Família PTC594 Novo CPC

Modelo de Contestação Ação de Divórcio Litigioso Partilha de Bens

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Modelo de contestação (CPC, art. 335), com preliminares ao mérito, em ação de divórcio litigioso com partilha de bens (19 páginas + jurisprudência e doutrina). Word 100% editável, baixe agora! Líder desde 2008 – Por Alberto Bezerra, Petições Online®. → Não utilizamos inteligência artificial na elaboração das peças processuais.

Trecho da petição:

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O que é Contestação em Ação de Divórcio Litigioso?

Contestação em Ação de Divórcio Litigioso é a defesa apresentada pelo réu para responder aos pedidos do autor, impugnando fatos, discutindo questões patrimoniais, guarda, alimentos ou qualquer ponto controvertido, conforme os arts. 335 e 336 do CPC.  

 

 Modelo de Contestação Ação de Divórcio Litigioso Com Partilha de Bens

 

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA 00ª VARA DE FAMÍLIA DA CIDADE (PP)

 

 

 

 

 

 

 

 

Ação de divórcio litigioso

Proc. nº.  00112233-44.2222.9.08.0001

Autora: Maria das Quantas

Ré: João dos Santos

 

 

 

                         JOÃO DOS SANTOS, casado, bancário, residente e domiciliado na Rua Xista,  nº. 0000, em Cidade (PP), inscrito no CPF (MF) sob o nº. 111.222.333-44, endereço eletrônico joao@ficticio.com.br, ora intermediado por seu mandatário ao final firmado – instrumento procuratório acostado –, esse com endereço eletrônico e profissional inserto na referida procuração, o qual, em obediência à diretriz fixada no art. 77, inc. V, do CPC, indica-o para as intimações que se fizerem necessárias, vem, com o devido respeito à presença de Vossa Excelência, com suporte no art. 335 e segs. da Legislação Adjetiva Civil, ofertar a presente

CONTESTAÇÃO

 

em face de ação de divórcio litigioso, aforada por MARIA DAS QUANTAS, qualificada na peça exordial, em razão das justificativas de ordem fática e de direito, abaixo estipuladas.

 

COMO INTROITO

 

                                      Antes de tudo, alicerçado no que rege o art. 334, § 5º, do Estatuto de Ritos, destaca-se que, ao menos por hora, o Promovido não tem interesse na audiência conciliatória ou de mediação.

 

                                       Em arremate, o Réu não tem condições de arcar com as despesas do processo, uma vez que são insuficientes seus recursos financeiros para pagar todas as despesas processuais.

 

                                      Dessarte, formula pleito de gratuidade da justiça, o que faz por declaração de seu patrono, sob a égide do art. 99, § 4º c/c 105, in fine, ambos do CPC, quando tal prerrogativa se encontra inserta no instrumento procuratório acostado.

 

1 - PRELIMINAR AO MÉRITO

 

                                      Prima facie, há motivos suficientes para, antes de adentrar-se ao mérito, ofertar defesa indireta.

 

1.1. Ausência de documento essencial

 

                                      Nos termos do art. 320 da Legislação Adjetiva Civil, se acaso a petição inicial não for instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação, aplica-se o comando contido no art. 485, IV, do mesmo diploma legal.

 

                                      Nessas pegadas, na espécie, a ausência da certidão de casamento impõe a extinção do processo sem resolução do mérito.

 

                                      Valendo-se da advertência de Daniel Amorim Assumpção Neves:

 

Documentos indispensáveis à propositura da demanda são aqueles cuja ausência impede o julgamento de mérito da demanda, não se confundindo com documentos indispensáveis à vitória do autor, ou seja, ao julgamento de procedência do seu pedido. Esses são considerados documentos úteis ao autor no objetivo do acolhimento de sua pretensão, mas, não sendo indispensáveis à propositura da demanda, não impedem sua continuidade, tampouco a sua extinção com resolução do mérito.

( ... )

Numa demanda de divórcio, a certidão de casamento é um documento indispensável à propositura da demanda, porque sem esse documento é impossível o julgamento de mérito, o mesmo não se podendo dizer de um documento que comprove o adultério do cônjuge, que pode ser importante para a parte que o apresente em juízo, mas cuja ausência não impedirá o julgamento de mérito da demanda. [ ... ]

 

                                      Com efeito, é ancilar o entendimento jurisprudencial:

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. INDEFERIMENTO DA INICIAL PELA AUSÊNCIA DE LAUDO MÉDICO A COMPROVAR INVALIDEZ. PRESENÇA DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA A PROPOSITURA DA AÇÃO. SENTENÇA INSUBSISTENTE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

No caso, não restou con- figurada violação de nenhum dos requisitos da petição inicial previstos nos arts. 319, 320 e 321, todos do Código de Processo Civil. Os documentos médicos solicitados pelo Juízo a quo dizem respeito apenas à matéria probatória, de maneira que não são indispensáveis à propositura da presente ação. No âmbito do Poder Judiciário, as partes têm assegurado a ampla defesa e o contraditório, devendo a parte autora produzir prova acerca dos fatos constitutivos do seu direito e, a parte ré, prova dos fatos desconstitutivos, modificativos ou extintivos do direito na fase instrutória. Logo, não se pode confundir o ônus de produzir prova documental (art. 373 do CPC) com o dever de apresentar documento essencial (art. 320 do CPC). Recurso conhecido e provido. [ ... ]

 

1.2. Inépcia da inicial

 

                                      A exordial, sem dúvida, ostenta defeito previsto no art. 330, do Código de Processo Civil, não atendendo, por isso, ao que rege o art. 319, do Estatuto de Ritos, in verbis:

 

Art. 330 - A petição inicial será indeferida quando:

I - for inepta;

(...)

§ 1º Considera-se inepta a petição inicial quando:

I - lhe faltar pedido ou causa de pedir;

 

                                      De fato, sem dificuldades, percebe-se que peça vestibular não permite a exata compreensão da controvérsia.

 

                                      A causa de pedir, na espécie, é obscura; não converge com o pedido.

 

                                      Há notória insuficiência técnica processual. Isso impossibilitou a compreensão do pedido e de seus fundamentos fáticos e de direito. Inclusive, o documento carreado não se adequa à narrativa externada.

 

                                      De mais a mais, os fatos narrados não se assentam logicamente ao pedido articulado, que compõem a pretensão deduzida.

 

                                      Quanto à partilha do bem móvel, descrito no item 1, da petição inicial, há notória incongruência com o pedido.        

 

                                      A propósito, confira-se:

 

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                                      Mais adiante, no tópico 7, declara, como causa petendi:

 

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                                      Contudo, quanto ao respectivo pedido, formula-se:

 

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                                      Há, pois, indiscutível inépcia da petição inicial, máxime ante ao prejuízo ao exercício do direito de defesa.

 

                                      Nessas pegadas, não se descure o que leciona Fredie Didier:

 

I) ausência de pedido ou de causa de pedir

Sem pedido ou causa de pedir, será impossível ao órgão jurisdicional saber os limites da demanda e, por consequência, os limites da sua atuação. A afirmação incompleta da causa de pedir equivale à ausência – por exemplo, não há a afirmação da causa de pedir remota ativa.

O autor tem de apresentar a sua fundamentação (causa de pedir + argumentação jurídica) de modo analítico, tal coo ela é exigida para a decisão judicial (art. 489, § 1º, CPC), sob pena de inépcia. A parte não pode expor as suas razões de modo genérico; não pode valer-se de meras frases de lei (art. 489, § 1º, I, CPC); não pode alegar a incidência de conceito jurídico indeterminado, sem demonstrar as razões de sua aplicação ao caso (art. 489, § 1º, II, CPC) etc. O dever de fundamentação analítica da decisão judicial implica o ônus de fundamentação analítica da postulação. A regra estende a qualquer postulação, inclusive as do réu. Trata-se de mais um corolário do princípio da cooperação [ ... ]

 

                                      Por isso, já se afirmou na jurisprudência que:

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA. GRATUIDADE DE JUSTIÇA INDEFERIDA. AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS COMPROBATÓRIOS PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. INÉPCIA DA INICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. MANUTENÇÃO DA R. SENTENÇA.

1. Trata-se de ação de ação de obrigação de fazer c/c indenizatória proposta pela ora apelante na qual objetiva indenização por dano material e moral em razão de alegada falha no fornecimento de serviço de água. 2. Parte autora que não apresentou os documentos necessários para análise do pleito de gratuidade de justiça, embora regularmente intimada. 3. Correto indeferimento do benefício. 4. Por meio da mesma decisão, também foi intimada para emendar a petição inicial, para apresentar os fatos e fundamentos de forma clara, bem como formular adequadamente os pedidos, no entanto, praticamente repetiu as alegações anteriores. 5. Causa de pedir que se apresenta confusa, sem que se possa extrair uma lógica na argumentação exposta, de modo que padece de ausência de liame lógico entre os fatos, fundamentos jurídicos e pedido deduzido. 6. Manutenção da R. Sentença terminativa. 7. Desprovimento do recurso. [ ... ]

 

                                      Com efeito, insuperável a extinção da presente querela, sem se adentrar ao mérito, com o acolhimento desta preliminar, nos moldes do que preceitua o art. 485, inc. V, do Código Fux.

 

2 – REBATE AO QUADRO FÁTICO

 

                                      Absurdamente inverídica a narrativa fática empregada pela Promovente.

 

                                      Aduz aquela que tem direito à propriedade rural, alvo de registro imobiliário nº. 0000.

 

                                      Diz, mais, fazer jus às cotas sociais da sociedade empresária Xista Empreendimentos Ltda.

 

                                      Para além disso, discorrer ser detentora de meação da importância de R$ 00.000,00 (.x.x.x), decorrente de frutos de uma causa trabalhista, proposta pelo Réu em desfavor do Banco Delta S/A.

 

                                      Contudo, em verdade aquela sabia que o ajuizamento da ação trabalhista, como a percepção do resultado financeiro, foi anterior ao casamento.

 

                                      Lado outro, diga-se o mesmo em relação às cotas sociais e ao imóvel em debate.       

                                

3 – NO MÉRITO

 

3.1. Regime de comunhão parcial de bens

 

                                      Nada obstante a Autora não tenha colacionado o documento essencial à propositura da ação (a certidão de casamento), afirma-se que as partes foram casadas sob o regime de comunhão parcial de bens. (CC, art. 1.658 e segs.)

 

                                      Esse regime se caracteriza, quanto à partilha dos bens, em um episódio divisor: o ato do casamento.

 

                                      Por isso, os bens, existentes até́ a data do casamento, compõem acervo exclusivo de cada cônjuge. É dizer, são bens particulares; não se comunicam quando da divisão do patrimônio. O inverso é verdadeiro, ou seja, aqueles adquiridos, onerosamente, na constância do casamento, presumem-se da propriedade de ambos; são bens que se comunicam, são comuns a ambos, ressalvadas as exceções expressas no art. 1.659 e segs., da Legislação Substantiva Civil.

 

                                      Em síntese, o patrimônio comum, ou o que seja comunicável, resultam em um todo, um condomínio. Os cônjuges são condôminos de todo o acervo patrimonial, indistintamente, na condição de partes ideais ou meações.

 

                                        A título ilustrativo, confira-se o que disserta Paulo Lôbo:

 

Não entram na comunhão os bens particulares, assim entendidos os que foram adquiridos antes da união, ou os que foram adquiridos após a união em virtude de doações ou de herança, ou os bens de uso pessoal, os instrumentos e equipamentos utilizados em atividade profissional, os salários e demais rendimentos de trabalho, bem como as pensões. Também não entram na comunhão os bens sub-rogados no lugar dos bens particulares, até o limite do valor da venda do bem anterior (por exemplo, se o companheiro vendeu um bem particular por 100 e adquiriu outro por 150, apenas entram na comunhão 50). Não entra na comunhão o passivo patrimonial de cada companheiro, como as dívidas anteriores à união e as dívidas posteriores provenientes de responsabilidade por danos causados a terceiros [ ... ]

 

                                      Com igual clareza é o magistério de Pablo Stolze e Rodolfo Pamplona:

 

3.1. Bens que cada cônjuge possuir ao casar, e os que lhe sobrevierem, na constância do casamento, por doação ou sucessão, e os sub-rogados em seu lugar

Resta claro, aqui, conforme dissemos antes, que a diretriz do regime estudado é a comunicabilidade dos bens adquiridos a título oneroso, no curso do casamento, por um ou ambos os cônjuges (por exemplo, o carro comprado pelo marido, na constância do casamento), excluindo-se, pois, o patrimônio que cada consorte possuía antes do matrimônio (a casa de praia comprada pela esposa, enquanto solteira), bem como os bens recebidos, a qualquer tempo, por doação ou herança (ou seja, bens adquiridos a título gratuito).

Nessa linha de intelecção, também serão excluídos da comunhão os bens sub-rogados (substituídos) no lugar daqueles que integrem patrimônio exclusivo [ ... ]

 

                                      Não por outro motivo, considera a jurisprudência que:

 

 

APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE DIVÓRCIO LITIGIOSO CUMULADO COM PARTILHA DE BENS E ALIMENTOS. PARCIAL PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. PRELIMINARES DE CERCEAMENTO DE DEFESA E JULGAMENTO ULTRA PETITA. REJEIÇÃO. PARTILHA DE BENS. SUB-ROGAÇÃO. FGTS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PROVEITO ECONÔMICO. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS.

1. Não configura cerceamento de defesa o indeferimento da oitiva de testemunha que, em sede de contradita, confessou ser amigo íntimo de uma das partes, enquadrando-se na suspeição prevista no artigo 447, §3º, I, do Código de Processo Civil, cabendo ao magistrado, ademais, como destinatário da prova, indeferir as diligências inúteis ao deslinde da controvérsia. 2. Não há vício ultra petita na decisão que, fundamentada em confissão do próprio réu em sua contestação e em acordo de posse firmado em audiência, atribuiu a propriedade integral de um dos bens móveis (motocicleta) à virago. 3. No regime da comunhão parcial de bens, comunicam-se os bens adquiridos na constância do casamento a título oneroso, conforme artigo 1.658 do Código Civil, sabendo-se que a sub-rogação de bens particulares (artigo 1.659, I e II, do Código Civil) constitui exceção e exige prova cabal. 4. Comprovada documentalmente a venda de imóvel particular adquirido antes do casamento e o depósito do produto da venda em conta bancária durante o matrimônio, deve tal montante ser excluído da partilha dos investimentos financeiros, sob pena de enriquecimento sem causa da autora. Por outro lado, a simples troca de veículos ao longo dos anos, sem a rastreabilidade financeira inequívoca, não afasta a presunção de esforço comum na aquisição do bem mais novo. 5. Os valores de FGTS auferidos durante a constância do casamento integram o patrimônio comum e devem ser partilhados, independentemente de saque ou disponibilidade imediata, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, devendo a apuração ocorrer em liquidação de sentença. 6. A quantia fixada na sentença, a título de honorários advocatícios, mostra-se irrisória frente ao patrimônio discutido e o respectivo proveito econômico dos litigantes, na forma do artigo 85, §2º do CPC, merecendo a sentença, neste aspecto, reparo. 7. Recursos providos em parte. [ ... ]

 

 

APELAÇÕES CÍVEIS. DIREITO DE FAMÍLIA. AÇÃO DE DIVÓRCIO LITIGIOSO. PARTILHA DE BENS. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEITADA. REGIME. COMUNHÃO PARCIAL DE BENS. TERMO. SEPARAÇÃO DE FATO. BENS E IMÓVEIS ADQUIRIDOS ANTES DO CASAMENTO. NÃO PARTILHADOS. BENS E VALORES ADQUIRIDOS NA CONSTÂNCIA DO CASAMENTO. PARTILHA PROPROCIONAL. RECURSOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS.

I. Caso em exame1. Apelações interpostas contra sentença proferida em ação de divórcio litigioso cumulada com partilha de bens, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na petição inicial e improcedente o pedido reconvencional. 2. O pedido inicial compreendeu a decretação do divórcio, bem como a partilha de cotas sociais de empresas, de investimentos financeiros, de veículos, de bens móveis existentes nas residências, como também a valorização de imóvel particular. II. Questões em discussão3. A controvérsia limita-se à partilha de bens e aos seus respectivos efeitos. III. Razões de decidir4. Com a dissolução da sociedade conjugal, separação de fato, procede-se à partilha do patrimônio comum, cabendo a cada cônjuge igual fração dos bens adquiridos durante a convivência. 5. Nos termos do artigo 1.660 do Código Civil, comunicam-se entre os cônjuges os bens adquiridos, a título oneroso, na constância do casamento, ainda que registrados em nome de apenas um deles. Por outro lado, o artigo 1.659 do mesmo diploma legal exclui da comunhão os bens que cada cônjuge possuía ao casar, bem como aqueles que lhe sobrevierem, durante o matrimônio, por doação ou sucessão, e os que forem sub-rogados em seu lugar. 6. Durante a instrução processual, restou demonstrado que parte dos materiais empregados nas benfeitorias realizadas no imóvel de propriedade exclusiva da 1ª apelante teve origem em doações/aproveitamento pessoal, razão pela qual tais melhorias, bem como a eventual valorização do bem delas resultante, devem ser excluídas da partilha. lV. Dispositivo e tese7. Recursos conhecidos e não providos. Sentença mantida por seus próprios fundamentos. Preliminar rejeitada. Dispositivos relevantes citados: [ ... ]

                                               

3.1.1. Bem sub-rogado (CC, art. 1.668, inc. I)       

 

                                      A toda evidência o imóvel rural, descrito na peça vestibular, não se comunica ao acervo de bens dos litigantes.

 

                                      Conforme dispõe o Código Civil, no ponto, são excluídos da comunhão:

 

Art. 1.659 - Excluem-se da comunhão:

I - os bens que cada cônjuge possuir ao casar, e os que lhe sobrevierem, na constância do casamento, por doação ou sucessão, e os sub-rogados em seu lugar;

 

                                      Nessa enseada, não se perca de vista o que leciona Rolf Madaleno:

 

Identificam-se como próprios e excluídos da comunhão os bens que cada cônjuge ou convivente possuir ao casar, e os que lhe sobrevierem na constância do casamento, por doação ou sucessão, e os sub-rogados em seu lugar (CC, art. 1.659, inc. I). São, portanto, considerados bens particulares aqueles que os esposos levam para o matrimônio e os que sobrevierem com o casamento em virtude de doação, herança, ou os sub-rogados em seu lugar. Bens próprios serão móveis, imóveis e créditos adquiridos antes do matrimônio, ou mesmo com posterioridade, mas provenientes de doação ou herança, sem caráter oneroso, ou que tenham resultado de uma causa anterior à celebração das núpcias, como a usucapião aquisitiva, cuja posse prescricional sucedeu antes do casamento, ou um contrato particular de compra e venda de bem imóvel cujo preço foi integralmente quitado antes do matrimônio. Embora o contrato particular de compra e venda de bem imóvel quitado não seja hábil para transferência do domínio, dá direito a exigir seja outorgada a escritura para perfectibilizar a propriedade de aquisição efetuada durante as núpcias [ ... ]

                                     

                                      Nesse âmbito de discussão, é preciso lembrar o que já se decidira:

 

APELAÇÃO CÍVEL. RECURSO ADESIVO. AÇÃO DE DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL E PARTILHA.

1. Gratuidade da justiça. Revogação. Incabível. A revogação do benefício da gratuidade é condicionada à comprovação de alteração substancial da condição econômica do beneficiário ou de que este tenha faltado com a verdade, de modo que, não demonstrada tal alteração, deve ser mantida a benesse concedida em primeiro grau. 2. Partilha. A partilha de bens é corolário do reconhecimento da união estável, havendo presunção de esforço comum das partes na formação do patrimônio durante o período de convivência. 3. Veículo em nome de terceiro. Se o veículo encontra-se registrado em nome de terceiro, não pertencendo à esfera jurídica das partes, não pode integrar a partilha sob pena de ferir direito do proprietário. 4. Motocicleta sem indicação do proprietário. Não sendo instruído o processo com documentos comprobatórios, no sentido de que a motocicleta é de propriedade de um dos litigantes, não é possível a realização da partilha. 5. Imóvel adquirido por doação. É excluído da comunhão o imóvel fruto de doação feita por escritura pública de doação exclusivamente em favor de um dos consortes (art. 1.659, inc. I, do Código Civil), não podendo por isso ser partilhado. 6. Partilha de bovinos. A partilha dos bovinos deve se dar acordo com os existentes na data da dissolução da união estável. 7. Alimentos compensatórios. Se após a separação de fato não houve pagamento de pensão para a ex-companheira jovem, não se justifica após quase 6 anos sem qualquer vínculo exigir-se a prestação dos alimentos compensatórios quando não comprovada a existência de grave desequilíbrio financeiro ou mesmo de impossibilidade desta de exercer atividade laboral. Apelação cível e recurso adesivo conhecidos e desprovidos. [ ... ]

 

                                      O imóvel em debate, vale ressaltar, em que pese registrado em 00/11/2222 (portanto, após o casamento), percebe-se que a aquisição, feita por meio de escritura pública de compra e venda, data de 22/11/0000 (assim, antes do casamento).

 

                                      Dessarte, apenas a regularização da compra e venda, feita com o registro imobiliário, deu-se posteriormente à celebração do casamento.

 

                                      De igual maneira, quanto às cotas sociais da empresa mencionada, sua criação, na data de 00/33/4444, tiveram como sócios originários o Réu e sua filha, Maria das Quantas. (doc. 01)

 

                                      Com essa mesma visão de entendimento caminham os seguintes arestos de julgados:

 

APELAÇÕES. DIVÓRCIO E PARTILHA. REGIME DA COMUNHÃO PARCIAL DE BENS.

Imóvel adquirido pelos genitores e doados ao cônjuge. Meação. Impossibilidade. Inteligência do art. 1.659, I, do Código Civil. Cotas sociais de sociedade limitada constituída durante o casamento. Meação. Demonstração de que a empresa somente foi constituída pelo cônjuge e por seu genitor para regularizar a prestação de serviços a outra empresa. Atividade profissional que era realizada muito antes do casamento. Exceção prevista no art. 1.662 do Código Civil. Meação descabida. Pensão alimentícia. Ex-cônjuge que exerce atividade remunerada pela qual percebe quase 4 (quatro) salários mínimos. Excepcionalidade e transitoriedade dos alimentos entre ex-cônjuges que não foi demonstrada, pois não comprovado que a cônjuge postulante não mais tem condições de reinserção no mercado de trabalho ou de readquirir sua autonomia financeira. Alimentos indevidos. Imóvel adquirido pelo ex-casal e pelo irmão do cônjuge-varão. Pretensão de afastamento da meação. Impossibilidade. Pagamentos de parcelas de financiamento eventualmente feitos por terceiros que devem ser reclamados em sede própria. Sentença mantida. Recursos impróvidos. [ ... ]

 

 

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO. PRESSUPOSTOS LEGAIS ATENDIDOS. CERCEAMENTO DE DEFESA INEXISTENTE. DIVÓRCIO LITIGIOSO. EIRELI CONSTITUÍDA ANTES DO CASAMENTO. CAPITAL SOCIAL INSUSCETÍVEL DE PARTILHA. SUPOSTA CONTRIBUIÇÃO PARA EMPRESA CUJO CAPITAL SOCIAL PERTENCE AO CONSORTE. PARTILHA INCABÍVEL. DISTINÇÃO ENTRE OS PATRIMÔNIOS DA EIRELI E DA PESSOA NATURAL TITULAR DO SEU CAPITAL SOCIAL. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CARACTERIZADA. SENTENÇA MANTIDA.

I. De acordo com a inteligência dos artigos 355, inciso I, e 370 do Código de Processo Civil, o julgamento antecipado do mérito não induz cerceamento de defesa na hipótese em que os subsídios probatórios dos autos são suficientes para a formação do convencimento do juiz a respeito dos fatos relevantes para o julgamento da demanda. II. De acordo com a inteligência do artigo 1.658 do Código Civil, no regime da comunhão parcial de bens não está sujeito a partilha capital social de Empresa Individual de Responsabilidade Limitada. EIRELI constituída antes do casamento. III. Eventual colaboração profissional ou financeira para EIRELI cujo capital social pertence ao cônjuge não projeta efeito algum na partilha decorrente do divórcio, dada a completa distinção e autonomia patrimonial prescrita no artigo 980-A do Código Civil. lV. O reconhecimento da litigância temerária não prescinde da demonstração da conduta dolosa da parte, consoante a inteligência dos artigos 79 e 80 do Código de Processo Civil. V. Recurso conhecido e desprovido. [ ... ]

                                     

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Especificações Técnicas
Atualizada
Apr/2026
Há 89 dias
Páginas
27
Completas
Formato
Word
Editável (.docx)
Área
Família
Ver outras
Jurisprudência
2026
Atualizada
Doutrina
Contém doutrina qualificada
Tipo: Modelos de contestação Novo CPC
Autores: Daniel Amorim Assumpção Neves, Fredie Didier Jr., Paulo Lôbo, Pablo Stolze Gagliano, Rolf Madaleno

Sobre Este Modelo

Este modelo de petição foi desenvolvido por profissional especialista, com ampla experiência em demandas judiciais. Por isso, a peça apresenta estrutura técnica impecável e fundamentação jurídica robusta.

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Elaborada por Alberto Bezerra

Advogado com mais de 35 anos de atuação

Alberto Beaerra Advogado

Autor de diversas obras jurídicas de prática forense

Alberto Bezerra é advogado e professor, com mais de 35 anos de atuação na advocacia. Pós-graduado em Direito Empresarial pela PUC/SP e ex-professor de Direito da Universidade Federal do Ceará (UFC/CE). Possui ampla experiência na prática forense, com forte atuação nas áreas cível, penal e bancária, e é autor de obras jurídicas voltadas à aplicação prática do Direito.

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