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Art 426 do CPC »» [ + Jurisprudência Atualizada ]

Em: 11/05/2022

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Art. 426. O juiz apreciará fundamentadamente a fé que deva merecer o documento, quando em ponto substancial e sem ressalva contiver entrelinha, emenda, borrão ou cancelamento.

 

JURISPRUDÊNCIA

 

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DO INSS. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO.

1. Pedido de concessão de aposentadoria por idade. 2. Conforme consignado na sentença: Dispensado o relatório, nos termos do que dispõe o art. 38, caput da Lei nº 9.099/95. Pedido de condenação do Instituto Nacional do Seguro Social — INSS à implantação e pagamento de aposentadoria por idade de segurada trabalhadora urbana. Requerimento administrativo denegado por falta de carência. Ponto controvertido: cômputo de período de labor anotado na CTPS da demandante, não considerado pelo réu para fins de carência. A autora completou 60 anos de idade em 18/06/2016. O requerimento administrativo foi formulado em 17/06/2020. A controvérsia envolve apenas o atendimento da carência exigida em Lei, que, no caso, é de 180 meses (art. 48, caput e art. 25, inciso II da Lei nº 8.213/91). Nota-se que o Instituto Nacional do Seguro Social — INSS não aponta objetivamente, na contestação, a existência de qualquer indício de adulteração ou rasura, capaz de tisnar a autenticidade das informações lançadas na carteira de trabalho da demandante, ou mesmo de lançar dúvida quanto à veracidade de seu teor, quer do ponto de vista formal, quer do ponto de vista material. O registro não computado, alusivo ao período de 01/02/2002 a 08/01/2003 (ev. 14, p. 7), encontra-se em ordem cronológica. O art. 426 do CPC/2015, ao dispor sobre a força probante dos documentos, estabelece que o juiz apreciará fundamentadamente a fé que deva merecer o documento. Incide aqui o enunciado da Súmula nº 75 da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais, verbis: A Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) em relação à qual não se aponta defeito formal que lhe comprometa a fidedignidade goza de presunção relativa de veracidade, formando prova suficiente de tempo de serviço para fins previdenciários, ainda que a anotação de vínculo de emprego não conste no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS). Aplicável ao presente caso o entendimento jurisprudencial no sentido de que o segurado não pode ser prejudicado pela eventual omissão do ex-empregador em cumprir com seus deveres à Previdência Social. A jurisprudência majoritária orienta-se no sentido de que a omissão do empregador quanto ao recolhimento das contribuições previdenciárias não pode vir em detrimento do empregado, devendo a Previdência social cobrar dos ex-empregadores os tributos não pagos, caso ainda não tenha se operado a decadência. Deveras, o desconto de contribuição sempre se presume feito oportuna e regularmente, não sendo lícito ao empregador alegar omissão para se eximir do recolhimento, ficando diretamente responsável pela importância que deixou de receber ou arrecadou (art. 33, § 5º da Lei nº. 8.212/91). Não fosse assim, e os segurados sob vínculo empregatício seriam duplamente prejudicados, porque amargariam a impossibilidade de cômputo do período para efeito de concessão de benefícios previdenciários. Nesse sentido, há incontáveis pronunciamentos jurisprudenciais. Cálculos elaborados pela Contadoria (ev. 26/27) dão conta de que a autora completou a carência exigida. JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, para condenar o Instituto Nacional do Seguro Social. INSS a pagar a ORAIDE BOLZAN o benefício de aposentadoria por idade, conforme quadro abaixo, e EXTINGO O PROCESSO, com resolução de mérito. Tratando-se de sexagenária (Lei nº 10.741/2003, art. 83, § 1º; Súmula nº 729 do STF), CONCEDO A TUTELA DE URGÊNCIA. Oficie-se ao INSS para implantação do benefício, com data de início de pagamento (DIP) em 01/03/2021, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de multa diária. Pagamento mediante complemento positivo. Atualização pelos índices estabelecidos no Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto nº 3.048/1999. (...) 3. Recurso do INSS: aduz que, para integração do tempo mínimo de contribuição, pretende a autora que seja computado o período de 01/02/2002 a 08/01/2003, supostamente trabalhado junto para Associação dos Catadores de Materiais Recicláveis. Contudo, referido período não pode ser considerado, haja vista que não devidamente comprovado pelo interessado (V.g., art. 55, art. 57, §§3º e 4º, LBPS). Os registros lançados na Carteira de Trabalho têm presunção relativa de veracidade, a qual perde seu valor em face de lançamentos em desordem formal, não se constituindo como prova plena do exercício de atividade em relação à Previdência Social. Conforme se verifica da cópia da CTPS anexada às fls. 4/19 do PA em anexo, além da anotação da data de entrada e saída, não existem quaisquer outras anotações referentes ao vínculo em questão: contribuição sindical, alteração de salário, férias ou anotações gerais. Solicitado à autora a apresentação de outros documentos que corroborassem o vínculo, CF. carta de exigência de fls. 38/39 do PA, na forma do §2º do art. 19 do Decreto nº 3.048/99, os mesmos não foram apresentados, não elidindo a dúvida levantada. Da mesma forma, na presente ação, a autora não trouxe qualquer outro documento que possa confirmar a suposta relação de emprego. Ressalte-se que, como a CTPS se constitui como prova relativa, e diante do possível desacordo de informações seria indispensável a apresentação de outras provas que confirmassem o vínculo empregatício, o que não ocorreu. Dessa forma, a pretensão da parte autora se mostra em desacordo com a norma do § 3º do art. 55 da Lei nº 8.213/91, em face da ausência de prova documental contemporânea para o período controvertido: Portanto, tendo em vista que não devidamente comprovado, o vínculo de trabalho entre 01/02/2002 a 08/01/2003, não podem ser computados para fins de concessão de Aposentadoria. 4. A despeito das alegações recursais, reputo que a sentença analisou corretamente todas as questões trazidas no recurso inominado, de forma fundamentada, não tendo o recorrente apresentado, em sede recursal, elementos que justifiquem sua modificação. 5. Não obstante a relevância das razões apresentadas pelo recorrente, o fato é que todas as questões suscitadas foram corretamente apreciadas pelo Juízo de Origem, razão pela qual a r. sentença deve ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 6. Recorrente condenado ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação. (JEF 3ª R.; RecInoCiv 0002042-39.2020.4.03.6325; SP; Décima Primeira Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo; Relª Juíza Fed. Luciana Melchiori Bezerra; Julg. 14/02/2022; DEJF 22/02/2022)

 

AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.

Alienação fiduciária. Cédula de Crédito Bancário. Sentença de extinção do processo sem resolução do mérito. Irrazoabilidade. Determinação para apresentação do contrato original em cartório. Desnecessidade. Precedentes desta 34ª Câmara de Direito Privado. Aplicação do art. 426, inciso VI, do CPC. Título apenas sujeito a endosso em preto. Inteligência do art. 29, parágrafo 1º, da Lei nº 10.931/2004. Sentença de extinção afastada. Recurso provido. (TJSP; AC 1013089-72.2020.8.26.0002; Ac. 14605276; São Paulo; Trigésima Quarta Câmara de Direito Privado; Relª Desª Lígia Araújo Bisogni; Julg. 05/05/2021; DJESP 13/05/2021; Pág. 2041)

 

PROCESSUAL CIVIL. AUTO DE INFRAÇÃO LAVRADO POR VIOLAÇÃO DO ART. 39 DO CDC COM APLICAÇÃO DA PENALIDADE DE MULTA. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO SUMULAR N. 282 DO STF. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO SUMULAR N. 356 DO STF. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ.

I - Na origem, trata-se embargos à execução fiscal objetivando a nulidade do título no qual se funda a execução fiscal. Na sentença, julgou-se improcedente o pedido dos embargos. No Tribunal a quo, negou-se provimento ao recurso. Esta Corte conheceu do agravo para não conhecer do Recurso Especial. II - Sobre a alegada violação dos arts. 105, 426, 427 e 428, todos do CPC/2015, verifica-se que, no acórdão recorrido, não foi analisado o conteúdo dos dispositivos legais, nem foram opostos embargos de declaração para tal fim, pelo que carece o recurso do indispensável requisito do prequestionamento. Incidência dos Enunciados Sumulares n. 282 e 356 do STF. III - Não constando do acórdão recorrido análise sobre a matéria referida no dispositivo legal indicado no Recurso Especial, restava ao recorrente pleitear seu exame por meio de embargos de declaração, a fim de buscar o suprimento da suposta omissão e provocar o prequestionamento, o que não ocorreu na hipótese dos autos. lV - Em relação à alegada exorbitância na fixação dos honorários, a irresignação do recorrente vai de encontro às convicções do julgador a quo, que, com lastro no conjunto Superior Tribunal de Justiçaprobatório constante dos autos, decidiu pelo acerto na fixação da verba. V - Dessa forma, para rever tal posição e interpretar o dispositivo legal indicado como violado, seria necessário o reexame desses mesmos elementos fático-probatórios, o que é vedado no âmbito estreito do Recurso Especial. Incide na hipótese a Súmula n. 7/STJ. VI - No tocante às alegadas violações aos arts. 6º e 7º do Decreto n. 6.523/2008, verifica-se que o referido Decreto foi expedido para regulamentar a Lei n. 8.078/2008, caracterizando-se como Decreto regulamentador, o que inviabiliza a análise de ofensa a seus regramentos, por não estarem tais atos administrativos compreendidos no conceito de Lei Federal, nos termos do art. 105, III, da Constituição Federal. Nesse sentido, destacam-se: RESP n. 1.653.074/AM, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 21/3/2017 DJe 24/4/2017; AGRG no RESP n. 1.259.496/BA, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 19/3/2015, DJe 30/3/2015 e AREsp n. 1.506.905/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 2/8/2019.VII - Por outro lado, ainda sobre a higidez do auto de infração, dessume-se que o julgador entendeu que, a despeito da imprestabilidade das gravações realizadas no processo administrativo, estava suficientemente demonstrada a ocorrência da infração. Por si só, tal entendimento implica a não cognoscibilidade do Recurso Especial, diante da impossibilidade de se aferir toda a documentação utilizada pelo julgador para chegar a tal conclusão. Tal exame não se coaduna com a valoração probatória, admitida no apelo nobre, mas sim de verdadeiro reexame de prova, quando é sindicada a documentação colacionada, visando extrair os elementos de convicção utilizados pelo julgador para exarar a decisão. Incidência da Súmula n. 7/STJ. VIII - Agravo interno improvido. (STJ; AgInt-AREsp 1.543.093; Proc. 2019/0207101-0; SP; Segunda Turma; Rel. Min. Francisco Falcão; Julg. 30/11/2020; DJE 02/12/2020)

 

APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL. PROCESSO CIVIL. CDC. CONTRATO DE MÚTUO. ASSINATURA. FALSIDADE. ÔNUS DA PROVA. PARTE QUE PRODUZIU O DOCUMENTO. ARTIGO 426, INC. II, DO CPC. PORTABILIDADE DE CRÉDITO. PROPOSTA NEGOCIAL. ACEITAÇÃO. VINCULABILIDADE. VINCULAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.

1. Na presente hipótese o autor ajuizou ação submetida ao procedimento comum com o objetivo de obter o reconhecimento da validade da relação jurídica negocial nos termos da proposta inicialmente encaminhada pelas rés. 1.1. O autor alegou que após haver celebrado contrato com a instituição financeira ré, observou que os valores consignados em seu contracheque, bem como o número de parcelas, divergiram efetivamente do que fora convencionado pelas partes. 1.2. O pedido foi julgado parcialmente procedente. Na ocasião, o Juízo singular concluiu que as rés não se desincumbiram do ônus de comprovar a autenticidade da assinatura lançada no instrumento negocial (art. 14, § 3º, incisos I e II do CDC e art. 429, inc. II do CPC) e ressaltou que deve prevalecer, no caso, a proposta inicialmente ajustada entre as partes. 1.3. Em suas razões recursais a instituição financeira ré pretende a reforma da sentença para que o pedido seja julgado improcedente, com a subsequente manutenção dos termos do contrato coligido aos autos. 2. De acordo com o art. 429, inc. II, do CPC, o ônus da prova relativo à autenticidade de documento deve ser atribuído à parte que o produziu. Isso não obstante, mesmo após ter a decisão saneadora ressaltado o ônus da ré em relação à prova da autenticidade da assinatura lançada no instrumento contratual, a instituição financeira não requereu a produção de prova pericial, tendo permanecido inerte durante o prazo concedido para que juntasse aos autos o teor das gravações telefônicas alusivas às negociações que precederam a celebração do contrato. 3. A proposição negocial, uma vez aceita, consubstancia a relação jurídica obrigacional bilateral. Nesse caso, a proposta obriga o proponente a cumprir os termos ali declarados, nos termos do art. 427 do Código Civil, ressalvadas as circunstâncias previstas no art. 428 do mesmo Código. A aceitação é a anuência, tácita ou expressa declarada em relação aos termos da proposta. 3.1. No caso dos autos existiu proposição negocial que certamente produziu vinculabilidade jurídica. Ocorre que nesses casos, embora a proposta emitida em sede de negócio bilateral tenha produzido, efetivamente, como eficácia, esse efeito, o liame entre as partes negociantes somente teria ocorrido com a emissão da vontade receptícia, ou seja, a partir da aceitação da proposta inicialmente formulada. 3.2. Amparado pelos elementos probatórios coligidos aos autos, o Juízo singular concluiu corretamente que devem prevalecer, no caso, os termos do negócio jurídico originariamente celebrado pelas partes. 4. Apelação conhecida e desprovida (TJDF; APC 07153.89-48.2019.8.07.0001; Ac. 125.4333; Terceira Turma Cível; Rel. Des. Alvaro Ciarlini; Julg. 03/06/2020; Publ. PJe 17/06/2020)

 

TRIBUTÁRIO. ICMS. INSUMOS E BENS DE USO E CONSUMO. ARTIGOS 20, § 1º, E 33, I, LC Nº 87/96. CONVÊNIO ICMS 66/68. CREDITAMENTO. PROVA PERICIAL. ART. 426, CPC. PRINCÍPIO DA PERSUASÃO RACIONAL.

A distinção entre insumos e bens de uso e consumo permanece hígida, observado alargamento do primeiro conceito por força da redação do § 1º do art. 20, LC nº 87/96, cumprindo visualizar, na definição dos primeiros, seu atrelamento ao processo produtivo, desnecessário sejam consumidos e incorporados ao bem produzido, tal como definido à época do Convênio ICMS 66/68. A definição há de atentar na prova dos autos, em especial aquela pericial, que não pode ser descartada, salvo pelo confronto com elementos técnico-científicos constantes dos autos, respeitado princípio da persuasão racional, a que, evidentemente, submete-se o art. 470, CPC/15. MULTA FISCAL. MATERIAL QUALIFICADA. CONFIGURAÇÃO. A apropriação indevida de crédito fiscal configura infração material qualificada, por implicar redução do valor do tributo devido. APELAÇÃO PROVIDA, EM PARTE. (TJRS; APL 0308106-04.2019.8.21.7000; Proc 70083361972; Marau; Vigésima Primeira Câmara Cível; Rel. Des. Armínio José Abreu Lima da Rosa; Julg. 12/02/2020; DJERS 18/03/2020)

 

JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. PROCESSO CIVIL. PRELIMINARES DE. NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO, DE INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS EM RAZÃO DA NECESSIDADE DE PERÍCIA TÉCNICA E DE VIOLAÇÃO DA AMPLA DEFESA E CONTRADITÓRIO POR AUSÊNCIA DE DISPONIBILIZAÇÃO DOS ÁUDIOS E VÍDEOS QUE FUNDAMENTARAM SUA CONDENAÇÃO REJEITADAS. DIREITO CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE LOCAÇÃO DE EQUIPAMENTO COMPROVADO. PREPOSTO DA RÉ. BOA FÉ. TEORIA DA APARÊNCIA. CONVERSAS VIA WHATSAPP. PROVA DOCUMENTAL LÍCITA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

1. Trata-se de ação de cobrança ajuizada pelo autor/recorrido em face da empresa ré/recorrente, por meio da qual o autor/recorrido narra ter firmado contrato de locação de máquinas com a ré/recorrente, pelo período de 10/12/2018 a 10/04/2019, ao custo mensal de R$ 1.800,00, pelo qual nada recebeu. Assim, requereu a condenação da ré/recorrente ao pagamento do valor de R$ 7.200,00. 2. A ré interpôs o presente recurso contra sentença que julgou procedente o pedido constante na inicial para condená-la ao pagamento do valor de R$ 7.200,00 em favor do autor. 3. Inicialmente suscita preliminar de nulidade da sentença, ao sustento de não terem sido enfrentadas as teses de defesa, em especial, o fato de, nos termos do disposto no art. 422, § 1º, do CPC[1], as conversas de WhatsApp não constituírem elemento de prova válido. 4. Relata que o juízo a quo deixou de se manifestar sobre a preliminar de incompetência do juizado especial, arguida em razão da necessidade de realização de perícia técnica para auferir a autenticidade das conversas, imagens, áudios e vídeos apresentados pelo autor/recorrido. 5. Suscita preliminar de cerceamento de defesa, na medida em que não foram disponibilizados os áudios das supostas conversas que constam nos prints apresentados e que foram, sem a realização de perícia técnica, utilizados como fundamento para sua condenação. 6. No mérito, afirma não ter autorizado qualquer preposto a firmar contrato com o autor/recorrido, o qual sequer indicou o nome do responsável pela suposta contratação, razão pela qual é razoável a discussão acerca de sua existência. 7. Sustenta que as conversas de WhatsApp não constituem elemento de prova lícito, pois desprovida da prova de sua autenticidade eletrônica ou da realização de perícia técnica, conforme consta no art. 422, §1º, do CPC. 8. Assevera que nos prints acostados não há confissão de dívida a comprovar a existência de relação jurídica entre as partes. Aduz que o juízo a quo deixou de fundamentar a razão pela qual aplicou a teoria da aparência ao caso concreto. 9. Afirma, ainda, que não consta na sentença a explicação de como os vídeos apresentados apontam para a utilização do equipamento, na medida em que podem ter sido fabricados com o fim de comprovar contrato só por ele assinado, com claro animus de má-fé. Justifica que o autor/recorrido não descreveu o número de série dos equipamentos, de modo que não há como saber se o equipamento supostamente locado era o mesmo do indicado no vídeo. 10. Defende que o simples fato de haver um vídeo, sem indicação de dia e hora, no qual consta um funcionário utilizando equipamento não tem o condão de constituir argumento jurídico razoável para validar um contrato e, tampouco, servir como fundamentação de que eles apontam para a utilização do equipamento, como afirma o juízo a quo na sentença objurgada. 11. Defende que o autor/recorrido não comprovou os fatos constitutivos do direito reivindicado, eis que não apresentou qualquer elemento probatório da formalização do contrato ou da sua anuência com os termos da proposta e da prestação do serviço indicado. 12. Requer sejam acolhidas as preliminares suscitadas, ou, sucessivamente, pugna pela reforma da sentença a fim de julgar improcedente o pedido constante na exordial, por ausência de provas. 13. Inicialmente, não há que se falar em nulidade da sentença quando o Juízo a quo solucionou a lide nos estritos limites subjetivos e objetivos sobre os quais o conflito de interesses restou proposto. No caso, a sentença encontra-se devidamente fundamentada, porquanto examina as questões de fato e de direito debatidos nos autos. 14. Segundo consta no Enunciado nº 162 do FONAJE, não se aplica ao Sistema dos Juizados Especiais a regra do art. 489 do CPC/2015, diante da expressa previsão contida no art. 38[2], caput, da Lei nº 9.099/95 (XXXVIII Encontro. Belo Horizonte-MG). 15. No que concerne ao pedido de manifestação expressa acerca de determinados dispositivos legais e jurisprudências, o colendo Superior Tribunal de Justiça e o TJDFT, em julgamentos recentes, firmaram entendimento de que o julgador não está obrigado a responder a todas as questões e teses suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. Preliminar de nulidade da sentença rejeitada. 16. Não prospera, também, a alegação de incompetência do Juizado Especial, sob o argumento da necessidade de perícia, vez que facultado ao julgador, como destinatário da prova (art. 370, do CPC), o indeferimento da produção daquelas tidas como protelatórias, inúteis ou irrelevantes ao julgamento da lide, cabendo-lhe dirigir o processo com liberdade para determinar aquelas que precisam ser produzidas, para valorá-las e decidir acerca da fé que deva merecer o documento, segundo a persuasão racional, e para dar especial valor às regras de experiência comum ou técnica, a teor do disposto nos art. 5º[3], da Lei nº. 9.099/95 e art. 426, do CPC[4]. 17. Com efeito, a parte, quando intimada a se manifestar acerca dos documentos constantes nos autos, poderá: Impugnar a admissibilidade da prova documental ou impugnar sua autenticidade (art. 436, incisos I e II, do CPC). Para tanto, deverá basear-se em argumentação específica, expor os motivos em que funda a sua impugnação e os meios com que provará o alegado, não admitida a alegação genérica de falsidade (arts. 431 c/c 436, parágrafo único). 18. Demais disso, nos termos do disposto no art. 429, do CPC: Incumbe o ônus da prova quando: I. Se tratar de falsidade de documento ou de preenchimento abusivo, à parte que a arguir; II. Se tratar de impugnação da autenticidade, à parte que produziu o documento (Grifo). Assim, nas duas hipóteses apresentadas, o ônus caberá a partes distintas da relação jurídica. 19. Doutrina e jurisprudência diferenciam os dois casos a partir da constatação de que o inciso I prevê o questionamento de todo o documento. Já o inciso II, restringe-se à impugnação de parte do documento, como a aposição de assinatura. 20. No caso, a ré/recorrente questiona a autenticidade de todo o documento, pelo que o ônus de provar a falsidade do documento caberá à parte que o impugnou. Nesses termos: (Acórdão 1211028, 00084341320178070001, Relator: Luís GuSTAVO B. DE OLIVEIRA, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 23/10/2019, publicado no DJE: 30/10/2019. Pág. : Sem Página Cadastrada. ) 21. Nesse trilhar, como o feito foi suficientemente instruído com provas documentais, afasta-se a impugnação à autenticidade dos documentos obtidos a partir do WhatsApp, até porque os processos em curso nos Juizados Especiais dispensam excesso de formalismo e podem perfeitamente aceitar como autêntico os referidos documentos, mormente quando não há qualquer indício ou motivo relevante que justifique a suspeita acerca da autenticidade do referido documento. Preliminar de incompetência do juízo rejeitada. 22. Não há como acolher, outrossim, a preliminar de cerceamento de defesa ao argumento de não ter tido acesso aos áudios das supostas conversas que constam nos prints do WhatsApp apresentados pelo autor/recorrido, os quais foram utilizados como fundamento para sua condenação, haja vista que referidos áudios não foram sequer mencionados na sentença vergastada[5]. Preliminar de cerceamento de defesa, rejeitada. 23. O Código Civil prevê no art. 107 que a validade da declaração de vontade não dependerá de forma especial, exceto quando a Lei exigir. Assim, até o contrato verbal é valido desde que seja lícito e não contrarie disposição legal, pois pode ser comprovado por testemunhas, documentos, coisas e outros elementos de prova[6]. 24. Nos termos do art. 932, III, c/c art. 933, ambos do CC, é objetiva a responsabilidade do empregador pelas ações ou omissões de seus funcionários que, no exercício de suas atribuições, causem danos a terceiros. 25. Na hipótese, deve ser aplicada a teoria da aparência, pois o contrato de locação de equipamento foi firmado por preposto da empresa ré/recorrente, com base na boa-fé e na expectativa do cumprimento da relação contratual. 26. A análise das conversas realizadas via WhatsApp, em especial as constantes nos documentos IDs 14345282, 14345286, 14345287, 14345288, 14345280, 14345285, 14345289 e 14345290, permite verificar que, de fato, as partes firmaram contrato de locação de equipamentos. 27. Os relatos constantes na inicial corroboram com os documentos apresentados pelo autor/recorrido[7], razão pela qual é possível concluir o efetivo fornecimento dos equipamentos, bem como que o Sr. Edson (engenheiro) e a Sra. Erica, de fato, eram prepostos da ré/recorrente. 28. Isso porque, o Sr. Edson (engenheiro da obra), utilizou o próprio celular para informar ao autor/recorrido, através de conversas via WhatsApp, que já teria solicitado ao financeiro da empresa ré/recorrente o pagamento da locação das máquinas, o que evidencia o fato de que a locação foi realizada por ele, com autorização da ré/recorrente[8]. 29. Da mesma forma, ocorre com a análise do teor da conversa do autor/recorrido com a Sra. Erica via WhatsApp, integrante do financeiro da empresa ré/recorrente, na qual ela informa que a demanda seria verificada pelo responsável da engenharia e contratos (ID 14345285) [9], bem como que seria possível a realização do pagamento após autorização da engenharia (ID 14345290) [10]. 30. Portanto, as provas produzidas sob o crivo do contraditório comprovam que a locação dos equipamentos foi realizada pelo engenheiro (Sr. Edson), responsável por serviço de responsabilidade da ré/recorrente, na qualidade de preposto, motivo pelo qual se reconhece a responsabilidade da empresa ré/recorrente pelo pagamento do contrato de locação de equipamentos[11]. 31. Verifica-se, ainda, que os prepostos da ré/recorrente (Edson e Erica) reconhecem a falta de pagamento do valor de R$ 7.200,00, referente a locação dos equipamentos. 32. Logo, autor/recorrido desincumbiu a contento do seu ônus de comprovar os fatos constitutivos do direito reivindicado, eis que apresentou provas da realização do contrato, bem como do efetivo fornecimento dos equipamentos indicados no contrato de locação firmado entre as partes. 33. Em se tratando de imputação de fato negativo. Inexistência do contrato de locação. Competiria à ré/recorrente demonstrar a ocorrência de quaisquer circunstâncias impeditivas, modificativas ou extintivas do direito do autor/recorrido de receber as parcelas devidas referente ao aluguel dos equipamentos (art. 373, II, do CPC). Entretanto, não o fez. 34. Ocorre que a mera alegação de inexistência do contrato de locação desacompanhada de provas e documentos probatórios, ou qualquer elemento de prova, não tem o condão de infirmar os fatos narrados e os documentos apresentados pelo autor/recorrido. 35. Lado outro, as provas apresentadas pelo autor/recorrido são coerentes com a narrativa dos fatos e são suficientes à comprovação da realização do contrato de locação de equipamentos entre as partes e da existência da dívida cobrada, no valor total de R$ 7.200,00. 36. Comprovada a existência do contrato de locação, o descumprimento da obrigação de pagamento por parte da ré/recorrente, bem como a ausência de qualquer demonstração de fato impeditivo, modificado ou extintivo do direito alegado, ficam configurados o inadimplemento contratual e o dever de pagar os valores cobrados. 37. Pelas razões expostas, irretocável a sentença que, diante da troca de mensagens entre os contratantes, que indicam relação de confiança no fornecimento de equipamentos, bem como as promessas do pagamento, reconheceu a existência da relação contratual entre as partes e condenou a ré/recorrente ao pagamento da referida quantia. 38. Recurso conhecido. Preliminares de nulidade da sentença, incompetência do juízo e cerceamento de defesa, rejeitadas. Improvido. Sentença mantida por seus próprios fundamentos. 39. Condenada a parte recorrente ao pagamento das custas processuais. Sem condenação ao pagamento de honorários advocatícios, ante a ausência de contrarrazões (art. 55, Lei nº 9.099/95). 40. A Súmula de julgamento servirá de acórdão, conforme regra do art. 46 da Lei n. º 9.099/95. [1][1] Art. 422. Qualquer reprodução mecânica, como a fotográfica, a cinematográfica, a fonográfica ou de outra espécie, tem aptidão para fazer prova dos fatos ou das coisas representadas, se a sua conformidade com o documento original não for impugnada por aquele contra quem foi produzida. § 1º As fotografias digitais e as extraídas da rede mundial de computadores fazem prova das imagens que reproduzem, devendo, se impugnadas, ser apresentada a respectiva autenticação eletrônica ou, não sendo possível, realizada perícia. [2] Art. 38. A sentença mencionará os elementos de convicção do Juiz, com breve resumo dos fatos relevantes ocorridos em audiência, dispensado o relatório. [3] Art. 5º O Juiz dirigirá o processo com liberdade para determinar as provas a serem produzidas, para apreciá-las e para dar especial valor às regras de experiência comum ou técnica. [4] Art. 426. O juiz apreciará fundamentadamente a fé que deva merecer o documento, quando em ponto substancial e sem ressalva contiver entrelinha, emenda, borrão ou cancelamento. [5] (...). Com efeito, os prints da tela do aplicativo whatsapp revelam conversas entre o autor e pessoa que falava em nome da empresa requerida (teoria da aparência). O diálogo indica a inadimplência da requerida e as inúmeras tentativas do requerente em receber seu crédito. Os vídeos encartados, por sua vez, apontam para a utilização do equipamento. (...) (Grifo) [6] (Acórdão n.991148, 07251393420168070016, Relator: EDILSOn ENEDINO DAS CHAGAS 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, Data de Julgamento: 01/02/2017, Publicado no DJE: 07/02/2017.) [7] Conversas via WhatsApp mais relevantes ao deslinde da causa: (ID 14345282, março de 2019. Wagner. Bom dia Edson Já tem uma data do pagamento das magnas Estou precisando. Engenheiro Edson. Bom dia, vou ver isso hoje e Wagner Vamos fazer um ajuste para pagar tudo à vista); (ID 14345286. Wagner Tá no contrato a conta. Engenheiro Edson. Blz amanhã já agilizo aqui, blz); (ID 14345287, 21/03/2019. Engenheiro Edson Bom dia Wagner, não está esquecido não. Vamos programar. Segura mais um pouco que logo sai. Wagner Se o senhor me adiantasse pelo menos 2000 já adiantaria meu lado e o resto eu pegaria no final da obra); (ID 14345288, março 2019. Engenheiro Edson. Bom dia, depois vc verifica lá, já estava tudo certo); (ID 14345280, abril de 2019. Engenheiro Edson. Boa tarde Edson alguma novidade sobre o depósito das máquinas); (ID 14345285, agosto 2019. Erica Lidoar Bom dia Wagner! Já encaminhei para o responsável por engenharia e contratos, está sendo verificado por eles, peço que aguarde o contato. Grata;); (ID 14345289. Wagner em conversa com Erica Lidoar O contrato começa em 10/12 de 2018 e vai até 10/04 de 2019= sendo o valor de 1.800 mensal totalizando =7.200 reais. Eu não estou colocando nem o juros. ); (ID 14345290, 10/08/2019. Erica Lidoar Boa tarde Wagner! Enviei sua informação ao setor de engenharia, que só me responderá na segunda, pois o expediente já se encerrou. Faço parte do financeiro e só posso efetuar pagamentos autorizados pela engenharia. Grata;). [8] ID 14345282, março de 2019. Wagner: Bom dia Edson Já tem uma data do pagamento das magnas Estou precisando. Engenheiro Edson: Bom dia, vou ver isso hoje. Wagner: Vamos fazer um ajuste para pagar tudo à vista; ID 14345286. Wagner: Tá no contrato a conta. Engenheiro Edson: Blz amanhã já agilizo aqui, blz; ID 14345287, 21/03/2019. Engenheiro Edson: Bom dia Wagner, não está esquecido não. Vamos programar. Segura mais um pouco que logo sai. Wagner: Se o senhor me adiantasse pelo menos 2000 já adiantaria meu lado e o resto eu pegaria no final da obra; ID 14345288, março 2019. Engenheiro Edson: Bom dia, depois vc verifica lá, já estava tudo certo; ID 14345280, abril de 2019. Engenheiro Edson: Boa tarde Edson alguma novidade sobre o depósito das máquinas; [9] ID 14345285, agosto 2019. Erica Lidoar: Bom dia Wagner! Já encaminhei para o responsável por engenharia e contratos, está sendo verificado por eles, peço que aguarde o contato. Grata. [10] ID 14345290, 10/08/2019. Erica Lidoar: Boa tarde Wagner! Enviei sua informação ao setor de engenharia, que só me responderá na segunda, pois o expediente já se encerrou. Faço parte do financeiro e só posso efetuar pagamentos autorizados pela engenharia. Grata [11] Precedente: (Acórdão 1159744, 07075071220188070020, Relator: Arnaldo Corrêa Silva, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 20/3/2019, publicado no DJE: 27/3/2019. Pág. : Sem Página Cadastrada. ) (JECDF; ACJ 07028.81-49.2019.8.07.0008; Ac. 125.1769; Terceira Turma Recursal; Rel. Des. Carlos Alberto Martins Filho; Julg. 25/05/2020; Publ. PJe 09/06/2020)

 

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. INEXISTÊNCIA DE OFENSA AO ART. 535 DO CPC/73. ACÓRDÃO ESTADUAL DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. MATÉRIAS APRESENTADAS SOMENTE EM SEDE DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PÓS-QUESTIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO.

1. Não prospera a alegada ofensa ao art. 535 do CPC/73, pois o acórdão estadual examinou, de forma fundamentada, os pontos essenciais ao deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte recorrente. 2. No tocante à alegada ofensa aos arts. 130, 421, 422, 425, 426 a 439 do CPC/73, tem-se que os conteúdos normativos desses dispositivos legais não foram examinados pelo eg. Tribunal de Justiça, acarretando a ausência de prequestionamento. Incidência das Súmulas nºs 282 e 356, ambas do col. STF. 3. Inexiste contradição ao rejeitar a ofensa ao art. 535 do CPC/73 e reconhecer a ausência de prequestionamento de dispositivos legais, pois, no caso, a análise da lide sob a ótica dos arts. 130, 421, 422, 425, 426 a 439 do CPC/73 somente foi suscitada em sede embargos de declaração. A jurisprudência desta Corte não admite o pós-questionamento, que ocorre quando, em sede de embargos de declaração, são apresentadas novas teses na Instância a quo. 4. Agravo interno desprovido. (STJ; AgInt-EDcl-AREsp 915.923; Proc. 2016/0119268-0; MA; Quarta Turma; Rel. Min. Raul Araújo; Julg. 11/06/2019; DJE 26/06/2019)

 

CIVIL. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, MORAIS E LUCROS CESSANTES. CONTRATO DE LOCAÇÃO COMERCIAL. FALSIDADE DOCUMENTAL. ARTS. 426 A 429 DO CPC. ÔNUS DA PROVA DE QUEM A ARGUIR. RESSARCIMENTO DE BENFEITORIAS ÚTEIS E NECESSÁRIAS. COMPENSAÇÃO COM ALUGUEIS. SUB-ROGAÇÃO DO ADQUIRENTE DO IMÓVEL NOS DIREITOS E DEVERES DE LOCADOR. ARTS. 8º, 35 E 36 DA LEI Nº 8.245/91. ART. 373, INCISO II, DO CPC. LITIG NCIA DE MÁ FÉ. DOLO NÃO DEMONSTRADO. INVIABILIDADE. PRECEDENTES DO STJ E DO TJDFT. NOVA SISTEMÁTICA DO CPC/2015. APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.

1. Documento particular é aquele para cuja formação não contribuiu qualquer agente no exercício da função pública e, assim como ocorre nos documentos públicos, possui presunção relativa de veracidade, podendo ser afastada por prova contrária. Da mesma forma, possui presunção relativa de autenticidade. 1.1. Consoante dispõem os arts. 426 a 429 do CPC, o juiz apreciará fundamentadamente a fé que deva merecer o documento, que cessará na hipótese de ausência de autenticidade ou de veracidade ou quando assinado em branco, for impugnado seu conteúdo, por preenchimento abusivo, sendo declarada judicialmente a falsidade. 1.2. A falsidade consiste em formar documento não verdadeiro ou alterar documento verdadeiro e, em se tratando de falsidade de documento ou de preenchimento abusivo, o ônus da prova cabe à parte que a arguir; tratando-se de impugnação da autenticidade, ou seja, de impugnação à autoria ou comprovação da origem, à parte que produziu o documento. 1.3. In casu, quanto à impugnação dos recibos acostados pela autora/apelada, apesar da atecnia do termo empregado pelo réu/apelante (autenticidade e ilegitimidade), está ele a se insurgir contra a veracidade dos recibos mencionados, sendo seu o ônus de comprovar a falsidade dos documentos, o que não se observa dos autos, pois as declarações de fls. 106, 111 e 114 foram unilateralmente produzidas, motivo pelo qual não podem ser aproveitadas como prova. Ademais, se o apelante queria demonstrar que não houve construção ou reparação de obra pela apelada, poderia ter acostado fotografias aos autos do imóvel indicado no feito, e não apenas lançado teses de ausência de comprovação de compra de material de construção. 1.3.1. Nesse mesmo sentido, embora aventado pelo apelante que os recibos mencionados parecem ter sido extraídos do mesmo bloco e que alguns deles foram preenchidos pela mesma pessoa, apenas assinado por outra, tais argumentos não foram comprovados, o que poderia ter ocorrido por meio de perícia grafotécnica, por exemplo, não se desincumbindo o apelante de demonstrar a falsidade dos mencionados documentos. 1.4. A corroborar o entendimento exposto, estabelece o art. 373, inciso II, do CPC, que o ônus da prova incumbe ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. 2. À luz dos arts. 35 e 36 da Lei nº 8.245/91, salvo expressa disposição contratual em contrário, as benfeitorias necessárias introduzidas pelo locatário, ainda que não autorizadas pelo locador, bem como as úteis, desde que autorizadas, serão indenizáveis e permitem o exercício do direito de retenção, sendo que as benfeitorias voluptuárias não serão indenizáveis, podendo ser levantadas pelo locatário, finda a locação, desde que sua retirada não afete a estrutura e a substância do imóvel. 2.1. Na espécie, constata-se dos autos que as obras erigidas e reparadas pela apelada consubstanciaram-se em benfeitorias necessárias e úteis, devidamente autorizadas pela primeira locadora e pelo apelante. 2.1.1. Dos documentos de fls. 40/41, verifica-se que a apelada gastou, na vigência do contrato de locação firmado entre ela e a primeira locadora, o valor de R$ 9.500. E, quando observada a informação da apelada de que pagava R$ 500,00 a título de aluguel para a primeira locadora e os correspondentes recibos, no valor de R$ 300,00, conclui-se pela existência de compensação entre o valor despendido com as benfeitorias e o valor do aluguel devido. Considerando que o aluguel entre a apelada e a primeira locadora teve vigência de junho/2013 a junho/2014, consoante petição inicial e uma vez que o apelante asseverou que o contrato de locação entre ele e a apelada vigeu de 11/07/2014 a 10/03/2015, depreende-se a compensação do valor de R$ 2.400,00, sendo devida à apelada, por consectário, a quantia de R$ 7.100,00, dos R$ 9.500,00 indicados. 2.1.1.1. Em que pese tal dispêndio ter ocorrido em data anterior à aquisição do imóvel pelo apelante, com a respectiva alienação do bem pela primeira locadora, ocorreu a sub-rogação do apelante naquela posição (de locador), presumindo-se que pagou pelo imóvel já incluídas todas as benfeitorias úteis e necessárias nele erigidas, nos termos do art. 8º da Lei nº 8.245/91. 2.1.1.2. Consequentemente, se o adquirente sub-roga-se na posição de locador quanto aos créditos, também o fará quanto aos débitos, podendo, na espécie, o apelante responder por eventuais prejuízos da apelada. 2.1.2. Dos documentos de fls. 63/64 e 66, a apelada gastou, na vigência do contrato de locação firmado entre ela e o apelante, o valor de R$ 7.300,00. Na petição inicial (fl. 3), a apelada informou a ausência de compensação entre os alugueis e a obra erigida e posteriormente reparada, tendo o apelante, à fl. 93 da contestação, asseverado que em razão da comodidade da autora, esta solicitou ao requerido que por conta própria fizesse alguns poucos reparos, tais como rampa para o lava jato, mudanças de ponto de luz que já existiam no local. O requerido informou que poderia ser feito, mas desde que todas as despesas fossem realizadas por conta e risco da autora, já que eram para sua própria comodidade e por se tratar de área residência, e não comercial, o que demonstra a ausência de compensação quanto a esses valores. 2.1.2.1. Como cediço, à luz do art. 336 do CPC, incumbe ao réu alegar, na contestação, toda a matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito com que impugna o pedido do autor e especificando as provas que pretende produzir, logo, eventual compensação entre o aluguel devido ao recorrente e o valor despendido com as benfeitorias realizadas durante a vigência de locação firmada entre ele e a apelada, por ser matéria de defesa, deveria ter sido aventada e comprovada oportunamente, o que não se verifica dos autos em contemplação ao art. 373, inciso II, do CPC. Assim, também cabe restituição à apelada no valor de R$ 7.300,00. 3. O apelante ainda alegou que a única nota fiscal apresentada nos autos está datada de 02/10/2014, sendo que a apelada informou ter iniciado seu empreendimento em 01/06/2013, não sendo crível que o lava jato funcionaria sem equipamentos, já que adquiridos apenas posteriormente. Não obstante, conforme reiteradamente observado do conjunto probatório do processo, verifica-se que as atividades comerciais da apeladativeram termo inicial em data anterior à aquisição do imóvel pelo apelante, conforme depoimento por ele próprio prestado à fl. 140. 4. O litigante de má fé é aquele que age de forma maldosa, com dolo ou culpa, causando dano processual à parte contrária. Assim, imperioso demonstrar, de forma cabal, além dolo do suposto litigante de má fé, o efetivo dano processual sofrido pela parte. 4.1. Na espécie, não se vislumbra o dolo exigido para a configuração da litigância de má fé, tendo cada uma delas apenas exercido seu direito de ação e de defesa, não se verificando qualquer prejuízo processual à parte adversa. 5. O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º (20%) e 3º para a fase de conhecimento (§ 11, do art. 85, do CPC/2015). 5.1. Considerando o trabalho adicional nesta fase, conquanto o apelante tenha logrado parcial êxito quanto à reforma da r. Sentença prolatada, a apelada sucumbiu em parte mínima do pedido, motivo pelo qual deve o apelante ser condenado ao pagamento de honorários recursais, estes fixados em 2% (dois por cento) sobre o valor da condenação. 6. Apelação conhecida e parcialmente provida para reformar a sentença tão somente quanto à condenação do apelante, que deverá ressarcir a apelada pelas benfeitorias úteis e necessárias nos valores de R$ 7.000,00 (fl. 40), R$ 100,00 (já observada a compensação realizada. Fl. 41), R$ 5.000,00 (fl. 63), R$ 800,00 (fl. 64) e R$ 1.500,00 (fl. 66), atualizados os valores desde o dispêndio e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação. (TJDF; APC 2016.08.1.007620-4; Ac. 109.9382; Sexta Turma Cível; Rel. Des. Alfeu Machado; Julg. 23/05/2018; DJDFTE 30/05/2018) 

 

REEXAME NECESSÁRIO E APELO VOLUNTÁRIO. AÇÃO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIURADO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA CONCESSÃO DE APOSENTADORIA. JUROS E CORREÇÃO.

O juiz não está adstrito ao laudo pericial, podendo formar sua convicção com outros elementos dos autos ou fatos provados nos autos, inclusive, indeferir quesitos impertinentes (art. 426, I, do CPC), bem como a realização de atos protelatórios e inúteis ao deslinde da causa (art. 130 do CPC).. Se em razão de acidente do trabalho o segurado sofreu perda da capacidade laborativa tem direito ao recebimento da aposentadoria acidentária. Sobre o valor devido, e vencido, deve incidir juros conforme art. 1º-F, da Lei nº 9.494/97 e correção monetária a ser aplicada seja pelo IPCA-E desde a data do vencimento de cada parcela. (TJMG; AC-RN 1.0000.17.016518-7/002; Rel. Des. Pedro Bernardes; Julg. 23/03/2018; DJEMG 05/04/2018) 

 

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. INDEFERIMENTO DE REQUERIMENTO DE COMPLEMENTAÇÃO AO LAUDO. QUESITOS NOVOS IMPERTINENTES. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. TRABALHADOR URBANO. QUALIDADE DE SEGURADO. DEMONSTRAÇÃO. INCAPACIDADE NÃO COMPROVADA.

1. O magistrado, destinatário da prova, não está obrigado a deferir pedido de quesitos complementares quando verificar que a prova pericial se mostra completa e suficiente, não exigindo complementação (art. 370, CPC). Na espécie, além de o laudo pericial não ter apresentado nenhum vício, vez que respondeu, de forma completa, a todos os quesitos apresentados pelas partes, verifica-se que os quesitos apresentados posteriormente pela parte autora mostraram-se impertinentes e desnecessários (art. 426, I, do CPC), ante a conclusão a que chegou o expert no sentido da ausência de incapacidade laboral. 2. Os requisitos para a concessão do auxílio-doença e da aposentadoria por invalidez estão dispostos no art. 42, caput e § 2º, da Lei nº 8.213/91, quais sejam: 1) qualidade de segurado; 2) cumprimento do período de carência (12 contribuições), quando exigida; 3) incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou total e permanente (aposentadoria por invalidez) representando esta última aquela incapacidade insuscetível de recuperação ou de reabilitação para o exercício de atividade que garanta a subsistência (incapacidade total e permanente para o trabalho) e 4) não ser a doença ou lesão preexistente à filiação do segurado ao Regime Geral da Previdência Social. 3. A qualidade de segurado e a carência se encontram comprovadas, por meio dos documentos de fls. 86, 89, 92/93, 98 e 99, os quais demonstram o histórico de benefícios de auxílio-doença concedidos à parte autora, o último deles cessado em 10/01/2008. 4. Realizada a prova pericial, concluiu o expert que a parte autora é portadora de hipertensão arterial sistêmica controlada e diabetes mellitus, controlada farmacologicamente, doenças crônicas, mas não incapacitantes, e que não se encontra incapacitada para o exercício de atividades laborais no momento do exame. Ainda segundo o laudo pericial, a parte autora se encontrava plenamente recuperada e trabalhando normalmente no momento do exame. 5. “Eventual desqualificação da perícia realizada judicialmente demanda apresentação de prova robusta da incorreção do parecer técnico do profissional nomeado, de forma que meras alegações genéricas não maculam a conclusão do perito e são insuficientes para sua anulação. Vale ainda anotar que, embora o magistrado não esteja adstrito ao laudo elaborado pelo perito judicial, é certo que, não havendo elementos nos autos que sejam aptos a afastar suas conclusões, tal prova deverá ser prestigiada, visto que equidistante do interesse de ambas as partes (Cf. AC 2000.01.99.111621-9/MG, Rel. Desembargador Federal Antonio Sávio de Oliveira Chaves, TRF da 1ª Região. Primeira Turma, DJ p. 24 de 28/2/2005) ”. 6. Apelação a que se nega provimento. (TRF 1ª R.; AC 0001608-24.2008.4.01.3804; Rel. Juiz Fed. Conv. Henrique Gouveia da Cunha; DJF1 07/08/2017) 

 

APELAÇÃO CÍVEL. INCIDENTE DE FALSIDADE. INSTRUMENTO PARTICULAR DE PROMESSA DE CESSÃO DE DIREITOS DE PROMITENTE COMPRADOR. PRELIMINAR. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. REJEITADA. PROVA TÉCNICA. RELEVANTE. HONORÁRIOS. INCABÍVEIS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

1) Não se verifica cerceamento do direito de defesa caso o magistrado condutor do feito repute suficiente para o deslinde do incidente a perícia realizada, a qual afirma de forma clara a veracidade do documento questionado (arts. 130 e 131 do CPC/73). 2) Como é cediço, o magistrado não se encontra adstrito ao laudo pericial conforme dicção do art. 426 do Código de Processo Civil. 3) Nada obstante, em se tratando de incidente de falsidade, a prova técnica assume relevante grau de importância para a solução da demanda, porque é a que melhor alcança a verdade dos fatos. 4) Não havendo dúvidas ao Juiz, mas, ao contrário, estando convencido do trabalho realizado pela expert, que foi elaborado com tecnicidade, cientificidade e objetividade, desnecessário determinar a elaboração de novo laudo pericial, por simples inconformismo pessoal da parte. 5) Não cabe condenação em honorários advocatícios no incidente de falsidade. Precedentes do STJ. 6) Recurso parcialmente provido. (TJES; Apl 0000821-52.2013.8.08.0033; Segunda Câmara Cível; Rel. Des. José Paulo Calmon Nogueira da Gama; Julg. 28/03/2017; DJES 27/04/2017) 

 

RECURSO ORDINÁRIO PATRONAL. RETIFICAÇÃO DA CTPS. DATA DE ADMISSÃO.

O art. 426 do CPC, aplicável subsidiariamente a esta Especializada, determina que o "Juiz apreciará fundamentadamente a fé que deva merecer o documento, quando em ponto substancial e sem ressalva contiver, entrelinha, emenda, borrão ou cancelamento". O fato de ter sido escrito com caneta de cor diversa não autoriza desconsiderar o reconhecimento em Sentença acerca da data em que iniciou a prestação laboral do reclamante, até mesmo porque as provas testemunhais conduzem à ilação de ter sido o autor contratado em momento diverso do constante na CTPS, sem que houve qualquer tipo de formalização, sendo esta uma praxe do reclamado. DATA DE DEMISSÃO. A insurgência patronal caracteriza evidente comportamento contraditório com o seu próprio proceder, haja vista ter assinado a CTPS como sendo o termo final do vínculo entre as partes a data 17 -3-2017. Diante de tal situação, acolher a pretensão buscada pelo reclamado viola a boa-fé objetiva, a primazia da realidade, assim como revelaria uma pretensão dirigida ao enriquecimento sem causa, porquanto buscar o recorrente aproveitar-se e extrair efeitos jurídicos de sua própria conduta ilegal, o que afronta o princípio do venire contra factum proprium. RECURSO ORDINÁRIO OBREIRO. AJUDA DE CUSTO PARA MORADIA. A presunção de veracidade dos fatos articulados na inicial não prevalece, quando houver produção de prova em sentido contrário, ou, ainda que a prova tenha sido produzida pelo autor, não foi suficiente a corroborar suas alegações, como ocorrido no presente feito. Nessa senda, a disposição contida no art. 341 do CPC não limita a liberdade do julgador no exame do acervo probatório inserto nos autos e o seu livre convencimento motivado. RECURSO ORDINÁRIO. ANÁLISE CONJUNTA. HORAS EXTRAS. Cabível a idoneidade parcial dos controles de jornada, consoante parágrafo único do art. 412 do CPC c/c art. 184 do CC e art. 8º e 769 da CLT. Correto o entendimento de que naqueles cartões de ponto comprovadamente manipulados (rasuras) pelo empregador não podem fazer prova do término da jornada do ex- empregado, sobretudo quando devidamente impugnados por não refletirem a real jornada de trabalho. Nesse caso, prevalece a alegação autoral. Recursos ordinários conhecidos e desprovidos. (TRT 14ª R.; RO 0000098-88.2017.5.14.0061; Segunda Turma; Relª Desª Vania Maria da Rocha Abensur; DJERO 06/09/2017; Pág. 514)

 

ASSUNTO. IMPOSTO SOBRE A RENDA RETIDO NA FONTE. IRRF. DATA DO FATO GERADOR. 11/03/2004, 29/09/2004, 31/07/2007. DESCONSIDERAÇÃO DE ATOS OU NEGÓCIOS JURÍDICOS PRATICADOS COM A FINALIDADE DE DISSIMULAR O FATO GERADOR. POSSIBILIDADE DE LANÇAMENTO. DESNECESSIDADE DA LEI ORDINÁRIA.

Não há que se falar em regulamentação do art. 116 do CTN para que a autoridade lançadora efetue lançamento sobre atos considerados dissimulados. A permissão legal que a autoridade fiscal tem para realizar lançamento sobre atos dissimulados decorre da combinação do art. 116, parágrafo único, com o art. 149, VII, ambos do CTN. IMPOSTO DE RENDA NA FONTE. FALTA DE COMPROVAÇÃO DE SALDO DE CAIXA. Incide IRRF sobre o valor do saldo de caixa não comprovado pelo contribuinte, como pagamento sem causa ou por operação não comprovada. ALEGAÇÃO DE DEVOLUÇÃO INCOMPLETA DE DOCUMENTAÇÃO APREENDIDA. A alegação do contribuinte de devolução incompleta de documentação apreendida deve vir acompanhada de prova de contestação do fato alegado no âmbito do processo judicial no qual se deu a ordem para devolução. IMPOSTO DE RENDA NA FONTE. ART. 61, §1º DA Lei Nº 8.981/95. NECESSIDADE DE EXISTÊNCIA DE PAGAMENTO. Para enquadrar uma situação fática no art. 61, §1º da Lei nº 8.981/95, o Fisco deve ter dúvida relevante sobre a causa e/ou o beneficiário de um pagamento que efetivamente existiu. A materialização da hipótese de incidência demanda que a fiscalização demonstre a existência do pagamento e que não seja comprovada a operação ou causa deste pagamento. IRRF. PAGAMENTOS A BENEFICIÁRIOS NÃO IDENTIFICADOS E/OU SEM CAUSA. COMPROVAÇÃO. Para a perfeita caracterização da incidência tributária de que trata o art. 674 do RIR/99, necessário que o beneficiário do pagamento não esteja identificado ou não haja motivo para a operação que motivou o pagamento. TRANSAÇÃO IMOBILIÁRIA POR ESCRITURA PÚBLICA REGISTRADA. INCOMPETÊNCIA DA AUTORIDADE FISCAL PARA LIMITAR A FORÇA PROBANTE DOS DOCUMENTOS. O documento público faz prova não só da sua formação, mas também dos fatos que o servidor declarar que ocorreram em sua presença. Seja para buscar a declaração de falsidade de documento público, seja para limitar a sua fé, o caminho é a via judicial. Inteligência dos arts. 405, 426 e 427 do CPC. Cabe à fiscalização o ônus de descaracterizar operação imobiliária realizada mediante escritura pública registrada. (CARF; RVol 10245.003822/2008-99; Ac. 2201-003.674; Rel. Cons. Rodrigo Monteiro Loureiro Amorim; Julg. 07/06/2017; DOU 17/08/2017) 

 

ASSUNTO. CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS. PERÍODO DE APURAÇÃO. 01/01/2005 A 31/12/2005. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS A CARGO DOS SEGURADOS. SERVIDORES NÃO EFETIVOS. TERMOS DE POSSE/NOMEAÇÃO APRESENTADOS COM RASURAS. INCOMPETÊNCIA DA AUTORIDADE FISCAL PARA LIMITAR A FORÇA PROBANTE DOS DOCUMENTOS.

O documento público faz prova não só da sua formação, mas também dos fatos que o servidor declarar que ocorreram em sua presença. Seja para buscar a declaração de falsidade de documento público, seja para limitar a sua fé, o caminho é a via judicial. Inteligência dos arts. 405, 426 e 427 do CPC. Documentos elaborados por autoridade competente apresentados com rasuras não podem ser desqualificados unilateralmente pela autoridade fiscal para questionar a condição de servidor sujeito ao Regime Próprio de Previdência Social, sobretudo quando não há questionamento acerca do cumprimento dos requisitos dos atos administrativos: sujeito, forma, objeto, motivo e finalidade. VALORES JÁ DECLARADOS EM GFIP. DILIGÊNCIA. CONSTATAÇÃO. Quando for comprovado, por meio de diligência, que parte do valor lançado no presente Auto de Infração foi, de fato, declarado em GFIP pela contribuinte, deve ser corrigido o lançamento a fim de excluir tais valores da cobrança. (CARF; RVol 10680.721017/2010-26; Ac. 2201-003.589; Rel. Cons. Rodrigo Monteiro Loureiro Amorim; Julg. 09/05/2017; DOU 16/06/2017) 

 

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. NÃO CARACTERIZAÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. TESE RECURSAL QUE PARTE DE PRESSUPOSTOS INCOMPATÍVEIS COM AS PREMISSAS FÁTICAS ASSENTADAS PELAS INST NCIAS ORDINÁRIAS. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.

1. De acordo com o entendimento jurisprudencial pacífico desta corte superior, não há violação do art. 535 do CPC nos casos em que o acórdão recorrido resolve com coerência e clareza os pontos controvertidos que foram postos à apreciação do tribunal de origem, examinando as questões cruciais ao resultado do julgamento. 2. O juízo de pertinência das provas a serem produzidas nos autos (aplicação dos arts. 130 e 426 do CPC) compete às vias ordinárias, não cabendo ao STJ, em Recurso Especial, modificar decisão que defere ou indefere determinada diligência requerida pela parte por considerá-la útil ou inútil ou protelatória, porque isso exigiria nova convicção acerca dos fatos da causa, o que é vedado pelo verbete sumular n. 7 desta corte superior. Precedente. 3. O entendimento expresso no Enunciado N. 7 da Súmula do STJ apenas pode ser afastado nas hipóteses em que o Recurso Especial veicula questões eminentemente jurídicas, sem impugnar o quadro fático delineado pelas instâncias ordinárias no acórdão recorrido. 4. Somente se poderá dizer que a pretensão recursal se limita à revaloração da prova quando o inconformismo veicular alegações de contrariedade ou negativa de vigência às normas legais federais atinentes ao direito probatório. Precedente. 5. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ; AgRg-AREsp 810.585; Proc. 2015/0285581-1; SP; Terceira Turma; Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze; DJE 26/02/2016) 

 

TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PROVA PERICIAL. QUESITOS SUPLEMENTARES. INDEFERIMENTO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. COMPETE AO JUIZ INDEFERIR QUESITOS IMPERTINENTES (ART. 426, I, DO CPC). ARGUIÇÃO DE DECADÊNCIA APÓS O SANEAMENTO DO PROCESSO. POSSIILIDADE. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. DECISÃO PROFERIDA EM 04/04/2014.

1. Decisão que indeferiu a formulação de quesitos suplementares, bem como o aditamento da petição inicial (alegação de decadência). 2. A apresentação de quesitos suplementares pelas partes é plenamente cabível no decorrer da produção de prova pericial, desde que sejam pertinentes ao deslinde do feito, conforme previsão expressa nos arts. 425 e 426, inciso I, do antigo CPC. 3. Caso em que o indeferimento da complementação da perícia não trará prejuízo ao devido processo legal, pois o entendimento referente a necessidade da complementação da perícia não se confunde com a própria solução da lide, cabendo ao julgador avaliar fundamentadamente a plausibilidade da sua realização, bem como demais alegações de fato relevantes. 4. Com efeito não restou evidenciado o cerceamento de defesa, uma vez que “a indicação dos elementos que constam das NFLD (quesitos complementares “a”, “b”, “c”, “d” e “e”), de dados presentes em documentos que foram juntados aos autos (quesito complementar “f”), bem como, a verificação de conceitos jurídicos (quesitos complementares “g”, “h” e “i”), não depende da verificação pericial”. 5. Quanto a análise pelo Juízo a quo da arguição de decadência, por se tratar de matéria de ordem pública, deve ser pronunciada de ofício a qualquer tempo, independente da arguição das partes, por isso tal questão deve ser analisada, não estando sujeita a preclusão. 6. A jurisprudência E. STJ firmou-se no sentido que as matérias de ordem pública, tais como prescrição e decadência, nas instâncias ordinárias, podem ser reconhecidas a qualquer tempo. 7. Precedentes: STJ: AgRg no AREsp 696.506/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/08/2015, DJe 12/08/2015; AgRg no AREsp 223.196/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/10/2012, DJe 24/10/2012; REsp 1372133/SC, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 05/06/2014, DJe 18/06/2014. 8. Agravo de instrumento parcialmente provido, para que seja analisada a arguição de decadência. (TRF 2ª R.; AI 0005289-28.2014.4.02.0000; Terceira Turma Especializada; Rel. Des. Fed. Marcus Abraham; DEJF 17/05/2016) 

 

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. QUALIDADE DE SEGURADO.

1. Tendo em vista que o valor de alçada no presente feito não supera 1.000 (um mil) salários mínimos, não conheço da remessa oficial. (artigo 426, § 3º, inciso I, do Novo CPC). 2. Os requisitos da aposentadoria por invalidez (artigo 42, da Lei nº 8.213/91): incapacidade total e permanente, qualidade de segurado, cumprimento de carência de 12 (doze) contribuições mensais; para a concessão do auxílio-doença (artigo 59, da Lei nº 8.213/91): incapacidade total ou parcial e temporária, qualidade de segurado, cumprimento da carência de 12 (doze) contribuições mensais. 3. A comprovação da incapacidade deve ocorrer mediante perícia médica a cargo do INSS de acordo com o artigo 42, § 1º, da Lei nº 8.213/91 4. Conforme extratos do CNIS, a autora verteu contribuições ao RGPS, como empregado de 01/02/1970 a 18/11/1976, como empresário, de 1998 a 1999, e como contribuinte individual de 01/11/1999 a 30/04/2001 e de 01/12/2007 a 31/03/2008, descontinuamente. O ajuizamento da ação ocorreu em 15/05/2009. 5. A perícia judicial afirmou que a autora é portadora de "tendinite, bursite, espondiloartrose da região cervical" (180/181), apresentado incapacidade total e permanente. Fixou a data da incapacidade em 09/09/2010, data do exame de ultrassonografia dos ombros. 6. Tal data revela que a autora já havia perdido a qualidade de segurada, não se encontrando abrangida pelas hipóteses do artigo 15, da Lei nº 8213/91, posto que sua última contribuição ocorreu em 31/03/2008. 7. Remessa oficial não conhecida. Apelação provida. (TRF 3ª R.; Ap-Rem 0006409-55.2014.4.03.9999; Oitava Turma; Rel. Des. Fed. Luiz de Lima Stefanini; Julg. 27/06/2016; DEJF 12/07/2016) 

 

PORTANTO, A PARTIR DO CONTEXTO, NÃO HÁ NADA QUE POSSA SUSCITAR NO ESPÍRITO DESTA RELATORIA SEQUER UMA RÉSTIA DE DÚVIDA QUANTO A COMPATIBILIDADE, ADEQUAÇÃO E PROPORCIONALIDADE ENTRE A LESÃO DE QUE SE RESSENTE A PARTE E O PAGAMENTO ADMINISTRATIVO DISPONIBILIZADO PELA SEGURADORA. 7. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL E APLICAÇÃO DO JUÍZO DA PERTINÊNCIA DAS PROVAS A SEREM PRODUZIDAS NOS AUTOS. PARADIGMA EMBLEMÁTICO DO STJ. 3. A JURISPRUDÊNCIA SEDIMENTADA POR TODAS AS TURMAS DESTE STJ É NO SENTIDO DE QUE O JUÍZO DE PERTINÊNCIA DAS PROVAS A SEREM PRODUZIDAS NOS AUTOS (APLICAÇÃO DOS ARTS. 130 E 426 DO CPC) COMPETE ÀS VIAS ORDINÁRIAS, NÃO CABENDO EM RECURSO ESPECIAL EXAMINAR O ACERTO OU DESACERTO DA DECISÃO QUE DEFERE OU INDEFERE DETERMINADA DILIGÊNCIA REQUERIDA PELA PARTE POR CONSIDERÁ­LA ÚTIL OU INÚTIL OU PROTELATÓRIA. (STJ, RESP 1354760/DF, REL. MINISTRA ELIANA CALMON, REL. P/ACÓRDÃO MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, JULGADO EM 18/11/2014, DJE 18/12/2014) 3 ­ A APROVAÇÃO EM VESTIBULARES DE QUAISQUER INSTITUIÇÕES DE ENSINO SUPERIOR E/OU A EMANCIPAÇÃO VOLUNTÁRIA DO (A) OCORRE O CERCEAMENTO DE DEFESA E NEM A NULIDADE DA DECISÃO SINGULAR DE VEZ QUE A PARTE NÃO SE ESMEROU EM PROVOCAR NO JULGADOR A NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PROVA APTA A CERTIFICAR SUAS ALEGAÇÕES INICIAIS E, MUI AO REVERSO, COLACIONOU PROVAS FRÁGEIS QUE DEMONSTRAM, EM SEU TODO, A PROPORCIONALIDADE DA INDENIZAÇÃO. DAÍ O CONVENCIMENTO DO MAGISTRADO DA DESNECESSIDADE DE DEMAIS PROVAS. 10. ALÉM DISTO, ANTE A FALTA DE SUBSTRATO FÁTICO­JURÍDICO DE QUE O GRAU DAS LESÃO SOFRIDAS EXORBITAM NÃO SÃO COMPATÍVEIS COM O CARÁTER IRRISÓRIO OU ÍNFIMO DA REPARAÇÃO NÃO HÁ FUNDAMENTO LEGAL PARA A MOVIMENTAÇÃO E MOBILIZAÇÃO DA MÁQUINA JUDICIÁRIA PARA SOLVER A QUESTÃO, ATÉ PORQUE PARA TAL ESFORÇO HÁ UM DISPÊNDIO DE RECURSOS PESSOAIS E MATERIAIS CONSIDERÁVEL.

1 ­ A realização do chamado "avanço progressivo" (processo que reconhece o nível de escolarização e desenvolvimento do aluno como superior ao ano em que está cursando e permite sua matrícula na série adequada), como meio de abreviar a conclusão do ensino médio, encontra fundamento na Lei de diretrizes e bases da educação. No Ceará, encontra­se regulamentada pela resolução 453/2015, do mesmo conselho estadual de educação. 12. Sem embargo do reconhecimento da possibilidade de gradação e proporcionalidade do valor da indenização pelo seguro DPVAT, o caso assim não reflete, certo de que a parte não provou qualquer moléstia derivada do acidente que autorize o pagamento do teto do seguro, na forma como pretendida. Assim, esmaece a pretensão recursal. 13. Desprovimento do apelo, de vez que descabido o complemento da indenização do seguro DPVAT, pois já efetuado o pagamento administrativo da reparação, em proporcionalidade com o grau da lesão refratária ao acidente automobilístico, conforme a Súmula nº 474, STJ. (TJCE; APL 0201658­79.2013.8.06.0001; Oitava Câmara Cível; Rel. Des. Francisco Darival Beserra Primo; DJCE 04/07/2016; Pág. 56) 

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE CONHECIMENTO. PERICIA JUDICIAL. ART 130 DO CPC. ART 426 INCISO I DO CPC. PROVA INÓCUA OU IMPRESTÁVEL. DETERMINAÇÃO DO PERITO. ENTREGA DO IMÓVEL EM DATA POSTERIOR. PROVAS NECESSÁRIAS. ELUCIDAÇÃO DE FATOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO MANTIDA.

1. Dispõe o art. 130 do Código de Processo Civil, que compete ao Juiz da causa determinar as provas necessárias à instrução da demanda, o que poderá fazer de ofício ou mediante pedido das partes. 2. Resta claro que a referida prova não pode ser considerada completamente inócua ou imprestável para a elucidação dos fatos envolvidos na demanda. Dessa forma, verifica-se que os agravantes poderão elaborar os questionamentos que desejarem e entenderem corretos, cabendo ao Magistrado indeferir os quesitos impertinentes, nos termos do art. 426, inciso I, do Código de Processo Civil. 3. Não há que se falar em reforma da decisão agravada para afastar a realização da perícia, uma vez que a referida prova foi considerada necessária pelo Juiz da causa e poderá colaborar para a elucidação dos fatos envolvidos na demanda. 4. Recurso conhecido e não provido. Decisão mantida. (TJDF; Rec. 2015.00.2.025018-5; Ac. 923.426; Primeira Turma Cível; Rel. Des. Romulo de Araujo Mendes; DJDFTE 07/03/2016; Pág. 236) 

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUNTADA EXTEMPOR NEA DE DOCUMENTOS. INAPLICABILIDADE DO ART. 426 DO CPC. INFRINGÊNCIA AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA. INOCORRÊNCIA. CONTRADIÇÃO EXTERNA. INADMISSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS CATALOGADOS NO ART. 535 DO CPC. INTUITO MERAMENTE INFRINGENTE. INVIABILIDADE NA VIA RECURSAL ELEITA.

1. A regra contida no 462 do CPC tem incidência restrita aos casos em que, durante o curso do processo, sobrevém a ocorrência de fato superveniente capaz de influenciar no deslinde da causa, o que não retrata a hipótese dos autos. 2. Nos termos dos arts. 396, 397 e 517 do CPC, a apresentação de documentos inéditos em sede recursal só é permitida se versarem sobre fatos ocorridos após a decisão recorrida ou quando a produção da prova não ocorreu anteriormente em razão de caso fortuito ou de força maior, requisitos esses não atendidos na espécie. 3. Encontrando-se as partes em situações distintas, é possível tratá-las de forma desigual, como forma de preservar a igualdade, sob o aspecto substancial do princípio da isonomia. 4. Consoante orienta a jurisprudência, a contradição que autoriza o manejo dos embargos de declaração é somente a interna ao provimento judicial, isto é, entre os seus fundamentos e a conclusão, e não entre aqueles e o entendimento da parte. 5. À míngua de quaisquer dos pressupostos de embargabilidade previstos no art. 535 do CPC, a hipótese é de rejeição do recurso, que objetiva apenas o reexame de provas e a rediscussão da matéria ventilada nos autos. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. (TJGO; AI-EDcl 0212694-69.2015.8.09.0000; Goiânia; Quarta Câmara Cível; Rel. Des. Kisleu Dias Maciel Filho; DJGO 14/01/2016; Pág. 282) 

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA. DESNECESSIDADE. PEDIDO DE ESCLARECIMENTOS PERICIAIS. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 425 E 426 DO CPC. FORMULAÇÃO DE QUESITOS NOVOS E IMPERTINENTES. INDEFERIMENTO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. MÉRITO. CONTRATO DE REPRESENTAÇÃO COMERCIAL. RESCISÃO CONTRATUAL. JUSTO MOTIVO. VERIFICAÇÃO. INDENIZAÇÕES PREVISTAS NOS ARTIGOS 27, 'J' E 33 DA LEI N. 4.886/65 PARA A DENÚNCIA IMOTIVADA. NÃO CABIMENTO. VIOLAÇÃO DA CLÁUSULA DE EXCLUSIVIDADE PELA REPRESENTANTE COMERCIAL. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DA MULTA CONTRATUAL. ESTORNO DAS COMISSÕES PAGAS, NAS HIPÓTESES CONTRATUALMENTE PREVISTAS. RESSARCIMENTO INDEVIDO. REPETIÇÃO EM DOBRO DE QUANTIA COBRADA EM DISTRATO NÃO ASSINADO. ARTIGO 940 DO CC/2002. REQUISITOS. AUSÊNCIA. COMISSÕES. PAGAMENTO CONFORME O CONTRATO EM VIGOR. APURAÇÃO EM PERÍCIA. DIFERENÇA A SER PAGA EM FAVOR DA REPRESENTANTE. INEXISTÊNCIA.

Não obstante haja previsão no artigo 437 CPC/1973 (artigo 480 do CPC/2015) para a realização de nova perícia, esta somente poderá ser determinada diante da insuficiência de esclarecimentos sobre a matéria, sendo que o destinatário dessa elucidação é o julgador. Importante ressaltar que, pela prova pericial produzida, foi possível concluir, com clareza, sobre a questão objeto da lide, o que torna o laudo produzido nos autos suficiente ao deslinde da controvérsia. As questões ventiladas após a apresentação do laudo pericial devem versar apenas sobre esclarecimentos das conclusões do expert, sendo vedada à parte a formulação de novos quesitos, rediscutindo matéria já analisada ou levantando novas questões. Compete ao juiz, a teor do que prescreve o art. 426, inciso I, do CPC (artigo 470, I do CPC/2015), indeferir quesitos impertinentes. Se a dilação probatória requerida pela parte não se mostra necessária ao julgamento da lide, deve ser indeferida. A despeito da previsão contratualem contrário. no sentido que a requerente não é representante da requerida, tem-se que, desde dezembro de 2002, as partes mantinham vínculo de representação comercial entre si, estando demonstrado nos autos que, naquela época, já foram concedidos pela requerida verdadeiros poderes de representação para a requerente. Tendo a rescisão do contrato pela ré se dado por justa causa da autora, que infringiu a cláusula 1.2 da avença, resta afastado o direito às indenizações dos artigos 27, 'j' e 33 da Lei n. 4.886/65, previstas apenas para as hipóteses de rescisão imotivada. Analisando o caderno processual, é possível extrair que o representante legal da autora, o Sr. Luciano José Ferreira. o qual, inclusive, foi quem assinou, em nome da sociedade empresária, todos os contratos firmados junto à ré. passou a representar comercialmente empresa diretamente concorrente desta. Impõe-se, pois, o reconhecimento da violação, por parte da autora, da regra de exclusividade, ensejando tal transgressão a incidência da multa prevista na cláusula 10.3 do contrato. O argumento da autora. de que não pode assumir os riscos da atividade econômica da ré. não é suficiente para afastar a incidência da cláusula que prevê a figura do estorno, redigida no contrato livremente pactuado pelas partes e cuja abusividade sequer foi alegada na peça de ingresso. Assim, respaldando-se os estornos nas disposições contratuais pertinentes, não há que se falar em devolução de tais quantias. A jurisprudência pátria, mormente a do STJ, tem entendido que a aplicação da penalidade prevista no art. 940 do CCB/2002. que praticamente repetiu o disposto no art. 1.531 do CCB/1916. depende da cobrança indevida mediante ação judicial, além da prova cabal da má-fé, o que não se verifica, na espécie. Desprovida de razão a autora, quando alega fazer jus ao recebimento da diferença das comissões pagas a menor, na medida em que estas foram quitadas de acordo com as regras do contrato então vigente, sendo descabida (TJMG; APCV 1.0024.10.072425-1/003; Rel. Des. Eduardo Mariné da Cunha; Julg. 25/08/2016; DJEMG 06/09/2016) 

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AGRAVO RETIDO. PEDIDO DE ESCLARECIMENTOS PERICIAIS. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 425 E 426 DO CPC. FORMULAÇÃO DE QUESITOS NOVOS. IMPOSSIBILIDADE. QUESITOS IMPERTINENTES. INDEFERIMENTO. APELAÇÃO. SEGUNDA RÉ INTEGRANTE DA CADEIA DE FORNECIMENTO DE "PRODUTO" E SERVIÇO. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. VERIFICAÇÃO. TERCEIRA RÉ SÓCIA DA SEGUNDA. DISTINÇÃO DA PESSOA FÍSICA DA SÓCIA EM RELAÇÃO À PESSOA JURÍDICA. MÉRITO. CONTRATO COM ASSINATURA DE AMBAS AS PARTES. PREVALÊNCIA EM FACE DAQUELE ASSINADO SOMENTE POR UM DOS CONTRATANTES. JUROS REMUNERATÓRIOS. POSSIBILIDADE DE COBRANÇA DE JUROS SUPERIORES A 12% AO ANO. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. POSSIBILIDADE, DESDE QUE O CONTRATO SEJA POSTERIOR À EDIÇÃO DA MP 1.963-17/2000 E A PREVEJA EXPRESSAMENTE. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. LIMITAÇÃO À SOMA DOS ENCARGOS REMUNERATÓRIOS E MORATÓRIOS PACTUADOS. RESTITUIÇÃO SIMPLES DEVIDA. DANOS MORAIS. NÃO CONFIGURAÇÃO.

As questões ventiladas após a apresentação do laudo pericial devem versar apenas sobre esclarecimentos das conclusões do expert, sendo vedada à parte a formulação de novos quesitos, rediscutindo matéria já analisada ou levantando novas questões. Compete ao juiz, a teor do que prescreve o art. 426, inciso I, do CPC, indeferir quesitos impertinentes. A análise das condições da ação deve ser realizada in statu assertionis, com base na narrativa realizada pelo autor na petição inicial. Em se concluindo que o autor é o possível titular do direito sustentando na peça de ingresso, bem como que os réus devem suportar a eventual procedência da demanda, estará consubstanciada a condição da ação relativa à legitimidade das partes. Tratando-se de relação de consumo, todos os membros da cadeia de fornecimento de produtos e serviços respondem solidariamente perante o consumidor, a teor do disposto no artigo 25, §1º do CDC. O sócio, sendo pessoa física que apenas realiza atos de comércio em nome da pessoa jurídica, com esta não se confunde. Conforme bem destacado pela digna Juíza sentenciante, válido e eficaz é o contrato de f. 37-38, assinado por ambas as partes contratantes, autor e primeiro réu. No ajuste jungido às f. 18-18v, por seu turno, não foi lançada a assinatura deste último. É ponto pacífico que as instituições financeiras não se submetem à limitação dos juros remuneratórios de 12% ao ano, nos contratos firmados com seus clientes. Atualmente, o STJ vem admitindo a capitalização mensal de juros, nos contratos celebrados por instituições financeiras, após março de 2000, em virtude do disposto na MP n. 1.963-17/2000, desde que haja pactuação expressa. O STJ, no Recurso Especial n. 1.058.114/RS, julgado sob a ótica de recurso repetitivo, consolidou o entendimento de que a comissão de permanência está limitada à soma da taxa de juros remuneratórios pactuada para o período da normalidade com a multa e juros moratórios contratados, a primeira limitada a 2% e os segundos a 12% ao ano. Uma vez constatada a existência de cobrança abusiva por parte da instituição financeira, os valores cobrados a maior devem ser, necessariamente, extirpados do montante da dívida e restituídos à parte autora, de forma simples, ou abatidos do saldo devedor. Para que se condene alguém ao pagamento de indenização por dano moral é preciso que se configurem os pressupostos ou requisitos da responsabilidade civil, que são o dano, a culpa do agente, em caso de responsabilização subjetiva, e o nexo de causalidade entre a atuação deste e o prejuízo. Não restando demonstrada a alegada alteração unilateral da avença, entendo que a mera cobrança indevida, decorrente da existência de cláusula abusiva, sem outras repercussões, dá ao autor o direito à repetição do indébito, não ensejando, entretanto, indenização compensatória por danos morais. (TJMG; APCV 1.0194.08.086237-9/003; Rel. Des. Eduardo Mariné da Cunha; Julg. 14/07/2016; DJEMG 26/07/2016)

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO PREVIDENCIÁRIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. PERÍCIA MÉDICA. MÉDICO ESPECIALIZADO EM ORTOPEDIA. CAPACIDADE TÉCNICA. QUESITOS COMPLEMENTARES IMPERTINENTES. PROVA CONCLUSIVA. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE. REQUISITOS ELENCADOS NO ART. 86 DA LEI Nº 8.213/91. PROVA PERICIAL QUE AFASTA A INCAPACIDADE LABORAL DO AUTOR. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. SENTENÇA MANTIDA.

O perito com especialidade em ortopedia possui conhecimentos técnicos necessários para auxiliar o Juiz na solução da lide que envolve incapacidade laborativa do segurado, que perdeu a 3ª e 4ª falanges distais da mão esquerda. O juiz não está adstrito ao laudo pericial, podendo formar sua convicção com outros elementos dos autos ou fatos provados nos autos, inclusive, indeferir quesitos impertinentes (art. 426, I, do CPC), bem como a realização de atos protelatórios e inúteis ao deslinde da causa (art. 130 do CPC). Sendo conclusiva a prova pericial médica quanto à inexistência de incapacidade laboral total ou parcial do Autor, impõe-se a improcedência do pedido de concessão de auxílio-acidente ao Segurado, por ausência de preenchimento dos requisitos estampados nos art. 86, do Plano de Benefícios da Previdência Social (Lei nº 8.213/91). (TJMG; APCV 1.0324.10.002784-0/001; Rel. Des. José Marcos Vieira; Julg. 29/06/2016; DJEMG 08/07/2016) 

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