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Estupro
Art. 213. Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a ter conjunção carnal ou a praticar ou permitir que com ele se pratique outro ato libidinoso:
Pena - reclusão, de 6 (seis) a 10 (dez) anos.
§ 1o Se da conduta resulta lesão corporal de natureza grave ou se a vítima é menor de 18 (dezoito) ou maior de 14 (catorze) anos:
Pena - reclusão, de 8 (oito) a 12 (doze) anos.
§ 2o Se da conduta resulta morte:
Pena - reclusão, de 12 (doze) a 30 (trinta) anos
JURISPRUDENCIA
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 213, § 1º, DO CÓDIGO PENAL. DESCLASSIFICAÇÃO. SÚMULA N. 7/STJ.
1. A Corte de origem, após analisar o acervo probatório, concluiu que houve o emprego de violência na conduta imputada ao agravante. Assim, o pleito de afastamento dessa elementar do crime do estupro, manifestado no apelo raro, esbarra no óbice imposto pela Súmula n. 7 desta Corte. 2. Ademais, "não há falar em desclassificação para a figura do art. 215-A do CP, incluído pela Lei nº 13.718/2018, o qual pressupõe que a ação atentatória contra o pudor praticada com propósito lascivo contra vítima maior de 14 anos ocorra sem violência ou grave ameaça, o que não se verificou na hipótese dos autos" (AGRG no RESP n. 1.767.968/MG, relator Ministro NEFI Cordeiro, SEXTA TURMA, julgado em 5/5/2020, DJe 15/5/2020). 3. Agravo Regimental desprovido. (STJ; AgRg-AgRg-EDcl-AREsp 2.127.600; Proc. 2022/0147191-5; SC; Sexta Turma; Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro; Julg. 06/06/2023; DJE 14/06/2023)
APELAÇÃO. PENAL E PROCESSO PENAL. CRIME DE ESTUPRO. VÍTIMA MENOR DE 18 ANOS E MAIOR DE 14 ANOS DE IDADE.
Art. 213, §1º, do Código Penal. Pleito de desclassificação para o tipo penal de importunação sexual, previsto na acusação. Não acolhido. Acusado defende-se dos fatos narrados na exordial acusatória e não da capitulação jurídica dada aos fatos. Conduta descrita na inicial corresponde ao delito de estupro qualificado pela idade da vítima. Emendatio libelli. Aplicação do art. 383, do CPP. Redimensionamento da pena-base. Impossibilidade. Circunstâncias judicias valoradas de forma concreta e proporcional. Pedido de reconhecimento da atenuante da confissão espontânea. Acolhido. Confissão na fase inquisitorial demonstrada. Declaração da genitora da vítima, em sede de audiência de instrução, acerca da confissão do acusado. Motivação do convencimento do juízo. Acusado que faz jus à aplicação da pretendida circunstância atenuante. Redução da pena para 8 (oito) anos de reclusão. Súmula nº 231, STJ. Modificação do regime inicial de cumprimento da pena para o semiaberto. Aplicação do art. 33, §2º, alínea b, do Código Penal. Sentença reformada em parte. Recurso conhecido e parcialmente provido. Unanimidade. (TJAL; APL 0701460-36.2019.8.02.0049; Penedo; Câmara Criminal; Rel. Des. Celyrio Adamastor Tenório Accioly; DJAL 14/06/2023; Pág. 289)
APELAÇÃO CRIMINAL. ESTUPRO. ART. 213, §1º, DO CÓDIGO PENAL.
Sentença absolutória. Recurso do Ministério Público. Requerimento de condenação do réu, nos termos da denúncia, com imposição de regime inicial fechado. Materialidade e autoria comprovadas. Réu que praticou ato libidinoso diverso da conjunção carnal com a vítima, que possuía 17 anos de idade, mediante violência física. Versão do acusado que restou isolada nos autos. Relatos da ofendida que comprovam a prática criminosa. Praticado ato libidinoso diverso da conjunção carnal, com efetivo contato físico entre o réu e a ofendida, ofendendo-se a dignidade sexual da vítima, mediante violência. Crime de estupro, previsto no art. 213, §1º, do Código Penal, que restou consumado. Condenação como medida de rigor. Dosimetria. Pena-base fixada no mínimo legal, nos termos do pleito Ministerial. Nas demais etapas, não foram reconhecidas causas modificativas. Regime inicial fechado fixado. Delito hediondo, de extrema gravidade. Impossibilidade de substituição por restritivas de direitos ou concessão de sursis. Recurso Ministerial provido para condenar o réu pela prática do delito de estupro, nos termos deste Voto. (TJSP; ACr 1504561-21.2022.8.26.0196; Ac. 16826026; Franca; Oitava Câmara de Direito Criminal; Relª Desª Ely Amioka; Julg. 06/06/2023; DJESP 14/06/2023; Pág. 2563)
PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ESTUPRO.
Pedido de absolvição ou desclassificação. Sem razão. Provas suficientes acerca da autoria e materialidade delitivas. Pleitos de redução da pena-base e de exclusão da continuidade delitiva não conhecidos. Reprimenda-base fixada no mínimo le- gal. Não consideração da continuidade delitiva. Irresignação quanto à manutenção da prisão preventiva. Pressupostos ainda presentes. Recurso parcialmente conhecido e, no ponto, não provido. Decisão unânime. I diferentemente do que fora narrado pela defesa, a prova de autoria e materialidade do crime encontra amparo na palavra da vítima e nos depoimentos testemunhais. Nos crimes contra a dignidade sexual, a palavra da vítima tem forte valor. Caso não fosse assim entendido, dificilmente alguém seria punido pela prática do ilícito, que muitas vezes não deixa vestígios e, pela própria natureza da infração, comumente não apresenta testemunha ocular. Numa análise conjunta da prova produzida, não resta dúvida nos autos de que foi cometido o delito descrito no art. 213, § 1º, do Código Penal. II. Para que se enquadre no art. 215-a do Código Penal, é necessário que o ato libidinoso não seja praticado com violência ou grave ameaça, bem como não constitua crime mais grave. No caso em tela, a vítima foi coagida a praticar ato libidinoso com o réu, tendo este se aproveitado da vulnerabilidade da vítima e da situação intimidatória por ele orquestrada mediante abuso de confiança. III. A defesa almeja a redução da pena-base e o afastamento da causa de aumento referente ao crime continuado. No entanto, a pena-base já foi fixada no mínimo legal e não foi reconhecido o crime continuado. Pleito prejudicado. IV- não se pode cogitar constrangimento ilegal pela negativa de o réu recorrer em liberdade, quando demonstrada a necessidade da manutenção da medida extrema. V. Recurso parcialmente conhecido e, nesse particular, não provido. Decisão unânime. (TJAL; APL 0700200-93.2021.8.02.0067; Maceió; Câmara Criminal; Rel. Des. João Luiz Azevedo Lessa; DJAL 13/06/2023; Pág. 401)
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. ROUBO MAJORADO E ESTUPRO (ART. 157, §2º, INCISO I E II E V C/C ART. 213, AMBOS DO CÓDIGO PENAL). PRISÃO PREVENTIVA.
1. Tese de excesso de prazo na formação da culpa. Não conhecimento. Supressão de instância. Não apreciação da matéria pelo juízo de primeiro grau. Análise de ofício. Não constatação de excesso. Contribuição da defesa para a delonga. Súmula nº 64 do STJ. Suspensão do processo. Réu que permanece foragido há 09 (nove) anos. 2. Pleito de extensão do benefício concedido aos corréus, em face do excesso de prazo na formação da culpa. Impossibilidade. Situação subjetiva diversa. Corréu que estava preso há cerca de 2 (dois anos). Paciente que ainda se encontra foragido. 3. Tese de ausência de requisitos da prisão preventiva. Inocorrência. Decreto prisional devidamente fundamentado. Presença dos requisitos do art. 312 do CPP. Necessidade de garantia da ordem pública. Gravidade concreta do delito. Insuficiência da aplicação de medidas cautelares diversas. 4. Tese de ausência de contemporaneidade. Decreto prisional contemporâneo aos fatos apurados na ação penal. Paciente que permaneceu em local incerto e não sabido. Necessidade de assegurar a aplicação da Lei Penal. Ordem parcialmente conhecida e, nessa extensão, denegada. 1. A análise da tese de excesso de prazo aventada pelo impetrante encontra-se vedada, diante da inexistência de prévia apreciação da matéria por parte do juízo a quo, visto que foi alegado tal nulidade em sede da defesa prévia do paciente (fls. 421/433), já havendo manifestação ministerial (fls. 456/460), aguardando-se o pronunciamento do juízo competente. 2. Não obstante, mesmo que em princípio incabível o presente habeas corpus diante da ausência de prévia manifestação pelo juízo a quo acerca da tese de excesso de prazo, passa-se ao exame da matéria de ofício, a fim de verificar a existência de eventual constrangimento ilegal passível de ser sanado pela concessão da ordem, em homenagem ao princípio da ampla defesa. 3. No caso sub examine o ministério público ofereceu denúncia em desfavor do paciente e do corréu em 07/10/2013 (fls. 3/6), sendo esta recebida pelo juiz a quo em 09/10/2013, ocasião em que também foi decretada a prisão cautelar dos acusados (fls. 35/38), com determinação de expedição dos mandados de prisão correspondentes. Em 08/10/2014, o corréu apresentou resposta à acusação (fls. 59/69). Restando, infrutíferas as tentativas de citar o paciente, visto que se encontrava em local incerto e não sabido, foi realizada sua citação por edital em 03/09/2014 (fl. 74). No dia 25/06/2015, o juízo de origem determinou a suspensão do processo e do curso do prazo prescricional em relação ao paciente (fl. 96). 4. Deve-se destacar que o procedimento prosseguiu quanto ao corréu, o qual obteve a revogação da prisão preventiva, em virtude do excesso de prazo para a formação da culpa em 24/08/2016, visto que já se encontrava efetivamente preso há mais de 2 anos, sem que sua culpabilidade tivesse sido aferida judicialmente. (fls. 275/277). Apenas em 14/12/2022, ou seja, cerca de 9 (nove) anos após o início do procedimento, o paciente requereu a habilitação de seu procurador nos autos (fl. 373), apresentando defesa prévia em 27/02/2023 (fls. 421/433), havendo o órgão ministerial se pronunciado sobre os pedidos formulados pelo acusado em 11/05/2023 (fls. 456/460). 5. Como se vê, ao observar a cronologia dos atos praticados após a expedição do mandando de prisão do paciente, os atos de responsabilidade do magistrado foram proferidos até com certa agilidade, seguidos das intimações necessárias por parte da secretaria da vara e, embora tenha transcorrido mais de 09 (nove) anos da decretação da prisão preventiva, entendo não restar configurado o excesso de prazo que venha a conceder sua liberdade provisória, especialmente diante do fato de que o paciente permaneceu, durante todo o período referido, foragido. 6. Além do que, o paciente, ao permanecer foragido por longo período, causou a suspensão do trâmite processual, contribuindo, de forma determinante, para o elastecimento dos prazos processuais, o que enseja a aplicação da Súmula nº 64 do Superior Tribunal de Justiça. 7. Compulsando os autos, não se verifica a possibilidade de extensão do benefício concedido ao corréu, visto que a situação processual do paciente é completamente distinta. Isso porque, apesar de a prisão preventiva do paciente ter sido decretada no ano de 2013, o réu ainda não cumpriu o mandado de prisão expedido. Desta feita, é evidente a distinção da situação processual do paciente e do corréu. A situação pessoal do paciente e do corréu é distinta, não unicamente em aspectos subjetivos, de ordem pessoal, mas sim pelo fato de que aquele que tivera a prisão relaxada estava preso há cerca de dois anos, sem formação de juízo definitivo quanto a sua culpabilidade. Este não é o caso do paciente, porque ainda não foi preso. 8. Assim sendo, a decisão que reconheceu o excesso de prazo e relaxou a prisão do corréu não pode ser aproveitada indistintamente para o paciente, vez que se observa a divergência justamente no tempo de encarceramento desses, não sendo possível reconhecer que um acusado, que estava solto durante o curso do processo, sofreu a mesma situação de constrangimento ilegal de um acusado que esteve preso. 9. Quanto a ausência de fundamentação idônea da decisão que decretou a prisão preventiva e dos requisitos autorizadores da custódia em questão, cabe destacar que as prisões cautelares são medidas excepcionalíssimas que só se justificam em casos extremos, podendo ser impostas apenas quando existir prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria, visando garantir a ordem pública e econômica, a aplicação da Lei Penal e a conveniência da instrução criminal, requisitos estes previstos no art. 312 do código de processo penal. 10. No caso sub examine, a prisão do paciente foi decretada em 09/10/2013 com base na garantia da ordem pública, em decorrência da suposta prática dos delitos previstos nos arts. 157, §2º, I e II, e art. 213, ambos do Código Penal. Ocorre que, até o presente momento, não logrou-se êxito no cumprimento do mandado, tendo o acusado permanecido cerca de 09 (nove) anos em local incerto e não sabido, ensejando, inclusive, a suspensão do trâmite processual. 11. Acerca do fumus commissi delicti, enquanto provável ocorrência de um delito e pressuposto de qualquer medida cautelar coercitiva no processo penal, verifica-se que o juízo, o qual apontou a presença de indícios de autoria e a prova de materialidade delitiva com alicerce no inquérito policial, bem como nos depoimentos das vítimas e de testemunhas. 12. Quanto do periculum libertatis, constata-se que a autoridade impetrada ressaltou a necessidade da constrição para a garantia da ordem pública e conveniência da instrução criminal, tendo em vista o risco de reiteração delitiva e a gravidade concreta do delito de roubo majorado em concurso com o crime de estupro. 13. Portanto, a decisão vergastada encontra-se devidamente fundamentada, já que estão presentes os requisitos delineados no art. 312 do CPP, especialmente quanto à necessidade de garantia da ordem pública. Cumpre destacar, por fim, que até o presente momento o ora paciente sequer teve o mandado de prisão cumprido, estando em local incerto e não sabido há cerca de 09 (nove) anos, o que evidencia também a necessidade de manutenção do Decreto para garantir a aplicação da Lei Penal. 14. Demonstrada a imprescindibilidade da segregação preventiva, está clara a insuficiência das medidas cautelares diversas da prisão (art. 319 do CPP), uma vez que além de haver motivação apta a justificar a custódia cautelar a bem da aplicação da Lei Penal, a sua aplicação não se mostraria adequada e suficiente para reprimir a postura do paciente ante a ação penal a qual responde, diante da presença do periculum libertatis, bem demonstrado na espécie. 15. Quanto à existência de condições pessoais favoráveis, ressalta-se ser preciso notar que essas condições devem ser avaliadas conjuntamente às peculiaridades do caso concreto, já que por si sós não possuem o condão de conceder a liberdade provisória obrigatoriamente. 16. Com relação ao pleito de soltura por ausência de contemporaneidade da prisão preventiva com o crime supostamente praticado, o pedido não merece acolhimento. Não há que se falar em ausência de contemporaneidade, se a segregação cautelar foi decretada em decisão motivada na época da prática do fato delitivo ou da situação processual que ensejou o Decreto prisional. 17. No caso dos autos, a decisão que decretou a prisão preventiva foi devidamente fundamentada com base na ocorrência dos fatos à época do cometimento do delito, além disso, o paciente foi o responsável pelo elastecimento processual, à vista que permaneceu foragido por cerca de 09 (nove) anos, devendo-se destacar que até a presente data aguarda-se o cumprimento do mandado de prisão devidamente expedido. 18. Ordem parcialmente conhecida e, na sua extensão, denegada. (TJCE; HC 0641327-62.2022.8.06.0000; Segunda Câmara Criminal; Rel. Des. Sérgio Luiz Arruda Parente; DJCE 13/06/2023; Pág. 848)
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. ESTUPRO COM RESULTADO MORTE (ART. 213, §2º DO CÓDIGO PENAL). PRISÃO PREVENTIVA.
1. Da negativa de autoria. Não conhecimento. Impossibilidade de análise pela via estreita do habeas corpus. 2. Tese de excesso de prazo na formação da culpa. Não conhecimento. Ausência de manifestação do juízo a quo acerca da matéria. Supressão de instância. Análise de ofício em homenagem ao princípio da ampla defesa. Não constatação. Movimentação processual compatível com as peculiaridades do feito. Ausência de afronta ao princípio da razoabilidade. Instrução criminal encerrada. Súmula nº 52 do STJ. 3. Pleito de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. Impossibilidade. Gravidade in concreto do delito cometido. 4. Pleito de soltura em face da ausência de reanálise da prisão preventiva. Impossibilidade. O descumprimento do prazo do art. 316, parágrafo único, do CPP não implica a soltura automática do paciente. Precedentes. Ordem parcialmente conhecida e, na parte conhecida, denegada, com determinação de expedição de ofício à pefoce e recomendação ao juízo de origem para reavaliar a necessidade de manutenção da prisão cautelar do paciente, nos termos do art. 316, parágrafo único, do CPP. 1. Inicialmente, quanto à tese de negativa de autoria, constata-se ser inviável o exame meritório por meio do presente mandamus, vez que é matéria que demanda um exame aprofundado da prova, não sendo o habeas corpus instrumento hábil para sua aferição, salvo se houvesse, nos autos, prova pré-constituída, idônea e irrefutável, a oferecer-lhe suporte, o que não é o caso. 2. Em relação ao alegado excesso de prazo, observa-se que o exame da matéria neste ponto é vedado pelo ordenamento jurídico, diante da inexistência de comprovação, pelo impetrante, de que houve prévia submissão da matéria e manifestação do juízo a quo. 3. Prosseguindo com uma análise de ofício, no caso sub examine, constata-se que a prisão preventiva do paciente foi decretada em 09/05/2022, pelo suposto cometimento do delito previsto no art. 213, §2º do Código Penal, por fato ocorrido em 29 de abril de 2022 (fls. 43/49), tendo sido o Decreto cumprido no mesmo dia (fl. 50). Ademais, o ministério público ofereceu denúncia na data de 17/05/2022 (fl. 01/04), que foi recebida pelo juízo a quo em 23/05/2022, onde determinou-se a citação do acusado para apresentação de defesa preliminar (fl. 91). 4. A defesa do paciente veio a ser apresentada no dia 08/06/2022 (fls. 96/97) e, após, no dia 08/07/2022 o juiz primevo ratificou o recebimento da denúncia e designou a realização da audiência de instrução e julgamento (fl. 105), a qual foi designada para o dia 25/08/2022 às 09:00h (fl. 136). 5. Por mais, na respectiva data foi realizado o ato instrutório, onde foi ouvido o acusado e as testemunhas arroladas e, em razão, de uma delas ser menor de idade (doze anos), foi requerido pela defesa depoimento especial com o objetivo de esclarecer divergências (fls. 161/162). Em prol disso, restou-se agendado o depoimento especial do menor para o dia 06/12/2022 às 09:00h, o qual foi devidamente realizado (fl. 186). 6. Ao fim do ato instrutório, o membro parquet requereu a identificação de material genético dos objetos apresentados pela autoridade policial (fl. 198). Em prol disso, o laudo pericial dos objetos foi juntado aos autos no dia 09/01/2023 (fls. 201/204). 7. Por fim, por entender ser necessário a comparação genética entre materiais, o ministério público requereu no dia 01/02/2023 a realização de laudo complementar pela pefoce antes da apresentação dos memoriais (fl. 215) e atualmente, o processo aguarda a apresentação do laudo complementar pela pefoce quanto a comparação do material genético. 8. Ademais, diante do encerramento da instrução processual na audiência de instrução, e tendo o processo tramitado de forma regular, não se vislumbra delonga excessiva, não havendo que se falar em excesso de prazo, até pelo fato de a instrução estar encerrada, estando pendente apenas o envio do laudo pericial, havendo a incidência da Súmula nº 52 do STJ. 9. Portanto é imperioso constatar o andamento regular do processo, de acordo com suas peculiaridades, com o encerramento da instrução, aguardando-se o laudo pericial para apresentação de memoriais, ressaltando-se que os atos de responsabilidade do magistrado foram proferidos com agilidade, pelo que não resta configurado o excesso de prazo que venha a conceder ao paciente a liberdade provisória. No entanto, faz-se necessário a expedição de ofício à pefoce, determinando o envio ao juízo da vara única da Comarca de jardim/CE, no prazo 05 (cinco) dias, do laudo pericial complementar referente à ação penal nº 0200268-26.2022.8.06.0109. 10. Em relação ao pleito de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, o delito ao qual está sendo acusado, qual seja o de estupro com resultado morte, põe m em evidência certo grau de periculosidade do paciente, de sorte a justificar a adoção daquela medida cautelar mais extremada na espécie, qual seja a custódia preventiva, pelo simples motivo de que nenhuma outra daquelas postas no elenco constante do art. 319 do código de processo penal se mostra suficiente para resguardar a ordem pública. 11. Por fim, destaca-se que o prazo de revisão da prisão preventiva previsto no art. 316, parágrafo único, do CPP não implica na soltura automática do paciente ao final, caso não haja reavaliação do juízo. Tal prazo não é peremptório, mas, sim, dilatório, não obedecendo uma regra matemática rígida. Apesar disso, entende-se necessário recomendar à autoridade impetrada que reavalie a necessidade de manutenção da custódia cautelar do paciente, nos termos do art. 316, parágrafo único, do CPP, no prazo de 10 (dez) dias. 12. Ordem parcialmente conhecida e, na parte conhecida, denegada, com determinação de expedição de ofício à pefoce e recomendação ao juízo de origem para reavaliar a necessidade de manutenção da prisão cautelar do paciente, nos termos do art. 316, parágrafo único, do CPP. (TJCE; HC 0625427-05.2023.8.06.0000; Segunda Câmara Criminal; Rel. Des. Sérgio Luiz Arruda Parente; DJCE 13/06/2023; Pág. 815)
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. DELITO DE ESTUPRO. ART. 213 DO CÓDIGO PENAL. PRISÃO PREVENTIVA. TESE DE FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA E AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PARA DECRETAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. INOCORRÊNCIA. DECISÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. PROPORCIONALIDADE E ADEQUAÇÃO. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MATERIALIDADE E INDÍCIOS DE AUTORIA COMPROVADOS NOS AUTOS DE ORIGEM. RELEVÂNCIA DA PALAVRA DA VÍTIMA. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. MODUS OPERANDI. ALEGAÇÃO DE CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA, NO CASO EM ANÁLISE. TESE DE AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE. NÃO ACOLHIMENTO. SUBSISTÊNCIA DOS FATOS ENSEJADORES DA SEGREGAÇÃO CAUTELAR. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
1. Na presente ação constitucional de habeas corpus, como já relatado, busca-se a revogação da decisão que decretou a prisão preventiva do paciente mediante a alegação de ausência dos requisitos e carência de fundamentação do Decreto prisional, ausência de contemporaneidade, bem como existência de condições subjetivas favoráveis ao paciente. 2. Tese de fundamentação inidônea do Decreto prisional e de ausência dos requisitos para manutenção da prisão preventiva. Fumus comissi delicti está evidenciado diante dos depoimentos das testemunhas e da vítima, ouvidas perante a autoridade policial, constantes nos autos de origem. Ademais, conta nos autos de origem às fls. 08/09 a ficha de atendimento da vítima no Hospital Padre Quiliano. Em relação ao periculum libertatis, constata-se que há necessidade da constrição para a garantia da ordem pública, considerando a gravidade concreta do delito diante das circunstâncias que extrapolam o tipo penal, como bem ressaltou o Magistrado a quo, uma vez que o paciente, supostamente, aproveitando-se da situação em que a vítima encontrava-se, sob o efeito de álcool, praticou conjunção carnal contra a mesma com extrema violência. A mãe da vítima também afirmou que não tinha interesse em continuar com o processo por temer pela vida de sua família já que o acusado tem conhecimento onde todos moram. Ademais, o próprio irmão do réu chegou a procura-las para desistir de denúncia. Dito isso, percebe-se que o Decreto prisional está fundamentado na necessidade de garantia da ordem pública, não havendo que se falar em ausência de fundamentação ou dos requisitos autorizadores da decretação da prisão preventiva, indicados nos arts. 311 e seguintes, do Código de Processo Penal. 3. Da alegação de condições subjetivas favoráveis ao paciente. As condições pessoais do paciente, por si sós, não acarretam a automática revogação da prisão preventiva, especialmente levando em consideração as circunstâncias do crime. 4. Da tese de ausência de contemporaneidade Por fim, constato que a autoridade coatora decretou a prisão preventiva do paciente no momento do recebimento da denúncia, ou seja, após a conclusão da instrução criminal e diante do preenchimento dos requisitos elencados no art. 312 do CPPB. Ressalta-se, ainda, que contemporaneidade a ser observada não é uma soma, meramente aritmética, entre a data do fato e da manutenção da prisão, mas, sim, refere-se a uma relação entre os motivos ensejadores da custódia e a perpetuação da necessidade da constrição preventiva de liberdade, presentes seus requisitos autorizadores. Precedente STF. 6. Ordem conhecida e denegada. (TJCE; HC 0624707-38.2023.8.06.0000; Segunda Câmara Criminal; Relª Desª Maria Ilna Lima de Castro; DJCE 13/06/2023; Pág. 832)
PENAL. PROCESSUAL PENAL. REVISÃO CRIMINAL. ART. 621, II E III, DO CPP. ESTUPRO QUALIFICADO. ART. 213, § 1º, DO CP. PROVA NOVA. APRESENTAÇÃO VOLUNTÁRIA DA VÍTIMA EM DELEGACIA. RETRATAÇÃO DAS SUAS DECLARAÇÕES. AÇÃO DE JUSTIFICAÇÃO CRIMINAL. DEPOIMENTO SUBMETIDO AO CRIVO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. AUSÊNCIA DE TESTEMUNHAS OCULARES DO CRIME E DE PERÍCIA CONCLUSIVA. DESCONSTITUIÇÃO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA. ABSOLVIÇÃO DO REQUERENTE. ART. 386, V, DO CPP. REVISÃO CRIMINAL CONHECIDA E PROVIDO.
1. Trata-se de Revisão Criminal ajuizada por T. C. Da S., com fundamento no art. 621, incisos II e III, do Código de Processo Penal, objetivando a rescisão da sentença condenatória prolatada pelo Juízo de Direito da 12ª Vara Criminal da Comarca de Fortaleza-CE, pela qual restou condenado à pena de 09 (nove) anos de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do crime capitulado no art. 213, §1º, do Código Penal. 2. A Revisão Criminal, prevista no art. 621, do Código de Processo Penal, é uma ação penal de natureza constitutiva, de competência originária dos tribunais, destinada a rever, via de regra, decisão condenatória, com trânsito em julgado, quando ocorrer erro judiciário. 3. Quando se trata de revisão criminal proposta com fundamento na existência de novas provas capazes de enfraquecer o édito condenatório, estas devem ser acostadas juntamente à inicial do pedido. E, para que novas informações sobre os fatos, quando provenientes de testemunhas, possam ser consideradas elementos de prova, os depoimentos devem ser prestados sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, por meio da produção antecipada de prova, procedimento de natureza não contenciosa, a ser conduzido perante o primeiro grau de jurisdição, na chamada ação de justificação criminal. 4. No caso em tela, foi ajuizada a ação de justificação criminal de nº 0247429-02.2021.8.06.0001, com a juntada do termo de declarações da vítima E. N. Dos S. S., prestado na Delegacia de Combate à Exploração de Criança e Adolescente (DCECA), na data de 14/12/2020. Por conseguinte, a vítima foi ouvida perante o Juízo da 12ª Vara Criminal da Comarca de Fortaleza-CE, na data de 15/12/2022, em audiência de justificação criminal, oportunidade na qual ratificou seu depoimento prestado em delegacia e manteve a retratação acerca da autoria delitiva outrora imputada ao ora requerente, tendo afirmado que hoje tem certeza que seu abusador não é Thiago. 5. Com efeito, nada obstante a convicção do magistrado de 1º grau prolator da sentença, da análise do depoimento prestado pela vítima na cautelar de justificação criminal, colhe-se credibilidade na retratação. 6. Ressalte-se que, das provas colhidas no curso do processo de conhecimento, todas as testemunhas deixam claro que não presenciaram os fatos e que souberam do possível estupro através de informações repassadas pela vítima, aliado à ausência de perícia conclusiva. Ademais, a vítima não guarda nenhum tipo de relação parental com o ora requerente, de forma que sua retratação posterior se deu de forma voluntária, sem qualquer tipo de pressão familiar, movida apenas pelo sentimento de haver apontado erroneamente a autoria de um crime grave. 7. Revisão criminal conhecida e provida, absolvendo o requerente T. C. Da S., com fulcro no art. 386, VI, do CPP. (TJCE; RevCr 0623558-07.2023.8.06.0000; Seção Criminal; Rel. Des. Francisco Carneiro Lima; DJCE 13/06/2023; Pág. 708)
APELAÇÃO CRIME. PENAL E PROCESSO PENAL. RECURSO DA DEFESA. CONDENAÇÃO DO RÉU PELO ART. 157, § 2º, I, II E V, DO CÓDIGO PENAL (TRÊS VEZES) E ART. 213, C/C ART. 14, II, TODOS DO CÓDIGO PENAL. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO DO RECORRENTE. NÃO ACOLHIMENTO. ACERVO PROBATÓRIO SÓLIDO E COESO. DEPOIMENTOS TESTEMUNHAIS E PALAVRA DAS VÍTIMAS EMBASAM O ACERVO PROBATÓRIO. AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVA DEVIDAMENTE COMPROVADAS. DOSIMETRIA DA PENA. MANTIDA. PENA DE MULTA DO CRIME DE ESTUPRO. AFASTADA. PLEITO PELA FIXAÇÃO DE VALOR MÍNIMO PARA REPARAÇÃO DE DANOS. PREJUDICADO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Trata-se de Apelação Criminal interposta pela defesa de Valdemir Rodrigues de Lima, contra sentença condenatória prolatada pelo Juiz de Direito da 9ª Vara Criminal da Comarca de Fortaleza, fls. 586/598, que o condenou à pena de 10 (dez) anos de reclusão, pelo reconhecimento da prática delitiva prevista nos arts. 157, § 2º, incisos I, II e V, c/c 70, e 213, c/c 14, inciso II, todos do Código Penal. 2. A defesa requer, em suas razões de fls. 606/610, a absolvição do apelante por insuficiência de provas, bem como a anulação da decisão de fixação de valor mínimo para reparação de danos. 3. In casu, o apelante foi preso em flagrante, logo após a quebra do sigilo telefônico dos aparelhos subtraídos, sendo reconhecido pelas vítimas Ana Paula Aires Ferreira e Aldenora Targino de Oliveira, conforme termo de reconhecimento de fls. 95/98, com cem por cento de certeza, como sendo o assaltante mais velho, de pele morena clara, de estatura baixa, gordinho com cabelos brancos na parte detrás da cabeça. 4. Ressalte-se o especial relevo que deve ser concedido à palavra da vítima nos crimes patrimoniais, sobretudo quando reforçada pelas demais provas constantes nos autos, em conformidade com o entendimento reiteradamente adotado pela Corte Superior. Precedentes. 5. Acrescente-se que a vítima Luciana Pires Sampaio informou as características físicas do apelante e novamente o reconheceu, em Juízo, como um dos autores do fato, acrescentando que ele era o indivíduo mais baixo, que ficou no cativeiro, narrando com com riqueza de detalhes as circunstâncias relativas ao crime de tentativa de estupro. 6. Por oportuno, deve-se mencionar também que, em consonância com o entendimento reiteradamente manifestado por esta Corte e pelo Tribunal Superior de Justiça, os depoimentos dos policiais prestados em Juízo constituem meio de prova hábil à comprovação delitiva, notadamente quando não foi evidenciada qualquer dúvida acerca da imparcialidade dos agentes. 7. Passo à análise da revisão dosimetria das penas, de ofício: Na primeira fase, verifico que acertadamente foram consideradas desfavoráveis as circunstâncias do crime, considerando o concurso de pessoas e a restrição de liberdade das vítimas. Entretanto, aplico o acréscimo de 1/8 (um oitavo) de diferença entre as penas mínima e máxima cominadas em abstrato ao delito ora discutido, fixando a pena-base em 04 (quatro) anos e 09 (nove) meses de reclusão (para cada um dos crimes de roubo). 8. Na segunda fase, não há circunstâncias agravantes ou atenuantes, razão pela qual mantenho a pena em 04 (quatro) anos e 09 (nove) meses de reclusão e, na terceira fase, não há causas de diminuição de pena. Entretanto, verifica-se, a causa de aumento de pena relativa ao emprego de arma de fogo, razão pela qual mantenho aplicado o patamar de 1/3 (um terço), fixando a pena definitiva para 06 (seis) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, por vítima. 9. Ademais, fixo a pena de multa em quantidade proporcional a pena privativa de liberdade, ao considerar as mesmas circunstâncias judiciais (1ª fase), legais (2ª fase) e causas de aumento ou diminuição (3ª fase) utilizadas para fundamentar a pena privativa de liberdade imposta. Assim, reformo a pena de multa aplicada, condenando o acusado ao pagamento de 15 (quinze) dias-multa, por cada vítima. 10. Considerando o disposto no art. 70 do CPB, referente ao concurso formal de crimes, no que tange à prática de roubo majorado (três vítimas), tendo em vista que o réu mediante uma só ação praticou três crimes idênticos de roubo, mantenho o aumento da pena no patamar 1/5, totalizando 07 (sete) anos, 07 (sete) meses e 06 (seis) dias de reclusão e 45 (quarenta e cinco) dias-multa. 11. Em relação ao crime previsto no art. 213, c/c 14, II, ambos do Código Penal: Na primeira fase, a pena-base foi fixada acertadamente no mínimo legal e, na segunda fase, não havendo circunstâncias agravantes ou atenuantes, mantida a pena em 06 (seis) anos de reclusão. Na terceira fase, considerando a tentativa na fração de 1/3 (um terço), fixada a pena definitiva para 04 (quatro) anos de reclusão. 12. Ademais, não havendo previsão de aplicação de pena de multa no crime de estupro (art. 213, do Código Penal), afasto da condenação do apelante à pena de 06 (seis) dias-multa, à fração de 1/30 do salário-mínimo vigente à época do fato. 13. Considerando o concurso material entre os crimes de roubo majorado e tentativa de estupro, conforme disposto no art. 69, do Código Penal, fixo a pena final e definitiva em 11 (onze) anos, 07 (sete) meses e 06 (seis) dias de reclusão. Com efeito, a fim de evitar a ocorrência de reformatio in pejus, mantenho incólume a pena primeva em 10 (dez) anos de reclusão e reduzo a pena de multa para o patamar de 45 (quarenta e cinco) dias-multa, uma vez que mais benéfica ao recorrente. 14. Ressalte-se que, analisando a dosimetria realizada pelo magistrado primevo, verifica-se erro material quanto ao somatório final das penas, uma vez que o apelante restou condenado à pena final de 08 (oito) anos de reclusão pelo crime de roubo majorado e 04 (quatro) anos de reclusão pelo estupro tentado, totalizando 12 (doze) anos e não 10 (dez) anos de reclusão, como fixou o Juízo de origem. 15. O regime inicial de cumprimento de pena será o fechado, em consonância com o disposto no artigo 33, § 2º, a, do Código Penal. 16. Por fim, cumpre ressaltar que na sentença condenatória não houve condenação a pagamento de indenização em favor das vítimas, nos termos do art. 387, IV, do CPP, não havendo motivo para irresignação quanto a este ponto. 17. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJCE; ACr 0018639-75.2010.8.06.0001; Primeira Câmara Criminal; Rel. Des. Francisco Carneiro Lima; DJCE 13/06/2023; Pág. 742)
PENAL E PROCESSUAL PENAL. ESTUPRO (ART. 213 DO CÓDIGO PENAL BRASILEIRO. CPB). RECURSO DEFENSIVO. MATERIALIDADE. EXAME DE CORPO DE DELITO. LESÕES SEXUAIS CONSTATADAS. DECLARAÇÕES DA VÍTIMA. RELATO DA DINÂMICA DO CRIME. VIOLÊNCIA E GRAVE AMEAÇA CONFIGURADAS. VIOLÊNCIA SEXUAL CONSUMADA. TESTEMUNHAS. CORROBORAÇÃO. ESPECIAL RELEVÂNCIA DO RELATO DA VÍTIMA. INTERROGATÓRIO. AUSÊNCIA DE VEROSSIMILHANÇA. RELATO DESCONECTADO DAS DEMAIS PROVAS. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO. REVISÃO DA DOSIMETRIA. AUSÊNCIA DE RECURSO MINISTERIAL. VEDAÇÃO À REFORMA PREJUDICIAL. MANUTENÇÃO DO MONTANTE PUNITIVO E DAS CONSEQUÊNCIAS LEGAIS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1 - Materialidade comprovada por meio de Exame de Corpo de Delito, que identifica lesões corporais próprias do crime sexual (decorrentes de sexo anal forçado). Além disso, há elementos que indicam que a Vítima fora exposta a outras lesões corporais, de modo a demonstrar como fora dominada. Declarações da Vítima que estampam como o Réu a abordou, após uma festa, e, empunhando arma branca e na presença de comparsa, a arrebatou do local em que estava. Empós, obrigou-a, mediante violência e grave ameaça, ao sexo vaginal e anal. Testemunhas, em juízo, corroboraram as palavras proferidas. Em crimes sexuais, quando há confirmação pelas demais provas, mormente aquelas de cunho técnico, como é o caso dos Autos, as palavras da Vítima possuem especial relevância, podendo orientar a condenação. 2-Interrogado, o Réu trouxe relato inverossímil e que não está conectado a qualquer elemento trazido aos fólios processuais. Arcabouço probatório - técnico e testemunhal - robusto o suficiente para ensejar a condenação atacada, de modo que esta deve permanecer. 3 - Revisão da Dosimetria. Registre-se a adoção da orientação jurisprudencial no sentido de que, para dar proporcionalidade, equanimidade e razoabilidade ao cálculo dosimétrico das penas corporal e pecuniária, são aplicáveis as frações de 1/8 (um oitavo) e de 1/6 (um sexto). Ambiente propício para o desenvolvimento racional das penas a serem aplicadas. Some-se a isso o fato de que, havendo recurso manejado exclusivamente pela Defesa, torna-se vedada a reforma prejudicial (Art. 617 do CPP). 1ª Fase. Manutenção do recrudescimento pelas vetoriais da culpabilidade e das circunstâncias do delito. Neutralização, por fundamentação inidônea, da vetorial das consequências. 2ª Fase. Inexistência de agravantes e de atenuantes. 3ª Fase. Ausência de causas de aumento e de redução da pena. Concurso Formal. É de se ver que, conforme a redação vigente do Art. 71 do CPB, houve 2 (dois) crimes de estupro em condições modais, temporais e locais que indicam uma sequência entre um e outro. Incide, in casu, a fração de 1/6 sobre a pena (as duas penas são idênticas). Manutenção do montante punitiva e das consequências legais. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. MANUTENÇÃO INTEGRAL DA SENTENÇA. (TJCE; ACr 0001055-68.2007.8.06.0140; Primeira Câmara Criminal; Relª Desª Silvia Soares de Sá Nobrega; DJCE 13/06/2023; Pág. 764)
APELAÇÃO CRIMINAL.
Estupro (art. 213, caput, do cp). Absolvição pro ausência de provas. Recurso da acusação. Dúvida acerca do consentimento da vítima (14 anos de idade). Comprovação de um relacionamento amoroso juvenil prévio e esporádico. Adolescente que se dirigiu à casa do representado por livre e espontânea vontade. Alegação de recusa do ato sexual que não se harmoniza com as demais provas colhidas. Vítima que alega ter sido segurada pelos braços e sua boca tapada pelo recorrido. Laudo pericial divergente. Insuficiência de provas do dissenso entre o casal para o ato sexual. Artigo 189, II, do ECA. Princípio do in dubio pro reo. Precedentes. Absolvição confirmada. Sentença mantida in totum. Recurso conhecido e desprovido. Unanimidade. (TJSE; AC 202300320263; Ac. 21022/2023; Câmara Criminal; Relª Desª Elvira Maria de Almeida Silva; DJSE 13/06/2023)
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE. ESTUPRO. ART. 213, § 1º, DO CP. ABSOLVIÇÃO EM AMBAS AS INSTÂNCIAS. MATERIALIDADE NÃO COMPROVADA. AUSÊNCIA DE PROVAS DO FATO TÍPICO. INVIABILIDADE DA REVISÃO DOS FUNDAMENTOS ADOTADOS. REEXAME DE ELEMENTOS FÁTICOS. SÚMULA Nº 7/STJ. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. Na hipótese, a alteração da convicção motivada na origem demandaria reexame aprofundado do quadro fático-probatório, o que não se admite na via eleita, nos termos do óbice da Súmula nº 7/STJ. Precedentes. 2. Agravo regimental improvido. (STJ; AgRg-AREsp 2.134.305; Proc. 2022/0159410-1; PI; Sexta Turma; Rel. Min. Sebastião Reis Júnior; Julg. 06/06/2023; DJE 12/06/2023)
APELAÇÃO CRIMINAL.
Estupro (art. 213, caput, do cp). Absolvição pro ausência de provas. Recurso da acusação. Dúvida acerca do consentimento da vítima (14 anos de idade). Comprovação de um relacionamento amoroso juvenil prévio e esporádico. Adolescente que se dirigiu à casa do representado por livre e espontânea vontade. Alegação de recusa do ato sexual que não se harmoniza com as demais provas colhidas. Vítima que alega ter sido segurada pelos braços e sua boca tapada pelo recorrido. Laudo pericial divergente. Insuficiência de provas do dissenso entre o casal para o ato sexual. Artigo 189, II, do ECA. Princípio do in dubio pro reo. Precedentes. Absolvição confirmada. Sentença mantida in totum. Recurso conhecido e desprovido. Unanimidade. (TJSE; AC 202300320263; Ac. 21022/2023; Câmara Criminal; Relª Desª Elvira Maria de Almeida Silva; DJSE 13/06/2023)
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE ESTUPRO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. ABSOLVIÇÃO. PROVA DUVIDOSA E INSUFICIENTE. PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO.
A pretensão condenatória, por violação do art. 213, §1º, do Código Penal Brasileiro, deve estar acompanhada da certeza da autoria criminosa imputada ao processado, não servindo a tanto duvidosas declarações da vítima, não acostado exame de corpo de delito, firme e coerente negativa de autoria, reafirmando voluntário o ato sexual, razão pela qual a insuficiência de elementos de convicção conduz à improcedência da acusação, a teor do art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, em homenagem ao princípio in dubio pro reo. APELO PROVIDO. (TJGO; ACr 5231998-96.2022.8.09.0137; Maurilândia; Segunda Câmara Criminal; Rel. Juiz Subst. Aureliano Albuquerque Amorim; Julg. 03/06/2023; DJEGO 12/06/2023; Pág. 949)
APELAÇÃO. ESTUPRO (ART. 213, §1º DO CP). SENTENÇA CONDENATÓRIA.
Recurso defensivo que busca a absolvição do apelante. Alegação de que as declarações da vítima se mostraram contraditórias no decorrer da persecução penal. Pleitos subsidiários de desclassificação da conduta para a contravenção penal do artigo 61 ou o reconhecimento da tentativa, com imposição do regime semiaberto. Parcial acolhimento. Ainda que se possa perceber divergências entre os depoimentos prestados pela ofendida, fato é que foram pontuais e secundárias, não tendo o condão de abalar o conjunto probatório. No essencial a vítima confirmou os termos da denúncia, relatando os abusos sofridos na data em questão. Negativa do apelante que ficou isolada nos autos. Depoimento da testemunha e conclusão do estudo psicossocial que corroboram a versão acusatória. Por outro lado, cabível a desclassificação da conduta para o delito de importunação sexual. A força física empregada pelo agente para pressioná-la contra a pia dá a medida de que a conduta foi sem anuência, mas não propriamente violenta. Dosimetria da pena retificada e reduzida para 01 ano e 02 meses de reclusão, em regime inicial aberto, com a concessão do sursis em sua forma especial. Recurso parcialmente provido. (TJSP; ACr 1513825-83.2019.8.26.0320; Ac. 16816502; Limeira; Décima Terceira Câmara de Direito Criminal; Rel. Des. Xisto Albarelli Rangel Neto; Julg. 01/06/2023; DJESP 12/06/2023; Pág. 2254)
AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. NÃO CABIMENTO. ART. 213, § 1º DO CÓDIGO PENAL. SENTENÇA CONDENATÓRIA. PENA DE 15 ANOS DE RECLUSÃO EM REGIME INICIAL FECHADO. NEGADO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. SEGREGAÇÃO CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PREPONDERANTES OS FUNDAMENTOS PARA MANUTENÇÃO DA PRISÃO. INEXISTÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS APTOS A DESCONSTITUIR A DECISÃO IMPUGNADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I - A segregação cautelar deve ser considerada exceção, já que tal medida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da Lei Penal, ex vi do artigo 312 do Código de Processo Penal. II - Na hipótese, a sentença condenatória e o Decreto prisional encontram-se devidamente fundamentados em dados concretos extraídos dos autos, que evidenciam que a liberdade do Agravante acarretaria risco à ordem pública, "tendo em vista a gravidade concreta da conduta, consubstanciada no fato de que o investigado teria constrangido a própria filha, de apenas 15 anos de idade, a manter por duas vezes relações sexuais com ele o que demonstra a periculosidade do agravante e maior gravidade do fato delituoso", circunstâncias que revelam a indispensabilidade da imposição da segregação cautelar pela gravidade concreta do delito. III - Não há que se falar em possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, uma vez que a Corte de origem não se manifestou sobre a matéria, não podendo este Superior Tribunal fazê-lo, sob pena de indevida supressão de instância. lV - É assente nesta Corte Superior que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada pelos próprios fundamentos. Precedentes. Agravo Regimental desprovido. (STJ; AgRg-RHC 162.397; Proc. 2022/0082069-2; CE; Quinta Turma; Rel. Min. Jesuíno Rissato; Julg. 19/04/2022; DJE 26/04/2022)
REVISÃO CRIMINAL (CPP, ART. 621, INCISO I). SENTENÇA CONDENATÓRIA DO PETICIONÁRIO PELO DELITO DE ESTUPRO CP, ART. 213), TRANSITADA EM JULGADO. PEDIDO REVISIONAL APONTANDO A INSUFICIÊNCIA DA PROVA.
Pretensão de retirada da eficácia da coisa julgada material sob alegação de falta de provas, com a consequente reanálise do decidido. Recurso de fundamentação vinculada. Pedido excepcionalmente conhecido. Condenação do peticionário que resultou, no caso, do exame do acervo probatório produzido. Contrariedade à prova ou à evidência dos autos inexistente. Revisão criminal que não se presta à mera reiteração de teses jurídicas, como fosse nova apelação. Precedentes da jurisprudência. Ação revisional julgada improcedente. (TJSP; RevCr 2021582-90.2021.8.26.0000; Ac. 15589490; Fernandópolis; Quarto Grupo de Direito Criminal; Relª Desª Ivana David; Julg. 19/04/2022; DJESP 26/04/2022; Pág. 3024)
HABEAS CORPUS. LESÃO CORPORAL, CONSTRANGIMENTO ILEGAL, AMEAÇA, CÁRCERE PRIVADO E ESTUPRO (ARTS. 129, 146, 147, 148 E 213, TODOS DO CP).
1) insurgência em face da fundamentação idônea da prisão preventiva. Já integralmente submetida à apreciação em outro habeas corpus. Preclusão consumativa e coisa julgada material. Causa de pedir não conhecida. 2) alegação de excesso de prazo na formação da culpa. Demora não configurada. Prazo global razoável diante da complexidade da causa justificada pela multiplicidade de delitos. Súmula nº 15 do TJCE. Instrução encerrada. Súmula nº 52 do STJ. Habeas corpus parcialmente conhecido e ordem denegada na extensão cognoscível. 01. As teses suscitadas, no presente remédio constitucional, concentram-se cumulativamente, no excesso de prazo na formação da culpa, e na ausência de fundamentação idônea à manutenção da prisão preventiva do paciente e na ausência de prova da materialidade e de autoria. 02. Inicialmente, em análise à sequência dos atos processuais mencionados, identifico que não há qualquer elemento capaz de indicar excesso de prazo, na segregação cautelar, imputado à demora na instrução processual, pois, tanto a instrução encerrou-se, nos termos da Súmula nº 52 do STJ, quanto inexiste demora considerável, desde a conclusão para julgamento, pois a complexidade da causa ensejou o elastério da fase probatória. 03. Em proteção à preclusão consumativa e à coisa julgada material, deixa-se de conhecer da tese de ausência de requisitos autorizadores da prisão preventiva, pois foi anteriormente suscitada nos autos do HC nº 0624880-67.2020.8.06.0000, impetrado em favor do paciente e consubstanciado, na mesma causa de pedir, submetido a julgamento, na sessão do dia 20 de maio de 2020. 04. A tese de ausência de autoria e materialidade criminosa também não merece cognição, na via célere do presente writ, que não admite incursão, na análise fático-probatória. Uma vez suficientemente fundamentada a prisão preventiva decretada e ausente prova pré-constituída cabal a indicar que o paciente não seria autor do delito imputado, nem teria praticado qualquer verbo do tipo penal, a despeito dos delitos por ele praticados, não se pode imiscuir sobre os elementos da autoria e materialidade no remédio constitucional de habeas corpus. 05. Writ parcialmente conhecido e, na extensão cognoscível, ordem de habeas corpus denegada. (TJCE; HC 0624044-26.2022.8.06.0000; Segunda Câmara Criminal; Rel. Des. Haroldo Correia de Oliveira Máximo; DJCE 25/04/2022; Pág. 335)
PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. RECURSO DEFENSIVO. ESTUPRO. ABSOLVIÇÃO. POSSIBILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA NÃO COMPROVADAS. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. É cediço na jurisprudência deste eg. Tribunal que nos crimes contra a dignidade sexual, notadamente naqueles perpetrados às escondidas, a palavra da vítima, quando segura e coerente, se reveste de inegável valor, servindo, pois, como fundamento apto e suficiente à prolação de Decreto condenatório quando consonante com outros elementos probatórios. 2. Não se afasta a possibilidade de o réu ter praticado o crime de estupro narrado na denúncia, entretanto, não foi produzida prova suficiente para conduzir à certeza necessária da ocorrência do fato tal como descrito na exordial acusatória. 3. Diante da fragilidade do conjunto probatório quanto à materialidade e à autoria do delito, uma vez que, apesar da palavra da vítima, os elementos dos autos deixam dúvidas se o acusado realmente a constrangeu a praticar com ele conjunção carnal e ato libidinoso, a sua absolvição pelo crime tipificado no art. 213, caput, do Código Penal, com fundamento no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, é medida que se impõe em face da incidência do princípio in dubio pro reo. 4. Recurso conhecido e provido para absolver o acusado. (TJDF; Rec 07040.00-05.2020.8.07.0010; Ac. 141.4859; Primeira Turma Criminal; Rel. Des. Carlos Pires Soares Neto; Julg. 11/04/2022; Publ. PJe 22/04/202
APELAÇÃO CRIMINAL. ESTUPRO. CONDUTA TIPIFICADA NO ART. 213, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO DE ROUBO. DESCABIMENTO. RECONHECIMENTO DA TENTATIVA. IMPOSSIBILIDADE. CRIME CONSUMADO.
Comprovado nos autos que o acusado praticou, mediante violência, atos libidinosos em face da vítima, mostra-se descabido o pleito de desclassificação para o delito de roubo. Nos crimes de cunho sexual, comumente cometidos às escondidas, o depoimento da vítima, sobretudo quando coerente, como no caso, tem alto e relevante valor probatório. A doutrina e a jurisprudência apontam que qualquer contato físico que atente contra o pudor. Inclusive meros toques e contatos íntimos. Com a finalidade de satisfazer a lascívia do agente, caracteriza o ato libidinoso. É indiscutível a compreensão de que o delito de estupro se consuma com a prática de qualquer ato de libidinagem ofensivo à dignidade sexual da vítima, conforme já consolidado pelas cortes superiores. (TJMG; APCR 0459111-03.2021.8.13.0024; Primeira Câmara Criminal; Rel. Des. Edison Feital Leite; Julg. 19/04/2022; DJEMG 20/04/2022)
HABEAS CORPUS. CRIMES CONTRA A DIGNIDADE SEXUAL. ARTIGO 213 DO CÓDIGO PENAL (ESTUPRO). PRISÃO PREVENTIVA. ART. 312 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. GRAVIDADE EM CONCRETO. FUNDAMENTAÇÃO HÁBIL. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. ORDEM DENEGADA.
1. Presentes o periculum libertatis e o fumus comissi delicti, inexiste constrangimento ilegal a ser sanado por meio deste writ. Consequentemente, perfazem-se insuficientes, na hipótese, as medidas alternativas à segregação cautelar de que trata o art. 319, do Código de Processo Penal. 2. Condições subjetivas favoráveis ao paciente, a exemplo da residência fixa, ocupação lícita, dentre outros, não impedem o Decreto de prisão cautelar caso se verifique a existência de outros requisitos de ordem objetiva ou subjetiva que autorizem a segregação. (TJMS; HC 1403800-75.2022.8.12.0000; Segunda Câmara Criminal; Rel. Des. José Ale Ahmad Netto; DJMS 19/04/2022; Pág. 159)
HABEAS CORPUS. CRIME PREVISTO NO ARTIGO 213, DO CPB. FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO QUE DECRETOU A CUSTÓDIA EXTREMA E AUSÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA PRISÃO. DESCABIMENTO. DECISÃO FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA, ANTE À GRAVIDADE DO CRIME, INVIABILIZANDO A IMPOSIÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO, TENDO EM VISTA A PROXIMIDADE DA OFENDIDA COM O COACTO. QUALIDADES PESSOAIS FAVORÁVEIS. INSUFICIÊNCIA. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 08 DO TJPA. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA. DECISÃO UNÂNIME.
1. É improcedente a alegação de falta de fundamentação da decisão que decretou, bem como de ausência dos requisitos autorizadores da prisão. Segundo a decisão guerreada, a custódia cautelar do paciente se faz necessária pela gravidade do delito, especialmente neste caso, em que uma mulher foi violada sexualmente por uma pessoa que conhece desde a infância, ocorrência esta que justifica a necessidade da prisão preventiva para à garantia da ordem pública; 2. As qualidades pessoais do paciente são irrelevantes conforme disposto no enunciado sumular nº 08 do TJPA; 3. Ordem conhecida e denegada. Decisão unânime. (TJPA; HCCr 0803077-51.2022.8.14.0000; Ac. 9041275; Seção de Direito Penal; Rel. Des. Rômulo José Ferreira Nunes; Julg 12/04/2022; DJPA 19/04/2022)
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO. ART. 213-A, DO CÓDIGO PENAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PENA PREVISTA NO ANTIGO ART. 214, PARÁGRAFO ÚNICO C/C ART. 224, ALÍNEA A E ART. 226, INCISO II, TODOS DO CP. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO POR FALTA DE PROVAS. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. PALAVRA DA VÍTIMA ALINHADA AO CONTEXTO PROBATÓRIO HARMÔNICO. SÚMULA Nº 82 DO TJPE. PRÁTICA DE ATO LIBIDINOSO DIVERSO DE CONJUNÇÃO CARNAL. MANUTENÇÃO DA QUALIFICADORA PREVISTA NO ART. 226, INCISO II, DO CP. AGENTE QUE EXERCIA AUTORIDADE SOBRE A VÍTIMA. RECURSO NÃO PROVIDO. DECISÃO POR UNANIMIDADE.
1. Há entendimento pacífico nos tribunais de ser prescindível o exame de corpo de delito para os crimes de estupro ou atentado violento ao pudor que, por vezes, não deixam vestígios, máxime havendo nos autos provas outras que auxiliem o julgador na formação do seu convencimento (STJ, HC n. 177.980/BA, Rel. Min. Jorge Mussi, j. Em 28-6-2011). A vermelhidão na genitália da vítima é relatada nos autos. 2. A materialidade e a autoria delitivas encontram-se comprovadas, pela palavra da vítima e da testemunha inquirida em juízo. A vítima, apesar da tenra idade, respondeu com segurança e de forma clara a ação do apelante em ter tocar no seu pipiu, afirmando ainda que tais toques não doíam. 3. Em se tratando de crime contra a liberdade sexual, o qual, em regra, é cometido às escondidas, a palavra da vítima adquire importância relevante na elucidação dos fatos, somente podendo ser desconsiderada quando dissociada dos demais elementos probatórios presentes nos autos, o que não ocorreu no caso em análise. Precedentes. Súmula nº 82 do TJPE: Nos crimes contra a liberdade sexual a palavra da vítima é de relevante valor probatório. 4. O acusado preenche o requisito da causa de aumento prevista no art. 226, inciso II, do CP, tendo em vista possuir autoridade sobre a vítima à época dos fatos, na condição de companheiro da avó materna da criança, alegando, ainda, durante o seu depoimento, que a vítima lhe chamava de pai. 5. Apelo não provido. Decisão unânime. (TJPE; APL 0004170-49.2010.8.17.1090; Primeira Câmara Criminal; Rel. Des. Evandro Sérgio Netto de Magalhães Melo; Julg. 31/01/2022; DJEPE 13/04/2022)
AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL. ESTUPRO E ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR. DECISÃO QUE RECONHECE A EXISTÊNCIA DE CRIME ÚNICO. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO PARA RECONHECIMENTO DE CRIME MISTO CUMULATIVO. IMPOSSIBILIDADE. RETROATIVIDADE DA LEI MAIS BENÉFICA. CONDUTAS PRATICADAS NO MESMO CONTEXTO E CONTRA A MESMA VÍTIMA. SUPERVENIÊNCIA DA LEI Nº 12.015/2009. CRIME ÚNICO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. A reforma introduzida pela Lei n. 12.015/2009 condensou num só tipo penal as condutas anteriormente tipificadas nos arts. 213 e 214 do CP, constituindo, hoje, um só crime o constrangimento, mediante violência ou grave ameaça, a ter conjunção carnal ou a praticar ou permitir que com ele se pratique outro ato libidinoso, na hipótese em que a conduta tenha sido praticada em um mesmo contexto fático e contra a mesma vítima, em observância ao princípio da retroatividade da Lei mais benéfica. Trata-se, pois, de crime misto alternativo. 2. Na hipótese dos autos, verifica-se a ocorrência de crime único de estupro, pois as condutas delitivas foram praticados contra a mesma vítima e no mesmo contexto fático-temporal, o que inviabiliza a aplicação da continuidade delitiva. 2. Recurso conhecido e improvido. (TJES; AG-ExPen 0014514-87.2019.8.08.0035; Segunda Câmara Criminal; Rel. Des. Fernando Zardini Antonio; Julg. 30/03/2022; DJES 07/04/2022)
APELAÇÃO CRIMINAL. CONSTRANGER ALGUÉM (ART. 213 DO CÓDIGO PENAL).
1. Da revisão da pena-base. Parcial acolhimento. É possível constatar-se a utilização de fórmulas genéricas inerentes ao próprio tipo penal que não encontram respaldo fático-probatório nos autos, quando o magistrado se referiu a culpabilidade, não havendo razões para se valorar negativamente tal circunstância. Porém, no que diz respeito às circunstâncias e consequências do crime o magistrado agiu corretamente ao dosá-las negativamente. Assim, apesar de tornar como neutra a circunstância da culpabilidade, verifico que as circunstâncias e consequências do crime foram valoradas com fundamentação idônea. Dessa forma, não acolho o pedido de fixação da pena base no mínimo legal, porquanto justa se mostra a reprimenda que lhe fora aplicada, assim, o quantum utilizado para exasperar a pena-base encontra-se em conformidade com o princípio da razoabilidade e proporcionalidade, posto que as circunstâncias e consequências do crime lhe foram desfavoráveis. Pena-base mantida em 07 (sete) anos e 06 (seis) meses de reclusão. Recurso conhecido e provido parcialmente, somente para afastar qualificação negativa da culpabilidade quando da dosimetria da pena, porém mantenho a pena do apelante em 08 (oito) anos de reclusão em regime fechado. (TJPA; ACr 0012467-12.2012.8.14.0006; Ac. 8920835; Primeira Turma de Direito Penal; Relª Desª Rosi Maria Gomes de Farias; Julg 28/03/2022; DJPA 07/04/2022)
RECURSO DE APELAÇÃO CRIMINAL. ESTUPRO QUALIFICADO. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. DOSIMETRIA DA PENA. FASE INICIAL. CULPABILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. SOPESAMENTO ACERTADO. QUANTUM DE EXASPERAÇÃO. AJUSTE COGENTE. MAJORANTE DO ART. 226, INCISO II, DO ESTATUTO REPRESSIVO. AFASTAMENTO INVIÁVEL. CONTINUIDADE DELITIVA CONFIGURADA. SENTENÇA ALTERADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
Não há se falar em ausência de provas ou atipicidade material, quando presentes as elementares da infração disposta no art. 213, § 1º, do Código Penal. A avaliação negativa da culpabilidade, justificada em aspectos inerentes ao tipo penal denunciado, acarreta bis in idem. O intenso abalo psicológico sofrido pela vítima é entendido como consequência grave do ilícito, autorizando, assim, sua consideração desfavorável na primeira etapa dosimétrica. Para estabelecer a medida de recrudescimento, divide-se o intervalo entre a expiação mínima e máxima abstratamente cominadas ao injusto, pelo número de circunstâncias judicias avaliadas. O quociente da operação corresponde ao quantum de elevação para cada aspecto negativado. Deve incidir a majorante insculpida no art. 226, inciso II, do Estatuto Repressivo, quando comprovada a autoridade exercida pelo infrator sobre a ofendida. Acertado o reconhecimento do instituto do crime continuado se há prova da prática delitiva reiterada, em condições semelhantes, conforme prevê o art. 71 da Norma Punitiva. Apelação conhecida e parcialmente provida. (TJPR; Rec 0001292-53.2021.8.16.0134; Pinhão; Quinta Câmara Criminal; Rel. Des. Jorge Wagih Massad; Julg. 07/04/2022; DJPR 07/04/2022)
APELAÇÃO CRIMINAL.
Estupro (art. 213, do cp). Recurso exclusivo da defesa. Pleito de absolvição. Impossibilidade. Materialidade e autoria comprovadas. Prática de conjunção carnal comprovada. Laudo pericial. Alegação de erro de tipo, diante do não conhecimento da deficiência mental da vítima. Irrelevância no caso. Violência real. Uso da força física. Relação sexual não consentida. Declaração da ofendida que converge com o acervo probatório. Maior relevância da palavra da vítima. Precedentes. Dosimetria irretocável. Recurso conhecido e desprovido. Unanimidade. (TJSE; ACr 202100331832; Ac. 8948/2022; Câmara Criminal; Relª Desª Elvira Maria de Almeida Silva; DJSE 07/04/2022)
APELAÇÃO CRIMINAL. ESTUPRO. CONJUNTO PROBATÓRIO COESO. CULPABILIDADE DEMONSTRADA. SENTENÇA MANTIDA. APELO DESPROVIDO.
1. Como relatado, a defesa se insurge contra sentença que condenou o Apelante à pena de 8 (oito) anos de reclusão, pela prática do crime tipificado no artigo 213, do Código Penal, alegando ausência de provas seguras a demonstrar a culpabilidade. 2. O crime de estupro de vulnerável, tipificado no artigo 213, do Código Penal, se configura quando o agressor, mediante violência ou grave ameaça, constrange alguém a praticar conjunção carnal ou atos libidinosos. 3. É cediço que em crimes dessa espécie, em razão de normalmente serem praticados às ocultas, à palavra da vítima é dada especial relevância prestando-se inclusive como elemento probatório a embasar a condenação, desde que, harmônico com as demais provas reunidas nos autos. 4. No presente caso, a palavra da vítima além de encontrar amparo no depoimento de sua genitora e, em partes, no depoimento do Apelante, coaduna-se com o Laudo de Exame de Conjunção Carnal às fls. 6, o qual atestou que aparentemente a vítima praticou conjunção carnal na data dos fatos (palavras do perito), sendo este resultado condizente com a versão declarada pela vítima, na qual narrou de forma segura e com riqueza de detalhes como as agressões ocorreram, atribuindo com muita firmeza a autoria ao Apelante. 5. Portanto, inexistindo razões que desqualifiquem o depoimento da vítima, vez que corroborado pelo laudo de conjunção carnal juntado aos autos, desassiste razão a alegação de insuficiência de provas, porquanto a palavra da vítima, corroborada pela prova documental, constitui prova robusta da prática do delito, se prestando a comprovar de forma satisfatória a materialidade e a autoria do crime previsto no artigo 213, do Código Penal, não havendo que se falar em absolvição. 5. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJAM; ACr 0000226-59.2018.8.04.2500; Autazes; Segunda Câmara Criminal; Rel. Des. Jorge Manoel Lopes Lins; Julg. 31/03/2022; DJAM 31/03/2022)
HABEAS CORPUS. ESTUPRO (ARTIGO 213, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL). PRISÃO PREVENITVA.
Pedido de revogação do Decreto constritivo com supedâneo na superlotação de cela. Não comprovação. Ausência de elementos indiciários mínimos das alegações defensivas, além da inexistência de qualquer requerimento formulado às autoridades administrativas. Ademais, superpopulação carcerária que não impede, por si só, a revogação da segregação cautelar. Aventada ausência de periculum libertatis. Não ocorrência. Pressuposto presente. Gravidade concreta da conduta. Paciente que utilizou-se da profissão de motorista de aplicativo para fazer corrida por fora e, em tese, estuprar a vítima. Relato de testemunha no sentido de que o paciente, também como motorista de aplicativo, tentou estuprá-la em uma corrida não registrada no aplicativo. Depoimento ainda de outra testemunha, a qual relatou que o paciente deixou a porta do veículo aberta, em data recente, e tentou raptá-la quando passava em frente ao mesmo. Evidente periculosidade social e risco à reiteração delitiva. Predicados pessoais anódinos para a averiguação dos pressupostos da medida extrema. Prisão preventiva compatível com o princípio da presunção de inocência. Medidas cautelares insuficientes. Pedido subsidiário de prisão domiciliar. Supressão de instância. Ausência de requerimento no primeiro grau de jurisdição. Não conhecimento. Constrangimento ilegal não verificado. Ordem conhecida em parte e denegada. (TJSC; HC 5012207-34.2022.8.24.0000; Quinta Câmara Criminal; Relª Des. Cinthia Beatriz da Silva Bittencourt Schaefer; Julg. 31/03/2022)
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DO ARTIGO 213, § 1º DO CPB. RECURSO DA DEFESA. ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. PROVAS DA AUTORIA E DA MATERIALIDADE DELITIVAS. DOSIMETRIA. READEQUAÇÃO DA PENA BASE AO PATAMAR MÍNIMO. INVIABILIDADE. MODULADORES DESFAVORÁVEIS QUE AUTORIZARAM O INCREMENTO DA PENA BASE ALÉM DO PATAMAR MÍNIMO EX VI SÚMULA Nº 23 DO TJPA. CONDENAÇÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
I. Não há que se falar em insuficiência do conjunto fático-probatório dos autos quando as declarações da vítima e das testemunhas denotam, com extrema clareza, a conduta do acusado, mormente porque, em se tratando de crimes contra a liberdade sexual, a palavra daquelas é de fundamental valia, especialmente quando corroborada com outros elementos probantes, visto que na maior parte dos casos, esses delitos, por sua própria natureza, não contam com testemunhas ou sequer deixam vestígios; II. No tocante a dosimetria implementada, que teria fixado a pena base em 10 ANOS DE RECLUSÃO, considerando desfavoráveis os moduladores da culpabilidade e das circunstâncias do crime. Vetores fundamentados de maneira idônea, credenciando o incremento da pena base, além do patamar mínimo. Lembrando que pena em abstrato do crime de estupro oscila entre 08 (oito) a 12 (doze) anos. Logo, o quantum aferido restou adequado e razoável a reprovabilidade do ilícito perpetrado; III - Diante do exposto segue o apelante condenado a pena de 10 anos de reclusão em regime inicial fechado (art. 33, § 2º "a" do CPB), por infringência aos termos do artigo 213, § 1º do CPB. V- Recurso conhecido e improvido. Decisão unânime. (TJPA; ACr 0000762-14.2018.8.14.0036; Ac. 8749349; Segunda Turma de Direito Penal; Rel. Des. Rômulo José Ferreira Nunes; Julg 21/03/2022; DJPA 30/03/2022)
APELAÇÃO CRIMINAL. PENAL E PROCESSO PENAL. ESTUPRO. DEPOIMENTO DA VÍTIMA. ESPECIAL IMPORTÂNCIA. COERÊNCIA COM AS DEMAIS PROVAS. CONDENAÇÃO MANTIDA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITO. ART. 44 DO CP. REQUISITOS CUMULATIVOS. APELO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. Mesmo que o laudo pericial não ateste a existência de vestígios de ato libidinoso na região vaginal recente, as demais provas podem demonstrar conduta que configure o tipo previsto no art. 213 do Código Penal. 2. Nos crimes de natureza sexual, o depoimento da vítima ganha especial importância, desde que seja condizente com os demais elementos de prova, devendo ser mantida a condenação pelo delito de estupro de vulnerável. 3. Considerando que o apelante foi condenado por crime com violência concreta e foi aplicada pena de 7 (sete) anos e 6 (seis) meses de reclusão, não foram preenchidos os requisitos cumulativos do art. 44 do Código Penal, inviabilizando a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. 4. Recurso conhecido e não provido. Decisão unânime. (TJAL; APL 0005176-14.2009.8.02.0001; Maceió; Câmara Criminal; Rel. Des. Washington Luiz Damasceno Freitas; DJAL 28/03/2022; Pág. 171)
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