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Art 3º do CPC

Em: 08/02/2022

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Art. 3º Não se excluirá da apreciação jurisdicional ameaça ou lesão a direito.

§ 1º É permitida a arbitragem, na forma da lei.

§ 2º O Estado promoverá, sempre que possível, a solução consensual dos conflitos.

§ 3º A conciliação, a mediação e outros métodos de solução consensual de conflitos deverão ser estimulados por juízes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público, inclusive no curso do processo judicial.

 

JURISPRUDÊNCIA

 

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL OU POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. TRATORISTA. RUÍDO. RECONHECIMENTO PARCIAL. TEMPO INSUFICIENTE. BENEFÍCIO NÃO ESPECIAL CONCEDIDO. TEMPO INSUFICIENTE PARA A APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. APELAÇÃO DO INSS E DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDAS. 

1. O pedido formulado pela parte autora encontra previsão legal especificamente na Lei de Benefícios. Assim, devidamente inserido no Sistema Previdenciário, não há que se falar em ausência de custeio, desde que preenchidos os requisitos previstos na vasta legislação aplicável à matéria. 2. A aposentadoria especial foi instituída pelo artigo 31 da Lei n. 3.807, de 26.08.1960 (Lei Orgânica da Previdência Social, LOPS). Sobreveio a Lei n. 5.890, de 08.06.1973, que revogou o artigo 31 da LOPS, e cujo artigo 9º passou regrar esse benefício. A benesse era devida ao segurado que contasse 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme a atividade profissional, de serviços para esse efeito considerados penosos, insalubres ou perigosos, por Decreto do Poder Executivo. 3. O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades especiais para efeitos previdenciários, tendo como base a atividade profissional ou a exposição do segurado a agentes nocivos. Já o Decreto nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins de aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de acordo com os agentes nocivos enquanto o Anexo II trazia a classificação das atividades segundo os grupos profissionais. 4. Atualmente, a aposentadoria especial encontra previsão no art. 57 da Lei nº 8.213/91. 5. Logo, até a edição da Lei nº 9.032/95, era possível o reconhecimento da atividade especial: (a) com base no enquadramento na categoria profissional, desde que a atividade fosse indicada como perigosa, insalubre ou penosa nos anexos dos Decretos nº 53.831/64 ou 83.080/79 (presunção legal); ou (b) mediante comprovação da submissão do trabalhador, independentemente da atividade ou profissão, a algum dos agentes nocivos, por qualquer meio de prova, exceto para ruído e calor. 6. Posteriormente, a Medida Provisória nº 1.523, de 11/10/1996, sucessivamente reeditada até a Medida Provisória nº 1.523-13, de 25/10/1997, convalidada e revogada pela Medida Provisória nº 1.596-14, de 10/11/1997, e ao final convertida na Lei nº 9.528, de 10/12/1997, modificou o artigo 58 e lhe acrescentou quatro parágrafos. A regulamentação dessas regras veio com a edição do Decreto nº 2.172, de 05/03/1997, em vigor a partir de sua publicação, em 06/03/1997, que passou a exigir laudo técnico das condições ambientais de trabalho, expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho. 7. Em suma: (a) até 28/04/1995, é possível a qualificação da atividade laboral pela categoria profissional ou pela comprovação da exposição a agente nocivo, por qualquer modalidade de prova; (b) a partir de 29/04/1995, é defeso reconhecer o tempo especial em razão de ocupação profissional, sendo necessário comprovar a exposição efetiva a agente nocivo, habitual e permanentemente, por meio de formulário-padrão fornecido pela empresa; (c) a partir de 11/12/1997, a aferição da exposição aos agentes pressupõe a existência de laudo técnico de condições ambientais, elaborado por profissional apto ou por perfil profissiográfico previdenciário (PPP), preenchido com informações extraídas de laudo técnico e com indicação dos profissionais responsáveis pelos registros ambientais ou pela monitoração biológica, que constitui instrumento hábil para a avaliação das condições laborais. 8. O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em condições especiais. 9. A ausência de informação, no Perfil Profissiográfico Previdenciário. PPP, acerca da habitualidade e permanência de exposição ao agente nocivo, em nada prejudica o segurado, na medida em que tal campo específico não integra o formulário. 10. Pacífica a jurisprudência no sentido de ser dispensável a comprovação dos requisitos de habitualidade e permanência à exposição ao agente nocivo para atividades enquadradas como especiais até a edição da Lei nº 9.032/95, visto que não havia tal exigência na legislação anterior. Precedentes. 11. Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF 3º Região. 12. A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais. 13. Controvertida, na demanda, a especialidade dos períodos de 01/06/1981 a 10/02/1984, 26/05/1984 a 12/01/1985, 01/02/1985 a 19/10/1994, 01/11/1994 a 15/12/1995, 19/02/1996 a 27/02/1996, 19/01/1998 a 18/11/2003 e 01/01/2009 a 18/10/2013. 14. De 01/06/1981 a 10/02/1984, o requerente exerceu a atividade de tratorista em prol da Fazenda Santa Paula, segundo informa sua CTPS (ID 45208996. Pág. 12). 15. A função de tratorista é passível de reconhecimento do caráter especial pelo mero enquadramento da categoria profissional, conforme pacífica jurisprudência nos Tribunais, enquadrada no Código 2.4.4 do Quadro Anexo do Decreto nº 53.831/64 e no Código 2.4.2 do Anexo II do Decreto nº 83.080/79, por ser essa atividade equiparada a de motorista. 16. Nos intervalos de 26/05/1984 a 12/01/1985, 01/02/1985 a 19/10/1994 e 01/11/1994 a 15/12/1995, o autor desempenhou a profissão de trabalhador rural em estabelecimentos agrícolas, conforme se depreende de sua CTPS (ID 45208996. Pág. 12), não sendo possível, portanto, a caracterização do trabalho especial, tendo em vista que tais informações afastam-se da subsunção exata ao código 2.2.1 do Quadro Anexo do Decreto nº 53.831/64 (trabalhadores na agropecuária), única previsão legal passível de enquadramento do trabalhador rural como atividade especial. 17. Durante o labor para a Predilecta Alimentos Ltda, de 19/02/1996 a 27/02/1996, 19/01/1998 a 18/11/2003 e 01/01/2009 a 18/10/2013, os Perfis Profissiográficos Previdenciários. PPPs (ID 45208996. Págs. 22/24 e Págs. 30/33) apontam a inexistência de exposição a riscos de 19/02/1996 a 27/02/1996 e 19/01/1998 a 31/12/1998 e a submissão aos ruídos de 86dB de 01/01/1999 a 18/11/2003; 78,7dB de 01/01/2009 a 31/12/2009; 82dB de 01/01/2010 a 31/12/2011; e 82,1db de 01/01/2012 a 18/10/2013. Portanto, constata-se que os fragores estão dentro do patamar de tolerância. 18. Desta forma, à vista do conjunto probatório juntado aos autos, enquadrado como especial o intervalo de 01/06/1981 a 10/02/1984, além daquele que restou incontroverso da sentença (19/11/2003 a 31/12/2008). 19. Conforme planilha anexa, considerando a atividade especial reconhecida nesta demanda, verifica-se que a parte autora contava com 7 anos, 9 meses e 23 meses de atividade desempenhada em condições especiais até da data do requerimento administrativo (18/10/2013. ID 45208996. Pág. 43), não fazendo jus, portanto, à concessão da aposentadoria especial. 20. Acresça-se, ainda, ser possível a conversão do tempo especial em comum, independentemente da data do exercício da atividade especial, conforme se extrai da conjugação das regras dos arts. 28 da Lei nº 9.711/98 e 57, § 5º, da Lei nº 8.213/91. 21. Observa-se que o fator de conversão a ser aplicado é o 1,40, nos termos do art. 70 do Decreto nº 3.048/99, conforme orientação sedimentada no E. Superior Tribunal de Justiça. 22. Conforme planilha anexa, somando-se o tempo de serviço incontroverso (resumo de documentos. ID 45208996. Pág. 39) ao especial, reconhecido nesta demanda, convertido em comum, verifica-se que o autor alcançou 33 anos, 2 meses e 26 dias de serviço na data do requerimento administrativo (18/10/2013. ID 45208996. Pág. 43), não fazendo jus à aposentadoria por tempo de contribuição deferida na origem. 23. Honorários advocatícios arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas devidas até a sentença (Súmula nº 111, STJ) e distribuídos proporcionalmente entre as partes sucumbentes, nos termos dos artigos 85, §§2º e 3º, e 86, ambos do Código de Processo Civil. 24. Apelação do INSS e da parte autora parcialmente providas. (TRF 3ª R.; ApCiv 5428819-78.2019.4.03.9999; SP; Sétima Turma; Rel. Des. Fed. Carlos Eduardo Delgado; Julg. 03/02/2022; DEJF 09/02/2022)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 

1. Litispendência. Segundo o tribunal de origem, houve identidade de partes, pedido e causa de pedir entre esses autos e a ação anteriormente ajuizada pelo reclamante (processo n.0000063-34.2018.5.11.0011). Assim, diante desse contexto, o regional, ao manter a sentença que declarou a existência de litispendência, não há incidiu em violação dos arts. 5º, XXXV, da CF e 3º do CPC. 2. Artigo 896, § 1º-a, I, da CLT. Indicação do trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista. Nos termos do artigo 896, § 1º-a, I, da CLT, incluído pela Lei nº 13.015/2014, é ônus da parte, sob pena de não conhecimento, indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista. No caso, não há falar em observância do requisito previsto no art. 896, § 1º-a, I, da CLT, porque se verifica que a parte recorrente, nas razões do recurso de revista, quanto ao tema honorários de sucumbência, não transcreveu o trecho pertinente da decisão atacada que consubstancia o prequestionamento da matéria recorrida. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (TST; AIRR 0000135-21.2018.5.11.0011; Oitava Turma; Relª Min. Dora Maria da Costa; DEJT 07/02/2022; Pág. 735)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. DECISÃO QUE ESTENDE A GRATUIDADE DA JUSTIÇA ANTERIORMENTE CONCEDIDA AOS EXECUTADOS E ARQUIVA PROVISORIAMENTE O CUMPRIMENTO. INSURGÊNCIA DA PARTE EXEQUENTE. CONTRAMINUTA. PENHORA DOS CRÉDITOS NO ROSTO DOS AUTOS ORIGINÁRIOS E BLOQUEIO DE CONTAS DE TERCEIROS. NÃO CONHECIMENTO. QUESTÕES PENDENTES DE APRECIAÇÃO NA ORIGEM. NECESSÁRIA OBSERVÂNCIA AO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO COM SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. MATÉRIA QUE NÃO INTEGRAM O OBJETO DO RECURSO. RECURSO. PROSSEGUIMENTO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE VERBA HONORÁRIA SUCUMBENCIAL. CABIMENTO. DECISÃO QUE CONCEDEU A GRATUIDADE DA JUSTIÇA COM EFEITO EX NUNC. NÃO INCIDÊNCIA DA SUSPENSÃO DE EXIGIBILIDADE DA VERBA SUCUMBENCIAL PREVISTA NO ARTIGO 98, 3º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ÔNUS SUCUMBENCIAL DISTRIBUÍDO ANTES DO DEFERIMENTO DA BENESSE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARA DETERMINAR O PROSSEGUIMENTO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. 

1. Reconhece-se que a concessão da gratuidade da justiça, com efeitos ex nunc, impede a retroação para alcançar atos processuais anteriores, sendo ineficaz quanto à eventual suspensão da exigibilidade. Artigo 98, 3º, do Código de Processo Civil. Da verba sucumbencial cuja condenação ocorreu antes do deferimento da benesse. (TJPR; AgInstr 0059319-43.2021.8.16.0000; Curitiba; Décima Primeira Câmara Cível; Relª Desª Lenice Bodstein; Julg. 02/02/2022; DJPR 07/02/2022)

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. SENTENÇA QUE RECONHECEU A AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO PARA O DESENVOLVIMENTO DO PROCESSO, EM RELAÇÃO À PRETENSÃO DE REVISÃO DAS PRESTAÇÕES DO CONTRATO OBJETO DA LIDE, JULGANDO EXTINTO O PROCESSO, SEM APRECIAÇÃO DO MÉRITO. 

Depósito do valor incontroverso das parcelas do contrato de financiamento que constitui condição de procedibilidade da ação que busca a revisão das cláusulas contratuais. Nos termos do art. 330, parágrafos 2º e 3º do CPC, nas ações que tenham por objeto a revisão de obrigação decorrente de empréstimo, de financiamento ou de alienação de bens, incumbe ao autor discriminar as obrigações que pretende converter, bem como efetuar o pagamento do valor incontroverso no tempo e modo contratados, sob pena de indeferimento da petição inicial. Oportunizado ao apelante, a fim de possibilitar o regular prosseguimento do feito, a consignação dos valores que entendia devidos, no mesmo tempo e modo contratados, nos termos do art. 330, parágrafo3º, do CPC, com a observação de que o não atendimento acarretaria a extinção do processo sem análise de mérito. Inércia devidamente certificada. Depósito que é pressuposto processual da ação revisional de empréstimos, financiamentos ou alienação de bens. Regra que visa evitar que a ação de revisão seja utilizada como expediente procrastinatório para o devedor. Desprovimento do recurso. (TJRJ; APL 0024735-98.2019.8.19.0205; Rio de Janeiro; Décima Terceira Câmara Cível; Relª Desª Valeria Dacheux Nascimento; DORJ 08/02/2022; Pág. 272)

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. SITUAÇÃO QUE INDICA CAPACIDADE DA PARTE DE CUSTEAR O PROCESSO. INEXISTÊNCIA. DEFERIMENTO DO BENEFÍCIO. EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. LITISPENDÊNCIA. AÇÃO DE DIVÓRCIO PROPOSTA PELO CÔNJUGE VIRAGO. AUSÊNCIA DE IDENTIDADE DE PEDIDOS E DE CAUSA DE PEDIR. RECURSO PROVIDO. 

O benefício da gratuidade de justiça deve ser concedido àquele que alegar a incapacidade do custeio das despesas processuais, sendo que o indeferimento do pedido só se justifica quando surgirem, nos autos, elementos que descaracterizem, de forma inequívoca, o alegado estado de hipossuficiência econômica judicial. De acordo com o artigo 337, parágrafos 2º. E 3º, do Código de Processo Civil, a litispendência se configura quando há identidade de partes, causa de pedir e pedidos em duas ações em curso. Constatada a ausência de identidade de causa de pedir e de pedidos no tocante à presente tutela cautelar antecedente e à ação de divórcio proposta pelo cônjuge virago, não há como falar em litispendência. (TJMG; APCV 5000216-59.2020.8.13.0284; Quarta Câmara Cível; Rel. Des. Moreira Diniz; Julg. 03/02/2022; DJEMG 04/02/2022)

 

APELAÇÃO. TRANSPORTE MARÍTIMO INTERNACIONAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. 

Alegada falha no cumprimento das obrigações de emissão tempestiva e adequada do conhecimento de transporte ("bill of lading. Bl") e na alimentação do sistema eletrônico de controle fiscal da operação ("CE mercante"), que supostamente dificultaram o desembaraço aduaneiro, gerando excesso de tempo de armazenagem. Sentença de extinção do processo, sem resolução de mérito, por ilegitimidade ativa. Irresignação. Aplicação da teoria da asserção. Empresa demandante que atua no agenciamento marítimo como agente de cargas, organização e logística para a comercialização internacional de mercadorias de terceiros ("freight forwarder"). Contratação da autora, por terceiro, para o translado de mercadorias dos estados unidos com destino ao Brasil. Subcontratação da empresa ré pela autora para a efetivação do transporte da carga. Existência de tratativas entre as partes, segundo os usos e costumes do comércio marítimo, sem qualquer participação da cliente da autora. Formalização do contrato com a expedição do conhecimento de embarque ("bill of lading"), constando a demandante como consignatária. Aparentes elementos a demonstrar a existência de deveres e obrigações decorrentes de relação jurídica de direito material específica. Legitimidade ativa ad causam para pleitear a reparação por eventual descumprimento do contrato, ainda que pertencentes os produtos transportados a terceiro e este suportasse determinados custos. Rejeição da preliminar de ilegitimidade ativa. Inaplicabilidade, na hipótese, do disposto nos arts. 938, §§ 3º e 4º, e 1.013, §3º, II e III, do CPC/15. Necessidade de regular instrução probatória para a formação adequada da convicção do julgador. Matéria que há de se resolver no plano do mérito no âmbito da procedência ou improcedência do pedido. Anulação da solução de 1º grau. Recurso conhecido e provido. (TJRJ; APL 0079659-55.2020.8.19.0001; Rio de Janeiro; Décima Sexta Câmara Cível; Rel. Des. Mauro Dickstein; DORJ 04/02/2022; Pág. 593)

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO A SAÚDE. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. 

Tutela provisória concedida determinando o fornecimento do medicamento "Prolia", (uma ampola a cada seis meses). Sentença de procedência, confirmando a tutela provisória, isentando os réus ao pagamento das custas e condenando o Município réu ao pagamento de honorários advocatícios no valor R$ 400,00.Insurgência recursal visando a condenação Estado réu aos honorários de sucumbência e incidência do percentual da condenação, na forma do artigo 85, 3º I do CPC. Possibilidade de condenação de honorários advocatícios em desfavor do Estado réu. Reconhecimento pelo Supremo Tribunal Federal da possibilidade de condenação da União nos honorários advocatícios em demandas patrocinadas pela Defensoria Pública da União. Tese de confusão patrimonial ultrapassada. Verbete sumular nº 421 do STJ e nº 80 deste TJRJ superadas. Independência administrativa, funcional e orçamentaria da Defensoria Pública. Honorários sucumbenciais que são devidos. Condenação também do ESTADO DO Rio de Janeiro ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor do CEJUR-DPGE que se impõe, diante do princípio da causalidade. Percentual que se fixa em 10% sobre o valor atribuído à causa, na forma do artigo 85, §§ 2º e 3º e 4º do CPC. Alteração da condenação das custas em desfavor do Município réu indicada na Sentença, após oportunizar as partes a regular manifestação, ao teor do Artigo 10 do CPC e Súmula nº 161 deste Tribunal de Justiça. Imposição da condenação do Município réu ao pagamento da Taxa Judiciária. Inteligência do Enunciado nº 42 do Fundo Especial do Tribunal de Justiça do ESTADO DO Rio de Janeiro (FETJ). Recurso conhecido e provido. (TJRJ; APL 0052361-62.2019.8.19.0021; Duque de Caxias; Vigésima Câmara Cível; Rel. Desig. Des. Ricardo Alberto Pereira; DORJ 04/02/2022; Pág. 657)

 

CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. ICMS. INCLUSÃO NA BASE DE CÁLCULO DA COFINS E DO PIS. LITISPENDÊNCIA. LEI Nº 12.973/2014. INOCORRÊNCIA. 

1. Nos termos do artigo 337, inciso VI, parágrafos 1º, 2º e 3º do CPC dá-se litispendência quando se reproduz ação anteriormente ajuizada, definindo que uma ação é idêntica à outra quando possui as mesmas partes, causa de pedir e pedido, podendo esta irregularidade ser conhecida de ofício pelo magistrado, por força do inciso VI daquele mesmo artigo. 2. Não há, portanto, litispendência desta demanda com a ação ordinária nº 0002910-33.2009.4.03.6121, considerando que a autora pretende seja analisada a questão sob a égide da legislação superveniente ao ajuizamento daquela outra demanda. 3. Com efeito, naquele outro feito o pedido consiste na exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS, todavia no contexto normativo em que regulamentada a matéria pela Lei nº 9.718/98, assim como nas Leis de nºs 10.637/2002 e 10.833/2003. Na presente ação, por outro lado, nada obstante também se pretenda a exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS, o contexto normativo dispensado à matéria refere-se à Lei nº 12.973/2014 que ao prever expressamente a inclusão do ICMS na base de cálculo do PIS/COFINS, introduziu norma jurídica diversa daquela anteriormente questionada. 4. Portanto, ainda que se pretenda a exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS, busca-se, na verdade, períodos de tempo distintos, diante da nova incidência normativa a qual instaurou nova relação jurídica, razão pela qual não há falar em litispendência. nesse exato sentido, esta C. Turma julgadora na AC 5000927-78.2017.4.03.6105, de minha Relatoria, j. 07/12/2018, pub. 14/12/2018. 5. Não se pode pretender que uma decisão, proferida em determinado contexto legislativo, alcance relação jurídica distinta instaurada sob outra norma jurídica, ainda que a tese discutida seja semelhante. 6. Com a edição da Lei nº 12.973/2014, o contribuinte que pretender a exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e COFINS a partir de 2015 terá que entrar com ação judicial questionando a nova Lei, visto que as ações anteriores estão fundamentadas em Lei anterior, a qual não previa expressamente a inclusão, na receita bruta, o valor dos tributos nela incidentes. 7. Sentença reformada, para o fim de afastar a decretação de litispendência. Não estando o feito em condições de imediato julgado, à míngua de intimação da autoridade impetrada, para prestar informações, de rigor o retorno dos autos ao Juízo de origem para regular prosseguimento. 8. Apelação parcialmente provida. (TRF 3ª R.; ApCiv 5000290-45.2018.4.03.6121; SP; Quarta Turma; Relª Desª Fed. Marli Marques Ferreira; Julg. 07/01/2022; DEJF 03/02/2022)

 

PROCESSUAL CIVIL. REEXAME NECESSÁRIO E RECURSO DE APELAÇÃO. DIREITO À SAÚDE. RECURSO. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. NECESSIDADE DE ARBITRAMENTO EM FAVOR DA DEFENSORIA PÚBLICA. SUPERAÇÃO DO ENTENDIMENTO CONSIGNADO NO ENUNCIADO Nº 421 DA SÚMULA DO STJ. SUPERAÇÃO DO ENTENDIMENTO (OVERRULING). 

Pronunciamento do plenário do STF (AR 1.937 AGR). Reforço da autonomia do estado defensor. Superveniência da EC nº 80/2014 (fundamento constitucional). Alteração normativa posterior (fundamento legal). Recente manifestação do pleno do STF. Defensoria pública em representação postulatória do assistido. Regime de direito privado (confusão). Inaplicabilidade. Aplicabilidade do regime de direito financeiro e de direito processual. Honorários de sucumbência. Igual consideração dos interesses do hipossuficiente. Eficiência administrativa (CF/1988, art. 37). Estímulo à solução consensual pré-processual (CPC, art. 3º) e à eficiência da atividade de representação postulatória de advogados (públicos e privados) e defensores públicos. Isonomia. Personalidade judiciária. Defensoria pública. Conflito de interesses intraestatal. Teoria das posições processuais dinâmicas. Recurso conhecido e provido. Sentença reformada na parte que indeferiu os honorários devidos a defensoria pública. A superveniência da EC nº 80/2014 e da LC nº 132/2009. A qual não foi analisada nos precedentes geradores do enunciado sumular nº 421., acarretou a necessidade de revisão e superação (overruling) da Súmula nº 421 do STJ. Precedente do plenário do STF (AR 1.937 AGR). Quando se trata de honorários defensoriais, o regime de direito privado (confusão) deve ser afastado em prestígio do adequado regime de direito público e de direito processual (regra da sucumbência), a fim de buscar eficiência (CF/1988, art. 37). A partir do estímulo ofertado pelos honorários sucumbenciais. , não somente aos advogados públicos e privados, mas também aos defensores públicos, em incentivo à defesa do direito do representado. Aplicação da igual consideração entre os interesses dos clientes dos advogados privados, do poder público por seus advogados públicos e dos assistidos defensoriais. Existência de manifestação do plenário do STF (AR 1937 AGR) e consequente superação do entendimento do enunciado sumular nº 421 do STJ por órgão hierarquicamente superior (STF, ação recisória nº 1.937). Superveniência de superação(overruling) da posição da Súmula nº 421 do STJ no TJAM e diversos outros tribunais recursais (TJSP; TJDF; TJRJ trf1). Decisão contrária aos honorários defensoriais implicaria negativa de vigência à reserva de plenário (art. 97, CF/1988) e desrespeito à Súmula vinculante nº 10 do STF, por negar vigência ao inc. XXI do art. 4º da LC nº 80/1994. Súmula nº 421 do STJ contraria o estímulo à solução extrajudicial e pré-processual (CPC, art. 3º), pois o poder público atua com ciência antecipada de que somente será onerado com eventuais honorários de sucumbência quando a parte for defendida por advogado privado, não existindo o mesmo estímulo jurídico conciliatório quanto aos assistidos representados pelo estado defensor em razão de visão do STJ a partir do direito privado (CC/2002, art. 381). Defensoria pública possui personalidade judiciária para demandar judicialmente seu próprio interesse em colisão com o interesse do ente federativo. Colidente, no caso, quanto à fixação dos honorários defensoriais de sucumbência. , tratando-se de aplicação da teoria das posições processuais dinâmicas ao estado defensor pelas quais o agente defensorial poderá assumir múltiplas posições de acordo com cada contexto (representante postulatório, legitimado coletivo, curador especial, custos vulnerabilis etc). Recurso conhecido e provido, para reformar a sentença na parte que indeferiu os honorários devidos a defensoria pública, fixando-os em 10% sobre o valor da causa, nos termos do artigo 85, §4º, III, c/c §2º e §3º, I, do CPC. (TJAM; APL 0610042-39.2021.8.04.0001; Manaus; Primeira Câmara Cível; Rel. Des. Ernesto Anselmo Queiroz Chíxaro; Julg. 24/03/2003; DJAM 03/02/2022)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. SUSPENSÃO DOS DESCONTOS REALIZADOS EM BENEFÍCIO PEVIDENCIÁRIO. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DISPENSA. NEGÓCIO JURIDÍCO NÃO COMPROVADO. ÔNUS DA PROVA. RECURSO PROVIDO. 

Descabida a determinação de requerimento extrajudicial para suspensão dos descontos no benefício previdenciário da autora/recorrente, vez que inexiste previsão legal para tal. O acesso à justiça é garantido pelos artigos 5º, inciso XXXV da CF e art. 3º do CPC. A comprovação prévia de tentativa de solução extrajudicial da questão narrada na exordial, não pode constituir condição para a instauração de demanda judicial, bem como para concessão de liminar, sob pena de violação ao princípio da inafastabilidade da jurisdicional. - Para deferir-se a tutela de urgência, liminarmente, pressupõe-se a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito, o perigo de danos ou risco ao resultado útil do processo, conforme dispõe o artigo 300 do CPC/15. - Na hipótese de negativa da relação jurídica pelo consumidor, inverte-se o ônus da prova, cabendo ao Réu comprovar a existência e regularidade do contrato celebrado por pessoa analfabeta que originou os descontos realizados no benefício previdenciário do autor, o que não ocorreu no caso em testilha. - Inexistindo comprovação da relação jurídica, há probabilidade do direito, considerando a natureza alimentar do benefício recebido pelo agravante, constata-se o periculum in mora, sobretudo porque são significativos os descontos na renda da agravada (TJMG; AI 2141428-64.2021.8.13.0000; Décima Terceira Câmara Cível; Rel. Des. Rogério Medeiros; Julg. 03/02/2022; DJEMG 03/02/2022)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIVÓRCIO. ALIMENTOS. ACORDO HOMOLOGADO. ALEGAÇÃO DE INCAPACIDADE. NÃO COMPROVAÇÃO INEQUÍVOCA NESTE MOMENTO PROCESSUAL. DESCONSTITUIÇÃO DO ACORDO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. 

Em observância ao artigo 3º, §3º, do Código de Processo Civil, os métodos de solução consensual de conflitos, devem ser estimulados por juízes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público, inclusive no curso do processo judicial. Não se mostra prudente, sobretudo neste momento processual, que o magistrado adentre na esfera da autonomia pessoa e sobreponha, assim, a necessidade de dilação probatória para comprovar a idoneidade do pactuado por livre vontade entre as partes. (TJMG; AI 1128632-58.2021.8.13.0000; Décima Nona Câmara Cível; Rel. Des. Versiani Penna; Julg. 28/01/2022; DJEMG 03/02/2022)

 

APELAÇÃO CÍVEL. DECLARATÓRIA E INDENIZATÓRIA. RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC) DE CARTÃO DE CRÉDITO. IMPROCEDÊNCIA. APELO DO AUTOR. ADMISSIBILIDADE. CONTRARRAZÕES. PREQUESTIONAMENTO. VIA ELEITA INADEQUADA. APRECIAÇÃO INVIÁVEL. PRELIMINAR E PREJUDICIAL DE MÉRITO. PRELIMINAR E PREJUDICIAL DE MÉRITO ARGUIDAS PELO RÉU EM CONTESTAÇÃO. EXAME EM SEGUNDO GRAU DE JURISDIÇÃO ANTE A REFORMA DA SENTENÇA QUE, POR FORÇA DO ART. 488 DO CPC, DEIXO DE APRECIÁ-LAS. PRELIMINAR. INTERESSE PROCESSUAL. ESGOTAMENTO PRÉVIO DE MEIO EXTRAJUDICIAL PARA SOLUCIONAR O CONFLITO E OBTER DOCUMENTOS. PRESCINDIBILIDADE. EXIGÊNCIA LEGAL E ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL NESSE SENTIDO INEXISTENTES. NECESSÁRIA ATENÇÃO AO PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO (ART. 5º, XXXV, CF E ART. 3º, CPC). PREFACIAL AFASTADA. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. DEMANDA EDIFICADA SOBRE PRETENSÕES DECLARATÓRIAS E INDENIZATÓRIAS (DANO MORAL E REPETIÇÃO DE INDÉBITO). RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL PARA CARTÃO DE CRÉDITO E DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL (ART. 205, CC). TERMO INICIAL. DATA DA ASSINATURA DO CONTRATO. AÇÃO AJUIZADA DENTRO DO LAPSO PRESCRICIONAL. PREJUDICIAL DE MÉRITO AFASTADA. MÉRITO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DO CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL. RÉU QUE, VIOLANDO DIREITO À INFORMAÇÃO, INTERFERIU DIRETAMENTE NA MANIFESTAÇÃO DE VONTADE DO CONSUMIDOR, ENSEJANDO A ACEITAÇÃO DE CONTRATO INEVITAVELMENTE MAIS ONEROSO ENTRE DISPONÍVEIS. CONTRATO NULO. CONVERSÃO EM CONSIGNADO. DANO MORAL EVIDENTE. ATENTADO CONTRA VERBA DE SUBSISTÊNCIA. 

Quando se desvirtua ou se sonega o direito de informação, está-se agindo em sentido diametralmente oposto a boa-fé objetiva, ensejando, inclusive, a enganosidade. A informação deve ser clara, objetiva e precisa, pois, do contrário, equivale ao silêncio, vez que influi diretamente na manifestação de vontade do consumidor sobre determinado serviço ou produto. Corolário da confiança que o consumidor deposita no fornecedor. O banco, ante as opções de modalidades de empréstimo ao consumidor, sem dotá-lo de informações sobre os produtos, fez incidir um contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável, quando o interesse do consumidor era simplesmente obter um empréstimo, haja vista que o cartão de crédito nunca foi usado. QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO DE ACORDO COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIZADE E PROPORCIONALIDADE E AS PECULIARIDADES DO CASO. JUROS MORATÓRIOS DA CITAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA DO ARBITRAMENTO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO NA FORMA SIMPLES. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. COMPENSAÇÃO (ARTS. 368 E 369, CC). CABIMENTO. SUCUMBÊNCIA INVERTIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS FIXADOS DE ACORDO COM CRITÉRIOS LEGAIS (ART. 85, § 2º, CPC) E ORIENTAÇÃO DO STJ (STJ, RESP 1.746.072/PR). HONORÁRIOS RECURSAIS (ART. 85, § 11, CPC). CRITÉRIOS CUMULATIVOS NÃO ATENDIDOS (STJ, EDCL NO AGINT NO RESP 1.573.573/RJ). MAJORAÇÃO INVIÁVEL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC; APL 5021442-05.2021.8.24.0018; Primeira Câmara de Direito Comercial; Rel. Des. Guilherme Nunes Born; Julg. 03/02/2022)

 

APELAÇÕES. CIVIL. AÇÃO REVISIONAL DE ALUGUÉIS. PRELIMINAR DE RETIFICAÇÃO DO VALOR DA CAUSA AFASTADA. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA REJEITADA. CONTRATO DE CESSÃO DE ESPAÇO AEROPORTUÁRIO. CARÁTER SIMÉTRICO E PARITÁRIO. ART. 421-A DO CC. PANDEMIA DE COVID-19. AUSÊNCIA DE PARÂMETROS OBJETIVOS PARA A REVISÃO VINDICADA. QUADRO DE INADIMPLEMENTO ANTERIOR À PANDEMIA. RECURSO DA AUTORA CONHECIDO E DESPROVIDO. RECURSO DA RÉ CONHECIDO E PROVIDO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. 

1. Cuida-se de recursos de apelação interpostos pela parte autora e pela ré contra sentença que, nos autos de ação de conhecimento, julgou parcialmente procedentes os pedidos deduzidos na petição inicial, apenas para confirmar integramente os efeitos da medida liminar deferida, que deferiu um desconto de 43,52% e 44,25%, respectivamente, nas prestações de aluguel da parte autora em relação à parte requerida quanto ao mês de abril e maio/20. Caso já tenham sido pagos estes alugueres com os valores cheios, tais descontos deverão ser compensados com os próximos meses subsequentes. Com relação aos meses de alugueres que se seguirem a partir do presente mês de junho/20 (inclusive), a parte autora deverá trazer aos autos comprovante de faturamento do mês imediatamente anterior para que, usando da lógica já fixada por esta decisão, calcular-se o valor de aluguel daquele mês, até que se considere que qualquer alteração de faturamento do estabelecimento autor não ocorre mais em razão do coronavírus. 2. Tratando-se de ação por meio da qual a parte autora pretende a revisão de aluguéis previstos em contrato de cessão de espaços aeroportuários, a fixação do valor da causa deve corresponder a doze meses de aluguel, conforme teor do art. 58, inciso III, da Lei n. 8.245/91, o que foi devidamente observado pela r. Sentença. Preliminar suscitada no apelo da autora rejeitada. 3. Não há falar em nulidade da sentença por cerceamento de defesa se à apelante foi oportunizada, pelo Juízo de origem, antes da prolação da r. Sentença, a produção de todas as provas necessárias ao adequado desate da controvérsia, dentre as quais não se inclui a realização de perícia contábil. Preliminar de nulidade da sentença por cerceamento de defesa, suscitada no apelo da autora, afastada. 4. Nos termos do art. 421-A do CC, introduzido pela Lei n. 13.874/19, os contratos civis e empresariais presumem-se paritários e simétricos até a presença de elementos concretos que justifiquem o afastamento dessa presunção, sendo ressalvadas, dentre outras garantias, a de que a revisão contratual somente ocorrerá de maneira excepcional e limitada (inciso III). 5. No atual quadro de pandemia, a segurança jurídica, e a decorrente postura de contenção, sobressai como postulado orientador da valoração de pleitos que pretendam revisar contratos lícitos e nos quais não se observa hipossuficiência relevante ou desequilíbrio importante do ajuste. E, para além da questão submetida, é prudente considerar a possibilidade de que a ingerência renderia implicações econômicas, com variáveis transferidas, sob a rubrica de custos e riscos, para outras contratações da mesma natureza. Em análise de caso sobre a temática, a percuciente valoração do Des. Roberto Freitas, ressaltando a importância ímpar de arcabouço probatório (processo n. 0712451-49.2020.8.07.0000), ad litteris: A própria construção de um critério alternativo ao originalmente acordado entre as partes, em caso de comprovação da quebra da base objetiva do contrato, demanda maior grau de instrução probatória, tendo em vista que é imprescindível considerar os impactos da decisão judicial na esfera de ambos os contratantes, já que as partes possuem legítima expectativa em relação ao cumprimento do pacto contratual nos moldes em que fora firmado, considerando-se as circunstâncias que orientaram as decisões privadas tomadas pelas partes nas fases pré-contratual e contratual, fato esse que demanda do Judiciário uma postura de contenção no contexto da intervenção judicial no pacto contratual, dando preferência à auto composição, nos termos do art. 3º,§§2º e 3º, do Código de Processo Civil em vigor. 6. Cotejando as argumentações expendidas por ambas as partes, verifica-se que a isolada alegação de queda de faturamento, com subsequente comprometimento de renda, não se mostra suficiente, por si só, para a revisão do negócio jurídico de cessão de espaço aeroportuário entabulado, sobretudo porque desprovida de lastro probatório documental suficiente. 7. Em verdade, a cessionária limitou-se a apresentar documento contábil simplificado, ou seja, sem discriminação ou detalhamento de receitas e de despesas no período sobre o qual pugna pela revisão contratual. Tampouco se observa dos autos a apresentação de demonstrativos contábeis detalhados de faturamento e de despesas da apelada em períodos anteriores ao início da pandemia, impossibilitando-se, dessa forma, um comparativo dos reais impactos das medidas de isolamento social na capacidade econômica e saúde financeira da cessionária para honrar seus compromissos. Cumpre ressaltar que todos esses documentos e elementos probatórios poderiam ter sido apresentados pela parte autora, sendo desnecessária, para tanto, a produção de prova pericial. 8. Para além disso, é certo que o inadimplemento dos aluguéis pela cessionária precedia o próprio período de pandemia. Ademais, as provas apresentadas aos autos denotam que, mesmo diante do quadro de inadimplemento pela autora de encargos relativos a período pretérito à pandemia, a cedente atuou ativamente para minimizar os efeitos das medidas de distanciamento social sobre o contrato firmado entre as partes, promovendo a renegociação de valores e o abatimento de valor de aluguéis. 9. Assim, tem-se que a superveniência da pandemia de Covid-19 e das medidas de distanciamento social dela decorrentes não foram fatores que, por si sós, causaram a impossibilidade de cumprimento do contrato pela cessionária, a qual já vinha inadimplindo suas obrigações contratuais em período pretérito ao aludido quadro pandêmico. 10. A par de tal quadro, para além da ausência de critérios objetivos para alcance de um percentual adequado de redução do valor dos aluguéis contratualmente previstos, se não observados elementos suficientes para sopesar os efeitos econômicos das medidas de distanciamento social, decorrentes da pandemia, para ambos os contratantes, tampouco o alegado recrudescimento financeiro ventilado pela parte locatária, afigura-se inviável a redução ou supressão judicial dos aluguéis contratados, sobretudo porque o quadro de inadimplemento desses encargos precedia a própria situação de pandemia, razão pela qual a reforma da r. Sentença, para julgar improcedente o pedido revisional, é medida impositiva. 11. Se o arbitramento de honorários com base no valor da causa acarretar quantia exorbitante e em desacordo com as peculiaridades do feito, o qual envolve questão, embora abrangente, de média complexidade, e a prolação da sentença ocorreu cerca de 1 (um) ano após o ajuizamento da ação, revela-se cabível a fixação equitativa dos honorários advocatícios, consoante preconiza o art. 85, § 8º, do CPC, com o objetivo de evitar excessos e o enriquecimento indevido de qualquer das partes. 12. Recurso da autora conhecido e desprovido. Recurso da ré conhecido e provido. Agravo Interno prejudicado. (TJDF; APC 07145.82-91.2020.8.07.0001; Ac. 139.3829; Segunda Turma Cível; Relª Desª Sandra Reves; Julg. 26/01/2022; Publ. PJe 02/02/2022)

Tópicos do Direito:  processo civil código de processo civil CPC art 3

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