Processo Civil PN868 Novo CPC

Modelo de Impugnação ao Cumprimento de Sentença — Excesso de Astreintes — Redução da Multa e Efeito Suspensivo

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Modelo de petição de impugnação ao cumprimento de sentença por excesso de execução decorrente do valor desproporcional das astreintes, com pedido de redução da multa diária e concessão de efeito suspensivo (CPC, arts. 525, §§ 1º, V, 5º e 6º, e 537, § 1º – 11 páginas + jurisprudência atualizada e doutrina sobre o tema). Word 100% editável, baixe agora! Líder desde 2008 – Por Alberto Bezerra, Petições Online®. Peça indicada ao executado que pretende impugnar a cobrança de multa diária acumulada em valor desproporcional à obrigação principal e suspender os atos executivos enquanto a controvérsia é examinada.

Trecho da petição:

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 Modelo de Impugnação ao Cumprimento de Sentença — Excesso de Astreintes — Efeito Suspensivo

 

PERGUNTAS SOBRE IMPUGNAÇÃO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA

 

O que é impugnação ao cumprimento de sentença por excesso de execução?

A impugnação ao cumprimento de sentença por excesso de execução é o meio de defesa do devedor, previsto no artigo 525 do CPC, utilizado quando ele entende que a cobrança está sendo feita em valor superior ao que efetivamente deve. Nessa hipótese, o executado aponta que o credor está exigindo quantia indevida, seja por erro de cálculo, inclusão de parcelas não devidas ou encargos excessivos.

 

Quando ajuizar impugnação por excesso de astreintes? 

A impugnação por excesso de astreintes deve ser ajuizada pelo devedor no prazo de 15 dias úteis, contados da intimação do cumprimento de sentença, nos termos do artigo 525 do CPC. É cabível quando o executado entende que a multa diária fixada (astreintes) tornou-se desproporcional, exorbitante ou ultrapassou os limites da razoabilidade diante da obrigação principal.

 

O que é excesso de execução na cobrança de astreintes? 

O excesso de execução na cobrança de astreintes ocorre quando a multa diária imposta para forçar o cumprimento de uma obrigação é exigida em valor desproporcional, injusto ou acima dos limites razoáveis.

 

Como provar excesso na multa diária? 

Para provar o excesso na multa diária (astreintes), o executado deve apresentar elementos que demonstrem desproporção entre o valor acumulado da penalidade e a obrigação principal. Isso pode ser feito com: (1) planilha de cálculos evidenciando a disparidade entre a multa e o proveito econômico do credor; (2) argumentos que mostrem cumprimento parcial ou tempestivo da obrigação; (3) demonstração de que a multa se tornou confiscatória ou perdeu seu caráter coercitivo.

 

Qual o prazo de 15 dias para apresentar impugnação? 

O prazo de 15 dias úteis para apresentar impugnação ao cumprimento de sentença começa a contar da intimação do devedor, na pessoa de seu advogado, sobre o início da fase de cumprimento. 

 

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA 00ª VARA CÍVEL DA CIDADE

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Pedido de Cumprimento de Sentença

Processo nº. 445577-99.2222.10.07.0001

Impugnante: Mario das Quantas - EPP

Impugnado: José de Tal

 

 

 

                                      MÁRIO DAS QUANTAS - EPP, sociedade empresária de direito privado, estabelecida na Rua Xista, nº. 000, nesta Capital, inscrita no CNPJ (MF) sob o nº. 11.222.333/0001-44, com endereço eletrônico ficto@ficticio.com.br, ora intermediada por seu mandatário ao final firmado – instrumento procuratório acostado –, esse com endereço eletrônico e profissional inserto na referida procuração, o qual, em obediência à diretriz fixada no art. 287, caput, do CPC/2015, indica-o para as intimações que se fizerem necessárias, vem, com o devido respeito a Vossa Excelência, com suporte no art. 525, inc. VII, do novo CPC, ofertar a presente

 

IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA

 

em razão das justificativas de direitos e de fato, abaixo evidenciadas.

 

I - Aspectos fáticos

 

                                      Vê-se que a Impugnada ajuizara Ação de Obrigação de Fazer, cujo propósito de fundo era o de se obter tutela jurisdicional, de sorte a reaver veículo entregue para conserto.

 

                                      De fato, a Impugnante recebera o veículo de placas XXX-1111, de titularidade da Impugnada. O fito fora o de realizar a pintura lateral esquerda desse. Acolhera-o na data de 00/11/2222, com prazo de entrega quinze dias depois, ou seja, no dia 22/11/0000.

 

                                      Contudo, a cor do veículo seria feita por encomenda. Não havia no estoque da Impugnante.

 

                                      A Impugnante buscara o material junto a sua fornecedora de tintas, no caso a empresa Rei das Tintas Ltda. Essa, por sua vez, evidenciara que a cor visada também não se encontrava no seu estoque. Afirmara, mais, que se aguardava a chegada de um pedido feito em São Paulo, e, dentre vários, havia a tinta em comento.

 

                                      Entrementes, devido ao atraso na entrega da tinta, o prazo, antes acertado entre as partes, fora superado.

 

                                      Por várias vezes, fora explicado à Impugnada essas circunstâncias. Porém, de nada adiantou.

 

                                      Assim, ajuizou-se a demanda em espécie em desfavor da Impugnante e, em sede de tutela provisória, fora deferido o pedido de aplicação de multa de R$ 1.000,00 (mil reais), para cada dia de atraso na entrega daquele, devidamente pintado.

 

                                      A Impugnante fora intimada e citada na data de 00/11/2222. Cumprira a ordem judicial no dia 22/00/4444, ou seja, dezesseis (16) dias depois.

 

                                                Em face disso, vem a Impugnada, nesta ocasião, exigir o pagamento das astreintes, no valor de R$ 16.000,00 (dezesseis mil reais), correspondentes aos dias de atraso.

 

II - Enriquecimento sem causa

 

                                      Seguramente há uma pretensão de enriquecimento sem causa, vedado expressamente por Lei.

 

                                      O Direito, estatuído constitucionalmente, não visa estimular o enriquecimento sem causa (CC, art. 884 usque art. 886).

 

                                      Sabe-se que a delimitação da multa diária, bem assim a permissibilidade da alteração de seu valor, encontram suporte, respectivamente, no art. 537, caput e §1º, do CPC.

 

                                      De mais a mais, em sendo relação de consumo, como sucede na hipótese, incide, igualmente, a previsão estatuída no art. 84, § 4º, do CDC.

 

                                      Outrossim, não é demais lembrar que, na verdade, a imposição da multa, ou astreintes, tem como propósito instar o cumprimento da decisão; compelir obediência aos comandos judiciais. Nesse compasso, exsurge inequívoca intenção do legislador em afastar o propósito de penalização do infrator.

 

                                      Com esse enfoque, é altamente ilustrativo transcrever o magistério de Nélson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery, verbis:

 

 2. Imposição da multa.  ( . . . )

O objetivo das astreintes, especificamente, não é obrigar o réu a pagar o valor da multa, mas obriga-lo na forma específica. A multa é apenas inibitória...

( ... )

 

                                  Entrementes, da situação em liça se observa a imposição de astreintes equivalentes a R$ 1.000,00 (mil reais) diários. Gerou o significativo montante final de R$ 16.000,00 (dezesseis mil reais).  Sem qualquer esforço, pois, esse resultado se mostra demasiadamente alto.

 

                                      Ademais, trata-se a Impugnante de Empresa de Pequeno Porte, de capital diminuto. (doc. 01) Não há, assim, capacidade financeira a cobrir o pagamento do montante perseguido.

 

                                      Assim, é inarredável que a amplitude dessa multa afronta os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. É, da mesma forma, absolutamente incompatível com o valor da obrigação principal. Deveras um locupletamento indevido e, quiçá, abuso de direito.

 

                                      Por isso, pondera Arnaldo Rizzardo, ad literram:

 

A denominação comum é, realmente, “enriquecimento sem causa”, significa- do enriquecimento sem motivo, sem razão de ser, ou sem uma justificativa justa e plausível, mas utilizando-se também a expressão “enriquecimento indevido”, isto é, à custa de outrem, ou por conta de terceiros e em prejuízo deles. No entanto, a abrangência é maior na última expressão, posto que pode ser indevido por falta de causa e também por outros fatores, como nulidade do negócio, em razão do direito de compensação, ou pelo perdão da dívida. A respeito, Carlos Alberto Dabus Maluf entendia, ao tempo da vigência do anterior Código, que o enriquecimento sem causa era uma modalidade do pagamento indevido: “O Código Civil Brasileiro considera a modalidade do enriquecimento sem causa legitima, que reveste o aspecto do pagamento indevido, subordinado ao título do próprio pagamento. Assim sendo, toda a matéria do pagamento deve subordinar-se ao mesmo título do Código, quer se trate do que se pagou devidamente, quer se trate do indevido, contra quem se insurge o eminente obrigacionista Orosimbo Nonato”. Tem-se, finalmente, o “enriquecimento ilícito”, cujo sentido equivale às outras formas, mas dando margem a se restringir o alcance, para reconhecer-se unicamente se está como causa subjacente e desencadeante uma conduta ilegal e ilícita de conteúdo contemplada especificamente em lei...

( ... ) 

                                       Nesse sentido:

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE. NÃO CONHECIMENTO. TRATAMENTO DE SAÚDE, CIRURGIA. DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE. SOLIDARIEDADE ENTRE OS ENTES DA FEDERAÇÃO. PRECEDENTES DO STF E STJ. ASTREINTE CONTRA FAZENDA PÚBLICA. POSSIBILIDADE. REDUÇÃO. CABIMENTO.

1. Deferida tutela antecipada pelo juízo a quo, para que o agravante proceda a internação do agravado portador de pedra na bexiga, em estado grave, e realize cirurgia e tratamento médico, sob pena de multa diária de R$10.000,00 (dez mil reais) limitada a 45 (quarenta e cinco) dias; 2. Preliminar suscitada não conhecida, tendo em vista a impossibilidade de exame de matéria não veiculada na decisão recorrida, sob pena de supressão de instância. Princípio da congruência; 3. Conforme determina o texto constitucional, os entes estatais são solidariamente responsáveis pelo atendimento do direito fundamental à saúde; 4. A aplicação de astreinte contra a Fazenda Pública é matéria não defesa na legislação, bem ainda reconhecida pela jurisprudência pátria Precedentes do STJ e desta Egrégia Corte Estadual. Redução do valor, em respeito aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade e com o fim de evitar o enriquecimento ilegal da parte; 5. Agravo de instrumento parcialmente conhecido e, na parte conhecida, parcialmente provido. [ ... ]

 

APELAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. MEDICAMENTO.

Pretensão de compelir o Poder Público ao fornecimento gratuito do medicamento Clexane 80, indicado nominalmente. Sentença de procedência para determinar à Fazenda Pública do Estado de São Paulo que forneça o medicamento ao apelado, sem facultar o fornecimento pelo princípio ativo. Pleito de reforma da sentença. Cabimento em parte. Apelado hipossuficiente, portador de Doença Vascular. Dever da Administração Pública em fornecer atendimento integral à saúde. Responsabilidade com a saúde pública é solidária entre os entes federativos. Incidência do disposto nos arts. 196 e 198, § 1º, da CF. Competência do Poder Judiciário para determinar o cumprimento de normas constitucionais e legais em vigor. Direito que, a princípio, não está vinculado à marca do medicamento, podendo ser substituídos por fármacos com o mesmo princípio ativo e eficácia terapêutica, desde que autorizados pelo médico responsável pela prescrição. Atualização do receituário a critério médico. MULTA DIÁRIA. Cabimento. Caráter inibitório. Valor da multa diária fixado, contudo que merece redução em observância ao princípio da proporcionalidade e adequação às peculiaridades do caso concreto. APELAÇÃO provida em parte para reduzir o valor da multa diária e limita-lo mensalmente e para que o fornecimento da medicação seja condicionado a apresentação de receituário médico atualizado a critério médico; e, REMESSA NECESSÁRIA provida em parte, para facultar o fornecimento de outros medicamentos com o mesmo princípio ativo e eficácia terapêutica do prescrito, devidamente autorizado, como dito acima [ ... ] 

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C TUTELA URGÊNCIA. DETERMINAÇÃO AO ESTADO DE SERGIPE. TRANSFERÊNCIA DE PACIENTE PARA UIT. RELATÓRIOS MÉDICOS QUE ATESTAM A NECESSIDADE E URGÊNCIA. DEVER DO ESTADO (ARTS. 6º E 196 DA CF). EXISTÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES PARA A CONCESSÃO EM PARTE DA TUTELA RECURSAL (ARTIGO 300 DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL). MULTA DIÁRIA MINORADA. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. REFORMA PARCIAL DA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA.

1. A saúde é um direito constitucional e dever do estado (arts. 6º e 196 da cf), sendo a responsabilidade solidária entre a união, estados, Distrito Federal e municípios (art. 196 e 198, §1º, da cf), razão pela qual deve a decisão agravada primar, antes de tudo, pela sua proteção. 2. No caso, ao menos nessa análise perfunctória, verifica-se que o ministério público trouxe com a inicial da ação civil pública relatório médico, indicando a necessidade de internação do paciente em uti e da urgência da medida. 3. É possível a concessão de medida antecipatória que comporte efeito irreversível, nos casos em que há a possibilidade de dano irreparável maior que o eventual dano patrimonial. 4. É prescindível a comprovação de prévia negativa do SUS ou do estado de sergipe na prestação da internação para fins de provocação do poder judiciário, notadamente quanto a ser realizada pela via pública, sob pena de violação ao princípio do acesso à justiça. 5. Ademais que nas hipóteses similares ao caso em concreto, é pacifico que o parecer do nat, não possui natureza vinculativa, tratando-se, na verdade, de elemento de prova a ser confrontado com demais documentos encartados aos autos, para fins de convencimento do julgador, não sendo imprescindível à submissão do paciente para fins de concessão da tutela de urgência, ante a própria natureza emergencial, o que não impede o seu encaminhamento durante a fase instrutória. Igualmente, nessa fase processual, torna-se incompatível a exigência de respeitar a ordem cronológica dos atendimentos estatais. 6. No que pertine à multa diária, a sua imposição nas obrigações de fazer e de não fazer é facultada ao magistrado nos termos do art. 497 o art. 139, IV, ambos do CPC. Quanto aos parâmetros do artigo 537 do diploma processual, impõe-se no caso enfrentado a redução da multa diária para fins de adequação a sua finalidade e aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. Recurso conhecido e provido parcialmente. Decisão unânime [ ... ]                                           

( ... )

 

                                             À vista do exposto, de conveniência sejam julgados procedentes os pedidos ora formulados, de sorte a se reduzir o valor da multa, evitando-se, com isso, o enriquecimento sem causa.

 

III - Pedido de efeito suspensivo

 

                                        Nesse azo, permitir que a execução continue o caminho à constrição de bens, máxime como ora ocorre, com o bloqueio de ativos financeiros, é permitir, no mínimo, enriquecimento sem causa.

 

                                      Assim, é de toda conveniência que seja concedido efeito suspensivo à Impugnação, máxime porquanto, como antes afirmado, poderá trazer sequelas financeiras...

( ... )  

( ... )
Especificações Técnicas
Atualizada
Aug/2026
Há 22 dias
Páginas
11
Completas
Formato
Word
Editável (.docx)
Área
Processo Civil
Ver outras
Jurisprudência
2025
Atualizada
Doutrina
Contém doutrina qualificada
Tipo: Impugnação Cumprimento de Sentença
Autores: Nelson Nery Jr., Daniel Amorim Assumpção Neves, Arnaldo Rizzardo

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Elaborada por Alberto Bezerra

Advogado com mais de 35 anos de atuação

Alberto Beaerra Advogado

Autor de diversas obras jurídicas de prática forense

Alberto Bezerra é advogado e professor, com mais de 35 anos de atuação na advocacia. Pós-graduado em Direito Empresarial pela PUC/SP e ex-professor de Direito da Universidade Federal do Ceará (UFC/CE). Possui ampla experiência na prática forense, com forte atuação nas áreas cível, penal e bancária, e é autor de obras jurídicas voltadas à aplicação prática do Direito.

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