Contestação [Modelo] Erro de diagnóstico médico Ação de indenização Danos materiais e morais PTC717

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Características deste modelo de petição

Área do Direito: Consumidor

Tipo de Petição: Modelos de contestação Novo CPC

Número de páginas: 36

Autor da petição: Alberto Bezerra

Ano da jurisprudência: 2021

Doutrina utilizada: Fredie Didier Jr., Luiz Guilherme Marinoni, Pablo Stolze Gagliano, Sérgio Cavalieri Filho, Flávio Tartuce, Nelson Rosenvald, Sebastião de Assis Neto

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Trecho da petição

O que se debate nesta peça processual: trata-se de modelo de contestação pronta, conforme novo CPC (art. 335), com preliminares ao mérito (CPC/2015, art. 337), em ação de indenização por danos morais e materiais, motivada por erro médico no diagnóstico e alta precoce (negligência médica-hospitalar), em que se defende a ausência de nexo causal. 

 

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA 00ª VARA CÍVEL DA CIDADE.

 

 

 

 

 

Ação de indenização por danos morais e materiais

Processo nº. 445577-99.2222.10.07.0001

Autor: Beltrano de Tal  

Ré: Hospital das Quantas Ltda  

 

                                      HOSPITAL DAS QUANTAS LTDA, situado na Rua X, nº. 0000, nesta Capital, CEP nº 0000-00, inscrita no CNPJ (MF) nº. 33.222.444/0001-55, com endereço eletrônico [email protected], vem, com o devido respeito à presença de Vossa Excelência, por intermédio de seu patrono que ao final subscreve -- instrumento procuratório acostado - causídico inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil, Seção do Estado, sob o nº. 112233, com seu escritório profissional consignado no mandato acostado, o qual, em atendimento aos ditames contidos no art. 77, inciso V, do CPC, indica-o para as intimações necessárias, com supedâneo no art. 335 e segs. da Legislação Adjetiva Civil, ofertar a presente

CONTESTAÇÃO

em face de Ação de indenização por danos morais e materiais aforada por BELTRANO DE TAL, já qualificado na peça exordial, em razão das justificativas de ordem fática e de direito, abaixo estipuladas.

 

1  -  PRELIMINARES AO MÉRITO

1.1. Ausência de documento fundamental

 

                                      Nos termos do art. 320 da Legislação Adjetiva Civil, se acaso a petição inicial não for instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação, aplica-se o comando contido no art. 485, IV, do mesmo diploma legal.

                                      Ao lado desses, que, igualmente, tornam-se essenciais à propositura da demanda, há os documentos fundamentais. Segundo melhor doutrina, aqueles que são mencionados pela parte autora como fundamento do seu pedido.

                                      Nessas pegadas, na espécie, nota-se que o promovente menciona a existência de receituário médico, direcionado a tratar a doença do Tétano. Todavia, não o trouxe no momento oportuno, com a petição inicial.

                                      Valendo-se da advertência de Fredie Didier Jr.:

 

Como regra, deve-se produzir a prova documental no momento da postulação (art. 434 do CPC)

Consideram-se indispensáveis tanto os documentos que a lei ou o negócio jurídico (art. 190, CPC) expressamente exija para que a demanda seja proposta (título executivo, na execução; prova escrita, na ação monitória etc.; procuração, em qualquer caso, conforme o art. 287, CPC; laudo médico, na ação de interdição, conforme dispõe o art. 750 do C-C) – documentos substanciais, na classificação de Amaral Santos --, como também aqueles que se tornam indispensáveis porque o autor a eles se referiu na petição inicial, como fundamento do seu pedido – documentos fundamentais , na mesma classificação de Amaral Santos. [ ... ]

 

                                      Com efeito, é ancilar o entendimento jurisprudencial:

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C CONDENATÓRIA. SENTENÇA DE INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ART. 485, I, DO CPC. INSURGÊNCIA DA AUTORA. APELANTE QUE SUSTENTA A INEXISTÊNCIA DE RESPALDO LEGAL PARA O INDEFERIMENTO DA EXORDIAL. SUBSISTÊNCIA. DEMANDA AJUIZADA COM VISTAS À DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO E À CONDENAÇÃO DE INSTITUIÇÃO FINANCEIRA AO RESSARCIMENTO DE PREJUÍZOS ADVINDOS DE DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. JUÍZO A QUO QUE INDEFERIU A PEÇA VESTIBULAR EM RAZÃO DE A RECORRENTE NÃO TER ATENDIDO AO COMANDO JUDICIAL DESTINADO À JUNTADA DE INSTRUMENTOS CONTRATUAIS AOS AUTOS. DOCUMENTOS DISPENSÁVEIS À PROPOSITURA DA AÇÃO. AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO IDÔNEA AO INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. ART. 330 DO CPC. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REGULAR SEGUIMENTO DO FEITO.

Documentos indispensáveis à propositura da demanda são aqueles cuja ausência impede o julgamento de mérito da demanda, não se confundindo com documentos indispensáveis à vitória do autor, ou seja, ao julgamento de procedência de seu pedido. Esses são considerados documentos úteis ao autor no objetivo do acolhimento de sua pretensão, mas, não sendo indispensáveis à propositura da demanda, não impendem a continuidade da demanda, tampouco a sua extinção com resolução do mérito [ ... ]

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. CRÉDITO DIREITO AO CONSUMIDOR. NEGOCIAÇÃO EFETUADA POR MEIO DE TERMINAIS DE AUTOATENDIMENTO. DOCUMENTOS FUNDAMENTAIS. PROVA DO FATO. CONTROVÉRSIA RESOLVIDA PELA REGRA DO ART. 373 DO CPC. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA.

1. Hipótese de ajuizamento de ação monitória com o objetivo de constituir crédito relativo aos valores não adimplidos pelo réu. 1.2. A autora, ora apelante, sustenta a necessidade de desconstituição da sentença por terem sido coligidos aos autos os documentos necessários ao ajuizamento da ação monitória. 2. Existe distinção entre os documentos úteis ou fundamentais, referidos no art. 319, inc. VI, do CPC, e os indispensáveis ou substanciais aludidos no art. 406 do CPC. 2.1. A esse respeito é elucidativa a doutrina de José Miguel Garcia Medina e Teresa Arruda Alvim Wambier (MEDINA, José Miguel Garcia. WAMBIER, Teresa Arruda Alvim. Processo Civil Moderno: Parte geral e processo de conhecimento. 2 ED. São Paulo: RT, 2011, p. 185-186): Parte da doutrina divide os documentos indispensáveis em substanciais (aqueles que a Lei expressamente exige para que a ação possa ser proposta) e fundamentais (aqueles referidos pelo autor em sua petição como fundamento de seu pedido). O preceito legal em questão aplica-se às duas espécies de documentos. Segundo outra concepção, documento indispensável é aquele sem o qual o mérito da causa não pode ser julgado, como a certidão de casamento na ação de separação judicial. Outros documentos destinados à produção de provas seriam considerados apenas úteis, para esta concepção. Assim, não foram considerados documentos indispensáveis, dentre outros, os comprovantes de pagamento, em ação de repetição de indébito. 3. Nos casos em que a petição inicial não for instruída com os documentos substanciais deve ser aplicada a regra prevista no art. 321 do CPC para determinar não a emenda, mas a juntada do documento faltante. Assim, nesse caso em especial, o não cumprimento da diligência deve acarretar o indeferimento da petição inicial, pois nem mesmo a revelia é capaz de afastar a necessidade de juntada do referido documento (art. 345, inc. III, do CPC). 4. No caso dos documentos fundamentais, necessários apenas à prova do fato, deve ser observada a regra prevista no art. 373 do CPC, ou, no caso de revelia, deve ser aplicada a norma prevista no art. 344 do CPC. 5. Recurso conhecido e provido. Sentença desconstituída. [ ... ]

 

                                      Por isso, requer-se seja concedido prazo de emenda à inicial (CPC, art. 320 c/c art. 321), permitindo-se que a parte autora acoste o documento referenciado (contrato de prestação de serviços), sob pena de extinção do processo, sem se adentrar ao mérito.              

         

1.2. Impugnação aos benefícios da justiça gratuita

 

                                      D Por dois motivos a concessão dos benefícios deve ser revogada: a um, porquanto o procurador do Promovente não tem poderes para essa finalidade; a dois, haja vista o notório poder aquisitivo desse.

                                      O instrumento procuratório, carreado com a inicial, não ostenta os poderes exigidos para esse desiderato. É dizer, ofusca a previsão aludida no art. 105 da Legislação Adjetiva Civil.

                                      Ademais, aquele é notório dentista nesta Capital, motivo esse suficiente para presumir-se seu poder aquisitivo, sobremodo para pagamento das custas iniciais.

                                      Doutro giro, não fosse isso o suficiente, não se descure que, da simples leitura dos documentos, carreados com a inaugural, traz à lume constatação de capacidade financeira daquele.

                                      Note-se, a propósito, seu atual endereço residencial, apresentando-se em área nobre desta Capital.

                                      Por isso, inafastável que apenas alegou, mas não comprovou, minimamente, sua carência financeira, ao ponto de sequer conseguir arcar com as custas iniciais.

                                      Nessas pegadas, veja-se o entendimento jurisprudencial:

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DECISÃO QUE INDEFERIU O BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA À AUTORA.

Inconformismo desta. Não acolhimento. Recorrente é empresária no ramo de tatuagens, com certo reconhecimento no meio. Insuficientes alegações genéricas a respeito dos impactos à atividade econômica decorrentes da pandemia. Existência de dívidas não deve ser necessariamente interpretada como sinal indicativo de pobreza ou de insuficiência de recursos. Falta de informação transparente acerca de renda e patrimônio. Decisão mantida. Recurso não provido, com determinação. [ ... ]

 

                                      Por isso, requer-se, antes de tudo, a oitiva da parte adversa acerca dessa preliminar. (art. 99, § 2º c/c art. 9º, um e outro do CPC)

                                      Não sendo a prova documental, antes mencionada, suficiente a alterar o entendimento deste juízo, protesta-se pela produção de provas de sorte seja:

 

( i ) instado o Autor a colacionar prova atinente ao valor da sua remuneração mensal, bem assim declaração de rendimentos anuais à Receita Federal;

( ii ) consultar-se o Renajud quanto à presença de veículos em nome desse e, mais, o Bacen-Jud, com respeito à sua situação financeira.

 

                                      No mais, acolhida esta preliminar, pleiteia-se a intimação da parte promovente, na pessoa do seu patrono, para realizar o pagamento das custas processuais de ingresso, no prazo de 15 dias (CPC, art. 290), sob pena de cancelamento da distribuição.       

                                      De resto, acaso comprovada má-fé na postulação, pede-se a condenação ao pagamento de multa, correspondente a dez vezes o valor das despesas. (CPC, art. 100, caput e parágrafo único)

 

1.3. Incorreção do valor da causa

 

                                      O caso envolve pedidos cumulados reparação de danos: morais e materiais.

                                      Ao primeiro pedido, formulou-se pedido indenizatório de R$ 0.000,00; já quanto aos danos materiais, o pleito foi de R$ 00.000,00.

                                      Contudo, à inicial fora dado o “valor estimativo” de R$ 00.000,00, o que revela incorreção.

                                      Em verdade, o valor da causa, segundo o comando do inc. VI, do art. 292, do Código de Processo Civil, deve corresponder à somatória dos pedidos.

                                      A respeito, vale fazer referência ao magistério de Luiz Guilherme Marinoni:

 

8. Cumulação Simples e Cumulação Sucessiva. Se o demandante formulou pedidos em regime de cumulação simples ou em regime de cumulação eventual sucessiva, o valor da causa corresponde à soma dos valores de todos eles (art. 292, VI, CPC). O que o demandante pretende é a procedência simultânea de todos os pedidos formulados, daí a razão pela qual todos importam para fixação do valor da causa. [ ... ]

                                     

                                      Anuindo a essa argumentação, Humberto Dalla Bernadina Pinho revela que:

 

Quando houver cumulação de pedidos, o valor da causa será o somatório de todos os pedidos; no caso de pedidos alternativos, o de maior valor. Ressalte-se, porém, que o pedido subsidiário não integrará o cálculo do valor da causa. [ ... ]

                                     

                                      Incorporando essa compreensão, este é o entendimento jurisprudencial:

 

AÇÃO RESCISÓRIA DE ACÓRDÃO, COM SUPORTE NO ART. 966, VI E VII DO NCPC. RESPONSABILIDADE CIVIL. CONTRATO DE PUBLICIDADE.

Ação de indenização por danos morais CC declaratória de inexigibilidade de débito, ajuizada pela aqui autora, e julgada improcedente, cuja r. Sentença fora confirmada pelo V. Acórdão rescindendo da C. 31ª Câmara de Direito Privado. Contestação. Preliminares. Impugnação ao pedido de concessão dos benefícios da gratuidade de justiça à autora. Acolhimento. Pessoa Jurídica. Impossibilidade da concessão uma vez não comprovada a ausência de recursos para custear o pagamento dos encargos do processo. Impugnação ao valor dado à causa. Acolhimento. Valor pretendido se refere ao montante total do negócio jurídico que pretende seja declarado nulo, mais o valor dado a título de indenização por dano moral. Valor da causa que deve corresponder à soma dos pedidos cumulados. Exegese do art. 292, II e VI, do CPC. Preliminares acolhidas. Pretensão à rescisão do V. Acórdão, para realização de exame grafotécnico da assinatura do Sr. Pietro Marchetti constante no contrato de prestação de serviços publicitários, sob alegação de falsidade de documento, e, assim, revisão da matéria. Não acolhimento. O documento foi submetido ao contraditório e foram afastadas todas as alegações de sua nulidade. Assinatura, no contrato que originou o débito exequente, firmada pelo filho do sócio da empresa, que se apresentou pessoalmente como representante da autora em feira de negócios empresariais. Questão incontroversa, dirimida no julgado. Ausência de prova nova. Não há que se acolher alegação de falsidade da assinatura aposta em contrato, já submetido ao contraditório, e em fase de cumprimento de sentença. Mero inconformismo da autora. Improcedência do pedido com fundamento no artigo 487, inciso I, do NCPC. Ação julgada improcedente. [ ... ]

 

APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. VALOR DA CAUSA. PEDIDOS CUMULADOS. CONTEÚDO ECONÔMICO. COMPETÊNCIA. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. LIMITE. SUPERAÇÃO. JUÍZO CÍVEL COMUM.

1. O valor da causa, correspondente ao conteúdo econômico da pretensão, será a soma dos valores de todos os pedidos, quando houver cumulação. 2. É competente o Juízo Cível comum se o conteúdo econômico pretendido, considerada a cumulação subjetiva, supera 60 (sessenta) salários-mínimos, patamar legal da competência do Juizado Especial da Fazenda Pública. APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. ESTADO DE Minas Gerais. ANULAÇÃO. VEÍCULO: PROPRIEDADE. REGISTRO. TRIBUTAÇÃO. LEGITIMIDADE PASSIVA. Superior Tribunal de Justiça (STJ). PRECEDENTE: DISTINÇÃO: INAPLICABILIDADE. 1. O Estado de Minas Gerais tem legitimidade para responder à ação em que se pleiteia a anulação de atos praticados por si. 2. A pretensão de anular ato de registro de propriedade de veículo e ato de cobrança de tributos, praticados pelo ente público, é distinta da de obrigá-lo a transferir a propriedade havida em negócio jurídico entre terceiros. 3. É inaplicável precedente do Superior Tribunal de Justiça firmado em caso distinto do dos autos. APELAÇÃO CÍVEL. VEÍCULO. NEGÓCIO JURÍDICO. ANULAÇÃO. SENTENÇA CÍVEL. PROPRIEDADE; REGISTRO. TRIBUTAÇÃO. ATOS DERIVADOS: NULIDADE. São nulos os atos de registro e tributação da propriedade de veículo se praticados com base em negócio jurídico de aquisição anulado por sentença cível. [ ... ]

 

                                      Dessa maneira, infere-se, com tranquilidade, que a parte autora seja instada a emendar a inicial, de sorte corrigir o valor da causa, no prazo de 15 dias úteis, sob pena do seu indeferimento. (CPC, art. 321)

 

2  -  NO MÉRITO

2.1. Excludente da responsabilidade civil

 

2.1.1. Ausência de nexo causal

 

                                      Defende a parte autora que má-prestação de serviço médico-hospitalar (erro de diagnóstico e alta precoce) por parte da Ré, respeitante ao tratamento prestado àquele, ocorrido esse em 00 de março de 0000.

                                      O quadro fático narrado o de que, naquela ocasião, o Promovente apresentava quadro de tétano, que não foi diagnosticado, motivo pelo qual não podia ter sido liberado.

                                      Essa conclusão se funda, em síntese, no fato de que, pouco menos de 24 horas depois de receber alta, ele procurou atendimento em UPA. Lá chegando, contatou-se tétano em estágio grave, inclusive ocasionando-lhe fortes dores.

                                      Essas dores, segundo relato, apenas vieram ser interrompidas após o tratamento que lhe foi dado na UPA, com uso do medicamento Xista.

                                      Daí, pugna pela indenização de danos morais, eis que houve falha na prestação dos serviços. (CDC, art. 14)

                                      Como afirmado alhures, em tópico próprio, os fatos foram grosseiramente distorcidos.

                                      Em verdade, o Autor, quando atendido pelo médico plantonista, relatou quadro clínico de náuseas, falta de ar, tontura e dores no peito. Isso pode ser facilmente concluído com a leitura do prontuário de atendimento. (doc. 01)

                                      Em conta desse relato, do próprio paciente, esse foi submetido a uma série de exames, incluindo eletrocardiograma (porquanto constatada a disritmia cardíaca), hemograma completo e raio x torácico. (docs. 01/07)

                                      Foi-lhe ministrado, ainda no hospital, o medicamento Xelta. (doc. 08) Empós disso, ainda ficou em observação por mais de 2 (duas) horas.

                                      O Autor, então paciente, até fora questionado acerca de um curativo no pé, se desejava que fosse examinado e/ou trocado. Mas, negou-se a proporcionar atendimento nesse sentido.

                                      Sua acompanhante, inclusive, fora alertada nesse sentido, uma vez que se fazia presente no momento desse questionamento.

                                      Dessa maneira, todos os procedimentos foram devidamente realizados. Os exames médicos, igualmente, seguiram todos os protocolos clínicos. Até mesmo, repise-se, o resultado do hemograma deu normal, não caracterizando nenhum tipo de infecção.

                                      De mais a mais, os sintomas descritos não mantinham relação alguma com os sistemas da doença do tétano.

                                      Até aqui, seguramente não há nada que indique falha na prestação dos serviços, mormente porque o paciente foi atendido de forma prestativa pelo médico plantonista, conforme se vê da prova carreada aos autos.

                                      Dessarte, ainda que verdade fosse o aventado sofrimento suportado pelo Autor, não se deve perder de vista que a responsabilização de terceiros, pelos problemas de saúde enfrentados, ou pelo seu agravamento, depende da demonstração da existência da falha na prestação dos serviços. Na espécie, nem de longe isso ocorreu, sendo, por isso, por total descabido imputar à Ré qualquer responsabilidade pelos males evidenciados.

                                      Em síntese: é notória a ausência de nexo de causalidade.

                                      Nesse passo, é de todo oportuno trazer à baila o entendimento de Pablo Stolze Gagliano, que obtempera, verbo ad verbum:

 

Estabelecida a premissa de que a responsabilidade civil do médico, como atividade profissional (liberal ou empregatícia), é subjetiva, vem a lume a questão do erro médico.

De fato, a prestação de serviços médicos não consiste em uma operação matemática, em que o profissional pode afirmar, de forma peremptória, que curará o indivíduo, dada a sua condição, em regra, de obrigação de meio.

Por isso, a prova do elemento anímico (culpa) é tão importante quanto a da conduta humana equivocada, no que diz respeito aos deveres gerais como cidadão e aos específicos da atividade profissional. [ ... ]

 

                                      Não seria despiciendo, a título ilustrativo, lembrar o magistério de Genival Veloso de França:

 

Não é exagerado dizer-se que, assim como os médicos têm obrigações a cumprir dentro da relação profissional, o paciente também tem suas obrigações no cumprimento de cuidados com as condutas e prescrições a seguir. Até já se disse que, igual aos médicos, os pacientes têm obrigação de meios, contribuindo para a obtenção de um bom resultado em favor de sua vida e de sua saúde. Ou seja, a obrigação dos pacientes é no sentido de criar as melhores condições possíveis para a cura de suas doenças. É claro que o paciente não pode assumir uma obrigação de resultado.

Na obrigação do paciente, deve-se incluir o fiel cumprimento da prescrição quanto à dosagem, ao horário e ao tempo de medicação, as medidas e cuidados recomendados, a dieta prescrita e a orientação tanto na sua duração como na forma de internamento.

Com esse pensamento, toda vez que o paciente cobrar do médico por um mau resultado deve deixar claro que cumpriu todas as orientações de procedimentos e condutas recomendados e que não teve nenhuma responsabilidade por tal resultado. Por outro lado, quando se culpar o paciente por um resultado atípico ou indesejado, é sempre necessário que se prove o dano, a culpa e o nexo de causa e efeito devidamente comprovado.

Uma das formas de negligência do paciente é a suspensão ou a alteração da prescrição médica ou o abandono dos cuidados e das condutas prescritos, seja por deliberação própria ou por sugestão de terceiros, muitas vezes, diante dos primeiros sinais de melhora.

O elemento mais significativo na avaliação da responsabilidade do paciente ou de terceiros é a comprovação da existência do nexo de causalidade. A existência ou o agravamento de um dano após a realização de um ato médico não é suficiente para se atribuir culpa sua. [ ... ]

 

                                      Acerca do assunto, é conveniente transcrever os seguintes julgados:

 

APELAÇÕES. CONSUMIDOR. AÇÃO DE CONHECIMENTO. RECURSO DA OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE RÉ. NÃO RECOLHIMENTO DO PREPARO. DESERÇÃO. INTERNAÇÃO HOSPITALAR DE CRIANÇA PNEUMONIA. ALTA HOSPITALAR PRECOCE. NÃO CONSTATAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO HOSPITAL. NÃO VERIFICAÇÃO. AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL. DANOS MORAIS. QUANTUM INDENIZATÓRIO. MAJORAÇÃO. INVIABILIDADE. RECURSO DA RÉ NÃO CONHECIDO. RECURSO DOS AUTORES CONHECIDO E DESPROVIDO.

1. Nesta instância recursal, a par do indeferimento da gratuidade de justiça pleiteada, a operadora de plano de saúde ré, ora apelante, foi intimada para efetuar o recolhimento do preparo, o que não ocorreu, razão pela qual o não conhecimento da sua apelação é medida impositiva, nos termos do art. 932, parágrafo único, c/c art. 1.007, § 4º, ambos do CPC. 2. A responsabilidade do hospital por erro de seus profissionais é objetiva, consubstanciada na teoria do risco, à luz dos arts. 6º, VI, do CDC e 927, parágrafo único, do Código Civil. A eventual responsabilidade da unidade hospitalar depende, contudo, da configuração da culpa do médico. Precedentes do c. STJ. 3. Na espécie, muito embora os autores, ora apelantes, aduzam que a entidade hospitalar teria dado alta precoce à sua filha, que apresentava quadro diagnóstico de pneumonia, é certo que tal alegação não encontra suficiente amparo nas provas apresentadas aos autos. Ressalte-se, no ponto, que, conforme resumo de alta apresentado aos autos, foi constatado que a paciente apresentava, àquela ocasião, melhora importante do cansaço, perdeu acesso à noite, sem febre, sem outras intercorrências, sem vômitos e com melhora do quadro geral. (SIC). 4. Em reforço, a simples constatação de que a paciente perdeu o acesso intra-venoso durante uma das noites de internação não é suficiente, por si só, para se concluir pela existência de erro médico ou de prejuízo à evolução do seu quadro clínico, sobretudo se observada a administração de outros tratamentos e medicamentos pelos profissionais médicos, enfermeiros e fisioterapeutas em atuação na aludida unidade hospitalar, conforme amplamente atestado no prontuário médico apresentado ao feito. 5. Igualmente, não há falar em presunção de erro médico pelo fato de a paciente, após a alta, ter apresentado um recrudescimento no seu estado de saúde, tendo em vista que o relatório médico de alta foi claro ao pontuar que a paciente, à época de sua liberação hospitalar, apresentava bom estado de saúde, sem febre ou quaisquer outras intercorrências que justificassem a manutenção de sua internação. 6. Ademais, como precisamente destacado pelo douto órgão do MPDFT em atuação na primeira instância, após alta hospitalar, consta que a família foi orientada a retornar ao nosocômio caso a menor apresentasse piora em seu quadro clínico. Entretanto, a própria família decidiu não procurar novamente a primeira requerida, tendo dirigido-se à rede pública de saúde, onde a avó da criança trabalha. Nota-se também que o quadro clínico da infante não foi facilmente resolvido, posto que após um primeiro período de internação em hospital da rede pública e respectiva alta, a criança novamente voltou a ser internada. Não se pode, portanto, supor ou inferir, como pretende a requerente, que a alta médica realizada pela equipe do HOSPITAL SANTA HELENA tenha sido motivada por questões financeiras ou suposto erro médico, que, repise-se, não restou demonstrado nos autos 7. A par disso, se não observado o nexo de causalidade entre a conduta levada a efeito pelo hospital réu e o recrudescimento do quadro de saúde da autora, ora apelante, tampouco verificada culpa dos profissionais médicos responsáveis pelo atendimento da paciente, não há falar em responsabilização civil da aludida entidade hospitalar, razão pela qual se afigura escorreita a r. Sentença, ao julgar improcedentes os pedidos deduzidos contra esse estabelecimento de saúde na petição inicial. 8. Sobreleva anotar que, no tocante ao quantum indenizatório da reparação civil por danos morais, a jurisprudência do c. Superior Tribunal de Justiça, bem como desta e. Corte, é no sentido de considerar válida a adoção do critério bifásico para o referido arbitramento equitativo. Sob tal perspectiva, na primeira fase, tendo em vista o interesse jurídico lesado e os precedentes oriundos de casos semelhantes, estabelece-se um valor básico para a indenização. Na segunda fase, ponderam-se as circunstâncias in concreto (gravidade do fato em si, culpabilidade do agente, culpa concorrente da vítima, condição econômica das partes), ultimando-se o valor indenizatório, mediante arbitramento equitativo do julgador (AgInt no RESP 1608573/RJ, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 20/08/2019, DJe 23/08/2019). 9. Da análise dos julgados do c. STJ, é dado concluir a existência de um padrão indenizatório a título de dano moral nas hipóteses de lesões a direitos de personalidade decorrentes de negativa de custeio de tratamento ou internação médica a beneficiário de plano de saúde. No caso, a conjuntura descrita nos autos não remete a uma solução diversa da adotada pelos julgados paradigmas, pois deles não se desbordou, não se detectando alguma peculiaridade que conduzisse a uma majoração do valor atribuído pela r. Sentença a título de tal compensação. 10. Recurso da ré não conhecido. Recurso dos autores conhecido e desprovido. Honorários majorados. [ ... ]

 

RESPONSABILIDADE CIVIL.

Erro médico. Ação de indenização por danos morais proposta em face de unidade hospitalar. Aventada negligência e imperícia no atendimento de emergência prestado ao autor vítima de acidente de trânsito com moto. Sentença de improcedência. Suposta falha do atendimento prestado e alta precoce sem devido diagnóstico de todas as lesões sofridas. Pleito cuja procedência depende de prova de culpa do profissional médico envolvido (art. 14, § 4º, do CDC). Conjunto probatório que não apontou esse fato. Exames periciais realizados por especialista do IMESC que apresentou subsídios probatórios de ausência de falha procedimental da equipe médico hospitalar. Persistência de dores e acompanhamento ortopédico posterior com constatação de fratura no joelho direito e luxação no ombro direito, mediante a realização de exames de elevada precisão, comumente não realizados em pronto-atendimento. Necessidade de posterior acompanhamento médico pós-alta que não evidencia, por si, erro no atendimento anterior prestado pelo réu em pronto-socorro. Inexistência de sequelas derivadas do acidente e do atendimento prestado, conforme atestou a perícia. Circunstâncias que não implicam imperícia, imprudência e negligência do preposto do hospital. Ausência de ato ilícito que justifique a obrigação de indenizar. Recurso desprovido. [ ... ]

 

APELAÇÕES. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ALEGAÇÃO DE ERRO MÉDICO.

Sentença de parcial procedência. Inconformismo de ambas as partes. Alegado erro de diagnóstico no tratamento inicial de paciente que teria chegado ao hospital réu com fortes dores no peito. Paciente portadora de doenças preexistentes (hipertensão arterial, diabete mellitus, dislipidemia). Paciente examinado e medicada (exames de ECG e enzimas). Alta com infarto poucas horas depois. Laudo pericial que indicou relação de causalidade entre o fato danoso e o atendimento prestado, sugerindo alta precoce, porém não confirmando a existência de negligência. Em se tratando de responsabilidade civil do médico é indispensável prova inequívoca de que houve conduta culposa no seu procede. Precedente desta Câmara. Improcedência. Ônus da sucumbência a cargo da autora, majorado em razão do provimento do recurso da ré, ressalvada a Gratuidade. Apelação da ré provida, prejudicada a da autora. [ ... ]

 

                                      Daí ser lícita a conclusão de que, sem que haja elementos capazes de revelar, forma minimamente convincente, a existência da falha de atendimento alegada e, até mesmo, de nexo de causalidade, a improcedência dos pedidos é medida que se mostra impositiva.

 

2.1.2. na seara da relação de consumo: culpa exclusiva do consumidor

 

                                      Defende-se não se tratar, na hipótese, de relação de consumo.       

                                      De todo modo, ainda que fosse a situação abordada pela legislação consumerista, mesmíssimo destino tomaria o resultado da querela, ou seja, a improcedência do pedido indenizatório.

                                      Com respeito à responsabilidade civil do prestador de serviços, vale conferir a dicção contida no Código de Defesa do Consumidor:

 

Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.

[ ... ]

§ 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar:

I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste;

II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.                

 

                                      Dito isso, nada mais lógico afirmar-se que inexiste culpa àquele que, nada obstante participe da cadeia de consumo como fornecedor de produto ou serviços, não tenha minimamente dado azo ao resultado danoso do evento. Em outras palavras, não compõe o nexo de causalidade.

                                      Como afirmado alhures, o próprio Autor, ao não permitir que fosse feito diagnóstico cuidadoso na sua ferida do é, trouxe para si a responsabilidade das consequências que esse ato a traria. Portanto, é nítida a culpa exclusiva do consumidor.

                                      Com a sensibilidade de sempre, considerando-se uma existente relação de consumo, Sérgio Cavalieri vaticina que:

 

A culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro é, igualmente, causa de exclusão do nexo causal. Lamenta-se que o Código, que tão técnico foi ao falar em fato do produto e fato do serviço, tenha, aqui, falado em culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, em lugar de fato exclusivo dos mesmos. Em sede de responsabilidade objetiva, como a estabelecida no Código do Consumidor, tudo é resolvido no plano do nexo de causalidade, não se chegando a cuidar da culpa.

Fala-se em culpa exclusiva da vítima quando a sua conduta se erige em causa direta e determinante do evento, de modo a não ser possível apontar qualquer defeito no produto ou no serviço como fato ensejador da sua ocorrência. Se o comportamento do consumidor é a única causa do acidente de consumo, não há como responsabilizar o produtor ou fornecedor por ausência de nexo de causalidade entre a sua atividade e o dano. É o caso do motorista que provoca acidente automobilístico por sua exclusiva imprudência ou negligência, do consumidor que faz uso do medicamento em doses inadequadas e contrariando prescrição médica e assim por diante. Não há como responsabilizar o fabricante de automóvel, nem o fornecedor do medicamento porque o dano não foi causado por defeito do produto. Inexiste nesses casos relação de causalidade entre o prejuízo sofrido pelo consumidor e a atividade do produtor ou fornecedor. [ ... ]

 

                                    Disso não se afastam Flávio Tartuce e Daniel Amorim Assumpção Neves:

 

4.4.3. A excludente da culpa ou fato exclusivo do próprio consumidor

A culpa exclusiva do próprio consumidor representa a culpa exclusiva da vítima, outro fator obstativo do nexo causal, a excluir a responsabilidade civil, seja ela objetiva ou subjetiva. Tem-se, na espécie, a auto exposição da própria vítima ao risco ou ao dano, por ter ela, por conta própria, assumido as consequências de sua conduta, de forma consciente ou inconsciente. Mais uma vez, por razões óbvias de ampliação, prefere-se o termo fato exclusivo do consumidor, a englobar a culpa e o risco, o que também é acompanhado pela melhor jurisprudência (veja-se: TJPR – Apelação Cível 0640090-8, Curitiba – Décima Câmara Cível – Rel. Juiz Convocado Albino Jacomel Guerios – DJPR 16.04.2010, p. 270; TJRJ – Apelação 2009.001.16031 – Oitava Câmara Cível – Rel. Des. Gabriel Zéfiro – DORJ 15.06.2009, p. 151; e TJMG – Apelação Cível 1.0701.03.039127-3/001, Uberaba – Décima Primeira Câmara Cível – Rel. Designado Des. Maurício Barros – j. 22.05.2006 – DJMG 21.07.2006).

Há também e inicialmente a culpa ou o fato exclusivo do consumidor quando ele desrespeita as normas regulares de utilização do produto constantes do seu manual de instruções, muitas vezes por sequer ter lido o seu conteúdo. [ ... ]

 

                                      A orientação da jurisprudência já está firmada nesse mesmo diapasão:

 

APELAÇÃO. ERRO MÉDICO.

Indenização Moral. Descabimento. Ocorrência de mancha no rosto após prescrição de medicamento de uso tópico. Parte autora que confessadamente não utilizou protetor solar (também prescrito pela médica da clínica). Acentuada exposição ao sol inferida da profissão do paciente (pedreiro). Culpa exclusiva da vítima. Excludente de responsabilidade civil. Dever de reparação afastado. Erro médico e falha na prestação do serviço não detectados. Exegese, ademais, respaldada por laudo pericial. Sentença mantida. Adoção do art. 252 do RITJ. RECURSO DESPROVIDO. [ ... ]

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ERRO MÉDICO OCORRIDO EM HOSPITAL DA REDE PÚBLICA DE SAÚDE. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DEVER DE INDENIZAR NÃO CONFIGURADO. AUSÊNCIA DE PROVAS CONCLUSIVAS DE QUE OS MÉDICOS FORAM OMISSOS OU ADOTARAM TÉCNICA DIVERSA DA CORRETA PARA O TRATO DA SAÚDE DA GENITORA DO APELANTE. RECURSO DESPROVIDO.

1. Em se tratando de responsabilidade civil dos entes da Administração Pública (da União, dos Estados e dos Municípios), a regra é a responsabilidade ser de natureza objetiva, sendo prescindível a comprovação da culpa ou dolo. Inteligência do artigo 37, § 6º, da Constituição Federal e do artigo 43 do Código Civil. 2. No caso dos autos, em que se discute suposto erro médico consistente na omissão dos prepostos da Administração Pública em dispensar o devido cuidado à genitora do apelante, está-se diante de discussão acerca de omissão específica dos agentes públicos, de modo que a responsabilidade é de natureza objetiva, pressupondo, para fins de caracterizar o ato ilícito, a identificação do nexo de causalidade entre o dano e o ato omissivo do Município. Inexistindo caso fortuito, força maior ou culpa exclusiva da vítima - circunstâncias estas que rompem o nexo de causalidade -, surge para o ofendido o direito de ser indenizado. 3. Não havendo nos autos prova de que a médica apelada consultou a genitora do apelante nem lhe prescreveu qualquer tratamento ou medicação, afasta-se sua responsabilização. 4. Se ao acervo documental colacionado aos autos e a prova pericial produzida demonstraram que não se pode imputar omissão aos médicos que atenderam a genitora do apelante, afasta-se a responsabilização do Estado do Espírito Santo. 5. Recurso desprovido. [ ... ]

 ( ... )


Características deste modelo de petição

Área do Direito: Consumidor

Tipo de Petição: Modelos de contestação Novo CPC

Número de páginas: 36

Autor da petição: Alberto Bezerra

Ano da jurisprudência: 2021

Doutrina utilizada: Fredie Didier Jr., Luiz Guilherme Marinoni, Pablo Stolze Gagliano, Sérgio Cavalieri Filho, Flávio Tartuce, Nelson Rosenvald, Sebastião de Assis Neto

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Sinopse

Sinopse abaixo

Jurisprudência Atualizada
Jurisprudência Atualizada desta Petição:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DECISÃO QUE INDEFERIU O BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA À AUTORA.

Inconformismo desta. Não acolhimento. Recorrente é empresária no ramo de tatuagens, com certo reconhecimento no meio. Insuficientes alegações genéricas a respeito dos impactos à atividade econômica decorrentes da pandemia. Existência de dívidas não deve ser necessariamente interpretada como sinal indicativo de pobreza ou de insuficiência de recursos. Falta de informação transparente acerca de renda e patrimônio. Decisão mantida. Recurso não provido, com determinação. (TJSP; AI 2170082-98.2021.8.26.0000; Ac. 15221322; São Paulo; Sétima Câmara de Direito Privado; Relª Desª Maria de Lourdes Lopez Gil; Julg. 25/11/2021; DJESP 01/12/2021; Pág. 2072)

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