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Modelo Alegações Finais Usucapião Autor

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Modelo de alegações finais em ação de usucapião ordinária urbano pelo autor. Com doutrina e jurisprudência, Word editável, baixe agora! Líder desde 2008 – Por Alberto Bezerra, Petições Online®

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Autor Petições Online - Alegações Finais Usucapião Urbano

 

PERGUNTAS SOBRE ALEGAÇÕES FINAIS EM AÇÃO DE USUCAPIÃO 

 

O que são alegações finais em ação de usucapião urbano?

As alegações finais em ação de usucapião urbano são a última manifestação das partes antes da sentença, na qual resumem seus argumentos sobre os fatos e as provas produzidas no processo. Nesse momento, o autor reforça os requisitos legais da usucapião — como a posse mansa, pacífica e contínua pelo prazo exigido, além do uso para moradia própria ou de sua família — e rebate eventuais contestações. O objetivo é convencer o juiz de que estão presentes todos os elementos para o reconhecimento da propriedade do imóvel urbano.

 

Quando apresentar alegações finais como autor em ação de usucapião? 

As alegações finais do autor em ação de usucapião devem ser apresentadas após a fase de instrução processual, ou seja, depois da produção de provas documentais, periciais e testemunhais, bem como da audiência de instrução, se realizada. O juiz abre prazo para que as partes se manifestem, seja por memoriais escritos, seja oralmente em audiência, conforme entender adequado. É nessa etapa que o autor reforça a presença dos requisitos da usucapião (posse mansa, pacífica, contínua e com finalidade de moradia) antes de o magistrado proferir a sentença.

 

O que são alegações finais em ação de usucapião ordinária? 

As alegações finais em ação de usucapião ordinária são a manifestação conclusiva das partes antes da sentença, na qual cada uma resume e reforça seus argumentos sobre os fatos e provas produzidos. No caso do autor, servem para demonstrar ao juiz que foram preenchidos os requisitos da usucapião ordinária, como posse contínua e incontestada por mais de 10 anos, exercida com animus domini e sem oposição. Já o réu ou eventuais confrontantes podem usar esse momento para insistir em suas contestações.

 

Como provar posse mansa e pacífica em ação de usucapião?

A posse mansa e pacífica em ação de usucapião pode ser provada por documentos e testemunhas que confirmem o exercício contínuo da posse sem oposição do proprietário ou de terceiros. Entre os principais meios de prova estão:

  • Comprovantes de residência (contas de água, luz, telefone em nome do possuidor no imóvel);

  • Recibos de pagamento de impostos como IPTU;

  • Contratos particulares que demonstrem a origem da posse;

  • Fotos, vídeos e perícias que comprovem construções, benfeitorias e uso efetivo do imóvel;

  • Testemunhas que confirmem o tempo e a forma como o autor exerce a posse. 

O objetivo é evidenciar que o autor ocupou o imóvel de forma contínua, pública, sem violência e com intenção de dono (animus domini).

 

O que alegar nas alegações finais cível?

Nas alegações finais cíveis, a parte deve apresentar um resumo organizado dos fatos, provas e fundamentos jurídicos que sustentam sua tese. É o momento de:

  • Reforçar os pontos favoráveis revelados pelas provas documentais, testemunhais ou periciais;

  • Rebater os argumentos da parte contrária expostos na contestação e na instrução;

  • Demonstrar o enquadramento jurídico dos fatos nos dispositivos legais aplicáveis;

  • Evidenciar a verossimilhança e a lógica da tese defendida, buscando convencer o juiz;

  • Requerer expressamente a procedência ou improcedência do pedido, conforme a posição da parte. 

Assim, as alegações finais funcionam como uma síntese persuasiva, preparando o terreno para a sentença.

 

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA 00ª VARA CÍVEL DA CIDADE.

 

 

 

 

 

 

 

Ação de Usucapião    

Proc. nº.  44556.11.8.2222.99.0001

Autor: Francisco das Quantas

Ré: Maria de Tal

 

 

                         Intermediada por seu mandatário ao final firmado, causídico inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil, Seção do Estado, sob o nº. 112233, comparecem as Autoras para, na forma do art. 364, § 2º, da Legislação Adjetiva Civil, oferecer, no prazo fixado por Vossa Excelência, os presentes

 

ALEGAÇÕES FINAIS

 

nos quais, da apreciação ao quadro fático e probatório inserto, pede-se o que se segue.

 

1 – SÍNTESE DOS FATOS

                                               

                                      O Autor celebrou com a Ré, em caráter irrevogável e irretratável, na data de 00/11/3333, contrato escrito de promessa de compra e venda de imóvel urbano (fls. 17/31). Ajustou-se o preço certo de R$ 00.000,00 (.x.x.x).

                                      Esse contrato, encontra-se devidamente registrado junto à matrícula do bem em questão.

                                      No acerto, aquele se comprometeu a pagar à Promovida o preço acima aludido, em 60 (sessenta) parcelas sucessivas e mensais de R$ 000,00 (.x.x.x). Os valores, como autorizado pela cláusula 17ª, foram depositados na conta corrente daquela, o que se comprovou pelos documentos carreados. (fls. 39/66)

                                      O bem, dessarte, acha-se devidamente quitado.

                                      Lado outro, acordou-se que o “promitente-comprador”, no ato da assinatura do contrato (33/22/4444), seria imitido na posse do imóvel, o que de fato ocorreu. (Cláusula 20ª)

                                      Assim, o Autor se encontra na posse contínua, mansa e pacífica do bem, desde 11/66/8888. Desse modo, há mais de dez (10) anos, sendo o bem utilizado, unicamente, para fins residenciais.

                                      De mais a mais, o Autor, logo no terceiro mês, após assinatura do contrato, mudou-se para o imóvel vertente. Até mesmo começou a pagar conta de luz, água, telefone, IPTU, tudo  devidamente comprovado (fls. 78/84). Isso, sem sombra de dúvidas, evidencia uma postura de animus domini do usucapiente.

                                      De outra banda, em obediência aos ditames da Legislação Extravagante (Lei de Registros Públicos), aqui utilizada subsidiariamente (CPC, art. 1046, § 2º c/c art. 1.071), logo com a petição inicial,  acostou-se a planta do imóvel e memorial descritivo, elaborados por profissional habilitado junto ao CREA.

                                      Com o devido rigor técnico, há uma individualização completa, máxime confrontações, área e outras características. Acostou-se, ainda, ata notarial, na qual revelou o tempo de posse do Autor.(fls. 95/96).

                                      Colhem-se, igualmente, certidões negativas dos distribuidores desta Comarca, as quais atestam inexistirem litígios acerca do imóvel. (fls. 101/113)

 

2 – PROVAS INSERTAS NOS AUTOS

 

2.1. Depoimento pessoal do Autor

 

                                      É de se destacar o depoimento pessoal prestado pelo Promovente, o qual dormita na ata de audiência de fl. 57/58.

                                      Indagado acerca do tempo na posse do imóvel, aquele respondeu que:

 

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2.2. Prova testemunhal

 

                                               A testemunha Francisca das Quantas, arrolada pela Ré, também sob o tema,  assim se manifestou em seu depoimento (fl. 59):

 

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2.3. Prova documental

                                              

                                      Às fls. 45/50, dormitam inúmeras provas concernentes à posse do Autor.

                                      Doutro giro, tal-qualmente documentos se encontram imersos nos autos, os quais, sem dúvida, demonstram que a posse é pacífica . (fls. 33/37)

 

3 – NO ÂMAGO DA LIDE

 

                                      No tocante à usucapião ordinária de bem imóvel urbano, reza a Legislação Substantiva Civil que:

 

CÓDIGO CIVIL

 

Art. 1.242 – Adquire também a propriedade do imóvel aquele que, contínua e incontestadamente, com justo título e boa-fé, o possuir por dez anos.

 

ESTATUTO DA CIDADE

 

Art. 9º - Aquele que possuir como sua área ou edificação urbana de até duzentos e cinquenta metros quadrados, por cinco anos, ininterruptamente e sem oposição, utilizando-a para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural.

 

                              Nesse diapasão, tratemos de esboçar considerações acerca da pertinência da promoção desta querela, segundo os ditames da regra supra-aludida.

 

2.1. O BEM EM QUESTÃO É SUSCETÍVEL DE PRESCRIÇÃO AQUISITIVA

 

                                      Ressalte-se que o bem, ora objeto de usucapião, não é bem público, mas sim, ao contrário, imóvel particular. (Dec. nº. 22.785/33, art. 2º)

                                      Outrossim, não se trata de bem que, de alguma forma, seja protegido por lei de alienação, ou mesmo objeto de cláusula de inalienabilidade.

                                      De outro contexto, o imóvel não é de propriedade de pessoa incapaz. (CC, art. 198, inc. I)

 

2.2. QUANTO À POSSE

 

                                      Anunciam os documentos, colacionados com a inaugural, que a posse se reveste com ânimo de proprietário.  Dessa maneira, aquele atua como legítimo possuidor, com todos poderes inerentes à propriedade.

                                      Ademais, impende revelar que o Autor fizera inúmeras reformas no imóvel, o que, também, denota o “animus domini”. Para comprovar isso, trouxeram-se as notas fiscais de venda e prestação de serviços. (fls. 128/139)

                                      Além disso, a posse em mira é mansa e pacífica, exercida, sem qualquer oposição, durante mais de uma década.

 

2.3. DO TEMPO NA POSSE DO IMÓVEL USUCAPIENDO

 

                                      O Promovente se encontra na posse do bem por todo o tempo ora revelado, sem qualquer interrupção. Isto é, de forma contínua.

 

2.4. JUSTO TÍTULO

 

                                      Segundo o magistério de Maria Helena Diniz, delineando lições acerca da usucapião ordinária, mais acentuadamente no tocante ao “justo título”, essa professa, ad litteram:

 

Há uma espécie de usucapião em que a lei exige que o possuidor tenha justo título (CC, art. 1.242), isto é, que seja portador de documento capaz de transferir-lhe o domínio. Deve ser esse título translativo justo, isto é, formalizado, devidamente registrado, hábil ou idôneo à aquisição da propriedade. P. ex.: escritura pública de compra e venda, doação, legado, carta de arrematação, adjudicação, formal de partilha, etc., com aparência de legítimos e válidos. A lei impõe ao prescribente o encargo de exibir tal título, mesmo que tenha algum vício ou irregularidade, uma vez que o decurso do tempo legal tem o condão de escoimá-la de seus defeitos, desde que concorram, como veremos, os demais requisitos para a configuração dessa modalidade de usucapião. [ ... ]

 

                                      Nessa enseada, inegavelmente o contrato de promessa de compra e venda, aqui em debate, é justo título, a ensejar transferência da propriedade. Permite, por isso, a Ação de Usucapião.

 ( ... )

( ... )
Especificações Técnicas
Atualizada
Apr/2026
Há 97 dias
Páginas
13
Completas
Formato
Word
Editável (.docx)
Área
Cível
Ver outras
Jurisprudência
2025
Atualizada
Doutrina
Contém doutrina qualificada
Tipo: Alegações Finais Cível
Autores: Maria Helena Diniz

Sobre Este Modelo

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Elaborada por Alberto Bezerra

Advogado com mais de 35 anos de atuação

Alberto Beaerra Advogado

Autor de diversas obras jurídicas de prática forense

Alberto Bezerra é advogado e professor, com mais de 35 anos de atuação na advocacia. Pós-graduado em Direito Empresarial pela PUC/SP e ex-professor de Direito da Universidade Federal do Ceará (UFC/CE). Possui ampla experiência na prática forense, com forte atuação nas áreas cível, penal e bancária, e é autor de obras jurídicas voltadas à aplicação prática do Direito.

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