Família PTC520 Novo CPC

Modelo De Agravo Interno Com Pedido De Tutela De Urgência

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Modelo de recurso de agravo interno no TJ c/c pedido de tutela recursal (tutela de urgência), conforme novo CPC (art. 1021), contra decisão monocrática de relator, em agravo de instrumento, que indeferiu pedido de efeito suspensivo ativo, de sorte a alterar a guarda de menor (de compartilhada para unilateral), em favor do pai. 

Trecho da petição:

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Este modelo é entregue em Word totalmente editável

 

 

EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ FULANO DE TAL

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO

DD RELATOR DO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº. 000000/PP

00ª CÂMARA CÍVEL

 

 

 

 

 

 

 

- Formula-se pedido de efeito suspensivo ativo - 

 

 

                

                              FRANCISCO DAS QUANTAS, (“Agravante”), já devidamente qualificado nos autos deste Agravo de instrumento, vem, com o devido respeito à presença de Vossa Excelência, intermediado por seu patrono que abaixo firma, para, na quinzena legal (CPC, art. 1.003, caput c/c § 5º), interpor, com suporte o art. 1.021 da Legislação Adjetiva Civil, o presente

 

AGRAVO INTERNO 

 

contra a decisão monocrática que dormita às fls. 83/85, a qual indeferiu o pedido de efeito suspensivo ativo, cujos fundamentos se encontram nas Razões ora acostadas. 

 

 

 

                                      Respeitosamente, pede deferimento.

 

                                      Cidade (PP), 00 de fevereiro de 0000.

 

 

 

Beltrano de tal

    Advogado – OAB (PP) 112233

                                              

 

                                                                              

RAZÕES DO AGRAVO INTERNO

 

 

Agravante: Francisco das Quantas

Agravada: Valquíria de Tal

 

 

EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO

PRECLARO RELATOR

 

 

 

I - DA DECISÃO RECORRIDA

 

                                       O Agravante ajuizou ação de modificação de guarda de menor em desfavor da parte agravada. O fito fora o de se obter tutela jurisdicional, de sorte a alterar-se de guarda compartilhada para unilateral, em prol daquele.

                                      Citada, essa apresentou contestação. Nessa, dentre outras aspectos, refutou-se a possibilidade da concessão da tutela antecipada de urgência, haja vista a ausência de documento suficientes.

                                      Instado a contrapor-se (CPC, art. 350), o Agravante rebateu ponto a ponto os argumentos ali lançados, colacionando, ainda, documentos que comprovaram os maus-tratos. Na espécie, trouxeram-se vários relatórios de vista, feitos pelo Conselho Tutelar.

                                      Em seguida, com supedâneo no art. 436 do Código de Processo Civil, o magistrado de piso concedeu prazo decenal para manifestação.

                                      Todavia, máxime quanto às afirmações, contidas nos relatórios, de manifestas agressões, aquela tão só fizera alegações vazias. É dizer, inexistiu contraposição ao alegado naquela prova documental.

                                      Diante dessas circunstâncias, em seguida o julgador determinara a conclusão dos autos, com o fito de examinar-se o pedido de tutela.

                                      Todavia, nada obstante a farta documentação, o juiz processante indeferiu o pedido de modificação da guarda, mantendo-a, ainda, partilhada, até ulterior colheita de provas.

                                      Por isso, fora interposto este recurso de Agravo de Instrumento, buscando, no âmago, a revogação da decisão hostilizada, e, de pronto, conceder-se efeito suspensivo ativo.   

                                      Conclusos os autos, ao apreciar a regularidade formal do recurso, esta Relatoria, , indeferiu o pedido em comento.

                                      Colhe-se da decisão guerreada fundamento de que não existem elementos probatórios, suficientes a guarnecerem a pretensão.

                                      Decidiu-se, in verbis:

          ( . . . )

Aqui, mostra-se pleito de delimitação de guarda provisória unilateral do menor, em prol do agravante, pai do infante.

Inconformismo desse quanto ao indeferimento da tutela antecipada, celebrada pelo juízo monocrático.

O recurso não merecer prosperar.

Ausentes os pressupostos para a concessão da custódia unilateral.

Inexistência de comprovação de que a agravada está exercendo incorretamente a guarda da criança.

Os elementos, até aqui evidenciados, não demonstram que a genitora teria praticado maus tratos contra o filho, alvo de litígio. Por isso, mister a instauração do contraditório, para melhor apreciação dos fatos narrados.

Decisão de piso mantida.

                             

                              Eis, pois, a decisão monocrática guerreada, a qual, sem sombra de dúvidas, concessa venia, deve ser reformada.

 

II – ERROR IN JUDICANDO 

2.1. Prova documental incontroversa         

 

                                      Antes de tudo, é de notar-se que os relatórios de visitas, confeccionados pelo Conselho Tutelar, não foram impugnados pela Agravada.

                                      Em consequência, a afirmação de maus-tratos, não infirmados, tornou-se fato incontroverso

                                      E isso, nobre Relator, não foi enfrentado na decisão, aqui hostilizada. Os maus-tratos, portanto, são incontestáveis, e, dessarte, não foram avaliados na verxatio questio.

                                      Confira-se, a propósito, no ponto, o que dispõe a Legislação Adjetiva Civil:

 

Art. 374. Não dependem de prova os fatos:

III - admitidos no processo como incontroversos;

 

Art. 411. Considera-se autêntico o documento quando:

III - não houver impugnação da parte contra quem foi produzido o documento.

 

Art. 436. A parte, intimada a falar sobre documento constante dos autos, poderá:

IV - manifestar-se sobre seu conteúdo.

 

                                      Acerca do tema, relembre-se o que consta da cátedra de Leonardo Greco:

 

A despeito de as hipóteses acima serem tratadas comumente como exceções à desnecessidade de provar fatos incontroversos, a rigor não é correto afirmar, em nenhum caso, que os fatos incontroversos não dependem de prova, na medida em que eles acabam sendo provados por uma presunção, que, a meu ver, é também um meio de prova. Embora a lei não trate da presunção como meio de prova autônomo, ela é um meio lógico de se provar um fato.

Como já se afirmou, há fatos que, embora controvertidos, não dependem de prova, ou melhor, são considerados provados por simples presunção. É o caso dos fatos notórios e daqueles em cujo favor milita presunção legal de existência ou de veracidade (CPC de 1973, art. 334, incs. I e IV; CPC de 2015, art. 374, incs. I e IV). [ ... ]

 

                                      Perlustrando esse caminho, Alexandro Câmara assevera que:       

 

Nos casos em que a revelia gere seu efeito material, portanto, o autor é beneficiado por uma presunção legal (relativa) de veracidade de suas alegações sobre fatos. E preciso ficar claro que, neste caso, não pode o juiz determinar ao autor que produza provas que “confirmem” a presunção (pois tal determinação contrariaria expressamente o disposto no art. 374, IV, o qual expressamente estabelece que “[n]ão dependem de prova os fatos [em] cujo favor milita presunção legal de existência ou de veracidade”. O que se admite nesses casos, apenas, é a produção, pelo revel que posteriormente intervenha no processo, da contraprova (art. 349). [ ... ]

 

                                      Em abono dessas disposições doutrinárias, mister se faz trazer à colação estas judiciosas ementas:

 

APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. INTERRUPÇÃO DO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA NO PERÍDO DE 15.10.2015 A 26.10.2015. PRELIMINAR RECURSAL NÃO CONHECIDA. NÃO OCORRÊNCIA DA EXCLUDENTE DE CASO FORTUITO. DANO MORAL CONFIGURADO.

1. Preliminar recursal não conhecida, eis que a impugnação ao documentos acostados com a contestação não foi objeto de insurgência no momento oportuno, ou seja, em réplica, conforme disposto no art. 437, do CPC, ocasião em que os autores deveriam ter adotado uma das hipóteses a que se refere o art. 436, do CPC, nem mesmo requerida a produção de provas quando instada a se manifestar. 2. A empresa concessionária de serviços públicos de energia elétrica, na prestação de serviços, responde pelo risco da atividade que presta à coletividade, sendo que a sua responsabilidade é objetiva, isto é, independe de prova da culpa, forte nos art. 37, § 6º, da Constituição Federal e do art. 14 do Código de Defesa Consumidor, exigindo apenas a comprovação do prejuízo e o nexo causal para a configuração do dever de indenizar. 3. Descabida a alegação de excludente da responsabilidade quanto à ocorrência de caso fortuito, visto que não há como se considerar que seja uma situação catastrófica, sendo que deveria a demandada ter estrutura suficiente para o atendimento das ocorrências em prazo hábil e previsto, não tendo se desincumbido do seu ônus de demonstrar que empreendeu todos os esforços possíveis para a solução do impasse no prazo previsto em Resolução. 4. A falta de energia elétrica por um longo período de tempo evidencia que se ultrapassou os meros aborrecimentos do cotidiano, gerando danos à esfera extrapatrimonial da parte demandante, diante do grau de necessidade da eletricidade nos dias atuais, ainda mais no caso em análise, de produtor que depende da energia para a manutenção dos vegetais que comercializa. Configurado dano in re ipsa, que se origina do próprio fato, e independe de demonstração do dano. Indenização devida. 5. No que diz com o quantum indenizatório, deve-se sopesar a dupla função - reparatória e pedagógica -, com vistas a satisfação do prejuízo efetivamente sofrido pela vítima, bem com o intuito de inibir futuras condutas nocivas e antissociais. Razoável e adequada a fixação de R$ 3.000,00 para cada autor. NÃO CONHECERAM DA PRELIMINAR RECURSAL E, QUANTO AO MÉRITO, DERAM PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO. [ ... ]

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Especificações Técnicas
Atualizada
Jan/2026
Há 194 dias
Páginas
12
Completas
Formato
Word
Editável (.docx)
Área
Família
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Jurisprudência
2020
Atualizada
Doutrina
Contém doutrina qualificada
Tipo: Agravo Interno
Autores: Leonardo Greco, Alexandre Câmara, Luiz Guilherme Marinoni, Flávio Cheim Jorge

Sobre Este Modelo

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Elaborada por Alberto Bezerra

Advogado com mais de 35 anos de atuação

Alberto Beaerra Advogado

Autor de diversas obras jurídicas de prática forense

Alberto Bezerra é advogado e professor, com mais de 35 anos de atuação na advocacia. Pós-graduado em Direito Empresarial pela PUC/SP e ex-professor de Direito da Universidade Federal do Ceará (UFC/CE). Possui ampla experiência na prática forense, com forte atuação nas áreas cível, penal e bancária, e é autor de obras jurídicas voltadas à aplicação prática do Direito.

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