Modelo de contestação Preliminar de coisa julgada Ação de sobrepartilha Divórcio PTC543

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Características deste modelo de petição

Área do Direito: Família

Tipo de Petição: Modelos de contestação Novo CPC

Número de páginas: 16

Última atualização: 22/03/2022

Autor da petição: Alberto Bezerra

Ano da jurisprudência: 2022

Doutrina utilizada: Haroldo Lourenço, Leonardo Greco, Rolf Madaleno

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Trecho da petição

O que se debate nesta peça processual: trata-se de modelo de petição pronta de contestação em ação de sobrepartilha de bens sonegados, aforada após o divórcio litigioso, conforme art. 669, inc. I, do novo Código de Processo Civil, na qual se argui preliminar ao mérito de coisa julgada e, no âmago, prescrição e ausência de ocultação de bens à partilha.

 

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA 00ª VARA DE FAMÍLIA DA CIDADE (PP)

 

 

 

 

 

 

 

 

Ação de sobrepartilha de bens sonegados

Proc. nº.  00112233-44.2222.9.08.0001

Autora: Maria das Quantas

Réu: João dos Santos 

 

                         JOÃO DOS SANTOS, divorciado, bancário, residente e domiciliado na Rua Xista,  nº. 0000, em Cidade (PP), inscrita no CPF (MF) sob o nº. 111.222.333-44, endereço eletrônico [email protected], ora intermediado por seu mandatário ao final firmado – instrumento procuratório acostado –, esse com endereço eletrônico e profissional inserto na referida procuração, o qual, em obediência à diretriz fixada no art. 77, inc. V, do CPC, indica-o para as intimações que se fizerem necessárias, vem, com o devido respeito à presença de Vossa Excelência, com suporte no art. 335 e segs. da Legislação Adjetiva Civil, ofertar a presente

CONTESTAÇÃO

 

em face de ação de sobrepartilhada de bens sonegados, aforada por MARIA DAS QUANTAS, qualificada na peça exordial, em razão das justificativas de ordem fática e de direito, abaixo estipuladas.

 

COMO INTROITO

                                      Nada obstante a ausência de citação válida, o Promovido, com supedâneo no art. 239, § 1º, do Código Fux, dar-se por citado, razão qual apresenta sua defesa, tempestivamente.

                                      Demais disso, alicerçado no art. 334, § 5º, do Estatuto de Ritos, destaca que, ao menos por hora, não tem interesse na audiência conciliatória ou de mediação.

                                       Em arremate, o Réu não tem condições de arcar com as despesas do processo, uma vez que são insuficientes seus recursos financeiros para pagar todas as despesas processuais.

                                      Dessarte, formula pleito de gratuidade da justiça, o que faz por declaração de seu patrono, sob a égide do art. 99, § 4º c/c 105, in fine, ambos do CPC, quando tal prerrogativa se encontra inserta no instrumento procuratório acostado.

 

1 - PRELIMINAR AO MÉRITO

 

                                      Prima facie, há motivos suficientes para, antes de adentrar-se ao mérito, ofertar defesa indireta.

 

1.1. Coisa julgada (CPC, art. 337, § 4º)

 

                                      Sem dúvida, na hipótese, aflora-se a figura jurídica da coisa julgada.

                                      Como se observa dos autos, a questão, aqui desenvolvida, já foi decidida no processo anterior, ou seja, na ação de divórcio litigioso, no qual se deu a composição em juízo (proc. nº. 00.222.09.0000.03.000.33). Ambos os litigantes, por ocasião do acordo, estavam devidamente assistidos por seus procurados constituídos.

                                       A Autora sempre tivera ciência da ação trabalhista em vertente, cujo resultado financeiro almeja como bem financeiro oculto, que haveria de ser partilhado.

                                      Ao que se revela,  a ação de sobrepartilha foi manejada porque, pretensamente, sentiu-se prejudicada pela anterior partilha realizada na ação de divórcio. Ao acolher-se pretensão dessa natureza, decerto compromete-se, igualmente, a segurança jurídica dos acordos.

                                      Não se perca de vista que as partes envoltas são pessoas maiores, capazes e no pleno exercício da autonomia de vontade. Ademais, optaram por excluir um ou outro bem do rol formal de bens, de acordo com sua conveniência e utilidade do patrimônio.

                                      Inaceitável que, uma vez distribuído esse acervo, de comum acordo, fosse possível desfazê-lo ao bel prazer de um dos cônjuges/conviventes. É dizer, inoportuno o arrependimento acerca dos termos em que ajustada a questão patrimonial. De igual modo, o suposto desequilíbrio alegadamente suportado, mas não demonstrado. Isso, não são fundamentos capazes de ensejar a invalidade do ajuste, que versa sobre direitos patrimoniais disponíveis.

                                      Noutras pegadas, nem de longe aquela sequer demonstra vício de consentimento.

                                      Ao contrário disso, por ocasião do acordo, em juízo, anuiu com a informação, destacada na composição, no sentido de que eram somente aqueles os bens a partilhar. (doc. 01)

                                      De todo modo, confira-se que a sentença, proferida na reclamação trabalhista, proposta pelo Réu, transitou em julgado em 00/11/2222. (doc. 02)

                                      Doutro giro, a ação de divórcio foi proposta em 22/00/3333 e sentenciada (acordo em juízo) em 33/22/0000. (docs. 03/04)

                                      Dessa maneira, inescusável que a Autora tinha plena ciência não só daquela ação trabalhista, mas tal-qualmente do êxito obtido pelo então marido, ora Réu.

                                      Dessarte, ao mencionar-se a inexistência de outros bens, além daqueles descritos no acordo, a ausência desses também foi abarcada pela sentença meritória homologatória. Fez coisa julgada, então.

                                      Nesse sentido, necessário se faz mencionar o entendimento de Haroldo Lourenço, que preconiza, in verbis:      

  

27.5. LIMITES OBJETIVOS DA COISA JULGADA (O QUE FAZ COISA JULGADA?)

 Somente a parte dispositiva da decisão se torna indiscutível pela formação da coisa julgada (art. 489, III e art. 504 do CPC), portanto, o analisado no relatório e na fundamentação não fará coisa julgada formal ou material. Assim, a parte dispositiva da decisão tem força de lei, nos limites da questão ou das questões principais expressamente decididas (art. 503 do CPC). Perceba-se que pelo mesmo art. 503 do CPC somente há coisa julgada sobre as questões principais expressamente decididas, o que impede a extração de coisa julgada de julgamento implícito, bem como o mesmo atributo somente se produz sobre as questões principais.

Nesse sentido, de igual modo, é lícito se extrair que os motivos para o juiz decidir, ainda que relevantes para a parte dispositiva, bem como a verdade dos fatos estabelecida como fundamento da decisão, não farão coisa julgada material (art. 489, I e II, c/c o art. 504 do CPC). [ ... ]

 

                                      Encarnado em didático espírito, Leonardo Greco descreve que:

 

14.9.1. Limites objetivos

 A matéria é regulada nos artigos 469 e 470 do Código de 1973 e 503 e 504 do Código de 2015. Como visto (Capítulo XII, item 13.3), a sentença possui três requisitos essenciais: o relatório, a fundamentação e o dispositivo (CPC de 1973, art. 458; CPC de 2015, art. 489). De acordo com o artigo 469 do Código de 1973, não fazem coisa julgada os motivos (inc. I), a verdade fática (inc. II) e a questão prejudicial decidida incidentemente (inc. III). O artigo correspondente do Código de 2015 (art. 504) repete os incisos I e II, mas omite o inciso III, conforme explicaremos adiante.

Com isso, podemos afirmar que na sentença, em princípio, somente faz coisa julgada o dispositivo, ou seja, o julgamento do pedido. Assim, não fazem coisa julgada as razões, os motivos ou os fundamentos fáticos ou jurídicos da decisão. Quanto à questão prejudicial, o Código de 1973 permite que a ela seja estendida a coisa julgada se constituir pressuposto necessário do julgamento do pedido, o juízo for competente em razão da matéria e uma das partes propuser a sua apreciação em definitivo por meio da chamada ação declaratória incidental (arts. 5º, 325 e 470).

Ao excluir os motivos, a verdade fática e a questão prejudicial do alcance da coisa julgada, o Código de 1973, em especial o artigo 469, pretendeu filiar-se à corrente moderna, oriunda do direito alemão, que restringe os limites objetivos da coisa julgada apenas ao objeto da jurisdição – o acolhimento ou a rejeição do pedido. Afasta-se, desse modo, da coisa julgada toda a motivação, por mais relevante que seja. [ ... ]

 

                                      Observemos, de modo exemplificativo, o que já decidira nesse tocante:

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE SOBREPARTILHA. DÍVIDAS CONTRAÍDAS NA CONSTÂNCIA DA UNIÃO. EXTINÇÃO SEM MÉRITO. DISCUSSÃO ACOBERTADA PELO MANTO DA COISA JULGADA. RECURSO CONHECIDO. NEGADO PROVIMENTO.

1. Estão sujeitos à sobrepartilha bens ou dívidas adquiridas na constância da união estável, submetidos ao regime da comunhão parcial de bens que, por omissão ou retardamento, não foram incluídos no rol de partilha no momento da sua extinção decretada judicialmente (Acórdão 1141817, 00048233120178070008, Relator: ROMULO DE ARAUJO Mendes, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 28/11/2018, publicado no DJE: 13/12/2018). 2. Todavia, no caso dos autos, a discussão acerca da existência de patrimônio passivo do casal foi travada em sede de AÇÃO DE DIVÓRCIO. Processo nº 2016.01.1.094106-4., tendo sido analisada pelo MMº Juiz da 5ª Vara de Família de Brasília. DF, oportunidade em que foi negado o pedido de repartição das dívidas, por ausência de comprovação de dados elementares acerca da época de formação dos contratos de consignação em pagamento, descontados, atualmente, no contracheque do cônjuge varão. 3. Desta forma, a presente AÇÃO DE SOBREPARTILHA não pode ser usada para corrigir falhas de defesa ocorridas no curso de processo anterior. Ademais, eventual inconformismo do autor-apelante, quanto à adequada condução da AÇÃO DE DIVÓRCIO LITIGIOSO, pelo Juiz da 5ª Vara de Família de Brasília. DF, deveria ter sido sustentada no bojo daquele processo, não sendo viável retorno da discussão, após o trânsito em julgado do decisum de 2º grau. 4. Recurso conhecido. NEGADO PROVIMENTO. [ ... ]

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE SOBREPARTILHA. COISA JULGADA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE.

1. Se a questão relativa à partilha do imóvel já foi objeto de decisão judicial, na ação de divórcio, descabe à parte rediscutir a matéria, pois se encontra coberta pelo manto da coisa julgada. 2. Tendo a autora conhecimento da existência do bem por ocasião do divórcio, não estão presentes, no caso, as hipóteses de cabimento da sobrepartilha, previstas no artigo 669 do novo Código de Processo Civil. 3. Recurso conhecido e desprovido. Decisão unânime. [ ... ]

 

                                      Com efeito, insuperável a extinção da presente querela, sem se adentrar ao mérito, com o acolhimento desta preliminar ao mérito, nos moldes do que preceitua o art. 485, inc. V, do Código Fux.

 

2 – REBATE AO QUADRO FÁTICO

 

                                      Absurdamente inverídica a narrativa fática empregada pela Promovente.

                                      Aduz aquela o desconhecimento da ação trabalhista, muito menos a percepção do resultado financeiro. Por isso, não fez revelar por ocasião da transação judicial, na ação de divórcio.

                                      Em verdade, sempre soube dessa demanda. Porém, agora, ao que parece, mostrou-se arrependida.  

 

3 – NO MÉRITO 

3.1. Da prescrição (CPC, art. 487, inc. II)

 

                                      Busca-se corrigir a partilha descrita na sentença, proferida na ação de divórcio litigioso,  agregando-se novo bem à divisão.

                                      Como afirmado alhures, no ponto, debate-se questão de sonegação de bens, cuja descoberta ocorrera após a sentença de decretação do divórcio litigioso, datada de 00/11/2222.

                                      Sem dúvida, haja vista o tema aqui tratado, o prazo prescricional é decenal, na forma do art. 205 do Código Civil.

                                      Acerca do prazo inicial, para essa finalidade, conta-se da decretação do divórcio.

                                      Nesse âmbito de discussão, é preciso lembrar que o Superior Tribunal de Justiça já decidiu:

 

CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. FAMÍLIA. AÇÃO DE SOBREPARTILHA DE SONEGADOS. PRESCRIÇÃO DECENAL (ART. 205 DO CC/02). TERMO INICIAL. DATA DA DECRETAÇÃO DO DIVÓRCIO E HOMOLOGAÇÃO DA PARTILHA DOS BENS DO CASAL. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 568 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

1. Aplica-se o NCPC a este recurso ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. O termo inicial para o ajuizamento da ação de sobrepartilha é contado a partir da data da decretação do divórcio do casal. No caso dos autos, tendo havido o divórcio e a partilha consensuais homologadas por sentença proferida aos 6/11/2003, encontra-se escoado o prazo prescricional decenal (art. 205 do CC/02) para a propositura da ação, que se deu aos 18/11/2013. 3. Agravo interno não provido. [ ... ]

 

                                      Dessarte, em conta do termo inicial (00/11/2222), antes argumentando, inescusável prazo superior a dez (10) anos, consoante dispõe o art. 205, da Legislação Substantiva Civil.  

                          

3.2. Quanto à sonegação de bens (CPC, art. 669, inc. I)

 

                                      Como afirmado alhures, não há que falar-se em sonegação ou litigiosidade do bem descrito, sendo indissociável que se trata de mero arrependimento da Autora.        

                                      Nesse prumo, vejam-se estes arestos de julgados:

 

APELAÇÃO CIVEL. AÇÃO DE SOBREPARTILHA NOS PRÓPRIOS AUTOS DA AÇÃO DE DIVÓRCIO JÁ TRANSITADA EM JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO A COISA JULGADA. AUSÊNCIA DAS HIPÓTESES DO ARTIGO 669 DO CPC. REFORMA DO DECISUM.

Caso dos autos em que, após um ano do trânsito em julgado da sentença que decretou o divórcio do casal, e cuja exordial descrevia claramente a existência do terreno, trazê-lo novamente em sobrepartilha, ofende a coisa julgada. Com efeito, a alegada omissão imputada ao juízo sentenciante pela parte recorrente, reflete tão somente perda de uma chance, ocasionada pela má condução técnica do profissional a quem foi outorgado poderes (não tendo opostos embargos declaratórios). Hipótese dos autos que também sugere arrependimento de eventual acordo entre os envolvidos, sobre bem disponível, e que não dá ensejo a sobrepartilha. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. [ ... ]

 

SOBREPARTILHA. BEM MÓVEL NÃO PARTILHADO À ÉPOCA DO DIVÓRCIO. SENTENÇA PELA IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.

Inconformismo manifestado. Descabimento. Divórcio levado a cabo mediante acordo judicialmente homologado do qual expressamente constou que os bens móveis já foram objetos de partilha. Ato jurídico perfeito. Ausência de qualquer indício de vício de consentimento. Falta de atenção ou arrependimento posterior que não é causa de nulidade do que foi bem acordado. Improcedência mantida. Recurso improvido. [ ... ]

 

                                      Não fosse isso o suficiente, os pedidos são descabidos pela inexistência de suporte jurídico.

                                      Indevida a inclusão de verbas trabalhistas, personalíssimas, percebidos em razão de labor, desenvolvido por aquele.

                                      Exatamente por isso, a redação do Código Reale caminha nesse enfoque, ad litteram:

 

Art. 1.659. Excluem-se da comunhão:

VI - os proventos do trabalho pessoal de cada cônjuge;

 

                                      Não por outro motivo, considera a jurisprudência que:

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DIVÓRCIO CUMULADA COM PARTILHA DE BENS. DETERMINAÇÃO DE BLOQUEIO DE METADE DAS VERBAS RESCISÓRIAS ADVINDAS DE RECLAMATÓRIA TRABALHISTA. DESCABIMENTO. INCOMUNICABILIDADE DOS PROVENTOS DE TRABALHO PESSOAL. PRECEDENTES.

A incomunicabilidade dos proventos de trabalho pessoal de cada cônjuge/companheiro, causa de exclusão prevista no inciso VI, do art. 1.659, do CCB, abarca as verbas rescisórias e os créditos originados em ação trabalhista. Portanto, considerando, sua natureza, não é admissível a partilha, vez que valores percebidos por quaisquer dos cônjuges em razão do exercício de atividade profissional não integram o patrimônio comum do casal, porquanto considerados frutos civis do trabalho. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. [ ... ]

 ( ... )


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Sinopse

Sinopse abaixo

Jurisprudência Atualizada
Jurisprudência Atualizada desta Petição:

APELAÇÃO CÍVEL. SOBREPARTILHA. PEDIDO DE INCLUSÃO DE CRÉDITO TRABALHISTA RECEBIDO PELO APELADO, EX-CÔNJUGE DA AUTORA, DECORRENTE DE RELAÇÃO DE EMPREGO.

Alegação de ocultação. Prova do réu que autora também recebeu crédito trabalhista. Autora que ocultou deliberadamente tal valor na presente ação de sobrepartilha, assim como na partilha realizada na ação de divórcio entre as partes. Comportamento contraditório. Princípio da vedação. A sonegação do próprio crédito trabalhista não autoriza que a autora pleiteie a partilha do crédito do apelado, o que reforça a alegação do apelado em contestação de que as partes deliberaram em não incluir os créditos na partilha de bens, ficando cada um com o seu. Sentença mantida. Recurso desprovido. (TJSP; AC 1030249-16.2020.8.26.0001; Ac. 15432732; São Paulo; Oitava Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Silvério da Silva; Julg. 24/02/2022; DJESP 03/03/2022; Pág. 1716)

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