O que é contestação em ação de indenização de danos morais e materiais por erro odontológico?
Contestação em ação de indenização de danos morais e materiais por erro odontológico é a defesa apresentada pelo réu para afastar a responsabilidade civil, demonstrando ausência de culpa, inexistência de nexo causal ou ocorrência de complicação inerente ao procedimento, com fundamento nos arts. 186 e 927 do Código Civil.

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA 00ª VARA CÍVEL DA CIDADE.
Ação de indenização por danos morais e materiais
Processo nº. 445577-99.2222.10.07.0001
Autor: Beltrano de Tal
Ré: Clínica Odontológica das Quantas Ltda
CLÍNICA ODONTOLÓGCA DAS QUANTAS LTDA, situada na Rua X, nº. 0000, nesta Capital, CEP nº 0000-00, inscrita no CNPJ (MF) nº. 33.222.444/0001-55, com endereço eletrônico odonto@odontologia.com.br, vem, com o devido respeito à presença de Vossa Excelência, por intermédio de seu patrono que ao final subscreve -- instrumento procuratório acostado - causídico inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil, Seção do Estado, sob o nº. 112233, com seu escritório profissional consignado no mandato acostado, o qual, em atendimento aos ditames contidos no art. 77, inciso V, do CPC, indica-o para as intimações necessárias, com supedâneo no art. 335 e segs. da Legislação Adjetiva Civil, ofertar a presente
CONTESTAÇÃO
em face de Ação de indenização por danos morais e materiais aforada por BELTRANO DE TAL, já qualificado na peça exordial, em razão das justificativas de ordem fática e de direito, abaixo estipuladas.
1 - PRELIMINARES AO MÉRITO
1.1. Ausência de documento fundamental
Nos termos do art. 320 da Legislação Adjetiva Civil, se acaso a petição inicial não for instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação, aplica-se o comando contido no art. 485, IV, do mesmo diploma legal.
Ao lado desses, que, igualmente, tornam-se essenciais à propositura da demanda, há os documentos fundamentais. Segundo melhor doutrina, aqueles que são mencionados pela parte autora como fundamento do seu pedido.
Nessas pegadas, na espécie, nota-se que o promovente menciona a existência de atestados médicos, direcionado a tratar as dores decorrentes do tratamento dentário. Todavia, não o trouxe no momento oportuno, com a petição inicial.
Valendo-se da advertência de Fredie Didier Jr.:
Como regra, deve-se produzir a prova documental no momento da postulação (art. 434 do CPC)
Consideram-se indispensáveis tanto os documentos que a lei ou o negócio jurídico (art. 190, CPC) expressamente exija para que a demanda seja proposta (título executivo, na execução; prova escrita, na ação monitória etc.; procuração, em qualquer caso, conforme o art. 287, CPC; laudo médico, na ação de interdição, conforme dispõe o art. 750 do C-C) – documentos substanciais, na classificação de Amaral Santos --, como também aqueles que se tornam indispensáveis porque o autor a eles se referiu na petição inicial, como fundamento do seu pedido – documentos fundamentais , na mesma classificação de Amaral Santos [ ... ]
Com efeito, é ancilar o entendimento jurisprudencial:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INDEFERIMENTO DA INICIAL POR AUSÊNCIA DE DOCUMENTO ESSENCIAL. INÉRCIA DA PARTE AUTORA APÓS INTIMAÇÃO PARA EMENDA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame 1. Apelação cível contra sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito com base no art. 485, I, do CPC, diante da inércia da parte autora em cumprir determinação de emenda à inicial, que exigia a juntada do contrato impugnado, considerado documento essencial à propositura da demanda. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é válida a extinção do processo sem resolução do mérito, por inépcia da petição inicial, diante da ausência de documento essencial e da não comprovação de tentativa de obtenção extrajudicial do contrato bancário questionado. III. Razões de decidir 3. A petição inicial deve estar acompanhada dos documentos indispensáveis à formação válida da relação processual (art. 320 do CPC), especialmente quando o pedido se fundamenta diretamente na existência e nos termos de determinado contrato. 4. A parte autora foi intimada para emendar a inicial, mas não apresentou o contrato impugnado, tampouco justificou adequadamente sua ausência ou demonstrou tentativa de obtê-lo por vias administrativas disponíveis (como SAC, ouvidoria, consumidor. Gov. BR ou procon). 5. O interesse de agir exige, minimamente, a caracterização de relação jurídica material, o que inclui o dever de demonstrar a plausibilidade fática da pretensão, especialmente em demandas massificadas marcadas por litigância abusiva. 6. A jurisprudência do STJ, no tema 1198, admite que o juiz exija, de forma fundamentada, documentos essenciais para demonstrar interesse de agir e evitar postulações genéricas, reforçando a necessidade de emenda qualificada da inicial como mecanismo de combate à litigância predatória. lV. Dispositivo e tese 7. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: 1. A ausência de juntada de documento essencial à propositura da ação, quando expressamente exigido pelo juízo mediante intimação, autoriza a extinção do feito sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, I, do CPC. 2. O interesse de agir nas ações consumeristas exige a demonstração mínima da relação jurídica controvertida, inclusive mediante a exibição do contrato impugnado ou justificativa plausível de sua ausência. dispositivos relevantes citados: [ ... ]
Por isso, requer-se seja concedido prazo de emenda à inicial (CPC, art. 320 c/c art. 321), permitindo-se que a parte autora acoste o documento referenciado (contrato de prestação de serviços), sob pena de extinção do processo, sem se adentrar ao mérito.
1.2. Impugnação aos benefícios da justiça gratuita
Por dois motivos a concessão dos benefícios deve ser revogada: a um, porquanto o procurador do Promovente não tem poderes para essa finalidade; a dois, haja vista o notório poder aquisitivo desse.
O instrumento procuratório, carreado com a inicial, não ostenta os poderes exigidos para esse desiderato. É dizer, ofusca a previsão aludida no art. 105 da Legislação Adjetiva Civil.
Ademais, aquele é notório empresário nesta Capital, motivo esse suficiente para presumir-se seu poder aquisitivo, sobremodo para pagamento das custas iniciais.
Doutro giro, não fosse isso o suficiente, não se descure que, da simples leitura dos documentos, carreados com a inaugural, traz à lume constatação de capacidade financeira daquele.
Note-se, a propósito, seu atual endereço residencial, apresentando-se em área nobre desta Capital.
Por isso, inafastável que apenas alegou, mas não comprovou, minimamente, sua carência financeira, ao ponto de sequer conseguir arcar com as custas iniciais.
Nessas pegadas, veja-se o entendimento jurisprudencial:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. JUSTIÇA GRATUITA. REVOGAÇÃO DO BENEFÍCIO. HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO COMPROVADA. RENDA ELEVADA. IMPOSSIBILIDADE DE PARCELAMENTO EXTEMPORÂNEO. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame agravo interno interposto contra decisão monocrática que, nos autos de apelação, revogou o benefício da justiça gratuita após oportunizar à parte a comprovação da alegada hipossuficiência e determinou o recolhimento do preparo recursal, sob pena de deserção. A agravante sustenta equívoco na interpretação do conceito de insuficiência de recursos, requer o restabelecimento do benefício e, subsidiariamente, o parcelamento das custas. II. Questão em discussão há duas questões em discussão: (I) definir se a agravante comprovou insuficiência de recursos apta a justificar a manutenção da justiça gratuita; (II) estabelecer se é possível o deferimento do parcelamento das custas processuais após a revogação do benefício e em momento posterior à determinação de recolhimento do preparo. III. Razões de decidir a Constituição da República assegura a gratuidade da justiça àqueles que comprovarem insuficiência de recursos, de modo que cabe ao magistrado indeferir o pedido quando existirem elementos que evidenciem a ausência dos pressupostos legais, após oportunizada a comprovação (c, art. 5º, LXXIV; CPC, art. 99, § 2º). A jurisprudência admite a utilização subsidiária de parâmetros objetivos para aferição da hipossuficiência inicialmente constatada pelo magistrado, como percepção de salário-mínimo, benefícios assistenciais ou previdenciários modestos e isenção de imposto de renda, circunstâncias não verificadas no caso concreto. A declaração de imposto de renda e o demonstrativo de pagamento revelam rendimentos brutos anuais de r$107.574,48, correspondentes a remuneração mensal bruta superior a r$12.852,34, patamar incompatível com a condição de necessitada no sentido legal. A renda líquida remanescente, mesmo após descontos obrigatórios, mostra-se suficiente para arcar com as despesas processuais sem prejuízo do sustento próprio ou familiar. Descontos decorrentes de empréstimos consignados decorrem de dívidas voluntariamente contraídas e não justificam a transferência ao estado do ônus das custas processuais. A mera existência de dependentes, desacompanhada de comprovação pormenorizada das despesas e de informações sobre eventual pensão alimentícia, não afasta a conclusão acerca da capacidade financeira, sobretudo diante do elevado patamar de rendimentos. A propriedade de imóvel e veículo, ainda que não luxuosos, compõe quadro patrimonial que reforça a capacidade econômica da agravante. O parcelamento das custas, nos termos do art. 98, § 6º, do CPC, constitui faculdade vinculada ao beneficiário da justiça gratuita, razão pela qual é incabível quando já revogado o benefício. O pedido subsidiário de parcelamento foi formulado de maneira genérica e extemporâneo, de modo que deve ser mantida a determinação de recolhimento integral do preparo. lV. Dispositivo e tese recurso desprovido. Tese de julgamento: A concessão da justiça gratuita exige comprovação efetiva de insuficiência de recursos, razão pela qual cabe o magistrado revogar o benefício quando os elementos dos autos evidenciam capacidade financeira. Rendimentos mensais elevados e patrimônio compatível afastam a caracterização de hipossuficiência, ainda que existam descontos voluntários ou despesas com dependentes não comprovadas. O parcelamento das despesas processuais, previsto no art. 98, § 6º, do CPC, pressupõe a condição de beneficiário da justiça gratuita e não pode ser deferido de forma extemporânea. Dispositivos relevantes citados: [ ... ]
Por isso, requer-se, antes de tudo, a oitiva da parte adversa acerca dessa preliminar. (art. 99, § 2º c/c art. 9º, um e outro do CPC)
Não sendo a prova documental, antes mencionada, suficiente a alterar o entendimento deste juízo, protesta-se pela produção de provas de sorte seja:
( i ) instado o Autor a colacionar prova atinente ao valor da sua remuneração mensal, bem assim declaração de rendimentos anuais à Receita Federal;
( ii ) consultar-se o Renajud quanto à presença de veículos em nome desse e, mais, o Bacen-Jud, com respeito à sua situação financeira.
No mais, acolhida esta preliminar, pleiteia-se a intimação da parte promovente, na pessoa do seu patrono, para realizar o pagamento das custas processuais de ingresso, no prazo de 15 dias (CPC, art. 290), sob pena de cancelamento da distribuição.
De resto, acaso comprovada má-fé na postulação, pede-se a condenação ao pagamento de multa, correspondente a dez vezes o valor das despesas. (CPC, art. 100, caput e parágrafo único)
1.3. Incorreção do valor da causa
O caso envolve pedidos cumulados reparação de danos: morais e materiais.
Ao primeiro pedido, formulou-se pedido indenizatório de R$ 0.000,00; já quanto aos danos materiais, o pleito foi de R$ 00.000,00.
Contudo, à inicial fora dado o “valor estimativo” de R$ 00.000,00, o que revela incorreção.
Em verdade, o valor da causa, segundo o comando do inc. VI, do art. 292, do Código de Processo Civil, deve corresponder à somatória dos pedidos.
A respeito, vale fazer referência ao magistério de Luiz Guilherme Marinoni:
8. Cumulação Simples e Cumulação Sucessiva. Se o demandante formulou pedidos em regime de cumulação simples ou em regime de cumulação eventual sucessiva, o valor da causa corresponde à soma dos valores de todos eles (art. 292, VI, CPC). O que o demandante pretende é a procedência simultânea de todos os pedidos formulados, daí a razão pela qual todos importam para fixação do valor da causa. [ ... ]
Anuindo a essa argumentação, Humberto Dalla Bernadina Pinho revela que:
Quando houver cumulação de pedidos, o valor da causa será o somatório de todos os pedidos; no caso de pedidos alternativos, o de maior valor. Ressalte-se, porém, que o pedido subsidiário não integrará o cálculo do valor da causa. [ ... ]
Incorporando essa compreensão, este é o entendimento jurisprudencial:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM ANULATÓRIA. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. INCORREÇÃO DO VALOR DA CAUSA. NECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO. POSSIBILIDADE DE CORREÇÃO, DE OFÍCIO, PELO MAGISTRADO.
1. Nos termos do art. 321 do CPC, sendo identificados defeitos e irregularidades na petição inicial, a parte deverá ser intimada para corrigi-los, sendo possível que se determine a complementação da petição inicial mais de uma vez, desde que não haja desídia ou má-fé da parte autora. 2. Necessária nova intimação da parte autora para adequação do valor da causa aos critérios do art. 292, inciso VII, do CPC, pois ausente desídia ou má-fé da parte, que apresentou justificativa, embora equivocada, para a manutenção do valor inicialmente atribuído. Esforço para o aproveitamento dos atos processuais e do processo já instaurado. Princípios da primazia do julgamento do mérito e da economia processual. Recurso provido. [ ... ]
Dessa maneira, infere-se, com tranquilidade, que a parte autora seja instada a emendar a inicial, de sorte corrigir o valor da causa, no prazo de 15 dias úteis, sob pena do seu indeferimento. (CPC, art. 321)
2 - NO MÉRITO
2.1. Excludente da responsabilidade civil
2.1.1. Ausência de nexo causal
Defende a parte autora que houve má-prestação de serviço odontológico (instalação de faceta de porcelana sobre elemento dental sem prévio tratamento endodôntico) por parte da Ré, respeitante ao tratamento prestado àquela, ocorrido em 14 de março de 0000.
O quadro fático narrado é o de que, naquela ocasião, o Promovente firmou contrato de prestação de serviços odontológicos com a Ré, objetivando a realização de implantes dentários e colocação de facetas de porcelana, tendo sido instalada faceta no elemento dental 21 sem que, segundo alega, houvesse sido concluído o tratamento endodôntico prévio. Sustenta que, dias após o procedimento, desenvolveu abscesso facial, com dores e quadro de estresse, razão pela qual procurou outro profissional para tratamento da infecção.
Daí, pugna pela rescisão contratual e indenização de danos morais e materiais, alegando falha na prestação dos serviços. (CDC, art. 14)
Como afirmado alhures, em tópico próprio, os fatos foram grosseiramente distorcidos.
Em verdade, a Autora, quando submetida ao atendimento odontológico, apresentava o elemento dental 21 sem qualquer indicação de tratamento endodôntico prévio, conforme se extrai com clareza do exame radiográfico realizado em data anterior ao procedimento. (doc. 01)
Nesse contexto, a Ré adotou a conduta técnica correta, instalando as facetas de porcelana de acordo com os protocolos clínicos vigentes. (docs. 02/05)
Ademais, quando identificada a necessidade de complementação do tratamento endodôntico, a Ré prontamente ofereceu à paciente a realização do procedimento. Todavia, foi a própria Autora quem se recusou a prosseguir com o tratamento junto à clínica, optando por abandoná-lo e buscar outro profissional. (doc. 06)
É exatamente essa circunstância — o abandono voluntário do tratamento pela paciente — que causou o agravamento do quadro clínico, e não qualquer conduta ilícita da Ré.
Dessa maneira, todos os procedimentos foram devidamente realizados dentro dos padrões técnicos da odontologia. O diagnóstico foi conduzido de forma assertiva, a conduta clínica foi adequada ao quadro apresentado, e a interrupção do tratamento decorreu de decisão exclusiva do Autor, com as consequências que lhe são inerentes.
Até aqui, seguramente não há nada que indique falha na prestação dos serviços. Ao contrário, o que se verifica é que a paciente foi atendida de forma tecnicamente correta, sendo-lhe oferecida continuidade do tratamento, oportunidade que ela própria recusou.
Dessarte, ainda que verdade fosse o aventado sofrimento suportado pelo Autor, não se deve perder de vista que a responsabilização de terceiros pelos problemas de saúde enfrentados, ou pelo seu agravamento, depende da demonstração da existência de falha na prestação dos serviços. Na espécie, nem de longe isso ocorreu, sendo, por isso, de todo descabido imputar à Ré qualquer responsabilidade pelos males evidenciados.
Em síntese: é notória a ausência de nexo de causalidade.
Nesse passo, é de todo oportuno trazer à baila o entendimento de Pablo Stolze Gagliano, que obtempera, verbo ad verbum:
Estabelecida a premissa de que a responsabilidade civil do médico, como atividade profissional (liberal ou empregatícia), é subjetiva, vem a lume a questão do erro médico.
De fato, a prestação de serviços médicos não consiste em uma operação matemática, em que o profissional pode afirmar, de forma peremptória, que curará o indivíduo, dada a sua condição, em regra, de obrigação de meio.
Por isso, a prova do elemento anímico (culpa) é tão importante quanto a da conduta humana equivocada, no que diz respeito aos deveres gerais como cidadão e aos específicos da atividade profissional. [ ... ]
Não seria despiciendo, a título ilustrativo, lembrar o magistério de Genival Veloso de França:
Não é exagerado dizer-se que, assim como os médicos têm obrigações a cumprir dentro da relação profissional, o paciente também tem suas obrigações no cumprimento de cuidados com as condutas e prescrições a seguir. Até já se disse que, igual aos médicos, os pacientes têm obrigação de meios, contribuindo para a obtenção de um bom resultado em favor de sua vida e de sua saúde. Ou seja, a obrigação dos pacientes é no sentido de criar as melhores condições possíveis para a cura de suas doenças. É claro que o paciente não pode assumir uma obrigação de resultado.
Na obrigação do paciente, deve-se incluir o fiel cumprimento da prescrição quanto à dosagem, ao horário e ao tempo de medicação, as medidas e cuidados recomendados, a dieta prescrita e a orientação tanto na sua duração como na forma de internamento.
Com esse pensamento, toda vez que o paciente cobrar do médico por um mau resultado deve deixar claro que cumpriu todas as orientações de procedimentos e condutas recomendados e que não teve nenhuma responsabilidade por tal resultado. Por outro lado, quando se culpar o paciente por um resultado atípico ou indesejado, é sempre necessário que se prove o dano, a culpa e o nexo de causa e efeito devidamente comprovado.
Uma das formas de negligência do paciente é a suspensão ou a alteração da prescrição médica ou o abandono dos cuidados e das condutas prescritos, seja por deliberação própria ou por sugestão de terceiros, muitas vezes, diante dos primeiros sinais de melhora.
O elemento mais significativo na avaliação da responsabilidade do paciente ou de terceiros é a comprovação da existência do nexo de causalidade. A existência ou o agravamento de um dano após a realização de um ato médico não é suficiente para se atribuir culpa sua. [ ... ]
Acerca do assunto, é conveniente transcrever os seguintes julgados:
DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. TRATAMENTO ODONTOLÓGICO. ALEGADO DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. AUSÊNCIA DE PROVA TÉCNICA DO ERRO PROFISSIONAL E DO NEXO CAUSAL. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME 1. Recurso inominado interposto contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de restituição de valores, ressarcimento de novo tratamento odontológico e compensação por danos morais, fundados em alegada falha na execução de tratamento contratado pelo valor de R$ 5.500,00, envolvendo implantes, coroas, aplicações de resina, núcleo protético e profilaxias. A autora sustenta rejeição de implante, infecção decorrente de coroa, defeitos em resinas e realização parcial dos procedimentos. As rés defendem a regular execução do tratamento ao longo de 2022, a inexistência de falha técnica e a ausência de nexo causal, além de ilegitimidade passiva da franqueadora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (I) definir se o conjunto probatório demonstra defeito na prestação do serviço odontológico e nexo causal entre a conduta das rés e os danos materiais e morais alegados; (II) estabelecer se há configuração de dano moral indenizável. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os documentos comprovam a contratação do tratamento e a realização de atendimentos durante o ano de 2022, com registros clínicos de procedimentos restauradores, instalação de implantes e colocação de prótese definitiva até outubro de 2022. 4. A alegação de rejeição de implante, infecção e falhas em resinas não é acompanhada de prova técnica idônea apta a demonstrar erro profissional, inadequação do procedimento ou defeito do serviço. 5. A realização de novo tratamento com outro profissional não estabelece, por si só, nexo causal entre o atendimento prestado pelas rés e os alegados prejuízos. 6. A interrupção do acompanhamento após outubro de 2022 e o ajuizamento da ação apenas em 2025 evidenciam lapso temporal significativo sem comprovação de retratamento ou avaliação pericial capaz de esclarecer a origem das intercorrências. 7. A simples insatisfação com o resultado ou a ocorrência de complicação clínica possível não configura automaticamente defeito do serviço indenizável. 8. Ainda que se trate de relação de consumo, a responsabilização civil exige demonstração mínima do fato constitutivo do direito alegado, especialmente em controvérsia que envolve avaliação técnica de procedimento odontológico. 9. Não se comprova dano moral autônomo, pois não há demonstração de lesão concreta à integridade física ou psíquica que ultrapasse o mero inadimplemento contratual controvertido. 10. A ausência de comprovação do defeito do serviço afasta o dever indenizatório, tornando irrelevante a análise da responsabilidade da franqueadora para o desfecho do recurso. lV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso improvido. Tese de julgamento: 1. A responsabilização civil por alegado erro em tratamento odontológico exige prova técnica idônea do defeito do serviço e do nexo causal. 2. A mera insatisfação com o resultado ou a ocorrência de intercorrência clínica possível não configura, por si, falha na prestação do serviço. 3. A ausência de demonstração de lesão concreta à esfera extrapatrimonial afasta a configuração de dano moral indenizável. [ ... ]
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. ALEGAÇÃO DE ERRO DE DIAGNÓSTICO E FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ODONTOLÓGICOS. INEXISTÊNCIA DE NEXO CAUSAL E DE CONDUTA ILÍCITA. PROVA TÉCNICA CONCLUSIVA QUE PERMITE AFASTAR AS ALEGAÇÕES DA APELANTE. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame: 1. Trata-se de recurso de apelação interposto por consumidora contra sentença que julgou improcedente pedido de indenização por danos morais e materiais, decorrente de suposta falha em tratamento ortodôntico realizado por clínica odontológica. A autora alegou erro de diagnóstico, ausência de exames prévios e agravamento da dor, pleiteando restituição integral do valor pago e indenização moral. A sentença afastou a responsabilidade civil, com base em laudo pericial que indicou correção técnica do tratamento e inexistência de culpa, condenando a autora ao pagamento das custas e honorários, observada a gratuidade. II. Questão em discussão: 2. A controvérsia recursal consiste em apurar: (I) se houve falha na prestação do serviço odontológico, especialmente quanto ao dever de informação e à adequação do diagnóstico e tratamento; (II) se é devida a restituição integral do valor pago e indenização por danos morais; (III) se houve ilegalidade na retenção contratual e na multa aplicada. III. Razões de decidir: 3. A relação jurídica é de consumo, aplicando-se o CDC. A clínica responde objetivamente, mas a responsabilidade do profissional liberal é subjetiva, exigindo prova de culpa (art. 14, § 4º, CDC). 4. Laudo pericial concluiu pela correção técnica do tratamento, compatível com o quadro clínico e respaldado na literatura odontológica, afastando erro de diagnóstico e falha técnica. O aumento da dor é intercorrência previsível em pacientes com DTM, não configurando imperícia ou negligência. 5. Não há prova de omissão informacional relevante, pois foram juntados prontuário, termo de consentimento e exames complementares. 6. Ausente conduta ilícita, inexiste responsabilidade civil (arts. 186 e 927 do CC). Sem nexo causal entre conduta e dano, não há dever de indenizar. 7. A devolução parcial observou os termos contratuais, não se verificando abusividade. 8. Sentença mantida, com majoração dos honorários sucumbenciais em 2%, suspensa a exigibilidade pela gratuidade. lV. Dispositivo e tese: 9. Recurso desprovido. Tese de julgamento: A inexistência de falha técnica ou culpa na prestação de serviços odontológicos afasta a responsabilidade civil e o dever de indenizar. A responsabilidade objetiva do fornecedor é afastada quando comprovada a adequação do tratamento e a ausência de nexo causal entre conduta e dano. A retenção contratual e a devolução parcial do valor pago, quando observados os termos do contrato, não configuram prática abusiva. [ ... ]
DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ALEGADA MÁ PRESTAÇÃO DE SERVIÇO ODONTOLÓGICO. RESPONSABILIDADE CIVIL SUBJETIVA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE CULPA DO PROFISSIONAL LIBERAL. INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL. LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ NÃO CONFIGURADA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de indenização por danos materiais e morais decorrentes de suposto erro na prestação de serviços odontológicos relacionados à instalação de prótese dentária. II. Questão em discussão 2. O mérito recursal consiste em verificar se (I) houve cerceamento de defesa em razão do julgamento antecipado da lide e do indeferimento da prova pericial odontológica; e (II) o conjunto probatório demonstra culpa do profissional liberal, de modo a caracterizar responsabilidade civil e ensejar indenização por danos morais em relação à prestação de serviços odontológicos. III. Razões de decidir 3. Não há cerceamento de defesa quando o juiz, como destinatário da prova, entende suficientes os elementos dos autos para julgamento, podendo indeferir provas reputadas desnecessárias, inúteis ou protelatórias, nos termos da jurisprudência consolidada do STJ (AgInt no AREsp 2.668.963/MG). 4. A responsabilidade civil do profissional liberal, nos termos do art. 14, § 4º, do CDC, é subjetiva e exige demonstração de culpa. Incumbe ao autor comprovar o dano, a conduta ilícita, o nexo causal e a culpa. 5. Os documentos juntados pelo réu - prontuários, radiografias, conversas e demais registros - evidenciam atuação diligente e compatível com a técnica odontológica. Não há prova de conduta negligente, omissa ou imperita. O conjunto probatório não vincula as dores alegadas a qualquer falha imputável ao profissional. 6. Inexistindo comprovação mínima de culpa, afasta-se o dever de indenizar, razão pela qual se mantém a sentença de improcedência. 7.Diante do desprovimento do recurso, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios nos termos do art. 85, § 11, do CPC. 8. Mantida a condenação do autor à multa de litigãncia de má fé. lV. Dispositivo 9. Recurso conhecido e desprovido. Legislação relevante citada: [ ... ]
Daí ser lícita a conclusão de que, sem que haja elementos capazes de revelar, forma minimamente convincente, a existência da falha de atendimento alegada e, até mesmo, de nexo de causalidade, a improcedência dos pedidos é medida que se mostra impositiva.
2.1.2. na seara da relação de consumo: culpa exclusiva do consumidor
Defende-se não se tratar, na hipótese, de relação de consumo.
De todo modo, ainda que fosse a situação abordada pela legislação consumerista, mesmíssimo destino tomaria o resultado da querela, ou seja, a improcedência do pedido indenizatório.
Com respeito à responsabilidade civil do prestador de serviços, vale conferir a dicção contida no Código de Defesa do Consumidor:
Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
[ ... ]
§ 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar:
I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste;
II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Dito isso, nada mais lógico afirmar-se que inexiste culpa àquele que, nada obstante participe da cadeia de consumo como fornecedor de produto ou serviços, não tenha minimamente dado azo ao resultado danoso do evento. Em outras palavras, não compõe o nexo de causalidade.
Como afirmado alhures, o próprio Autor, ao abandonar o tratamento dentário, trouxe para si a responsabilidade das consequências que esse ato a traria. Portanto, é nítida a culpa exclusiva do consumidor.
Com a sensibilidade de sempre, considerando-se uma existente relação de consumo, Sérgio Cavalieri vaticina que:
A culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro é, igualmente, causa de exclusão do nexo causal. Lamenta-se que o Código, que tão técnico foi ao falar em fato do produto e fato do serviço, tenha, aqui, falado em culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, em lugar de fato exclusivo dos mesmos. Em sede de responsabilidade objetiva, como a estabelecida no Código do Consumidor, tudo é resolvido no plano do nexo de causalidade, não se chegando a cuidar da culpa.
Fala-se em culpa exclusiva da vítima quando a sua conduta se erige em causa direta e determinante do evento, de modo a não ser possível apontar qualquer defeito no produto ou no serviço como fato ensejador da sua ocorrência. Se o comportamento do consumidor é a única causa do acidente de consumo, não há como responsabilizar o produtor ou fornecedor por ausência de nexo de causalidade entre a sua atividade e o dano. É o caso do motorista que provoca acidente automobilístico por sua exclusiva imprudência ou negligência, do consumidor que faz uso do medicamento em doses inadequadas e contrariando prescrição médica e assim por diante. Não há como responsabilizar o fabricante de automóvel, nem o fornecedor do medicamento porque o dano não foi causado por defeito do produto. Inexiste nesses casos relação de causalidade entre o prejuízo sofrido pelo consumidor e a atividade do produtor ou fornecedor. [ ... ]
Disso não se afastam Flávio Tartuce e Daniel Amorim Assumpção Neves:
4.4.3. A excludente da culpa ou fato exclusivo do próprio consumidor
A culpa exclusiva do próprio consumidor representa a culpa exclusiva da vítima, outro fator obstativo do nexo causal, a excluir a responsabilidade civil, seja ela objetiva ou subjetiva. Tem-se, na espécie, a auto exposição da própria vítima ao risco ou ao dano, por ter ela, por conta própria, assumido as consequências de sua conduta, de forma consciente ou inconsciente. Mais uma vez, por razões óbvias de ampliação, prefere-se o termo fato exclusivo do consumidor, a englobar a culpa e o risco, o que também é acompanhado pela melhor jurisprudência (veja-se: TJPR – Apelação Cível 0640090-8, Curitiba – Décima Câmara Cível – Rel. Juiz Convocado Albino Jacomel Guerios – DJPR 16.04.2010, p. 270; TJRJ – Apelação 2009.001.16031 – Oitava Câmara Cível – Rel. Des. Gabriel Zéfiro – DORJ 15.06.2009, p. 151; e TJMG – Apelação Cível 1.0701.03.039127-3/001, Uberaba – Décima Primeira Câmara Cível – Rel. Designado Des. Maurício Barros – j. 22.05.2006 – DJMG 21.07.2006).
Há também e inicialmente a culpa ou o fato exclusivo do consumidor quando ele desrespeita as normas regulares de utilização do produto constantes do seu manual de instruções, muitas vezes por sequer ter lido o seu conteúdo. [ ... ]
A orientação da jurisprudência já está firmada nesse mesmo diapasão:
APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ERRO ODONTOLÓGICO. INEXISTÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta pelo autor, que pleiteia indenização por danos morais e materiais decorrentes de suposto erro odontológico durante tratamento ortodôntico prestado pelo réu, na condição de dentista. Sustenta que houve falha técnica no acompanhamento e tratamento de gengivite, que evoluiu para periodontite e resultou na perda da sustentação dentária. A sentença de primeiro grau julgou improcedente o pedido, reconhecendo ausência de responsabilidade do profissional. O autor recorre, buscando reforma da decisão. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (I) definir se o profissional réu incorreu em erro odontológico caracterizador de falha na prestação de serviço; (II) estabelecer se há responsabilidade civil do dentista por dano decorrente da evolução do quadro clínico do paciente. III. Razões de decidir 3. A preliminar de ofensa ao princípio da dialeticidade, arguida em contrarrazões pelo réu, é afastada, porquanto as razões recursais atacam de forma direta e suficiente os fundamentos da sentença, não se verificando inépcia recursal. 4. A responsabilidade civil do dentista, enquanto profissional liberal, é subjetiva, conforme o art. 14, § 4º, do Código de Defesa do Consumidor, exigindo-se a demonstração de culpa para sua caracterização. 5. A prova técnica produzida nos autos, especialmente o laudo pericial, atesta a correção dos procedimentos realizados pelo profissional réu, afastando condutas imprudentes, negligentes ou imperitas. 6. A ficha clínica do paciente e a prova oral demonstram que o agravamento do quadro gengival resultou da ausência de higienização bucal adequada por parte do autor, o que caracteriza fato exclusivo da vítima, excludente do nexo causal exigido para responsabilização civil. 7. A adequada prestação de informações por parte do profissional de saúde, comprovada nos autos, reforça a ausência de defeito na prestação do serviço e afasta o dever de indenizar. lV. Dispositivo e tese 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A ausência de falha técnica e a existência de culpa exclusiva do consumidor rompem o nexo causal e afastam a responsabilidade civil do profissional. 2. O adequado cumprimento do dever de informação e a adoção de condutas técnicas regulares afastam o dever de indenizar em casos de insucesso motivado por condutas atribuíveis exclusivamente ao paciente. ---------- dispositivos relevantes citados: [ ... ]
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