O que é Medida cautelar de afastamento do lar por ameaça?
Medida cautelar de afastamento do lar por ameaça é a providência de tutela provisória prevista no art. 294 do CPC c/c arts. 22 e 23 da Lei Maria da Penha, pela qual o juiz determina o afastamento imediato do agressor do lar, visando proteger a integridade física e psicológica da vítima.

EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ DE DIREITO DA 00ª VARA DE FAMÍLIA DA CIDADE
Distribuição por dependência (CPC, art. 286, inc. III)
Sem custas (CPC, art. 295)
Ação de Reconhecimento e Dissolução de União Estável
Proc. nº. 00.22.33.000.2222.0001/00
Autora: Maria das Quantas
Réu: João de tal
MARIA DAS QUANTAS, solteira, comerciária, inscrita no CPF (MF) sob o nº. 111.222.333-44, endereço eletrônico mariadasilva@teste.com.br residente e domiciliada na Rua Y, nº. 0000, nesta Capital, vem, com o devido respeito a Vossa Excelência, por intermédio de seu patrono – instrumento procuratório acostado --, causídico inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil, Seção do Estado, sob o n º 112233, endereço profissional consignado no timbre desta peça, o qual, em atendimento à diretriz do art. 77, inc. V c/c art. 287, caput, do CPC, indica-o para os fins de intimações, para, com supedâneo no art. 19, caput, art. 22 e art. 23, todos da Lei Maria da Penha (Lei nº. 11.340/2006) c/c art. 294 e segs. do Código de Processo Civil, formular o presente
PEDIDO CAUTELAR INCIDENTAL DE MEDIDA PROTETIVA DE URGÊNCIA
contra JOÃO DOS SANTOS, solteiro, bancário, residente e domiciliado na Rua Y, nº. 0000, nesta Capital – CEP 11222-44, inscrito no CPF (MF) sob o nº. 444.333.222-11, endereço eletrônico santos@santos.com.br, o que faz em face das seguintes razões de fato e de direito.
INTROITO
( a ) Benefícios da gratuidade da justiça (CPC, art. 98, caput)
A Autora guarda condições de arcar com as despesas do processo. São insuficientes seus recursos financeiros para pagar todas as despesas processuais, inclusive o recolhimento das custas iniciais.
Destarte, formula pleito de gratuidade da justiça, o que faz por declaração de seu patrono, sob a égide do art. 99, § 4º c/c art. 105, in fine, ambos do CPC, quando tal prerrogativa se encontra inserta no instrumento procuratório acostado.
( i ) EXPOSIÇÃO SUMÁRIA DOS FATOS
A Autora promoveu contra o Réu uma Ação de Reconhecimento e Dissolução de União Estável, ora por dependência. Visava, em síntese, reconhecer e dissolver o enlace de convivência, partilhar bens e definir a guarda da filha.
Citado, aquele apresentou defesa. (fls. 17/33)
Todavia, justamente por conta dessa Ação, esse passou telefonar diariamente para aquela e, nas inúmeras ocasiões, evidenciou ameaças e palavras de baixo calão.
Em uma dessas ligações afirmara que “iria quebrar seus dentes e que tomasse cuidado porque se eu perder a guarda da minha filha nem leva eu nem você.” Em um outro momento, passara mensagem de texto, por telefone, declarando “sua desgraçada você acabou com minha vida, mas a sua tá perto também... você não perde por esperar.”
Não fosse isso o suficiente, ordinariamente ele, quando vai ao encontro da filha, mormente na saída, brada para todos ouvirem que “estou saindo da casa de uma rapariga...”.
Lado outro, mais acentuadamente neste mês, passou a ingerir bebidas alcoólicas com frequência (embriaguez habitual). Por conta disso, os conflitos entre o casal se tornaram contumazes, mesmo em residências diversas. Todas essas constantes e desmotivadas agressões são, em regra, presenciadas pela filha menor e, mais, por toda vizinhança.
De mais a mais, frequentes são as ameaças feitas por meio eletrônico, além de e-mails. (docs. 01/31) Todo esse quadro fático se encontra inserto na Ata Notarial aqui colacionada. (doc. 32)
Noutro giro, temendo por sua integridade física e, mais, caracterizada a inviabilidade da vida em comum, assim como a ruptura pelo Promovido de dever convivência em União Estável, não restou à Autora outro caminho senão adotar esta providência processual.
( II ) MÉRITO
DA NECESSIDADE DE PROVIDÊNCIA PROTETIVA
O quadro descrito evidencia, à saciedade, o quão a Promovente se encontra em situação de risco. Os comportamentos agressivos do Réu, sobretudo, apontam para isso.
Há, mais, provas documentais contundentes quanto ao relato.
No que toca à adoção de medidas protetivas urgentes, decorrente de violência doméstica, reza a Lei Maria da Penha que:
LEI MARIA DA PENHA
Art. 19. As medidas protetivas de urgência poderão ser concedidas pelo juiz, a requerimento do Ministério Público ou a pedido da ofendida.
( . . . )
§ 2º - As medidas protetivas de urgência serão aplicadas isolada ou cumulativamente, e poderão ser substituídas a qualquer tempo por outras de maior eficácia, sempre que os direitos reconhecidos nesta Lei forem ameaçados ou violados.
Art. 22. Constatada a prática de violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos desta Lei, o juiz poderá aplicar, de imediato, ao agressor, em conjunto ou separadamente, as seguintes medidas protetivas de urgência, entre outras:
II - afastamento do lar, domicílio ou local de convivência com a ofendida;
III - proibição de determinadas condutas, entre as quais:
a) aproximação da ofendida, de seus familiares e das testemunhas, fixando o limite mínimo de distância entre estes e o agressor;
b) contato com a ofendida, seus familiares e testemunhas por qualquer meio de comunicação;
c) frequentação de determinados lugares a fim de preservar a integridade física e psicológica da ofendida;
IV - restrição ou suspensão de visitas aos dependentes menores, ouvida a equipe de atendimento multidisciplinar ou serviço similar;
V - prestação de alimentos provisionais ou provisórios.
Por sua vez, doutrina e jurisprudência são firmes em situar que a Lei Maria da Penha deve ser acomodada nesses casos, como se observa do magistério de Maria Berenice Dias, abaixo:
Deter o agressor e garantir a segurança pessoal e patrimonial da vítima e sua prole está a cargo tanto da polícia como do juiz e do próprio Ministério Público. Todos precisam agir de modo imediato e eficiente. A Lei traz providências que não se limitam às medidas protetivas de urgência previstas no arts. 22 a 24. Encontram-se espraiadas em toda a Lei diversas medidas outras voltadas à proteção da vítima que também cabem ser chamadas de protetivas. [ ... ]
Concernente à aplicação dessa lei em episódios advindos de União Estável, é altamente ilustrativo transcrever estes arestos:
DIREITO DE FAMÍLIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE DESOCUPAÇÃO DE IMÓVEL E ARBITRAMENTO DE ALUGUEL. OCUPAÇÃO DECORRENTE DE MEDIDA PROTETIVA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME 1. Recurso interposto pela parte autora/agravante contra decisão proferida em ação de reconhecimento e dissolução de união estável, na qual foi indeferido o pedido de determinação para que a ré/agravada desocupasse o imóvel utilizado como residência comum, bem como o pleito alternativo de fixação de aluguel pelo uso exclusivo do bem. O Juízo singular considerou a existência de indícios de esforço comum na aquisição do imóvel e que a permanência exclusiva da agravada decorre de medida protetiva de urgência decretada em seu favor em razão de violência doméstica. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Em debate: I. (a) reconhecimento da natureza comunicável do imóvel financiado antes do início da união estável, mas quitado ao longo da convivência, diante da presunção de esforço comum; II. (b) possibilidade de desocupação imediata do imóvel pela agravada, apesar da existência de medida protetiva de urgência que determinou o afastamento do agravante; III. (c) viabilidade de arbitramento de aluguel pelo uso exclusivo do imóvel, mesmo quando a ocupação decorre de proteção estatal à vítima de violência doméstica. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Presunção de esforço comum: o contrato de financiamento permaneceu ativo durante quase toda a união estável, o que atrai a presunção de colaboração mútua prevista para o regime de comunhão parcial, conforme entendimento reiterado pelo Superior Tribunal de Justiça (AgInt no AREsp nº 2.721.433/SP, Terceira Turma, julgado em 28/4/2025) (). 4. Medida protetiva como justificativa legítima da posse exclusiva: a ocupação decorre do afastamento do agressor por ordem judicial, não configurando abuso de direito pela vítima, de modo que a decisão que indeferiu a desocupação deve ser mantida. 5. Impossibilidade de arbitramento de aluguel em desfavor da vítima de violência doméstica: a Corte Superior entende ser desproporcional impor ônus financeiro à vítima pelo uso exclusivo do imóvel comum quando essa utilização resulta de medida protetiva, inexistindo enriquecimento sem causa (REsp 1.966.556/SP, Terceira Turma, julgado em 8/2/2022). 6. Honorários recursais: incabível a fixação de honorários advocatícios em agravo de instrumento interposto. lV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento:"1. A presunção de esforço comum incide sobre imóvel adquirido por financiamento iniciado antes da união estável, mas quitado durante sua vigência. 2. É indevida a desocupação de imóvel quando a posse exclusiva da vítima decorre de medida protetiva de urgência regularmente deferida. 3. É inadmissível o arbitramento de aluguel pelo uso exclusivo do imóvel comum quando a vítima de violência doméstica permanece na residência por determinação protetiva estatal. [ ... ]
DIREITO DE FAMÍLIA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL. GUARDA DE ADOLESCENTE. HISTÓRICO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. GUARDA UNILATERAL MATERNA. CONVIVÊNCIA VIRTUAL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I. Caso em exame:1. Apelação cível interposta pela parte autora contra sentença que julgou parcialmente procedente a ação de reconhecimento e dissolução de união estável, fixando a guarda compartilhada da filha adolescente, com residência de referência no lar materno, e regulamentando o direito de convivência paterno-filial de forma virtual, com possibilidade de ampliação gradual para a modalidade presencial. II. Questão em discussão:1. Há duas questões em discussão: (I) a possibilidade de reforma da sentença para fixação da guarda unilateral em favor da genitora, considerando o histórico de violência doméstica e a existência de medida protetiva; (II) a manutenção da suspensão do direito de convivência paterno-filial ou, subsidiariamente, a regulamentação de contato estritamente supervisionado. III. Razões de decidir:1. A guarda compartilhada é a regra no ordenamento jurídico brasileiro, conforme previsto no art. 1.584, §2º, do Código Civil, porém admite exceções quando houver elementos que evidenciem a probabilidade de risco de violência doméstica ou familiar. 2. O histórico de violência doméstica, comprovado pela concessão de medidas protetivas de urgência em favor da genitora e da filha, constitui elemento suficiente para afastar a aplicação da guarda compartilhada. 3. A persistente litigiosidade entre os genitores, evidenciada pela tentativa infrutífera de mediação e pela impossibilidade de diálogo, torna inviável o compartilhamento da guarda, que exige um mínimo de convivência harmoniosa para a tomada de decisões sobre a vida da filha. 4. A adolescente, atualmente com 17 anos, encontra-se adaptada à rotina e ao ambiente social sob os cuidados da genitora desde a separação fática do casal, sendo a guarda unilateral materna a medida que melhor resguarda sua integridade física e psicológica. 5. A convivência paterno-filial deve ocorrer de forma virtual, conforme ajustado em audiência, respeitando o distanciamento necessário após anos de afastamento imposto pela violência doméstica, com abordagem cautelosa e gradual para eventual retomada presencial. lV. Dispositivo:. Recurso parcialmente provido para conceder a guarda unilateral da adolescente à genitora e determinar que a convivência paterno-filial ocorra de forma virtual como ajustado em audiência. [ ... ]
APELAÇÃO. AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL CUMULADA COM PARTILHA DE BENS, PEDIDO DE GUARDA, FIXAÇÃO DE REGIME DE VISITAÇÃO, ALIMENTOS E CONCESSÃO DE MEDIDAS PROTETIVAS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
Inconformismo do réu. Não acolhimento. Medida Protetiva concedida com acerto. Boletins de Ocorrência e mensagens que demonstram a agressividade do apelante e seu inconformismo em relação ao novo relacionamento da apelada. Medida protetiva que se mostra a melhor solução para salvaguardar a integridade física da apelada. Fixação de residência dos menores com a genitora atendendo ao melhor interesse dos menores. Inexistência de demonstração da ocorrência dos maus tratos alegados, bem como de provas que desabonem a genitora/apelada nos cuidados dos menores. Alimentos. Valor fixado em observância ao trinômio necessidade-possibilidade-proporcionalidade. Genitor/apelante que não demonstrou a incapacidade financeira para arcar com a pensão fixada em valor diminuto para o atendimento das necessidades dos quatro filhos. Recurso não provido. [ ... ]
( III ) PEDIDO DE MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA
Do exposto, inegável estão comprovados, objetivamente, os requisitos do "fumus boni iuris" e do "periculum in mora". Com isso, justifica-se o deferimento das medidas pretendidas, sobretudo com respeito ao segundo requisito. A demora na prestação jurisdicional ocasionará gravame potencial à Autora, alvo de agressões verbais e, quiçá, em breve, físicas.
Por seu turno, em sede de medida acautelatória de urgência, como na hipótese, com pedido de medidas protetivas em favor de mulher, agredida no âmbito familiar, é desnecessária a cognição plena. Assim, suficiente e razoável a comprovação de que há fundado temor daquela vir a sofrer novas agressões.
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