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JurisFavoravel artigo 1º do Código Penal

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PARTE GERAL

 

TÍTULO I - DA APLICAÇÃO DA LEI PENAL

 

Art.  - Não há crime sem lei anterior que o defina. Não há pena sem prévia cominação legal. 

 

POLUIÇÃO SONORA. TIPIFICAÇÃO. ART. 42, III, DO DECRETO- LEI Nº 3.688/41. IMPOSSIBILIDADE DE TIPIFICAÇÃO DA CONDUTA NA LEI Nº 9.605/98. ART. 383 DO CPP. A LEI DOS CRIMES AMBIENTAIS. 9.605/98.

Não prevê a figura típica do crime de poluição sonora, pois seu art. 54, §1º, trata de outras condutas de poluição. Referida Lei ambiental originalmente previa o crime de “poluição sonora” em seu art. 59, o qual foi vetado pelo presidente da república, ao argumento de que “o bem juridicamente tutelado é a qualidade ambiental, que não poderá ser perturbada por poluição sonora”. Acrescenta, ainda, que o art. 42 da Lei de contravenção penais, já tipifica tal conduta “de forma mais apropriada e abrangente. “ não se pode, assim, querer “aproveitar” outro tipo penal da mesma Lei para se tipificar a mesma conduta, sob pena de se subverter gravemente as regras de hermenêutica bem como o princípio da reserva legal. A utilização de aparelhagem de som em bar em volume muito alto, no meio da noite em área residencial e comercial, tipifica a conduta do art. 42, III do Decreto-Lei nº 3.688/41. O réu se defende dos fatos descritos na denúncia e não da tipificação a eles dada pelo ministério público. (TJRO; APL 0008014-44.2011.8.22.0601; Rel. Juiz Marcelo Tramontini; Julg. 12/07/2013; DJERO 17/07/2013; Pág. 73)

 

APELAÇÃO CRIMINAL. FORNECIMENTO DE BEBIDA ALCOÓLICA A ADOLESCENTE. CONDUTA QUE PASSOU A INTEGRAR O ART. 243 DO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE SOMENTE APÓS O ADVENTO DA LEI Nº 13.106/2015. NOVATIO LEGIS IN PEJUS. ABSOLVIÇÃO MANTIDA.

A conduta típica prevista no art. 243 do Estatuto da Criança e do Adolescente com a redação anterior à entrada em vigor da Lei nº 13.106/2015 não abrange o ato de fornecer bebida alcoólica a crianças e adolescentes, diante da diferenciação estabelecida pelo art. 81 do mesmo diploma legal. O fornecimento de bebida alcoólica a adolescente somente foi criminalizado após o advento da Lei nº 13.106, de 17 de março de 2015, tratando-se de novatio legis in pejus, e, portanto, não podendo ser aplicada às condutas praticadas anteriormente a sua vigência. Inteligência dos artigos 1º do Código Penal e 5º, inciso XL, da Constituição Federal. Apelação desprovida. (TJRS; ACr 0060607-47.2015.8.21.7000; São Pedro do Sul; Quinta Câmara Criminal; Rel. Des. André Luiz Planella Villarinho; Julg. 10/06/2015; DJERS 23/06/2015)

 

APELAÇÃO CRIME.

Receptação art. 180, caput, do Código Penal. Recurso interposto pela defesa. Tese absolutória. Não acolhimento. Materialidade e autoria devidamente demonstradas. Circunstâncias fáticas que demonstram a ciência do réu acerca da origem ilícita do bem inversão do ônus da prova. Réu que não logrou demonstrar a procedência lícita do bem. Manutenção da condenação pela prática do crime de receptação. Prestação de serviços à comunidade como condição especial para o cumprimento do regime aberto. Ofensa ao princípio da reserva legal. Bis in idem. Condição fixada que é prevista como pena autônoma (restritiva de direitos) no art. 43 e no art. 44, ambos do Código Penal, e não acessória. Exclusão procedida de ofício. Recurso  desprovido,  com  readequação  da  pena,  de  ofício.  (TJPR; ApCr 1017113-4; Ivaiporã; Terceira Câmara Criminal; Rel. Des. Marques Cury; DJPR 12/07/2013; Pág. 628)

 

PROCESSUAL PENAL E PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. LAVAGEM DE DINHEIRO. CRIME ANTECEDENTE. ALTERAÇÃO. MUTATIO LIBELLI. REFORMATIO IN PEJUS. NÃO OCORRÊNCIA. TIPO PENAL ALTERNATIVO. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. CONDUTA NÃO TIPIFICADA À ÉPOCA DOS FATOS. PERDIMENTO DOS BENS. ART. 7º, I, DA LEI N. 9.613/98. PERDA DO CARGO PÚBLICO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. VALOR UNITÁRIO DO DIA-MULTA. FIXAÇÃO COM BASE NO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. REVISÃO. NÃO CABIMENTO. DESPROPORCIONALIDADE. TESE NÃO DEBATIDA NO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.

1. Ressalvada pessoal compreensão diversa, uniformizou o Superior Tribunal de justiça ser inadequado o writ em substituição a recursos especial e ordinário, ou de revisão criminal, admitindo-se, de ofício, a concessão da ordem ante a constatação de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia. 2. O crime previsto no art. 1º da Lei n. 9.613/98, antes das alterações promovidas pela Lei n. 12.683/2012, previa que os recursos ilícitos submetidos ao branqueamento poderiam ter como fonte quaisquer dos crimes constantes de seus incisos I a VIII. 3. Por sua natureza de tipo penal misto alternativo, o crime de lavagem de dinheiro admite que os recursos ilícitos provenham direta ou indiretamente dos crimes prévios elencados nos incisos I a VIII do art. 1º da Lei n. 9.613/98, não havendo alteração de tipicidade penal na admissão de um, dois ou mais crimes prévios. Desde que reconhecidos. 4. A ausência à época de descrição normativa do conceito de organização criminosa impede o reconhecimento dessa figura como antecedente da lavagem de dinheiro, em observância ao princípio da anterioridade legal, insculpido nos arts. 5º, XXXIX, da CF, e art. 1º do CP. 5. A exclusão da organização criminosa como antecedente da lavagem de capitais não acarreta a atipicidade da conduta, remanescendo o admitido delito antecedente do art. 3º, II, da Lei n. 8.137/90, admitido pelo inciso V do art. 1º da Lei n. 9.613/98. 6. As instâncias ordinárias, com base em vasto acervo probatório, determinaram a perda, em favor da união, dos bens, direitos e valores relacionados ao delito de branqueamento de capitais, como consequência automática da sentença penal condenatória, a teor do art. 7º, I, da Lei nº 9.613/98, não cabendo a revisão das conclusões probatórias. 7. Expondo-se de forma clara os motivos para a perda do cargo público, não há falar em nulidade, importando ressaltar que não se pode confundir fundamentação coesa com ausência de fundamentação. 8. Não se presta o remédio heroico à revisão da dosimetria das penas estabelecidas pelas instâncias ordinárias. Contudo, a jurisprudência desta corte admite, em caráter excepcional, o reexame da aplicação das penas, nas hipóteses de manifesta violação aos critérios dos arts. 59 e 68, do Código Penal, sob o aspecto da ilegalidade, nas hipóteses de falta ou evidente deficiência de fundamentação ou ainda de erro de técnica. 9. Não há ilegalidade patente no quantum fixado no valor de cada dia-multa, sendo vedado, na estreita via do habeas corpus, proceder ao amplo reexame dos critérios considerados para a sua fixação, por demandar análise de matéria fático-probatória. 10. A tese quanto à desproporcionalidade no valor unitário da pena pecuniária não foi objeto de debate pelo acórdão atacado, de modo que sua apreciação, na via eleita, importaria em indevida supressão de instância. 11. Habeas corpus não conhecido. (STJ; HC 196.242; Proc. 2011/0022439-8; RJ; Rel. Min. Nefi Cordeiro; DJE 17/03/2015)

 

APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE TRÁFICO DE ENTORPECENTES.   ART.   33,   CAPUT,   DA   LEI   N.11.   343/06. AUTORIA E MATERIALIDADE  COMPROVADAS. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. CRIME DE RESISTÊNCIA. ABSOLVIÇÃO. NÃO CABIMENTO. DOSIMETRIA DA PENA. PENA-BASE. VALORAÇÃO NEGATIVA DE DUAS CIRCUNSTÂNCIAS. REINCIDÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE BIS IN IDEM. REDUTOR DO §4º, ART. 33, DA LAD. RÉU REINCIDENTE. NÃO INCIDÊNCIA. REGIME INICIAL. IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA CORPORAL POR RESTRITIVA DE DIREITOS. NÃO CABIMENTO. PENA PECUNIÁRIA ESTABELECIDA PARA O CRIME DE RESISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO  LEGAL.  EXCLUSÃO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.

1. Os depoimentos coerentes dos policiais responsáveis pelo flagrante, corroborados pelos demais elementos de prova, são suficientes para a comprovação da autoria do crime de tráfico, não merecendo amparo o pedido de absolvição por insuficiência de provas para a condenação do réu. 2. Não há como acolher o pleito de absolvição pelo crime de resistência quando as provas demonstram que o acusado não só reagiu a prisão, bem como agrediu os policiais no momento da revista, com cotovelada e soco. 3. A elevada quantidade e diversidade de entorpecentes (maconha, cocaína, ‘crack’ e comprimidos de Rohypnol), constitui fundamento idôneo à valoração negativa das circunstâncias e consequências do delito. A considerável quantidade de ‘crack’ - droga que se distingue pela superior destrutividade com que atinge os usuários e pela elevada nocividade acarretada à saúde pública -, ultrapassa as consequências inerentes ao tipo penal, ainda mais quando apresentadas em festa fechada, com número elevado de convidados. Não bastasse isso, o aumento da pena-base em virtude da natureza e elevadaquantidade da droga apreendida encontra amparo na circunstância especial prevista no artigo 42 da Lei nº 11.343/2006. 4. A reincidência é instituto hábil a ensejar exasperação da pena, na segunda fase da dosimetria, em observância aos princípios da individualização da pena e da proporcionalidade, inexistindo qualquer inconstitucionalidade na sua aplicação. Precedentes. 5. Tratando de réu reincidente, incabível a incidência do redutor previsto no §4º, do art. 33 da LAD, em razão da ausência de preenchimento dos requisitos necessários à concessão do benefício. 6. Inobstante decisão recente do STF declarando a inconstitucionalidade incidenter tantum do §1º do art. 2º da Lei nº 8.072/90, no caso vertente, em decorrência da aplicação analógica da letra “b”, do §2º, do art. 33 do Código Penal, considerando o quantum da pena fixado e a reincidência do acusado, o regime inicial de cumprimento deve ser mesmo o fechado. 7. Inviável a conversão da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, por ausência de atendimento aos requisitos dispostos no art. 44 do CP. 8. No caso da conduta descrita no art. 329 do Código Penal não pode haver a imposição de multa, ante a ausência de previsão legal, sob pena de ofensa ao princípio da reserva legal preconizado no art. 1º do mesmo diploma legal. 9. Recurso conhecido e provido parcialmente. (TJDF; Rec 2012.01.1.136770-0; Ac. 690.326; Terceira Turma Criminal; Rel. Des. Humberto Adjuto Ulhôa; DJDFTE 09/07/2013; Pág. 395)

 

APELAÇÃO CRIMINAL.

Violação de direito autoral (artigo 184, §2º do código penal). Autoria e materialidade dos delitos devidamente comprovadas. Prestação de serviços à comunidade como condição especial para o cumprimento do regime aberto ofensa ao princípio da reserva legal. Bis in idem. Condição fixada que é prevista como pena autônoma (restritiva de direitos) no art. 43 e no art. 44, ambos do Código Penal, e não acessória. Exclusão procedida de ofício. Recurso desprovido, com readequação, de ofício, das condições de cumprimento da pena. (TJPR; ApCr 0925115-0; Francisco Beltrão; Terceira Câmara Criminal; Relª Juíza Conv. Elizabeth de F N C de Passos; DJPR 19/06/2013; Pág. 181)

 

EMBARGOS  INFRINGENTES.  TRÁFICO  DE  DROGAS. ARTIGO 12 DA LEI Nº 6.368/76. APLICAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA PREVISTA NO ARTIGO 33, § 4º, DA LEI Nº 11.343/06. COMBINAÇÃO DE LEIS. IMPOSSIBILIDADE.

A causa de diminuição de pena prevista no artigo 33, §º 4º, da Lei nº. 11.343/06 não retroage para incidir aos fatos praticados na vigência da Lei nº. 6.368/76, sob risco de afronta ao princípio da reserva legal e de frustrar-se a dupla finalidade da pena. (TJMG; EINF-NUL 1.0672.09.382051-8/002; Rel. Des. Renato Martins Jacob; Julg. 06/06/2013; DJEMG 14/06/2013)

 

Tópicos do Direito:  Jurisfavoravel Penal CP art 1º atipicidade de conduta princípio da reserva legal crime impossível