Consumidor PN1044 Novo CPC

Modelo De Apelação Cível Sentença Improcedente Mero aborrecimento Atraso de voo

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Modelo de petição de recurso de apelação cível (CPC, art. 1010), interposto em face de sentença meritória de julgou improcedentes pedidos formulados em ação de indenização por dano moral, por considerar situação de mero aborrecimento. 

Trecho da petição:

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O que é Apelação Cível contra Sentença Improcedente?

Apelação Cível contra Sentença Improcedente é o recurso previsto no art. 1.009 do CPC, utilizado para impugnar decisão que julgou improcedente o pedido do autor, buscando sua reforma pelo Tribunal.

 

Modelo de Apelação Cível Sentença Improcedente 

 

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA 00ª VARA CÍVEL DA CIDADE.

 

 

 

 

 

 

 

 

Ação de Indenização por Danos Morais

Proc. nº. 0011223-44.2222.5.66.7777

Autora: Maria da Silva

Réu: Empresa Aérea Zeta S/A

 

 

                                      MARIA DA SILVA (“Apelante”), dentista, divorciada, inscrita no CPF (MF) sob o nº. 111.222.333-44, residente e domiciliada na Rua Xista, nº. 333, em Cidade – CEP nº. 112233, comparece, com o devido respeito a Vossa Excelência, não se conformando, venia permissa maxima, com a sentença meritória exarada às fls. 89/96, para interpor, tempestivamente (CPC, art. 1.003, § 5º), com suporte no art. 1.009 e segs. c/c art. 932, inc. II, um e outro do Código de Processo Civil,  recurso de

APELAÇÃO CÍVEL

tendo como parte recorrida o EMPRESA AÉREA ZETA S/A (“Apelada”), sociedade empresária de direito privado, estabelecida na Rua das Quantas, nº. 000, nesta Capital, inscrita no CNPJ (MF) sob o nº. 01.222.333/0001-44, endereço eletrônico desconhecido, em virtude dos argumentos fáticos e de direito expostos nas RAZÕES acostadas.

 

                                               Lado outro, solicita que sejam declarados os efeitos com que se recebe este recurso, determinando, de logo, que a Apelada se manifeste acerca do presente (CPC, art. 1.010, § 1º). Depois de cumpridas as formalidades legais, seja ordenada a remessa destes autos, com as Razões de Apelação, ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado.

 

 

Respeitosamente, pede deferimento.

 

Cidade, 00 de julho de 0000.

 

Beltrano de Tal

Advogado – OAB (PP) 112233

 

 


RAZÕES DE APELAÇÃO

 

 

Processo nº. 0011223-44.2222.5.66.7777

Originário da 00ª Vara Cível da Cidade

Recorrente: Maria da Silva

Recorrida: Empresa Aérea Zeta S/A

 

 

 

EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO

COLÊNDA CÂMERA CÍVEL

EMINENTE RELATOR

 

 

 

(1) – DA TEMPESTIVIDADE  (CPC, art. 1.003, § 5º) 

 

                                               O presente recurso há de ser considerado tempestivo, vez que a sentença em questão fora publicada no Diário da Justiça nº. 0000, em sua edição do dia 00/11/2222, o qual circulou em 11/00/2222.

 

                                               Nesse ínterim, à luz da regência da Legislação Adjetiva Civil (art. 1.003, § 5º), este é interposto dentro do lapso de tempo fixado em lei.

 

(2) – PREPARO (CPC, art. 1.007, caput)

 

                                      A recorrente acosta o comprovante de recolhimento do preparo (CPC, art. 1.007, caput), cuja guia, correspondente ao valor de R$ 00,00 ( .x.x.x. ), atende à tabela de custas deste Tribunal.

 

(3) – SÍNTESE DO PROCESSADO (CPC, art. 1.010, inc. II)

 

                                      A recorrente contratou a recorrida para transporte aéreo no trecho Belo Horizonte/Miami (EUA) e Miami (EUA)/Belo Horizonte(MG), saindo de Belo Horizonte para São Paulo no voo nº 3344 às 18:45h do dia 33/22/0000, e seguindo no para Miami(EUA) no voo, às 22:00h do mesmo dia.

 

                                      O retorno era previsto para o Brasil em 22/00/3333, no voo 4455, às 21:45h, com destino a São Paulo. Finalmente, pegando o voo 2277 com destino a Belo Horizonte, às 11:15h do dia 33/22/0000, conforme se denota dos bilhetes ora acostados. (fls. 17/23)

 

                                      Em que pese ter embarcado para São Paulo no horário previsto, tivera de dormir na cidade paulista. Embarcara para Miami (EUA) somente às 07:20h do dia seguinte, conforme cartões de embarque carreados. (fls. 26/29)

 

                                      Já no trecho de retorno, houve atraso no início da viagem. Aquela pegara o voo somente às 22:15h, esse ainda muito diverso daquele contratado. Retornara a Belo Horizonte, igualmente em outro voo diverso do acertado. Embarcou, em São Paulo, somente às 13:20h do dia 22/33/5555, o que se constatara da prova documental produzida. (fls. 33/35)

 

                                      Diante desse quadro fático, notório que os préstimos, ofertados pela recorrida, foram extremamente deficitários. Ocasionou, por isso, sem dúvida, danos morais àquela. Tal proceder, obviamente, gerou sentimentos de desconforto, constrangimento, aborrecimento, humilhação, tudo decorrente dos atrasos nos voos.

 

                                      Contudo, não obstante a robusta prova constituída nos autos, o juiz sentenciante não acolhera o pedido indenizatório formulado. Em síntese, rechaçou o pleito sob o enfoque, também delineado pela defesa, de que existira, tão só, mero aborrecimento. Por isso, mesmo reconhecendo a má prestação do serviço, fundamentou inexistir dano moral a ser reparado.

 

                                      Nesse compasso, acreditando existir error in judicando, apresenta-se este recurso de apelação, de sorte, no âmago, reformar-se a sentença.

 

(4) – NO ÂMAGO (CPC, art. 1.010, inc. II) 

4.1. O quadro fático denota dano moral

 

                                      O ponto nodal do debate limita-se ao exame da existência, ou não, da responsabilidade civil da recorrida. Isso, sobremaneira, porquanto a sentença guerreada se fundamenta na inexistência der dano moral, ocorrendo, tão só, fato trivial do cotidiano humano.

 

                                      Prima facie, urge asseverar que a situação em espécie ultrapassa, e muito, o mero aborrecimento, o simples dissabor.

 

                                      Do enredo, descrito na exordial, da prova carreada, vê-se que houve longa espera até o embarque em outro voo. O espaço de tempo, registre-se, foi superior a cinco horas.  Longo período, indiscutivelmente. Para além disso, inúmero outros contratempos, atrasos e desconfortos.

 

                                      Assim, inquestionável que isso, per se, converte-se em gravidade, suficiente a causar desequilíbrio emocional, afetando o bem-estar, máxime com relevante sofrimento psicológico.

 

                                      Noutro giro, apesar disso, a apelada não disponibilizou qualquer suporte, mormente material. É dizer, não tivera o mínimo de zelo, de respeito, com todos os passageiros daquele voo.

 

                                      Nesse passo, não se trata, como revelado no decisum, de transtorno do cotidiano de passageiros. Dessarte, faz jus à reparação por dano moral.

 

                                      Nessa mesma ordem de ideias, apregoam Flávio Tartuce e Daniel Amorim Assumpção Neves, ad litteram:

 

Assim, deve-se atentar para louvável ampliação dos casos de dano moral, em que está presente um aborrecimento relevante, notadamente pela perda do tempo útil. Essa ampliação de situações danosas, inconcebíveis no passado, representa um caminhar para a reflexão da responsabilidade civil sem dano, na nossa opinião. Como bem exposto por Vitor Guglinski, “a ocorrência sucessiva e acintosa de mau atendimento ao consumidor, gerando a perda de tempo útil, tem levado a jurisprudência a dar seus primeiros passos para solucionar os dissabores experimentados por milhares de consumidores, passando a admitir a reparação civil pela perda do tempo livre [ ... ]

 

                                      Defendendo essa mesma enseada, verbera Orlando da Silva Neto, ipsis litteris:

 

Outras situações em que há (ou pode haver) a caracterização do dano moral são aquelas nas quais a forma pela qual que ocorre o descumprimento de uma obrigação é tão grave que ultrapassa o mero dissabor e transtorno [ ... ]

 

                                      Nessa esteira, inclusive, é o entendimento jurisprudencial:

 

DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. TRANSPORTE AÉREO. CANCELAMENTO DE VOO. AUSÊNCIA DE ASSISTÊNCIA MATERIAL ADEQUADA. FAMÍLIA COM CRIANÇA PEQUENA. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO PROVIDO.

I. Caso em exame. 1. Apelação cível interposta por thiago pardini michelini Araújo e ana cláudia Moreira Rocha contra sentença proferida nos autos de ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada em face de azul linhas aéreas brasileiras s.a., que julgou parcialmente procedente o pedido inicial, condenando a ré apenas ao ressarcimento de danos materiais no valor de R$ 4.851,69. Os autores alegaram cancelamento do voo direto para salvador/BA, com reacomodação em trajeto alternativo que resultou em atraso de aproximadamente 20 horas, perda de diária em hotel e passeio previamente contratado. Requereram indenização pelos prejuízos patrimoniais e morais. A sentença reconheceu os danos materiais, mas afastou os danos morais por ausência de comprovação de abalo psicológico relevante. Inconformados, os autores apelaram buscando a reforma da decisão quanto à indenização moral. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em determinar se o atraso de aproximadamente 20 horas no voo, aliado à ausência de assistência material adequada e às circunstâncias específicas (viagem em família com criança pequena), configura dano moral indenizável. III. Razões de decidir 3. A responsabilidade da companhia aérea é objetiva nos termos do Código de Defesa do Consumidor, sendo irrelevante a demonstração de culpa para a configuração do dever de indenizar em caso de falha na prestação do serviço. 4. Ainda que o cancelamento do voo decorra de questões técnicas ou climáticas (fortuito interno), persiste o dever da companhia de prestar assistência material adequada aos passageiros, nos termos da resolução nº 400/2016 da anac. 5. As provas nos autos demonstram que os autores, acompanhados de uma criança de três anos, foram realocados em voo com conexão, sem a devida assistência da companhia aérea, sendo obrigados a pernoitar em Recife/PE por conta própria e a arcar com novas passagens, o que agravou o transtorno da viagem e impactou diretamente o início das férias familiares. 6. O atraso substancial, somado à ausência de suporte mínimo da companhia aérea e aos gastos inesperados, extrapola os limites do mero aborrecimento cotidiano e caracteriza lesão a direito da personalidade, sendo devida a indenização por dano moral. 7. A jurisprudência do TJMG reconhece o cabimento de compensação moral em situações análogas, especialmente quando evidenciado o descaso no atendimento ao consumidor e os impactos concretos decorrentes da falha no serviço prestado. lV. Dispositivo e tese 8. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. O atraso de voo que ultrapassa os limites do razoável, aliado à ausência de assistência material adequada, configura falha na prestação do serviço e enseja indenização por dano moral. 2. O transporte de passageiros em situação de vulnerabilidade, como crianças, impõe à companhia aérea deveres redobrados de cuidado e assistência. 3. A reparação por danos morais independe de prova de abalo psicológico intenso quando demonstrada situação objetiva capaz de violar direitos da personalidade dos consumidores. Dispositivos relevantes citados: [ ... ]

 

RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. TRANSPORTE AÉREO. ATRASO DE VOO. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO. RECURSO DESPROVIDO.

I. Caso em exame recurso inominado interposto por companhia aérea contra sentença que julgou parcialmente procedente pedido de indenização por danos morais decorrentes do atraso para chegada ao destino contratado. II. Questão em discussão há duas questões em discussão: (I) determinar se há falha na prestação de serviço de transporte aéreo apta a ensejar indenização por danos morais; e (II) verificar a adequação do valor fixado. III. Razões de decidir o transportador responde objetivamente pelos danos causados ao consumidor em razão de falha na prestação de serviço, nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor. Atrasos e manutenções não programadas, quando não demonstrada a ocorrência de caso fortuito ou força maior, configuram fortuito interno e não afastam a responsabilidade da companhia aérea. O princípio da confiança rege as relações de consumo, de modo que o descumprimento do serviço contratado caracteriza defeito na prestação de serviço e justifica a reparação por danos morais. A indenização deve observar critérios de razoabilidade e proporcionalidade, devendo evitar enriquecimento sem causa e preservar o caráter pedagógico da condenação. lV. Dispositivo e tese recurso desprovido. Tese de julgamento: O transportador responde objetivamente por danos causados ao consumidor decorrentes de atraso de voo, salvo comprovação de culpa exclusiva da vítima, fato de terceiro, caso fortuito ou força maior. O quantum indenizatório fixado na origem atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, devendo ser mantido. Dispositivos relevantes citados: [ ... ]

 

DIREITO DO CONSUMIDOR.

Contratos de Consumo. Transporte Aéreo Internacional. Overbooking. Sentença de procedência. Inaplicabilidade da suspensão decorrente do Tema 1417, do C. STJ. Impedimento do embarque dos passageiros no horário contratado, em virtude de prática de overbooking. Recusa imotivada de realocação dos passageiros para outro voo, o que acarretou a alteração do modal de transporte para trem, e, por conseguinte, chegada ao destino com mais de 28 horas de atraso. Fortuito interno caracterizado. Ausência de comprovação da prestação de auxílio material aos passageiros. Descumprimento do regramento previsto na Resolução ANAC 400/2016, artigos 21, 26 e 27. Prestação de serviço defeituoso caracterizada. Evento que extrapola a seara do mero dissabor. Dano moral configurado. Indenização devida. Valor arbitrado que não comporta redução. Sentença mantida. Recurso desprovido, e majorados os honorários advocatícios (CPC, art. 85, §11). [ ... ]

 

4.2. Defeito na prestação dos serviços

 

                                      É inconteste que que a apelada se enquadra na classe de fornecedora de serviços. (CDC, art. 3º). Lado outro, a recorrente se ajusta à categoria de consumidora, máxime quando é destinatária final dos serviços/produtos. (CDC, art. 2º)

 

                                      É conta disso, há inegável relação de consumo.

 

                                      Nesse passo, assentada o enlace consumerista, é indiferente se houvera conduta culposa do fornecedor. Existindo defeito na prestação do serviço, alberga-se a responsabilidade civil desse. (CDC, art. 14) É dizer, configura-se a teoria da responsabilidade civil objetiva.

 

                                      É de todo oportuno gizar o entendimento de Fábio Podestá, quando, levantando considerações acerca da má prestação de serviços, leciona, ad litteram:

 

Aos sujeitos que pertencerem à categoria de prestadores de serviço, eu não seja pessoas físicas, imputa-se uma responsabilidade objetiva por defeitos de segurança do serviço prestado, sendo intuitivo que tal responsabilidade é fundada no risco criado e no lucro que é extraído da atividade.

O defeito do serviço tanto pode ser apurado em função do modo de prestação (qualidade inadequada) ou na forma de comercialização (informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos) (Nessa linha HERMAN E BENJAMIN, Comentários ao Código de Proteção ao Consumidor, p. 79).) [ ... ]

 

                                       Importa destacar estes arestos de jurisprudência:

 

RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. TRANSPORTE AÉREO. ATRASO DE VOO. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO. RECURSO DESPROVIDO.

I. Caso em exame recurso inominado interposto por companhia aérea contra sentença que julgou parcialmente procedente pedido de indenização por danos morais decorrentes do atraso para chegada ao destino contratado. II. Questão em discussão há duas questões em discussão: (I) determinar se há falha na prestação de serviço de transporte aéreo apta a ensejar indenização por danos morais; e (II) verificar a adequação do valor fixado. III. Razões de decidir o transportador responde objetivamente pelos danos causados ao consumidor em razão de falha na prestação de serviço, nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor. Atrasos e manutenções não programadas, quando não demonstrada a ocorrência de caso fortuito ou força maior, configuram fortuito interno e não afastam a responsabilidade da companhia aérea. O princípio da confiança rege as relações de consumo, de modo que o descumprimento do serviço contratado caracteriza defeito na prestação de serviço e justifica a reparação por danos morais. A indenização deve observar critérios de razoabilidade e proporcionalidade, devendo evitar enriquecimento sem causa e preservar o caráter pedagógico da condenação. lV. Dispositivo e tese recurso desprovido. Tese de julgamento: O transportador responde objetivamente por danos causados ao consumidor decorrentes de atraso de voo, salvo comprovação de culpa exclusiva da vítima, fato de terceiro, caso fortuito ou força maior. O quantum indenizatório fixado na origem atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, devendo ser mantido. Dispositivos relevantes citados: [ ... ]

 

INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. INAPLICABILIDADE DA MATÉRIA AFETADA NO TEMA 1417 DO STF. EXTRAVIO DE BAGAGEM. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. EVIDENCIADA. DANO MORAL. CONFIGURADO. VALOR DO DANO MORAL. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. RECURSO DESPROVIDO.

I. Caso em exame 1. Apelação cível que visa a reforma da que julgou procedentes os pedidos iniciais para condenar a companhia área ao pagamento de indenização por dano moral. II. Questão em discussão 2. Consiste em analisar se houve falha na prestação de serviço pela companhia aérea e se configurado o dano moral. III. Razões de decidir 3. Inaplicabilidade no caso concreto da matéria afetada no are 1560244. Tema 1417, pelo plenário do Supremo Tribunal Federal, com determinação de suspensão de todos os processos em âmbito nacional, conquanto a hipótese dos autos não se refere a "cancelamento, alteração ou atraso de voo por motivo de caso fortuito ou força maior". 4. Como se sabe a responsabilidade da companhia aérea é objetiva a teor art. 14 do CDC e no caso, restou comprovada a falha na prestação do serviço caracterizada pela entrega tardia das bagagens, cujo ato ilícito não é afastado pela abertura de procedimento interno e posterior restituição, por se tratar de obrigação inerente à atividade desempenhada. 5. O dano moral na hipótese dos autos é in re ipsa. 6. Analisadas as condições econômicas das partes, o valor arbitrado a título de danos morais deve ser fixado de forma a reparar o sofrimento da vítima e penalizar o causador do dano, respeitando a proporcionalidade e razoabilidade. lV. Dispositivo 7. Recurso desprovido. Dispositivos relevantes citados: Art. 14 do CDC. Do recurso de lauana Carvalho bonora ementa. Direito civil e consumidor. Apelação cível. Ação de indenização por danos materiais e morais. Extravio de bagagem. Valor do dano moral. Razoabilidade e proporcionalidade. Dano material. Nota fiscal que se refere a vestuário. Ressarcimento devido. Mala danificada. Ilegitimidade da apelante. Impossibilidade de pleitear direito alheio em nome próprio. Recurso parcialmente provido. I. Caso em exame 1. Apelação cível que visa a reforma da que julgou improcedente em parte o pedido de dano material II. Questão em discussão 2. Consiste em analisar se devido o dano material com relação (I) a nota fiscal referente a "vestuários" e (II) os danos na bagagem do voo de volta para Campo Grande. III. Razões de decidir 3. Analisadas as condições econômicas das partes, o valor arbitrado a título de danos morais deve ser fixado de forma a reparar o sofrimento da vítima e penalizar o causador do dano, respeitando a proporcionalidade e razoabilidade. 4. Estando a autora privada de seus pertences, impõe-se o ressarcimento por dano material, referente a nota fiscal que se refere a "vestuários", ainda que não discriminados individualmente. 5. Como se sabe é vedado pleitear direito alheio em nome próprio (art. 18 do CPC), no caso, os documentos referentes ao dano na mala referente ao voo de volta para Campo Grande, encontram-se em nome de outro passageiro, estranho à lide, de modo que a apelante não possui legitimidade neste particular. lV. Dispositivo 6. Recurso parcialmente provido. Dispositivos relevantes citados: [ ... ]

 

                                      Uma vez que, nessa situação, o dano é presumido, maiormente face à má prestação do serviço, caberia à recorrida, por isso, desincumbir-se em comprovar a regularidade nos préstimos ofertados, o que não o fizera.

 

4.3. Dano moral presumido (“in re ipsa”)

 

                                      Noutro giro, certamente pode-se qualificar o cenário fático-probatório como fatos geradores de dano moral “in re ipsa”.

 

                                      Não seria despiciendo, a título ilustrativo, lembrar o magistério de Sérgio Cavalieri Filho:

 

Não há, pois, que discutir em torno do fundamento da responsabilidade. Aliás, se útil fosse a discussão, haveria de concluir-se pela existência, no presente caso, de responsabilidade fundada na culpa. Na culpa in re ipsa, vale dizer, na culpa que deriva inexoravelmente das circunstâncias em que ocorreu o fato danoso, de tal modo que basta a prova desse fato para que ipso facto fique demonstrada a culpa, à guisa de uma presunção natural, uma presunção hominis, ou facti. O agente do dano demonstre o caso fortuito, ou a força maior, para se exonerar dessa responsabilidade que exsurge do próprio fato. Tal demonstração não foi feita.

A culpa presumida foi um dos estágios na longa evolução do sistema da responsabilidade subjetiva ao da responsabilidade objetiva. Em face da dificuldade de se provar a culpa em determinadas situações e da resistência dos autores subjetivistas em aceitar a responsabilidade objetiva, a culpa presumida foi o mecanismo encontrado para favorecer a posição da vítima; uma ponte por onde se passou da culpa à teoria do risco. O fundamento da responsabilidade, entretanto, continuou o mesmo a culpa; a diferença reside num aspecto meramente processual de distribuição do ônus da prova. Enquanto no sistema clássico (da culpa provada) cabe à vítima provar a culpa do causador do dano, no de inversão do ônus probatório atribui-se ao demandado o ônus de provar que não agiu com culpa [ ... ]

 

                                      Com esse espírito, Paulo Nader sintetiza, verbo ad verbum:

 

Muitas vezes o transtorno do passageiro decorre do chamado overbooking, ou seja, falta de lugar no voo em razão de a transportadora ter vendido dois bilhetes de passagem para o mesmo assento. As empresas vendem excesso de bilhetes para um mesmo voo, com base na estatística de desistências, mas estas nem sempre coincidem com o número superior de bilhetes; daí o incômodo, transtorno e aborrecimento de quem chega para embarcar e é surpreendido com o overbooking.

Embora a prática do overbooking seja comum nos aeroportos de todo o mundo, não deixa de ser ilegal, enquadrável no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. O consumidor não apenas tem direito de embarcar no próximo voo em que haja lugar, como também pleitear indenização em razão do atraso. Como não há valor prefixado para o ressarcimento, deve o mesmo ser definido de acordo com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, considerando-se o tempo de atraso, atenção e constrangimento efetivamente experimentado pelo passageiro. O dano moral é in re ipsa, razão pela qual o passageiro não necessita de prova. [ ... ]

(destacamos)

 

                                      Nesse particular, emerge da jurisprudência os seguintes arestos:

 

DIREITO DO CONSUMIDOR. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. RECURSO INOMINADO. TRANSPORTE AÉREO INTERNACIONAL. ATRASO DE VOO. PERDA DE CONEXÃO. FORTUITO INTERNO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANO MORAL IN RE IPSA. DANO MATERIAL COMPROVADO. RECURSO PROVIDO.

I. Caso em exame 1. Recurso inominado interposto pelo autor contra sentença que julgou improcedente ação de indenização por danos morais e materiais decorrentes de atraso de voo internacional, com perda de conexão e chegada ao destino final com mais de sete horas de atraso, em razão de problemas técnicos/operacionais imputáveis à companhia aérea. II. Questões em discussão(I) definir se é aplicável a suspensão determinada no are nº 1.560.244 (tema 1417 da repercussão geral do STF);(II) estabelecer se o atraso do voo inicial, decorrente de manutenção ou readequação da malha aérea, configura fortuito interno ou externo;(III) determinar se a perda da conexão e o atraso superior a sete horas na chegada ao destino final caracterizam falha na prestação do serviço apta a gerar dano moral;(IV) verificar a existência de dano material indenizável em razão de despesas com alimentação durante a espera. III. Razões de decidir2. Afasta-se a incidência da suspensão do tema 1417 do STF, pois o atraso do voo decorre de problemas técnicos e operacionais, caracterizados como fortuito interno, não havendo identidade com a discussão sobre força maior ou caso fortuito externo. 3. A relação entre as partes é de consumo, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor, com responsabilidade objetiva da companhia aérea pela falha na prestação do serviço. 4. Problemas técnicos, manutenção de aeronave e readequação da malha aérea integram o risco do empreendimento e não afastam o nexo causal nem a responsabilidade do transportador. 5. A venda de bilhete em regime de conexão implica garantia, pela companhia aérea, de que o tempo ofertado é suficiente para a realização do itinerário, não podendo ser imputada ao consumidor a culpa pela perda da conexão. 6. Atraso inicial imputável à ré que culmina na perda da conexão e em novo atraso, mas superior a sete horas na chegada ao destino final, configura falha na prestação do serviço, sendo irrelevante a duração exata do atraso inicial. 7. O dano moral decorre do próprio fato (in re ipsa), diante da frustração do itinerário contratado, do atraso expressivo, da angústia da perda da conexão em país estrangeiro e da ausência de assistência material adequada. 8. O valor de R$ 4.000,00 a título de danos morais mostra-se proporcional e razoável, atendendo às funções compensatória e pedagógica, em consonância com a jurisprudência das turmas recursais. 9. A omissão da companhia aérea em fornecer assistência material em atraso superior a quatro horas viola a resolução nº 400 da anac, sendo devido o ressarcimento das despesas comprovadas com alimentação. lV. Dispositivo e teses10. Recurso provido. Teses de julgamento:a) atrasos de voo decorrentes de problemas técnicos, manutenção de aeronave ou readequação da malha aérea configuram fortuito interno e não afastam a responsabilidade objetiva da companhia aérea. B) a comercialização de passagem com conexão gera o dever de garantir a viabilidade do itinerário contratado, vedada a imputação de culpa ao consumidor pela perda do voo subsequente quando motivada por atraso do anterior. C) atraso superior a sete horas na chegada ao destino final, resultante de falha operacional, caracteriza dano moral in re ipsa. D) a ausência de assistência material em atraso superior a quatro horas impõe o dever de ressarcimento das despesas necessárias comprovadas pelo passageiro. [ ... ]

 

RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. TRANSPORTE AÉREO. ATRASO PARA CHEGADA AO DESTINO CONTRATADO. DANO MORAL E CONFIGURADO. QUANTUM MAJORADO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

I. Caso em exame recurso inominado interposto por consumidora em face da sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de indenização por danos morais em razão de atraso para chegada ao destino contratado. A parte consumidora pretende a majoração do quantum fixado. II. Questão em discussão a questão em discussão consiste em determinar se o quantum indenizatório fixado na origem deve ser majorado. III. Razões de decidir a parte consumidora adquiriu bilhete de viagem junto à companhia aérea, contudo, o transporte não ocorreu conforme contratado. O trecho inicial foi cancelado, vindo a causar atraso significativo para a chegada ao destino contratado. Conforme entendimento consolidado na jurisprudência, resta caracterizado o dano moral in re ipsa. Para a configuração da responsabilidade civil, é necessária a presença de ato ilícito, dano, nexo causal e culpa ou dolo. No caso, houve a comprovação de falha na prestação de serviço e de dano moral indenizável. O quantum indenizatório arbitrado pelo juízo de origem em favor da parte recorrente não se mostra adequado ao caso concreto, devendo ser alterado para atender aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, servindo para compensar a parte consumidora pelos transtornos sofridos, sem lhe causar o enriquecimento indevido. lV. Dispositivo e tese recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: O atraso do voo superior a quatro horas configura, por si só, falha na prestação de serviço e enseja indenização por danos morais. A majoração do quantum indenizatório é devida para atender aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, além de cumprir com o caráter pedagógico e compensar a parte consumidora pelos transtornos sofridos deve haver o ressarcimento material da parte lesada em razão da responsabilidade da parte fornecedora. Dispositivos relevantes citados: [ ... ]

 

4.4. Pretium doloris

                                      A Legislação Substantiva Civil estabeleceu regra clara na qual aquele que for condenado a reparar um dano, deverá fazê-lo de sorte que a situação patrimonial e pessoal do lesado seja recomposta ao estado anterior. Assim, o montante da indenização não pode ser inferior ao prejuízo. Há de ser integral, portanto. (CC, art. 944)

 

                                      Aqui, cabalmente demonstrada a ilicitude, por violação ao direito da personalidade. Nesse diapasão, trouxe àquele forte constrangimento, angústia e humilhação, capazes, por si só, de acarretarem dano moral, de ordem subjetiva e objetiva.

 

                                      O problema da quantificação do valor econômico, a ser reposto ao ofendido, tem motivado intermináveis polêmicas e debates. Não houve uma projeção pacífica, seja na órbita doutrinária ou jurisprudencial. De qualquer forma, há um norte uníssono no sentido de que a fixação deve se dar com prudente arbítrio. Desse modo, necessário que não haja enriquecimento à custa do empobrecimento alheio, mas também para que o valor não seja irrisório.

 

                                      Igualmente, a indenização deve ser aplicada de forma casuística, sopesando-se a proporcionalidade entre a conduta lesiva e o prejuízo enfrentado pela parte ofendida. Assim sendo, maiormente em consonância com o princípio neminem laedere, é inevitável que inocorra o lucuplemento da vítima quanto à cominação de pena. É dizer, necessária uma condenação que não se mostre tão desarrazoada, bem assim que coíba o infrator de novos atos.

 

                                      Nesse compasso, a indenização, por dano moral, não se configura em um montante tarifado.

 

                                      Entrementes, o Superior Tribunal de Justiça, em inúmeros julgados, semelhante à dosimetria da pena, tem adotado o método bifásico, ao se nortear na definição do montante condenatório. Confira-se:

 

PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. URGÊNCIA APÓS 24 HORAS. DEMORA NA AUTORIZAÇÃO. DANOS MORAIS. MÉTODO BIFÁSICO. QUANTUM EM R$ 15.000,00. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. REVISÃO DO VALOR. ÓBICE DA SÚMULA Nº 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.

1. Agravo em Recurso Especial contra acórdão que, em ação envolvendo plano de saúde e atendimento de urgência, reconheceu demora superior a 12 horas para autorização de internação por apendicite, confirmou danos morais e fixou indenização em R$ 15.000,00 pelo método bifásico. 2. O arbitramento por método bifásico, com referência à média jurisprudencial em casos análogos (R$ 10.000,00 a R$ 20.000,00, com concentração em R$ 15.000,00), mantém a razoabilidade do quantum, não evidenciando excesso apto a autorizar intervenção excepcional. 3. A revisão do valor demanda reexame do conjunto probatório e das circunstâncias do caso, obstado pela Súmula nº 7/STJ. 4. A demora na autorização, superior ao prazo legal de urgência (carência de 24 horas), foi reconhecida com base em prontuário e laudos, reforçada pela necessidade de tutela judicial, não comportando rediscussão em Recurso Especial. 6. [ ... ]

 

PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE LOTE. ATRASO NA ENTREGA ALÉM DA TOLERÂNCIA. FORTUITO INTERNO. DANO MORAL CONFIGURADO. DANO IN RE IPSA. QUANTUM INDENIZATÓRIO. JUROS MORATÓRIOS. ÓBICES DE ADMISSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ E AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.

1. Trata-se de Recurso Especial em ação de rescisão contratual cumulada com indenização por danos morais, decorrente de atraso na entrega de unidade em loteamento, além do prazo de tolerância, com alegação de cobranças indevidas e negativação em cadastros restritivos. A sentença julgou procedentes os pedidos, com rescisão, devolução integral dos valores pagos, fixação de danos morais e juros desde a citação. O acórdão manteve a condenação por dano moral, qualificou o atraso como fortuito interno, ajustou a correção monetária desde cada desembolso e majorou honorários. Embargos de declaração foram rejeitados por ausência de vícios. Nas contrarrazões, foram apontados os óbices da Súmula nº 7/STJ e da ausência de prequestionamento. 2. O objetivo recursal é decidir se (I) o atraso na entrega, sem demonstração específica de violação de direito da personalidade, autoriza a condenação por danos morais, sob a tese de dano in re ipsa; (II) o valor arbitrado a título de danos morais é desproporcional, comportando redução; (III) os juros moratórios devem fluir desde a citação ou desde o arbitramento; (IV) incidem óbices ao conhecimento do recurso, notadamente a Súmula nº 7/STJ e a ausência de prequestionamento. 3. O atraso injustificado além da tolerância, somado à resistência à rescisão e à restituição dos valores, às cobranças indevidas e à negativação, excede o mero inadimplemento e configura afetação de direitos da personalidade, legitimando a compensação por danos morais. A excludente de exercício regular de direito não se aplica ao comportamento delineado no caso concreto. 4. A manutenção do valor dos danos morais decorre do arbitramento pautado em método bifásico e nas peculiaridades da causa, sem caráter exorbitante ou irrisório; os juros moratórios são mantidos desde a citação, conforme decidido no acórdão. A pretensão recursal demanda reexame de fatos e provas, atraindo a Súmula nº 7/STJ. 5. Recurso Especial não conhecido. [ ... ]

 

                                      Em outras palavras, antes de tudo é encontrado o valor habitual, mínimo, aplicado em casos análogos, mormente à luz de julgados daquela Corte (grupo de precedentes utilizados em casos semelhantes).

 

                                      Na segunda etapa, tendo-se em mira esse “montante-base”, arbitra-se, definitivamente, a quantia a ser paga. Para isso, verificam-se: a intensidade do dolo ou o grau de culpa do agente; a gravidade do fato em si e suas consequências; eventual participação culposo do ofendido; as condições econômicas dos envolvidos.

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Especificações Técnicas
Atualizada
Apr/2026
Há 91 dias
Páginas
31
Completas
Formato
Word
Editável (.docx)
Área
Consumidor
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Jurisprudência
2026
Atualizada
Doutrina
Contém doutrina qualificada
Tipo: Apelação Cível [Modelo]
Autores: Flávio Tartuce, Orlando da Silva Neto, Fábio Henrique Podestá, Sérgio Cavalieri Filho, Paulo Nader

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Elaborada por Alberto Bezerra

Advogado com mais de 35 anos de atuação

Alberto Beaerra Advogado

Autor de diversas obras jurídicas de prática forense

Alberto Bezerra é advogado e professor, com mais de 35 anos de atuação na advocacia. Pós-graduado em Direito Empresarial pela PUC/SP e ex-professor de Direito da Universidade Federal do Ceará (UFC/CE). Possui ampla experiência na prática forense, com forte atuação nas áreas cível, penal e bancária, e é autor de obras jurídicas voltadas à aplicação prática do Direito.

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