
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO
Referente
Ação de modificação de guarda de menor
Proc. nº. 44556.11.8.2222.99.0001
Agravante: Francisco das Quantas
Agravada: Valquíria de Tal
FRANCISCO DAS QUANTAS (“Agravante”), divorciado, comerciário, residente e domiciliada na Rua Xista nº. 0000, nesta Capital, inscrita no CPF (MF) sob o nº. 111.222.333-44, com endereço eletrônico francisco@ficticio.com.br, ora intermediada por seu mandatário ao final firmado – instrumento procuratório acostado –, esse com endereço eletrônico e profissional inserto na referida procuração, a qual, em obediência à diretriz fixada no art. 77, inc. V, do CPC, indica-o para as intimações que se fizerem necessárias, comparece, com o devido respeito a Vossa Excelência, não se conformando com a decisão interlocutória de fls. 27, que indeferiu o pedido de tutela antecipada de urgência, proferida junto à ação de modificação de guarda de menor supracitada, e, por essa razão, vem interpor o presente recurso de
AGRAVO DE INSTRUMENTO
C/C
PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO ATIVO,
com guarida no art. 995, parágrafo único c/c art. 1019, inc. I, um e outro do Código de Processo Civil, em razão das justificativas abaixo evidenciadas.
NOMES E ENDEREÇOS DOS ADVOGADOS
O Agravante informa o(s) nome(s) e endereço(s) dos advogados habilitados nos autos, aptos a serem intimados dos atos processuais (CPC, art. 1.016, inc. IV):
DO AGRAVANTE: Dr. Beltrano de tal, inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil, Seção do Estado, sob o nº. 11222333, com escritório profissional sito na Rua dos Tabajaras, nº. 3344, nesta Cidade, endereço eletrônico beltrano@beltrano.com.br;
DA AGRAVADA: Dr. Fulano de tal, inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil, Seção do Estado, sob o nº. 11222333, com escritório profissional sito na Rua dos Advogados, nº. 3344, nesta Cidade, endereço eletrônico fulano@fulano.com.br
DA TEMPESTIVIDADE DESTE RECURSO
O recurso deve ser considerado como tempestivo. O patrono da parte Agravante fora intimado da decisão atacada na data de 00 de março de 0000, consoante se vê da certidão ora acostada. (CPC, art. 1.017, inc. I).
Dessarte, fora intimado em 00 de março de 0000, por meio do Diário da Justiça nº. 0000 (CPC, art. 231, inc. VII c/c 1.003, § 2º).
Igualmente, visto que o lapso de tempo do recurso em espécie é quinzenal (CPC, art. 1.003, § 5º) e, por isso, atesta-se que o prazo processual fora devidamente obedecido.
FORMAÇÃO DO INSTRUMENTO
a) Preparo (CPC, art. 1.007, caput c/c art. 1.017, § 1º)
O Recorrente deixa de acostar o comprovante de recolhimento do preparo, dado que lhes foram concedidos os benefícios da gratuidade da Justiça.
Com efeito, utiliza-se do preceito contido no art. 1017, § 1º, do CPC.
b) Peças obrigatórias e facultativas (CPC, art. 1.017, inc. I e III)
Os autos do processo em espécie são eletrônicos.
Por isso, observa-se o preceito expresso no § 5º, do art. 1017, da Legislação Adjetiva Civil.
Diante disso, pleiteia-se o processamento do presente recurso, sendo o mesmo distribuído a uma das Câmaras Cíveis deste Egrégio Tribunal de Justiça (CPC, art. 1.016, caput), para que seja, inicialmente, e com urgência, submetido para análise do pedido de efeito suspensivo ativo (CPC, art. 1.019, inc. I).
Respeitosamente, pede deferimento.
Cidade, 00 de março de 0000.
Beltrano de tal
Advogado – OAB 112233
RAZÕES DE AGRAVO DE INSTRUMENTO
Agravante: Francisco das Quantas
Agravada: Valquíria de Tal
EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO
PRECLARO DESEMBARGADOR
DOS FATOS E DO DIREITO (CPC, art. 1.016, inc. II)
( 1 ) – CONSIDERAÇÕES DO PROCESSADO
O Agravante ajuizou ação de modificação de guarda de menor em desfavor da parte agravada. O fito fora o de se obter tutela jurisdicional, de sorte a alterar-se de guarda compartilhada para unilateral, em prol daquele.
Citada, a Agravada apresentou contestação. Nessa, dentre outras aspectos, refutou-se a possibilidade da concessão da tutela antecipada de urgência, haja vista a ausência de documento suficientes.
Instado a contrapor-se (CPC, art. 350), o Agravante rebateu ponto a ponto os argumentos ali lançados, colacionando, ainda, documentos que comprovaram os maus-tratos. Na espécie, trouxeram-se vários relatórios de vista, feitos pelo Conselho Tutelar.
Em seguida, com supedâneo no art. 436 do Código de Processo Civil, o magistrado de piso concedeu prazo decenal para manifestação.
Todavia, máxime quanto às afirmações, contidas nos relatórios, de manifestas agressões, aquela tão só fizera alegações vazias. É dizer, inexistiu contraposição ao alegado naquela prova documental.
Diante dessas circunstâncias, em seguida o julgador determinara a conclusão dos autos, com o fito de examinar-se o pedido de tutela.
Todavia, nada obstante a farta documentação, o juiz processante indeferiu o pedido de modificação da guarda, mantendo-a, ainda, partilhada, até ulterior colheita de provas.
Por isso, interpõe-se este recurso de Agravo de Instrumento, buscando, no âmago, a revogação da decisão hostilizada, e, de pronto, conceder-se efeito suspensivo ativo.
( 2 ) – A DECISÃO RECORRIDA
De boa conduta processual que evidenciemos, de pronto, a decisão interlocutória atacada, para que esta Relatoria possa melhor conduzir-se ao exame.
Decidiu o senhor magistrado, processante do feito, em seu último ato processual, ora hostilizado, in verbis:
( . . . )
A parte autora pugna pela reversão da guarda compartilhada para unilateral do menor S.F.L.
Sustenta, para isso, agressões ao infante.
Contudo, verdadeiramente, inexistem, neste primeiro momento, provas suficientes para esse proceder. Prudente, assim, aguardar-se a superação da fase probatória.
Nessas pegadas, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
Intimem-se. Publique-se.
Eis, pois, a decisão interlocutória guerreada, a qual, sem sombra de dúvidas, permissa venia, merece ser reformada.
( 3 ) – ERROR IN JUDICANDO
3.1. Prova documental incontroversa
Antes de tudo, é de notar-se que os relatórios de visitas, confeccionados pelo Conselho Tutelar, não foram impugnados pela Agravada.
Em consequência, a afirmação de maus-tratos, não infirmados, tornou-se fato incontroverso.
Confira-se, a propósito, no ponto, o que dispõe a Legislação Adjetiva Civil:
Art. 374. Não dependem de prova os fatos:
III - admitidos no processo como incontroversos;
Art. 411. Considera-se autêntico o documento quando:
III - não houver impugnação da parte contra quem foi produzido o documento.
Art. 436. A parte, intimada a falar sobre documento constante dos autos, poderá:
IV - manifestar-se sobre seu conteúdo.
Acerca do tema, relembre-se o que consta da cátedra de Leonardo Greco:
A despeito de as hipóteses acima serem tratadas comumente como exceções à desnecessidade de provar fatos incontroversos, a rigor não é correto afirmar, em nenhum caso, que os fatos incontroversos não dependem de prova, na medida em que eles acabam sendo provados por uma presunção, que, a meu ver, é também um meio de prova. Embora a lei não trate da presunção como meio de prova autônomo, ela é um meio lógico de se provar um fato.
Como já se afirmou, há fatos que, embora controvertidos, não dependem de prova, ou melhor, são considerados provados por simples presunção. É o caso dos fatos notórios e daqueles em cujo favor milita presunção legal de existência ou de veracidade (CPC de 1973, art. 334, incs. I e IV; CPC de 2015, art. 374, incs. I e IV). [ ... ]
Perlustrando esse caminho, Alexandro Câmara assevera que:
Nos casos em que a revelia gere seu efeito material, portanto, o autor é beneficiado por uma presunção legal (relativa) de veracidade de suas alegações sobre fatos. E preciso ficar claro que, neste caso, não pode o juiz determinar ao autor que produza provas que “confirmem” a presunção (pois tal determinação contrariaria expressamente o disposto no art. 374, IV, o qual expressamente estabelece que “[n]ão dependem de prova os fatos [em] cujo favor milita presunção legal de existência ou de veracidade”. O que se admite nesses casos, apenas, é a produção, pelo revel que posteriormente intervenha no processo, da contraprova (art. 349). [ ... ]
Em abono dessas disposições doutrinárias, mister se faz trazer à colação estas judiciosas ementas:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE MANUTENÇÃO DE POSSE. PRELIMINARES. PERDA DE OBJETO DO RECURSO. REJEIÇÃO. NÃO CONHECIMENTO PARCIAL. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. ACATAMENTO. MÉRITO. ARGUIÇÃO DE FALSIDADE DE DOCUMENTO. INTEMPESTIVIDADE. IMPUGNAÇÃO À PERÍCIA. REJEIÇÃO. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. MANUTENÇÃO.
1. O cumprimento da medida liminar não acarreta a perda de objeto do agravo de instrumento, quando a decisão a quo tem o condão de gerar prejuízo à parte agravante, transparecendo o seu interesse recursal. 2. Impõe-se o não conhecimento da parte do recurso em que se debate uma matéria absolutamente dissociada daquelas que constam na decisão agravada. 3. Nos termos do art. 430, caput, do CPC, a falsidade de documento acostado incidentalmente nos autos deve ser suscitada no prazo de 15 dias, contado a partir da intimação de sua juntada aos autos. Por se tratar de um prazo preclusivo, caso não impugnado a tempo, presume-se que a parte aceitou o documento como verdadeiro (art. 411, III, do CPC). 4. Não há que se cogitar da existência de vícios no estudo pericial que cumpre os termos do art. 473 do CPC. Assim, a tutela provisória de urgência concedida com base na aludida perícia deve ser mantida, sobretudo diante da ausência de impugnação consistente do agravante na esfera recursal. [ ... ]
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO.
Processual Civil. Demanda que versa sobre cobrança de verbas trabalhistas devidas pelo Município de Petrópolis a servidora aposentada, apresentando como prova memória de cálculo elaborada pela própria Edilidade no processo administrativo nº 54648/2017. Sentença de procedência. Irresignação do Demandado, afirmando não haver reconhecimento da dívida, de seus valores ou mesmo de sua existência, uma vez que o processo administrativo ainda não foi concluído, afirmando que somente o Ordenador de Despesas pode determinar o pagamento das verbas. Argumentos inadmissíveis. Princípio da inafastabilidade da jurisdição, constante do art. 35, XXXV, da CRFB, que afasta a necessidade de aguardar a conclusão do procedimento administrativo para o ingresso da ação perante o Poder Judiciário. Não se trata de reconhecimento ou não de dívida em procedimento administrativo, mas de, no presente processo, não ter impugnado o valor dos cálculos, apontando erros ou o pagamento de determinadas verbas, ou mesmo a existência da dívida, limitando-se a afirmar que não à reconheceu. Memória de cálculo elaborada pela Administração Pública do Município de Petrópolis, gozando de presunção de veracidade e legalidade que não foi afastada pelo Demandado. Requerido que não se desincumbiu de seus ônus de impugnação ou probatórios, conforme arts. 341, caput, 373, II, e 436, todos do CPC. Fatos narrados da existência da dívida e de seus valores, devidamente demonstrados pela parte Autora, que restaram incontroversos na presente demanda. Precedentes deste Nobre Sodalício. Incidência dos honorários recursais, na forma do art. 85, §11, do CPC. Conhecimento e desprovimento do recurso. [ ... ]
Dessarte, o julgado não observou o fato (maus-tratos) como incontroverso. Por isso, pleiteia-se o exame dessa circunstância fática como verdadeira.
3.2. Quanto à alteração da guarda do menor
Os autos mostram que, aproximadamente após um ano do divórcio, aquele passou a residir na cidade de São Paulo, na Capital. Isso ocorrera em virtude de oportunidade de trabalho que surgira. Portanto, atualmente trabalhando na empresa Fictícia de Alimentos Ltda.
Diante desse aspecto, ou seja, sua mudança para o Estado de São Paulo, não tivera, com frequência de antes, mais contato direto e físico com seu filho. Porém, diariamente se comunicavam por telefone.
Foi justamente em uma dessas conversas que começou a desconfiar da ocorrência de maus-tratos ao filho. Na ocasião, o infante relatou que estava sendo severamente agredido por sua mãe (ora Agravante) e pelo senhor Pedro Fictício, atual companheiro dessa.
Por cautela, até porque se tratavam de palavras advindas de um menor, tivera a prudência de levar ao conhecimento do Conselho Tutelar da Cidade. Em face disso, pedira providências de sorte a se apurarem esses fatos, na medida de responsabilidade de ambos em preservar os interesses do menor.
E o quadro, narrados pelo menor, de fato, eram verídicos.
Nesse compasso, colhe-se do Relatório de Visita, feito pelo Conselho Tutelar, a seguinte passagem, ad litteram:
“Os conselheiros atendendo a seu pedido foram até a casa da senhora Valquíria Fictícia onde mora o menor Joaquim Fictício e, chegando lá, conversando com ele, este relatou que estava triste porque sua mãe e seu padrasto batiam muito nele, desnecessariamente e quase que diariamente. Na última vez o menor havia sido agredido pelo convivente com sua mãe, senhor Pedro Fictício, quando, segundo relato do menor, este havia puxado os cabelos dele e tinha surrado o mesmo com um cinto e a mãe estava vendo a situação e não fazia nada, apesar dos pedidos de socorro e clemência do menor. Disse o menor que eles (padrasto e mãe) eram muito malvados. “
Foi ouvido, também, nesse Relatório de Visita, o vizinho da Ré, de nome Manoel das Quantas, que assim descreveu os fatos:
“De fato realmente escuta do seu filho Renan que o menor Joaquim Fictício apanha muito de ´seus pais´(se referindo ao padrasto, no caso). Asseverou que certa feita, não mais que quinze dias atrás, ouviu gritos de desespero do menor Joaquim Fictício, o qual estava pedindo socorro quando estava apanhando de sua mãe, pois clamava pelo nome dela ao pedir para parar de surrá-lo. “
Tais acontecimentos são gravíssimos. Merecem, por isso, a adequada reprimenda jurídica.
Lado outro, não se descure que este pedido de alteração da guarda deve ser analisado sob o manto do princípio da garantia prioritária do menor. É dizer, observando-se os direitos fundamentais previstos na Constituição Federal.
Exatamente por isso é a redação contida no ECA. In verbis:
Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA)
Art. 4º - É dever da família, da comunidade, da sociedade em geral e do Poder Público assegurar, com absoluta prioridade, a efetivação dos direitos referentes à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao esporte, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária.
Art. 6º - Na interpretação desta Lei levar-se-ão em conta os fins sociais a que ela se dirige, as exigências do bem comum, os direitos e deveres individuais e coletivos, e a condição peculiar da criança e do adolescente como pessoa em desenvolvimento
De mais a mais, "prioritariamente" a criança e o adolescente têm direito à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária. Assim, compete aos pais, acima de tudo, assegurar-lhes tais condições. Vedada, pois, qualquer forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão (CF, art. 227, caput).
Ainda do enfoque fixado no Estatuto da Criança e do Adolescente, tenhamos em conta que:
Art. 17 – O direito ao respeito consiste na inviolabilidade da integridade física, psíquica e moral da criança e do adolescente, abrangendo a preservação da imagem, da autonomia, dos valores, idéias e crenças, dos espaços e objetos pessoais.
Art. 18 – É dever de todos velar pela dignidade da criança e do adolescente, pondo-os a salvo de qualquer tratamento desumano, violento, aterrorizante, vexatório e constrangedor.
Art. 22 – Aos pais incumbe o dever de sustento, guarda e educação dos filhos menores, cabendo-lhes ainda, no interesse destes, a obrigação de cumprir e fazer cumprir as determinações judiciais.
Art. 129 – São medidas aplicáveis aos pais ou responsável:
( . . . )
VIII – a perda da guarda;
Nessas pegadas desses princípios, preceitua o Código Civil, verbo ad verbum:
Art. 1638 - Perderá por ato judicial o poder familiar o pai ou a mãe que:
I - castigar imoderadamente o filho;
II - deixar o filho em abandono;
III - praticar atos contrários à moral e aos bons costumes;
IV - incidir, reiteradamente, nas faltas previstas no artigo antecedente.
Quanto ao mais, não obstante haja disposição quanto à guarda no divórcio, em favor da mãe, isso, por si só, não impede que seja reavaliada tal condição. Por conseguinte, deve ser aferida a situação que melhor possibilitará o desenvolvimento estável e saudável do filho. Não apenas sob o aspecto material, mas também afetivo e social.
A esse respeito, Flávio Tartuce e José Fernando Simão assinalam, in verbis:
A respeito da atribuição ou alteração da guarda, deve-se dar preferência ao genitor que viabiliza a efetiva convivência da criança e do adolescente com o outro genitor nas hipóteses em que seja inviável a guarda compartilhada (art 7º). Desse modo, a solução passa a ser a guarda unilateral, quebrando-se a regra da guarda compartilhada constantes dos arts. 1583 e 1584 do CC. [ ... ]
Não devemos olvidar as lições de Válter Kenji Ishida:
A perda do poder familiar (pátrio poder) para ser decretada deve estar de acordo com as regras do ECA em combinação com o CC. Assim, incide a decisão de destituição do pátrio poder na conduta omissiva do genitor diante de suas obrigações elencadas no art. 22 do ECA e no art. 1.634 do CC, infra-assinalado. Mais, deve o genitor amoldar-se a uma ou mais hipóteses do art. 1638 do CC: [ ... ]
Nessa entoada, a prova documental levada a efeito, originária do Conselho Tutelar, revela, seguramente, a severidade e criminosa atuação da Agravante (em conluio com seu convivente). É indisfarçável que se usurpou de seu poder familiar, máxime quando agredira o menor de forma aviltante.
Por conta disso, o Agravado merece ser amparado com a medida judicial perquirida, especialmente do que dispõe no art. 1.583 da Legislação Substantiva Civil:
Art. 1.583 – a guarda será unilateral ou compartilhada
( . . . )
§ 2o Na guarda compartilhada, o tempo de convívio com os filhos deve ser dividido de forma equilibrada com a mãe e com o pai, sempre tendo em vista as condições fáticas e os interesses dos filhos.
I - (revogado);
II - (revogado);
III - (revogado).
§ 3º Na guarda compartilhada, a cidade considerada base de moradia dos filhos será aquela que melhor atender aos interesses dos filhos.
( . . . )
§ 5º A guarda unilateral obriga o pai ou a mãe que não a detenha a supervisionar os interesses dos filhos, e, para possibilitar tal supervisão, qualquer dos genitores sempre será parte legítima para solicitar informações e/ou prestação de contas, objetivas ou subjetivas, em assuntos ou situações que direta ou indiretamente afetem a saúde física e psicológica e a educação de seus filhos.” (NR)
É certo que houvera alteração significante no que se refere à guarda compartilhada. É dizer, com a edição da Lei 13058/2014, a guarda compartilhada passa a ser a regra no nosso ordenamento jurídico. Tanto é assim que se optou por nominá-la de Lei da guarda compartilhada obrigatória.
Aparentemente, a nova regra impõe a guarda compartilhada entre o casal separando, sem qualquer exceção, por ser assim, como norma geral. Todavia, não é essa a vertente da lei.
Na realidade, comprovada a quebra dos deveres dos pais, seja por imposição legal ou definida por sentença, é permitida uma reavaliação concernente à guarda. Obviamente que isso deve ser grave e, mais, devidamente comprovada.
Por isso, excetua o art. 1584, § 5º, da Legislação Substantiva Civil, verbis:
CÓDIGO CIVIL
Art. 1.584. - A guarda, unilateral ou compartilhada, poderá ser:
( . . . )
§ 5º - Se o juiz verificar que o filho não deve permanecer sob a guarda do pai ou da mãe, deferirá a guarda a pessoa que revele compatibilidade com a natureza da medida, considerados, de preferência, o grau de parentesco e as relações de afinidade e afetividade.
(destacamos)
Perlustrando esse caminho, Maria Berenice Dias declara:
Reconhecendo a inconveniência de estabelecer a guarda compartilhada, ao definir a guardar em favor de um dos genitores, deve ser regulamentada a convivência com o outro genitor. [ ... ]
(negrito do texto original)
Flávio Tartuce, em nada discrepando do entendimento supra, ao comentar o enunciado 338 da IV Jornada de Direito Civil, afiança:
De acordo com o teor do enunciado doutrinário, qualquer pessoa que detenha a guarda do menor, seja ela pai, mãe, avó, parente consanguíneo ou socioafetivo, poderá perdê-la ao não dar tratamento conveniente ao incapaz. O enunciado, com razão, estende a toda e qualquer pessoa os deveres de exercício da guarda de acordo com o maior interesse da criança e do adolescente. Tal premissa doutrinária deve ser plenamente mantida com a emergência da Lei 13.058/2014. [ ... ]
É assemelhado o entendimento de Conrado Paulino da Rosa. Veja-se:
A gravidade do fato poderá justificar, em virtude do melhor interesse da criança, decisões emergenciais e provisórias baseadas no juízo da verossimilhança e do periculum in mora [ ... ]
Essa é, até mesmo, a compreensão da jurisprudência:
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE ALIENAÇÃO PARENTAL C/C MODIFICAÇÃO DE GUARDA. TUTELA RECURSAL FORMULADA NAS RAZÕES. INADEQUAÇÃO DA VIA. ALIENAÇÃO PARENTAL CONFIGURADA. GUARDA COMPARTILHADA COM ALTERNÂNCIA DE LARES. INVIABILIDADE DIANTE DE LITIGIOSIDADE INTENSA. MEDIDA PROTETIVA SUPERVENIENTE. PRINCÍPIO DO MELHOR INTERESSE DA CRIANÇA. GUARDA UNILATERAL FIXADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I. Caso em exame. 1. Apelação cível interposta contra sentença que, nos autos de ação declaratória de alienação parental c/c modificação de guarda com pedido de tutela de urgência, julgou improcedentes os pedidos iniciais de guarda unilateral e de reconhecimento de alienação parental pela genitora, julgando parcialmente procedente a reconvenção para declarar a prática de alienação parental pelo genitor, adverti-lo nos termos do art. 6º da Lei nº 12.318/2010 e fixar guarda compartilhada com alternância semanal de residências. O apelante requer, preliminarmente, tutela recursal; no mérito, pleiteia a guarda unilateral em seu favor, com reorganização do regime de convivência, bem como a reforma da sucumbência. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (I) definir se é cabível a apreciação do pedido de tutela recursal formulado nas próprias razões de apelação; (II) estabelecer se, diante do reconhecimento da alienação parental e do contexto fático-probatório, é adequada a manutenção da guarda compartilhada com alternância de lares ou se deve ser fixada guarda unilateral em favor do genitor, à luz do princípio do melhor interesse da criança. III. Razões de decidir 3. O pedido de tutela recursal deve ser formulado por petição apartada, nos termos do art. 1.012, § 3º, do CPC e do art. 375-a do ritjmg, sendo incabível sua apreciação quando deduzido nas próprias razões de apelação. 4. A Constituição Federal (art. 227) e o Estatuto da Criança e do Adolescente asseguram prioridade absoluta à proteção integral da criança, devendo a definição da guarda observar o seu superior interesse. 5. A perícia psicológica foi elaborada por profissional habilitada, com observância do contraditório e respostas a quesitos complementares, apresentando fundamentação técnica idônea quanto à dinâmica familiar. 6. A existência de investigação criminal não invalida, por si só, as conclusões periciais produzidas no juízo de família, cuja finalidade é aferir a dinâmica relacional e o melhor interesse do menor, e não apurar responsabilidade penal. 7. O conjunto probatório revela litigiosidade intensa, persistente e estrutural entre os genitores, com acusações recíprocas graves e incapacidade de cooperação mínima, circunstância que compromete a viabilidade prática da guarda compartilhada. 8. A guarda compartilhada com alternância de residências potencializa a instabilidade emocional da criança em contexto de conflito agudo, mostrando-se inadequada ao seu melhor interesse. 9. A fixação da guarda unilateral em favor do genitor constitui medida protetiva e organizacional, não punitiva, destinada a conferir previsibilidade, estabilidade e redução de tensões, preservando-se o poder familiar da genitora e seu direito de convivência de forma estruturada. lV. Dispositivo e tese recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. O pedido de tutela recursal em apelação deve ser formulado por petição autônoma, sendo incabível sua apreciação quando deduzido nas próprias razões do recurso. 2. A caracterização de alienação parental pode decorrer de prova pericial idônea que evidencie interferência indevida na formação psicológica da criança, ainda que haja investigação criminal paralela. 3. A guarda compartilhada pressupõe cooperação mínima entre os genitores e revela-se inadequada quando há litigiosidade intensa e persistente que comprometa o melhor interesse do menor. 4. A fixação de guarda unilateral pode ser adotada como medida protetiva e organizacional, se. [ ... ]
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RECONHECIMENTO E EXTINÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL C/C GUARDA UNILATERAL E REGULAMENTAÇÃO DE VISITAS E ALIMENTOS. GUARDA PROVISÓRIA FIXADA EM FAVOR DO GENITOR. PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA PARA REVERSÃO. AUSÊNCIA DE PROBABILIDADE DO DIREITO E PERIGO DE DANO. MELHOR INTERESSE DA CRIANÇA. PREQUESTIONAMENTO EXPRESSO DESNECESSÁRIO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO, COM O PARECER.
1. A alteração liminar de guarda provisória exige demonstração concreta da probabilidade do direito e do perigo de dano grave, nos termos do art. 300 do CPC. 2. O princípio do melhor interesse da criança recomenda a preservação da situação fática consolidada até ulterior instrução probatória, quando ausente urgência comprovada. Isso porque, a alteração liminar da guarda, sem prévio estudo psicossocial e dilação probatória, revela-se inadequada diante da ausência de urgência demonstrada e da necessidade de preservar a estabilidade da rotina já consolidada, uma vez que o menor reside com o genitor desde outubro de 2025 inicialmente a pedido da própria genitora. [ ... ]
DIREITO DE FAMÍLIA. APELAÇÃO CÍVEL. GUARDA DE MENOR. GUARDA COMPARTILHADA. EXCEÇÃO. MANIFESTO DESINTERESSE DE UM DOS GENITORES. MELHOR INTERESSE DA CRIANÇA. FIXAÇÃO DE GUARDA UNILATERAL. PROVIMENTO.
I. Caso em exame apelação cível interposta por a. G. R. Contra sentença que, nos autos de ação de alimentos cumulada com regulamentação de guarda e visitas ajuizada em face de f. C. B., julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, fixando a guarda compartilhada do menor r. C. G. Entre os genitores, com lar de referência na residência paterna, e arbitrando pensão alimentícia no valor de 30% do salário-mínimo. O apelante requer a fixação da guarda unilateral em seu favor, com base em elementos que demonstrariam o desinteresse da genitora pelo exercício da guarda e possíveis prejuízos à saúde emocional da criança. II. Questão em discussão a questão em discussão consiste em definir se, à luz das provas constantes dos autos, é cabível a substituição da guarda compartilhada pela guarda unilateral em favor do genitor, em razão do manifesto desinteresse da genitora pelo exercício da guarda e da primazia do melhor interesse do menor. III. Razões de decidir a guarda compartilhada, estabelecida como regra pelo art. 1.584, §2º, do Código Civil, admite exceção nos casos em que um dos genitores manifesta desinteresse pelo exercício da guarda, o que se comprovou no caso concreto mediante declaração expressa da genitora e ausência de manifestação processual. O estudo social e os relatórios técnicos evidenciam que a genitora reconheceu a superior adequação do genitor para o exercício da guarda, com base na estabilidade, dedicação e estrutura oferecida pelo pai, além de mencionar seu próprio distanciamento e dificuldades de vínculo com o menor. O menor reside com o genitor desde 2016 e apresenta bom desenvolvimento emocional, acadêmico e familiar no lar paterno, segundo relato técnico, o que reforça a conveniência da manutenção de sua rotina e vínculos atuais. A fixação da guarda unilateral paterna não exclui o exercício do poder familiar pela mãe, tampouco impede o convívio materno-filial, que poderá ocorrer de forma livre, conforme previamente definido. A modificação da modalidade de guarda atende ao princípio do melhor interesse da criança, que deve prevalecer sobre formalismos legais ou presunções genéricas, sendo a decisão sempre passível de revisão diante de alterações no quadro fático. lV. Dispositivo e tese recurso provido. Tese de julgamento: A guarda unilateral pode ser fixada em favor de um dos genitores quando comprovado o desinteresse inequívoco do outro pelo exercício da guarda, nos termos do art. 1.584, §2º, do Código Civil. A declaração expressa da genitora reconhecendo a conveniência da guarda em favor do pai, somada à ausência de oposição no processo e a laudos técnicos que evidenciam o bem-estar do menor sob os cuidados do genitor, autorizam a fixação da guarda unilateral. O melhor interesse da criança deve prevalecer na definição da modalidade de guarda, sendo relevante a manutenção de vínculos, rotina e ambiente familiar já estabelecidos. A fixação de guarda unilateral não impede o exercício do poder familiar por ambos os genitores, nem afasta o direito de convivência do genitor não guardião. Dispositivos relevantes citados:[ ... ]
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