Processo Civil PN1071 Novo CPC

Petição Impugnação Penhora Novo CPC | Bem de Família

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Modelo de petição de impugnação à penhora de imóvel, feito em pedido de cumprimento de sentença, c/c pedido de efeito suspensivo, haja vista a nulidade da penhora de imóvel único utilizado como bem de família (impenhorabilidade). 

Trecho da petição:

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Este modelo é entregue em Word totalmente editável

 

Impugnação à Penhora de Bem de Família em Cumprimento de Sentença

 

 

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA 00ª VARA CÍVEL DA CIDADE

 

 

 

 

 

 

Pedido de Cumprimento de Sentença

Processo nº. 445577-99.2222.10.07.0001

Impugnante: Pedro de Tal

Impugnado: João das Quantas

 

 

 

                                      PEDRO DE TAL, divorciado, comerciário, residente e domiciliado na Rua Xista, nº. 000, nesta Capital, inscrito no CPF (MF) sob o nº. 111.222.333-44, com endereço eletrônico ficto@ficticio.com.br, ora intermediado por seu mandatário – instrumento procuratório acostado –, esse com endereço eletrônico e profissional inserto na referida procuração, o qual, em obediência à diretriz fixada no art. 287, caput, do CPC, indica-o para as intimações que se fizerem necessárias, vem, com o devido respeito a Vossa Excelência, com suporte no art. 278, parágrafo único, art. 525 inc. IV, um e outro do CPC c/c art. 1º, da Lei nº. 8009/90, ofertar a presente

 

IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA,

 

em razão das justificativas de direitos e de fato, abaixo evidenciadas.

 

I – ASPECTOS FÁTICOS

 

                                      O Impugnado ajuizou, em 00 de outubro do ano de 0000, o referido pedido de cumprimento de sentença. Essa busca receber valor indenizatório no importe de R$ 00.000,00. (doc. 01)

 

                                      Tendo sido cientificado em 00 de janeiro de 0000 para pagar o débito, o Impugnante quedou-se inerte, uma vez que não detinha bem a indicar para garantia da execução, muito menos pagar o valor exequendo.

 

                                      Houve tentativa de penhora de ativos financeiros, tentativa essa frustrada, por ausência de recursos suficientes. (doc. 02)

 

                                      Não alcançada a constrição, aquele indicara o bem objeto da matrícula nº. 00.000, registrado perante o 00º Cartório de Registro de Imóveis da Cidade. (docs.03/04) Mencionado imóvel, todavia, é o único existente em nome do Impugnante. Mais ainda, utiliza-o como residência. A propósito, acostam-se contas água, luz e telefone, todas em nome desse. (docs. 05/08) De outro modo, inexiste outro imóvel em seu nome, o que se registra em face das certidões cartorárias ora acostadas. (docs. 09/15)

 

                                      Por tais circunstâncias, maneja-se a presente defesa, de sorte a invalidar a indevida constrição judicial no imóvel em destaque.

 

II – NO ÂMAGO

 

3.1. Da ilegalidade da constrição judicial – Penhora de bem de família

 

                                      A questão em debate se cinge ao exame da nulidade da penhora, uma vez que o bem constrito é bem de família. Desse modo, acobertado pela Lei n.º 8.009/90.

 

                                      É consabido que a Lei nº 8.090/90, ao dispor sobre a impenhorabilidade do bem de família, visou conferir especial proteção à moradia da família, direito assegurado constitucionalmente. (CF, art. 6º, art. 5º, inc. XI, art. 226)

 

                                      De mais a mais, colhe-se do art. 1º, da referida legislação, a seguinte diretriz:

 

Art. 1º O imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar, é impenhorável e não responderá por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam seus proprietários e nele residam, salvo nas hipóteses previstas nesta lei.

 

Parágrafo único. A impenhorabilidade compreende o imóvel sobre o qual se assentam a construção, as plantações, as benfeitorias de qualquer natureza e todos os equipamentos, inclusive os de uso profissional, ou móveis que guarnecem a casa, desde que quitados.                                              

 

                                      Inquestionável que a prova documental colacionada demonstra, fartamente, que a propriedade guerreada é a única destinada à moradia da família do Impugnante, sobretudo conforme certidões negativas de imóveis imersas.

 

                                      Igualmente, há certidões que atestam inexistirem outros imóveis em nome desse.

 

                                      Nesse contexto, a penhora se torna absolutamente nula.

 

                                      Com esse enfoque, urge evidenciar o magistério de Rolf Madaleno:

 

O bem de família instituído pela Lei n. 8.009/1990 isenta o imóvel destinado a servir de domicílio da família do devedor, de execução por dívidas de índole civil, fiscal, previdenciária, trabalhista ou de qualquer natureza, salvo as exceções previstas na relação aos débitos descritos no seu art. 3º, sendo finalidade do instituto proteger o direito de propriedade que serve de abrigo para a família, não no propósito de asilar o mal pagador, e sim no sentido de equilibrar o processo executivo [ ....]

 

 

                                      Com a mesma sorte de entendimento, professa Maria Berenice Dias, verbo ad verbum:

 

O bem de família não responde por nenhum tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza (L. 8.009/90 1º). A impenhorabilidade pode ser oposta em execução civil, fiscal, previdenciária, trabalhista ou qualquer outra (L 8.009/90 3º). Pode ser alegada a qualquer tempo e grau de jurisdição  [ ... ]

(negritos no texto original)

 

 

                                      Por isso, é altamente ilustrativo transcrever os seguintes arestos:

 

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA. BEM DE FAMÍLIA. DIREITOS AQUISITIVOS DECORRENTES DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. IMÓVEL DESTINADO À MORADIA DA ENTIDADE FAMILIAR. DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE UNICIDADE PATRIMONIAL. LEI Nº 8.009/90. IMPENHORABILIDADE RECONHECIDA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

I. Caso em exame. 1. Agravo de instrumento interposto em face de decisão que rejeitou a impugnação à penhora apresentada pelo executado, mantendo a constrição incidente sobre os direitos aquisitivos do imóvel de matrícula nº 1.091 do cartório de registro de imóveis de buritis/MG, sob o fundamento de ausência de prova da unicidade patrimonial necessária ao reconhecimento do bem de família. II. Questão em discussão 2. Consiste em: (I) definir se os direitos aquisitivos decorrentes de contrato de alienação fiduciária podem ser alcançados pela proteção da impenhorabilidade do bem de família; e (II) estabelecer se a Lei nº 8.009/90 exige a comprovação de unicidade patrimonial para o reconhecimento da impenhorabilidade do imóvel destinado à moradia da entidade familiar. III. Razões de decidir 3. A Lei nº 8.009/90 protege o imóvel utilizado como residência permanente da entidade familiar, com finalidade de resguardar o direito fundamental à moradia, não se condicionando, como regra, à inexistência absoluta de outros bens imóveis em nome do devedor. 4. A impenhorabilidade do bem de família possui natureza de ordem pública, podendo ser reconhecida a qualquer tempo e grau de jurisdição, inclusive mediante apreciação de documentos supervenientes juntados em sede recursal, desde que assegurado o contraditório. 5. A proteção legal alcança não apenas a propriedade plena do imóvel, mas também os direitos aquisitivos derivados de promessa de compra e venda ou de alienação fiduciária, quando demonstrada a destinação do bem à moradia da entidade familiar e ausentes as exceções legais. 6. A prova constante dos autos, composta por ata notarial, certidão do cartório de registro de imóveis, declaração de imposto de renda e comprovantes de consumo, revela de forma suficiente a utilização do imóvel como residência habitual do agravante e de sua família. lV. Dispositivo e tese recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. A impenhorabilidade do bem de família prevista na Lei nº 8.009/90 alcança os direitos aquisitivos decorrentes de alienação fiduciária quando o imóvel é destinado à moradia da entidade familiar e não restarem demonstradas as exceções legais previstas no art. 3º da Lei nº 8.009/90.2. O reconhecimento do bem de família não exige a comprovação de que o imóvel seja o único de propriedade do devedor, bastando a demonstração de sua utilização como residência permanente. Dispositivos relevantes citados: [ ... ]

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BEM DE FAMÍLIA. IMPENHORABILIDADE. EXCEÇÕES INTERPRETADAS RESTRITIVAMENTE. DESPROVIMENTO DO RECURSO.

I. Caso em exame:1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que acolheu impugnação à penhora apresentada pela executada, desconstituindo a constrição sobre 50% da fração ideal do imóvel de matrícula nº 14.144 junto ao registro de imóveis de rio grande/RS. II. Questão em discussão:1. A questão em discussão consiste na possibilidade de penhora de 50% da fração ideal de imóvel considerado bem de família para satisfação de crédito decorrente de honorários advocatícios, com base na exceção prevista no art. 3º, III, da Lei nº 8.009/90. III. Razões de decidir:1. Embora os honorários advocatícios possuam natureza alimentar, conforme reconhecido pelo art. 85, §14º, do CPC e pela Súmula vinculante nº 47 do STF, tal característica não os equipara automaticamente à pensão alimentícia para fins de aplicação da exceção prevista no art. 3º, III, da Lei nº 8.009/90.2. As exceções à impenhorabilidade do bem de família devem ser interpretadas restritivamente, não se admitindo ampliação por analogia, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 3. A expressão pensão alimentícia contida no art. 3º, III, da Lei nº 8.009/90 refere-se especificamente aos alimentos devidos em razão de parentesco, casamento ou união estável, não abrangendo os honorários advocatícios, ainda que reconhecida sua natureza alimentar. 4. A impenhorabilidade prevista na Lei nº 8.009/90 é absoluta quanto ao bem em si, não comportando fracionamento para fins de constrição parcial, mesmo que limitada a 50% da fração ideal do imóvel. 5. O ônus da prova de que o imóvel não constitui bem de família é do credor, e não havendo elementos nos autos que indiquem que a agravada possua outros imóveis residenciais, prevalece a proteção legal conferida ao bem de família. lV. Dispositivo e tese:1. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. Os honorários advocatícios, embora possuam natureza alimentar, não se equiparam à pensão alimentícia para fins de aplicação da exceção à impenhorabilidade do bem de família prevista no art. 3º, III, da Lei nº 8.009/90. [ ... ]

 

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE DIREITOS AQUISITIVOS SOBRE IMÓVEL ALIENADO FIDUCIARIAMENTE. BEM DE FAMÍLIA. IMPENHORABILIDADE. PROVIMENTO.

I. Caso em exame o recurso. Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória proferida em execução de título extrajudicial que indeferiu impugnação à penhora, mantendo a constrição sobre direitos aquisitivos de imóvel. Fato relevante. O imóvel, objeto de contrato de alienação fiduciária no âmbito do sistema financeiro da habitação, constitui o único bem imóvel e a moradia permanente da entidade familiar do executado. A decisão recorrida. O juízo de origem afastou a impenhorabilidade com fundamento na exceção prevista no art. 3º, II, da Lei nº8.009/1990. II. Questão em discussão a questão em discussão consiste em saber se é admissível a penhora dos direitos aquisitivos decorrentes de contrato de alienação fiduciária de imóvel utilizado como residência da entidade familiar, em execução promovida por credor diverso do credor fiduciário. III. Razões de decidir a proteção do bem de família possui natureza de ordem pública e fundamento constitucional no direito social à moradia e na tutela da entidade familiar. Embora o devedor não detenha a propriedade plena do imóvel alienado fiduciariamente, os direitos aquisitivos vinculados ao único imóvel residencial merecem a proteção conferida pela Lei nº 8.009/1990. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece a impenhorabilidade dos direitos aquisitivos quando o imóvel é utilizado como moradia permanente da família. A exceção do art. 3º, II, da Lei nº 8.009/1990 não se aplica de forma absoluta quando o credor exequente não é o credor fiduciário. A execução deve observar o princípio da menor onerosidade ao devedor, sendo vedada a constrição que implique perda do único bem destinado à moradia. lV. Dispositivo e tese recurso provido para reformar a decisão agravada e reconhecer a impenhorabilidade dos direitos aquisitivos incidentes sobre o imóvel residencial, com o levantamento da penhora. Tese de julgamento:. 1. os direitos aquisitivos decorrentes de contrato de alienação fiduciária de imóvel utilizado como residência permanente da entidade familiar são impenhoráveis, quando se tratar do único imóvel do devedor. 2. A exceção prevista no art. 3º, II, da Lei nº 8.009/1990 não autoriza a penhora por credor diverso do credor fiduciário. [ ... ]

 

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA DE IMÓVEL. BEM DE FAMÍLIA. IMPENHORABILIDADE RECONHECIDA. RECURSO PROVIDO.

I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento interposto por devedor contra decisão proferida no cumprimento de sentença de ação de cobrança promovido pelo agravado, em trâmite na 1ª Vara Cível de Brasília, que determinou a penhora do apartamento nº 207, bloco m, da superquadra norte 110, Brasília/DF. O agravante alegou tratar-se de bem de família, impenhorável à luz da legislação vigente, e não sendo atualmente seu domicílio, pois reside com os pais idosos, por ser curador de sua mãe, atualmente com 86 anos. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (I) definir se o imóvel penhorado pode ser reconhecido como bem de família; (II) estabelecer se a penhora determinada pelo juízo de origem deve ser desconstituída com base na impenhorabilidade legal do bem de família. III. Razões de decidir 3. O artigo 1º da Lei nº 8.009/1990 estabelece a impenhorabilidade do bem de família, como medida de proteção à moradia e à dignidade da pessoa humana, ainda que o imóvel esteja alugado, desde que destinado à subsistência do núcleo familiar. 4. O artigo 1.712 do Código Civil admite que a renda do bem de família seja utilizada para a conservação do imóvel ou o sustento da família. 5. A jurisprudência do STJ (RESP n. 2.062.315/DF, Rel. Min. Nancy andrighi) veda qualquer modalidade de penhora sobre bem de família, inclusive aquela com finalidade meramente publicitária, por afrontar norma de ordem pública. 6. A certidão negativa de propriedade imobiliária, emitida pelos ofícios de registro do Distrito Federal, comprova que o agravante é proprietário de apenas um imóvel, atraindo a presunção legal de que se trata de bem de família, e que se encontram preenchidas as premissas da Súmula nº 364 do STJ. 7. A residência temporária do agravante com os pais idosos, que é devidamente comprovada em decorrência do ônus assumido como curador, vide ação de interdição, é razão idônea que justifica o seu domicílio provisório na residência dos ascendentes. 7. 1. Ademais, aliado ao fato principal, que já é, por si só, suficiente para justificar a desocupação do imóvel pelo proprietário e a mudança do domicílio a título provisório, houve alegação complementar de que o imóvel penhorado se encontraria alugado para custear despesas deste núcleo familiar. 8. A produção de prova testemunhal não é necessária, ou adequada, diante da suficiência da prova documental existente nos autos. lV. Dispositivo e tese 9. Recurso conhecido e provido. Tese de julgamento: 1. A proteção legal conferida ao bem de família abrange a vedação absoluta de sua penhora, ainda que para fins meramente publicitários, conforme entendimento consolidado pelo STJ. 2. A condição de bem de família permanece mesmo quando o imóvel não é habitado diretamente pelo proprietário, de forma que, no caso concreto, há prova robusta de que a mudança de domicílio é apenas temporária, e decorre do ônus e dever assumido pelo agravante, como curador de sua mãe, que optou por residir com os pais para deles cuidar em idade avançada. 3. A prova documental da inexistência de outros bens imóveis em nome do devedor é suficiente para atrair a presunção de impenhorabilidade prevista na Súmula nº 364 do STJ. [ ... ]

 

                                      Com efeito, à luz dos fundamentos antes aludidos, sustenta-se a nulidade da penhora.

 

III – PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO      

 

                                      O art. 525, § 6º, do CPC confere ao juiz a faculdade de imputar efeito suspensivo à impugnação ao cumprimento de defesa. Contudo, quando constatadas as condições ali dispostas.

 

Art. 525.  Transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.

§ 6o A apresentação de impugnação não impede a prática dos atos executivos, inclusive os de expropriação, podendo o juiz, a requerimento do executado e desde que garantido o juízo com penhora, caução ou depósito suficientes, atribuir-lhe efeito suspensivo, se seus fundamentos forem relevantes e se o prosseguimento da execução for manifestamente suscetível de causar ao executado grave dano de difícil ou incerta reparação.

(sublinhamos)

 

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Especificações Técnicas
Atualizada
Apr/2026
Há 56 dias
Páginas
14
Completas
Formato
Word
Editável (.docx)
Área
Processo Civil
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Jurisprudência
2026
Atualizada
Doutrina
Contém doutrina qualificada
Tipo: Impugnação Cumprimento de Sentença
Autores: Rolf Madaleno, Maria Berenice Dias, José Miguel Garcia Medina, Nelson Nery Jr.

Sobre Este Modelo

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Elaborada por Alberto Bezerra

Advogado com mais de 35 anos de atuação

Alberto Beaerra Advogado

Autor de diversas obras jurídicas de prática forense

Alberto Bezerra é advogado e professor, com mais de 35 anos de atuação na advocacia. Pós-graduado em Direito Empresarial pela PUC/SP e ex-professor de Direito da Universidade Federal do Ceará (UFC/CE). Possui ampla experiência na prática forense, com forte atuação nas áreas cível, penal e bancária, e é autor de obras jurídicas voltadas à aplicação prática do Direito.

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