O que é Agravo regimental contra decisão monocrática no STJ?
Agravo regimental contra decisão monocrática no STJ é o recurso utilizado para submeter ao órgão colegiado a revisão de decisão individual proferida por ministro, com fundamento nos arts. 258 e 259 do Regimento Interno do STJ. Trata-se de instrumento para afastar ou modificar decisão singular, permitindo que a matéria seja julgada pela turma competente.

EXCELENTÍSSIMO SENHOR MINISTRO FULANO DE TAL
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
RELATOR DO HABEAS CORPUS Nº. 000000/PP
00ª TURMA
PEDRO DAS QUANTAS (“Agravante”), já devidamente qualificado no presente Habeas Corpus, vem, com o devido respeito Vossa Excelência, por intermédio de seu patrono que abaixo firma, em razão de decisão denegatória de medida liminar no HC em destaque, para, com supedâneo no art. 258 e art. 259, um e outro do RISTJ, no quinquídio legal (Lei n°. 8.038/90, art. 39), interpor o presente
AGRAVO REGIMENTAL
e fundamenta-os por meio das Razões ora acostadas, tudo consoante as linhas abaixo explicitadas.
Respeitosamente, pede deferimento.
Brasília (DF), 00 de janeiro de 0000.
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Beltrano de Tal
Advogado – OAB 112233
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RAZÕES DO AGRAVO REGIMENTAL
Agravante: Pedro das Quantas
Ref.: Habeas Corpus nº 0000/PP
EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
PRECLARO RELATOR
1 - SÍNTESE DO PROCESSADO
Colhe-se dos autos do Habeas Corpus supra-aludido (HC nº. 11223344/PP), que o Paciente fora preso em flagrante delito, em 00 de abril do ano de 0000, decorrência da suposta prática de crime de estupro de vulnerável. (CP, art. 217-A)
Em razão de decisão proferida pelo juízo singular da 00ª Vara Criminal da Cidade (fls. 21/23), na qual referido Magistrado de piso, na oportunidade que recebera o auto de prisão em flagrante (CPP, art. 310), converteu essa em prisão preventiva. Na oportunidade, considerou inadequada a possibilidade de concessão de liberdade provisória, isso sob o enfoque único da garantia da ordem pública e conveniência da instrução criminal. (CPP, art. 310, inc. I)
Por conveniência, abaixo evidenciamos trecho da decisão em vertente:
“ Passo a apreciar a eventual conveniência da convolação da prisão em flagrante em preventiva ou, ao revés, conceder a liberdade provisória, na medida do enfoque estatuído no art. 310, incs. II e III, do Estatuto de Ritos. Compulsando os autos, verifico que inexiste qualquer elemento capaz de alterar a classificação penal feita pela douta Autoridade Policial, apoiada que o fez nas convicções colhidas dos fólios da peça inquisitória.
É de solar clareza, no cenário jurídico atual, que o crime de estupro, por sua gravidade e hediondez que importa à sociedade, por si só, já distancia a hipótese da concessão da liberdade provisória.
( . . . )
Devo registrar, por outro ângulo, que o crime contra a dignidade sexual, cada vez mais constante e repudiado, maiormente quando a lascívia envolve menor idade, deve ser combatida eficazmente pelo Judiciário.
Vislumbro, mais, a decretação da prisão preventiva é a medida acertada à hipótese em relevo, visto que tal proceder é de conveniência da instrução criminal, para garantia da ordem pública e para assegurar a aplicação da lei penal.
Por tais considerações, CONVOLO A PRISÃO EM FLAGRANTE PARA A FORMA ACAUTELATÓRIA DE PRISÃO PREVENTIVA, NEGANDO, POR CONSEGUINTE, A LIBERDADE PROVISÓRIA. “
Em face dessa decisão, fora impetrado Habeas Corpus, no qual, eu seu âmago, ventilou-se a necessidade da superação da regência confiada à Súmula 691/STF (HC nº. 112233/PP).
Em decisão inaugural, do exame da medida liminar, o ilustre Relator, componente da 00ª Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado, indeferiu o pleito acautelatório (fls. 27/31), cujo teor ora transcrevemos:
“Os argumentos colacionados com a peça inaugural sub examine, ao meu sentir, não reproduzem minimamente a presença dos requisitos necessários à concessão da medida liminar almejada. Inexiste suporte fático-jurídico capaz de confortar este julgador da existência do fumus boni iuris e do periculum in mora.
Outrossim, os argumentos em ensejo confundem-se com o mérito do writ, devendo, por esse ângulo, serem melhor avaliados quando do julgamento definitivo do remédio heroico.
Diante do exposto, INDEFIRO a medida liminar requestada, mantendo-se a custódia cautelar, para garantia de ordem pública, conveniência da instrução criminal e aplicação da lei penal e, mais, tendo em vista que a decisão de primeiro grau se encontra motivada.
Solicitem-se informações à autoridade tida por coatora.
Após, encaminhem-se os autos ao d. representante do Ministério Público. “
Ao revés do quanto asseverado no decisório guerreado, esta segregação acautelatória carece de fundamentação.
Diante disso, impetrou-se novo Habeas Corpus, agitado originalmente nesta Corte, ora em debate, definindo-se como ato coator a negativa da medida liminar no Tribunal de origem, a qual antes delineada.
Nesse mesmo Habeas Corpus, novo pleito de medida liminar fora formulado, máxime com supedâneo na ausência de fundamentação idônea. Requereu-se, por isso, fosse afastada a solidez do conteúdo da Súmula 691/STF, mormente porquanto existia constrangimento ilegal, decorrente de decisão teratológica.
Todavia, o pedido liminar fora igualmente rechaçado por esta Relatoria, aludindo-se, em síntese, não se apresentarem os requisitos à concessão da medida liminar, razão qual destacamos a seguinte passagem de ênfase:
“ O impetrante não discorreu qualquer fundamento capaz de demonstrar, eficazmente, a necessidade da concessão da medida liminar.
Lado outro, penso que a liminar almejada se confunde com o mérito do writ.
Nesse contexto, INDEFIRO o pedido de medida liminar.
Ouça-se o Representante do Ministério Público.
Publique-se. Intimem-se. “
Entrementes, a decisão monocrática, aqui vergastada, dissocia-se de entendimentos distintos, para casos análogos, já consolidados neste sodalício, como adiante será demonstrado.
2 - EQUÍVOCO DA R. DECISÃO ORA GUERREADA
É consabido a sólida orientação jurisprudencial das Cortes Superiores, na qual, contra decisão monocrática de Relator, em outro Habeas Corpus examinado na instância originária, que indefere medida liminar, é de ser rechaçado ante ao verbete consignado na Súmula 691 do STF (“Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus contra decisão do Relator que, em habeas corpus requerido a tribunal superior, indefere liminar. ”).
É que, segundo ainda os fundamentos constantes dos mais diversos writs nesse desato, referidas decisões, singulares, são de natureza precária. Desprovidas, destarte, de exame do conteúdo do mandamus de forma definitiva, concorrendo com a consequente supressão de instância.
No entanto, tal orientação vem sendo mitigada, máxime nas hipóteses excepcionais enfrentadas, nas quais traduzam cerceamento da liberdade de locomoção, em decorrência de flagrante ilegalidade, abuso de poder ou mesmo frente a casos que comportem a concessão de ofício da ordem. (art. 5º, inc. LXVIII, da CF/88)
Nesse último aspecto, temos que:
CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
Art. 654 – O habeas corpus poderá ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, bem como pelo Ministério Público.
( . . . )
§ 2º - Os juízes e os tribunais têm competência para expedir de ofício ordem de habeas corpus, quando no curso de processo verifica que alguém sofre ou está na iminência de sofrer coação ilegal.
A propósito, vejamos as lições doutrinárias do professor Norberto Avena, o qual, tratando do tema de superação da Súmula 691, em sede de Habeas Corpus aos Tribunais Superiores, destaca que, ad litteram:
“15.1.7. Habeas Corpus contra indeferimento de liminar em outro habeas corpus
Não é possível a impetração de habeas corpus contra indeferimento de liminar em writ anteriormente ajuizado, sob pena de supressão de instância.
A hipótese em comento refere-se à situação em que o juiz ou tribunal junto ao qual deduzido o habeas corpus indefira o pedido de concessão liminar veiculado pelo impetrante. Neste caso, em dado momento histórico, a praxe forense passou a recomendar o ingresso de novo habeas corpus para o insurgimento em relação a tal decisão.
Ocorre que, na Sessão Plenária de 24.09.2003, aprovou o Supremo Tribunal Federal a edição da Súmula 691, dispondo que ‘não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão do Relator que, em habeas corpus, requerido a Tribunal Superior, indefere liminar’.
( . . . )
Não obstante essa rigidez incorporada ao texto da Súmula 691 do STF, em outubro de 2005, por ocasião do julgamento do HC 87.016/RJ impetrado contra decisão denegatória de liminar exarada pelo ministro-relator junto ao Superior Tribunal de Justiça, resolveu o Supremo Tribunal Federal abrandar o rigor da disposição sumular nas hipóteses de flagrante ilegalidade do ato constritivo de liberdade. Na esteira desta orientação, outros julgados trilharam o mesmo caminho, firmando-se jurisprudência no sentido de que não cabe habeas corpus contra decisão que indefere pedido liminar, salvo casos de flagrante ilegalidade ou teratologia da decisão impugnada, sob pena de supressão de instância. [ ... ]
Com a mesma sorte de entendimento, convém lembrar o magistério de Guilherme de Souza Nucci:
30-A. Incompetência do Supremo Tribunal Federal quando a autoridade coatora for Ministro-Relator de Tribunal Superior: a competência constitucional do STF é para julgar habeas corpus “quando o coator for Tribunal Superior” (art. 102, I, i, primeira parte), não incluindo, portanto, decisão monocrática de relator. Entretanto, é costume, quando o interessado impetra habeas corpus em Tribunal Superior (por exemplo, STJ), solicitar ao relator o deferimento de medida liminar. Negada esta, ao invés de aguardar o julgamento a ser feito pela Turma (órgão colegiado que representa o Tribunal), impetra diretamente habeas corpus no STF, apontando como autoridade coatora o relator. Ora, este não figura no referido art. 102, I, i, da Constituição Federal, logo, há incompetência. É o teor da Súmula 691: “Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão do relator que, em habeas corpus requerido a tribunal superior, indefere a liminar”. Entretanto, convém ressaltar que o Supremo Tribunal Federal, em julgamento realizado no dia 21 de outubro de 2005, rompeu a regra estabelecida pela mencionada Súmula e conheceu – bem como deferiu – habeas corpus impetrado contra decisão denegatória de liminar de Ministro do Superior Tribunal de Justiça, em favor de F. M. (estendida a P. M.). O relator do HC, Ministro Carlos Velloso, ressaltou que a Súmula 691 do STF deve ser abrandada. O dispositivo diz que não compete o julgamento de habeas corpus contra indeferimento de liminar de tribunal superior, caso contrário, haveria supressão de instância, já que ainda não houve julgamento de mérito do mesmo pedido no Superior Tribunal de Justiça (STJ). Porém, Velloso disse que há, no caso, flagrante ilegalidade na prisão do empresário” (HC 86.864 – SP, Pleno, rel. Carlos Velloso, 21.10.2005, m.v.). Com a devida vênia, não cremos ser esta a solução mais indicada. Ou há uma Súmula da Suprema Corte a ser cumprida ou não há. Não nos parece ideal o fracionamento das interpretações sumulares, aplicando, conforme o caso concreto, segundo peculiaridades de cada situação, a orientação fixada pelo próprio Colendo Supremo Tribunal Federal. Se a Súmula é inviável, parece-nos melhor o caminho da sua revogação. Mantê-la e, ao mesmo tempo, descumpri-la, conforme cada caso individualmente considerado, significa não haver, na prática, questão sumulada. Imaginemos fosse uma Súmula vinculante. O que se poderia fazer? Haveria viabilidade para os Tribunais Inferiores ou magistrados de primeiro grau, considerando o caso concreto, descumpri-la, a pretexto de ser um caso excepcional? O precedente aberto não se nos afigura a solução ideal. Somos levados a acrescentar, no entanto, ter sido firmada posição no STF quanto ao abrandamento, na prática e conforme o caso concreto, da referida Súmula 691. Sobre o tema, pronunciou-se o Ministro Gilmar Mendes caber a atenuação do disposto na Súmula 691 quando: “a) seja premente a necessidade de concessão do provimento cautelar para evitar flagrante constrangimento ilegal; b) a negativa de decisão concessiva de medida liminar pelo tribunal superior importe na caracterização ou na manutenção de situação que seja manifestamente contrária à jurisprudência do STF” (HC 89.178 – SP, medida liminar, rel. Gilmar Mendes, 29.06.2006). Idem: STF: “Em princípio, não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus contra decisão do relator que, em habeas corpus requerido a Tribunal Superior, indefere liminar, se o caso não é de flagrante constrangimento ilegal. ” (HC 113214 – SP, 2.ª T., rel. Cezar Peluso, 22.05.2012, v.u.). [ ... ]
Assim, a rigidez do contexto fático pode ser abrandada à luz do enunciado da Súmula 691 do STF.
A respeito, transcrevemos precedente deste Superior Tribunal de Justiça:
CONSTITUCIONAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO CIVIL. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. SÚMULA Nº 691/STF. MITIGAÇÃO. EXCEPCIONALIDADE. DÍVIDA PRETÉRITA ACUMULADA. VALOR ELEVADO. MODIFICAÇÃO DA SITUAÇÃO ECONÔMICO-FINANCEIRA DEMONSTRADA EM AÇÃO REVISIONAL. PAGAMENTO PARCIAL DA PENSÃO DURANTE TODO O PERÍODO DE INADIMPLÊNCIA. ATUAL ADIMPLEMENTO DA PENSÃO REDUZIDA EM AÇÃO REVISIONAL. ORDEM CONCEDIDA. LIMINAR CONFIRMADA.
1. É pacífico o entendimento desta Corte no sentido de permitir, em situações excepcionais, a superação do óbice da Súmula nº 691 do STF em casos de flagrante ilegalidade ou quando indispensável para garantir a efetividade da prestação jurisdicional. 2. No caso, o exame dos autos permite constatar ser a prisão civil flagrantemente ilegal e indevida, na medida em que o paciente ajuizou ação revisional de alimentos, no âmbito da qual obteve tutela provisória para reduzir o valor da pensão alimentícia. 3. Não se nota o risco para o alimentando, nem urgência na percepção da dívida pretérita acumulada, já que atualmente recebe a pensão alimentícia no valor de cinco salários mínimos, conforme estipulado provisoriamente na ação revisional. 4. Diante de tais circunstâncias, verifica-se que o inadimplemento não se apresenta inescusável e voluntário, assim como previsto na Constituição Federal, em seu art. 5º, LXVII, para admitir, excepcionalmente, a prisão civil do devedor de alimentos. 5. Ordem concedida. Liminar confirmada. [ ... ]
Com efeito, emerge deste writ que não se trata de mera reprodução do remédio heroico antes impetrado, o qual delimitado nas linhas fáticas desta peça. Em verdade, o debate em liça se cinge a combater a ilegalidade destacada, face à negativa da medida acautelatória, almejada no mandamus anterior.
Vencido o debate atinente à inaplicabilidade da Súmula 691 do STF, adentremos ao âmago deste Habeas Corpus, mais especificamente quanto ao manifesto constrangimento ilegal que se encontra sofrendo o Paciente, ora Agravante.
3 – NO ÂMAGO DESTE AGRAVO REGIMENTAL
3.1. Pertinência da medida liminar – Concessão da liberdade provisória
O Agravante não ostenta quaisquer das hipóteses previstas no art. 312 do CPP
Ilegalidade da convolação da prisão em flagrante para prisão preventiva
De outro bordo, como antes delineado, o Paciente/Agravante não ostenta quaisquer das hipóteses situadas no art. 312 da Legislação Adjetiva Penal, as quais, nesse ponto, poderiam inviabilizar o pleito de liberdade provisória.
Como se vê, o Recorrente, antes havido negado a prática do delito que lhe restou imputado pelo Parquet, demonstrou, em sua defesa preliminar, que é réu primário e de bons antecedentes. Comprovara, mais, possuir residência fixa, ocupação lícita, também no mandamus originário (fls. 33/35).
Não havia nos autos do inquérito policial, maiormente no auto de prisão em flagrante -- nem assim ficou demonstrado no despacho prolatado pelo Juízo monocrático, nem mesmo ventilado no acórdão combatido --, por outro ângulo, quaisquer motivos que implicassem na decretação preventiva do Agravante. Assim, absolutamente pertinente a concessão do benefício da liberdade provisória, com ou sem fiança. (CPP, art. 310, inc. III)
Urge ressaltar, sob o enfoque do tema em relevo, o magistério de Paulo Rangel:
A Constituição da República Federativa do Brasil consagrou, como dogma constitucional, os princípios da publicidade dos julgamentos e da motivação das decisões judiciais (cf. art. 93, IX), aplicando a sanção de nulidade às decisões que não forem fundamentadas e aos julgamentos que não forem públicos, salvo nas hipóteses previstas em lei. Assim, ao decretar a prisão preventiva do acusado, deve o juiz demonstrar, nos autos do processo, a presença dos requisitos que a autorizam, não copiando o que diz a lei, mas, sim, mostrando, por exemplo, onde está a necessidade de garantir a ordem pública com a prisão do acusado, citando depoimentos de testemunhas que se dizem (no curso do inquérito) ameaçadas com a liberdade do acusado. Ou, ainda, citando a folha de antecedentes criminais do acusado, recheada de condutas ofensivas à ordem jurídica, com clara alusão de que, em liberdade, voltará a delinquir.
Portanto, a ausência de fundamentação da decisão que decreta a prisão do acusado acarreta a nulidade da mesma, que deverá ser reconhecida pelo Tribunal, via Habeas Corpus. [ ... ]
Também com clareza solar é a cátedra de Guilherme de Souza Nucci:
Requisitos para a decretação de medida cautelar: embora constitua instrumento mais favorável ao acusado, se comparada com a prisão provisória, não deixa de representar um constrangimento à liberdade individual. Por isso, não pode ser aplicada automaticamente; depende do preenchimento de dois requisitos genéricos: necessariedade e adequabilidade. O primeiro deles diz respeito à indispensabilidade da medida, sob pena de gerar prejuízo à sociedade, direta ou indiretamente. O segundo guarda harmonia com a justaposição entre o fato criminoso e seu autor em confronto com a exigência restritiva a ser feita. Ilustrando, se o acusado é reincidente e pratica delito concretamente grave, não sendo o caso de preventiva, cabe a aplicação de medida cautelar, por ser necessária e adequada à hipótese. [ ... ]
É assemelhado o entendimento de Renato Marcão:
A prisão preventiva somente será determinada quando não for possível a aplicação de outra medida cautelar (CPP, art. 282, § 6º ), entenda-se: quando as medidas cautelares arroladas nos arts. 319 e 320 do CPP, adotadas de forma isolada ou cumulativamente, revelarem-se inadequadas ou insuficientes (CPP, art. 283, § 1º ). [ ... ]
A decisão de piso se limitou a apreciar a gravidade abstrata do delito
Houve a negativa de liberdade provisória sem a necessária fundamentação
Extrai-se, mais, da decisão do juízo de primeiro grau (fls.), que ela se fundamentou, unicamente, em uma gravidade abstrata do delito. Nada ostentou, portanto, quanto ao enquadramento em uma das hipóteses que cabível se revelasse a prisão cautelar. (CPP, art. 312)
Nesse ínterim, ao se negar a liminar, também não cuidou de estabelecer qualquer liame entre a realidade dos fatos colhida dos autos e alguma das hipóteses previstas no art. 312 da Legislação Adjetiva Penal.
Não é preciso muitas delongas para se saber que é regra fundamental, extraída da Carta Magna, o dever de todo e qualquer magistrado motivar suas decisões judiciais, à luz do que reza o art. 93, inc. IX da Constituição Federal.
Nesse azo, a Relatoria do Tribunal turmário, bem assim o magistrado de piso, ao convolar a prisão em flagrante para prisão preventiva, mesmo diante da absurda e descabida pretensa alegada gravidade do crime em liça, deveria ter motivado sua decisão.
Assim, nada se descreveu de sorte a verificar se a prisão preventiva conforta-se com as hipóteses previstas no art. 312 do Código de Processo Penal, ou seja: a garantia da ordem pública ou da ordem econômica, a conveniência da instrução criminal e a segurança da aplicação da Lei Penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente da autoria.
Ademais, não se cuidou igualmente de se elencar quaisquer fatos ou atos concretos que representassem minimamente a garantia da ordem pública, não havendo qualquer indicação de que seja o Paciente uma ameaça ao meio social, ou, ainda, que o delito fosse, efetivamente, de grande gravidade. Mesmo assim demonstrando, o d. Relator do Tribunal Local cometeu o mesmo erro ao indeferir a medida liminar e, equivocadamente, via reflexa, entender que houvera fundamentação no decisório de primeiro grau.
Outrossim, inexiste qualquer registro de que o Agravante cause algum óbice à conveniência da instrução criminal. Muito menos se fundamentou sobre a necessidade de assegurar a aplicação da lei penal. Não se decotou, também, quaisquer dados (concretos) de que o Paciente, solto, poderia se evadir do distrito da culpa.
Dessarte, o fato de se tratar de imputação de “crime grave”, como implícito na decisão em mira, não possibilita, por si só, manter a decretação da prisão preventiva do Paciente e, por conseguinte, negar-lhe a liberdade provisória.
Dessa forma, a decisão em comento é ilegal, também por mais esse motivo, sobretudo quando vulnera a concepção trazida no bojo do art. 93, inc. IX, da Carta Magna e, mais, do art. 315 da Legislação Adjetiva Penal.
Colhemos, pois, as lições doutrinárias de Douglas Fisher e Eugênio Pacelli de Oliveira, os quais, destacando linhas acerca da necessidade de fundamentação no decreto da prisão preventiva, asseveram que:
312.12. Prisões processuais? Desde a Constituição da República, de 1988, não se pode mais falar em prisões processuais, isto é, fundamentadas unicamente na ultimação de atos processuais, como ocorria com as antigas redações do art. 408 (decisão de pronúncia) e do já revogado art. 594 (sentença condenatória), ambas exigindo o recolhimento do réu ao cárcere para o processamento do recurso interposto.
A nova ordem constitucional, aliás, como, aliás, todo texto normativo dessa natureza (constitucional), tem por efeito essencial revogar todas as disposições com ela incompatíveis. Há quem diga que se trate de não recepção; preferimos a velha fórmula: revogação.
Hoje, não há mais espaço para debates: tanto o art. 387, parágrafo único, quanto o art. 413, § 3º, CPP, exigem decisão fundamentada para a manutenção ou para a decretação de prisão preventiva por ocasião da sentença condenatória (art. 387) ou da pronúncia (art. 413).
Toda prisão, portanto, não só em decorrência do princípio da não culpabilidade, mas, sobretudo, da norma segundo a qual ninguém será preso senão por ordem escrita e fundamentada da autoridade judiciária (ressalvada a prisão em flagrante), conforme se encontra no art. 5º, LXI, da Carta de 1988, deve se fundar em necessidade, devidamente justificada.
O registro, então, é meramente histórico. [ ... ]
Em nada discrepando desse entendimento, com a mesma sorte de entendimento lecionam Nestor Távora e Rosmar Rodrigues Alencar que:
O art. 315 do CPP exige fundamentação no despacho que decreta a medida prisional. Tal exigência decorre também do princípio constitucional da motivação das decisões judiciais (art. 93, IX, CF). O magistrado está obrigado a indicar no mandado os fatos que se subsumem à hipótese autorizadora da decretação da medida. Decisões vazias, com a simples reprodução do texto da lei, ou que impliquem meras conjecturas, sem destacar a real necessidade da medida pelo perigo da liberdade, não atendem à exigência constitucional, levando ao reconhecimento da ilegalidade da prisão. [ ... ]
( não existem os destaques no texto original )
Vejamos, também, o que professa Norberto Avena:
Infere-se do art. 315 do CPP, e também por decorrência constitucional (art. 93, IX, da CF), o decreto da prisão preventiva deve ser fundamentado quanto aos pressupostos e motivos ensejadores. [ ... ]
É de todo oportuno gizar julgados desta Corte, todos inclinados e próprios a viabilizar a concessão da ordem, mais especificamente em virtude da ausência de fundamentação:
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA E TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA NA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE. INEXISTÊNCIA DE FATOS NOVOS. FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA E NÃO INDIVIDUALIZADA. ESMAECIMENTO DO RISCO CAUTELAR. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS SUFICIENTES. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. A prisão preventiva exige fundamentação concreta e contemporânea quanto ao risco cautelar que a liberdade do acusado possa representar à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da Lei Penal. 2. A decretação da custódia cautelar na sentença condenatória, baseada em fundamentação genérica aplicável a qualquer condenado pelo delito de organização criminosa, aliada à ausência de demonstração de fatos novos ou supervenientes durante os mais de nove meses em que o agravado permaneceu em liberdade provisória, evidencia a ilegalidade flagrante da medida, pela falta de contemporaneidade. 3. Há notícias de que, durante todo o período em que permaneceu solto após a revogação da prisão preventiva, o agravado cumpriu regularmente as medidas cautelares impostas, sem intercorrências ou reiteração delitiva. 4. A fundamentação genérica, centrada na gravidade abstrata do delito e na atuação global da organização criminosa, sem individualização da conduta do agravado nem demonstração de risco atual vinculado à sua liberdade, revela enfraquecimento da análise da periculosidade concreta. 5. Caracterizado o enfraquecimento da análise da periculosidade concreta, mostram-se adequadas e suficientes as medidas cautelares diversas da prisão previstas no art. 319 do CPP. 6. Agravo regimental improvido. [ ... ]
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. PERICULUM LIBERTATIS NÃO DEMONSTRADO. FUNDAMENTAÇÃO ABSTRATA. RÉU PRIMÁRIO, SEM ANTECEDENTES, CRIME SEM VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA, NENHUM REGISTRO DE USO DE ARMAS OU DE VÍNCULO COM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO ESPECÍFICA DA NATUREZA E QUANTIDADE DAS DROGAS APREENDIDAS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A prisão preventiva exige fundamentação concreta e idônea, baseada em elementos específicos do caso concreto, aptos a evidenciar a imprescindibilidade da medida extrema para a garantia da ordem pública, da instrução criminal ou da aplicação da Lei Penal. 2. As instâncias ordinárias não registraram circunstâncias peculiares de elevada gravidade concreta, pois não indicaram, de modo individualizado, a natureza e a quantidade dos entorpecentes apreendidos, nem apontaram dados adicionais que demonstrem risco efetivo à ordem pública. 3. O agravado é primário, sem antecedentes, e o fato imputado não envolveu violência ou grave ameaça, inexistindo notícia de uso de armas ou de integração em organização criminosa, contexto que desautoriza a imposição da medida cautelar extrema. 4. A referência a caderno de anotações, balanças de precisão e variedade de drogas, desacompanhada da indicação da quantidade e de outras circunstâncias objetivas, não é suficiente, por si só, para caracterizar periculosidade concreta ou contumácia delitiva. 5. A gravidade abstrata do delito não justifica, isoladamente, a custódia cautelar. 6. Agravo regimental não provido. [ ... ]
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO. EXECUÇÃO PENAL. HABEAS CORPUS WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO. FLAGRANTE ILEGALIDADE. EXAME CRIMINOLÓGICO. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. PROGRESSÃO DE REGIME. AGRAVO IMPROVIDO.
1. É pacífica a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça quanto à possibilidade de concessão de de ofício quando substitutivo de habeas corpus recurso, no caso de ser constatada ilegalidade flagrante, como é o caso. 2. De acordo com a Súmula n. 439 do STJ, a realização do exame criminológico exige motivação idônea, não admitindo a jurisprudência deste Tribunal Superior que tal determinação se embase apenas na gravidade abstrata do crime, na reincidência ou na pena a cumprir, exigindo-se a análise dos elementos concretos da execução penal. 3. Agravo regimental improvido. [ ... ]
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS HOMICÍDIO COM DOLO EVENTUAL. PRISÃO PREVENTIVA. MOTIVAÇÃO GENÉRICA. MENÇÃO À GRAVIDADE ABSTRATA DO CRIME. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. IMPOSIÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. HABEAS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA CORPUS DE OFÍCIO.
1. impetrado em favor de paciente cuja Habeas corpus prisão preventiva foi decretada por suposta prática de homicídio com dolo eventual. 2. O impetrante alega ausência de nexo causal entre as ações do paciente e o evento fatal, além de contestar a fundamentação do Decreto prisional. 3. Verifica-se que o Juiz de primeiro grau, ao tratar dos requisitos e necessidade da custódia cautelar, não trouxe nenhuma motivação concreta para a prisão, valendo-se de fundamentação abstrata e com genérica regulação da prisão preventiva, circunstância que por si só impõe a sua revogação. Precedentes. 4. A substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas mostra-se suficiente para resguardar a ordem pública, incluindo-se, dentre essas, o monitoramento eletrônico e a proibição do exercício profissional. 5. não conhecido, mas ordem Habeas corpus concedida de ofício para revogar a prisão preventiva decretada em desfavor do paciente, mediante a prévia assunção do compromisso de cumprir as medidas cautelares fixadas. [ ... ]
Do Supremo Tribunal Federal também se espraiam julgados com esta mesma natureza de entendimento:
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL.
2. Roubo qualificado. 3. Regime inicial. A fixação do regime de cumprimento da sanção, embora não esteja atrelada ao quantum da pena, exige decisão fundamentada para a imposição de regime mais gravoso do que o orientado pelo art. 33, § 2º, do Código Penal. 4. Regime fechado fixado com base na gravidade em abstrato do delito, em afronta aos princípios constitucionais da individualização da pena e da obrigatoriedade de fundamentação das decisões judiciais, bem como às Súmulas nºs 440, 718 e 719/STF. Precedentes. 5. Ordem concedida de ofício para abrandar o regime, fixando o semiaberto para cumprimento inicial da pena, ante à primariedade do agente, à valoração positiva das circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal e à fundamentação inidônea das instâncias antecedentes. 6. Agravo regimental desprovido. [ ... ]
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. NULIDADE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIAS. AUSÊNCIA DA AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA. PRESENÇA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES. REITERAÇÃO CRIMINOSA. QUANTIDADE DE DROGAS. JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
1. A alegação de nulidade da prisão preventiva, por não ter sido realizada audiência de custódia, não foi sequer analisada pelas instâncias de origem (Tribunal de Justiça do Estado do São Paulo e Superior Tribunal Justiça). Fato que impede o imediato exame da matéria pelo Supremo Tribunal Federal (STF), sob pena de dupla supressão de instâncias. 2.O STF já decidiu que a "falta de audiência de custódia constitui irregularidade, não tendo o efeito, por si só, de afastar a preventiva imposta, uma vez assentados, pelo Juízo, os requisitos autorizadores do citado artigo 312 e observados os direitos e garantias versados na Constituição Federal" (HC 178.547, Rel. Min. Marco Aurélio). Precedente. 3.O entendimento do STF é no sentido de que a fundada probabilidade de reiteração criminosa constitui fundamentação idônea para a decretação da custódia preventiva [ ... ]
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. ORDEM CONCEDIDA PARA RECONHECER A INCIDÊNCIA DO REDUTOR DO § 4º DO ART. 33 DA LEI Nº 11.343/2006. SENTENÇA CONDENATÓRIA E ACÓRDÃO DA APELAÇÃO. AFASTAMENTO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DA PENA. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. TRANSPORTE DA DROGA NA CONDIÇÃO DE "MULA". AGENTE INTEGRAVA ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. AUSÊNCIA DE FATOS CONCRETOS. MANUTENÇÃO DO DECISUM. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. A inexistência de argumentação apta a infirmar o julgamento monocrático conduz à manutenção da decisão agravada. 2. O édito condenatório não logrou demonstrar, com base em fatos concretos, que o ora recorrido integrava organização criminosa. 3. Não atendem às exigências da Lei de Drogas os apontamentos do juiz sentenciante, ao afastar a aplicação da minorante, de que (I) o réu se valeu do "período noturno para dificultar a fiscalização policial"; e (II) o local do transporte da droga foi realizado na fronteira com o Paraguai, que, por ser região fronteiriça, há maior operatividade de quadrilhas especializadas no tráfico internacional. 4. O transporte da droga na condição de "mula", por si só, é insuficiente para presumir que o agente esteja integrado com organização criminosa. Precedentes. 5. Agravo regimental desprovido. [ ... ]
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