O que é Contrarrazões de apelação para manter a sentença de alimentos?
Contrarrazões de apelação para manter a sentença de alimentos são a manifestação do recorrido, com fundamento no art. 1.010, §1º, do CPC, pela qual se rebate o recurso da parte contrária, defendendo a manutenção da pensão fixada conforme o binômio necessidade-possibilidade.

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA 00ª VARA DE FAMÍLIA DA CIDADE
Ação de alimentos de avoengos
Proc. nº. 44556.11.8.2222.99.0001
Autora: Maria de tal e outra
Réu: Pedro das Quantas
MARIA DE TAL (“Apelada”), já devidamente qualificada na peça vestibular, vem, com o devido respeito a Vossa Excelência, intermediado por seu patrono que abaixo firma, para oferecer as presentes
CONTRARRAZÕES À APELAÇÃO,
( CPC, art. 1.010, § 1º )
decorrente do recurso apelatório interposto por PEDRO DAS QUANTAS (“Apelante”), em face da sentença meritória que demora às fls. 377/383, na qual as fundamenta com as contrarrazões, ora acostadas.
Respeitosamente, pede deferimento.
Cidade (PP), 00 de julho de 0000.
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Fulano de Tal
Advogado – OAB 0000
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RAZÕES DO APELADO
Vara de Origem: 00ª Vara de Família da Cidade
Processo nº. Proc. n.º 55555-22.2222.9.10.0001
Apelante: Pedro das Quantas
Apelado: Maria de Tal
EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO
Desmerecem acolhimento os argumentos do Recorrente, conforme restará comprovada neste recurso, devendo, por tal motivo, ser negado provimento à malsinada Apelação.
(1) ALÍGERAS CONSIDERAÇÕES DO PROCESSADO
(1.1.) Objeto da ação em debate
A Apelada ajuizou ação de alimentos avoengos em desfavor da parte recorrida.
Colhe-se dos autos que a genitora da Recorrida fora casada com Francisco dos Santos, sob o regime de comunhão parcial de bens. Desse enlace matrimonial nasceu, 00/11/2222, Karoline das Quantas, aqui Apelada. Essa possui sete (7) anos e 3 (três) meses de idade. Assim, menor impúbere.
No dia 00 de janeiro do ano próximo passado, acontecera um acidente automobilístico, que vitimou o genitor daquela, em decorrência de traumatismo craniano.
Em conta disso, passou a ter privações de ordem alimentar, máxime no tocante aos estudos, moradia, lazer e saúde.
O de cujus, na ocasião de sua morte, trabalhava como autônomo. Ministrava aulas particulares de reforço escolar e, por esse mister, percebia uma média remuneratória de R$ 2.900,00 (dois mil e novecentos reais).
A mãe da Apelada, em virtude desse fatídico infortúnio, procurou uma agência do INSS para saber da eventual possibilidade de receber pensionamento por morte. Todavia, tivera a notícia que o falecido não detinha o número de contribuições suficientes para tal desiderato.
Diante desse quadro, urge asseverar que, por conta do falecimento do genitor, a mãe não detém recursos suficientes para, sozinha, cumprir a responsabilidade alimentar para com sua filha.
Nesse diapasão, uma alternativa não restou, senão chamar os avós paternos para complementarem o dever dos alimentos em espécie, na medida das suas forças e proporcionalidade.
(1.2.) Contornos da sentença guerreada
O d. Juiz de Direito da 00ª Vara de Família da Cidade, em decisão brilhante, sem merecer qualquer retoque, proferiu sentença meritória, julgando parcialmente procedentes os pedidos.
À luz do quanto disposto em seus fundamentos e na parte dispositiva, deliberou-se que:
Dessarte, o genitor da autora. que é falecido, impossibilitando, portanto, de contribuir com seu sustento.
Lado outro, confirma-se que autora, por ocasião da sentença, tem apenas 7 (sete) anos e 3(três) meses de idade, cuja guarda é mantida com a mãe.
O pleito, ademais, formulado contra os avós paternos, versa que lhes cabe suprir a ausência do genitor em atendimento às necessidades da menor.
Os autos demonstram, contundentemente, que os avós detêm rendas suficiente para garantir o pagamento do pleito de alimentos provisionais.
Haja vista que, de fato, a mãe não possui rendimento suficientes para arcar com a criação da menor, os avós, na hipótese, devem ser chamados, eis que respondem de forma complementar e subsidiária.
Por isso, com suporte no art. 485, inc. inc. I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS, motivo qual condeno os réus a pagarem, solidariamente, alimentos em favor da menor, no importe de R$ 1.000,00 (mil reais) mensais.
Como resultado, condeno-os no ônus de sucumbência, máxime ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios da parte adversa, que os arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor de 12 parcelas dos alimentos.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.”
Inconformado, a Apelante interpôs recurso de apelação, pedindo a reforma do julgado monocrático.
( 1.3. ) As razões do apelo
A parte apelante, nas Razões de seu apelo, salienta e defende que a sentença combatida merece reparo, quando, em síntese, sustenta que:
( i ) afirma que não detêm recursos financeiros para arcar com o pagamento dos alimentos;
( ii ) diz, mais, que a os autos demonstram que autora não necessita da verba alimentar, eis que os proventos da mãe são suficientes;
( iii ) pugna, por isso, a reforma do julgado, com a inversão do ônus de sucumbência.
( 2 ) – PRELIMINARMENTE
2.1. Intempestividade
Nítido que a parte apelante opusera embargos de declaração, todavia intempestivos. (fls. 191)
Cediço, de mais a mais, que a oposição de embargos de declaração, em face de sentença hostilizada, não interrompe ou suspende a fluência do prazo, para a interposição de outros recursos, quando manejados fora do prazo.
Por isso, inarredável extemporânea a interposição deste recurso.
Nesse rumo, Daniel Amorim Assumpção Neves traz importante ponto de vista, verbis:
A jurisprudência tranquila dos tribunais superiores entende que os embargos de declaração intempestivos não geram efeito interruptivo, ou seja, o não conhecimento dos embargos de declaração nesse caso impede a interrupção do prazo para a interposição de outros recursos... [ ... ]
Incorporando essa compreensão, este é o entendimento jurisprudencial:
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. DIVÓRCIO LITIGIOSO C/C ALIMENTOS, GUARDA E PARTILHA. MAJORAÇÃO DE ALIMENTOS. AUSÊNCIA DE PROVA DA CAPACIDADE ECONÔMICA DA GENITORA RESIDENTE NO EXTERIOR. BINÔMIO NECESSIDADE-POSSIBILIDADE. SEPARAÇÃO DE FATO. FIXAÇÃO COM BASE NO CONJUNTO PROBATÓRIO. PARTILHA DE DIREITOS POSSESSÓRIOS SOBRE IMÓVEIS ADQUIRIDOS NA CONSTÂNCIA DO CASAMENTO. BEM ADQUIRIDO EM NOME DE CÔNJUGE, AINDA QUE DESTINADO A FINALIDADE RELIGIOSA. AVALIAÇÃO DOS BENS PELO VALOR DE MERCADO NA LIQUIDAÇÃO. SEGUNDO RECURSO INTEMPESTIVO. PRIMEIRO RECURSO DESPROVIDO. SEGUNDO RECURSO NÃO CONHECIDO.
I. Caso em exame apelações cíveis interpostas contra sentença proferida em ação de divórcio litigioso, cumulada com alimentos e guarda, que decretou o divórcio das partes, fixou alimentos ao filho menor no valor de 30% do salário-mínimo, concedeu a guarda unilateral ao genitor e determinou a partilha, em iguais proporções, dos direitos possessórios sobre dois imóveis adquiridos durante o casamento. II. Questão em discussão há quatro questões em discussão: (I) definir se é cabível a majoração da pensão alimentícia fixada em favor do menor diante da alegação de maior capacidade econômica da genitora residente no exterior; (II) estabelecer a data da separação de fato para fins de delimitação do patrimônio partilhável; (III) determinar se imóveis especificados devem ser excluídos da partilha, sob o argumento de pertencerem à igreja da qual o apelante é pastor ou de terem sido adquiridos após a separação de fato; e (IV) verificar a tempestividade do segundo recurso de apelação. III. Razões de decidir a fixação de alimentos observa o binômio necessidade-possibilidade, sendo presumidas as necessidades do menor, mas exigindo-se prova concreta da capacidade contributiva do alimentante para justificar a majoração da verba alimentar. A mera alegação de que a genitora reside no exterior e aufere rendimentos em moeda estrangeira não comprova, por si só, maior capacidade econômica, inexistindo nos autos documentos idôneos que evidenciem sua renda ou patrimônio. Na ausência de prova efetiva da capacidade financeira da alimentante, revela-se adequada e proporcional a fixação dos alimentos em 30% do salário-mínimo, sem prejuízo de futura revisão caso sobrevenham elementos probatórios novos. A data da separação de fato deve ser fixada a partir da análise do conjunto probatório, especialmente elementos que demonstrem a cessação definitiva da convivência e da affectio maritalis. Fotografias, documentos e circunstâncias fáticas demonstram a continuidade da convivência do casal após 2014, inclusive com registros de celebrações conjuntas e acolhimento do cônjuge no lar em 2019, justificando a fixação da separação de fato em dezembro de 2020. Direitos possessórios ou obrigacionais relativos a imóvel adquirido onerosamente na constância do casamento em nome de um dos cônjuges integram o patrimônio comum e se submetem à partilha, ainda que alegada destinação religiosa, quando inexistente formalização da titularidade em nome da pessoa jurídica. Imóvel adquirido antes da separação de fato integra o acervo patrimonial comum e deve ser partilhado, nos termos do regime de comunhão parcial de bens. A avaliação dos bens objeto de partilha deve ocorrer na fase de liquidação, considerando o valor de mercado à época da efetiva divisão, não sendo suficiente alegação genérica de ausência de contribuição para melhorias para justificar a adoção do valor histórico de aquisição. Embargos de declaração manifestamente intempestivos não interrompem o prazo recursal, razão pela qual a apelação posteriormente interposta fora do prazo legal não pode ser conhecida. lV. Dispositivo e tese primeiro recurso desprovido. Segundo recurso não conhecido. Tese de julgamento: A majoração de alimentos exige prova concreta da capacidade econômica do alimentante, não sendo suficiente a PR. [ ... ]
Daí ser lícita a conclusão de que o recurso em espécie não deve ser conhecido, na forma do que rege o art. 932, inc. III, do Código Fux.
( 3 ) – OUTRAS CONSIDERAÇÕES
3.1. Fato novo em sede recursal
Confira-se que o debate, acerca do plano meritório da causa, ganhou novos contornos. Inescusável, que a parte a apelante, só agora, nesta etapa processual, suscita o seguinte contorno fático:
O d. magistrado, como se percebe, não considerou que a conta corrente dos Apelantes estão bloqueadas, em ação judicial trabalhista, o que torna inviável o pagamento da verba alimentar.
Com isso, inova sua tese argumentativa apenas em sede recursal.
Contudo, essa premissa foi revelada somente aqui, em sede recursal. É dizer, assunto não suscitado, muito menos discutido no juízo monocrático de piso.
Consabido que o efeito translativo implícito, de que trata o art. 1.013, § 1º, do CPC, refere-se apenas às “questões suscitadas e discutidas no processo”, perante o juízo de primeiro grau, até a prolação da sentença.
Noutras pegadas, às matérias fáticas, não expostas no juízo inferior, aplica-se o art. 1.014, que exige da parte que as suscitar “provar que deixou de fazê-lo por motivo de força maior”, o que não se verifica na hipótese dos autos.
Não é despiciendo pontuar infringência à norma do Código de Processo, verbo ad verbum:
Art. 1.014 - As questões de fato não propostas no juízo inferior poderão ser suscitadas na apelação, se a parte provar que deixou de fazê-lo por motivo de força maior.
Dessarte, inapropriado apreciar-se, em sede recursal, a inovação extemporânea dos argumentos, por não ter sido oportunamente postulada e submetida ao crivo do contraditório, do devido processo legal.
Nesse âmbito de discussão, é preciso lembrar a compreensão do Superior Tribunal de Justiça:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA E ASTREINTES. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO E INOVAÇÃO RECURSAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao agravo em Recurso Especial por ausência de prequestionamento dos arts. 1.015, 1.016, § 1º, e 1.018, § 1º, do CPC, com aplicação das Súmulas n. 282 do STF e 211 do STJ, e observação de que seria necessária a alegação de violação ao art. 1.022 do CPC para superar o óbice. 2. A controvérsia diz respeito a agravo de instrumento manejado no cumprimento de sentença para discutir exigência e redução de astreintes. 3. A corte de origem manteve a exigência das astreintes por preclusão e, em embargos de declaração, reduziu-as a R$ 75.000,00, rejeitando aclaratórios subsequentes por ausência de vícios. II. Questão em discussão 4. Há três questões em discussão: (I) saber se houve prequestionamento explícito, implícito ou ficto capaz de afastar os óbices das Súmulas n. 282 do STF e 211 do STJ; (II) saber se a negativa de prestação jurisdicional por violação do art. 1.022 do CPC pode ser conhecida no agravo interno para superar a falta de prequestionamento; e (III) saber se matérias de ordem pública dispensam o requisito do prequestionamento e permitem o conhecimento do Recurso Especial. III. Razões de decidir 5. As teses federais relativas aos arts. 1.015, 1.016, § 1º, e 1.018, § 1º, do CPC não foram debatidas no acórdão recorrido nem apreciadas nos embargos de declaração, impondo a incidência das Súmulas n. 282 do STF e 211 do STJ. 6. A alegação de negativa de prestação jurisdicional deve ser indicada no próprio Recurso Especial; sua introdução apenas em agravo interno configura inovação recursal e não afasta o óbice de prequestionamento, permanecendo inviável o destrancamento do Recurso Especial. 7. Matérias de ordem pública não dispensam o prévio enfrentamento pelo tribunal de origem ou, persistindo omissão, a adequada indicação de violação do art. 1.022 do CPC, razão pela qual não se supera a inadmissibilidade reconhecida. lV. Dispositivo e tese 8. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. A ausência de debate, no acórdão recorrido e nos embargos de declaração, sobre os arts. 1.015, 1.016, § 1º, e 1.018, § 1º, do CPC atrai a incidência das Súmulas n. 282 do STF e 211 do STJ; 2. A negativa de prestação jurisdicional não pode ser suscitada apenas no agravo interno para superar a falta de prequestionamento; 3. Matérias de ordem pública não dispensam o requisito do prequestionamento ou, na sua falta, a indicação de violação do art. 1.022 do CPC". Dispositivos relevantes citados: [ ... ]
Portanto, não tendo a parte recorrente a submetida ao crivo do contraditório, por manifesta negligência, imperioso que não seja considerada para o presente julgamento.
A esse propósito, faz-se mister trazer à colação o entendimento de Guilherme Marinoni, que assevera ipsis litteris:
1. Questões de fato. A apelação possibilita uma revisão do juízo sentencial. Não se presta, portanto, como regra, a possibilitar a apreciação de temas novos, não propostos ao juízo de primeiro grau. Todavia, as questões de fato, não proposta no juízo inferior, poderão ser suscitadas na apelação, se a parte provar que deixou de fazê-lo por motivo de força maior. Situações excepcionais autorizam esse conhecimento. Assim, a superveniência do fato à publicação da sentença autoriza a sua inovação na apelação (art. 493, CPC). Se o fato é superveniente, evidentemente não poderia ser alegado em momento anterior. A ignorância do fato pela parte também autoriza a sua alegação na apelação, desde que possa provar ignorância advém de efetiva impossibilidade de conhecê-lo em momento anterior. A questão já conhecida pela parte no momento da propositura da demanda ou do oferecimento da defesa e não alegado não pode ser proposta no juízo de apelação... [ ... ]
A corroborar o exposto acima, insta transcrever o entendimento de Ernani Fidélis dos Santos, que preleciona ad litteram:
Admite-se que questões de fato não propostas em primeiro grau poderão sê-lo em apelação, desde que a parte prove motivo de força maior, o que também favorece ao apelado (art. 1.014).
O fato novo suscitado não se confunde com a causa de pedir, caracterizando-se apenas como questão que não foi apresentada por motivo de força maior. Em outras palavras, não se altera o que se alegou, mas como elemento fático relacionado com a própria fundamentação do pedido, não foi o fato suscitado, ou porque não era do conhecimento razoável do apelante, ou porque, de alguma forma, foi impedido de decliná-lo. [ ... ]
A esse respeito, vale mencionar o entendimento jurisprudencial:
RECURSO INOMINADO. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. AUSÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. DANO MORAL NÃO CONCEDIDO EM RAZÃO DE INSCRIÇÃO PREEXISTENTE. SÚMULA Nº 385 DO STJ. INFORMAÇÃO TARDIA SOBRE A EXISTÊNCIA DE DISCUSSÃO JUDICIAL DA REFERIDA ANOTAÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. DEVER DE INDENIZAR NÃO CONFIGURADO. CASO ANÁLOGO. "APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA APENAS PARA DECLARAR INEXISTENTE O DÉBITO EM DISCUSSÃO. INSURGÊNCIA DA AUTORA. PRETENSO RECONHECIMENTO DO DEVER DE INDENIZAR. INSUBSISTÊNCIA. RECORRENTE QUE MUITO EMBORA SABEDORA DAS INSCRIÇÕES ANTERIORES QUANDO DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO, NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE ALEGAR OU INFORMAR NA INICIAL, TAMPOUCO NO DECORRER DO TRÂMITE PROCESSUAL, A ILICITUDE DAS INSCRIÇÕES PREEXISTENTES. FATO NOVO EM SEDE RECURSAL. DISCUSSÃO JUDICIAL DAS INSCRIÇÕES ANTERIORES. QUE NÃO PODE SER CONHECIDA ANTE A EVIDENTE INOVAÇÃO RECURSAL. "[...] ALEGAÇÃO DE INSCRIÇÃO ILEGÍTIMA JUNTO AOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. RECURSO ADSTRITO AOS DANOS MORAIS. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 385 DO STJ. EXISTÊNCIA DE ANOTAÇÃO ANTERIOR NO CADASTRO DE INADIMPLENTES QUE AFASTA A INCIDÊNCIA DOS DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE PROVA, EM MOMENTO OPORTUNO, NO SENTIDO DE A INSCRIÇÃO PREEXISTENTE TAMBÉM SER ILEGÍTIMA. ÔNUS QUE INCUMBIA AO CONSUMIDOR (ART. 373, I, CPC). INOVAÇÃO RECURSAL. [...]"(TJRS. Recurso Cível nº 71006964134. Quarta Turma Recursal Cível. Rela. Juíza Glaucia Dipp Dreher. Data do julgamento: 14.09.2017) (TJSC, Apelação Cível nº 0300541-68.2014.8.24.0084, de Descanso, Rel. Des. Bettina Maria Maresch de Moura, Câmara Especial Regional de Chapecó, j. 13-11-2017). OUTROSSIM, APLICAÇÃO DA Súmula Nº 385 DO Superior Tribunal de Justiça. [...]
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DE FAMÍLIA E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REVISÃO DE ALIMENTOS. FATO NOVO OCORRIDO ANTES DA PROLAÇÃO DA SENTENÇA. NOVA DECISÃO EM FASE RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. ALTERAÇÃO FÁTICA DO BINÔMIO NECESSIDADE X POSSIBILIDADE. ART. 1.699 DO CÓDIGO CIVIL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. NECESSIDADES PRESUMIDAS DOS MENORES. CAPACIDADE DO ALIMENTANTE NO MOMENTO DA SENTENÇA. DEMONSTRAÇÃO. MODIFICAÇÃO DO QUANTUM ALIMENTAR. DESCABIMENTO. SENTENÇA MANTIDA.
1. Os alimentos devem ser fixados na proporção das necessidades dos alimentados e dos recursos da pessoa obrigada, de modo que a pensão atenda às necessidades básicas da pessoa menor e seja compatível com as possibilidades do alimentante. 2. Uma vez fixados judicialmente os alimentos, o ordenamento jurídico vigente prevê a possibilidade de se alterar o valor, em caso de comprovada alteração fática suficiente para afetar o equilíbrio entre as necessidades do alimentando e a possibilidade do alimentante, conforme preconiza o artigo 1.699 do Código Civil. 3. Constatando-se que o valor já fixado judicialmente em ação de alimentos se mostra razoável e proporcional em relação às necessidades dos alimentandos e à capacidade do alimentante, tem-se por correta a decisão do d. Juiz sentenciante que, de acordo com as provas constantes nos autos, julgou improcedente o pleito autoral para modificar a pensão alimentícia. 4. Na fase recursal, não há como modificar a sentença proferida com base em fato sequer alegado durante a instrução processual, uma vez que não se está diante de um fato superveniente a esta decisão. Aliás, caso assim entenda, deve a alimentante utilizar-se de ação própria para questionar a modificação do valor já arbitrado. 5. Apelação conhecida e não provida. [ ... ]
É mister, por isso, quando do julgamento, não se levar em conta o fato novo, evidenciado inoportunamente.
3.2. Produção de prova em sede recursal
A parte recorrente traz à colação, em sede recursal, extemporaneamente, documentos que não se destinam a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados, nem mesmo para contraporem-se àqueles, antes produzidos nos autos.
Não é despiciendo pontuar infringência à norma do Código de Processo, verbo ad verbum:
Art. 435. É lícito às partes, em qualquer tempo, juntar aos autos documentos novos, quando destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos.
Parágrafo único. Admite-se também a juntada posterior de documentos formados após a petição inicial ou a contestação, bem como dos que se tornaram conhecidos, acessíveis ou disponíveis após esses atos, cabendo à parte que os produzir comprovar o motivo que a impediu de juntá-los anteriormente e incumbindo ao juiz, em qualquer caso, avaliar a conduta da parte de acordo com o art. 5º.
Os extratos bancários, que se propõem a demonstrar o bloqueio judicial da conta corrente, acostados com a interposição do apelo, é de um todo despropositada a esta etapa processual.
Como se observa, o momento oportuno para se apresentar a documentação, destinada a provar o que se alega, salvo raras exceções, é a petição inicial ou a contestação (CPC, art. 434). Permite-se, contudo, segundo a regra supra citada, a juntada de documentos, a qualquer tempo, desde que se tratem documentos novos, ou quando disponíveis após a apresentação da inicial ou contestação.
Porém, essa prova, obviamente, poderia ter sido obtida preteritamente. Deixou para apresentá-la em ocasião processual inoportuna, sobremodo porquanto não trouxe nenhuma justificativa para essa ocorrência.
Portanto, não tendo a parte recorrente a submetida ao crivo do contraditório, por manifesta negligência, imperioso que não seja considerada para o presente julgamento.
A esse propósito, faz-se mister trazer à colação o entendimento de Elpídio Donizetti, que assevera ipsis litteris:
De acordo com o CPC/2015, além das possibilidades já previstas pelo CPC/1973, permite-se a juntada posterior de documentos quando constatada alguma das situações previstas no parágrafo único. Com efeito, se o documento foi produzido depois da inicial ou da defesa (parágrafo único, primeira parte), ele obviamente ainda não existia no momento em que a lei determinou a sua juntada. Por essa questão lógica o Código admite a juntada de documentos supervenientes. Do mesmo modo, a lei processual considera viável a juntada de documentos novos sobre fatos pretéritos, desde que a parte demonstre justo motivo (exemplo: o documento não era conhecido pelo réu). Nas duas situações a parte interessada deve comprovar o motivo pelo qual não fez a prova no momento oportuno, em homenagem ao princípio da boa-fé processual, insculpido no art. 5º. [ ... ]
A esse respeito, vale mencionar o entendimento jurisprudencial:
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. INADMISSIBILIDADE DAS PROVAS JUNTADAS EM SEDE RECURSAL. DOCUMENTOS EXISTENTES E DISPONÍVEIS AO TEMPO DA PROPOSITURA DA AÇÃO. AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA IDÔNEA. PRECLUSÃO. MÉRITO. AUSÊNCIA DE PROVAS MÍNIMAS DO ALEGADO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA PREVISTA NO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR NÃO DESONERA O AUTOR APRESENTAR PROVAS MÍNIMAS DE SUAS ALEGAÇÕES. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
I. Caso em exame1. Recurso de apelação interposto em face da sentença que julgou improcedentes os pedidos autorais, sob o pressuposto de que não foram apresentadas provas mínimas do alegado. II. questões de discussão2. Cingem-se em: I) analisar a admissibilidade de documentos juntados em sede recursal; e II) verificar se o recorrente se desonerou do ônus de comprovar minimamente as suas alegações. III. razões de decidir3. O código de processo civil atribui ao autor o ônus de instruir a peça de inicial com os documentos indispensáveis à defesa da sua tese. a juntada posterior somente é admitida quando se tratarem de documentos novos ou nas hipóteses em que os respectivos elementos, embora já existentes, apenas se tornaram conhecidos, acessíveis ou disponíveis após a prática do respectivo ato. neste caso, deve-se comprovar a presença de justo motivo que impediu a parte de juntá-los em tempo oportuno, nos termos previstos no art. 435, parágrafo único, da referida norma. 4. Na espécie, as provas juntadas em sede recursal se circunscrevem a prints de conversas em aplicativo de mensagens instantâneas supostamente realizadas com o recorrido. trata-se de documentos cuja existência não era ignorada pelo demandante e não foram apresentadas quaisquer razões para idôneas para a juntada a destempo. a alegação de que a ausência de apresentação anterior se deu em razão da ausência de provocação do juízo não merece prosperar, pois constitui ônus da parte a anexação das provas capazes de comprovar a existência do direito alegado (art. 373, inciso I, do CPC). 5. Assim, tendo ocorrido o fenômeno da preclusão, os documentos juntados em conjunto com as razões recursais não devem ser admitidos. precedentes deste TJCE. 6. A inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor não desonera o autor de comprovar, ainda que minimamente, os fatos constitutivos do seu direito. considerando que a tese autoral era fundada na retenção indevida de produto submetido a conserto ou negativa de prestação de serviços por parte do demandado, incumbia ao requerente demonstrar a demora na devolução do equipamento e a persistência dos problemas identificados. contudo, este se limitou à juntada de um único documento, que apenas demonstrava a efetivação de pagamento em favor do recorrido. a análise dos autos revela que restou deferida a realização de prova testemunhal pelo juízo, mas a testemunha arrolada pelo autor não compareceu. 7. Nesses termos, inexistindo provas mínimas quanto aos fatos constitutivos do direito do autor, a manutenção da sentença de improcedência é medida que se impõe. lV. Dispositivo8. Recurso conhecido e desprovido. sentença mantida. Dispositivos relevantes citados: [ ... ]
É mister, por isso, quando do julgamento, não se levar em conta a prova documental, carreada inoportunamente.
( 4 ) – DO DIREITO
4.1. Alimentos avoengos
É comezinho o entendimento, doutrinário e jurisprudencial, de que os avós, de modo supletivo e excepcional, respondem pelo sustento dos netos. Isso, claro, havendo condições financeiras para tanto e, igualmente, guardada suas proporções com os demais avós, bisavós etc. É dizer, na “ausência” de condições do alimentante, parcial ou total, bem assim da genitora, aqueles poderão ser chamados a integrar à lide.
A expressão “ausência”, anteriormente mencionada, à luz da melhor doutrina, tem um sentido amplo. Tanto é assim que este é o escólio de Carlos Roberto Gonçalves, ad litteram:
“Entende-se por ausência: a) aquela juridicamente considerada (CC, art. 22); b) desaparecimento do genitor obrigado, estando ele em local incerto e não sabido (ausência não declarada judicialmente); e c) morte. “ [ ... ]
(sublinhamos)
Demais a mais, a obrigação alimentar perseguida é indispensável à subsistência da menor, a qual, como na hipótese, não pode esperar meses para serem satisfeitas suas necessidades básicas.
Com esse enfoque a Legislação Substantiva traz regras claras com respeito à obrigação alimentar avoenga, verbo ad verbum:
Art. 1.696 - O direito à prestação de alimentos é recíproco entre pais e filhos, e extensivo a todos os ascendentes, recaindo a obrigação nos mais próximos em grau, uns em falta de outros.
Art. 1.698 - Se o parente, que deve alimentos em primeiro lugar, não estiver em condições de suportar totalmente o encargo, serão chamados a concorrer os de grau imediato; sendo várias as pessoas obrigadas a prestar alimentos, todas devem concorrer na proporção dos respectivos recursos, e, intentada ação contra uma delas, poderão as demais ser chamadas a integrar a lide.
Desse modo, à luz dos ditames das regras supra-aludidas, fica claro que todos os ascendentes podem responder com os alimentos devidos aos netos. Porém, como se percebe igualmente da letra da lei, para alcançar-se esse desiderato há pressupostos a serem atendidos:
( i ) antes de tudo, demonstrar-se a falta de condições financeiras, parcial ou total, de ambos os genitores (os mais próximos excluem os mais remotos, tal qual na vocação hereditária);
( ii ) que os avós detenham, semelhantemente, capacidade financeira para esse mister subsidiário.
Firme nesse entendimento é o magistério de Rolf Madaleno, ad litteram:
É a conclusão extraída do art. 1.698 do Código Civil, quando ordena que devam integrar a lide os coobrigados de grau imediato de parentes, se o parente que deve alimentos em primeiro lugar não estiver em condições de suportar totalmente o encargo, levando a concluir se tratar em realidade de um litisconsórcio obrigatório, ordenado de ofício pelo juiz, exatamente em nome da celeridade processual, e, destarte, dispensando os interessados de renovarem o pleito alimentar complementar com uma nova ação. [ ... ]
É altamente ilustrativo igualmente transcrever o posicionamento de Maria Berenice Dias, in verbis:
A obrigação alimentar não é somente dos pais em decorrência do poder familiar. A reciprocidade de obrigação alimentar entre pais e filhos (CF 229 e 1.696) é ônus que se estende a todos os ascendentes, recaindo sempre nos mais próximos. Se quem deve alimentos em primeiro lugar não puder suportar totalmente o encargo, são chamados a concorrer os parentes de grau imediato (CC 1.698). Assim, a obrigação alimentar, primeiramente, é dos pais, e, na ausência de condições de um ou ambos os genitores, transmite-se o encargo aos ascendentes, isto é, aos avós, partes em grau imediato mais próximo. [ ... ]
(negritos do texto original)
É necessário não perder de vista o posicionamento jurisprudencial, verbis:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO DE FAMÍLIA E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE ALIMENTOS AVOENGOS. FIXAÇÃO DE ALIMENTOS PROVISÓRIOS A SEREM PAGOS PELOS AVÓS PATERNOS. GENITOR PRESO EM REGIME FECHADO. AUSÊNCIA DE RENDA. GENITORA EM SITUAÇÃO DE PENÚRIA FINANCEIRA. OBRIGAÇÃO SUBSIDIÁRIA DOS AVÓS. REQUISITOS. CABIMENTO. NECESSIDADE. REFORMA DA DECISÃO RECORRIDA.
I. Caso em exame Agravo de Instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de alimentos avoengos a serem pagos pelos avós paternos. Genitor encontra-se recluso em regime fechado, impossibilitado de prover sustento. Decisão agravada negou fixação liminar de alimentos, sob o fundamento de ausência de prova da incapacidade financeira da genitora e da capacidade dos avós. II. Questão em discussão 2. A) Necessidade de fixação de alimentos avoengos, diante da impossibilidade do genitor. B) Comprovação da incapacidade parcial da genitora em suprir todas as necessidades da alimentanda. C) Possibilidade e adequação da fixação do valor dos alimentos provisórios a serem pagos pelos avós paternos. III. Razões de decidir 3. Os alimentos serão devidos pelos avós quando demonstrada a falta dos pais ou sua impossibilidade financeira de custear as despesas com a subsistência dos filhos, pois a responsabilidade avoenga é excepcional e subsidiária. 4. Considerando que, no caso em tela, o genitor da infante encontra-se preso em regime fechado, sem renda, comprovadamente impossibilitado de prover alimentos à alimentanda, e que a genitora é pessoa em situação de penúria financeira, mostra-se viável a fixação dos alimentos avoengos reclamados. 5. A ausência de documentação detalhada acerca da renda e condição de vida dos avós justifica a fixação de valor moderado, a fim de garantir subsistência da alimentanda, sem prejuízo de futura revisão de tal quantia, tendo em vista, é claro, seu caráter subsidiário. lV. Dispositivo e tese 8. Agravo de Instrumento parcialmente provido. Reforma da decisão recorrida para fixar alimentos provisórios aos avós paternos da alimentanda, no patamar de 20% do salário-mínimo, credores solidários. Tese de julgamento:. 1. Os avós podem ser compelidos a prestar alimentos provisórios aos netos, de forma subsidiária e complementar, quando demonstrada a incapacidade total ou parcial dos genitores. 2. A necessidade de criança em idade tenra é presumida, e o valor dos alimentos deve ser feita de forma razoável, com a consideração dos elementos concretos que denotem qual a capacidade contributiva dos avós. Dispositivos relevantes citados: [ ... ]
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DE FAMÍLIA.
Ação de alimentos avoengos. Genitor preso e sem capacidade laborativa no ambiente prisional. Responsabilidade subsidiária e complementar dos avós. Sentença de procedência que fixou a verba em 10% do salário-mínimo em face da avó paterna. Recurso da requerida. Alegação de hipossuficiência financeira. Ré que foi revel na fase de conhecimento. Ausência de prova robusta da incapacidade financeira no momento processual oportuno. Inteligência do art. 373, inciso II, do CPC. Binômio necessidade/possibilidade observado. Necessidade presumida dos infantes. Manutenção do percentual fixado. Recurso conhecido e desprovido. [ ... ]
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE ALIMENTOS AVOENGOS. TUTELA PROVISÓRIA. GENITOR RECLUSO. IMPOSSIBILIDADE FÁTICA COMPROVADA. OBRIGAÇÃO AVOENGA SUBSIDIÁRIA E COMPLEMENTAR. FIXAÇÃO DE ALIMENTOS PROVISÓRIOS EM 20% DO SALÁRIO-MÍNIMO. OBSERVÂNCIA DO TRINÔMIO NECESSIDADE-POSSIBILIDADE-PROPORCIONALIDADE. BENEFICIÁRIA DO BPC/LOAS. VALOR MÓDICO. CONTRIBUIÇÕES ESPORÁDICAS INSUFICIENTES. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame agravo de instrumento interposto contra decisão que, nos autos de ação de alimentos avoengos, deferiu alimentos provisórios em favor de menor de 12 anos, no percentual de 20% do salário-mínimo, a serem pagos pela avó paterna. A ação foi ajuizada diante da reclusão do genitor, condenado por furto qualificado e tráfico de drogas, e do falecimento do avô paterno. A agravante, beneficiária do bpc/loas e portadora de enfermidades graves, sustenta a natureza subsidiária da obrigação avoenga, a necessidade de prévia cobrança do genitor, a existência de contribuições esporádicas e a incapacidade financeira para suportar o encargo. II. Questão em discussão há duas questões em discussão: (I) definir se a reclusão do genitor configura impossibilidade apta a autorizar a fixação de alimentos avoengos provisórios; (II) estabelecer se o percentual de 20% do salário-mínimo observa o trinômio necessidade, possibilidade e proporcionalidade, sem comprometer o mínimo existencial da agravante. III. Razões de decidir a obrigação alimentar dos avós possui natureza subsidiária e complementar, somente se configurando diante da impossibilidade total ou parcial de cumprimento pelos genitores, nos termos dos arts. 1.696 e 1.698 do CC e da Súmula nº 596 do STJ. A reclusão do genitor, comprovada por ofício da agepen, caracteriza impossibilidade fática de exercício regular de atividade laborativa e de cumprimento da obrigação alimentar, dispensando o prévio esgotamento de medidas executivas. O falecimento do avô paterno torna a agravante a única ascendente da linha paterna apta a ser chamada a complementar a prestação alimentar. A menor, com 12 anos de idade, possui necessidades presumidas, sendo prioritária a proteção integral assegurada pelo art. 227 da CF e pelo ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. O valor fixado em 20% do salário-mínimo revela- se módico e proporcional, especialmente por ser inferior ao usualmente arbitrado aos genitores, demonstrando a observância da natureza subsidiária da obrigação avoenga. Embora beneficiária do bpc/loas e portadora de enfermidades, a agravante aufere renda mensal regular equivalente a um salário-mínimo, permanecendo com aproximadamente 80% do benefício após o pagamento da pensão, o que preserva seu mínimo existencial. Contribuições esporádicas e realizadas por terceiros não suprem a obrigação alimentar, que exige regularidade, periodicidade e segurança, sendo insuficientes para afastar a fixação dos alimentos avoengos. lV. Dispositivo e tese recurso desprovido. Tese de julgamento: A reclusão do genitor configura impossibilidade fática apta a autorizar a fixação de alimentos avoengos, sem necessidade de prévio esgotamento de execução contra o devedor principal. A obrigação alimentar dos avós é subsidiária e complementar, devendo ser fixada com observância do trinômio necessidade, possibilidade e proporcionalidade. Contribuições esporádicas e irregulares não afastam a incidência da obrigação alimentar avoenga. Dispositivos relevantes citados: [ ... ]
Por esse norte, veja-se o que demonstrado na instrução processual, tudo destacado na sentença guerreada, que só justifica o preenchimento das condições legais antes levantadas.
4.2. Quanto às condições financeiras da mãe
Comprovado que, de fato, a genitora da Apelada não tem condições de, sozinha, arcar com todas as despesas referentes aos alimentos da menor.
A mãe, representando a infante nesta querela, trabalha junto ao Supermercado dos Amores Ltda. (fls. 37) Percebe uma remuneração mensal bruta de R$ 1.300,00 (mil e trezentos reais). (fls. 45/39) Não detém qualquer outra fonte de renda.
4.3. Despesas mensais com a obrigação alimentar
No tocante às despesas mensais atinentes da filha, foram colacionados os seguintes dispêndios:
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