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Modelo de Defesa Preliminar Juizado Especial Criminal | Ameaça

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Modelo de defesa preliminar no juizado especial criminal (JECRIM), por crime de ameaça, em ambiente de violência doméstica (CP Art 147). Com doutrina e jurisprudência, Word editável, baixe agora! Líder desde 2008 – Por Alberto Bezerra, Petições Online® 

Trecho da petição:

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O que é defesa preliminar por ameaça? 

A defesa preliminar por ameaça é a resposta escrita apresentada pelo réu nos crimes de competência do Juizado Especial Criminal ou nos procedimentos especiais, como nos crimes de responsabilidade ou por denúncia recebida antes da instrução. Nela, a defesa pode alegar atipicidade, ausência de provas ou qualquer causa de absolvição sumária.

 

Modelo de Defesa Preliminar Crime Ameaça Art 147 Violência Doméstica

 

EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ DE DIREITO DA 00ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DA CIDADE

 

 

 

 

 

 

Ação Penal

Proc. nº.  7777.33.2222.5.06.4444.

Autor: Ministério Público Estadual

Réu: José das Quantas

 

 

                                     Intermediado por seu mandatário ao final firmado, causídico inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil, Seção do Estado, sob o nº. 0000, comparece o Acusado, tempestivamente, com todo respeito a Vossa Excelência, com abrigo no art. 81, caput, da Lei nº 9099/95 c/c art. 396-A do Código de Processo Penal, apresentar sua resposta na forma de

 

DEFESA PRELIMINAR

 

evidenciando fundamentos defensivos em razão da presente Ação Penal, agitada em desfavor de JOSÉ DAS QUANTAS, já qualificado na peça acusatória, consoante abaixo delineado.

 

                  

1 – SÍNTESE DOS FATOS  

 

                                      Extrai-se dos autos absurda narrativa fática na peça exordial.

 

                                      Aduz o Ministério Público que o Acusado, no dia 00 de março deste ano, aproximadamente às 16:30h, no momento que estava na oficina mecânica da vítima, proferiu palavras de ameaça a essa.

 

                                      Afirma, mais, que isso decorre de animosidade entre as partes envoltas, haja vista que o Réu não se conformou com os préstimos feitos no veículo, que ali deixara para conserto.

 

                                      Discorre, doutro giro, que o Acusado já tomara esse mesmo caminho em pelo menos 3 vezes, em um único mês.

 

                                      Revela, ainda, que há ameaças de morte, caso seu dinheiro não seja devolvido. 

 

                                      Na realidade, as provocações, os insultos, são  mútuos. Nenhum desses, ademais, capaz de provocar qualquer intimidação (mal injusto) a quaisquer deles.

 

                                      Em verdade, a vítima sim, já afirmou, inúmeras vezes, ao Réu, “que não vê a hora te pegar.”

 

                                      Dessa feita, o Acusado apenas retrucou às palavras daquele, apenas com palavras de baixo-calão, quando muito outras discorridas em ânimos acirrados.         

 

2 – NO MÉRITO  

 

2.1. Não há mal injusto e grave       

                                      Como se percebe, o Réu apenas rechaçou às palavras disparadas pela vítima, que, a propósito, sempre deu início às ofensas verbais.

 

                                      No calor da emoção, palavras agressivas foram ditas mutuamente.

 

                                      Nessas passadas, aquele agiu em legítima defesa, máxime porquanto a repulsa foi proporcional à agressão; o ataque foi atual e, por fim; foi totalmente descabida.

 

                                      Não fosse o suficiente, a acusação se apega a seguinte frase, inclusa na representação criminal e revelado pelo depoimento daquela na fase inquisitória:

 

“QUE, o representado por várias vezes o ameaça dizendo que “sua vez chegará”; QUE, entende a frase como uma ameaça de morte, posto que existem rumores que o representado é homicida;”

 

                                      Prima facie, nega-se, com veemência, que essa frase tenha sido dita pelo Acusado.

 

                                      De mais a mais, se verdade fosse, a vítima teria deduzido, maldosamente, que isso representaria uma ameaça de morte. E, obviamente, longe de ser o aquele um homicida.

 

                                      Por outro norte, nessa passagem, acima descrita, não se mostra qualquer mal, muito menos injusto.

 

                                      A esse propósito, o renomado penalista Guilherme de Souza Nucci leciona:

 

Somente se pune a ameaça quando praticada dolosamente. Não existe a forma culposa e não se exige qualquer elemento subjetivo específico, embora seja necessário que o sujeito, ao proferir a ameaça, esteja consciente do que está fazendo.

Em uma discussão, quando os ânimos estão alterados, é possível que as pessoas troquem ameaças sem qualquer concretude, isto é, são palavras lançadas a esmo, como forma de desabafo ou bravata, que não correspondem à vontade de preencher o tipo penal. Por isso, ainda que não se exija do agente estar calmo e tranquilo, para que o crime possa se configurar, também não se pode considerar uma intimidação penalmente relevante qualquer afronta comumente utilizada em contendas. Não se pode invocar uma regra teórica absoluta nesses casos, dependendo da sensibilidade do operador do direito para interpretar o caso concreto [ ... ]

 

                                      Defendendo essa enseada, verbera Rogério Greco, ad litteram:

 

Exige a lei penal, para fins de configuração do delito de ameaça, que o mal prenunciado pelo agente seja injusto e grave.

Dessa forma, não há que se falar em ameaça quando estivermos diante da presença da promessa de um mal justo. Assim, aquele que ameaça o seu devedor dizendo que irá executar o seu título extrajudicial, caso não seja quitado no prazo por ele indicado, está prometendo um mal. Entretanto, esse mal prometido é justo, razão pela qual restaria afastado o delito de ameaça.

Além de injusto, o mal deve ser grave, ou seja, deve ser capaz de infundir temor à vítima, caso venha a ser efetivamente cumprida a promessa. Não há gravidade no mal prometido, por exemplo, quando o agente diz que irá cortá-la do seu círculo de amizades, que não a convidará para sua festa de casamento etc. [ ... ]

                                     

                                      Com efeito, é ancilar o entendimento jurisprudencial:

 

DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. AMEAÇA PRATICADA NO ÂMBITO DOMÉSTICO E FAMILIAR. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. RECURSO MINISTERIAL. REQUERIDA A CONDENAÇÃO DO APELADO. DESCABIMENTO. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. IN DUBIO PRO REO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME

1. Apelação criminal interposta pelo Ministério Público contra sentença que julgou parcialmente procedente a denúncia para condenar o réu por ameaça em relação a uma das vítimas e absolvê-lo quanto aos crimes previstos no art. 24-A da Lei n. 11.340/2006 e no art. 147, §1º, do Código Penal, em relação às demais ofendidas. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em determinar: (I) se há provas suficientes de autoria e materialidade para a condenação do réu pelo crime de ameaça em relação às vítimas absolvidas; e (II) se a prova produzida é apta a afastar a dúvida razoável quanto à ocorrência do delito. III. Razões de decidir 3. O crime de ameaça exige promessa séria de mal injusto e grave, capaz de incutir temor real na vítima, com efetivo conhecimento da ameaça. 4. O depoimento isolado de uma das ofendidas não se mostra suficiente para sustentar Decreto condenatório em relação às demais vítimas, sobretudo quando uma delas negou a ocorrência do delito e a outra não prestou depoimento em juízo. 5. Persistindo dúvida razoável quanto à configuração do delito, impõe-se a manutenção da absolvição, em observância ao princípio do in dubio pro reo. lV. Dispositivo e tese 6. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A configuração do crime de ameaça exige prova de que a vítima teve conhecimento da promessa de mal injusto e grave e se sentiu efetivamente intimidada. 2. A condenação criminal demanda prova segura e harmônica, não sendo suficiente depoimento isolado desacompanhado de outros elementos probatórios. 3. A dúvida razoável quanto à autoria ou materialidade impõe a absolvição do acusado, em observância ao brocardo jurídico in dubio pro reo. Dispositivos relevantes citados: [ ... ]

 

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE AMEAÇA. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. CONTEXTO DE RELAÇÃO ÍNTIMA DE AFETO. PALAVRA DA VÍTIMA. NECESSIDADE DE CORROBORAÇÃO MÍNIMA. AUSÊNCIA DE PROVA ROBUSTA. DÚVIDA RAZOÁVEL. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA MANTIDA. RECURSO MINISTERIAL DESPROVIDO.

I. Caso em exame. 1. O Ministério Público interpôs apelação criminal contra sentença que absolveu o réu da imputação pelo crime previsto no art. 147 do CP, combinado com o art. 7º, II, da Lei nº 11.340/2006, com fundamento no art. 386, VII, do CPP, sob o argumento de insuficiência de provas. Pretende a reforma da decisão para fins de condenação, diante da palavra da vítima e de elementos documentais constantes nos autos. II. Questão em discussão2. A controvérsia reside em definir se os elementos coligidos aos autos são suficientes para comprovar a materialidade e a autoria do delito de ameaça, à luz do princípio do in dubio pro reo e dos critérios jurisprudenciais sobre a valoração da palavra da vítima em contexto de violência doméstica. III. Razões de decidir3. A sentença absolutória amparou-se na ausência de prova segura e contundente da materialidade e da autoria delitivas, em especial diante da inexistência de testemunhas presenciais e da fragilidade das mensagens apresentadas. 4. A vítima confirmou os fatos em juízo, mas a única testemunha ouvida, policial militar, limitou-se a relatar o que lhe foi informado pela ofendida, sem presenciar a suposta ameaça. 5. As mensagens eletrônicas colacionadas aos autos revelam desavenças, mas não contêm elementos que, de forma inequívoca, representem ameaça concreta e iminente de mal injusto e grave. 6. Não houve produção de prova pericial quanto à autenticidade ou autoria das mensagens, tampouco elementos que comprovem abalo psicológico relevante. 7. A jurisprudência consolidada exige que, embora a palavra da vítima em casos de violência doméstica tenha especial relevo, é indispensável que encontre amparo em outros elementos de convicção, mormente quando contestada pela defesa e desprovida de suporte testemunhal ou técnico. 8. A dúvida razoável remanescente sobre a existência da ameaça impõe a manutenção do Decreto absolutório, em consonância com o art. 386, VII, do CPP. lV. Dispositivo e Tese9. Recurso conhecido e desprovido, mantida a sentença absolutória. Tese de julgamento: 1. Em crimes de ameaça no contexto da Lei nº 11.340/2006, a palavra da vítima deve ser analisada com cautela e encontrar respaldo mínimo em outros elementos de prova, sob pena de afronta ao princípio do in dubio pro reo. 2. A ausência de testemunhas presenciais, a fragilidade das mensagens apresentadas inviabilizam o juízo de certeza necessário à condenação penal. [ ... ]

 

DIREITO PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE AMEAÇA NO ÂMBITO DA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA (ART. 147 DO CP C/C ART. 69 DO CP). ABSOLVIÇÃO EM PRIMEIRO GRAU POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. RECURSO MINISTERIAL. PRETENSÃO DE REFORMA DA SENTENÇA. INVIABILIDADE. FRAGILIDADE PROBATÓRIA. CONTRADIÇÕES NOS DEPOIMENTOS DAS VÍTIMAS. NÃO COMPROVAÇÃO DO DOLO ESPECÍFICO. PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME. APELAÇÃO CRIMINAL INTERPOSTA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO CONTRA SENTENÇA PROFERIDA PELO JUÍZO DA QUINTA VARA DA COMARCA DE ALTA FLORESTA/MT, QUE ABSOLVEU O RECORRIDO DA IMPUTAÇÃO DO CRIME DE AMEAÇA, PREVISTO NO ARTIGO 147 DO CÓDIGO PENAL, POR DUAS VEZES, EM CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR, NOS TERMOS DA LEI Nº 11.340/2006 (LEI MARIA DA PENHA). O PARQUET SUSTENTOU QUE A SENTENÇA MERECE REFORMA, POIS O CONJUNTO PROBATÓRIO DEMONSTRA, DE FORMA SUFICIENTE, A MATERIALIDADE E AUTORIA DO DELITO, ENFATIZANDO A HARMONIA DOS DEPOIMENTOS DAS VÍTIMAS AO LONGO DA PERSECUÇÃO PENAL. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO. (I) EXISTÊNCIA DE PROVA SUFICIENTE PARA REFORMAR A SENTENÇA ABSOLUTÓRIA E CONDENAR O RECORRIDO PELO CRIME DE AMEAÇA. III. RAZÕES DE DECIDIR.

1. O crime de ameaça exige prova inequívoca de que o agente tenha proferido palavras ou adotado conduta capaz de incutir na vítima um temor real e concreto de mal injusto e grave, sendo necessária a demonstração do dolo específico. 2. No caso concreto, as declarações das vítimas apresentaram inconsistências entre a fase inquisitorial e judicial, especialmente quanto à forma e ao conteúdo da suposta ameaça, fragilizando a acusação. 3. A condenação penal deve estar lastreada em prova robusta e coerente, sendo vedado o Decreto condenatório baseado exclusivamente em elementos colhidos na fase inquisitorial (art. 155 do CPP). 4. O apelado manteve sua versão de forma firme e coerente durante todas as fases processuais, negando as acusações e reforçando a dúvida sobre a materialidade e a autoria. 5. Diante da incerteza quanto à configuração do delito, impõe-se a aplicação do princípio do in dubio pro reo, conforme o artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. lV. Dispositivo e tese: 6. Recurso conhecido e desprovido. Sentença absolutória mantida. Tese firmada: A condenação pelo crime de ameaça exige prova robusta e inequívoca da intimidação sofrida pela vítima, sendo inviável sua imposição quando houver contradições nos depoimentos e ausência de elementos suficientes para comprovar a autoria e o dolo específico do agente. O princípio do in dubio pro reo deve prevalecer em caso de incerteza quanto à materialidade e autoria do delito. Dispositivos legais aplicáveis: [ ... ]

 

APELAÇÃO CRIMINAL. AMEAÇA E VIAS DE FATO. CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A GENITORA. ACUSADO USUÁRIO DE DROGAS QUE SUBTRAIU TELEVISÃO DA RESIDÊNCIA E, AO SER INTERPELADO, DIRIGIU EXPRESSÕES VAGAS ("VOCÊ VAI VER") E AGARROU O BRAÇO DA VÍTIMA EM VIA PÚBLICA. PRISÃO EM FLAGRANTE. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. RECURSO MINISTERIAL.

O crime de ameaça exige que a conduta seja apta a gerar temor concreto de mal injusto e grave, não bastando expressões vagas ou genéricas, destituídas de conteúdo intimidatório. Ausente o elemento subjetivo do tipo, impõe-se a absolvição. Quanto à contravenção penal de vias de fato, embora o auto de prisão em flagrante e os depoimentos policiais apontem a prática de agressões, a vítima, em juízo, não confirmou de forma inequívoca a narrativa, e a prova colhida se revelou insuficiente para embasar Decreto condenatório. A absolvição se mantém também em razão do princípio in dubio pro reo e da intervenção mínima do direito penal, diante do desinteresse manifestado pela vítima na persecução penal e da ausência de gravidade concreta da conduta. [ ... ]

 

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. RECURSO MINISTERIAL. CRIME DE AMEAÇA. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. ABSOLVIÇÃO MANTIDA. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. PALAVRA DA VÍTIMA ISOLADA. PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO. RECURSO DESPROVIDO.

1. Caso em Exame: Apelação criminal interposta pelo Ministério Público contra sentença da 2ª Vara de Proteção à Mulher da Comarca de Rio Branco, que absolveu o réu da imputação do crime de ameaça (Art. 147, caput, c/c Art. 61, II, "f", do Código Penal e Lei nº 11.340/2006), com fundamento no Art. 386, VII, do Código de Processo Penal, ante a insuficiência de provas. 2. Questão em Discussão: A questão em discussão consiste em definir se a palavra da vítima, não corroborada por outros elementos de prova, é suficiente para ensejar a condenação pelo crime de ameaça praticado no âmbito da violência doméstica. 3.Razões de Decidir: 3.1 O Direito Penal não admite condenação fundada em conjecturas: a autoria e a culpabilidade devem ser comprovadas de forma segura, sob pena de violação ao princípio da presunção de inocência. 3.2 A palavra da vítima, embora dotada de relevância nos crimes de violência doméstica, exige corroboração por outros elementos probatórios para legitimar condenação. 3.3 os depoimentos e mídias digitais colhidos no processo apresentaram contradições e não demonstraram intenção concreta do réu de causar mal injusto e grave. 3.4 as mensagens trocadas entre réu e vítima decorrem de conflitos pós-relacionais e tentativas de o réu persuadir a vítima a remover postagens em redes sociais, não caracterizando ameaça penalmente relevante. 3.5 A ausência de histórico de comportamento violento do réu reforça a fragilidade do acervo probatório. 3.6. Diante da dúvida razoável quanto à ocorrência do crime, aplica-se o princípio in dubio pro reo, impondo-se a manutenção da absolvição. 4. Dispositivo e Tese: Recurso desprovido. 5. Tese de julgamento: 5.1 A condenação penal exige prova segura e livre de contradições, não sendo admissível sentença condenatória fundada em conjecturas. 5.2 A palavra da vítima, embora relevante em contexto de violência doméstica, deve estar corroborada por outros elementos de prova. 5.3 A ausência de dolo específico e de intenção concreta de causar mal injusto e grave afasta a tipicidade da ameaça penalmente relevante. 5.4. Na dúvida razoável sobre a autoria ou materialidade do delito, aplica-se o princípio in dubio pro reo. 6. Dispositivos relevantes citados: [... ]

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Especificações Técnicas
Atualizada
Apr/2026
Há 55 dias
Páginas
15
Completas
Formato
Word
Editável (.docx)
Área
Penal
Ver outras
Jurisprudência
2026
Atualizada
Doutrina
Contém doutrina qualificada
Tipo: Resposta do acusado
Autores: Guilherme de Souza Nucci, Rogério Greco

Sobre Este Modelo

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Elaborada por Alberto Bezerra

Advogado com mais de 35 anos de atuação

Alberto Beaerra Advogado

Autor de diversas obras jurídicas de prática forense

Alberto Bezerra é advogado e professor, com mais de 35 anos de atuação na advocacia. Pós-graduado em Direito Empresarial pela PUC/SP e ex-professor de Direito da Universidade Federal do Ceará (UFC/CE). Possui ampla experiência na prática forense, com forte atuação nas áreas cível, penal e bancária, e é autor de obras jurídicas voltadas à aplicação prática do Direito.

Pós-Graduado pela PUC/SP 35+ Anos de Experiência

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