Cível PTC493 Novo CPC

Modelo De Agravo Interno Contra Decisão Monocrática Juizado Especial

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Modelo de agravo interno (CPC, art. 1021) contra decisão monocrática proferida por turma recursal do juizado especial cível, que indeferiu justiça gratuita, com pedido de retratação do relator. Com doutrina e jurisprudência, Word editável, baixe agora! Líder desde 2008 – Por Alberto Bezerra, Petições Online® 

Trecho da petição:

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 Autor Petições Online - Agravo Turma Recursal

 

 

 

EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ FULANO DE TAL

TURMA RECURSAL DO ESTADO

DD RELATOR DO RECURSO INOMINADO Nº. 000000/PP

00ª CÂMARA CÍVEL

 

 

 

 

 

                

                              FARMÁCIA XISTA - EPP, (“Agravante”), já devidamente qualificada nos autos deste Recurso Inominado, vem, com o devido respeito à presença de Vossa Excelência, intermediado por seu patrono que abaixo firma, para, na quinzena legal (CPC, art. 1.003, caput c/c § 5º), interpor, com suporte o art. 1.021 da Legislação Adjetiva Civil, o presente

AGRAVO INTERNO 

 

contra a decisão monocrática que dormita às fls. 83/85, a qual indeferiu o pedido de gratuidade da justiça, cujos fundamentos se encontram nas Razões ora acostadas.          

 

                                      Respeitosamente, pede deferimento.

 

                                      Cidade, 00 de fevereiro de 0000.

 

Beltrano de tal

          Advogado – OAB (PP) 112233

                                              

 

                                                                              

RAZÕES DO AGRAVO INTERNO

 

Agravante: Farmácia Xista Ltda

Agravado: Beltrano de Tal

 

EGRÉGIA TURMA RECURSAL DO ESTADO

PRECLARO RELATOR

 

 

I - DA DECISÃO RECORRIDA 

                                       A Agravado ajuizou Ação de Reparação de Danos Morais em desfavor da Agravante.

                                      Essa foi julgada procedente, condenando essa ao pagamento de indenização no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).     

                                      Fora interposto recurso inominado, momento qual, a Agravante, por seu patrono, na forma do que dispõe o art. 98, caput c/c art. 105, caput, do CPC, asseverou não estava em condições de pagar as custas do processos e os honorários de advogado, por mostrar-se  hipossuficiente na forma da lei.

                                      O suporte fático e documental, careado no recurso, decerto traz à lume a hipossuficiência financeira da Agravante.

                                      Confira-se, a propósito, os seguintes documentos probatórios:

 

( i ) pesquisa feita junto à Serasa, a qual atesta que contra esse pesam mais de 5 (cinco) protestos e, lado outro, outras 3 (três) anotações junto ao Serviço de Proteção ao Crédito;

( ii ) balancetes, que demonstram o déficit financeiro no trimestre,  equivalente R$ 0.000,00 (.x.x.x.);

( iii ) extratos bancários que demonstram saldo negativo há mais de 6(seis) meses e, além do mais, revelam que ele se utilizou de empréstimos em várias instituições financeiras.

 

                                      Conclusos os autos, ao apreciar a regularidade formal do recurso, esta Relatoria, , indeferiu o pedido em comento.

                                      Colhe-se da decisão guerreada fundamento de que não houve comprovação cabal da hipossuficiência financeira, defendida por aquela, ademais, que tal benefício somente seria cabível em casos excepcionais, ainda assim mediante comprovação inconteste.

                                      Decidiu-se, in verbis:

 

“          ( . . . )

 Todavia, na hipótese, percebo que a parte recorrente não carreou aos autos algum começo de prova da alegada debilidade econômica, sendo certo que a prova autorizadora do deferimento da justiça gratuita deve ser contundente, pelo que, inexistindo tal prova, não há como prosperar a pretensão da parte autora.

Por conta disso, INDEFIRO o pedido de gratuidade da justiça.

Expedientes necessários.

Intime-se a recolherem-se as custas, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de deserção.  

                             

                              Eis, pois, a decisão monocrática guerreada, a qual, sem sombra de dúvidas, concessa venia, deve ser reformada.

 

II – ERROR IN JUDICANDO

 

2.1. Comprovação da hipossuficiência financeira       

 

                                      A controvérsia se restringe quanto à possibilidade de deferimento da Gratuidade da Justiça, na condição de sociedade empresária com fins lucrativos.

                                      Antes de tudo, urge asseverar que a Lei nº 1.060/50, até então principal legislação correspondente a regular os benefícios da justiça gratuita, apesar da vigência do novo CPC, ainda permanece em vigor, embora parcialmente.

                                      Disciplina a Legislação Adjetiva Civil, ad litteram:

CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL

Art. 1.072 -  Revogam-se:

( . . . )

III - os arts. 2º, 3º, 4º, 6º, 7º, 11, 12 e 17 da Lei no 1.060, de 5 de fevereiro de 1950;

 

                                               Nesse compasso, com a vigência do CPC, há apenas uma revogação limitada, a saber:

 

5. A Lei 1.060/1950. Até a edição do CPC/2015, a Lei 1.060/1960 constituía a principal base normativa do benefício da justiça gratuita. Essa lei não foi completamente revogada pelo CPC/2015, sobretudo porque há nela disposições que se relacionam à assistência judiciária. [ ... ]

                                              

                                      A Constituição Federal afirma que tal benefício passou a constituir-se em verdadeira garantia constitucional. Nessa diretriz, estabelece o inciso LXXIV, de seu art. 5º, em observância ao devido processo legal.

                                      No caso em tela, não se vislumbra qualquer indício de boa situação financeira do Agravante.

                                      Como afirmado alhures, acostara-se pesquisa feita junto à Serasa, a qual atesta que contra essa pesam mais de 5 (cinco) protestos e, mais, 7 (sete) cheques sem provisões de fundos. (fls. 17/19) Lado outro, o balancete do último trimestre também demonstrava que houve um prejuízo de mais de R$ 135.000,00 (cento e trinta e cinco mil reais). (fl. 21) Ademais, os extratos bancários acostados, também demonstraram saldo negativo há mais de 6(seis) meses e, além disso, empréstimos vários tomados em diversas instituições financeiras. (fls. 23/29)

                                      De mais a mais, o acesso ao Judiciário é amplo, voltado também para as pessoas jurídicas. A Agravante, como visto acima, demonstrou sua total carência econômica, de modo que se encontra impedida de arcar as custas e despesas processuais. 

                                      De outro compasso, é inarredável que a decisão atacada é carente de fundamentação. Assim, far-se-ia necessária a indicação precisa da irrelevância dos documentos afirmados como indicativos da hipossuficiência (CPC, art. 99, § 2º c/c art. 5º, caput, da Lei 1.060/50). Assim não o fez.

                                      Ao contrário disso, sob pena de ferir-se princípios constitucionais, como os da razoabilidade e o da proporcionalidade, a restrição de direitos deve ser vista com bastante cautela.

                                      Com efeito, a extensa prova documental, sobremaneira o balancete mensal, extratos bancários, permite superar quaisquer argumentos pela ausência de pobreza, na acepção jurídica do termo. É indissociável a existência de todos os requisitos legais à concessão da gratuidade da justiça.

                                               Doutro giro, no ponto, confira-se o entendimento jurisprudencial:

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. INDEFERIMENTO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA AO AUTOR.

Ação de cobrança de mensalidades universitárias. Assistência Judiciária Gratuita a pessoa jurídica condicionada à comprovação da impossibilidade do pagamento das despesas sem prejuízo da atividade exercida. Art. 5º, LXXIV, da CR/88 c/c art. 98, caput, do CPC. Súmulas nºs 481 do STJ e 121 do TJRJ. Documentos acostados aos autos que caracterizam a hipossuficiência alegada. Empresa com fluxo de caixa anual negativo. Recurso a que se dá provimento. [ ... ]

 

JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. COMPROVAÇÃO DA SUA HIPOSSUFICIÊNCIA (SÚMULA Nº 481 DO STJ). RECURSO PROVIDO.

1. Não há óbice para a concessão da gratuidade judiciária à pessoa jurídica (art. 98 do NCPC) que, contudo, deve ter a sua hipossuficiência financeira comprovada, em consonância com o disposto na Súmula nº 418 do STJ. A empresa agravante demonstrou fazer jus aos benefícios da gratuidade financeira postulada. 2. Reforma da decisão recorrida para deferir a gratuidade judiciária. 3. Recurso provido. [ ... ]

 ( ... )

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O que é agravo interno na Turma Recursal por justiça gratuita?

O agravo interno na Turma Recursal por justiça gratuita é o recurso utilizado quando o relator, de forma monocrática, indefere o pedido de gratuidade em processo que tramita nos Juizados Especiais. Nessa hipótese, a parte prejudicada pode interpor o agravo interno, no prazo de 15 dias úteis, para que a matéria seja analisada pelo colegiado da Turma Recursal. 

( ... )
Especificações Técnicas
Atualizada
Dec/2025
Há 224 dias
Páginas
12
Completas
Formato
Word
Editável (.docx)
Área
Cível
Ver outras
Jurisprudência
2025
Atualizada
Doutrina
Contém doutrina qualificada
Tipo: Agravo Interno
Autores: Teresa Arruda Wambier, Luiz Guilherme Marinoni, Flávio Cheim Jorge

Sobre Este Modelo

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Elaborada por Alberto Bezerra

Advogado com mais de 35 anos de atuação

Alberto Beaerra Advogado

Autor de diversas obras jurídicas de prática forense

Alberto Bezerra é advogado e professor, com mais de 35 anos de atuação na advocacia. Pós-graduado em Direito Empresarial pela PUC/SP e ex-professor de Direito da Universidade Federal do Ceará (UFC/CE). Possui ampla experiência na prática forense, com forte atuação nas áreas cível, penal e bancária, e é autor de obras jurídicas voltadas à aplicação prática do Direito.

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