Processo Civil PTC424 Novo CPC

Modelo de Agravo de Instrumento Contra Liminar Indeferida em Embargos de Terceiro

4.6 (5 avaliações)

Modelo de agravo de instrumento contra decisão que indeferiu liminar em ação de embargos de terceiro, com pedido de tutela antecipada recursal para suspender a penhora de veículo adquirido pelo terceiro, mas ainda registrado em nome do executado (CPC, arts. 674, 678, 1.015, I, e 1.019, I – 16 páginas + jurisprudência atualizada e doutrina sobre o tema). Word 100% editável, baixe agora! Líder desde 2008 – Por Alberto Bezerra, Petições Online®. Peça indicada para demonstrar a posse e a aquisição do veículo pelo terceiro e obter, no tribunal, a suspensão imediata da constrição judicial.

Trecho da petição:

Visualizar em PDF

Este modelo é entregue em Word totalmente editável

 

Modelo de Agravo de Instrumento Contra Liminar Indeferida em Embargos de Terceiro

 

Quando cabe agravo de instrumento contra decisão que indefere liminar em ação de embargos de terceiro para afastar penhora?

Cabe agravo de instrumento quando o juiz indefere a tutela provisória destinada a suspender a penhora do bem discutido nos embargos. O recurso deve demonstrar que o agravante possui domínio ou posse incompatível com a constrição e apresentou prova suficiente dessa condição. Como a decisão recorrida é negativa, o pedido adequado é de tutela antecipada recursal, para que o próprio relator suspenda a penhora até o julgamento do agravo. Fundamento: arts. 674, 678, 995, parágrafo único, 1.015, I, e 1.019, I, do CPC.

Como fazer modelo de agravo de instrumento com pedido de tutela recursal para reverter indeferimento de liminar em embargos de terceiro?

O agravo deve impugnar a decisão e demonstrar que os documentos comprovam suficientemente o domínio ou a posse do terceiro. A peça deve apresentar cabimento, tempestividade, síntese dos embargos, conteúdo da decisão agravada, razões para sua reforma e pedido de tutela antecipada recursal. No caso de veículo não transferido, devem ser explicadas a aquisição anterior à penhora, a tradição do bem, o pagamento do preço e as razões pelas quais o registro continuou em nome do executado. Fundamento: arts. 674, 678, 995, parágrafo único, 1.016, 1.017 e 1.019, I, do CPC c/c art. 1.267 do CC.

Quais argumentos e provas utilizar no agravo de instrumento para demonstrar probabilidade do direito e periculum in mora em embargos de terceiro com liminar indeferida?

Devem ser apresentadas provas da aquisição ou posse anterior à penhora e do risco concreto decorrente da manutenção da constrição. Podem ser utilizados contrato de compra e venda, comprovantes de pagamento, recibos, seguro, despesas de manutenção, multas, fotografias e documentos que demonstrem o uso do veículo pelo terceiro. O perigo de dano pode decorrer da indisponibilidade do veículo, da possibilidade de remoção ou alienação judicial e da necessidade de utilização do bem para trabalho ou locomoção. Fundamento: arts. 300, 674, 677, 678 e 995, parágrafo único, do CPC c/c art. 1.267 do CC.

Em quais situações a tutela recursal pode ser concedida monocraticamente pelo relator no agravo de instrumento contra indeferimento de liminar em embargos de terceiro?

A tutela recursal pode ser concedida pelo relator quando houver probabilidade de provimento e risco de dano grave ou de difícil reparação. Nos embargos de terceiro, isso ocorre quando a documentação demonstra, em cognição sumária, que o bem penhorado pertence ou está legitimamente na posse de pessoa estranha à execução. A providência pode suspender a penhora, impedir a remoção ou alienação do bem e assegurar provisoriamente sua manutenção com o terceiro. Fundamento: arts. 678, 995, parágrafo único, e 1.019, I, do CPC.

Qual é o prazo para interpor agravo de instrumento contra indeferimento de liminar em embargos de terceiro e quais peças obrigatórias devem ser juntadas ao instrumento?

O prazo para interpor agravo de instrumento é de 15 dias úteis, contados da intimação da decisão. Em autos físicos, devem ser juntadas as peças obrigatórias, especialmente a petição inicial, a contestação, quando existente, a petição que originou a decisão, a própria decisão, a certidão de intimação e as procurações. Nos autos eletrônicos, essas peças são dispensadas, mas o agravante deve anexar os documentos necessários à compreensão da controvérsia, sobretudo os que comprovam a aquisição e a posse do veículo. Fundamento: arts. 219, 1.003, § 5º, e 1.017, I e § 5º, do CPC.

 

 

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO

 

 

 

 

 

 

 

 

Referente

Ação de Embargos de Terceiro  

Proc. nº.  44556.11.8.2222.99.0001

Agravante: Pedro das Quantas

Agravado: Fulano de Tal

 

 

 

 

 

 

                                      PEDRO DAS QUANTAS (“Agravante”), solteiro, comerciário, residente e domiciliado na Rua Delta nº. 0000, nesta Capital, inscrita no CPF (MF) sob o nº. 111.222.333-44, com endereço eletrônico fulano@ficticio.com.br, ora intermediado por seu mandatário ao final firmado – instrumento procuratório acostado –, esse com endereço eletrônico e profissional inserto na referida procuração, a qual, em obediência à diretriz fixada no art. 77, inc. V, do CPC, indica-o para as intimações que se fizerem necessárias, comparece, com o devido respeito a Vossa Excelência, não se conformando com a decisão interlocutória de fls. 27/29, junto à ação de embargos de terceiro, supracitada, e, por essa razão, vem interpor o presente recurso de

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO

C/C

PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DA TUTELA RECURSAL,

 

com guarida no art. 995, parágrafo único c/c art. 1.015, inc. I, um e outro do Código de Processo Civil, em razão das justificativas abaixo evidenciadas.

 

NOMES E ENDEREÇOS DOS ADVOGADOS

 

                                      O Agravante informa os nomes e endereços dos advogados habilitados nos querela, aptos a serem intimados dos atos processuais (CPC, art. 1.016, inc. IV):

 

DA AGRAVANTE: Dr. Beltrano de tal, inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil, Seção do Estado, sob o nº. 11222333, com escritório profissional sito na Rua dos Tabajaras, nº. 3344, nesta Cidade, endereço eletrônico beltrano@beltrano.com.br;

 

DO AGRAVADA: Dr. Fulano de Tal, inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil, Seção do Estado, sob o nº. 11222333, com escritório profissional sito na Rua dos Tabajaras, nº. 3344, nesta Cidade, endereço eletrônico beltrano@beltrano.com.br.

 

DA TEMPESTIVIDADE

 

                                      O recurso deve ser considerado como tempestivo. O patrono da parte Agravante fora intimado da decisão atacada na data de 00 de março de 0000, consoante se vê da certidão acostada. (CPC, art. 1.017, inc. I).

 

                                      Dessarte, fora intimado em 00 de março de 0000, por meio do Diário da Justiça nº. 0000 (CPC, art. 231, inc. VII c/c 1.003, § 2º). Igualmente, visto que o lapso de tempo do recurso em espécie é quinzenal (CPC, art. 1.003, § 5º) e, por isso, atesta-se que o prazo processual fora devidamente obedecido.

 

FORMAÇÃO DO INSTRUMENTO

 

 a) Preparo

(CPC, art. 1.007, caput c/c art. 1.017, § 1º)

 

                                       O Recorrente deixa de acostar o comprovante de recolhimento do preparo, dado que lhes foram concedidos os benefícios da gratuidade da Justiça.

 

                                      Com efeito, utiliza-se do preceito contido no art. 1017, § 1º, do CPC.   

      

b) Peças obrigatórias e facultativas

 

                                       Os autos do processo em espécie são eletrônicos.

 

                                      Por isso, máxime em consonância do que disciplina o § 5º, do art. 1017, do Código de Processo Civil.

 

                                       Diante disso, pleiteia-se o processamento do recurso, sendo esse distribuído a uma das Câmaras de Direito Privado deste Egrégio Tribunal de Justiça (CPC, art. 1.016, caput), para que seja, inicialmente, e com urgência, submetido para análise do pedido de tutela recursal, na forma de efeito suspensivo ativo. (CPC, art. 1.019, inc. I).

 

 

 

Respeitosamente, pede deferimento.

 

 

Cidade, 00 de fevereiro de 0000.

 

 

 

 

Beltrano de tal

Advogado – OAB/PP 112233    

 

 

                                     

RAZÕES DO AGRAVO DE INSTRUMENTO

 

 

 

 

Agravante: Pedro das Quantas

Agravado: Fulano de Tal

 

 

EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO

PRECLARO DESEMBARGADOR

 

 

 

DOS FATOS E DO DIREITO

(CPC, art. 1.016, inc. II)

 

( 1 ) – CONSIDERAÇÕES DO PROCESSADO

 

                              O âmago da presente ação, diz respeito à pretensão do Embargante preservar a posse do seguinte veículo:

 

VolksWagen – Modelo 24.250 CNC 6x2 – Placas NNN 0000 – Renavam 11223344

 

                                      Referido veículo fora adquirido de Cicrano de Tal em 00 maio do ano de 0000, o qual figura como executado na ação originária, comprovado com a simples análise do verso do Certificado de Registro do veículo.

 

                                      De mais a mais, o agravado, além da entrega física do bem ao Agravante, também fizera uma procuração pública em favor desse.  Há, inclusive, cláusula dando poderes para transferir junto ao Detran.

 

                                      Todavia, o Agravante, nada obstante na posse do veículo, não cuidou de registrá-lo, em seu nome, junto ao Órgão de Trânsito.

 

                                      Não se perca de vista, ainda, que a tradição do bem se deu em data anterior à ação de execução. E mais, inexiste nenhuma anotação de penhora/apreensão no prontuário do veículo.

 

                                      Entretanto, tivera ciência, do anterior proprietário e executado, em 00 de março de 0000, que fora ajuizada ação de execução de título extrajudicial, por parte do Banco Xista S/A.

 

                                      O mandado, naquela ação, fora expedido.

 

                                      Cuida-se, portanto, de Embargos preventivos, de sorte a afastar eventual mácula à posse do veículo.

 

                                      Recebida a inicial, o magistrado de piso, determinou a citação do Agravado, fixando-se, no mesmo tempo, audiência de justificação.

 

                                      Empós disso, o Agravado apresentou sua defesa.

 

                                      Retornaram-se os autos conclusos ao magistrado de piso, o qual indeferiu a liminar requestada.

 

                                      Todavia, nada obstante o quadro probatório, até então alcançado, o magistrado, processante do feito, equivocou-se ao analisar o preenchimento dos pressupostos à concessão da medida liminar.

 

                                      Ei, pois, a razão do presente recurso.

 

( 2 ) – A DECISÃO RECORRIDA

 

                                      De boa conduta processual que evidenciemos, de pronto, a decisão interlocutória atacada, para que esta Relatoria possa melhor se conduzir.

 

                                      Decidiu o senhor magistrado, em seu último ato processual, ora hostilizado, in verbis:

 

            ( . . . )

Nessas pegadas, vejo como não preenchidos os requisitos expostos no art. 300, do Código de Processo Civil.

Desse modo, INDEFIRO o pedido de liminar.  

Expedientes necessários.

            Intimem-se.

 

                              Eis, pois, a decisão interlocutória guerreada, a qual, sem sombra de dúvidas, permissa venia, merece ser reformada.

 

( 3 ) – ERROR IN JUDICANDO

 

3.1. Requisitos à concessão da liminar preenchidos

 

                                      Quanto ao preenchimento do requisito da verossimilhança, urge fazer suscintas considerações.

 

                                      Diante do quadro fático exposto, inarredável que o bem foi adquirido de boa-fé. 

 

                                      Nesse propósito, necessário gizar que a matéria, até mesmo, já se encontra sumulada pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça:

 

STJ Súmula nº 375 - o reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé de terceiro adquirente.

 

                                      Nessas pegadas, indiscutível que a aquisição se deu bem antes, inclusive, do ajuizamento da ação de execução, em desfavor do Agravado.

 

                                      Não fosse  isso o suficiente, não se deve olvidar o registro no pronto do Detran faz prova relativa da propriedade. Tratando-se de bem móvel, como na espécie, a propriedade é transferida pela tradição.

 

                                      É o que deflui do que rege o Código Civil, in verbis:

 

Art. 1.226 - Os direitos reais sobre coisas móveis, quando constituídos, ou transmitidos por atos entre vivos, só se adquirem com a tradição.

 

                                      Nessa esteira, inclusive, é o entendimento jurisprudencial:

 

APELAÇÃO CÍVEL.

Embargos de Terceiro julgados procedentes para afastar a afastar a alegação de fraude à execução. Insurgência da embargada que não prospera. Veículo adquirido de terceiro diverso da executada. Inexistência, ao tempo da negociação, de registro no órgão competente acerca de restrição de transferência do veículo. Má-fé da embargante não demonstrada. Inteligência da Súmula nº 357 do STJ. Ausência de comprovação de que adquirente tivesse ciência do trâmite da execução. Sentença mantida. Recurso desprovido. [ ... ]

 

EMBARGOS DE TERCEIRO. Improcedência.

Veículo objeto de penhora, em que a embargante alega ter adquirido em data anterior à constrição. Transferência de propriedade realizada após a restrição inserida junto ao sistema Renajud. Ausência de documento particular a comprovar que o negócio jurídico translativo tenha ocorrido em data anterior à constrição. Sentença mantida. Sucumbência recursal, nos termos do art. 85, § 11 do CPC. Recurso desprovido, nos termos do acórdão. [ ... ]

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE REJEITOU PEDIDO DO EXEQUENTE DE RECONHECIMENTO DE FRAUDE À EXECUÇÃO.

Pretende o agravante seja reconhecida fraude à execução, e, consequentemente, determinada a penhora do veículo Renaut Duster Dynamic 2011/2012, de placa KYO 3475, além da intimação de terceiro para apresentar, caso entenda, os embargos pertinentes. MANUNTENÇÃO, pois na atual sistemática do novo CPC (artigo 844) é indispensável o registro do ato de constrição, o que não ocorreu no caso presente. Inexistência de qualquer averbação junto ao Detran. Não se presume a má-fé do adquirente, não restando evidenciada qualquer trama ou combinação por parte de terceiro com a finalidade de obstaculizar a execução. Aplicação da Súmula nº 375 do STJ, pela qual: -O reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente. Impossibilidade do reconhecimento da fraude à execução. Precedentes do STJ e do TJRJ. DESPROVIMENTO DO RECURSO. [ ... ]

 

                                      Perlustrando esse caminho, Paulo Nader assevera, ipsis litteris:

 

Enquanto a aquisição da propriedade imobiliária se opera, no comum das vezes, pelo registro, a dos móveis se dá, em geral, pela tradição, que é a entrega da coisa ao adquirente.

( ... )

Há três espécies de traditio: a real, a simbólica e a ficta. De uma para outra, atenua-se o rigor formal que envolve a transmissão da propriedade. O formalismo jurídico, historicamente, vem perdendo substância, pois apenas se justifica quando racionalmente se coloca em função do valor segurança jurídica. Qualquer que seja a espécie, é imperioso que as partes envolvidas estejam acordadas na transmissão da propriedade, pois a simples entrega da coisa pode revestir-se de outro sentido jurídico. É preciso que o tradens queira transferir o domínio e a vontade do accipiens seja a de recebê-lo. A tradição é, portanto, um ato bilateral, que pressupõe entrega pelo tradens e aceitação pelo accipiens. Daí, como registra Lacerda de Almeida, alguns autores, notadamente alemães, considerarem a tradição um contrato real, não com objetivo de criar, modificar ou extinguir obrigação, mas com o de transferir coisa móvel.36 Não há como se identificar a traditio como contrato, uma vez que se trata apenas de execução de obrigação. As partes cumprem, por ela, o anteriormente ajustado. Há liberdade na pactuação, não em relação à traditio, pois esta é mera consequência do que livremente se convencionou. Se a parte se recusa a receber a res tradita, poderá o tradens valer-se de ação de consignação em pagamento para desincumbir-se da obrigação. [ ... ]

 

                                      Como se observa da decisão guerreada, o juízo monocrático indeferiu a liminar, sobremodo porque não provado o periculum in mora, na forma do que rege o art. 300, do CPC.

( ... )

( ... )
Especificações Técnicas
Atualizada
Aug/2026
Há 26 dias
Páginas
16
Completas
Formato
Word
Editável (.docx)
Área
Processo Civil
Ver outras
Jurisprudência
2022
Atualizada
Doutrina
Contém doutrina qualificada
Tipo: Agravo de Instrumento [Modelo] Novo CPC
Autores: Paulo Nader, Luiz Guilherme Marinoni

Sobre Este Modelo

Este modelo de petição foi desenvolvido por profissional especialista, com ampla experiência em demandas judiciais. Por isso, a peça apresenta estrutura técnica impecável e fundamentação jurídica robusta.

Características Principais:
  • Fundamentação Legal Completa: Baseada nos Códigos e legislação complementar, sempre atualizadas.
  • Jurisprudência Atualizada: Inclui precedentes do STJ, STF e tribunais regionais de todo o Brasil.
  • Totalmente Personalizável: Campos editáveis que permitem adaptação rápida ao seu caso específico.
Para Quem é Este Produto?
  • Advogados que atuam com o Direito Civil, Penal, Trabalhista, Consumidor e Empresarial
  • Escritórios de advocacia de todos os portes
  • Estudantes de Direito em fase de prática jurídica
  • Departamento jurídico de empresas
  • Profissionais em preparação para o Exame da OAB
Economize Tempo Valioso:

Em vez de gastar 4-6 horas elaborando uma petição do zero, use nosso modelo profissional e dedique seu tempo ao que realmente importa: a estratégia do caso, o atendimento ao cliente e a captação de novos processos. Este investimento se paga na primeira utilização!

Avalie Este Produto

Faça login para avaliar este produto

4.6
5 avaliações
6 pessoas visualizando agora

Elaborada por Alberto Bezerra

Advogado com mais de 35 anos de atuação

Alberto Beaerra Advogado

Autor de diversas obras jurídicas de prática forense

Alberto Bezerra é advogado e professor, com mais de 35 anos de atuação na advocacia. Pós-graduado em Direito Empresarial pela PUC/SP e ex-professor de Direito da Universidade Federal do Ceará (UFC/CE). Possui ampla experiência na prática forense, com forte atuação nas áreas cível, penal e bancária, e é autor de obras jurídicas voltadas à aplicação prática do Direito.

Pós-Graduado pela PUC/SP 35+ Anos de Experiência

Investimento

R$ 97,00

Pagamento único

Compra 100% Segura

Aceitamos:

Cartão de Crédito até 12x
PIX com 10% de desconto
Boleto
Benefícios:
Pronta para baixar e editar
Atualizações gratuitas
Acesso vitalício
5 advogados adquiriram
Avaliação 4.6 estrelas