[Modelo] de contestação com preliminar de Incompetência absoluta Juizado Especial JEC Prova pericial PTC687

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Características deste modelo de petição

Área do Direito: Consumidor

Tipo de Petição: Modelos de contestação Novo CPC

Número de páginas: 29

Autor da petição: Alberto Bezerra

Ano da jurisprudência: 2021

Histórico de atualizações

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Trecho da petição

O que se debate nesta peça processual: trata-se de modelo de contestação com preliminar de incompetência absoluta, apresentada perante unidade do juizado especial cível (JEC), haja vista a complexidade da causa, que pede a realização de prova pericial (perícia técnica), motivo qual se pediu a extinção do processo, sem se adentrar ao mérito (LJE, art. 3, 53, inc II c/c art. 55)

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA 00ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CIDADE.

 

 

 

 

 

Ação de reparação de danos morais e materiais

Processo nº. 445577-99.2222.10.07.0001

Autor: Fulano de Tal

Ré: Loja dos celulares Ltda  

 

                                      LOJA DOS CELULARES LTDA, sociedade empresarial de direito privado, estabelecida na Rua X, nº. 0000, nesta Capital, CEP nº 0000-00, possuidora do CNPJ(MF) nº. 11.222.333/0001-44, com endereço eletrônico [email protected], vem, com o devido respeito à presença de Vossa Excelência, por intermédio de seu patrono que ao final subscreve -- instrumento procuratório acostado - causídico inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil, Seção do Estado, sob o nº. 112233, com seu escritório profissional consignado no mandato acostado, o qual, em atendimento aos ditames contidos no art. 77, inciso V, do CPC, indica-o para as intimações necessárias, para, com supedâneo no art. 335 e segs. da Legislação Adjetiva Civil c/c art. 30 e 31, um e outro da Lei dos Juizados Especiais, ofertar a presente

CONTESTAÇÃO

em face de ação de reparação de danos morais e materiais aforada por FULANO DE TAL, já qualificado na peça exordial, em razão das justificativas de ordem fática e de direito abaixo estipuladas.

1  - REBATE AO QUADRO FÁTICO

(CPC, art. 341)

                                      Os acontecimentos evidenciados na peça vestibular foram grosseiramente distorcidos.

                                      Na realidade, quando o autor viera pegar o celular, esse estava funcionando perfeitamente.

                                      Nega-se, portanto, quaisquer dos problemas ventilados com a petição de ingresso.       

                               

2  -   PRELIMARMENTE

2.1. Preliminar ao mérito: incompetência absoluta      

 

                                      A parte Autora busca indenização, por danos morais e materiais, sugerindo que adquiriu um aparelho celular com “defeito originário”. Defende que não consegue dar cargas na bateria, razão qual o torna imprestável.

                                      Esse episódio fático, como afirmado alhures, foi prontamente refutado. De todo modo, apresenta-se preliminar de incompetência absoluta deste juízo de unidade de Juizados Especiais.

                                       Sem hesitação, dar-se solução à vertente fática posta em juízo reclama a realização de perícia técnica; um levantamento detalhado de todos os fatores técnicos que, eventualmente, levaram à ocorrência em estudo.

                                      Nessa seara, considerando-se a vexata quaestio, a pretensão condenatória passa, antes, pela concretização da falha, fato esse apenas possível mediante perícia formal. E isso, obviamente, revela a complexidade da causa e, via de consequência, na incompetência absoluta dos juizados especiais, a teor do que dispõe os arts. 3º e 51, II, um e outro da Lei n. 9.099/95.

                                      Por esse prumo são as lições de Fernando da Costa Tourinho, ipisis litteris:

 

A Lei é omissa sobre essas hipóteses, limitando-se a dispor o art. 35 o seguinte: ‘Quando a prova do fato exigir, o juiz poderá inquirir técnicos de sua confiança, permitida às partes a apresentação de parecer técnico.’ Contudo, poucas não serão as vezes em que o Juiz instrutor terá de valer-se não de ‘inquirição’ de técnico, mas de verdadeira prova pericial, o que é inadmissível nos Juizado Especiais por ser incompatível com o princípio da oralidade em grau máximo, atentando contra a concentração dos atos, simplicidade, celeridade e economia. Nesses casos, para que nos mantenhamos fiéis ao requisito da oralidade que deve orientar todo o processo, parece-nos que a solução está em o Juiz declarar-se incompetente (de ofício ou a requerimento de qualquer dos litigantes) e remeter-se as partes às vias ordinárias, extinguindo o processo sem resolução do mérito (art. 51, II) ou determinar a redistribuição imediata dos autos, se as partes estiverem representadas por advogado, em razão da inadmissibilidade procedimental específica, diante da complexidade assumida pela demanda após a audiência infrutífera de conciliação. [ ... ]

                                     

                                      É de se sublinhar, ainda, redação de enunciado FONAJE:

 

FONAJE/Enunciado 54: A menor complexidade da causa para a fixação da competência é aferida pelo objeto da prova e não em face do direito material.

 

                                      Não se descure, de mais a mais, o que nos revela o entendimento jurisprudencial:

 

RECURSO INOMINADO. DANOS MORAIS E MATERIAIS DECORRENTES DE DESCARGAS ELÉTRICAS NA UNIDADE CONSUMIDORA DOS RECLAMANTES. LAUDOS PERICIAIS COM CONCLUSÕES CONFLITANTES. IMPOSSIBILIDADE DE VERIFICAÇÃO INEQUÍVOCA DO NEXO CAUSAL. ORIGEM DO DEFEITO QUE DEVE SER ESCLARECIDA. NECESSIDADE DE ELABORAÇÃO DE PERÍCIA POR PROFISSIONAL IMPARCIAL. CIRCUNSTÂNCIA QUE TORNA COMPLEXA A CAUSA E AFASTA A COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL PARA JULGÁ-LA. PRELIMINAR ACOLHIDA. IMPERIOSA EXTINÇÃO DO FEITO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. RECURSO PROVIDO.

1. Trata-se de recurso inominado (fls. 234/267) interposto pela Reclamada em face da sentença (fls. 211/219) que julgou parcialmente procedente o pleito inicial, condenando-a ao pagamento de indenização por danos morais e materiais decorrentes de descargas elétricas ocorridas na unidade consumidora dos Reclamantes, com óbito de sobrinho em uma delas. 2. Sustentou, em síntese, as preliminares de vício de fundamentação da sentença e incompetência do Juízo, por necessidade de perícia. No mérito, a ausência de prova da falha na prestação do serviço e da regularidade das instalações internas do imóvel, que não são de responsabilidade da concessionária. 3. Contrarrazões às fls. 275/277. É o relatório. 4. Afasto, desde logo, a preliminar de nulidade da sentença por ausência de fundamentação. Em que pese contrário aos interesses da Reclamada, o Juízo a quo expôs regularmente os fatos e fundamentos que o conduziram à formação do entendimento, não possuindo a mera discordância da Reclamada o condão de anular o ato. 5. De outra banda, porém, assiste razão quanto à complexidade da matéria. 6. Isso porque ambas as partes providenciaram a elaboração de laudos periciais (fls. 48/61 e 194/204), nos quais há conclusões conflitantes. Enquanto o apresentado pelos Reclamantes apontou estar inadequada a instalação de responsabilidade da Reclamada, inclusive quanto às normas da ANEEL, com "riscos aos seus usuários",o laudo trazido pela concessionária registrou o regular atendimento às normas nas instalações externas, pontuando que, em razão da alta incidência de raios na região, a parte interna, de responsabilidade do cliente, deve estar em conformidade com as normas. 7. Em depoimento prestado em audiência, o engenheiro que elaborou o laudo anexado pelos Reclamantes reconheceu apenas ter inspecionado a rede de energia, sem adentrar à residência daqueles, nada sabendo informar sobre a regularidade das instalações internas, que competem ao proprietário. 8. Essencial se faz, portanto, a inspeção por profissional imparcial, com conhecimento na área, para demonstrar, contundentemente, a origem das falhas na rede elétrica narradas pelos Reclamantes, se de defeito na instalação que compete à Reclamada, ou de inadequação da fiação interna, de responsabilidade do usuário. 9. A necessidade de produção da referida prova para verificar o nexo cau - sal torna complexa a causa, afastando a competência dos Juizados Especiais para julgar a lide. Nesse sentido: RECURSO INOMINADO. ENERGIA ELÉTRICA. QUEIMA DE APARELHOS. DESCARGA ATMOSFÉRICA. NARRATIVA NO SENTIDO DE QUE O RAIO INCIDIU NA REDE INTERNA DA CONSUMIDORA. CIRCUNSTÂNCIA QUE CONDUZ AO ROMPIMENTO DO NEXO CAUSAL. NECESSIDADE DE PERÍCIA. PROVA INCOMPATÍVEL COM O MICROSSISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS. ACOLHIMENTO DA PRELIMINAR RECURSAL. EXTINÇÃO DA AÇÃO, SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, NOS TERMOS DO ART. 51, II, DA Lei nº 9.099/95. (TJRS - Recurso Cível: 71009951625 RS, Relator: Silvia Maria Pires Tedesco, Data de Julgamento: 19/08/2021, Quarta Turma Recursal Cível, Data de Publicação: 23/08/2021) 10. Ante o exposto, dou provimento ao recurso, para o fim de acolher a preliminar de incompetência do Juizado Especial e extinguir o feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 51, II, da Lei nº 9.099/95. [ ... ]

 

                                      Por fim, inarredável a conclusão da incompetência absoluta deste juízo, haja vista a complexidade da prova, motivo da extinção do processo sem se adentrar ao mérito. (LJE, art. 51, inc. II)

 

3  -   MÉRITO

 

3.1. Dano material inexistente

 

- Quanto ao apontado defeito (CDC, art. 14, § 3º)

 

                                      Noutro enfoque, busca-se impor a condenação da Ré a pagar indenização, por danos morais e materiais, argumentando-se falha na prestação dos serviços ofertados.

                                      Vê-se que os argumentos da parte autora são ínfimos, inconsistentes, e até mesmo contraditórios, em certas passagens.

                                      Verdade é que não existem quaisquer dos vícios apontados na peça exordial. O aparelho, em verdade, funcionou perfeitamente, quando o usuário, aqui a parte autora, viera pegá-lo junto à Ré.

                                      De todo modo, por mero desvelo, a Demandada verbera considerações, que põem por terra, com facilidade, as alegações dispersas da Promovente.

                                      Nas pegadas dessas premissas, urge considerar as preposições contidas no CDC, que, por similaridade, conjugam ênfase na falha do produto e dos serviços, ad litteram:

 

CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR

Art. 12. O fabricante ( ... )

§ 3° O fabricante, o construtor, o produtor ou importador só não será responsabilizado quando provar:

I - que não colocou o produto no mercado;

II - que, embora haja colocado o produto no mercado, o defeito inexiste;

III - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.

 

Art. 14. O fornecedor de serviços responde ( ... )

§ 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar:

I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste;

II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.

 

                                      Assim, sobreleva destacar que a legislação consumerista afasta a responsabilidade, quando inexistirem defeitos.

                                      E é a hipótese, aqui tratada; o âmago da defesa. Há fato impeditivo, na espécie. (CPC, art. 373, inc. II)

                                      Perlustrando esse caminho, Sérgio Cavalieri assevera que:

 

A rigor, esse critério já́ foi consagrado pelo Código de Defesa do Consumidor em relação à responsabilidade do fornecedor de produto e serviço pelo dano causado ao consumidor. A industrialização e a massificação da produção tornaram extremamente difícil, se não impossível, estabelecer com precisão o nexo causal nos casos de acidente de consumo, quer pelo fato do produto, quer pelo fato do serviço, razão pela qual o § 3o dos arts. 12 e 14 do CDC inverte o ônus da prova (inversão ope legis) em favor do consumidor quanto à relação de causalidade entre o defeito do produto ou serviço e o dano. O fornecedor do produto ou do serviço “só́ não será́ responsabilizado quando provar que o defeito inexiste” (item II do § 3o do art. 12 e item I do § 3o do art. 14). Portanto, ocorrido o acidente de consumo e havendo a chamada prova de primeira aparência decorrente das regras da experiência comum, que permita um juízo de probabilidade, o Código do Consumidor presume a relação de causalidade entre o defeito do produto ou serviço e o dano, só́ permitindo ao fornecedor afastar o seu dever de indenizar se provar – ônus seu – que o defeito não existe. Correta a posição do CDC, porque, se para a vítima é praticamente impossível produzir prova técnica ou científica do defeito e sua relação com o dano, para fornecedor isso é possível, ou pelo menos muito mais fácil. Ele que fabricou o produto, ele que tem o completo domínio do processo produtivo, tem também condições de provar que o seu produto ou serviço não tem defeito. O que não se pode é transferir esse ônus para o consumidor. [ ... ]

 

                                      De igual modo explanam Flávio Tartuce e Daniel Amorim que:

 

Como primeira excludente, a lei menciona a não colocação do produto no mercado (art. 12, § 3º, I) e a ausência de defeito no produto ou no serviço (art. 12, § 3º, II e art. 14, § 3º, I). Em suma, não haverá dever de indenizar por parte dos fornecedores e prestadores se não houver dano reparável. Como é notório, ausente o dano, ausente a responsabilidade civil, dedução que pode ser retirada, entre outros, do art. 927, caput, do CC/2002. A verdade é que a ausência de dano não constitui excludente de responsabilidade civil, mas falta de um de seus pressupostos, pecando o legislador consumerista por falta de melhor técnica nesse aspecto. De toda sorte, cabe alertar que cresce na doutrina e na jurisprudência nacionais a adoção da teoria da responsabilidade civil sem dano, conforme será aprofundado mais à frente. [ ... ]

 

                                      Em abono dessas disposições doutrinárias, mister se faz trazer à colação estas judiciosas ementas:

 

APELAÇÃO CÍVEL. PROCEDIMENTO COMUM. DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.

Contratação de cartão de crédito consignado. Sentença improcedência. Extinção do processo, com apreciação do mérito, na forma do art. 487, I, do código de processo civil e declaração incidental de inconstitucionalidade do art. 85 do código de processo civil, por violação aos princípios constitucionais do devido processo legal e do acesso à justiça. Apelação da parte autora requerendo o julgamento de procedência dos pedidos expostos na petição inicial. Relação de consumo. Inteligência do art. 422 do Código Civil e do artigo 14, caput do CDC. Responsabilidade objetiva do fornecedor do serviço, com base na teoria do risco do negócio, somente elidida mediante comprovação de que o defeito inexiste ou decorre de culpa exclusiva da vítima ou de terceiros (artigo 14, § 3º do CDC). Ausência de controvérsia em relação à contratação do cartão de crédito. Parte ré que ao contestar o feito junta faturas do cartão em relação às quais não houve manifestação do apelante. Cartão de crédito com margem consignável e pagamento mínimo seria feito no contracheque do autor. Inteligência do art. 373, II, do código de processo civil. Caberia ao autor, em conformidade com as normas previstas no artigo 412 c/c artigo 430, do código de processo civil, o ônus de questionar a autenticidade dos documentos juntados pela ré. Conhecimento, de ofício, da inconstitucionalidade incidental que se afasta. Negativa de provimento ao recurso do autor que é condenado ao pagamento das despesas processuais e de honorários advocatícios que fixo em 12% (dez por cento) sobre o valor da condenação, na forma do artigo 85, §§ 2º e 11 do CPC, observada a gratuidade de justiça. [ ... ]

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE CONTRATO CUMULADA COM PEDIDOS DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. APLICABILIDADE. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO. VIOLAÇÃO AO DEVER DE INFORMAÇÃO. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. INEXISTÊNCIA DE MAIORES REPERCUSSÕES NEGATIVAS. MEROS ABORRECIMENTOS. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.

I. As normas do Código de Defesa do Consumidor são aplicáveis às relações estabelecidas com instituições financeiras, conforme prevê o enunciado da Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça. II. Dispõe o art. 14 do CDC que O fornecedor de serviço responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação do serviço. .. O § 3º estabelece: O fornecedor do serviço só não será responsabilizado quando provar: I. Que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II. A culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. É a responsabilidade objetiva, pelo fato do serviço. III. No âmbito das relações de consumo, a informação adequada sobre os produtos e serviços não é apenas um direito do consumidor, mas um ônus imposto ao fornecedor, conforme se pode extrair, dentre outros, dos arts. 31 e 46 da legislação consumerista. lV. Uma vez não comprovada a contratação de empréstimo consignado entre as partes, relativamente ao pacto objeto da lide, há de ser mantida a sentença que declarou a inexistência da relação jurídica e dos débitos efetuados na conta bancária do autor/recorrido. V. Embora declarados indevidos os descontos no benefício previdenciário do autor, mas sem que houvesse maiores repercussões negativas aos seus direitos personalíssimos, deve ser julgado improcedente o pedido de indenização por danos morais, porque não configurados na espécie. VI. Recurso de apelação conhecidoe parcialmente provido. [ ... ]

                                     

                                      Singrando esses mares, infere-se, com certeza e convicção, que outro destino não resta, senão a apropriada improcedência dos pedidos.

 

3.2. Dano moral não provado       

                               

                                      Sabe-se que a indenização, decorrente de experiência danosa extrapatrimonial, encontra suporte no art. 5º, X, da Constituição Federal. Além disso, igualmente à luz dos ditames dos arts. 186 e 927, combinados, um e outro do Código Civil Brasileiro, bem assim sob a égide do art. 6º, VI, do Código de Defesa do Consumidor.

                                      Nesse sentido, necessário se faz mencionar o magistério de Sérgio Cavalieri Filho, que preconiza, in verbis:

 

Nessa linha de princípio, só́ deve ser reputado como dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensa- mente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar. Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, por- quanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso dia a dia, no trabalho, no trânsito, entre os amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo. Se assim não se entender, acabaremos por banalizar o dano moral, ensejando ações judiciais em busca de indenizações pelos mais triviais aborrecimentos.

Dor, vexame, sofrimento e humilhação são consequência, e não causa. Assim como a febre é o efeito de uma agressão orgânica, dor, vexame e sofrimento só́ poderão ser considerados dano moral quando tiverem por causa uma agressão à dignidade de alguém.

Como julgador, por quase 40 anos, sempre utilizei como critério aferidor do dano moral se, no caso concreto, houve alguma agressão à dignidade daquele que se diz ofendido (dano moral em sentido estrito e, por isso, o mais grave) ou, pelo menos, se houve alguma agressão, mínima que seja, a um bem integrante da sua personalidade (nome, honra, imagem, reputação etc.). Sem que isso tenha ocorrido, não haverá́ que se falar em dano moral, por mais triste e aborrecido que alega estar aquele que pleiteia a indenização. [ ... ]

 

                                      Não seria despiciendo, a título ilustrativo, igualmente lembrar Sílvio de Salvo Venosa:

 

Dano moral é o prejuízo que afeta o ânimo psíquico, moral e intelectual da vítima. Sua atuação e dentro dos direitos da personalidade. Nesse campo o prejuízo transita pelo imponderável, daí porque aumentam dificuldades de se estabelecer ajusta recompensa pelo dano. E muitas situações, cuida-se de indenizar o inefável. Não é também qualquer dissabor comezinho da vida que pode acarretar indenização. [ ... ]

                                     

                                      Com efeito, a situação fática, descrita na inicial, nem de longe representa qualquer forma de dano ao Autor. A quebra de um bem material, sem qualquer valor de estima, afeição, não pode ser considerado ato ilícito capaz de ensejar um dano à moral desse.

                                      O instituto da indenização por dano moral não pode ser banalizado ao ponto de levar qualquer inconveniente da vida social aos Tribunais, sob pena de ser judicializada toda a vida social e até a tornar inviável.

                                      Acrescente-se que não há qualquer prova mínima de ofensa efetiva à honra, à moral ou imagem da parte prejudicada, como in casu. Os danos ventilados pela Autora não passam de conjecturas.

                                      Não fosse isso o suficiente, afirma-se que a dor moral, decorrente da ofensa aos direitos da personalidade, conquanto subjetiva, deve ser diferenciada do mero aborrecimento. Isso qualquer um está sujeito a suportar. Nesse compasso, o dever de indenizar por dano moral reclama um ato ilícito capaz de imputar um sofrimento físico ou espiritual, impingindo tristezas, preocupações, angústias ou humilhações. É dizer, o abalo moral há de ser de tal monta que adentre na proteção jurídica e, por isso, necessária cabal prova de acontecimentos específico e de sua intensidade.

                                      Dessarte, os transtornos, levantados pelo Autor, não passam de meros aborrecimentos. E esses, bem como quaisquer chateações do dia a dia, desavenças ou inadimplemento negocial, são fatos corriqueiros e não podem ensejar indenização por danos morais. Afinal, faz parte da vida cotidiana, com seus incômodos normais.

                                      Com efeito, para que se possa falar em dano moral, é preciso que a pessoa seja atingida em sua honra, sua reputação, sua personalidade, seu sentimento de dignidade, passe por dor, humilhação, constrangimentos, tenha os seus sentimentos violados. Em nada disso se apoia a peça vestibular.

                                      Nesse trilhar, é altamente ilustrativo transcrever os seguintes arestos:

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. DEMORA NA INSTALAÇÃO DE SERVIÇO DE TELEFONIA.

Sentença de improcedência. Irresignação da parte autora. Ciclo de consumo que se iniciou em 01.07.2020, sem manifestação de inconformismo por parte do autor. Atraso de cerca de 11 dias na instalação do serviço que não caracteriza ofensa de ordem moral. Questão que se resolveu em sede administrativa, antes mesmo da propositura da presente ação. Danos morais que não se reconhecem. Má prestação do serviço que não excede a esfera do mero aborrecimento cotidiano, nem fragiliza a parte autora ou perturba o demandante psicologicamente, ao contrário do alegado. Desprovimento do recurso. Manutenção da sentença. Honorários recursais. [ ... ]

 

DANOS MORAIS.

Ação indenizatória proposta por consumidora em face de shopping center em função de ter permanecido presa em elevador. Improcedência. Irresignação. Desacolhimento. Álbum probatório que aponta a solução do problema em curto lapso temporal (aproximadamente 10 minutos). Situação concreta que não trouxera imediatos reflexos à esfera personalíssima da autora-apelante. A chave funcional do dano moral está no princípio constitucional e fundamental da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF). Ausência de real penetração de eventual conduta ilícita sobre a personalidade humana. Situação que não produzira nenhum vexame, humilhação ou depreciação da figura humana da autora. Honradez não atingida. Hipótese de mero aborrecimento, tédio ou desconforto. Banalização do dano moral que deve ser evitada. Sentença mantida. Recurso desprovido. [ ... ]

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA C/C DANOS MORAIS. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL ENTRE PARTICULARES. RECURSO DO AUTOR CONTRA SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RESOLUÇÃO DO CONTRATO POR CULPA DO COMPRADOR/AUTOR QUE NÃO PROVIDENCIOU O FINANCIAMENTO NECESSÁRIO PARA FINALIZAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO. IMPORTUNAÇÃO NÃO COMPROVADA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.

Inexistindo prova de qualquer situação injuriosa e árdua pela qual o autor e sua família tenham suportado, até porque não tomou as providências cabíveis para a finalização do negócio jurídico firmado, torna-se indevida a indenização por danos morais. O máximo que se pode averiguar são possíveis transtornos usuais que decorrem de uma inadimplência por parte do autor que já ocupava o imóvel, mas nada capaz de gerar lesão aos direitos de sua personalidade, tratando-se de mero dissabor. Se das circunstâncias do caso fosse possível verificar, como resultado direto do inadimplemento, consequências de cunho psicológico, daí sim seria correto o reconhecimento dos danos morais. No entanto, não é a hipótese verificada no caso em comento. EMENTA. RECONVENÇÃO. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL ENTRE PARTICULARES. TAXA DE FRUIÇÃO. IMÓVEL EDIFICADO. AUTOR QUE TOMOU POSSE DIRETA DO IMÓVEL. Admite-se, a título de taxa de fruição, a retenção de um percentual pelo vendedor a fim de que seja devidamente compensado a privação da disponibilização do bem alienado, de posse do comprador. Na hipótese, trata-se de compromisso de compra e venda de imóvel edificado, entre particulares, com prova de que o reconvindo/apelante ocupou a residência, usufruindo diretamente do bem objeto do contrato, sem realizar o pagamento do valor devido e sem notícia de que tenha desocupado até a presente data, razão pela qual deve ser mantida a taxa de fruição fixada em sentença. Recurso conhecido e desprovido. [ ... ]

 

                                      De toda conveniência também demonstrar que o tema já restou debatido e definido na III Jornada de Direito Civil, do Conselho da Justiça Federal:

 

Enunciado 159

Art. 186: O dano moral, assim compreendido todo dano extrapatrimonial, não se caracteriza quando há mero aborrecimento inerente a prejuízo material.

 

                                      É de se concluir, assim, que o fato narrado não teve maiores consequências e não passou de percalço no cotidiano de qualquer um, não sendo apto a causar constrangimento e dor ao Autor. Por via de consequência, improcedente o pedido de indenização sob o enfoque de dano moral. 

 

3.3.  Quantum indenizatório     

 

                                      Demais disso, o pedido indenizatório fere os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. É dizer, ocorre o vedado enriquecimento sem causa, quando almeja condenação no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) (CC, art. 884)    

 

                                      Impende asseverar que o Código Civil estabeleceu regra clara: aquele que for condenado a reparar um dano, deverá fazê-lo de sorte que a situação patrimonial e pessoal do lesado seja recomposta ao estado anterior (CC, art. 944). Assim, o montante da indenização não pode ser inferior ao prejuízo. Há de ser integral, portanto.       

 ( ... )

 


Características deste modelo de petição

Área do Direito: Consumidor

Tipo de Petição: Modelos de contestação Novo CPC

Número de páginas: 29

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Sinopse

Sinopse abaixo

Jurisprudência Atualizada
Jurisprudência Atualizada desta Petição:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. RELAÇÃO DE CONSUMO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. POSSIBILIDADE. ALEGAÇÃO DE QUE A PROVA É RESPONSABILIDADE DO CONSUMIDOR AFASTADA. HIPOSSUFICIÊNCIA DO CONSUMIDOR VERIFICADA. ART. 6º, INCISO VIII, CDC. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

A inversão do ônus da prova, mesmo nos casos que envolvam direito do consumidor, não se opera de forma automática, dependendo do preenchimento dos seguintes requisitos: verossimilhança das alegações ou hipossuficiência do consumidor. O consumidor é a parte vulnerável na relação, conforme preceitua o artigo 4º do Código do Consumidor, podendo o juiz inverter o ônus da prova quando há um dos dois requisitos previstos na Lei consumerista, sendo certo que na hipótese, encontra-se presente não só a verossimilhança das alegações como a impossibilidade ou excessiva dificuldade na obtenção da prova por parte do consumidor. (TJMS; AI 1415864-54.2021.8.12.0000; Quarta Câmara Cível; Rel. Des. Vladimir Abreu da Silva; DJMS 02/12/2021; Pág. 337)

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