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Art 449 do CPC »» [ + Jurisprudência Atualizada ]

Em: 20/05/2022

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Art. 449. Salvo disposição especial em contrário, as testemunhas devem ser ouvidas na sede do juízo.

 

Parágrafo único. Quando a parte ou a testemunha, por enfermidade ou por outro motivo relevante, estiver impossibilitada de comparecer, mas não de prestar depoimento, o juiz designará, conforme as circunstâncias, dia, hora e lugar para inquiri-la.

 

JURISPRUDÊNCIA

 

RECURSO INOMINADO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. EXTINÇÃO DO PROCESSO EM FACE DO NÃO COMPARECIMENTO DA PARTE AUTORA À AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO, COM FUNDAMENTO NO ARTIGO 51, INCISO I, DA LEI Nº 9.099/95. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AUTORA. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. AUDIÊNCIA POR VIDEOCONFERÊNCIA. COMPROVAÇÃO DE QUE NA DATA E HORÁRIO DA AUDIÊNCIA OCORREU CHUVA E VENTOS. NÃO FUNCIONAMENTO DA REDE ELÉTRICA. FALTA DE ACESSO À REDE DE INTERNET. IMPOSSIBILIDADE DE COMPARECIMENTO AO ATO QUE SERIA REALIZADO POR VIDEOCONFERÊNCIA. APLICAÇÃO DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 449 DO CPC. JUSTIFICATIVA APRESENTADA ACOLHIDA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REGULAR PROSSEGUIMENTO DO FEITO. SENTENÇA ANULADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

1. Para casos como o presente, aplicável o contido no parágrafo único do artigo 449 do CPC que assim estabelece: Salvo disposição especial em contrário, as testemunhas devem ser ouvidas na sede do juízo. Parágrafo único. Quando a parte ou a testemunha, por enfermidade ou por outro motivo relevante, estiver impossibilitada de comparecer, mas não de prestar depoimento, o juiz designará, conforme as circunstâncias, dia, hora e lugar para inquiri-la. In casu, restou comprovada a impossibilidade do comparecimento do procurador da parte autora no ato designado ante a ocorrência de chuva e ventos, os quais ocasionaram o não funcionamento da rede elétrica e, consequentemente, a falta de acesso à rede de internet, impossibilitando seu acesso à videoconferência. Além disso, a recorrente é genitora do procurador e aguardava que este lhe acompanhasse a fim de que a assistisse enquanto advogado devidamente constituído nos autos. De tal forma, deverão os autos retornar à origem a fim de que haja regular processamento, com a redesignação do ato. Audiência de instrução e julgamento. (JECPR; RInomCv 0009935-77.2019.8.16.0131; Pato Branco; Quarta Turma Recursal; Rel. Juiz Leo Henrique Furtado Araújo; Julg. 17/02/2022; DJPR 18/02/2022)

 

PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. COMPETÊNCIA DO JUÍZO SENTENCIANTE. MAJORAÇÕES DE TARIFAS PELO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA, INSTITUÍDAS PELAS PORTARIAS DNAEE Nº 38 E Nº 45. RESTITUIÇÃO APENAS DOS VALORES PAGOS NA VIGÊNCIA DAS REFERIDAS PORTARIAS. EXCLUSÃO DOS VALORES PAGOS A TÍTULO DE EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO E ICMS NO CÁLCULO DE LIQUIDAÇÃO.

1. É competente para processar e julgar a execução de título judicial o Juízo que proferiu a sentença de conhecimento, conforme o disposto nos arts. 575, II, e 584, III c/c 449 do CPC. (CC 87156/RJ) 2. Nenhum dos cálculos apresentados nos autos estão corretos, uma vez que todos consideraram os pagamentos efetuados entre 05/1989 e 04/1994, quando deveriam considerar os pagamentos ocorridos somente no período de vigência das Portarias DNAEE 038 e 045, ou seja, entre 27/02/86 (data da Portaria 038) e 26/11/86 (fim de vigência da Portaria DNAEE 045, quando foi substituída pela Portaria DNAEE 153) 3. Em relação ao percentual do aumento imposto pela Portaria DNAEE nº 45, basta comparar o preço do Kwh nela fixado com o valor vigente antes dela, no caso, o valor fixado pela Portaria DNAEE nº 18, uma vez que a de nº 38 vigeu por apenas 5 dias. 4. Os créditos de empréstimo compulsório foram convertidos em ações da Eletrobrás em 26/04/90 (82ª AGE) e colocados à disposição da credora, razão porque devem ser excluídos do cálculo de liquidação. 5. De igual modo, devem ser excluídos do cálculo, os valores relativos ao ICMS, pois o Superior Tribunal de Justiça firmou orientação no sentido de que as concessionárias são partes ilegítimas para responder pela sua devolução, pois apenas recolhem o dinheiro referente ao tributo devido e repassam para o ente federativo. 6. Apelação da embargante parcialmente provida para devolver os autos à Vara de origem para a realização de novos cálculos e apreciação pelo magistrado singular. 7. Prejudicado o recurso adesivo da embargada. (TRF 3ª R.; ApCiv 0020081-18.1999.4.03.6100; SP; Quarta Turma; Relª Desª Fed. Marli Marques Ferreira; Julg. 14/09/2020; DEJF 17/09/2020)

 

NULIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. CARTA PRECATÓRIA. AUSÊNCIA DA TESTEMUNHA E PEDIDO DE DESISTÊNCIA.

Não há cerceamento de defesa se, sabendo ou não o motivo do não-comparecimento da testemunha à audiência designada para a colheita de seu depoimento, promove o advogado da parte interessada na produção da prova, pedido de desistência da oitiva testemunhal. Caso, ademais, em que não se trouxe aos autos prova do justo impedimento (NCPC, art. 449, parágrafo único). TERCEIRIZAÇÃO. POSSIBILIDADE. VÍNCULO EMPREGATÍCIO DIRETO COM O TOMADOR DE SERVIÇOS, UNICIDADE CONTRATUAL E ENQUADRAMENTO COMO BANCÁRIO. É licita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante (RE nº 958.252, Rel. Min. Luiz Fux); I. É lícita a terceirização de toda e qualquer atividade, meio ou fim, não se configurando relação de emprego entre a contratante e o empregado da contratada. 2. Na terceirização, compete à tomadora do serviço: i) zelar pelo cumprimento de todas as normas trabalhistas, de seguridade social e de proteção à saúde e segurança do trabalho incidentes na relação entre a empresa terceirizada e o trabalhador terceirizado; bem como II) assumir a responsabilidade subsidiária pelo descumprimento de obrigações trabalhistas e pela indenização por acidente de trabalho, bem como a responsabilidade previdenciária, nos termos do art. 31 da Lei nº 8.212/1993. (ADPF nº 324, Rel. Min. Roberto Barroso). Inexistente vínculo direto com o banco reclamado, dois são os contratos de trabalho sob apreço, sendo o primeiro deles já fulminado pela prescrição bienal. Recurso conhecido e não provido. (TRT 7ª R.; ROT 0000783-83.2016.5.07.0010; Primeira Turma; Relª Desª Maria Roseli Mendes Alencar; Julg. 14/08/2019; DEJTCE 20/08/2019; Pág. 431)

 

PROVA INTERPRETAÇÃO.

O critério de valoração da prova oral está definido na legislação processual, devendo observar o princípio da imediatidade, pelo contato direto do magistrado com os depoentes, bem como as normas da experiência ordinária (arts. 371, 375 e 449, do CPC). Este ato é de competência exclusiva do juiz e deve prevalecer, ressalvada a hipótese de prova de erro na sua interpretação. Acrescento que a interpretação da prova é processo psicológico segundo o qual o juiz pode, ou não, se convencer de que um fato ocorreu. Interpretando e valorando os elementos colacionados pelos litigantes, poderá concluir em sentido contrário à parte que tinha o ônus de provar e dele procurou se desincumbir. Assim, o ônus de prova não é o mesmo que sua análise e interpretação. Colhendo as provas, o juiz adota providências para apurar com precisão o maior número de fatos relevantes para a justa composição do conflito de interesses. Aproveitando as informações colhidas, não raras vezes contraditórias, poderá alcançar a verdade, mesmo que relativa, que flui dos depoimentos. (TRT 3ª R.; RO 0011779-85.2017.5.03.0053; Rel. Des. Carlos Roberto Barbosa; DJEMG 14/12/2018)

 

RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA. PRELIMINAR DE SUSPEIÇÃO DE TESTEMUNHA. EXISTÊNCIA DE AÇÕES CONTRA O MESMO EMPREGADOR. IDENTIDADE DE OBJETO. SÚMULA N. 357 DO TST. TROCA DE FAVORES. NÃO COMPROVAÇÃO.

A suspeição de testemunha encontra regramento no art. 449, § 3º, do Novo CPC, não podendo ser reputada suspeita pelo simples fato de litigar em face do mesmo reclamado. A Súmula n. 357 do TST não faz nenhuma menção específica à identidade ou não, do objeto das reclamações, pois o que se faz necessário é a comprovação da troca de favores. Inexistindo qualquer outro elemento de prova que caracterize a testemunha contraditada nos autos como suspeita, não há de ser declarada sua suspeição. Preliminar que se rejeita. VÍNCULO EMPREGATÍCIO. POLICIAL MILITAR. POSSIBILIDADE. Preenchidos os requisitos do art. 3º da CLT, é legítimo o reconhecimento de relação de emprego entre policial militar e empresa privada. Inteligência da Súmula nº 368 do TST. Precedentes deste Regional. MULTA DO ARTIGO 477 DA CLT. RECONHECIMENTO DE VÍNCULO EM JUÍZO. A circunstância de a relação de emprego ter sido reconhecida apenas em juízo não tem o condão de afastar a incidência da multa prevista no art. 477, §8º, da CLT. Inteligência da Súmula nº 462 do TST. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. EXPOSIÇÃO A ROUBOS OU OUTRAS ESPÉCIES DE VIOLÊNCIA FÍSICA. Considerando que as atividades do autor guardam estreita correlação com as descritas no Anexo 3 da NR 16 do MTE, no sentindo de entender cabível o adicional de periculosidade decorrente da exposição permanente a roubos ou outras espécies de violência física nas atividades de segurança pessoal ou patrimonial (CLT, art. 193, II), faz jus, o obreiro, ao adicional de periculosidade pleiteado. RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE. ADICIONAL NOTURNO E FERIADOS. Não tendo o autor, indicado na exordial, o horário em que cumpria a sua jornada, não há que se falar em pagamento de adicional noturno ou em pagamento de feriados laborados. RECONHECIMENTO DO VÍNCULO EMPREGATÍCIO. APLICAÇÃO DAS NORMAS COLETIVAS DA CATEGORIA. Reconhecida a relação de emprego mantida entre as partes, o empregado faz jus aos benefícios estabelecidos em normas de cunho coletivo para a categoria. AUSÊNCIA DE ANOTAÇÃO DA CTPS. DANO MORAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. Apesar da violação aos direitos trabalhistas, a ausência de anotação da CTPS, por si só, não gera presunção de dano de ordem moral. Não produzida qualquer prova no sentido de lesão ao patrimônio ideal da pessoa do reclamante, indevido o pleito reparatório pretendido. (TRT 13ª R.; RO 0001085-68.2017.5.13.0024; Primeira Turma; Rel. Des. Paulo Maia Filho; DEJTPB 15/03/2018; Pág. 52) 

 

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.

Interposto na vigência do NCPC. Vício na qualidade do produto ou serviço. Aplicação do CDC. Violação dos arts. 1.022 e 449 do NCPC. Deficiência na fundamentação. Súmula nº 284 do STF, por analogia. Relação de consumo. Responsabilização pelo dano. Reexame de provas. Súmula nº 7/STJ. Dissídio jurisprudencial não comprovado. Agravo conhecido. Recurso Especial não conhecido. (STJ; AREsp 1.070.056; Proc. 2017/0058201-9; RJ; Terceira Turma; Rel. Min. Moura Ribeiro; DJE 11/05/2017) 

 

I. RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. 1. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO.

Na procuração juntada à fl. 2.353 - PE, outorgando poderes ao Dr. Marcelo Vieira Papaleo. OAB/RS 62.546, em nome da Companhia de Bebidas das Américas. AMBEV, estão expressamente identificados seus procuradores Dr. Paulo Cesar Picolli e Dra. Juliana Bordini Mega Faé Kuhl, cujos poderes foram comprovados por procuração pública juntada às fls. 2.355/2.360 - PE. Recurso de revista não conhecido. 2. NULIDADE DO ACORDO FIRMADO PERANTE A COMISSÃO DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA. HORAS EXTRAS. COISA JULGADA. O Regional asseverou que o acordo judicial firmado pelo sindicato profissional atendeu aos requisitos de formalidade previstos em lei, asseverando, inclusive, a existência de assembleia dos trabalhadores para autorizar o acordo. Por isso, concluiu que, havendo deliberação da categoria através de assembleia geral e tendo o acordo sido homologado judicialmente (fl. 344), com individualização dos valores pagos a cada substituído (fls. 338-43), incide a previsão contida no artigo 449 do CPC. Diante desse contexto, não se caracteriza violação dos dispositivos citados. Além disso, eventual reforma da decisão implicaria, inevitavelmente, o revolvimento dos fatos e prova dos autos, procedimento vedado nesta fase extraordinária, nos termos da Súmula nº 126 do TST, o que afasta, ainda, a hipótese de divergência de julgados. Recurso de revista não conhecido. 3. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS. CONTRATO DE TRABALHO EXTINTO ANTES DA DATA PREVISTA PARA DISTRIBUIÇÃO DOS LUCROS. PAGAMENTO PROPORCIONAL AOS MESES TRABALHADOS. Extrai-se do acórdão recorrido que o Regional decidiu não ser devido o pagamento da parcela PEV/2007, com base na previsão contida na norma regulamentar do referido programa: Consoante destacado no item anterior é indevida a parcela referente ao Programa de Excelência em Vendas do ano de 2007, pois a norma regulamentar estabelece a exigência de labor até 31.12.2007 (fl. 753). Todavia, o autor foi dispensado em setembro de 2007, motivo pelo qual a decisão recorrida está em confronto com a Súmula nº 451 desta Corte (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 390 da SBDI-1). Recurso de revista conhecido por contrariedade à OJ nº 390 da SBDI-1 do TST, convertida na Súmula nº 451, e provido. 4. DANO MORAL. INCABÍVEL O REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA Nº 126/TST. O Regional concluiu com base nas provas dos autos, destacando que, como bem ponderou o Juízo a quo (fl. 1357), as testemunhas limitaram-se a referir que havia gritos de guerra ofensivos contra a concorrência (fls. 1342-3), nada mencionando acerca de corredor polonês ou pagamento de prendas, tampouco a ocorrência de algum ato lesivo à dignidade ao autor. Sendo assim, é inviável o conhecimento do recurso de revista, porque eventual reforma da decisão recorrida implicaria o revolvimento dos fatos e provas, procedimento vedado nesta fase extraordinária, nos termos da Súmula nº 126 do TST. Recurso de revista não conhecido. 5. 14º SALÁRIO. GRATIFICAÇÃO CONDICIONAL DE ASSIDUIDADE. GCA. INTEGRAÇÃO INDEVIDA. SÚMULA Nº 126/TST. Extrai-se do acórdão recorrido que o Regional manteve a sentença por concluir que, a vantagem denominada gratificação condicional de assiduidade, corresponde a um 1/12 do salário base por mês trabalhado. Não há que se falar em violação do art. 457 da CLT ou divergência jurisprudencial, porque o TRT não considerou a parcela denominada gratificação condicional de assiduidade como décimo quarto salário, mas tão somente uma vantagem baseada no salário base do empregado. Além disso, a decisão está amparada no conjunto fático-probatório dos autos, cujo reexame é vedado nesta instância extraordinária, ante o óbice da Súmula nº 126 do TST. Recurso de revista não conhecido. CONCLUSÃO: Recurso de revista parcialmente conhecido e provido. II. RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. 1. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Ainda que contrário ao interesse da reclamada, o acórdão recorrido está devidamente fundamentado. Portanto, não há que se falar em negativa de prestação jurisdicional. Ilesos os arts. 93, IX, da Constituição Federal, 832 da CLT e 458 do CPC. Recurso de revista não conhecido. 2. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONSIDERADOS PROTELATÓRIOS. Na aplicação da multa prevista no parágrafo único do art. 538 do CPC, não há possibilidade de violação direta de dispositivos da Constituição Federal, pois sua demonstração exigiria o exame da legislação infraconstitucional. Além disso, as questões tratadas nos embargos de declaração tiveram caráter protelatório, uma vez que todas as matérias ali aventadas foram objeto de análise pelo Regional no acórdão proferido em recurso ordinário. Nesse contexto, verificado o caráter protelatório dos embargos de declaração, que visavam ao pronunciamento acerca de questões que já haviam sido apreciadas pelo Tribunal a quo, a imposição da multa de 1% sobre o valor da causa se mostrou adequada. Recurso de revista não conhecido. 3. SUSPEIÇÃO DE TESTEMUNHA. CERCEAMENTO DE DEFESA. O TRT asseverou expressamente que a sentença examinou o conjunto das provas para formar seu convencimento, não fundamentando suas conclusões apenas no depoimento de determinada testemunha de forma isolada. Nesse contexto, a Súmula nº 357/TST restou bem aplicada, atraindo o óbice da Súmula nº 333/TST e do artigo 896, § 4º, da CLT (Lei nº 9.756/98). Recurso de revista não conhecido. 4. DIFERENÇAS SALARIAIS-VENDEDOR III. ÔNUS DA PROVA. Ao contrário do que afirma a reclamada, não se trata de má aplicação das regras de distribuição do ônus da prova. No caso, o Regional constatou que a promoção para a função Vendedor III a partir do segundo ano na função Vendedor II estava prevista no regulamento da empresa. Além disso, consta no acórdão recorrido que, Conforme informado pela perícia contábil o autor, da admissão em 12.03.2004 a 31.03.2005, ocupou o cargo de Vendedor I, passando a partir de 01.04.2005 até a sua dispensa em 24.09.2007 a ocupar o cargo de Vendedor II (fl. 984 - Carmim). Por isso, o TRT concluiu que, competia à reclamada a produção de prova do não preenchimento dos requisitos estabelecidos para tanto. Portanto, ilesos os arts. 5º, II, da Constituição Federal, 818 da CLT e 333, I, do CPC. Recurso de revista não conhecido. 5. PROGRAMA DE EXCELÊNCIA DE VENDAS. PEV 2004 E 2005. O Regional concluiu que, ao alegar fato impeditivo do direito do autor, caberia à reclamada apresentar os documentos sobre as avaliações de resultados para o período de 2004 e 2005, coisa que a empresa não fez. Ilesos os arts. 7º, XXVI, da Constituição Federal, 114 do Código Civil, 611 e 818 da CLT, 333, i, do CPC e 1º, 2º, incisos I e H, § 1º, incisos L e U, § 2º; e 3º, todos da Lei nº 10.101/2000. Recurso de revista não conhecido. 6. DIFERENÇAS DE COMISSÕES. VARIAÇÃO CR. O Regional concluiu que, muito embora o perito tenha afirmado, à fl. 999, que sobre as planilhas de vendas juntadas nos autos, não se constatou o registro de descontos da pontuação do Prêmio Por Objetivo relativo a Variação CR, observo que a reclamada não apresentou a maioria das planilhas relativas ao contrato de trabalho (quesito t, fl. 993). A decisão não afronta nenhum dos dispositivos citados pela reclamada. Os arestos colacionados são inespecíficos, a teor das Súmulas nºs 23 e 296 desta Corte, uma vez que não abrangem a premissa de que a reclamada não apresentou a maioria das planilhas de vendas, mas poderá fazê-lo em liquidação de sentença. Recurso de revista não conhecido. 7. REFLEXOS DE HORAS EXTRAS. HORAS EXTRAS FIXAS (NATUREZA SALARIAL) E EVENTUAIS DIFERENÇAS POR DESCONTOS DE CLIENTES INADIMPLENTES E PEV DE 2006. Extrai-se do acórdão recorrido que as horas extras eram pagas como salário, fato não impugnado pela ré. Conforme destacado pela sentença (fl. 1355) a reclamada não impugnou, de forma específica, a pretensão de consideração das horas extras pagas de forma fixa como salário, sequer referindo se realizava ou não a sua integração (fls. 170-242), nada sendo questionado ao perito contábil a respeito. Por outro lado, ao deferir a integração da PEV, o TRT o fez com base na interpretação do Regulamento empresarial: Cabível, entretanto, a integração no Programa de Excelência em Vendas recebido no ano de 2006 (fl. 267), na medida em que apurado com base nos salários (Regulamento. fl. 653. item 4.1 e Perícia contábil. fl. 990. item c. 1). Sendo assim, a natureza jurídica da parcela é salarial e não pode ser modificada por norma coletiva. Ilesos os arts. 114 do Código Civil, 7º, XI e XXVI, da Constituição Federal e 2º, § 1º, II e 3º, da Lei nº 10.101/2000. Por outro lado, são inespecíficos os arestos colacionados, a teor da Súmula nº 296 desta Corte, não abrangendo a premissa de que as horas extras eram pagas de forma fixa. Recurso de revista não conhecido. 8. INDENIZAÇÃO POR USO DE TELEFONE CELULAR. ÔNUS DA PROVA. Extrai-se do acórdão recorrido que, comprovada a utilização de telefone próprio em proveito da atividade da empresa é devido o respectivo ressarcimento, tendo em vista que os riscos do empreendimento devem ser suportados pelo empregador (art. 2º da CLT). Sendo assim, não há que se discutir o ônus da prova. Não há violação dos arts. 818 da CLT e 333, I, do CPC. Recurso de revista não conhecido. 9. HORAS EXTRAS. INTEGRAÇÃO. Extrai-se do acórdão recorrido que as horas extras eram pagas como salário, fato que não foi sequer impugnado, Conforme destacado pela sentença (fl. 1355) a reclamada não impugnou, de forma específica, a pretensão de consideração das horas extras pagas de forma fixa como salário, sequer referindo se realizava ou não a sua integração (fls. 170-242), nada sendo questionado ao perito contábil a respeito. Sendo assim, a natureza jurídica da parcela é salarial e não pode ser modificada por norma coletiva. Portanto, não há que se falar em violação dos arts. 114 do Código Civil, 7º, XI e XXVI, da Constituição Federal e 2º, § 1º, II e 3º, da Lei nº 10.101/2000. Por fim, os arestos colacionados às fls. 3.023/3.024 - PE são inespecíficos a teor da Súmula nº 296 desta Corte, uma vez que não abrangem a questão relativa à natureza salarial das horas extras pagas de forma fixa. Recurso de revista não conhecido. 10. JORNADA DE TRABALHO. HORAS EXTRAS. REGISTROS DE HORÁRIOS. ÔNUS DA PROVA. Extrai-se do acórdão recorrido que o reconhecimento da invalidade dos cartões- ponto colacionados aos autos implica no arbitramento de jornada pelo julgador, a partir de presunção da veracidade da jornada declinada na petição inicial, observadas, contudo, as limitações impostas pela prova produzida no feito (Súmula nº 338, I, do TST). De acordo com a inteligência da Súmula nº 338, I, desta Corte, é ônus do empregador que conta com mais de 10 (dez) empregados o registro da jornada de trabalho na forma do art. 74, § 2º, da CLT. A não-apresentação injustificada dos controles de freqüência gera presunção relativa de veracidade da jornada de trabalho, a qual pode ser elidida por prova em contrário. Verifica-se que a decisão recorrida está em harmonia com a Súmula nº 338, I, desta Corte. Dessa forma, tem incidência a diretriz expressa no §4º do art. 896 da CLT (Lei nº 9.756/98), pelo que não há que se falar em violação dos dispositivos de lei citados ou em divergência de julgados. Recurso de revista não conhecido. 11. REGIME DE COMPENSAÇÃO INVÁLIDO. HORAS EXTRAS REALIZADAS SEM O RESPECTIVO REGISTRO. O acórdão regional revela que o regime de compensação adotado pela reclamada foi considerado inválido, porque as horas extras eram realizadas sem o respectivo registro. Portanto, não há que se falar em violação do art. 59, § 2º, da CLT ou contrariedade à Súmula nº 85 desta Corte. Os arestos colacionados às fls. 3.032/3.033 - PE são inespecíficos, a teor da Súmula nº 296 desta Corte, na medida em que não abordam o fato de que as horas extras foram realizadas sem os respectivos registros de ponto. Recurso de revista não conhecido. 12. MINUTOS QUE ANTECEDEM E SUCEDEM A JORNADA. O Regional manteve a sentença, com base na análise do acervo instrutório dos autos, confirmando a invalidade dos controles de jornada: Em que pese os cartões-ponto juntados aos autos contenham anotações variáveis, a prova oral confirma as alegações do reclamante de que tais documentos são inválidos por não consignarem a real jornada cumprida ao longo da contratualidade. O Tribunal Regional do Trabalho concluiu que: Com relação aos horários de entrada e saída, bem como quanto aos feriados laborados, tenho por razoável a jornada fixada pelo Juízo, que observou o horário de trabalho referido na petição inicial e os limites impostos pela prova produzida nos autos, não merecendo reparos a decisão, no aspecto. Assim, eventual modificação do julgado exigiria o reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado nesta instância extraordinária, ante o óbice da Súmula nº 126 do TST. Recurso de revista não conhecido. 13. HORAS EXTRAS. REMUNERAÇÃO VARIÁVEL (PRÊMIOS POR ATINGIMENTO DE METAS). O Regional constatou que o reclamante não recebia comissões por vendas, mas prêmios de acordo com metas estabelecidas pela empresa, o que afasta a incidência da Súmula nº 340 desta Corte e também da Orientação Jurisprudencial 397 da SBDI-1/TST. Precedentes. Recurso de revista não conhecido. 14. GRATIFICAÇÃO CONDICIONAL DE ASSIDUIDADE. Extrai-se do acórdão recorrido que a reclamada não trouxe aos autos a grande maioria dos controles de jornada: O dever de documentar o contrato de trabalho incumbe à reclamada, que deve suportar as consequências do descumprimento dessa obrigação, na medida em que, contando com mais de dez empregados, não trouxe aos autos a grande maioria dos registros de ponto do autor (art. 74, § 2º, da CLT). Além disso, o TRT constatou que o pagamento proporcional está previsto no regulamento da empresa. Logo, não há que se falar em violação dos arts. 818 da CLT e 333, I, do CPC. Recurso de revista não conhecido. CONCLUSÃO: Recurso de revista do reclamante parcialmente conhecido e provido e recurso de revista da reclamada integralmente não conhecido. (TST; RR 0028700-51.2008.5.04.0007; Terceira Turma; Rel. Min. Alexandre de Souza Agra; DEJT 04/08/2017; Pág. 949) 

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE.

Constituindo sentença o acordo assinado pelas partes e homologado em juízo, mostra-se incabível a prolação de novo julgamento, quando o feito deveria prosseguir com o respectivo cumprimento. Sentença desconstituída. Exegese dos arts. 269, III, 331, § 1º e 449 do CPC. Apelo provido. Unânime. (TJRS; AC 0347325-29.2016.8.21.7000; Guaíba; Vigésima Câmara Cível; Rel. Des. Dilso Domingos Pereira; Julg. 26/10/2016; DJERS 08/11/2016) 

 

INTERPRETAÇÃO DA PROVA.

O critério de valoração da prova oral está definido na legislação processual, devendo observar o princípio da imediatidade, pelo contato direto do Magistrado com os depoentes, bem como as normas da experiência ordinária (arts. 371, 375 e 449, do novo CPC). Este ato é de competência exclusiva do Juiz e deve prevalecer, ressalvada a hipótese de prova de erro na sua interpretação. Acrescento que a interpretação da prova é processo psicológico segundo o qual o juiz pode, ou não, se convencer de que um fato ocorreu. Interpretando e valorando os elementos colacionados pelos litigantes, poderá concluir em sentido contrário à parte que tinha o ônus de provar e dele procurou se desincumbir. Assim, o ônus de prova não é o mesmo que sua análise e interpretação. Colhendo as provas, o juiz adota providências para apurar com precisão o maior número de fatos relevantes para a justa composição do conflito de interesses. Aproveitando as informações colhidas, não raras vezes contraditórias, poderá alcançar a verdade, mesmo que relativa, que flui dos depoimentos. (TRT 3ª R.; RO 0010374-71.2015.5.03.0089; Rel. Des. Hélder Vasconcelos Guimarães; DJEMG 21/09/2016)

 

PROVA TESTEMUNHAL. VALORAÇÃO.

O critério de valoração da prova oral está definido na legislação processual, devendo observar o princípio da imediatidade, pelo contato direto do Magistrado com os depoentes, bem como as normas da experiência ordinária (arts. 371, 375 e 449, do novo CPC). Este ato é de competência exclusiva do Juiz e deve prevalecer, ressalvada a hipótese de prova de erro na sua interpretação. Acrescento que a interpretação da prova é processo psicológico segundo o qual o juiz pode, ou não, se convencer de que um fato ocorreu. Interpretando e valorando os elementos colacionados pelos litigantes, poderá concluir em sentido contrário à parte que tinha o ônus de provar e dele procurou se desincumbir. Assim, o ônus de prova não é o mesmo que sua análise e interpretação. Colhendo as provas, o juiz adota providências para apurar com precisão o maior número de fatos relevantes para a justa composição do conflito de interesses. Aproveitando as informações colhidas, não raras vezes contraditórias, poderá alcançar a verdade, mesmo que relativa, que flui dos depoimentos. (TRT 3ª R.; RO 0010811-35.2015.5.03.0147; Rel. Des. Carlos Roberto Barbosa; DJEMG 24/05/2016) 

 

INTERPRETAÇÃO DA PROVA.

O critério de valoração da prova oral está definido na legislação processual, devendo observar o princípio da imediatidade, pelo contato direto do Magistrado com os depoentes, bem como as normas da experiência ordinária (arts. 371, 375 e 449, do novo CPC). Este ato é de competência exclusiva do Juiz e deve prevalecer, ressalvada a hipótese de prova de erro na sua interpretação. Acrescento que a interpretação da prova é processo psicológico segundo o qual o juiz pode, ou não, se convencer de que um fato ocorreu. Interpretando e valorando os elementos colacionados pelos litigantes, poderá concluir em sentido contrário à parte que tinha o ônus de provar e dele procurou se desincumbir. Assim, o ônus de prova não é o mesmo que sua análise e interpretação. Colhendo as provas, o juiz adota providências para apurar com precisão o maior número de fatos relevantes para a justa composição do conflito de interesses. Aproveitando as informações colhidas, não raras vezes contraditórias, poderá alcançar a verdade, mesmo que relativa, que flui dos depoimentos. (TRT 3ª R.; RO 0010454-41.2015.5.03.0184; Rel. Des. Carlos Roberto Barbosa; DJEMG 04/05/2016) 

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