[Modelo] de contestação pronta com preliminares Juizado Especial Dano moral e material PTC700

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Características deste modelo de petição

Área do Direito: Consumidor

Tipo de Petição: Modelos de contestação Novo CPC

Número de páginas: 34

Autor da petição: Alberto Bezerra

Ano da jurisprudência: 2021

Histórico de atualizações

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Trecho da petição

O que se debate nesta peça processual: trata-se de modelo de contestação cumulada com preliminares ao mérito de incorreção do valor da causa e ilegitimidade ativa ad causam (novo CPC, art. 337 inc III e XI), em ação de indenização de danos materiais e morais, ajuizada perante unidade do juizado especial cível, decorrente de furto de bicicleta em estabelecimento comercial de empresa.

 

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA 00ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CIDADE.

 

 

 

 

 

 

Ação de reparação de danos morais e materiais

Processo nº. 445577-99.2222.10.07.0001

Autor: Fulano de Tal

Ré: Mercadinho das Frutas Ltda

 

                                      MERCADINHO DAS FRUTAS LTDA, sociedade empresária de direito privado, estabelecida na Rua X, nº. 0000, nesta Capital, CEP nº 0000-00, possuidora do CNPJ(MF) nº. 11.222.333/0001-44, com endereço eletrônico [email protected], vem, com o devido respeito à presença de Vossa Excelência, por intermédio de seu patrono que ao final subscreve -- instrumento procuratório acostado - causídico inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil, Seção do Estado, sob o nº. 112233, com seu escritório profissional consignado no mandato acostado, o qual, em atendimento aos ditames contidos no art. 77, inciso V, do CPC, indica-o para as intimações necessárias, para, com supedâneo no art. 335 e segs. da Legislação Adjetiva Civil c/c art. 30 e 31, um e outro da Lei dos Juizados Especiais, ofertar a presente

CONTESTAÇÃO

em face de ação de reparação de danos morais e materiais aforada por FULANO DE TAL, já qualificado na peça exordial, em razão das justificativas de ordem fática e de direito abaixo estipuladas.

 

1  - REBATE AO QUADRO FÁTICO

(CPC, art. 341)

                                      Os acontecimentos evidenciados na peça vestibular foram grosseiramente distorcidos.

                                      Na realidade, a Ré nunca fizera qualquer proposta de pagamento da bicicleta furtada.

                                      Ademais, refuta, igualmente, que sua funcionária, Beltrana, tenha visto o celular daquele, antes do episódio.

                                      Não se sabe, ademais, a veracidade da aquisição do celular em apreço. Os recibos anexados não são válidos, mormente por não se tratar de notas fiscais.

                                      Por isso, rebate-se a veracidade desses.

2  -  PRELIMINAR AO MÉRITO

2.1. Preliminar de incorreção do valor da causa

 

                                      O caso envolve pedidos cumulados reparação de danos: morais e materiais.

                                      Ao primeiro pedido, formulou-se pedido indenizatório de R$ 0.000,00; já quanto aos danos materiais, o pleito foi de R$ 00.000,00.

                                      Contudo, à inicial fora dado o “valor estimativo” de R$ 00.000,00, o que revela incorreção.

                                      Em verdade, o valor da causa, segundo o comando do inc. VI, do art. 292, do Código de Processo Civil, deve corresponder à somatória dos pedidos.

                                      A respeito, vale fazer referência ao magistério de Luiz Guilherme Marinoni:

 

8. Cumulação Simples e Cumulação Sucessiva. Se o demandante formulou pedidos em regime de cumulação simples ou em regime de cumulação eventual sucessiva, o valor da causa corresponde à soma dos valores de todos eles (art. 292, VI, CPC). O que o demandante pretende é a procedência simultânea de todos os pedidos formulados, daí a razão pela qual todos importam para fixação do valor da causa. [ ... ]

                                     

                                      Anuindo a essa argumentação, Humberto Dalla Bernadina Pinho revela que:

 

Quando houver cumulação de pedidos, o valor da causa será o somatório de todos os pedidos; no caso de pedidos alternativos, o de maior valor. Ressalte-se, porém, que o pedido subsidiário não integrará o cálculo do valor da causa. [ ... ]

                                     

                                      Incorporando essa compreensão, este é o entendimento jurisprudencial:

 

AÇÃO RESCISÓRIA DE ACÓRDÃO, COM SUPORTE NO ART. 966, VI E VII DO NCPC. RESPONSABILIDADE CIVIL. CONTRATO DE PUBLICIDADE.

Ação de indenização por danos morais CC declaratória de inexigibilidade de débito, ajuizada pela aqui autora, e julgada improcedente, cuja r. Sentença fora confirmada pelo V. Acórdão rescindendo da C. 31ª Câmara de Direito Privado. Contestação. Preliminares. Impugnação ao pedido de concessão dos benefícios da gratuidade de justiça à autora. Acolhimento. Pessoa Jurídica. Impossibilidade da concessão uma vez não comprovada a ausência de recursos para custear o pagamento dos encargos do processo. Impugnação ao valor dado à causa. Acolhimento. Valor pretendido se refere ao montante total do negócio jurídico que pretende seja declarado nulo, mais o valor dado a título de indenização por dano moral. Valor da causa que deve corresponder à soma dos pedidos cumulados. Exegese do art. 292, II e VI, do CPC. Preliminares acolhidas. Pretensão à rescisão do V. Acórdão, para realização de exame grafotécnico da assinatura do Sr. Pietro Marchetti constante no contrato de prestação de serviços publicitários, sob alegação de falsidade de documento, e, assim, revisão da matéria. Não acolhimento. O documento foi submetido ao contraditório e foram afastadas todas as alegações de sua nulidade. Assinatura, no contrato que originou o débito exequente, firmada pelo filho do sócio da empresa, que se apresentou pessoalmente como representante da autora em feira de negócios empresariais. Questão incontroversa, dirimida no julgado. Ausência de prova nova. Não há que se acolher alegação de falsidade da assinatura aposta em contrato, já submetido ao contraditório, e em fase de cumprimento de sentença. Mero inconformismo da autora. Improcedência do pedido com fundamento no artigo 487, inciso I, do NCPC. Ação julgada improcedente. [ ... ]

 

APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. VALOR DA CAUSA. PEDIDOS CUMULADOS. CONTEÚDO ECONÔMICO. COMPETÊNCIA. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. LIMITE. SUPERAÇÃO. JUÍZO CÍVEL COMUM.

1. O valor da causa, correspondente ao conteúdo econômico da pretensão, será a soma dos valores de todos os pedidos, quando houver cumulação. 2. É competente o Juízo Cível comum se o conteúdo econômico pretendido, considerada a cumulação subjetiva, supera 60 (sessenta) salários-mínimos, patamar legal da competência do Juizado Especial da Fazenda Pública. APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. ESTADO DE Minas Gerais. ANULAÇÃO. VEÍCULO: PROPRIEDADE. REGISTRO. TRIBUTAÇÃO. LEGITIMIDADE PASSIVA. Superior Tribunal de Justiça (STJ). PRECEDENTE: DISTINÇÃO: INAPLICABILIDADE. 1. O Estado de Minas Gerais tem legitimidade para responder à ação em que se pleiteia a anulação de atos praticados por si. 2. A pretensão de anular ato de registro de propriedade de veículo e ato de cobrança de tributos, praticados pelo ente público, é distinta da de obrigá-lo a transferir a propriedade havida em negócio jurídico entre terceiros. 3. É inaplicável precedente do Superior Tribunal de Justiça firmado em caso distinto do dos autos. APELAÇÃO CÍVEL. VEÍCULO. NEGÓCIO JURÍDICO. ANULAÇÃO. SENTENÇA CÍVEL. PROPRIEDADE; REGISTRO. TRIBUTAÇÃO. ATOS DERIVADOS: NULIDADE. São nulos os atos de registro e tributação da propriedade de veículo se praticados com base em negócio jurídico de aquisição anulado por sentença cível. [ ... ]

 

                                      Dessa maneira, infere-se, com tranquilidade, que a parte autora seja instada a emendar a inicial, de sorte corrigir o valor da causa, no prazo de 15 dias úteis, sob pena do seu indeferimento. (CPC, art. 321)

 

2.2. Preliminar de ilegitimidade ativa

 

                                      Sem hesitação alguma vê-se que a parte autora não tem legitimidade para demandar o pedido em juízo.

                                      Ela, certamente, não é titular do bem de vida invocado. (CPC, art. 17).

                                      Com a exordial, nota-se que o Autor indica que a propriedade do bem é da sua irmã, nestes termos:

 

“Foi com aflição que tomou conhecimento da notícia, especialmente porque não saberia como justificar à sua irmã, de nome Ana Luísa, que era a dona da bicicleta.”          

 

                                      Portanto, a propriedade do bem furtado é de outrem, no caso Ana Luíza. A essa, sim, assisti-lhe o direito de, ainda que pretensamente, vindicar a prestação jurisdicional em análise.

                                      Assim sendo, processualmente argumentando, é parte ilegítima. Portanto, à demanda falta este pressuposto dentre as condições da ação.

                                      No ponto, de bom alvitre trazer à colação o magistério de Fredie Didier Jr.:

 

A legitimidade para agir (ad causam petendi ou ad agendum) é requisito de admissibilidade que se precisa investigar no elemento subjetivo da demanda: os sujeitos. Não basta que se preencham os ‘pressupostos processuais’ subjetivos para que a parte possa atuar regularmente em juízo. É necessário, ainda, que os sujeitos da demanda estejam em determinada situação jurídica que lhes autorize a conduzir o processo em que se discuta aquela relação jurídica de direito material deduzida em juízo.

Não se pode ignorar, ainda que, o atributo da legitimidade não pode mais ser visualizado tão apenas em relação ao processo – legitimidade ad causam – mas sim a cada ato processual. A legitimidade do ponto de vista tradicional observa tão apenas a aptidão para conduzir o processo de acordo com o direito material, no entanto, esta também deve ser visualizada dentro do dinamismo da relação processual e das diversas relações jurídica que dela fazem parte, conforme será visto mais à frente. Se o objetivo da legitimidade é o de verificar a pertinência subjetiva para a prática de funções processuais, tem-se um atributo que dever ser verificado em ‘cada caso concreto e para cada ato processual.

[ ... ]

A esse poder, conferido pela lei, dá-se o nome de legitimidade ad causam ou capacidade de conduzir o processo. Parte legítima é aquela que se encontra em posição processual (autor ou réu), coincidente com a àquela pessoa e perante o respectivo objeto litigioso. [ ... ]

                                     

                                      Disso não diverge Renato Montans, ad litteram:

 

Usualmente denominada legitimidade para agir, a legitimidade para a causa é categorizada como uma condição da ação. Relaciona-se com a identificação daquele que pode pretender ser o titular do bem de vida deduzido em juízo, seja como autor (legitimação ativa), seja como réu (legitimação passiva). Constitui a pertinência subjetiva da demanda. [ ... ]

                                     

                                      Nessas pegadas igualmente é o entendimento jurisprudencial:

 

APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO.

Colisão na traseira causada por coletivo da ré, com engavetamento de diversos veículos. Procedência do pedido. Recurso da ré. Ilegitimidade ativa que se reconhece no tocante ao pedido de indenização por dano material, tendo em vista que o veículo é de propriedade de terceiros, não podendo o autor pleitear direito alheio em nome próprio. Improcede a ilegitimidade passiva do consórcio brt. Consórcio integrado pela recorrente que prevê expressamente a solidariedade entre todos que o compõem. Brat lavrado por policial a partir do depoimento de todos os envolvidos no acidente. Consórcio que não nega o acidente. Limita-se a alegar fato de terceiro sem qualquer prova. Dano moral configurado in re ipsa, fixado de acordo com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, r$8.000,00, que se mantém. Provimento parcial do recurso. [ ... ]

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE CIVIL.

Seguro de vida. Óbito do segurado. Ação de cobrança c/c indenizatória por danos morais. Procedência parcial dos pedidos. Inconformismo de ambas as partes. Recurso da demandada. Preliminar de ilegitimidade ativa. Existência de outra herdeira. Inovação recursal. Matéria de ordem pública. Demandante que propôs a ação em nome próprio. Inexistência de litisconsórcio ativo necessário ou de legitimidade do espólio para ajuizar demanda que tem por objeto direito que integra o patrimônio jurídico das filhas do falecido. Requerente, contudo, que é ilegítima para pleitear o pagamento da indenização correspondente à cota de sua irmã. Acolhimento em parte da preliminar e extinção parcial do feito. Mérito. Requerida que sustentou, na contestação, ter realizado o pagamento do seguro de vida e do auxílio-funeral ainda em sede administrativa. Tese recursal que se embasa na alegação de que o seguro, em verdade, seria prestamista e se destinaria à quitação de eventuais dívidas do falecido, e não ao pagamento de verbas aos seus familiares. Inovação recursal que, além disso, se revela em contradição com a linha de defesa. Apelo da parte autora. Condenação ao pagamento de indenização por danos morais que se rejeita. Controvérsia acerca dos termos do contrato que não se caracteriza como ilícito. Honorários advocatícios já fixados sobre o valor da condenação. Recurso da ré que é conhecido em parte e, nesses limites, provido parcialmente. Extinção parcial do feito, sem resolução do mérito. Apelo da autora a que se nega provimento. Honorários recursais fixados em desfavor da demandante. [ ... ]

                                     

                                      Dessarte, indiscutível que a hipótese reclama a extinção do processo, sem se adentrar ao mérito, não forma do que rege o art. 17, 337, inc. XI c/c art. 485, inc. VI, todos da Legislação Adjetiva Civil.

 

3 -  NO MÉRITO 

3.1. Excludente da responsabilidade civil

 

3.1.1. na seara da relação de consumo: culpa exclusiva do consumidor

 

                                      Defende-se não se tratar, na hipótese, de relação de consumo.

                                      Como bem relatou a vítima do furto, Promovente desta querela, “a bicicleta se encontrava na calçada em frente ao estabelecimento comercial no momento do ‘roubo’ narrado..

                                      Dessa maneira, ao invocar a súmula 130 do Superior Tribunal de Justiça, que trata de furto no estacionamento de empresa, o faz de forma equivocada, confira-se:

 

STJ/Súmula 130: a empresa responde, perante o cliente, pela reparação de dano ou furto de veículo ocorridos em seu estacionamento.

 

                                      Assim sendo, por maior razão inaplicável qualquer norma atinente ao Código de Defesa do Consumidor.

                                      De todo modo, ainda que fosse a situação abordada pela legislação consumerista, mesmíssimo destino tomaria o resultado da querela, ou seja, a improcedência do pedido indenizatório.

                                      Com respeito à responsabilidade civil do prestador de serviços, vale conferir a dicção contida no Código de Defesa do Consumidor:

 

Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.

[ ... ]

§ 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar:

I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste;

II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.       

         

                                      Dito isso, nada mais lógico afirmar-se que inexiste culpa àquele que, nada obstante participe da cadeia de consumo como fornecedor de produto ou serviços, não tenha minimamente dado azo ao resultado danoso do evento. Em outras palavras, não compõe o nexo de causalidade.

                                      Como afirmado alhures, a própria parte Autora, ao não tomar os cuidados de segurança (como cadeados, expondo-a em local inadequado etc.) com a bicicleta, trouxe para si a responsabilidade das consequências que esse ato a traria (no caso o furto do bem). Portanto, é nítida a culpa exclusiva do consumidor.

                                      Saltam aos olhos a negligência do Promovente, quando, segundo sua narrativa, levou o celular para junto de si, quando fora tomar banho na academia.

                                      De mais a mais, não se descure que entre as partes, sequer implicitamente, fora formalizado qualquer acerto contratual de responsabilidade pela guarda de bens, nem mesmo de modo implícito. (CC, art. 629)

                                      Com a sensibilidade de sempre, considerando-se uma existente relação de consumo, Sérgio Cavalieri vaticina que:

 

A culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro é, igualmente, causa de exclusão do nexo causal. Lamenta-se que o Código, que tão técnico foi ao falar em fato do produto e fato do serviço, tenha, aqui, falado em culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, em lugar de fato exclusivo dos mesmos. Em sede de responsabilidade objetiva, como a estabelecida no Código do Consumidor, tudo é resolvido no plano do nexo de causalidade, não se chegando a cuidar da culpa.

Fala-se em culpa exclusiva da vítima quando a sua conduta se erige em causa direta e determinante do evento, de modo a não ser possível apontar qualquer defeito no produto ou no serviço como fato ensejador da sua ocorrência. Se o comportamento do consumidor é a única causa do acidente de consumo, não há como responsabilizar o produtor ou fornecedor por ausência de nexo de causalidade entre a sua atividade e o dano. É o caso do motorista que provoca acidente automobilístico por sua exclusiva imprudência ou negligência, do consumidor que faz uso do medicamento em doses inadequadas e contrariando prescrição médica e assim por diante. Não há como responsabilizar o fabricante de automóvel, nem o fornecedor do medicamento porque o dano não foi causado por defeito do produto. Inexiste nesses casos relação de causalidade entre o prejuízo sofrido pelo consumidor e a atividade do produtor ou fornecedor.  [ ... ]

 

                                      Disso não se afastam Flávio Tartuce e Daniel Amorim Assumpção Neves:

 

4.4.3. A excludente da culpa ou fato exclusivo do próprio consumidor

A culpa exclusiva do próprio consumidor representa a culpa exclusiva da vítima, outro fator obstativo do nexo causal, a excluir a responsabilidade civil, seja ela objetiva ou subjetiva. Tem-se, na espécie, a auto exposição da própria vítima ao risco ou ao dano, por ter ela, por conta própria, assumido as consequências de sua conduta, de forma consciente ou inconsciente. Mais uma vez, por razões óbvias de ampliação, prefere-se o termo fato exclusivo do consumidor, a englobar a culpa e o risco, o que também é acompanhado pela melhor jurisprudência (veja-se: TJPR – Apelação Cível 0640090-8, Curitiba – Décima Câmara Cível – Rel. Juiz Convocado Albino Jacomel Guerios – DJPR 16.04.2010, p. 270; TJRJ – Apelação 2009.001.16031 – Oitava Câmara Cível – Rel. Des. Gabriel Zéfiro – DORJ 15.06.2009, p. 151; e TJMG – Apelação Cível 1.0701.03.039127-3/001, Uberaba – Décima Primeira Câmara Cível – Rel. Designado Des. Maurício Barros – j. 22.05.2006 – DJMG 21.07.2006).

Há também e inicialmente a culpa ou o fato exclusivo do consumidor quando ele desrespeita as normas regulares de utilização do produto constantes do seu manual de instruções, muitas vezes por sequer ter lido o seu conteúdo. [ ... ]

 

                                      A orientação da jurisprudência já está firmada nesse mesmo diapasão:

 

RECURSO INOMINADO. FURTO EM ESTACIONAMENTO DE ESTABELECIMENTO COMERCIAL.

Bicicleta deixada sem cadeado. Culpa exclusiva da vítima. Aplicação do artigo 14, §3º, inciso II, do Código de Defesa do Consumidor. Ausência do dever de indenizar. Inaplicabilidade da Súmula nº 130 do Superior Tribunal de Justiça no caso concreto. Sentença mantida. Recurso conhecido e desprovido. [ ... ]

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. FURTO DE VEÍCULO NO INTERIOR DE ESTACIONAMENTO PRIVATIVO DE SUPERMERCADO.

Sentença de improcedência. Apelo do autor. Relação de consumo. Súmulas nºs 94 deste TJRJ e 130 do STJ. Mídia com a filmagem do episódio apresentada pela ré. Autor que sai sem trancar a porta do carro. Suposto meliante que se dirige diretamente ao veículo, abre a porta, dá partida e sai dirigindo sem qualquer dificuldade, sem arrombamento ou ligação direta. Furto viabilizado pela negligência do autor. Responsabilidade da ré ilidida pela culpa exclusiva da vítima, que não agiu com o devido zelo ao deixar seu bem no estacionamento oferecido pela ré. Desprovimento do recurso. [ ... ]

 

AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. TRANSPORTE RODOVIÁRIO. FURTO DE BAGAGEM DE MÃO.

Autoras que desembarcaram do veículo para ir ao banheiro, deixando seus pertences (bolsa, documentos, chinelos, telefone celular) no interior do coletivo. Ônibus de excursão estacionado em centro de compras no Brás, em São Paulo. A responsabilidade pela guarda e vigilância de bagagem de mão cabe aos próprios passageiros. Art. 11, Lei nº 2.681, de 07.12.1912. Culpa exclusiva das vítimas pelo evento danoso ocorrido. As autoras não demonstraram dolo ou culpa do réu. A proposta de acordo, pelo réu, não implica assunção da responsabilidade, mas mera tentativa de prevenção do litígio. Art. 840 do Código Civil. Sentença reformada. Ação improcedente. Em razão da sucumbência, arcam as autoras com o pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa, corrigido a partir do ajuizamento da ação. RECURSO PROVIDO. [ ... ]

 

                                      Postas essas premissas, a única conclusão que o fato, mencionado como causa de pedir, não revela, nem de longe, qualquer enlace da Ré ao nexo de causalidade do episódio ilícito narrado pela parte autora. Daí, o pedido indenizatório deve ser rechaçado, por ser, ademais, o único resultado lógico da análise.

 

3.2. Ausência de dano moral       

                                

                                      Sabe-se que a indenização, decorrente de experiência danosa extrapatrimonial, encontra suporte no art. 5º, X, da Constituição Federal. Além disso, igualmente à luz dos ditames dos arts. 186 e 927, combinados, um e outro do Código Civil Brasileiro, bem assim sob a égide do art. 6º, VI, do Código de Defesa do Consumidor.

                                      Nesse sentido, necessário se faz mencionar o magistério de Sérgio Cavalieri Filho, que preconiza, in verbis:

 

Nessa linha de princípio, só́ deve ser reputado como dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensa- mente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar. Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, por- quanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso dia a dia, no trabalho, no trânsito, entre os amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo. Se assim não se entender, acabaremos por banalizar o dano moral, ensejando ações judiciais em busca de indenizações pelos mais triviais aborrecimentos.

Dor, vexame, sofrimento e humilhação são consequência, e não causa. Assim como a febre é o efeito de uma agressão orgânica, dor, vexame e sofrimento só́ poderão ser considerados dano moral quando tiverem por causa uma agressão à dignidade de alguém.

Como julgador, por quase 40 anos, sempre utilizei como critério aferidor do dano moral se, no caso concreto, houve alguma agressão à dignidade daquele que se diz ofendido (dano moral em sentido estrito e, por isso, o mais grave) ou, pelo menos, se houve alguma agressão, mínima que seja, a um bem integrante da sua personalidade (nome, honra, imagem, reputação etc.). Sem que isso tenha ocorrido, não haverá́ que se falar em dano moral, por mais triste e aborrecido que alega estar aquele que pleiteia a indenização. [ ... ]

 

                                      Não seria despiciendo, a título ilustrativo, igualmente lembrar Sílvio de Salvo Venosa:

 

Dano moral é o prejuízo que afeta o ânimo psíquico, moral e intelectual da vítima. Sua atuação e dentro dos direitos da personalidade. Nesse campo o prejuízo transita pelo imponderável, daí porque aumentam dificuldades de se estabelecer ajusta recompensa pelo dano. E muitas situações, cuida-se de indenizar o inefável. Não é também qualquer dissabor comezinho da vida que pode acarretar indenização. [ ... ]

                                     

                                      Com efeito, a situação fática, descrita na inicial, nem de longe representa qualquer forma de dano ao Autor. O furto de um bem material, sem qualquer valor de estima, afeição, é incapaz de considerado ato ilícito capaz de ensejar um dano à mora desse.

                                      O instituto da indenização por dano moral não pode ser banalizado ao ponto de levar qualquer inconveniente da vida social aos Tribunais, sob pena de ser judicializada toda a vida social e até a tornar inviável.

                                      Acrescente-se que não há qualquer prova mínima de ofensa efetiva à honra, à moral ou imagem da parte prejudicada, como in casu. Os danos ventilados pela Autora não passam de conjecturas.

                                      Não fosse isso o suficiente, afirma-se que a dor moral, decorrente da ofensa aos direitos da personalidade, conquanto subjetiva, deve ser diferenciada do mero aborrecimento. Isso qualquer um está sujeito a suportar. Nesse compasso, o dever de indenizar por dano moral reclama um ato ilícito capaz de imputar um sofrimento físico ou espiritual, impingindo tristezas, preocupações, angústias ou humilhações. É dizer, o abalo moral há de ser de tal monta que adentre na proteção jurídica e, por isso, necessária cabal prova de acontecimentos específico e de sua intensidade. 

( ... ) 


Características deste modelo de petição

Área do Direito: Consumidor

Tipo de Petição: Modelos de contestação Novo CPC

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Autor da petição: Alberto Bezerra

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Sinopse abaixo

Jurisprudência Atualizada
Jurisprudência Atualizada desta Petição:

RECURSO INOMINADO. FURTO EM ESTACIONAMENTO DE ESTABELECIMENTO COMERCIAL.

Bicicleta deixada sem cadeado. Culpa exclusiva da vítima. Aplicação do artigo 14, §3º, inciso II, do Código de Defesa do Consumidor. Ausência do dever de indenizar. Inaplicabilidade da Súmula nº 130 do Superior Tribunal de Justiça no caso concreto. Sentença mantida. Recurso conhecido e desprovido. (JECPR; RInomCv 0006573-36.2020.8.16.0033; Pinhais; Terceira Turma Recursal; Rel. Juiz Juan Daniel Pereira Sobreiro; Julg. 27/09/2021; DJPR 27/09/2021) 

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