Família PTC917 Novo CPC

Alegações Finais Revisional De Alimentos Desemprego Autor

Modelo de alegações finais em ação revisional de alimentos (CC, art. 1699), pelo autor da ação, no qual se busca a revisão e redução do valor da pensão alimentícia, em que se alega o fator desemprego para desequilíbrio financeiro (binômio necessidade-possibilidade). (Novo CPC – 20 páginas, + jurisprudências atualizadas e doutrina de Direito de Família). Word 100% editável, baixe agora! Líder desde 2008 – Por Alberto Bezerra, Petições Online®.

Trecho da petição:

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O que são alegações finais pelo autor em ação revisional de alimentos?

Alegações finais pelo autor em ação revisional de alimentos são a manifestação apresentada após a fase de produção de provas, na qual o autor reafirma os fundamentos do pedido de revisão da pensão alimentícia e demonstra, com base nas provas do processo, que houve alteração na situação econômica das partes. 

 

Modelo de Alegações Finais pelo Autor Ação Revisional de Alimentos

 

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA 00ª VARA DE FAMÍLIA DA CIDADE.

 

 

 

 

 

 

 

Ação Revisional de Alimentos

Proc. nº.  44556.11.8.2222.99.0001

Autor: Fulano de Tal

Ré: CLARINHA DE TAL,  representada por BELTRANA DAS QUANTAS

                                            

 

 

                                               Intermediado por seu mandatário ao final firmado, causídico inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil, Seção do Estado, sob o nº. 112233, comparece o Autor para, na forma do art. 364, § 2º, da Legislação Adjetiva Civil, oferecer, no prazo fixado por Vossa Excelência, as presentes

 

ALEGAÇÕES FINAIS, 

 

onde há, nesses, apreciação ao quadro fático e probatório inserto na querela aforada contra CICRANINHA DE TAL, qualificada na peça exordial desta querela, consoante abaixo delineado.

        

1 – SÍNTESE DOS FATOS  

 

                                      Fulano de Tal, consultor de empresas, residente na Rua das Acácias, nº 142, Bairro Jardim Primavera, em Belo Horizonte (MG), ajuizou a presente ação revisional de alimentos em face de sua filha menor Clarinha de Tal, representada por sua genitora Beltrana das Quantas, objetivando a readequação da pensão alimentícia fixada nos autos do divórcio consensual (Processo nº 2222.33.2222.5.66.0001), atualmente correspondente a 30% (trinta por cento) dos rendimentos líquidos do Promovente, para o patamar de 30% (trinta por cento) do salário mínimo nacional vigente, em razão do desemprego superveniente que suprimiu a própria base de cálculo sobre a qual incidia o percentual convencionado (ID 745992).

 

                                      À época da fixação dos alimentos, o Promovente estava formalmente empregado na empresa Meridional Comércio Atacadista de Grãos Importação e Exportação Ltda., percebendo salário bruto de R$ 2.700,00 (dois mil e setecentos reais) mensais (ID 745994). Em 26 de maio de 2025, seu contrato de trabalho foi rescindido sem justa causa, passando o Autor a figurar como mais um no rol de desempregados (ID 745998). Apesar dessa drástica adversidade, o Promovente, demonstrando a honradez que sempre lhe foi peculiar, continuou pagando rigorosamente suas obrigações alimentares.

 

                                      Somente em 01 de setembro de 2025 o Autor logrou angariar nova fonte de renda, na qualidade de sócio da empresa Senior Consultoria e Gestão Ltda., percebendo, todavia, remuneração bem aquém daquela que auferia anteriormente, no importe de R$ 3.200,00 (três mil e duzentos reais) mensais (ID 746001). Esse precioso contrato, infelizmente, igualmente fora desfeito em 12 de maio de 2025 (ID 746002), deixando o Promovente novamente sem qualquer fonte de renda fixa, subsistindo de consultorias avulsas e indeterminadas.

 

                                      O revés financeiro ocasionou verdadeira avalanche na vida do Autor. As contas bancárias do Requerente foram encerradas junto ao Banco Alfa S/A e ao Banco Beta S/A, fruto da emissão de cheques sem provisão de fundos (ID 746003 e ID 746004), havendo débitos de monta com ambas as instituições financeiras, inclusive com recente proposta de regularização junto ao Banco Alfa S/A (ID 746004). Até mesmo o pagamento do colégio da menor Clarinha foi quitado com extrema dificuldade, com dias de atraso e consequentes penalidades pecuniárias (ID 746013 a ID 746018).

 

                                      Alheia a tudo isso, a Promovida — em situação financeira confortável — consolidou seu próprio empreendimento, a Beltrana Comércio e Serviços ME (ID 746019), mostrando-se plenamente capaz de contribuir para as despesas da filha menor sem depender exclusivamente do auxílio financeiro do Postulante.

 

                                      De outro turno, dormita sob o ID 831456 a defesa da Promovida. Nessa, levantam-se fatos e fundamentos jurídicos contrários à pretensão do Autor. Em síntese, a essência da defesa se pautou a sustentar que:

 

(i) o valor pretendido para os alimentos, com a redução almejada para 30% do salário-mínimo nacional vigente, seria ínfimo e não alcançaria as necessidades da menor Clarinha de Tal;

 

(ii) são inverídicos os argumentos quanto à redução da capacidade financeira do Promovente, alegando que o desemprego superveniente não restou devidamente comprovado nos autos;

 

(iii) os alimentos atualmente percebidos, no importe de 30% dos rendimentos líquidos do Autor, não se mostram exorbitantes, sendo compatíveis com as necessidades da alimentanda;

 

(iv) ainda que fossem verdade os fatos narrados, a incapacidade financeira alegada não teria o condão de influir nos alimentos antes ajustados no acordo de divórcio homologado nos autos do processo nº 2222.33.2222.5.66.0001;

 

(v) pediu, por fim, a condenação do Autor no ônus da sucumbência.

 

                                      De resto, nas presentes linhas finais, defendemos que é de toda pertinência o acolhimento das pretensões fixadas pelo Autor, conforme se demonstrará a seguir pela análise das provas insertas nos autos.

                                     

2 – PROVAS INSERTAS NOS AUTOS  

 

2.1. Depoimento pessoal da representa da Ré

 

                                      É de se destacar o depoimento pessoal da Ré Beltrana das Quantas, na qualidade de representante legal da menor Clarinha de Tal, o qual dormita sob o ID 746020.

 

Indagada acerca da situação financeira do Autor e das necessidades da menor, a Promovida respondeu que:

 

"Que, de fato, o Autor teve seu contrato de trabalho rescindido pela empresa Meridional Comércio Atacadista de Grãos Importação e Exportação Ltda. em maio de 2025; Que, não nega que o Autor continuou pagando os alimentos mesmo após o desemprego, ainda que com dificuldades e atrasos; Que, não nega que criou sua própria empresa, a Beltrana Comércio e Serviços ME, a qual lhe proporciona renda mensal regular; Que, reconhece que o pagamento do colégio da menor foi realizado com atrasos em alguns meses, gerando multas e encargos; Que, não soube informar com precisão qual a atual fonte de renda do Autor, reconhecendo que ele desenvolve consultorias de forma autônoma e esporádica; Que, reconhece que, à época da fixação dos alimentos, o Autor percebia salário fixo junto à empresa empregadora, base de cálculo que atualmente inexiste;"

 

2.2. Prova testemunhal

 

                                      A testemunha Cicrano das Mercês, arrolada pelo Autor, ex-colega de trabalho do Promovente na empresa Meridional Comércio Atacadista de Grãos Importação e Exportação Ltda., assim se manifestou (ID 746021):

 

"Que, trabalhou com o Autor por aproximadamente três anos na empresa Meridional Comércio Atacadista de Grãos Importação e Exportação Ltda.; Que, tinha pleno conhecimento de que o Autor pagava pensão alimentícia à sua filha menor mediante desconto em folha de pagamento; Que, presenciou o desligamento do Autor da empresa em maio de 2025, o qual decorreu de rescisão sem justa causa; Que, após o desligamento, o Autor passou a desenvolver atividades de consultoria empresarial de forma autônoma e irregular, sem renda fixa; Que, tinha conhecimento de que o Autor enfrentava sérias dificuldades financeiras após o desemprego, inclusive com encerramento de contas bancárias; Que, nunca soube que o Autor tivesse obtido novo emprego formal após o desligamento da empresa;"

 

                                      Já a testemunha Beltrano das Flores, contador e sócio da empresa Senior Consultoria e Gestão Ltda., também arrolado pelo Autor, assim se manifestou (ID 746022):

 

"Que, o Autor ingressou como sócio da empresa Senior Consultoria e Gestão Ltda. em setembro de 2025, percebendo retirada mensal de R$ 3.200,00 (três mil e duzentos reais); Que, o contrato societário foi encerrado em maio de 2025 em razão da insuficiência de contratos e da retração do mercado de consultoria empresarial; Que, durante todo o período em que esteve vinculado à empresa, o Autor demonstrou empenho e dedicação, mas os resultados financeiros ficaram muito aquém do esperado; Que, após o encerramento do contrato societário, o Autor passou a desenvolver consultorias avulsas de forma independente, sem qualquer previsão de renda fixa; Que, tinha conhecimento das dificuldades financeiras enfrentadas pelo Autor, inclusive dos débitos junto ao Banco Alfa S/A e ao Banco Beta S/A;"

3 – NO ÂMAGO DO DEBATE 

 

3.1. Houve acentuada alteração da capacidade financeira do Autor

 

                                      Diante A prova documental carreada aos autos é farta, consistente e suficiente para demonstrar, de forma inequívoca, a acentuada alteração na situação econômica do Promovente, conforme se passa a demonstrar.

 

                                      Sabemos que a sentença de alimentos não traz consigo trânsito julgado material. Opera, assim, tão somente o efeito preclusivo formal. Face à mutabilidade que resulta das estipulações de alimentos, tais decisões se revestem do caráter da cláusula rebus sic stantibus, podendo ser revistas a qualquer tempo, nos termos do art. 15 da Lei nº 5.478/68 e do art. 505, inciso I, do Código de Processo Civil.

 

                                      Feitas essas considerações, passemos a comprovar as circunstâncias que autorizam a revisão dos encargos convencionados por acordo judicial.

 

                                      A situação fática exposta no tópico anterior revela que o Promovente teve sua situação financeira drasticamente reduzida. O infortúnio presenciado tornou sua capacidade contributiva ínfima. Atualmente, não tem onde se ancorar em algum trabalho com renda fixa. Sequer percebe seguro-desemprego, porquanto o encerramento do vínculo empregatício decorreu de rescisão sem justa causa em momento anterior ao presente ajuizamento.

 

                                      Em contraste àquela ocasião da sentença homologatória do divórcio, na qual o Promovente tinha seus rendimentos determinados — e de sobremaneira altos, na ordem de R$ 2.700,00 (dois mil e setecentos reais) brutos mensais junto à Meridional Comércio Atacadista de Grãos Importação e Exportação Ltda. (ID 745994) —, sua mísera remuneração sobrevém, agora, de forma incerta. Não há qualquer previsão fixa. Advém de consultorias avulsas, indeterminadas.

 

                                      Isso tudo ocasionou uma verdadeira avalanche na sua vida, em especial à sua estabilidade financeira. Longe de evidenciar exagero, seu modo de vida se tornou uma lamúria; em estagnação e desorientação econômica. Sua conduta, outrora, mostra-se, agora, atípica aos padrões mínimos de uma inclinação salutar.

 

                                      As contas bancárias do Requerente foram encerradas junto ao Banco Alfa S/A e ao Banco Beta S/A, por conta desse malsinado desiderato, fruto da emissão de cheques sem provisão de fundos (ID 746003 e ID 746004). Acrescente-se, ademais, que há débitos de monta com as mencionadas instituições financeiras, inclusive com recente proposta de regularização junto ao Banco Alfa S/A (ID 746011 e ID 746012).

 

                                      Até mesmo o pagamento do colégio da menor Clarinha foi quitado com extrema dificuldade; tanto que está sendo pago, a contragosto, com dias de atraso e consequentes penalidades pecuniárias (ID 746013 a ID 746018).

 

                                      Alheia a tudo isso — aliás em situação financeira confortável —, a Promovida tratou de consolidar seu perseguido empreendimento, criando sua própria empresa, sua fonte de renda, a saber, Beltrana Comércio e Serviços ME (ID 746019), demonstrando plena capacidade de contribuir para as despesas da filha menor sem depender exclusivamente do auxílio financeiro do Postulante.

 

                                      De resto, não há hesitações quanto ao revés financeiro atribuído ao Promovente. Não existem, identicamente, dúvidas de que a Requerida, moça jovem e capaz, formada em Administração de Empresas, tenha uma estrutura financeira capaz de mantê-la e de contribuir para as despesas da filha menor, sem depender exclusivamente do auxílio financeiro do Postulante.

 

                                      Não seria despiciendo, a título ilustrativo, lembrar o magistério de Sílvio de Salvo Venosa:

 

Não se pode pretender que o fornecedor de alimentos fique entregue à necessidade, nem que o necessitado se locuplete a sua custa. Cabe ao juiz ponderar os dois valores de ordem axiológica em destaque, bem como a vida com dignidade não somente de quem recebe, mas também de quem os paga. Destarte, só pode reclamar alimentos quem comprovar que não pode sustentar-se com seu próprio esforço. Não podem os alimentos converter-se em prêmio para os néscios, indolentes e descomprometidos com a vida. Se, no entanto, o alimentando encontra-se em situação de penúria, ainda que por ele causada, poderá pedir alimentos. Do lado do alimentante, como vimos, importa que ele tenha meios de fornecê-los: não pode o Estado, ao vestir um santo, desnudar o outro. Não há que se exigir sacrifício do alimentante. Lembre-se de que em situações definidas como sendo de culpa do alimentando, os alimentos serão apenas os necessários, conforme o § 2º do art. 694, mas os demais princípios continuam aplicáveis [ ... ]

                                     

                                      Perlustrando esse caminho, Flávio Tartuce assevera, verbo ad verbum:

 

O princípio da proporcionalidade ou da razoabilidade deve incidir na fixação desses alimentos no sentido de que a sua quantificação não pode gerar o enriquecimento sem causa. Por outro lado, os alimentos devem servir para a manutenção do estado anterior, visando ao patrimônio mínimo da pessoa humana. O aplicador do direito deverá fazer a devida ponderação entre princípios para chegar ao quantum justo. De um lado, leva-se em conta a vedação do enriquecimento sem causa; do outro, a dignidade humana, sendo esses os pesos fundamentais da balança. Em situações de dúvida, compreende-se que o último valor, de tutela da pessoa humana, deve prevalecer [ ... ]

 

                                      E disso não discorda Rolf Madaleno, quando revela que:

 

Os alimentos estão condicionados às necessidades do alimentando e às possibilidades do alimentante (CC, art. 1.694, § 1º), e podem ser revistos se sobrevier mudança na fortuna de quem os supre, ou na de quem os recebe (CC, art.1.699), podendo o interessado reclamar ao juiz, conforme as circunstâncias, a exoneração, redução ou majoração do encargo. O parente, cônjuge ou convivente que demanda por alimentos deve provar que não tem meios próprios de sobrevivência, cuja necessidade é presumida quando o credor é menor ou incapaz, ou deve demonstrar que aquilo que produz com seu trabalho não é suficiente para satisfazer as vitais exigências da vida, seja porque seus ganhos são ínfimos ou porque sem culpa sua está desempregado, incapacitado ou enfermo. Presente alguma ou várias das situações ensejadoras do pedido alimentar, é preciso que na outra ponta aquele a quem sejam pedidos os alimentos disponha de meios e recursos que permitam satisfazer em primeiro lugar, suas próprias necessidades e de seu grupo familiar e que lhe restem meios de atender à alimentação do requerente de alimentos [ ... ]

           

                                      Em abono dessa disposição doutrinária, mister se faz trazer à colação a judiciosas ementas:

 

APELAÇÃO CÍVEL. RECURSO DO AUTOR. AÇÃO REVISIONAL DE ALIMENTOS. VERBA ALIMENTAR FIXADA EM 1000% DO SALÁRIO-MÍNIMO. PLEITO DE MINORAÇÃO DOSALIMENTOS. ALEGADA INCAPACIDADE DE SUPORTAR O ENCARGO. BINÔMIO NECESSIDADE X POSSIBILIDADE. EXCESSIVIDADE NA VERBA ALIMENTAR CARACTERIZADA. GENITORQUE POSSUI PARCAS CONDIÇÕES FINANCEIRAS PARA SE SUSTENTAR. DESEMPREGADO. REDUÇÃO PARA 65% DO SALÁRIO-MÍNIMO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO, CONTRA O PARECER.

1. A fixação dos alimentos deve atender ao conhecido binômio necessidade X possibilidade, insculpido no art. 1.694 do Código Civil. 2. Comprovada a impossibilidade financeira do Alimentante em arcar com valor de 100% do salário-mínimo, diante das realidades sócio-econômicas vivenciadas pelo genitor, a redução do quantum alimentar é impositiva [ ... ]

 

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE ALIMENTOS. PRELIMINARES DE INOVAÇÃO RECURSAL E DIALETICIDADE. BINÔMIO NECESSIDADE-POSSIBILIDADE. NOVO ENCARGO ALIMENTAR FORMALIZADO. PRINCÍPIO DA ISONOMIA ENTRE OS FILHOS. MANUTENÇÃO DA REDUÇÃO FIXADA EM SENTENÇA. RECURSOS DESPROVIDOS.

I. Caso em exame apelações cíveis interpostas pelo autor da ação revisional de alimentos e pelos alimentandos contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido para reduzir a obrigação alimentar do genitor para 30% de seus rendimentos líquidos, sendo 15% para cada filho, com incidência sobre 13º salário e férias, em razão da formalização posterior de novo encargo alimentar em favor de outra filha. II. Questão em discussão há três questões em discussão: (I) definir se há inovação recursal na alegação, em sede de apelação, de maioridade e vínculo empregatício de uma das alimentandas; (II) estabelecer se o recurso do alimentante observa o princípio da dialeticidade; (III) determinar se a redução da pensão alimentícia para 30% dos rendimentos líquidos do alimentante atende ao binômio necessidade-possibilidade diante da existência de novo encargo alimentar formalizado. III. Razões de decidir reconhece-se a inovação recursal quando o apelante suscita, apenas em grau de apelação, fatos não debatidos nem instruídos na primeira instância, em afronta ao art. 1.014 do CPC e aos princípios do contraditório, da ampla defesa e do duplo grau de jurisdição. Rejeita-se a preliminar de ausência de dialeticidade quando as razões recursais, ainda que retomem argumentos anteriores, enfrentam de modo direto os fundamentos da sentença e demonstram o inconformismo com o julgamento. A revisão dos alimentos exige prova de alteração superveniente na situação financeira das partes, nos termos dos arts. 1.694, §1º, e 1.699 do Código Civil. A formalização judicial posterior de obrigação alimentar em favor de outro filho constitui fato jurídico superveniente relevante, pois representa novo encargo certo e compulsório apto a impactar a capacidade contributiva do alimentante. A mera alegação de perda de renda complementar, desacompanhada de prova robusta e quantificada, não autoriza nova redução da pensão já minorada pelo juízo de origem. A redução da pensão para 30% dos rendimentos líquidos, somada à obrigação de 15% destinada a outro filho, observa o princípio da isonomia entre os filhos e preserva o equilíbrio entre as necessidades presumidas dos alimentandos e a possibilidade econômica do alimentante. A decisão proferida em agravo de instrumento, em cognição sumária, não vincula o julgamento do mérito após instrução probatória exauriente. lV. Dispositivo e tese recursos desprovidos. Tese de julgamento: Alegações de fatos novos deduzidas apenas em sede de apelação configuram inovação recursal e não podem ser conhecidas. Não há violação ao princípio da dialeticidade quando o recurso enfrenta os fundamentos da sentença e busca sua reforma de modo específico. A formalização posterior de nova obrigação alimentar constitui fato superveniente apto a justificar a revisão da pensão, desde que observados o binômio necessidade-possibilidade e a isonomia entre os filhos [ ... ]

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE ALIMENTOS. ALTERAÇÕES FÁTICAS SUPERVENIENTES. REDUÇÃO DO ENCARGO ALIMENTAR. CABIMENTO. GENITOR DA ALIMENTADA PAI DE OUTRAS TRÊS FILHAS ADOLESCENTES. BINÔMIO NECESSIDADE E POSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO.

1. A obrigação alimentar se prolonga no tempo, sendo comum o surgimento de alterações fáticas na situação de necessidade do alimentando e/ou de possibilidade do alimentante que acabem por tornar desproporcional o dever até então fixado, a ensejar a sua revisão com amparo na cláusula rebus SIC standibus, consagrada no art. 1.699 do Código Civil de 2002 e no art. 15 da Lei nº. 5.478/68.2. A constituição de nova família e/ou nascimento de outro filho, não justifica, por si só, a redução dos alimentos, tendo em vista o princípio da paternidade responsável (art. 226, §7º, da CF/88), que impõe aos genitores a responsabilidade de realizar o devido planejamento familiar, ates de optarem por constituir uma família e gerar filhos. 3. Sem desconsiderar as diversas necessidades presumidas da alimentada (criança), reputo cabível a redução dos alimentos em razão de o autor ser pai de outras três filhas adolescentes e possuir baixo poder econômico. 4. Dar provimento ao recurso [ ... ]

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO DE FAMÍLIA. AÇÃO DE ALIMENTOS CUMULADA COM REGULAMENTAÇÃO DE GUARDA E CONVIVÊNCIA. FIXAÇÃO DE ALIMENTOS PROVISÓRIOS. TRINÔMIO NECESSIDADE/POSSIBILIDADE/PROPORCIONALIDADE. REDUÇÃO DO VALOR. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

I. Caso em exame Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, em ação de alimentos cumulada com regulamentação de guarda e convivência, fixou alimentos provisórios em favor de filha menor no valor de 1,2 salários-mínimos, a serem descontados em folha de pagamento do requerido. O recorrente pleiteou a redução do valor fixado, sob alegação de inadequação frente à sua real capacidade econômica e insuficiente comprovação das despesas atribuídas à infante. II. Questão em discussão 2. A controvérsia recursal cinge-se à adequação do valor dos alimentos provisórios fixados pelo juízo de origem, à luz do trinômio necessidade/possibilidade/proporcionalidade, notadamente em relação à capacidade contributiva do alimentante e à efetiva demonstração das despesas da menor. III. Razões de decidir 3. A decisão recorrida observou a necessidade de equilíbrio entre as necessidades da alimentanda e as possibilidades do alimentante, conforme disposto no art. 1.694, §1º, do Código Civil. Contudo, da análise dos autos, não restou integralmente comprovada a totalidade das despesas alegadas com a infante, notadamente diante do significativo valor do aluguel da nova residência da genitora, cuja obrigação não pode ser integralmente atribuída ao genitor. 4. A obrigação alimentar deve ser estabelecida em caráter provisório, em valor que atenda às necessidades presumidas da menor e se compatibilize, de forma proporcional, com a condição econômica do alimentante, sem transferir a este o ônus exclusivo do padrão de vida da nova família materna. 5. A adoção de meio termo, com fixação dos alimentos provisórios em 01 salário-mínimo, revela-se medida prudente e adequada ao contexto probatório atual, ressalvada posterior revisão diante da juntada de novos elementos sobre a real situação econômico-financeira dos genitores e das necessidades da alimentanda. lV. Dispositivo e tese 6. Agravo de instrumento parcialmente provido para reduzir os alimentos fixados em favor da infante ao valor de 01 salário-mínimo. Tese de julgamento: 1. A fixação provisória de alimentos deve observar o trinômio necessidade/possibilidade/proporcionalidade, afastando a imposição de ônus ao alimentante desvinculado de sua efetiva condição econômica e do padrão de vida próprio da criança, não se admitindo transferir integralmente ao genitor a obrigação de arcar com o estilo de vida da nova família materna. 2. A fixação do valor alimentar pode ser revista a qualquer tempo, diante de superveniente demonstração de alteração da capacidade contributiva ou das necessidades da alimentanda. Dispositivos relevantes citados: [ ... ]

 

DIREITO DE FAMÍLIA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ALIMENTOS. PEDIDO DE REDUÇÃO DO QUANTUM ALIMENTAR. ALIMENTANTE DESEMPREGADO. SUPERVENIÊNCIA DE NOVA FAMÍLIA. MULTIPLICIDADE DE DEPENDENTES. PONDERAÇÃO ENTRE O PRINCÍPIO DA SOLIDARIEDADE FAMILIAR E A PRESERVAÇÃO DO MÍNIMO EXISTENCIAL. BINÔMIO NECESSIDADE-POSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.

I. Caso em exame 1. Apelação Cível interposta contra sentença que fixou alimentos em favor do filho menor no patamar de 25% do salário-mínimo vigente. O alimentante pleiteia a redução do quantum fixado para 10,6% do salário-mínimo, alegando desemprego, ausência de renda fixa e constituição de nova família com outros dependentes, circunstâncias que comprometeriam sua subsistência caso mantido o valor estabelecido em primeiro grau. II. Questão em discussão 2. A controvérsia central consiste em analisar: (I) a possibilidade de redução da pensão alimentícia fixada em sentença, considerando a alegada impossibilidade financeira do alimentante; (II) o impacto da existência de outros dependentes na fixação do quantum alimentar; (III) a necessidade de preservação do mínimo existencial do alimentante sem descurar das necessidades básicas do alimentando. III. Razões de decidir 3. O dever de prestar alimentos encontra amparo constitucional no princípio da solidariedade familiar (CF, art. 229) e deve ser fixado observando-se o binômio necessidade-possibilidade, conforme preconiza o art. 1.694, §1º do Código Civil. 4. A comprovada situação de desemprego do alimentante, associada à ausência de renda fixa e à existência de outros dependentes, constitui mudança significativa em sua situação financeira, autorizando a revisão do quantum alimentar (CC, art. 1.699). 5. A proteção ao mínimo existencial do alimentante deve ser ponderada com o princípio constitucional da prioridade absoluta dos direitos da criança e do adolescente (CF, art. 227), buscando-se um equilíbrio que preserve ambos os interesses. 6. A redução da pensão alimentícia para 20% do salário-mínimo atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, equilibrando as necessidades do alimentando com as atuais possibilidades do alimentante, evitando-se assim o inadimplemento da obrigação por impossibilidade material de seu cumprimento. lV. Dispositivo e tese 7. Teses de julgamento: 1. É cabível a redução do quantum alimentar quando comprovada alteração significativa na capacidade financeira do alimentante, observando-se o trinômio necessidade- possibilidade-razoabilidade. 2. A constituição de nova família e a existência de outros dependentes são fatores relevantes na fixação dos alimentos, devendo ser considerados em conjunto com a situação financeira global do alimentante para estabelecimento do valor adequado da prestação alimentícia. 8. Recurso conhecido e parcialmente provido. Decisão unânime [ ... ]

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Especificações Técnicas
Atualizada
Mar/2026
Há 104 dias
Páginas
20
Completas
Formato
Word
Editável (.docx)
Área
Família
Ver outras
Jurisprudência
2026
Atualizada
Doutrina
Contém doutrina qualificada
Tipo: Alegações Finais Cível
Autores: Sílvio de Salvo Venosa, Flávio Tartuce, Rolf Madaleno

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Elaborada por Alberto Bezerra

Advogado com mais de 35 anos de atuação

Alberto Beaerra Advogado

Autor de diversas obras jurídicas de prática forense

Alberto Bezerra é advogado e professor, com mais de 35 anos de atuação na advocacia. Pós-graduado em Direito Empresarial pela PUC/SP e ex-professor de Direito da Universidade Federal do Ceará (UFC/CE). Possui ampla experiência na prática forense, com forte atuação nas áreas cível, penal e bancária, e é autor de obras jurídicas voltadas à aplicação prática do Direito.

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