Modelo de contrarrazões de apelação cível - Danos morais - Atraso de voo - Mero aborrecimento PN1045

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Características deste modelo de petição

Área do Direito: Consumidor

Tipo de Petição: Contrarrazões de apelação cível [Modelo]

Número de páginas: 26

Última atualização: 16/03/2021

Autor da petição: Alberto Bezerra

Ano da jurisprudência: 2021

Doutrina utilizada: Teresa Arruda Wambier, José Miguel Garcia Medina, Luiz Guilherme Marinoni, Flávio Tartuce, Orlando da Silva Neto, Fábio Henrique Podestá, Sérgio Cavalieri Filho, Paulo Nader

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Trecho da petição

O que se trata nesta peça processual: trata-se de modelo de contrarrazões à apelação cível, apresentadas com suporte no art. 1.010, § 1º, do novo CPC, em face de recurso apelatório interposto por empresa de transporte aéreo, em decorrência de sentença meritória que acolhera pedido de indenização por danos morais, em conta de atraso de voo. 

 

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA 00ª VARA CÍVEL DA CIDADE

 

 

 

 

 

 

 

Ação de Reparação de Dano Moral

Proc. nº.  44556.11.8.2222.99.0001

Autora: FULANA DE TAL

Ré: EMPRESA AÉREA ZETA S/A

 

 

                              FULANA DE TAL (“Apelada”), já devidamente qualificada na peça vestibular, vem, com o devido respeito a Vossa Excelência, intermediada por seu patrono que abaixo firma, para oferecer as presentes

CONTRARRAZÕES DE APELAÇÃO

( CPC, art. 1.010, § 1º ) 

decorrente do recurso apelatório interposto pelo EMPRESA AÉREA ZETA S/A (“Apelante”), em face da sentença meritória que demora às fls. 77/83, na qual as fundamenta com as contrarrazões, ora acostadas.

 

                                               Respeitosamente, pede deferimento.

                                               Cidade, 00 de julho de 0000.           

                 

 

 

                        Beltrano de Tal

                    Advogado – OAB  0000

 

  

 

RAZÕES DA APELADA

 

 

Vara de Origem: 00ª Vara Cível da Cidade

Processo nº. Proc. n.º 55555-22.2222.9.10.0001

Apelante: Empresa Aérea Zeta S/A

Apelada: Fulana de Tal

 

 

EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO

 

                                      Desmerecem acolhimento os argumentos da Recorrente, conforme restará comprovada neste recurso, devendo, por tal motivo, ser negado provimento à malsinada Apelação.

 

(1) CONSIDERAÇÕES DO PROCESSADO

 

(1.1.) Objeto da ação em debate

 

                                               A recorrida contratou a recorrente para transporte aéreo no trecho Belo Horizonte/Miami (EUA) e Miami (EUA)/Belo Horizonte(MG), saindo de Belo Horizonte para São Paulo no voo nº 3344 às 18:45h do dia 33/22/0000, e seguindo no para Miami(EUA) no voo, às 22:00h do mesmo dia.

                                      O retorno era previsto para o Brasil em 22/00/3333, no voo 4455, às 21:45h, com destino a São Paulo. Finalmente, pegando o voo 2277 com destino a Belo Horizonte, às 11:15h do dia 33/22/0000, conforme se denota dos bilhetes acostados. (fls. 17/23)

                                      Em que pese ter embarcado para São Paulo no horário previsto, tivera de dormir na cidade paulista. Embarcara para Miami (EUA) somente às 07:20h do dia seguinte, conforme cartões de embarque carreados. (fls. 26/29)

                                      Já no trecho de retorno, houve atraso no início da viagem. Aquela pegara o voo somente às 22:15h, esse ainda muito diverso daquele contratado. Retornara a Belo Horizonte, igualmente em outro voo diverso do acertado. Embarcou, em São Paulo, somente às 13:20h do dia 22/33/5555, o que se constatara da prova documental produzida. (fls. 33/35)

                                      Diante desse quadro fático, notório que os préstimos, ofertados pela recorrida, foram extremamente deficitários. Ocasionou, por isso, sem dúvida, danos morais àquela. Tal proceder, obviamente, gerou sentimentos de desconforto, constrangimento, aborrecimento, humilhação, tudo decorrente dos atrasos nos voos. 

                                       

( 1.2. ) Contornos da sentença guerreada

 

                                      O d. Juiz de Direito da 00ª Vara Cível da Cidade, em decisão brilhante, sem merecer qualquer retoque, julgou totalmente procedentes os pedidos formulados pela recorrida.

                                      À luz do quanto disposto em seus fundamentos, na parte dispositiva, deliberou-se que:

 

a) a situação tratada ultrapassa, e muito, o mero aborrecimento, o simples dissabor;

 

b) assentada em enlace consumerista, é indiferente se há conduta culposa do fornecedor, existindo defeito na prestação do serviço, alberga-se a responsabilidade civil desse. (CDC, art. 14) É dizer, configura-se a teoria da responsabilidade civil objetiva;

 

c) noutro giro, certamente o cenário fático-probatório aponta como fatos geradores de dano moral “in re ipsa”, dano presumido, portanto.

 

( e ) condenação do ônus de sucumbência e, à guisa de indenização por dano moral, o importe de R$ 10.000,00.

 

                                      Inconformada a apelante interpôs recurso de apelação, pedindo a reforma do julgado monocrático.

 

( 1.3. ) As razões do apelo

 

                                      A recorrente, nas Razões de seu apelo, salienta e defende que a sentença combatida merece reparo, quando, em síntese, sustenta que:

 

( i ) defende que não há como se reconhecer ter sido o autor submetido a um sofrimento tal que caracterize um abalo psíquico, emocional, ou mesmo em sua honra ou imagem, que ensejasse a reparação por danos morais, nos moldes como pretendido;

 

( ii ) diz, mais, que, o mero dissabor ou aborrecimento, causa por desencontros do cotidiano, não dão causa a indenização por dano moral, não sendo razoável banalizar o direito a tal reparação, transformando-o em verdadeiro caminho para o enriquecimento sem causa;

 

 ( iii ) revela que o valor imposto, a título indenizatório, é exorbitante;

 

( iv ) assevera que a jurisprudência tem se firmado no sentido de que o atraso de voo não gera desequilíbrio ao consumidor, de forma a ensejar a reparação moral.

 

( v ) pediu, por fim, a condenação da apelada no ônus da sucumbência. 

 

(2) EXAME DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL

(CPC, art. 932, inc. III)

 

2.1. – NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO

 

2.1.2. Ofensa ao princípio da dialeticidade recursal

 

                                      Não é preciso qualquer esforço para perceber que o apelo não faz contraposição à sentença hostilizada.

                                      É flagrante que as Razões, sobremaneira confusa, não ataca, especificamente, os fundamentos lançados na sentença testilhada. Inexiste confronto direto ao mérito do decisum. Passa longe disso, a propósito; são totalmente dissociados, sem dúvida. Não se aponta, lado outro, onde se encontra o erro da decisão judicial combatida; o eventual desacerto, dessarte.

                                      Em verdade, de mais a mais, a peça recursal praticamente repete todo o tema antes levantado na contestação. Portanto, não há, verdadeiramente, razões recursais, pois, como antes afirmado, apenas faz remissões à peça defensiva; nada acresceu.

                                      Nesse passo, inescusável que as pretensas razões colacionam teses totalmente dissociadas da sentença meritória.

                                      Desse modo, defronta o princípio da dialeticidade recursal. Afinal de contas, se falamos em dialético, obviamente supõe-se discursivo; revelando formulações organizadas, concatenadas, expondo-se um raciocínio encadeado.

                                      A legislação adjetiva civil põe de manifesto essa proposição, ad litteram:

 

CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL

Art. 1.010.  A apelação, interposta por petição dirigida ao juízo de primeiro grau, conterá:

[ ... ]

III - as razões do pedido de reforma ou de decretação de nulidade;   

                                     

                                      Nessa levada, é de todo oportuno gizar o magistério de Teresa Arruda Alvim:

 

3.2. Na verdade, o que se pretende com esse dispositivo é desestimular as partes a redigir recursos que não sejam umbilicalmente ligados à decisão impugnada. Não é incomum que a apelação seja uma repetição da inicial ou da contestação: isto é indesejável. O recurso tem que impugnar especificamente os fundamentos da decisão recorrida, embora possa, é claro, repisar alguns argumentos de fato ou de direito constantes nas peças iniciais. Ademais, recursos que não atacam especificamente os fundamentos da decisão impugnada geram uma quase impossibilidade de exercício pleno à defesa, porque dificultam sobremaneira a resposta: de duas uma, ou a parte responde ao recurso, ou sustenta que deve prevalecer a decisão impugnada. [ ... ]

(destaques contidos no texto original)

 

                                      No ponto, é conveniente a lembrança de José Miguel Garcia Medina:

 

IV. Juízo de admissibilidade negativo. Não conhecimento do recurso, pelo relator. O relator não conhecerá do recurso, de acordo com o inc. III do art. 932 do CPC/2015, quando “inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida”. A primeira hipótese (recurso inadmissível) abrange as demais, pois, em se tratando de recurso prejudicado, faltará interesse recursal, e, não tendo havido impugnação específica aos fundamentos da decisão que possam manter sua conclusão, faltará, também, regularidade formal (a respeito dos requisitos dos recursos, cf. comentário ao art. 994 do CPC/2015). Cf., no entanto, comentário a seguir. [ ... ]

(negritos do original)

 

                                      E disso não discorda Luiz Guilherme Marinoni, quando revela, verbo ad verbum:

 

4. Não conhecer. O relator deve inadmitir – isto é, não conhecer – o recurso quando esse não preencher os requisitos intrínsecos e/ou extrínsecos que viabilizam o seu conhecimento. Inadmissibilidade é gênero no qual se inserem as espécies recurso prejudicado e recurso sem impugnação específica – rigorosamente, portanto, bastaria alusão à inadmissibilidade. Recurso prejudicado é recurso no qual a parte já não tem mais interesse recursal, haja vista a perda de seu objeto – enquadrando-se, portanto, no caso de inadmissibilidade (ausência de requisito intrínseco de admissibilidade recursal). Recurso sem impugnação específica é aquele que não enfrenta os fundamentos invocados pela decisão recorrida (ausência de requisito extrínseco de admissibilidade recursal). [ ... ]

 

                                      Em abono dessa disposição doutrinária, mister se faz trazer à colação estas judiciosas ementas:

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL.

Apelação cível. Ação cominatória com pedido de tutela antecipada patrocinada pela defensoria pública. Tutela de direito à saúde. Recurso do ente público. Ausência de dialeticidade recursal. Fatos e fundamentos dissociados da demanda em apreço. Pedido de exclusão da condenação em honorários feito pelo estado de Alagoas, bem como, subsidiariamente, redução de honorários sucumbenciais, como se a demanda tivesse sido ajuizada por meio da defensoria pública, quando a parte fora representada por advogado particular. Não preenchimento de pressuposto recursal extrínseco de admissibilidade. Não conhecimento. [ ... ]

 

TRATA-SE, NA ORIGEM, DE AÇÃO EM QUE A DEMANDANTE REQUER QUE SEJA DECLARADA A ILEGALIDADE DA "TARIFA DE MANUTENÇÃO", E DE QUALQUER OUTRA OBRIGAÇÃO SEMELHANTE, RELATIVAMENTE AO CARNEIRO PERPÉTUO Nº 64 DO QUADRO 2 DO CEMITÉRIO DE GUARATIBA.

2. Verifica-se nos autos que o presente recurso foi interposto em face da decisão interlocutória que extinguiu as ações apensadas a este feito, e não em face da sentença. 3. Como resultado a apelante impugnou tão somente os fundamentos da referida decisão voltados para extinção dos apensos, sem atentar para o fato de que a presente demanda não fora extinta pela decisão atacada pelo recurso de apelação. Apelação que pede o deferimento da gratuidade de justiça. 4. Posteriormente, a ação foi afinal extinta, sem resolução de mérito, na forma dos artigos 290 c/c 485, IV, ambos do Código de Ritos, determinando-se o cancelamento da distribuição, por falta de recolhimento do preparo. 5. Após a sentença a autora requereu o aproveitamento do recurso de apelação interposto anteriormente. Contudo, extrai-se das razões recursais a adoção de tese dissociada da fundamentação da sentença, levando à inarredável conclusão de que a apelante não apresentou fundamentos de fato e de direito para a reforma do julgado hostilizado, em conformidade com o estabelecido nos incisos II e III, do artigo 1010, do Código de Ritos. 6. O recurso não atacou os motivos que levaram a extinção do feito, sem exame do mérito, limitando-se a pugnar pela gratuidade de justiça, que restou indeferida no processo de origem. Violação ao princípio da dialeticidade, ou da congruência recursal. Precedentes. RECURSO NÃO CONHECIDO. [ ... ]

 

                                      Dessa maneira, infere-se, com tranquilidade, à luz do art. 932, inc. II, do CPC, que o recurso não deve ser conhecido.

 

(3) – DO DIREITO

 

3.1.O quadro fático denota dano moral

 

                                      O ponto nodal do debate limita-se ao exame da existência, ou não, da responsabilidade civil da recorrida. Isso, sobremaneira, porquanto a peça recursal se fundamenta na inexistência de dano moral, ocorrendo, tão só, fato trivial do cotidiano humano.

                                      Prima facie, urge asseverar o acerto, total, do quanto pronunciado na sentença hostilizada. Verdadeiramente, a situação em espécie ultrapassou o mero aborrecimento, o simples dissabor. Os fundamentos, lançados no decisum, são consistentes, precisos nesse ponto específico.

                                      Do enredo, descrito na sentença, da prova carreada, igualmente fomentada nessa, vê-se que houve longa espera até o embarque em outro voo. O espaço de tempo, registre-se, foi superior a cinco horas.  Longo período, indiscutivelmente. Para além disso, inúmero outros contratempos, atrasos e desconfortos.

                                      Assim, inquestionável que isso, per se, converte-se em gravidade, suficiente a causar desequilíbrio emocional, afetando o bem-estar, máxime com relevante sofrimento psicológico.

                                      Noutro giro, apesar disso, a apelante não disponibilizou qualquer suporte, mormente material. É dizer, não tivera o mínimo de zelo, de respeito, com todos os passageiros daquele voo. Tal-qualmente, bem precisado na sentença guerreada.

                                      Nesse passo, não se trata, como revelado nas Razões do recurso, de transtorno do cotidiano de passageiros. Dessarte, aquela faz jus à reparação por dano moral.

                                      Nessa mesma ordem de ideias, apregoam Flávio Tartuce e Daniel Amorim Assumpção Neves, ad litteram:

 

Assim, deve-se atentar para louvável ampliação dos casos de dano moral, em que está presente um aborrecimento relevante, notadamente pela perda do tempo útil. Essa ampliação de situações danosas, inconcebíveis no passado, representa um caminhar para a reflexão da responsabilidade civil sem dano, na nossa opinião. Como bem exposto por Vitor Guglinski, “a ocorrência sucessiva e acintosa de mau atendimento ao consumidor, gerando a perda de tempo útil, tem levado a jurisprudência a dar seus primeiros passos para solucionar os dissabores experimentados por milhares de consumidores, passando a admitir a reparação civil pela perda do tempo livre”.  [ ... ]

 

                                      Defendendo essa mesma enseada, verbera Orlando da Silva Neto, ipsis litteris:

 

Outras situações em que há (ou pode haver) a caracterização do dano moral são aquelas nas quais a forma pela qual que ocorre o descumprimento de uma obrigação é tão grave que ultrapassa o mero dissabor e transtorno. [ ... ]

 

                                      Nessa esteira, inclusive, é o entendimento jurisprudencial:

 

RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.

Sentença que julgou procedentes os pedidos iniciais, para condenar a reclamada a pagar a reclamante a título de danos morais a importância de R$ 1.800,00. Recorrente alega que a decisão atacada merece reforma, por entender que deve ser majorado o valor arbitrado a título de dano moral. Caso em análise trata de indenização por danos morais, na qual o recorrente alegou que adquiriu passagens aéreas e o voo de volta sofreu 13 horas de atraso com relação ao voo original, sem que fosse prestado o devido auxílio. Reclamação do recorrente, a qual ensejou a condenação da recorrida ao pagamento de danos morais não diz respeito apenas ao cancelamento do voo, mas à falta de assistência e de oferecimento de solução adequada por parte do fornecedor do serviço, que faz com que o consumidor suporte situação que ultrapassa o mero dissabor. Ocorrência de dano moral já reconhecido na sentença. Valor no arbitramento da indenização pelo dano moral, deve sempre ter o cuidado de não proporcionar, por um lado, o enriquecimento ilícito de uma das partes em detrimento da outra, nem por outro, a banalização da violação aos direitos do consumidor. Valor que deve ser majorado para R$ 3.000,00. Precedentes e peculiaridades do caso concreto observadas. Sentença reformada. Sem custas e honorários à recorrente, pois logrou êxito em seu recurso. Recurso inominado conhecido e provido. [ ... ]

 

AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.

Transporte aéreo de pessoas. Cancelamento de voo nacional. Alegação de falhas mecânicas. Atraso de mais de 14 horas, com assistência material. Circunstância que desborda do simples inadimplemento contratual ou mero dissabor. Dano moral caracterizado. Indenização fixada em R$10.000,00. Arbitramento de acordo com as funções ressarcitória e punitiva da indenização, bem como a repercussão do dano, a possibilidade econômica do ofensor e o princípio de que o dano não pode servir de fonte. Sentença reformada. Recurso provido. [ ... ]

 

JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. EMPRESA AÉREA. RELAÇÃO DE CONSUMO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. ATRASO VOO. 26 HORAS. TRÁFEGO AÉREO. FORTUITO INTERNO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

1. Recurso próprio, regular e tempestivo. 2. Recurso interposto pela empresa ré em que alega que que o atraso de 26 horas para chegada ao destino final ocorreu em razão da incidência de evento inevitável, qual seja o intenso tráfego aéreo. Requer a improcedência dos pedidos iniciais, em especial por sua condição financeira após a pandemia da COVID-19 e, subsidiariamente, postula a redução do valor arbitrado, a título de danos morais. 3. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, devendo a controvérsia ser solucionada sob o prisma do sistema jurídico autônomo instituído pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei n.8.078/1990). 4. O art. 14 do Código de Defesa do Consumidor preconiza que o fornecedor de serviços responde independentemente da existência de culpa, pela reparação de danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e risco (...). 5. No contrato de transporte aéreo de passageiros, o transportador está sujeito aos horários e itinerários previstos, sob pena de responder por perdas e danos, salvo motivo de força maior (art. 737 do Código Civil). 6. O intenso tráfego aéreo com consequente cancelamento do voo constitui fortuito interno e se acha inserida no âmbito de previsibilidade da atividade econômica desempenhada pelo transportador, não sendo causa apta a afastar a responsabilidade pelos danos causados ao passageiro em razão do cancelamento do voo. 7. Diante do cancelamento e da indisponibilidade de novos voos, na mesma data, para o destino desejado, a autora, ora recorrida, aceitou a reacomodação em voo, chegando ao seu destino final, somente 26 horas após o inicialmente previsto. 8. Tais fatos são aptos a atingir a integridade psíquica, a tranquilidade e a honra subjetiva do consumidor, atributos que integram os direitos da personalidade, ultrapassando, assim, o mero dissabor, em especial pela absoluta falta de comprovação de oferta de qualquer assistência material à passageira. Caracterizado, pois, o dano moral, é cabível a indenização. 9. Em atenção aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, o valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), a título de danos morais, amolda-se ao conceito de justa reparação. 10. Sentença reformada em parte, tão somente para reduzir o valor arbitrado, a título de danos morais, para o importe de R$ 1.000,00 (um mil reais), mantendo-se, no mais, os demais termos da sentença. 11. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, diante da ausência de recorrente vencido (art. 55, Lei nº 9099/95). 12. A Súmula de julgamento servirá de acórdão (art. 46, Lei nº 9099/95). [ ... ]

 

3.2. Defeito na prestação dos serviços

 

                                      A outro giro, conforme mencionado na decisão vergastada, o magistrado, processante do feito, registrara, contundentemente, que, de fato, houve defeito na prestação dos serviços. Por isso, não convém qualquer reproche.

                                      Efetivamente, é inconteste que que a apelante se enquadra na classe de fornecedora de serviços. (CDC, art. 3º). Lado outro, a recorrida se ajusta à categoria de consumidora, máxime quando é destinatária final dos serviços/produtos. (CDC, art. 2º)

                                      É conta disso, há inegável relação de consumo.

                                      Nesse passo, assentada o enlace consumerista, é indiferente se houvera conduta culposa do fornecedor. Existindo defeito na prestação do serviço, alberga-se a responsabilidade civil desse. (CDC, art. 14) É dizer, configura-se a teoria da responsabilidade civil objetiva.

                                      É de todo oportuno gizar o entendimento de Fábio Podestá, quando, levantando considerações acerca da má prestação de serviços, leciona, in verbis:

 

Aos sujeitos que pertencerem à categoria de prestadores de serviço, eu não seja pessoas físicas, imputa-se uma responsabilidade objetiva por defeitos de segurança do serviço prestado, sendo intuitivo que tal responsabilidade é fundada no risco criado e no lucro que é extraído da atividade.

O defeito do serviço tanto pode ser apurado em função do modo de prestação (qualidade inadequada) ou na forma de comercialização (informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos) [ ... ]

 

                                       Importa destacar estes arestos de jurisprudência:

 

APELAÇÃO. REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS. TRANSPORTE AÉREO NACIONAL. CANCELAMENTO DE VOO E ATRASO DE MAIS DE 24 HORAS NA CHEGADA AO DESTINO.

Sentença de procedência. Inconformismo da autora. Ocorrência de danos morais, em razão da falha na prestação de serviços disponibilizados pela companhia aérea. Chegada ao destino com atraso considerável, por dois voos de conexão não programados, ensejando a majoração para o valor de R$ 8.000,00. Os juros de mora, matéria de ordem pública e cognoscível de ofício, devem fluir, na hipótese, a partir da citação, nos termos do art. 405 do Código Civil. Inaplicabilidade da Súmula nº 54 do STJ. Sentença parcialmente reformada para majorar a indenização por danos morais, para R$8.000,00. Recurso parcialmente provido. [ ... ]

 

                                      Uma vez que, nessa situação, o dano é presumido, maiormente face à má prestação do serviço, caberia à recorrente, por isso, desincumbir-se em comprovar a regularidade nos préstimos ofertados, o que não o fizera.

 

3.3. Dano moral (“in re ipsa”)

 

                                      De mais a mais, correta a sentença, sobremaneira no ponto, quando qualificara o cenário fático-probatório como fatos geradores de dano moral “in re ipsa”.

( ... )

 


Características deste modelo de petição

Área do Direito: Consumidor

Tipo de Petição: Contrarrazões de apelação cível [Modelo]

Número de páginas: 26

Última atualização: 16/03/2021

Autor da petição: Alberto Bezerra

Ano da jurisprudência: 2021

Doutrina utilizada: Teresa Arruda Wambier, José Miguel Garcia Medina, Luiz Guilherme Marinoni, Flávio Tartuce, Orlando da Silva Neto, Fábio Henrique Podestá, Sérgio Cavalieri Filho, Paulo Nader

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Sinopse

CONTRARRAZÕES À APELAÇÃO CÍVEL – DANOS MORAIS

NOVO CPC ART 1010 § 1º - ATRASO DE VOO – MERO ABORRECIMENTO

Trata-se de contrarrazões à apelação cível, apresentadas com suporte no art. 1.010, § 1º, do novo CPC, em face de recurso apelatório interposto por empresa de transporte aéreo, em decorrência de sentença meritória que acolhera pedido de indenização por danos morais, em conta de atraso de voo.

SÍNTESE DO PROCESSADO

A parte recorrida contratou a recorrente para transporte aéreo no trecho Belo Horizonte/Miami (EUA) e Miami (EUA)/Belo Horizonte(MG), saindo de Belo Horizonte para São Paulo no voo nº 3344 às 18:45h do dia 33/22/0000, e seguindo no para Miami(EUA) no voo, às 22:00h do mesmo dia.

O retorno era previsto para o Brasil em 22/00/3333, no voo 4455, às 21:45h, com destino a São Paulo. Finalmente, pegando o voo 2277 com destino a Belo Horizonte, às 11:15h do dia 33/22/0000.

Em que pese ter embarcado para São Paulo no horário previsto, tivera de dormir na cidade paulista. Embarcara para Miami (EUA) somente às 07:20h do dia seguinte.

Já no trecho de retorno, houve atraso no início da viagem. Aquela pegara o voo somente às 22:15h, esse ainda muito diverso daquele contratado. Retornara a Belo Horizonte, igualmente em outro voo diverso do acertado. Embarcou, em São Paulo, somente às 13:20h do dia 22/33/5555.

Diante desse quadro fático, notório que os préstimos, ofertados pela recorrida, foram extremamente deficitários. Ocasionou, por isso, danos morais àquela. Tal proceder gerou sentimentos de desconforto, constrangimento, aborrecimento, humilhação, tudo decorrente dos atrasos nos trechos dos voos.

CONTORNOS DA SENTENÇA RECORRIDA

A sentença acolhera, in totum, os pedidos formulados, em síntese, nestes termos:

( a ) a situação tratada ultrapassou, e muito, o mero aborrecimento, o simples dissabor;

b) assentada em enlace consumerista, indiferente se havia conduta culposa do fornecedor, existindo defeito na prestação do serviço, alberga-se a responsabilidade civil desse. (CDC, art. 14) É dizer, configurava-se a teoria da responsabilidade civil objetiva;

c) noutro giro, o cenário fático-probatório apontava como fatos geradores de dano moral “in re ipsa”, dano presumido, portanto.

( e ) condenação do ônus de sucumbência, e, à guisa de indenização por dano moral, o importe de R$ 10.000,00.

RAZÕES DO APELO

No referido recurso, resumidamente, defendeu-se que:

( i ) não havia motivo para se reconhecer ter sido a autora submetida a um sofrimento tal que caracterize um abalo psíquico, emocional, ou mesmo em sua honra ou imagem, que ensejasse a reparação por danos morais, nos moldes como condenado;

( ii ) disse, mais, que, o mero dissabor ou aborrecimento, causados por desencontros do cotidiano, não dão causa a indenização por dano moral, não sendo razoável banalizar o direito a tal reparação, transformando-o em verdadeiro caminho para o enriquecimento sem causa;

( iii ) revelou que o valor imposto, a título indenizatório, era exorbitante;

( iv ) asseverou que a jurisprudência tem se firmado no sentido de que o atraso de voo não gera desequilíbrio ao consumidor, de forma a ensejar a reparação moral.

( v ) pediu, por fim, a condenação da apelada no ônus da sucumbência. 

EXAME DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO

Por essas razões, ofereceram-se as contrarrazões à apelação.

Todavia, quanto ao exame de admissibilidade do recurso (CPC, art. 932, inc. III), destacou-se necessitar de juízo negativo nesse aspecto.

Na hipótese, advogou-se que o apelo não fazia contraposição à sentença hostilizada. É dizer, flagrante que as razões de apelação, sobremaneira confusa, não atacava, especificamente, os fundamentos lançados na sentença testilhada. Inexistia confronto direto ao mérito do decisum. Passava longe disso, a propósito; era totalmente dissociado. Não se apontava, lado outro, onde se encontra o erro da decisão judicial combatida; o eventual desacerto, dessarte.

Nessa enseada, defrontava com o princípio da dialeticidade recursal (CPC, art. 1.010, inc. III). Se algo é dialético, obviamente supõe-se discursivo; revelando formulações organizadas, concatenadas, expondo-se um raciocínio encadeado. Em verdade, a peça recursal praticamente repetira todo o tema antes levantado na contestação. Portanto, não havia, verdadeiramente, razões recursais, pois, como antes afirmado, apenas fazia remissões à peça defensiva; nada acresceu.

Pediu-se, por isso, não fosse conhecido o recurso.

NO MÉRITO

O ponto nodal do debate limitava-se ao exame da existência, ou não, da responsabilidade civil da recorrida. Isso, sobremaneira, porquanto a peça recursal se fundamentava na inexistência de dano moral, ocorrendo, tão só, fato trivial do cotidiano humano.

Para a defesa, porém, acertados, totalmente, os fundamentos pronunciados na sentença hostilizada. Verdadeiramente, a situação ultrapassou o mero aborrecimento, o simples dissabor. Os fundamentos, lançados no decisum, foram consistentes, precisos nesse ponto específico.

Do enredo, descrito na sentença, da prova carreada, igualmente fomentada nessa, via-se que houve longa espera até o embarque em outro voo. O espaço de tempo, registrou-se, foi superior a cinco horas.  Longo período, indiscutivelmente. Para além disso, inúmero outros contratempos, atrasos e desconfortos.

Assim, inquestionável que isso, per se, convertia-se em gravidade, suficiente a causar desequilíbrio emocional, afetando o bem-estar, máxime com relevante sofrimento psicológico.

Noutro giro, apesar disso, a apelante não disponibilizou qualquer suporte, mormente material. É dizer, não tivera o mínimo de zelo, de respeito, com todos os passageiros daquele voo. Tal-qualmente, bem precisado na sentença guerreada.

Jurisprudência Atualizada
Jurisprudência Atualizada desta Petição:

AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.

Transporte aéreo de pessoas. Cancelamento de voo nacional. Alegação de falhas mecânicas. Atraso de mais de 14 horas, com assistência material. Circunstância que desborda do simples inadimplemento contratual ou mero dissabor. Dano moral caracterizado. Indenização fixada em R$10.000,00. Arbitramento de acordo com as funções ressarcitória e punitiva da indenização, bem como a repercussão do dano, a possibilidade econômica do ofensor e o princípio de que o dano não pode servir de fonte. Sentença reformada. Recurso provido. (TJSP; AC 1010033-28.2020.8.26.0003; Ac. 14425312; São Paulo; Trigésima Oitava Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Flávio Cunha da Silva; Julg. 05/03/2021; DJESP 10/03/2021; Pág. 3173)

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