EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO
Ref.: Apelação Cível nº. 334455-66.2222.8.09.0001/1
PEDRO DAS QUANTAS (“Recorrente”), já qualificado nos autos da Apelação Cível em destaque, vem, com o devido respeito a Vossa Excelência, por intermédio de seu patrono, alicerçado no art. 105 inc. III alínea “a” da Constituição Federal, bem como com supedâneo no art. 255, caput, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça c/c art. 1.029, caput, do Código de Processo Civil, interpor o presente
RECURSO ESPECIAL CÍVEL
decorrente do v. acórdão de fls. 347/358, motivo qual revela suas Razões.
Dessarte, em face da negativa de vigência e contrariedade à lei federal, requer a esta Presidência conheça e admita este recurso, com a consequente remessa ao Egrégio Superior Tribunal de Justiça.
Igualmente, ex vi legis, solicita que Vossa Excelência determine, de logo, que a parte recorrida responda, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre os termos do presente. (CPC, art. 1.030, caput)
Respeitosamente, pede deferimento.
Cidade, 00 de janeiro de 0000.
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Beltrano de Tal
Advogado – OAB (PP) 112233
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RAZÕES DO RECURSO ESPECIAL
Recorrente: Francisco das Quantas
Apelação Cível nº. 334455-66.2222.8.09.0001/1
EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
PRECLARO MINISTRO RELATOR
(1) – DA TEMPESTIVIDADE DO RECURSO
O Recorrente fora intimado da decisão hostilizada por meio do Diário da Justiça Eletrônico, o qual circulou em 00 de maio de 0000 (sexta-feira).
Portanto, à luz do que rege o art. 1.003, § 5°, do CPC, plenamente tempestivo este Recurso Especial, máxime porque interposto dentro do interregno da quinzena legal.
(2) – CONSIDERAÇÕES DO PROCESSADO (CPC, art. 1.029, inc. I )
Foi proposta ação revisional de contrato bancário em face da Recorrida, tendo os pedidos sido acolhidos parcialmente. Na ocasião, determinou-se a revisão do débito, com a exclusão dos efeitos financeiros decorrentes das cláusulas reconhecidas como inválidas. Em decorrência disso, foram fixados honorários advocatícios em favor do patrono da Recorrente no valor de R$ 1.000,00 (mil reais).
O montante arbitrado, contudo, revela-se manifestamente desproporcional, sobretudo quando confrontado com o proveito econômico envolvido, estimado em aproximadamente R$ 357.000,00.
Na espécie, cabia ao Tribunal de origem explicitar os critérios utilizados para a fixação da verba honorária. Ademais, em sede de embargos de declaração, foi expressamente suscitada a necessidade de esclarecimento quanto à não adoção do proveito econômico como base de cálculo.
Os aclaratórios, opostos com fundamento no CPC, art. 1.022, inc. II, foram parcialmente rejeitados. O juízo manteve o entendimento de que não haveria omissão a sanar quanto aos critérios adotados e, quanto ao proveito econômico, consignou tratar-se de demanda de natureza declaratória, afastando, por isso, a possibilidade de sua mensuração.
O presente recurso volta-se, essencialmente, contra a ausência de fundamentação adequada do julgado, em afronta ao disposto no CPC, art. 489, § 1º, inc. III, bem como à inobservância dos parâmetros previstos no CPC, art. 85, § 2º, incs. I, II, III e IV. Afinal de contas, não foram explicitados elementos como o grau de zelo do profissional, o local da prestação do serviço, a natureza e relevância da causa, o trabalho desenvolvido e o tempo despendido.
Ressalte-se, ainda, que tais critérios sequer foram delineados na fundamentação, constando apenas na parte dispositiva da decisão.
O Tribunal local, por sua vez, limitou-se a ratificar a sentença, reiterando a desnecessidade de individualização dos critérios utilizados para a fixação dos honorários.
Dessa forma, a matéria encontra-se devidamente prequestionada, restando configurado error in judicando, diante da evidente inadequação na fixação da verba honorária.
Impõe-se, portanto, a reforma do acórdão recorrido, por violação a norma federal, o que justifica a interposição do presente Recurso Especial.
(3) – DO CABIMENTO DO PRESENTE RECURSO ESPECIAL
( CPC, art. 1.029, inc. II )
CONSTITUIÇÃO FEDERAL, ART. 105, INC. III, “A”
Segundo a disciplina do art. 105 inc. III letra “a” da Constituição Federal, compete exclusivamente ao Superior Tribunal de Justiça apreciar Recurso Especial, quando fundado em decisão proferida em última ou única instância, se assim contrariar lei federal ou negar-lhe vigência.
Na hipótese, exatamente isso que ocorreu, permitindo, desse modo, o aviamento deste recurso.
3.1. Pressupostos de admissibilidade recursal
Cumpre-nos, prima facie, é preciso destacar que o acórdão fora proferido em 00/11/2017. Inquestionavelmente, incide-se o Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ, na sessão de 9/3/2016, no qual reza: aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.
Lado outro, o presente é (a) tempestivo, haja vista interposto dentro do interregno previsto na Legislação Adjetiva Civil (CPC, art. 1.003, § 5°); (b) o Recorrente tem legitimidade para o interpor e, mais; (c) há a devida regularidade formal.
De mais a mais, a questão federal foi devida prequestionada. Essa foi expressamente ventilada, enfrentada, e dirimida pelo Tribunal de origem (STF, Súmula 282/356 e STJ, Súmula 211).
Afora isso, todos os fundamentos, lançados no acórdão guerreado, foram infirmados neste, não havendo, por isso, a incidência da Súmula 283 do STF.
Por sua vez, o debate trazido à baila não importa reexame de provas. Ao revés, unicamente matéria de direito, não incorrendo, portanto, com a regra ajustada na Súmula 07 desta Egrégia Corte.
(4) – DO DIREITO (CPC, art. 1.029, inc. I )
4.1. Violação de norma federal (CPC, art. 1.022, inc. I)
4.1.1. Enunciado Administrativo STJ nº 02
O decisum hostilizado, como afirmado alhures, fora proferido em 11/00/2017. Por conseguinte, quanto as matérias de fundo, aqui tratadas, haverão de examinadas sob o enfoque jurisprudencial até então dispensado por esta Corte.
4.1.2. Os temas estão controvertidos na decisão enfrentada (Dialeticidade recursal)
Na espécie, não há que se falar em deficiência de fundamentação deste recurso, muito menos sua incompreensão, haja vista que:
( i ) nos aclaratórios foram almejados esclarecimentos dos motivos em que se apoiaram para não se fixarem os honorários advocatícios sobre o proveito econômico, bem assim ausência dos parâmetros adotados, como exigem o § 2º, e seus incisos, do art. 85, do CPC;
( ii ) no julgamento desses, afirmou-se, em síntese, que o julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos suscitados pela parte em embargos de declaração.
( iii ) neste Recurso Especial, portanto, busca-se a anulação do julgado (pretensão de fundo), eis que, ao não se esclarecer (causa de pedir), contrariou-se (fundamento) o que reza o inc. II, do art. 1.022, do CPC, uma vez que não fora suprida a omissão de ponto crucial ao desiderato do pleito questionado. Reverbera, até, na nulidade do julgado, em face da ausência desse pronunciamento judicial e, mais, por inegável que a fundamentação recursal foi genérica. (CPC, art. 489, § 1º, inc. II e III)
4.2. Sem os aclaratórios, certamente o REsp não seria conhecido, por se intentar debate sobre aspectos fáticos (STJ, Súmula 07)
Neste Egrégio Superior Tribunal de Justiça já há entendimento consolidado de que, quanto à pretensão de exame do quantum remuneratório de honorários advocatícios, definidos pelo Tribunal Local, seria impedido esse propósito, por força, sobremodo, do disposto na Súmula 07.
Assim, para se evitar essa direção, foram opostos os embargos de declaração.
Observemos, de modo exemplificativo, o que já se decidira:
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO. PEDIDO DE DANOS MORAIS REJEITADO. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7 DO STJ. ART. 1.026 § 2º, DO CPC. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INTUITO DE PREQUESTIONAMENTO. AFASTAMENTO DA MULTA. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA PELO TRIBUNAL. AUSÊNCIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 211 DESTA CORTE. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO PARCIALMENTE.
1. Tendo o Tribunal estadual consignado expressamente a inexistência de prova de efetivo dano moral, a revisão desse entendimento é inviável, nos termos da Súmula nº 7/STJ. 2. A oposição de embargos de declaração, com nítido fim de prequestionamento, não possui caráter protelatório, não ensejando a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC de 2015. 4. A matéria referente aos honorários advocatícios sucumbenciais não foram objeto de debate prévio nas instâncias de origem. Ausente, portanto, o devido prequestionamento nos termos da Súmula n. 211 do STJ. 5. Agravo conhecido para dar parcial provimento ao Recurso Especial. [ ... ]
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO. PEDIDO DE DANOS MORAIS AFASTADO E MAJORAÇÃO DO PERCENTUAL ADOTADO PARA OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
1. O Tribunal estadual concluiu pela ausência de demonstração de abalo psíquico ou emocional a justificar a configuração de danos morais. A eventual modificação do entendimento do acórdão recorrido exigiria desta Corte o reexame dos fatos e provas dos autos, o que é vedado na estreita via do Recurso Especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ. 2. Pretender a majoração do percentual adotado na sentença a título de honorários advocatícios demanda o reexame fático-probatório dos autos, encontrando óbice na Súmula n. 7 do STJ. 3. Agravo conhecido para não conhecer do Recurso Especial. [ ... ]
4.3. Nulidade do acórdão, ante à inobservância do traçado de parâmetros para se arbitrarem os honorários
O ponto nodal da vexata quaestio, como se percebe, é que os critérios, de valoração dos honorários advocatícios, não foram informados. Para além disso, não se sabe, em que pese a oposição dos embargos, por quais motivos não se adotou o parâmetro do proveito econômico.
Certamente isso se faz necessário.
Especificamente acerca do tema enfocado, é de todo oportuno gizar as lições de Luiz Henrique Volpe Camargo:
A definição do percentual deve ser motivada. No sistema anterior, os honorários eram comumente tratados apenas na parte dispositiva da sentença. Não poderá ser assim no CPC/2015. A fixação dos honorários é tema que precisa ser enfrentado em capítulo próprio da fundamentação da sentença. Nele, deve o juiz expor as razões pelas quais decidiu fixar os honorários, por exemplo, em 10, 11, 12, 15, 17 ou 20%. A simples menção ao percentual na parte dispositiva da sentença não atende ao padrão de fundamentação das decisões judiciais exigido pelo art. 11 e, sobretudo, pelo § 1º do art. 489 do CPC/2015. Não atende, pois, ao modelo de processo democrático que o CPC/2015 impõe. As partes têm direito de saber o motivo pelo qual os honorários foram fixados no percentual de piso, intermediário ou no teto. Para tanto, o juiz deve levar em consideração os fatores descritos nos incisos do § 2º do art. 85. [ ... ]
E disso não discorda Rodrigo Mazzei, quando revela que:
Nada obstante as exemplificações anteriores, a omissão relacional ocorre com mais frequência em situação invertida da exemplificação, ou seja, em hipóteses em que há dispositivo decisório, mas falta a motivação correspondente à conclusão decisória. Uma das situações de maior vulgaridade, senão a mais comum de todas, está justamente nas decisões que contém omissão de fundamentação na fixação de honorários de advogado judiciais.
Com efeito, o julgador deixa de fixar verba honorária, atribuindo na parte dispositiva o valor respectivo à parcela (seja com ou sem exame de limite quantitativo), mas deixam de enfrentar os critérios objetivos (elementos qualitativos), que enchem (isto é, escoram, motivam) a conclusão decisória. O julgador simplesmente lança no capítulo sucumbencial: ‘Condeno a parte sucumbente ao pagamento de honorários, que arbitro em R$ xxxxx (xxx reais)’, nos termos do art 85, § 3º, do CPC/15’. Como o dispositivo sentencial (atrelado ao artigo 85, § 2º) tem fundamentação vinculada aos elementos objetivos do § 2º do mesmo artigo, a sentença estará relacionalmente omissa (ao menos no que tange ao capítulo da sucumbência) se nada tiver motivado acerca do gabarito legal (rol de elementos objetivos) que vincula o arbitramento da verba honorária.
No exemplo supra, a parte dispositiva da sentença (que fixou os honorários) está desamparada de fundamentação exigida por lei para o arbitramento de tais honorários, ou seja, restará omissa. A solução, nessa situação, estará em busca a explicitação da motivação que ensejou o comando final, ou seja, o preenchimento do espaço que escora o comando decisório, tendo em vista que o julgador deve se ater aos critérios delimitados no art. 85, § 2º, do CPC/15. Em suma, trata-se de decisão omissa, pois esta carece de preenchimento qualitativo que escore o dispositivo (valor dos honorários).
Não se pode pensar, com todo respeito, que o jargão ‘fixo os honorários em R$ xxxx, nos termos do art. 85, § 3º, do CPC/15’ seja admitido como fundamentação decisória, pois o sistema atual (artigos 11, 85, § 2º e 489 do CPC/15 iluminados pelo artigo 93, IX, da Carta Magna) exigem que as razões que levaram a fixação sejam explicitadas, sendo, pois, a pedra de estrutura da motivação. [ ... ]
Para além disso, este Egrégio Superior Tribunal de Justiça já possui entendimento consolidado --- com aplicação da Súmula 83/STJ – que, na espécie, em se encontrando proveito econômico esse será a base de cálculo, ad litteram:
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. ERRO NO ARBITRAMENTO DA VERBA HONORÁRIA. INOBSERVÂNCIA DE LEI. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. A parte agravante alega utilização indevida da ação rescisória como sucedâneo recursal para alterar a base de cálculo dos honorários e ausência de prequestionamento da matéria. 2. Ao contrário do alegado pela parte ora agravante e, como consignado na decisão agravada, a matéria foi devidamente prequestionada no acórdão vergastado, constituindo o mérito da ação rescisória. 3. Segundo pacífica orientação jurisprudencial desta Corte, nos termos do art. 85 do CPC/2015, os honorários advocatícios de sucumbência devem ser fixados sobre o valor da condenação, ou, na inexistência desta, sobre o proveito econômico obtido pela parte vencedora, ou, não sendo este mensurável, sobre o valor atualizado da causa. 4. Consoante jurisprudência do STJ: "o erro no arbitramento da verba honorária em virtude de inobservância de Lei é vício que sustenta a pretensão rescisória, não podendo ser confundido com mero erro material se os requisitos de configuração deste último estão ausentes" [... ]
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ÓBICES DAS SÚMULAS N. 5, 7 E 83 DO STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
I. Caso em exame 1. Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu o Recurso Especial por incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 2. A controvérsia diz respeito à ação declaratória de validade de negócio jurídico c/c obrigação de fazer, indenização e lucros cessantes. O valor da causa foi fixado em R$ 30.654,94. 3. A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos, condenando ao pagamento de lucros cessantes de 0,5% ao mês sobre o valor atualizado do contrato, de 31/3/2022 a 7/12/2012, e fixou honorários em 10% sobre o valor da condenação. 4. A corte de origem manteve a sentença, afastou julgamento extra petita, reconheceu a mora quanto à transmissão da posse com base em cláusula constituti, confirmou lucros cessantes sobre o valor do imóvel e fixou honorários em 10% sobre a condenação. II. Questão em discussão 5. Há duas questões em discussão: (I) saber se a eficácia do contrato estava subordinada a condição de registro, nos termos do art. 121 do CC, e se a exceção do contrato não cumprido, prevista no art. 476 do CC, impede a exigência de entrega do imóvel antes do registro; e (II) saber se os honorários sucumbenciais devem ser fixados sobre o proveito econômico, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. III. Razões de decidir 4. Incidem as Súmulas n. 5 e 7 quando a análise da controvérsia acerca da previsão contratual de subordinação da eficácia do contrato a registro e da aplicabilidade da exceção do contrato não cumprido demanda a interpretação de cláusulas contratuais e o reexame do contexto fático-probatório. 5. O acórdão está em harmonia com a jurisprudência do STJ, no sentido de que se deve observar a ordem de preferência estabelecida no art. 85, § 2º, do CPC para a fixação dos honorários sucumbenciais, incidindo a Súmula n. 83 do STJ. lV. Dispositivo e tese 7. Agravo em Recurso Especial desprovido. Tese de julgamento: "1. Incidem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ quando a análise da controvérsia demanda a interpretação contratual e o reexame de provas. 2. Incide a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência do STJ, de que deve observância à ordem de preferência do art. 85, § 2º, do CPC quando da fixação dos honorários sucumbenciais". Dispositivos relevantes citados: [ ... ]
Enfim, seguramente essa deliberação merecia ser aclarada.
Existe, até mesmo, nulidade do decisum vergastado, porquanto firmemente caracterizada a negativa de prestação jurisdicional.
O Tribunal local, afinal de contas, rejeitou o recurso de embargos de declaração, deixando de se manifestar sobre essa questão crucial.
Com esse enfoque, dispõe o Código de Processo Civil, verbo ad verbum:
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL
Art. 489. São elementos essenciais da sentença:
§ 1o Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que:
I - se limitar à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida;
( . . . )
IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador;
Sem dúvida, a regra, supra-aludida, encaixa-se à decisão hostilizada. Essa passa longe de invocar argumentos capazes de motivar a remuneração advocatícia fixada.
A ratificar o exposto acima, é de todo oportuno trazer à colação o magistério de José Miguel Garcia Medina, ad litteram:
O conceito de omissão judicial que justifica a oposição de embargos de declaração, à luz do CPC/2015, é amplíssimo. Há omissão sobre o ponto ou questão, isso é, ainda que não tenha controvertido as partes (questão), mas apenas uma delas tenha suscitado o fundamento (ponto; sobre a distinção entre ponto e questão, cf. comentário ao art. 203 do CPC/2015). Pode, também, tratar-se de tema a respeito do qual deva o órgão jurisdicional pronunciar-se de ofício (p. ex., art. 485, § 3º do CPC/2015), ou em razão de requerimento da parte. Deve ser decretada a nulidade da decisão, caso a omissão não seja sanada. [ ... ]
(itálicos do texto original)
Nesse mesmo passo são as lições de Teresa Arruda Alvim Wambier:
Em boa hora, consagra o dispositivo do NCPC projetado ora comentado, outra regra salutar no sentido de que a adequação da fundamentação da decisão judicial não se afere única e exclusivamente pelo exame interno da decisão. Não basta, assim, que se tenha como material para se verificar se a decisão é adequadamente fundamentada (= é fundamentada) exclusivamente a própria decisão. Esta nova regra prevê a necessidade de que conste, da fundamentação da decisão, o enfrentamento dos argumentos capazes, em tese, de afastar a conclusão adotada pelo julgador. A expressão não é a mais feliz: argumentos. Todavia, é larga e abrangente para acolher tese jurídica diversa da adotada, qualificação e valoração jurídica de um texto etc.
Vê-se, portanto, que, segundo este dispositivo, o juiz deve proferir decisão afastando, repelindo, enfrentando elementos que poderiam fundamentar a conclusão diversa. Portanto, só se pode aferir se a decisão é fundamentada adequadamente no contexto do processo em que foi proferida. A coerência interna corporis é necessária, mas não basta. “ [... ]
(itálicos e negritos do texto original)
Não fosse isso o bastante, urge transcrever igualmente as lições de Luiz Guilherme Marinoni:
Assim, o parâmetro a partir do qual se deve aferir a completude da motivação das decisões judiciais passa longe da simples constância na decisão do esquema lógico-jurídico mediante o qual o juiz chegou à sua conclusão. Partindo-se da compreensão do direito ao contraditório como direito de influência e o dever de fundamentação como dever de debate, a completude da motivação só pode ser aferida em função dos fundamentos arguidos pelas partes. Assim, é omissa a decisão que deixa de se pronunciar sobre argumento formulado pela parte capaz de alterar o conteúdo da decisão judicial. Incorre em omissão relevante toda e qualquer decisão que esteja fundamentada de forma insuficiente (art. 1.022, parágrafo único, II), o que obviamente inclui ausência de enfrentamento de precedentes das Cortes Supremas arguidos pelas partes e de jurisprudência formada a partir do incidente de resolução de demandas repetitivas e de assunção de competência perante as Cortes de Justiça (art. 1.022, parágrafo único, I). [ ... ]
O Superior Tribunal de Justiça, em louváveis posicionamentos, fixou orientação no sentido de que:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. OCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. OMISSÃO CONFIGURADA. ENFRENTAMENTO DE TESE RELEVANTE E DE DISPOSITIVO LEGAL ESPECÍFICO. AUSÊNCIA.
1. Configura-se negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem, apesar de instado via embargos de declaração, queda-se silente sobre tese relevante e omite o alcance de norma específica (art. 18, § 4º, da Lei nº 10.833/2003). 2. É dever do órgão julgador demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta aos fundamentos do precedente invocado. No caso, houve falha ao aplicar entendimentos do STF (RE 796.939 e ADI 4905) — que versam sobre multas isoladas por negativa de homologação — a dispositivo que pressupõe infrações de sonegação ou fraude, sem fundamentação analítica. 3. Impõe-se o reconhecimento de omissão na fundamentação do acórdão regional e a determinação de retorno dos autos para novo julgamento dos Embargos de Declaração. 4. Não subsiste a tese de preclusão quando a matéria relativa à base legal correta da penalidade foi oportunamente suscitada nas razões de apelação. 5. Agravo Interno não provido. [ ... ]
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. INTERPOSIÇÃO DE DOIS RECURSOS CONTRA A MESMA DECISÃO. IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA UNICIDADE RECURSAL. ALEGAÇÃO DE JULGAMENTO EXTRA PETITA REJEITADA PELO ACÓRDÃO RECORRIDO. NÃO ENFRENTAMENTO DE QUESTÕES RELEVANTES AO DESLINDE DA CONTROVÉRSIA. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC CONFIGURADA. RETORNO DOS AUTOS À INSTÂNCIA DE ORIGEM PARA NOVO JULGAMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Conforme a jurisprudência desta Corte, na hipótese de interposição de dois recursos pela mesma parte e contra a mesma decisão, apenas o primeiro pode ser conhecido, em razão da preclusão consumativa e do princípio da unicidade recursal, que vedam a interposição simultânea de mais de um recurso contra o mesmo pronunciamento judicial. 2. Na espécie, o Tribunal de origem reconheceu a possibilidade de expedição de precatório em mandado de segurança. Opostos embargos de declaração, nos quais se alegou a ocorrência de julgamento extra petita, foram eles rejeitados sem o efetivo enfrentamento das questões relevantes apontadas 3. Verificada a omissão do Tribunal de origem quanto a questões expressamente suscitadas em embargos de declaração e potencialmente capazes de alterar o resultado do julgamento, resta caracterizada a violação ao art. 1.022 do CPC, devendo ser mantida a decisão que deu provimento ao Recurso Especial para anular o acórdão recorrido e determinar o retorno dos autos à instância de origem, a fim de que sejam sanados os vícios apontados 4. Agravo interno não provido. [ ... ]
Com tais fundamentos, deve ser acolhida esta preliminar de nulidade da sentença, por negativa de prestação jurisdicional cassando-se a sentença vergastada.
4.2. O resultado da causa trouxe proveito econômico
Doutro giro, não é preciso qualquer esforço para se perceber que a remuneração fora ínfima; mormente se enfrentada à redução do débito, esse estimado em números aproximados a R$ 357.000,00.
Na espécie, é imperioso, nesses casos, que a verba honorária seja estipulada de forma que melhor remunere o profissional do direito. Certamente não foi a que se adotou, na hipótese.
Não diverge disso Nélson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery, in verbis:
27. Proveito econômico obtido. Consiste no ganho obtido pela parte vencedora, sem que tenha sido a outra parte condenada a pagar a quantia equivalente – p. ex., em uma demanda que discute a não aplicação de determinada cláusula penal de natureza pecuniária, o proveito econômico obtido será correspondente ao valor dessa cláusula. Esse parâmetro deve ser utilizado sempre que a sentença não contenha condenação pecuniária; se coexistirem proveito econômico e condenação, o juiz deverá optar pelo parâmetro de fixação de honorários que melhor remunere todo o trabalho do advogado. [ ... ]
(sublinhas nossas)
Com a mesma sensibilidade, Luiz Henrique Volpe Camargo vaticina que:
Os critérios de fixação mudaram muito no CPC/2015.
Pela regra do § 2º do art. 85, independe da natureza da sentença – se condenatória, declaratória ou constitutiva --, os honorários deverão ser fixados em percentual para apuração exata do valor por simples cálculo (CPC/2015, art. 509, § 2º). No mínimo 10% e no máximo de 20% pela atuação em 1º grau.
A natureza da sentença terá relevância para a definição sobre o que incidirá o percentual definido pelo juiz. As regras trazidas pelo CPC/2015 são, pois, as seguintes:
a) se a sentença tiver natureza condenatória, o percentual (de 10 a 20%) incidirá sobre a condenação;
b) se a sentença tiver natureza declaratória, o percentual (de 10 a 205) incidirá sobre o valor do benefício econômico ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa;
(...)
Note-se que para as sentenças de natureza constitutiva ou declaratória, a base de cálculo é, ordinariamente, o valor do proveito econômico. Apenas se for impossível aferi-lo, deverá o juiz se utilizar do valor atualizado da causa como parâmetro.
(...)
Se o juiz, no caso concreto, incorrer em qualquer das condutas acima, negará vigência ao § 2º do art. 85. Essa questão poderá ser objeto de recurso de apelação e, depois, se o tribunal de 2º grau não corrigir o desacerto da sentença, poderá ainda ser submetida à apreciação do Superior Tribunal de Justiça, Corte que, acredita-se, cumprindo sua função de guardiã da integridade da lei federal, deverá, desde logo, retificar o erro de julgamento substituindo o valor certo por percentual ou, se for necessário o reexame de fatos e provas para a definição do percentual, determinar a devolução dos autos ao 2º grau. Note-se que aferir se o ato do tribunal local de manter a fixação de honorários em valor certo – e não em percentual como impõe o § 2º do art. 85 – é questão de direito e, como tal, sujeita ao controle do Superior Tribunal de Justiça. Contudo, a definição do percentual em si, muitas vezes, pode demandar o reexame de fatos e provas, o que, portanto, exige, como dito acima, que o Superior Tribunal de Justiça determine o retorno dos autos à instância inferior para que esta o faça. [... ]
(itálicos do texto original)
No ponto, é conveniente a lembrança de Rinaldo Mouzalas e Marcello Trindade, ad litteram:
O novo Código de Processo Civil prevê, de forma expressa, em seu art. 85, § 5º, que ‘os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido [...]’. Eia a premissa fundamental que justifica a execução de uma determinada sentença, independe de a carga predominante ser condenatória: se existe proveito econômico em benefício de uma das partes, é possível a execução da decisão judicial (inclusive declaratória), pelo que não se justifica a fixação de honorários em patamares inferiores aos das sentenças condenatórias.
O § 6º do mesmo artigo se prestou a ratificar o que se está a dizer: ‘os limites e critérios previstos nos §§ 2º e 3º aplicam-se independentemente de qual seja o conteúdo da decisão, inclusive aos casos de improcedência ou extinção do processo sem resolução do mérito’. O legislador estabeleceu que não existem diferenças, para fins de fixação de honorários advocatícios decorrentes da sucumbência, entre sentenças declaratórias e condenatórias. [ ... ]
(negritos nossos)
Esse entendimento é reconhecido pelo Tribunal da Cidadania:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. POLO PASSIVO DA LIDE. EXCLUSÃO DOS DEVEDORES EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO. PROVEITO ECONÔMICO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Segundo a orientação jurisprudencial pacífica desta Corte Superior, são devidos honorários advocatícios sucumbenciais pelo exequente quando acolhida a exceção de pré-executividade, ainda que parcialmente. Precedentes. 2. A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do RESP 1.746.072/PR (Rel. p/ acórdão Ministro RAUL Araújo, Segunda Seção, julgado em, DJe de), consolidou o entendimento de que, 13/2/2019 29/3/2019 na hipótese de não haver condenação, os honorários advocatícios sucumbenciais serão fixados entre 10% e 20% sobre o proveito econômico obtido pelo vencedor, na forma do art. 85, § 2º, do CPC/2015. 3. Agravo interno a que se nega provimento. [ ... ]
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