O que é pedido de revogação de medida protetiva?
O pedido de revogação de medida protetiva é a solicitação feita ao juiz para retirar uma medida de proteção anteriormente imposta, quando não existem mais razões que justifiquem sua manutenção. Em outras palavras, é o requerimento para encerrar uma restrição judicial que deixou de ser necessária no caso concreto.
É possível pedir revogação da medida protetiva?
Sim. É possível pedir a revogação da medida protetiva quando os fatos que justificaram sua concessão deixarem de existir ou sofrerem alteração relevante. Por exemplo, se o risco à vítima cessou, se houve restabelecimento pacífico da convivência ou se surgirem novas provas demonstrando que a medida não é mais necessária, a parte interessada poderá requerer sua revogação. Caberá ao juiz analisar as circunstâncias do caso concreto antes de decidir sobre o pedido.
Qual o prazo de validade de uma medida protetiva?
A medida protetiva não possui prazo de validade fixado na Lei Maria da Penha. Ela permanece em vigor enquanto persistirem os motivos que justificaram sua concessão. Por exemplo, se o juiz entender que a vítima ainda se encontra em situação de risco, a medida poderá ser mantida; por outro lado, se esse risco deixar de existir, poderá ser revogada, mediante decisão judicial. Fundamento: arts. 19 e 24 da Lei nº 11.340/2006.
O que é medida protetiva por ameaça?
A medida protetiva por ameaça é a ordem judicial destinada a proteger a vítima quando houver indícios de que sua integridade física, psicológica, moral, patrimonial ou liberdade esteja em risco em razão de ameaças praticadas pelo agressor. Por exemplo, o juiz pode determinar que o investigado mantenha distância da vítima, proibir qualquer forma de contato ou afastá-lo do lar, a fim de prevenir novas situações de violência. Fundamento: arts. 22 a 24 da Lei Maria da Penha.
Medida protetiva por ameaça pode ser retirada?
Sim. A medida protetiva concedida em razão de ameaça pode ser revogada quando ficar demonstrado que deixaram de existir os motivos que justificaram sua imposição. Por exemplo, se o risco à vítima cessou ou surgirem elementos que evidenciem não ser mais necessária a proteção, a parte interessada poderá requerer sua revogação, cabendo ao juiz analisar as circunstâncias do caso concreto antes de decidir. Fundamento: arts. 19 e 24 da Lei Maria da Penha.
O que é preciso para revogar uma medida protetiva?
Para revogar uma medida protetiva, é necessário demonstrar ao juiz que deixaram de existir os fatos que justificaram sua concessão ou que houve alteração relevante das circunstâncias do caso. Por exemplo, se o risco à vítima cessou, se surgirem novas provas ou se ficar comprovado que a medida não é mais necessária, poderá ser formulado o pedido de revogação, cabendo ao magistrado decidir após analisar os elementos apresentados. Fundamento: art. 19, §§ 2º, 3º, 5º e 6º, da Lei Maria da Penha.

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA 00ª VARA CRIMINAL DA CIDADE.
Ação Penal
Proc. nº. 7777.33.2222.5.06.4444
Autora: Fulana de Tal
Acusado: Pedro das Quantas
Intermediado por seu mandatário ao final firmado, causídico inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil, Seção do Estado, sob o nº. 112233, comparece o Acusado, com todo respeito a Vossa Excelência, na forma do que dispõe o art. 5º, inc. XXXV e art. 282, § 5° c/c art. 316, um e outro da Legislação Adjetiva Penal, oferecer pedido de
REVOGAÇÃO DE MEDIDA PROTETIVA
em razão da presente Ação Penal, agitada em desfavor de PEDRO DAS QUANTAS, já qualificado na exordial da peça proemial, consoante abaixo delineado.
1 – SÍNTESE DOS FATOS
Colhe-se dos autos que o Réu sofreu contra si ação cautelar penal, cujo fito, no âmago, fora o de obterem-se medidas protetivas de urgência, em benefício de Fulana de Tal (então companheira daquele).
No primeiro momento, esse magistrado, sobremodo à luz do parecer ministerial, destacou as seguintes medidas protetivas (fls. 17/19):
( a ) restrição da posse de armas;
( b ) afastamento do lar;
( c ) restrição de aproximar-se daquela, e de seus familiares, no espaço mínimo de 300m;
( d ) não manter contato com a ofendida, bem assim dos familiares.
De todo modo, a decisão sob enfoque fora proferida em 00/11/2222. É dizer, passaram-se mais de 3 (três) anos daquela ocasião processual.
Não se mostra razoável, por isso, que as medidas perdurem ao longo desse interregno de tempo, perdurando até hoje.
2 – DA REVOGAÇÃO DA MEDIDA PROTETIVA
Os autos mostram que inexiste fato novo, que demonstre o risco à incolumidade física da ofendida.
Lado outro, é comezinho que as medidas protetivas de urgência, máxime aquelas em favor da mulher, encontram-se associadas a existência de violência doméstica, atual e iminente.
Nessas pegadas, confira-se o que dispõe a Lei Maria da Penha:
Art. 10. Na hipótese da iminência ou da prática de violência doméstica e familiar contra a mulher, a autoridade policial que tomar conhecimento da ocorrência adotará, de imediato, as providências legais cabíveis.
Parágrafo único. Aplica-se o disposto no caput deste artigo ao descumprimento de medida protetiva de urgência deferida.
Art. 19. As medidas protetivas de urgência poderão ser concedidas pelo juiz, a requerimento do Ministério Público ou a pedido da ofendida.
§ 1º As medidas protetivas de urgência poderão ser concedidas de imediato, independentemente de audiência das partes e de manifestação do Ministério Público, devendo este ser prontamente comunicado.
§ 2º As medidas protetivas de urgência serão aplicadas isolada ou cumulativamente, e poderão ser substituídas a qualquer tempo por outras de maior eficácia, sempre que os direitos reconhecidos nesta Lei forem ameaçados ou violados.
§ 3º Poderá o juiz, a requerimento do Ministério Público ou a pedido da ofendida, conceder novas medidas protetivas de urgência ou rever aquelas já concedidas, se entender necessário à proteção da ofendida, de seus familiares e de seu patrimônio, ouvido o Ministério Público.
Lado outro, como afirmado alhures, as medidas protetivas foram requeridas, e acolhidas, no dia 00 de março de 0000.
Dessarte, o próprio distanciamento daquela circunstância, que permitiu a proteção do Judiciário, revela, sem dúvida, a ausência do pressuposto do periculum in mora.
Não se descure, de mais a mais, o princípio da duração razoável do processo.
Nesse diapasão, não se mostra qualquer justificativa à manutenção indefinida daquelas restrições.
A esse propósito, o professor Guilherme de Souza Nucci preleciona, verbo ad verbum:
35. Violência doméstica e familiar: na anterior redação do art. 313, previa-se apenas a violência contra a mulher; agora, ampliou-se, com justiça, para outras potenciais vítimas: criança, adolescente, idoso, enfermo e pessoa com deficiência. Entretanto, é curial destacar o objetivo dessa prisão preventiva: garantir a execução das medidas protetivas de urgência. Não se deve decretar a preventiva enfocando todo o trâmite processual, pois muitos delitos de violência doméstica e familiar possuem penas de pouca monta, incompatíveis com a extensa duração da segregação cautelar. Ilustrando, a lesão corporal simples atinge o máximo de um ano de detenção, o que é inconciliável com a prisão preventiva perdurando até o trânsito em julgado de decisão condenatória, sob pena de cumprir o réu mais que o devido em regime fechado. Diante disso, a proposta de decretação da prisão preventiva tem por finalidade assegurar o cumprimento de qualquer medida urgente decretada pelo magistrado, como, por exemplo, a separação de corpos. Finda esta, revoga-se a prisão cautelar. Na jurisprudência: TJPA: “Paciente encontra-se preso por força de decisão que homologou a prisão em flagrante e a converteu em preventiva, para garantia da ordem pública, por agressão e ameaça que a vítima sofreu. Ocorre, porém, que a conduta tipificada no delito de ameaça, artigo 147, CP, possui pena de 01 (um) a 06 (seis) meses e lesão corporal, artigo 129, § 9.º, CP, cuja pena abstrata é de 03 (três) meses a 03 (três) anos de detenção. Assim, em ambos os crimes, se condenado fosse a pena máxima em abstrato ficaria em regime aberto, havendo ainda a possibilidade de substituição por pena restritiva de direitos. Portanto, inobstante a reprovabilidade da suposta conduta praticada pelo paciente, a sua segregação não se justifica, ante a possibilidade de aplicação das medidas cautelares previstas no artigo 319 do CPP, assim, indica-se as medidas cautelares, presentes nos incisos I, IV e V do mencionado artigo, as quais deverão ser aplicadas pelo Juízo a quo. Ressalta-se que, nos termos do § 5.º do artigo 282 do CPP, o juiz poderá revogar a medida cautelar ou substituí-la quando verificar a falta de motivo para que subsista, bem como voltar a decretá-la se sobrevierem razões que a justifiquem. Ordem Concedida, nos termos da fundamentação do voto”. (HC 2015.02475272-31 – PA, Câmaras Criminais Reunidas, rel. Maria de Nazare Silva Gouveia dos Santos, 06.07.2015). TJMG: “Não cabe prisão preventiva se não resta cabalmente comprovada a desobediência a medida protetiva e ausentes qualquer das hipóteses do art. 312, mormente se o paciente é primário, com residência fixa e emprego certo” (HC 0378199-77.2010.8.13.0000 – MG, 7.ª C.C., rel. Cássio Salomé, 12.08.2010, v.u.). TJSP: “Habeas Corpus. Violência doméstica e ameaça. Pretendida revogação da prisão preventiva. Inviabilidade. Agente que atentou reiteradamente contra a integridade física e psíquica da vítima, tendo mantido sua postura mesmo com o concurso da ação penal. Prisão necessária à garantia da ordem pública. Decisão fundamentada. Constrangimento ilegal não configurado. Ordem denegada... [ ... ]
Defendendo essa enseada, verbera Rogério Cunha Chaves, ad litteram:
[4] REBUS SIC STANTIBUS
O dispositivo praticamente repete o texto do art. 316 do CPP. Ressalta, outrossim, o caráter transitório e precário da prisão preventiva, que pode ser revogada a qualquer tempo, bem como novamente decretada, ante o ressurgimento de situações que a justifiquem. Possui, assim, a natureza de cláusula rebus sic stantibus, isto é, o mesmo estado das coisas, a prevalecer enquanto subsistirem os pressupostos e requisitos que justifiquem a medida de exceção. [ ... ]
Em abono dessas disposições doutrinárias, mister se faz trazer à colação a judiciosas ementas:
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. LEI MARIA DA PENHA. MEDIDA PROTETIVA DE URGÊNCIA. MONITORAÇÃO ELETRÔNICA. AUSÊNCIA DE FUMUS BONI IURIS E PERICULUM IN MORA. PEDIDO MINISTERIAL DE ARQUIVAMENTO DO INQUÉRITO VINCULADO AO PEDIDO POR ATIPICIDADE. DESPROPORCIONALIDADE. ORDEM CONCEDIDA.
I. Caso em exame 1) habeas corpus impetrado em favor de paciente contra decisão do juízo da 4ª vara de violência doméstica e familiar da Comarca de Campo Grande que indeferiu pedido de revogação da medida protetiva de monitoração eletrônica, imposta no âmbito de medidas protetivas de urgência decorrentes de suposto descumprimento (art. 24-a da Lei nº 11.340/06). O impetrante sustenta ausência de contemporaneidade, necessidade e proporcionalidade da cautelar, destacando manifestação ministerial pelo arquivamento do inquérito policial por atipicidade da conduta. II. Questão em discussão 2) há duas questões em discussão: (I) definir se estão presentes os requisitos autorizadores (fumus boni iuris e periculum in mora) para a manutenção da medida protetiva de monitoração eletrônica; (II) estabelecer se a manutenção da cautelar, diante do arquivamento do inquérito por atipicidade, configura constrangimento ilegal por desproporcionalidade e ausência de substrato fático idôneo. III. Razões de decidir 3) as medidas protetivas previstas na Lei nº 11.340/06 possuem natureza cautelar e exigem a presença concomitante de indícios mínimos de autoria e materialidade (fumus boni iuris) e risco concreto e contemporâneo (periculum in mora). 4) o conjunto probatório não demonstra elementos mínimos aptos a caracterizar o descumprimento doloso das medidas protetivas, pois o encontro ocorrido em igreja revelou-se casual, com retirada imediata do paciente do local, e há indícios de interações da própria vítima em redes sociais com o paciente. 5) a manifestação do ministério público pelo arquivamento do inquérito policial por atipicidade da conduta fragiliza o suporte fático que ensejou a imposição da monitoração eletrônica. 6) a inexistência de ação penal ou providência concreta voltada à responsabilização do paciente, aliada ao cumprimento substancial das medidas de distanciamento por mais de sete meses, afasta a demonstração de risco atual apto a justificar o agravamento das cautelares. 7) a manutenção de medida restritiva de liberdade, de caráter cautelar, sem lastro em inquérito ou processo penal em curso e sem risco concreto contemporâneo, implica restrição desarrazoada ao direito de locomoção, configurando constrangimento ilegal, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça (RHC 94.320/BA). 8) a aplicação da monitoração eletrônica, nas circunstâncias do caso, revela-se desproporcional, devendo ser preservadas as demais medidas protetivas anteriormente fixadas. lV. Dispositivo e tese 9) ordem concedida. Tese de julgamento: 1. As medidas protetivas de urgência previstas na Lei nº 11.340/06 possuem natureza cautelar e exigem demonstração concreta de fumus boni iuris e periculum in mora. 2. O arquivamento de inquérito policial por atipicidade da conduta afasta o substrato fático idôneo para a manutenção de medida protetiva mais gravosa. 3. A imposição de monitoração eletrônica sem risco concreto e contemporâneo configura medida desproporcional e constrangimento ilegal. Dispositivos relevantes citados: [ ... ]
DIREITO PENAL E PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. PERSEGUIÇÃO E DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA. PRISÃO PREVENTIVA. PRETENDIDA REVOGAÇÃO OU SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. POSSIBILIDADE. FRAGILIDADE PROBATÓRIA ACERCA DO DESCUMPRIMENTO DOLOSO. AUSÊNCIA DE CONTATO DIRETO, VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA. PACIENTE NO EXERCÍCIO DE ATIVIDADE LABORAL LÍCITA EM COMARCA DE PEQUENO PORTE. PREDICADOS PESSOAIS FAVORÁVEIS. DESPROPORCIONALIDADE DA MEDIDA EXTREMA. ADEQUAÇÃO E SUFICIÊNCIA DAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. IMPOSIÇÃO DE MONITORAÇÃO ELETRÔNICA. ORDEM CONCEDIDA. I. CASO EM EXAME.
1. Trata-se de Habeas Corpus impetrado em favor de paciente segregado preventivamente pela suposta prática do crime de perseguição e descumprimento de medidas protetivas de urgência. A defesa postula a revogação da prisão preventiva, alegando fragilidade probatória quanto ao efetivo descumprimento das restrições, ausência de contemporaneidade, condições pessoais favoráveis e superlotação carcerária, requerendo a aplicação de cautelares diversas. II. Questão em discussão: 2. A questão em discussão consiste em saber se a manutenção da prisão preventiva é proporcional e necessária quando os indícios de descumprimento das medidas protetivas revelam-se frágeis, sem evidência de contato direto, violência ou grave ameaça, e a conduta do paciente justifica-se pelo exercício regular de sua atividade profissional em Comarca de pequeno porte. III. Razões de decidir: 3. A prisão preventiva, como ultima ratio no sistema processual penal, exige a demonstração cabal e atual do fumus comissi delicti e do periculum libertatis. No caso em tela, os indícios de descumprimento das medidas protetivas demonstram acentuada fragilidade probatória, visto que a circulação de veículo pertencente à empresa do paciente nas imediações da residência da ofendida foi justificada documentalmente e por declaração de funcionário que o conduzia. 4. A presença do paciente nas proximidades do local onde a vítima se encontrava decorreu do fato de seu próprio estabelecimento comercial situar-se na mesma localidade. Em comarcas de pequeno porte, a mera circulação em vias públicas comuns ou a permanência do investigado em seu regular local de trabalho não configuram, por si sós, o dolo de descumprir medida protetiva ou de perseguir a vítima, sob pena de obstar indevidamente o seu direito fundamental à atividade econômica. 5. Inexistindo histórico recente de violência física, grave ameaça ou contato direto com a vítima, e ostentando o paciente predicados pessoais favoráveis (primariedade, residência fixa e ocupação lícita), a supressão total da liberdade torna-se manifestamente desproporcional. 6. Revela-se perfeitamente adequada e suficiente para a salvaguarda da vítima a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, notadamente a adição da monitoração eletrônica, que garantirá a efetividade e a fiscalização do distanciamento imposto sem a necessidade de manutenção do cárcere. lV. Dispositivo e tese: 7. ORDEM CONCEDIDA. PRISÃO PREVENTIVA REVOGADA COM IMPOSIÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. Teses de julgamento: 1. A fragilidade dos indícios de descumprimento doloso de medidas protetivas de urgência, desacompanhada de contato direto, violência ou grave ameaça, afasta a idoneidade da fundamentação para a manutenção da prisão preventiva. 2. Em comarcas de pequeno porte, a permanência do investigado em seu próprio estabelecimento comercial ou a circulação justificada em vias públicas não configuram, por si sós, dolo de perseguição ou descumprimento de medida protetiva. 3. Evidenciada a desproporcionalidade da segregação cautelar extrema, é impositiva a sua substituição por medidas cautelares diversas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal, em especial a monitoração eletrônica, apta a garantir a efetividade do distanciamento em favor da vítima. Dispositivos relevantes citados: [ ... ]
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA. PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE VIOLÊNCIA FÍSICA E RISCO IMINENTE. DESPROPORCIONALIDADE. SUBSTITUIÇÃO POR CAUTELARES DIVERSAS. ORDEM CONCEDIDA.
I. Caso em exame. 1. Habeas corpus impetrado em favor de paciente denunciado pelos crimes de perseguição (art. 147-B do CP) e descumprimento de medidas protetivas (art. 24-A Lei n. º 11.340/2006), objetivando a revogação da prisão preventiva decretada em razão do descumprimento de ordens judiciais prévias. II. Questão em discussão. 2. Discute-se se a manutenção da prisão preventiva é medida proporcional e necessária para garantir a execução das medidas protetivas e a integridade da vítima, diante da ausência de violência física e da existência de condições pessoais favoráveis do paciente. III. Razões de decidir. 3. A prisão preventiva motivada por descumprimento de medidas protetivas deve observar o princípio da proporcionalidade, sendo incabível quando a proteção da vítima puder ser alcançada por cautelares diversas menos gravosas por não haver risco concreto, conforme as circunstâncias específicas do caso. 4. A inexistência de violência física concreta e a presença de condições pessoais favoráveis ao réu autorizam a substituição da segregação por medidas protetivas de urgência. lV. Dispositivo. 5. Habeas corpus conhecido. Ordem concedida. Dispositivos relevantes citados: [ ... ]
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Perguntas frequentes
O STJ admite a revogação de medida protetiva?
Sim. O Superior Tribunal de Justiça admite a revogação da medida protetiva quando deixarem de existir os motivos que justificaram sua concessão. Por exemplo, se ficar demonstrado que a situação de risco cessou ou que a medida não é mais necessária, o juiz poderá revogá-la, desde que a decisão esteja fundamentada nas circunstâncias do caso concreto.
A Lei Maria da Penha permite a revogação da medida protetiva?
Sim. A Lei Maria da Penha prevê que as medidas protetivas podem ser revistas, substituídas ou revogadas sempre que houver alteração da situação que motivou sua concessão. Por exemplo, se desaparecer o risco à vítima, o juiz poderá revogar a medida mediante decisão fundamentada. Fundamento: art. 19 da Lei Maria da Penha.
Existe prazo para pedir a revogação da medida protetiva?
Não. A lei não estabelece um prazo específico para requerer a revogação da medida protetiva. Por exemplo, o pedido poderá ser apresentado a qualquer momento, desde que existam fatos novos ou circunstâncias que demonstrem não ser mais necessária a manutenção da medida, cabendo ao juiz analisar o caso concreto.
Quanto tempo dura uma medida protetiva por ameaça?
A medida protetiva por ameaça não possui prazo de duração previamente fixado em lei. Ela permanece em vigor enquanto persistir a situação de risco que justificou sua concessão. Por exemplo, se o perigo à vítima continuar, a medida poderá ser mantida; se o risco cessar, poderá ser revista ou revogada por decisão judicial. Fundamento: art. 19 da Lei Maria da Penha.