantes citados: [ ... ]
2.2. Código do Consumidor X Código aeronáutico
Na hipótese sub judice, estão caracterizados os requisitos legais para configuração de uma relação de consumo (art. 2º e 3º do CDC). Por conseguinte, inaplicável em detrimento do Código de Defesa do Consumidor o Código Brasileiro de Aeronáutica ou mesmo a Convenção de Montreal.
O transporte aéreo de passageiro, até mesmo internacional, como na hipótese, encerra relação de consumo.
Desse modo, traduz-se em um verdadeiro contrato em que uma das partes se obriga a transportar a outra juntamente com seus pertences ao ponto de destino.
A Ré se enquadra perfeitamente no conceito de fornecedor, dado a redação do art. 3º do CDC, ad litteram:
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR
Art. 3º - "Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.
(...)
§ 2º - Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.
E o Autor também se enquadra, como antes afirmado, no conceito de consumidor, ditado pelo mesmo ordenamento (CDC, art. 2º).
Dito isso, as Convenções Internacionais, embora aplicáveis ao Direito Brasileiro, em regra não se sobrepõem às normas internas, no tocante aos danos morais. É dizer, apenas podem tarifar acerca dos danos materiais.
Nesse sentido:
DIREITO DO CONSUMIDOR E TRANSPORTE AÉREO INTERNACIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CANCELAMENTO DE VOO. ATRASO DE 19 HORAS. PASSAGEIROS MENORES DE IDADE. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. FORTUITO INTERNO. CONVENÇÃO DE MONTREAL. INAPLICABILIDADE A DANOS MORAIS. DANO MORAL IN RE IPSA. QUANTUM ADEQUADO. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame. 1. Apelação cível interposta por swiss international air lines AG contra sentença que, nos autos de ação de indenização por danos morais ajuizada por m. H. M. W. E a. C. M. W., menores representados por seus genitores, julgou procedente o pedido para condenar a companhia aérea ao pagamento de indenização por danos morais, em razão do cancelamento de voo internacional, com atraso de aproximadamente 19 horas na chegada ao destino final e alegada ausência de assistência material adequada. II. Questão em discussão 2. Há três questões em discussão: (I) definir se se aplica o Código de Defesa do Consumidor ou a convenção de montreal à hipótese de dano moral em transporte aéreo internacional; (II) estabelecer se o cancelamento do voo por questões operacionais configura excludente de responsabilidade civil; (III) determinar se houve dano moral indenizável e se o valor fixado atende aos critérios da razoabilidade e proporcionalidade. III. Razões de decidir 3. A relação entre passageiro e companhia aérea caracteriza relação de consumo, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor aos danos extrapatrimoniais, conforme entendimento firmado pelo STF no tema 210 da repercussão geral, que limita a prevalência da convenção de montreal aos danos materiais. 4. A responsabilidade civil do transportador aéreo é objetiva, nos termos do art. 14 do CDC, cabendo à fornecedora comprovar excludente de responsabilidade, ônus do qual não se desincumbiu. 5. Problemas operacionais e restrições de tráfego aéreo configuram fortuito interno, por integrarem o risco da atividadeeconômica desenvolvida, não afastando o dever de indenizar. 6. O cancelamento do voo, com atraso de 19 horas em viagem internacional e ausência de comprovação de assistência material adequada, especialmente envolvendo passageiros menores de idade, caracteriza falha na prestação do serviço. 7. O dano moral, na hipótese, decorre da própria gravidade do fato, operando-se in re ipsa, pois o atraso excessivo, a frustração da legítima expectativa de retorno e o desgaste físico e emocional ultrapassam mero aborrecimento. 8. O valor fixado em R$ 5.000,00 para cada autor observa os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, considerando a extensão do dano, a condição dos passageiros e o porte econômico da empresa, não comportando redução. lV. Dispositivo e tese 9. Recurso desprovido. Teses de julgamento: 1. A convenção de montreal prevalece sobre o Código de Defesa do Consumidor apenas quanto à limitação de indenização por danos materiais, não se aplicando aos danos morais. 2. O cancelamento de voo por questões operacionais configura fortuito interno e não afasta a responsabilidade objetiva da companhia aérea. 3. O atraso significativo em transporte aéreo internacional, especialmente envolvendo menores, gera dano moral in re ipsa quando evidenciada falha na prestação do serviço. 4. A indenização por dano moral deve ser fixada com base na razoabilidade e proporcionalidade, atendendo às funções compensatória e pedagógica. Dispositivos relevantes citados: [ ... ]
DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. TRANSPORTE AÉREO INTERNACIONAL DE PASSAGEIRO. NEGATIVA DE EMBARQUE INJUSTIFICADA. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA COMPANHIA AÉREA. NECESSIDADE DE AQUISIÇÃO DE NOVA PASSAGEM. DANOS MATERIAIS LIMITADOS PELA CONVENÇÃO DE MONTREAL. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame recurso inominado interposto por companhia aérea em face da sentença que a condenou ao pagamento de indenização moral em razão de não ter sido permitido o embarque do consumidor no voo contratado. II. Questão em discussão há duas questões em discussão: (I) definir se o impedimento de embarque gera dano moral, e; (II) analisar o valor da indenização. III. Razões de decidir a companhia aérea não comprova fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, deixando de se desincumbir do ônus probatório previsto no art. 373, II, do CPC. A negativa de embarque injustificada, ainda que vinculada a questões administrativas relacionadas à emissão do bilhete, constitui fortuito interno e integra o risco da atividade econômica do transportador. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, incidindo a responsabilidade objetiva do fornecedor prevista no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. A falha na prestação de serviço restou caracterizada pela recusa de embarque sem solução imediata de reacomodação ou assistência adequada ao passageiro, que permaneceu em aeroporto estrangeiro e precisou adquirir nova passagem para retorno ao Brasil. A limitação dos danos materiais em direitos especiais de saque observa a normativa internacional aplicável ao transporte aéreo internacional, inexistindo prova capaz de afastar tal parâmetro. O valor fixado a título de danos morais mostra-se adequado às circunstâncias do caso, atendendo aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, sem implicar enriquecimento sem causa. lV. Dispositivo e tese recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: A negativa de embarque injustificada em transporte aéreo internacional configura falha na prestação de serviço e enseja responsabilidade objetiva da companhia aérea. Problemas administrativos relacionados à emissão do bilhete ou à gestão da reserva constituem fortuito interno e não afastam o dever de indenizar do transportador. A indenização por danos materiais em transporte aéreo internacional pode ser limitada aos parâmetros previstos na convenção de montreal, salvo prova em sentido contrário. O arbitramento do dano moral deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sendo mantido quando adequado às circunstâncias do caso concreto. Dispositivos relevantes citados: Código de Defesa do Consumidor, artigo 14; código de processo civil, artigo 373, II. Jurisprudência relevante citada: [ ... ]
Dessa maneira, a promulgação de lei posterior, que contenha divergência com a Convenção Internacional, acaba por modificar o regulamento da matéria em comum, pelo menos na questão em que haja incompatibilidade.
Assim, deve predominar as disposições do Código de Defesa do Consumidor, quando estejam em conflito com a Convenção de Varsóvia.
2.3. Dos danos ocasionados
A Ré se comprometeu a transportar o Autor nas horas marcadas, nos dias estabelecidos e até o lugar indicado.
A negligência da Promovida ao atendimento ao Autor, sobretudo no repasse de informações desencontradas e horários divergentes do contratado, caracteriza falha na prestação de serviços. Consequentemente, há obrigação de indenizar. Incumbia à Ré, nesse caso, viabilizar alternativas que assegurassem a segurança e o conforto dos seus passageiros.
Com efeito, a situação de espera indeterminada, em condições desconfortáveis, causou ao Autor abalo interno, sujeitando-o à forte apreensão, sensação de abandono e desprezo.
Convém ressaltar que, não obstante as disposições antes mencionadas, contidas na Lei Consumerista, não devemos olvidar que o tema, identicamente, é disciplinado pela Legislação Substantiva Civil, ipsis litteris:
CÓDIGO CIVIL
Art. 737 - O transportador está sujeito aos horários e itinerários previstos, sob pena de responder por perdas e danos, salvo motivo de força maior.
Desse modo, o atraso no embarque e ainda a perda da conexão ao destino, obrigando o consumidor a aguardar longas horas para embarcar em outro voo, seguramente representa descumprimento do contrato.
É altamente ilustrativo transcrever notas de jurisprudência nesse sentido:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. TRANSPORTE AÉREO INTERNACIONAL.
Atraso de voo. Perda de conexão. Chegada ao destino com 24 horas de atraso. Responsabilidade objetiva da companhia aérea. Artigo 14 do CDC. Alegação de problemas operacionais. Fortuito interno. Inexistência de excludente de responsabilidade. Falha na prestação do serviço. Dano moral configurado. Incontroverso nos autos que o atraso do voo dublin-lisboa ocasionou a perda da conexão lisboa-São Paulo, resultando na chegada das passageiras ao destino final com atraso de 24 horas. Problemas operacionais alegados pela companhia aérea que constituem fortuito interno, inerente ao risco da atividade, incapaz de afastar a responsabilidade objetiva prevista no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor. Falha na prestação do serviço evidenciada pela insuficiência de assistência material e informacional, contrariando as disposições da resolução nº 400/2016 da anac. Dano moral caracterizado, ultrapassado o patamar de mero dissabor. Quantum indenizatório fixado em primeiro grau (R$ 2.000,00 para cada autora) que se revela desproporcional à gravidade dos fatos e destoante dos parâmetros adotados por esta corte em casos análogos envolvendo atraso superior a 12 horas. Necessidade de majoração, observados os critérios de razoabilidade, proporcionalidade, caráter compensatório e pedagógico da medida. Arbitramento em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para cada autora, valor que melhor reflete a extensão do dano e a jurisprudência dominante. Inaplicabilidade de suspensão pelo tema 1417/STF. A hipótese não versa sobre eventos extraordinários de natureza meteorológica ou situações imprevisíveis de força maior, mas sim sobre fortuito interno. Recurso provido. [ ... ]
DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. TRANSPORTE AÉREO INTERNACIONAL. CANCELAMENTO DE VOO POR MANUTENÇÃO NÃO PROGRAMADA. FORTUITO INTERNO. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM MANTIDO. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame 1.Apelação interposta por companhia aérea contra sentença que julgou procedente ação indenizatória, condenando-a ao pagamento de R$ 15.000,00 por danos morais, em razão de cancelamento de voo no trecho Recife/PE-Madrid/Espanha, após embarque, com reacomodação apenas no dia seguinte e atraso aproximado de 20 horas, além de alegada assistência material insuficiente. A ré sustenta força maior (manutenção não programada), inaplicabilidade do CDC, necessidade de prova do dano moral (art. 251-A do CBA) e, subsidiariamente, redução do quantum. II. Questão em discussão 2. Há três questões em discussão: (I) saber se o cancelamento do voo por manutenção não programada configura excludente de responsabilidade (força maior/fortuito externo) ou fortuito interno; (II) saber se, nas circunstâncias do caso (atraso relevante e assistência material), está caracterizado o dano moral indenizável; (III) saber se o valor arbitrado (R$ 15.000,00) é proporcional e adequado. III. Razões de decidir 3. O caso não se submete à suspensão do Tema 1.417 do STF, por versar sobre problemas técnicos/operacionais da aeronave, típicos de fortuito interno, e não sobre hipóteses de fortuito externo/força maior delimitadas na afetação. 4. A relação é de consumo, incidindo o CDC, com responsabilidade objetiva do transportador (art. 14), cabendo à companhia comprovar excludente do nexo causal, o que não ocorreu. 5. Manutenção não programada e problemas técnicos integram o risco da atividade e não afastam a responsabilidade civil, por constituírem evento previsível e inerente ao serviço (fortuito interno). 6. O atraso aproximado de 20 horas em voo internacional, somado à falta de demonstração suficiente de assistência material adequada, ultrapassa mero aborrecimento e configura dano moral indenizável, ainda que se afaste a automática presunção de dano em atrasos de pequena monta. 7. O valor de R$ 15.000,00 observa proporcionalidade e razoabilidade, considerando a extensão do atraso, a falha no dever de assistência e o caráter compensatório e pedagógico da indenização, não comportando redução. lV. Dispositivo e tese 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O cancelamento de voo por manutenção não programada configura fortuito interno e não exclui a responsabilidade objetiva da companhia aérea. 2. Atraso relevante em voo internacional, associado à assistência material insuficiente, caracteriza dano moral indenizável. 3. Mantém-se o quantum fixado quando proporcional à gravidade do evento e aos parâmetros do tribunal. Dispositivos relevantes citados: [ ... ]
DIREITO DO CONSUMIDOR E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. TRANSPORTE AÉREO INTERNACIONAL. ATRASO DE VOO. PERDA DE CONEXÃO. ASSISTÊNCIA MATERIAL DEFICIENTE. DANOS MORAIS. DESPROVIMENTO.
I. Caso em exame recurso inominado interposto contra sentença que julgou procedente pedido de indenização por danos morais em razão de falha na prestação de serviço de transporte aéreo internacional. Passageira adquiriu bilhete no trecho havana/Guarulhos, com conexão em bogotá. Atraso no primeiro trecho ocasionou perda da conexão. Reacomodação em voo posterior. Chegada ao destino final com aproximadamente onze horas de atraso. Sentença condenou a recorrente ao pagamento de R$ 7.000,00 (sete mil reais) a título de danos morais. II. Questão em discussão há quatro questões em discussão: (I) saber se o CDC prevalece sobre as convenções de varsóvia e de montreal quanto à reparação por danos morais em transporte aéreo internacional; (II) saber se houve falha na prestação do serviço, apesar da alegação de assistência material; (III) saber se o atraso e a perda de conexão configuram dano moral indenizável ou mero aborrecimento; e (IV) saber se o valor fixado a título de indenização observa a razoabilidade e a proporcionalidade. III. Razões de decidir a responsabilidade civil do transportador aéreo submete-se ao CDC. As convenções de varsóvia e de montreal limitam-se à disciplina dos danos materiais e dos prazos prescricionais. Não afastam a reparação integral por dano moral. O atraso superior a quatro horas, com perda de conexão, caracteriza falha na prestação do serviço. A alegação de imprevisto operacional configura fortuito interno. Não afasta o dever de indenizar. A assistência material prestada de forma insuficiente não elide a responsabilidade. A situação ultrapassa o mero dissabor. A longa espera, a incerteza quanto ao embarque e a retenção de bagagem com medicamentos configuram abalo moral. O valor fixado em R$ 7.000,00 (sete mil reais) mostra-se adequado às circunstâncias do caso. Observa os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Atende às funções compensatória e pedagógica da indenização. lV. Dispositivo e tese recurso inominado conhecido e desprovido. [ ... ]
Nessa mesma esteira de entendimento são as lições de Yussef Said Cahali:
“Em função de o transportador não cumprir de forma satisfatória a obrigação que agora a lei expressamente lhe impõe (ou se deixar de cumpri-la integralmente), eventuais danos morais causados ao passageiro frustrado, em razão de desconforto, desatenção, intranquilidade, poderão sujeitá-lo à responsabilidade indenizatória. [ ... ]
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