Processo Penal PTC1050

Modelo Resposta à Acusação Furto Qualificado Abuso De Confiança

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Modelo de resposta à acusação com preliminar de inépcia da denúncia, por crime de furto qualificado (CP, art. 155), com a qualificadora de abuso de confiança, na qual se pede a absolvição por negativa de autoria (CPP art 396-A – 45 páginas, + jurisprudências atualizada e doutrina sobre Direito Penal). Word 100% editável, baixe agora! Líder desde 2008 – Por Alberto Bezerra, Petições Online®.

Trecho da petição:

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O que é Resposta à Acusação por Furto Qualificado por Abuso de Confiança?

A Resposta à Acusação por Furto Qualificado por Abuso de Confiança é a peça defensiva por meio da qual o acusado impugna a imputação de furto com a qualificadora de abuso de confiança (art. 155, § 4º, II, do CP). Nela, suscita preliminares processuais, requer absolvição sumária e demonstra a ausência da qualificadora, de autoria, desclassificação do crime ou de dolo necessário à condenação.

 

 Modelo de Resposta à Acusação Furto Qualificado Abuso de Confiança

 

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA 00ª VARA CRIMINAL DA CIDADE

 

 

 

 

 

 

 

Ação Penal 

Proc. nº.  7777.33.2222.5.06.4444. 

Autor: Ministério Público Estadual 

Acusada: Fulana de Tal

 

   

 

 

                              Intermediado por seu mandatário ao final firmado, causídico inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil, Seção do Estado, sob o nº. 112233, comparece a Acusada, tempestivamente (CPP, art. 396, caput), com todo respeito a Vossa Excelência, para apresentar, com abrigo no art. 396-A da Legislação Adjetiva Penal, a presente

 

RESPOSTA À ACUSAÇÃO,

 

evidenciando fundamentos defensivos em razão da presente Ação Penal, a qual agitada em desfavor de Fulana de Tal, já qualificada na peça acusatória, consoante abaixo delineado.      

  

 

1 – SÍNTESE DOS FATOS 

                                      

 

                                      Colhe-se da denúncia, com suporte nos elementos do inquérito policial que a instruiu (ID 0734589), que a Acusada teria subtraído valores em proveito próprio. O fato teria ocorrido em data incerta do mês de 00 de 0000. O local: estabelecimento comercial situado na Rua das Flores, nº 0000, nesta Comarca. A vítima: Beltrana de Tal, seria, então, a proprietária da loja onde trabalhava.

 

                                      Prossegue a peça acusatória narrando que, no curso da relação de trabalho, a ofendida habitualmente autorizava o uso de seu cartão de débito. A Denunciada o utilizava para compras e pequenas despesas do estabelecimento. Após o encerramento do vínculo empregatício, não devolveu o cartão. Posteriormente — já desligada da empresa —, teria efetuado saque em valor não precisado na exordial, em detrimento do patrimônio da vítima.

 

                                      Por isso, imputou-lhe a prática do crime tipificado no art. 155, § 4º, inciso II, do Estatuto Repressivofurto qualificado pelo abuso de confiança.

 

                                      A ênfase acusatória quanto à autoria recai, exclusivamente, sobre a anterior relação de trabalho e a posse do cartão. Nenhum elemento independente foi produzido. Não há registro de imagens. Não há prova técnica que a individualize como autora do saque. Não há sequer indicação precisa da data, do valor subtraído ou do estabelecimento bancário onde a operação teria ocorrido.

 

                                      São essas as considerações fáticas que, segundo a ótica acusatória, importariam ao deslinde do feito. Importa registrar, desde logo, que a narrativa ministerial é omissa quanto a dados essenciais — e absolutamente refratária à versão defensiva. Como adiante se demonstrará.

 

2  -  DOS FATOS REGISTRADOS, MAS SUPRIMIDOS NA DENÚNCIA

                           

 

2.1. Considerações defensivas sob a ênfase do “ad argumentandum”      

 

                                      Para que não se alegue, futuramente — nem mesmo em eventual hipótese condenatória —, que a Ré compreendeu integralmente o enredo fático descrito na denúncia, frise-se, de pronto, o inverso.

 

                                      O que adiante se desenvolve é defesa construída ad argumentandum — expressão que a doutrina processual penal consagrou para designar a arguição subsidiária de teses que não pressupõem, necessariamente, a compreensão plena da imputação. Não há, portanto, qualquer incompatibilidade entre o que aqui se expõe e a preliminar de inépcia que logo se deduzirá.

 

                                      A defesa técnica, diante de uma denúncia lacunosa, vale-se de tudo o que foi possível extrair da peça acusatória. Não porque a compreendeu integralmente. Mas porque é seu dever profissional reagir ao que, minimamente, se tornou inteligível. Essa é a diferença entre defender e concordar.

 

                                      A inépcia, como adiante se demonstrará, não é contraditada por esse esforço interpretativo. Ao contrário — é por ele evidenciada. Quanto mais a defesa precisa inferir o que a denúncia não disse, mais se confirma que ela não disse o suficiente.

 

2.2. Relativamente às deliberadas omissões da denúncia

 

                                      A inaugural, ao narrar os fatos, fez uma escolha seletiva. Destacou o que lhe convinha. Silenciou o que lhe era inconveniente. Os documentos que a instruem, contudo, revelam um quadro substancialmente distinto daquele apresentado pelo Parquet.

 

                                      Em primeiro lugar, o próprio relatório de investigação (ID 0734591) registra que as diligências se limitaram à identificação da titular da conta bancária receptora dos valores. Nada mais. Não foi apurada a movimentação da conta após o recebimento, muito menos verificado se houve saques — e, em caso positivo, quando, em que valor e por quem foram realizados. Não foi investigada a situação patrimonial da Ré. A denúncia apoiou-se nesse relatório como se ele fosse suficiente à demonstração da autoria. Não o é.

 

                                      Adicionalmente, o boletim de ocorrência (ID 0734592) registra que as transferências tiveram como destinatária conta em nome daquela.    Entrementes, omite dado que a própria investigação confirmou: outras pessoas também tinham acesso e autorização para movimentar o cartão — circunstância que, por si só, inviabiliza a imputação exclusiva à Denunciada. Nenhuma dessas informações foi consignada na peça acusatória.

 

                                      A corroborar, os comprovantes de transação (ID 0734593) demonstram, tão somente, que os valores foram movimentados com uso do cartão. Não demonstram que ela o utilizou pessoalmente. Não demonstram que sacou ou se beneficiou dos valores. Ao apoiar-se nesses documentos como prova da autoria, a acusação omitiu todas essas limitações — tratando a posse anterior do cartão como equivalente à prática criminosa. Não são a mesma coisa.

 

                                      Outrossim, a peça acusatória nada menciona sobre a condição pessoal da Acusada. É pessoa de ocupação lícita e vida regular. Não ostenta antecedentes criminais. Não registra qualquer envolvimento anterior com a Justiça — o que se comprova pelas certidões ora acostadas (doc. 01/02). Seu perfil é absolutamente incompatível com o padrão de conduta que a acusação lhe atribui.

 

                                      Por fim, a denúncia deixou de mencionar que o vínculo entre as partes era também de amizade pessoal — e que o uso do cartão, ao longo de toda a relação de trabalho, jamais foi tratado como irregular. O que existe — e a acusação preferiu não dizer — é o silêncio absoluto da investigação sobre tudo o que realmente importava provar.

 

                                      Esses são os fatos que a denúncia registrou — mas preferiu silenciar.

 

3  - PRELIMINARMENTE

 

 

 

3.1. Inépcia da denúncia 

— ausência de descrição circunstanciada do fato e de individualização da conduta (CPP, art. 395, I c/c art. 41)

 

                                      A denúncia revela-se inepta. A deficiência é formal e material — e as duas dimensões se reforçam mutuamente.

 

                                      No plano formal, não delimita, com a precisão exigível, os elementos essenciais à imputação. Não indica a data do suposto saque. Não aponta o valor subtraído. Não identifica o estabelecimento bancário onde a operação teria ocorrido. Não descreve o modus operandi pelo qual a Ré teria operado o cartão após o encerramento do vínculo empregatício.

 

                                      No plano material, a lacuna é ainda mais grave. Ela não individualiza a conduta. Limita-se a afirmar que aquela tinha o cartão — e, a partir daí, presume que foi ela quem o utilizou indevidamente. Essa presunção não é imputação. É responsabilidade penal objetiva — inadmissível no ordenamento jurídico brasileiro.

 

                                      Para se examinar a aptidão de uma peça acusatória, há de se interpretá-la à luz do art. 41 do Código de Processo Penal, verbis:

 

Art. 41. A denúncia ou queixa conterá a exposição do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias, a qualificação do acusado ou esclarecimentos pelos quais se possa identificá-lo, a classificação do crime e, quando necessário, o rol das testemunhas.

                                      

 

                                      A fórmula legal remonta a lição clássica de João Mendes de Almeida Júnior:

 

É uma exposição narrativa e demonstrativa. Narrativa, porque deve revelar o fato com tôdas as suas circunstâncias, isto é, não só a ação transitiva, como a pessoa que a praticou (quis), os meios que empregou (quibus auxiliis), o malefício que produziu (quid), os motivos que o determinaram a isso (cur), a maneira porque a praticou (quomodo), o lugar onde a praticou (ubi), o tempo (quando). (Segundo enumeração de Aristóteles, na Ética a Nicomaco, 1. III, as circunstâncias são resumidas pelas palavras quis, quid, ubi, quibus auxiliis, cur, quomodo, quando, assim referidas por Cícero (De Invent. I)).  Demonstrativa, porque deve descrever o corpo de delito, dar as razões de convicção ou presunção e nomear as testemunhas e informantes [ ... ]

  

 

                                      De igual modo, convém ressaltar as lições de Eugênio Pacelli:

 

As exigências relativas à ‘exposição do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias’ atendem à necessidade de se permitir, desde logo, o exercício da ampla defesa. Conhecendo com precisão todos os limites da imputação, poderá o acusado a ela se contrapor o mais amplamente possível, desde, então, a delimitação temática da peça acusatória, em que se irá fixar o conteúdo da questão penal. [ ... ]

 

(destacamos)

  

 

                                      A corroborar, a lição sempre precisa de Norberto Avena:

 

A denúncia e a questão será ineptas quando não contiverem os seus requisitos essenciais, dentre os quais se incluem a descrição do fato criminoso com todas as suas circunstâncias e a individualização do acusado ou referências pelos quais se possa identificá-lo (art. 41 do CPP) [ ... ]

  

 

                                      Posta assim a questão, o quadro é inequívoco. A denúncia silencia sobre a data do suposto saque. Omite o valor. Nada diz sobre como a Denunciada teria operado o cartão após o encerramento do vínculo. E — o mais grave — sequer menciona a possibilidade concreta de que outras pessoas igualmente tinham acesso e autorização para movimentá-lo.

 

                                      A imputação apoia-se em mera suposição extraída do inquérito. Sem indicação de elementos concretos. Sem encadeamento lógico capaz de demonstrar, ainda que em tese, a subsunção da conduta ao tipo penal do art. 155, § 4º, inciso II, do Estatuto Repressivo.

 

                                      Desse modo, não atende aos requisitos indispensáveis à sua validade. Compromete o exercício do contraditório e da ampla defesa. Viola, frontalmente, o art. 5º, inciso LV, da Carta Magna.

 

                                      Nessa mesma esteira, o Pacto de São José da Costa Rica assegura, em seu art. 8º, 2, b, o direito à prévia e detalhada ciência da acusação. A denúncia carece de precisão e completude. Não permite àquela compreender, de forma clara, os contornos da imputação que lhe é dirigida.

 

                                      Trata-se, pois, de vício insanável — que acarreta nulidade absoluta, por afronta direta às garantias constitucionais da ampla defesa e do contraditório.

 

                                      A propósito, assim já assentou o Superior Tribunal de Justiça:

 

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. HIPÓTESES RESTRITAS. INÉPCIA VERIFICÁVEL DE PLANO. IMPUTAÇÃO DE CRIME DE FRAUDE PROCESSUAL SEM DESCRIÇÃO FÁTICA QUE SE AMOLDE AOS ELEMENTOS TÍPICOS. AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA. 

I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao recurso em habeas corpus, no qual se pleiteia o trancamento da ação penal por inépcia da denúncia e ausência de justa causa. Alega ausência de individualização da conduta, atipicidade dos fatos imputados e inaplicabilidade do princípio in dubio pro societate. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se existe base para o trancamento da ação penal - se a denúncia é inepta ou se lhe falta justa causa. 3. A discussão também envolve a higidez dos fundamentos utilizados pelo Tribunal a quo para afastar o trancamento da ação - inclusive a aplicabilidade do princípio in dubio pro societate no recebimento da denúncia. III. Razões de decidir 4. O trancamento da ação penal em habeas corpus é medida excepcional e se justifica quando se revelar, de plano, a atipicidade da conduta, causa extintiva da punibilidade, a evidente ausência de indícios de autoria e de prova da materialidade ou a inépcia da prefacial acusatória. 5. Esse entendimento foi a base jurídica utilizada pelo Tribunal a quo para a análise do writ originário, constando a alusão ao princípio in dubio pro societate apenas de uma das ementas transcritas para fundamentar tal posição, e não como a ratio exclusiva do acórdão. 6. O "princípio" do in dubio pro societate foi revisitado pela jurisprudência da Sexta Turma no contexto da decisão de pronúncia, afastada a sua aplicação e melhor delineado o standard probatório exigido - mais robusto do que o que se exige para o recebimento da denúncia. 7. Utilizadas as balizas jurisprudenciais adotadas pelo STJ pelo órgão colegiado de origem e sendo inviável na via eleita o revolvimento fático-probatório, não é o caso de trancamento total da ação. 8. A ausência de descrição clara e objetiva dos elementos típicos do crime de fraude processual na denúncia configura inépcia, justificando o trancamento parcial da ação penal. lV. Dispositivo e tese 7. Agravo parcialmente provido e ordem concedida em parte para determinar o trancamento da ação penal quanto ao delito de fraude processual. Teses de julgamento: "1. O trancamento da ação penal em habeas corpus é excepcional, sendo possível apenas quando, sem revolvimento fático-probatório, de plano, se verificar a inépcia da denúncia, atipicidade da conduta, causa extintiva de punibilidade ou ausência de indícios de autoria ou prova da materialidade. 2. A denúncia deve descrever adequadamente os fatos e permitir induvidosa correlação destes com elementos típicos do delito imputado, sob pena de inépcia. " Dispositivos relevantes citados [ ... ]

 

                                      Nessa mesma linha, o Supremo Tribunal Federal é categórico:

 

HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DE MINISTRO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ENUNCIADO N. 691 DA SÚMULA DO SUPREMO. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. EXCEPCIONALIDADE NA VIA DO HABEAS CORPUS. HIPÓTESE EXISTENTE NO CASO. PERSECUÇÃO PENAL TEMERÁRIA. INOBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 41 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. OFENSA AO DEVIDO PROCESSO LEGAL. DENÚNCIA GENÉRICA. INÉPCIA DA PEÇA ACUSATÓRIA. INEXISTÊNCIA DE INDÍCIOS DE AUTORIA. FALTA DO ELEMENTO DA JUSTA CAUSA PARA A REGULAR TRAMITAÇÃO DA AÇÃO PENAL. INVIABILIDADE DA RESPONSABILIDADE PENAL OBJETIVA. PLEITO DE ACESSO AOS AUTOS NÃO APRECIADO NA ORIGEM. AFRONTA AO ENUNCIADO VINCULANTE N. 14 DA SÚMULA. DESRESPEITO À GARANTIA DA AMPLA DEFESA E INOBSERVÂNCIA DE PRERROGATIVA DO ADVOGADO. ILEGALIDADE EVIDENTE. 

1. Embora não se admita habeas corpus impetrado contra decisão monocrática de ministro de Tribunal Superior, por caracterizar supressão de instância, é possível a concessão da ordem de ofício, desde que caracterizada situação de flagrante ilegalidade, o que se verificou no caso em exame. Precedentes. 2. O habeas corpus é via adequada ao trancamento da ação penal apenas em casos excepcionais, de evidente atipicidade da conduta, extinção da punibilidade ou ausência de justa causa. Foi demonstrada tal hipótese a partir da instauração de persecução penal temerária. 3. Peça acusatória genérica que não observou todas as exigências formais do art. 41 do Código de Processo Penal, uma vez não evidenciados os elementos essenciais da figura típica do delito imputado ao paciente (homicídio qualificado), o que, ao permitir o entendimento sobre os fatos atribuídos na denúncia, possibilitaria o pleno exercício do direito de defesa. A denúncia é inepta notadamente pela ausência de efetiva demonstração da participação do paciente na conduta alegadamente criminosa. 4. A falta de indícios de autoria evidencia ausência de justa causa, condição imprescindível para o recebimento da denúncia, o que revela excepcionalidade apta a justificar o trancamento da ação penal (CPP, art. 395, III). 5. Não se admite como justa causa para a instauração da ação penal contra o paciente o simples fato de ser ele "patrono de Escola de Samba", empregador ou ex-empregador de um ou alguns dos demais acusados, sem que estejam minimamente identificados o nexo de causalidade entre a conduta a ele imputada e o dano causado e, ainda, o liame subjetivo entre o autor e o fato supostamente criminoso, sob pena de indevida aplicação da responsabilidade penal objetiva. 6. A ausência de apreciação, pela autoridade policial responsável, de pedido, formulado pela defesa, de acesso ao procedimento investigatório sinaliza evidente desrespeito às garantias constitucionais fundamentais que permeiam o devido processo legal na esfera da persecução penal, quais sejam, a ampla defesa e o contraditório (CF, art. 5º, LV), bem assim inobservância do enunciado vinculante n. 14 da Súmula. 7. A presença de ilegalidade evidente autoriza a superação do consagrado entendimento jurisprudencial no que toca ao óbice da supressão de instância. 8. Habes corpus não conhecido, mas ordem concedida de ofício (CPP, art. 654, § 2º). [ ... ]

                                      

 

                                      Mais especificamente acerca do tema aqui tratado – crime de furto --, não se descure o caminho trilhado pela jurisprudência:

 

HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO, ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA E CORRUPÇÃO DE MENORES. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. INÉPCIA DA DENÚNCIA. POSSIBILIDADE. INICIAL ACUSATÓRIA QUE NÃO DESCREVE MINIMAMENTE OS FATOS CRIMINOSOS IMPUTADOS AOS DENUNCIADOS, DE MODO A INVIABILIZAR O EXERCÍCIO DO DIREITO DE DEFESA. 

1. Ausência de preenchimento dos requisitos previstos no artigo 41 do Código de Processo Penal quanto à descrição dos fatos delituosos imputados genericamente, em evidente violação aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa. 2. Peça acusatória manifestamente genérica, sem descrição de elementos mínimos quanto aos furtos imputados. Que nem se sabe quantos são atribuídos. Como data, local, Res frutiva, vítima, modus operandi etc, tampouco a participação de cada denunciado nos eventos criminosos, ou a forma como se deu a utilização dos veículos mencionados nas práticas delitivas; também não apontou a estabilidade e atribuição de cada réu na imputada associação criminosa, nem a indicação de quais crimes teria participado o menor, a fundamentar a acusação de crime de corrupção de menores. Inépcia manifesta. Doutrina. Precedentes. Trancamento da ação penal de rigor. 3. Corréus em idêntica situação processual, impondo-se a eles a extensão dos efeitos desta decisão, nos termos do artigo 580 do Código de Processo Penal. 4. Trancada a ação penal, embora possível seja a oferta de outra denúncia, necessária a revogação das prisões preventivas decretadas nos autos para instrumentalizar a demanda trancada. 4. Ordem concedida para trancar a ação penal nº 1502706-20.2024.8.26.0266 em relação ao paciente e, com fundamento no artigo 580 do Código de Processo Penal, também em relação aos corréus, por inépcia da denúncia e, por consequência, determinar a revogação das suas prisões preventivas, sem prejuízo da possibilidade de que outra denúncia seja ofertada, desde que observados os requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal. [ ... ]

 

HABEAS CORPUS. TENTATIVA DE FURTO QUALIFICADO. DENÚNCIA RECEBIDA. 

Pleito de trancamento. Exordial acusatória que não descreveu o objeto material do injusto penal. Inépcia. Crime de resultado que exige a descrição do objeto material. Ordem concedida. [ ... ]

  

 

                                      Ante o exposto, impõe-se a REJEIÇÃO DA DENÚNCIA, com fundamento no art. 395, inciso I, do Código de Ritos, por manifesta inépcia — ante a ausência de descrição circunstanciada do fato, de individualização da conduta e de elementos mínimos que permitam o pleno exercício da ampla defesa.

 

(4) NO MÉRITO

  

 

Ad argumentandum tantum — sem embargo da preliminar deduzida

 

                                      Superada, em tese, a questão preliminar — o que se admite apenas por imperativo de esgotamento defensivo —, passa-se ao exame do mérito.

 

                                      A pretensão punitiva, tal como deduzida, não resiste a uma análise mais cuidadosa do conjunto probatório. São cinco os vetores que, isolada ou conjuntamente, conduzem à absolvição da Ré.

  

4.1. Ausência de dolo de subtração 

— o uso do cartão era habitual, autorizado e corriqueiro. Não há animus furandi identificável                                     

 

                                      O furto, em qualquer de suas modalidades, exige a presença do elemento subjetivo do tipo: o dolo de subtrair coisa alheia móvel para si ou para outrem. Sem esse elemento, não há crime. Há, quando muito, conduta irregular — insuficiente, por si só, para deflagrar a persecução penal.

 

                                      No caso concreto, essa intenção não se demonstra. Não foi analisado. Sequer foi mencionado na denúncia com a precisão exigível.

 

                                      Importa recordar o contexto. Durante toda a relação de trabalho, a ofendida autorizava expressamente o uso do cartão de débito pela Acusada. Essa autorização não era episódica. Era habitual. Rotineira. Incorporada à dinâmica do estabelecimento. Outros familiares dela igualmente movimentavam o cartão — também com anuência da vítima.

 

                                      Nesse cenário, o cartão não foi obtido por subtração. Não foi retido por artifício. Permaneceu em posse daquela de forma inteiramente lícita — por autorização expressa de quem detinha o domínio sobre ele.

 

                                      Não há, portanto, animus furandi preordenado. O cartão não foi tomado com intenção criminosa. Essa circunstância, por si só, afasta a configuração do tipo penal imputado.

 

                                      Nesse diapasão, convém ponderar que o eventual uso posterior do cartão — se é que ocorreu, e se é que foi ela quem o realizou — não decorreu de plano criminoso previamente arquitetado. Decorreu, segundo o que os próprios autos permitem inferir, de um desentendimento superveniente entre as partes. O rompimento da relação — profissional e pessoal — pode ter precipitado uma conduta irregular. Mas conduta irregular não é, automaticamente, conduta dolosa típica.

 

                                      A distinção é essencial. O Direito Penal não pune o ilícito civil. Não pune a inadimplência moral. Não pune o desentendimento entre ex-amigas. Pune, com exclusividade, a conduta que preenche, de forma plena, todos os elementos do tipo penal — inclusive o subjetivo.

 

                                      Aqui, o dolo de subtrair não foi comprovado. Não poderia ter sido — porque a investigação sequer o buscou. Limitou-se a constatar a posse do cartão e a presumir, a partir daí, a intenção criminosa. Presunção não é prova. Nunca foi.

 

                                      Nesse particular, emerge da jurisprudência os seguintes arestos:

 

CRIME DE FURTO [CP, ART. 155, CAPUT]. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. 

Pleito absolutório por alegado erro de tipo. Parcial acolhimento. Subtração de aparelho celular que estava em cima da mesa de estabelecimento comercial [bar]. Vítima e acusado que ingeriam bebidas alcoólicas juntos no momento dos fatos. Contexto de confusão situacional e redução do grau de vigilância ordinária. Hipótese defensiva de apossamento por equívoco, acreditando tratar-se de seu próprio aparelho, que se mostra verossímil. Ausência de prova acusatória segura quanto ao elemento subjetivo [dolo]. Suposta confissão informal aos policiais. Inadmissibilidade. Inobservância aos parâmetros de confiabilidade fixados pelo STJ  [ ... ]

 

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO DE ENERGIA ELÉTRICA. MATERIALIDADE COMPROVADA. AUSÊNCIA DE PROVA DA AUTORIA E DO DOLO. IMPOSSIBILIDADE DE RESPONSABILIZAÇÃO PENAL OBJETIVA. MANUTENÇÃO DA ABSOLVIÇÃO. 

I. Caso em exame 1 apelação criminal interposta por assistente de acusação contra sentença que absolveu a ré da imputação de furto de energia elétrica, com fundamento no art. 386, VII, do CPP, por insuficiência de provas quanto à autoria delitiva. 2. A denúncia narra a constatação, mediante laudo pericial, de ligação clandestina de energia elétrica em imóvel onde a apelada se encontrava, sustentando a recorrente que a condição de moradora e o conjunto probatório seriam suficientes para a condenação. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a comprovação da materialidade delitiva, aliada à condição de moradora do imóvel e eventual fruição do serviço, é suficiente para demonstrar a autoria e o dolo necessários à condenação por furto de energia elétrica. III. Razões de decidir 4. A materialidade do delito restou devidamente comprovada por laudo pericial idôneo, que atestou a existência de desvio de energia elétrica. 5. A autoria delitiva não foi demonstrada de forma segura, uma vez que a prova oral produzida não individualizou a conduta da apelada nem evidenciou sua participação ou ciência inequívoca da fraude. 6. A mera condição de moradora ou beneficiária do serviço irregular não configura, por si só, autoria delitiva, sendo vedada a responsabilização penal objetiva baseada em presunções. 7. Ausentes elementos concretos que indiquem domínio do fato ou vínculo subjetivo com a prática criminosa, impõe-se o reconhecimento da dúvida razoável. 8. Aplicação do princípio do in dubio pro reo, impondo a manutenção da absolvição. lV. Dispositivo e tese 9. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: 1. "a comprovação da materialidade do furto de energia elétrica não supre a ausência de prova segura da autoria e do dolo. " 2. "a condição de morador do imóvel, sem outros elementos probatórios, não autoriza a condenação penal. " dispositivos relevantes citados: [ ... ]

 

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. RECEPTAÇÃO QUALIFICADA. ART. 180 §1º DO CÓDIGO PENAL. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. AUSÊNCIA DE APREENSÃO DA RES FURTIVA. NÃO COMPROVAÇÃO DO DOLO. PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO. MANUTENÇÃO DA ABSOLVIÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. 

I. Caso em exame 1. Apelação criminal interposta pelo ministério público do estado do Espírito Santo contra sentença que nos autos de ação penal absolveu o acusado da imputação do crime de receptação qualificada (art. 180 §1º do Código Penal) com fundamento no art. 386 VII do código de processo penal sob o entendimento de insuficiência de provas quanto à materialidade e autoria delitiva. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em definir se o conjunto probatório constante dos autos é suficiente para comprovar a prática do crime de receptação qualificada especialmente quanto à ciência do acusado acerca da origem ilícita dos bens. III. Razões de decidir 3. A condenação pelo crime de receptação qualificada exige prova segura da materialidade e do dolo do agente consistente na ciência ainda que potencial da origem ilícita do bem. 4. A ausência de apreensão da Res furtiva na posse do acusado impede a incidência de presunção desfavorável comumente admitida em crimes de receptação. 5. O depoimento da autora do furto revela-se impreciso e carece de detalhes essenciais acerca da negociação não sendo suficiente isoladamente para embasar condenação. 6. O relato da vítima constitui prova indireta e desprovida de confirmação técnica ou pericial não sendo apto a demonstrar a efetiva vinculação do acusado aos bens subtraídos. 7. O acusado nega a prática delitiva e não reconhece os objetos supostamente adquiridos inexistindo elementos probatórios que infirmem sua versão. 8. A eventual aquisição de bens sem nota fiscal por si só não caracteriza o delito de receptação qualificada na ausência de provas concretas sobre a origem ilícita e as circunstâncias da negociação. 9. Diante de lacunas e incertezas no acervo probatório impõe-se a aplicação do princípio do in dubio pro reo em observância à presunção de inocência. lV. Dispositivo e tese 10. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A condenação por receptação qualificada exige prova inequívoca da ciência do agente quanto à origem ilícita do bem. 2. A ausência de apreensão da Res furtiva fragiliza a imputação e impede a formação de presunção suficiente à condenação. 3. Depoimentos imprecisos e provas indiretas desacompanhados de elementos corroborativos não sustentam Decreto condenatório. 4. Na presença de dúvida razoável sobre autoria e dolo deve prevalecer o princípio do in dubio pro reo. Dispositivos relevantes citados: [ ... ]         

 

                                      Dessarte, ausente o elemento subjetivo do tipo, impõe-se a absolvição da Ré, com fundamento no art. 386, inciso III, do Código de Processo Penal — ante a atipicidade subjetiva da conduta.

 

4.2. Ausência dos requisitos da qualificadora do abuso de confiança 

— a confiança como contexto da relação, não como instrumento da subtração

 

                                      Por imperativo de esgotamento defensivo — e sem embargo do quanto já exposto —, passa-se ao exame da qualificadora imputada.

 

                                      O art. 155, § 4º, inciso II, do Estatuto Repressivo qualifica o furto praticado com abuso de confiança. A incidência dessa majorante, contudo, não decorre automaticamente da existência de qualquer vínculo de proximidade entre agente e vítima. Exige requisitos específicos — cumulativos e inafastáveis.

 

                                      O primeiro: a existência de relação de fidúcia prévia, especial e juridicamente relevante entre as partes. O segundo: que o agente tenha deliberadamente se valido dessa confiança para facilitar ou viabilizar a subtração. O terceiro: que a vítima, em razão dessa confiança, tenha reduzido sua vigilância sobre o patrimônio — e que essa redução tenha sido o fator determinante para o êxito da conduta.

 

                                      Nenhum desses requisitos está demonstrado.

 

                                      Quanto ao primeiro, é certo que havia relação de confiança entre a Ré e a ofendida. Eram amigas. Trabalhavam juntas. Esse vínculo, porém, não é suficiente para configurar a qualificadora. A confiança, no caso concreto, era o contexto da relação — não o instrumento da suposta subtração. Toda relação de trabalho pressupõe algum grau de confiança. Se esse dado, por si só, bastasse para qualificar o furto, toda subtração praticada por empregado seria automaticamente qualificada. Não é essa a interpretação que a dogmática penal autoriza.

 

                                      Quanto ao segundo requisito, não há prova — nem indício — de que a Denunciada tenha se valido deliberadamente da confiança da vítima para facilitar o acesso ao cartão. O acesso era legítimo, anterior e autorizado. Não foi conquistado por artifício. Não foi obtido mediante exploração da fidúcia. Era, simplesmente, o estado normal da relação entre as partes.

 

                                      Quanto ao terceiro, a vítima não reduziu sua vigilância por causa da confiança depositada na Ré. Ela simplesmente autorizou o uso do cartão — o que é conduta distinta. Autorizar não é descuidar. É consentir. E o consentimento, como se sabe, afasta a subtração — não a qualifica.

 

                                      Em defesa desse entendimento, Yuri Coêlho apregoa, ad litteram:

 

Importante apontar que a subtração de bens do patrão pelo empregado não necessariamente configura crime de furto qualificado pelo abuso de confiança, pois, isto pode não acontecer em situações em que a vigilância seja permanente pelo patrão, ou de forma direta ou por aparelhos eletrônicos de monitoramento, vigilância, como câmeras de circuito interno de TV. Nessa situação, a relação de confiança não existe como no exemplo apontado, em que o patrão deixa a sua casa aos cuidados do empregado [ ... ]

  

 

                                      A jurisprudência caminha no mesmo sentido. A qualificadora do abuso de confiança não se configura pelo simples fato de existir vínculo de proximidade entre as partes. Exige que a confiança tenha sido o meio pelo qual o agente facilitou a subtração — e não apenas o pano de fundo sobre o qual os fatos se desenvolveram:

 

APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. PALAVRA FIRME E COERENTE DA VÍTIMA. CONDENAÇÃO MANTIDA. DECOTE DA QUALIFICADORA DO ABUSO DE CONFIANÇA. NECESSIDADE. AUSÊNCIA DE VÍNCULO SUBJETIVO PRÉVIO DE CREDIBILIDADE ENTRE AS PARTES. DESCLASSIFICAÇÃO PARA FURTO SIMPLES. DOSIMETRIA DA PENA. PENA-BASE. MAUS ANTECEDENTES. FRAÇÃO DE AUMENTO. CRITÉRIO DE 1/8 SOBRE INTERVALO ABSTRATO. REDIMENSIONAMENTO DA PENA. MANUTENÇÃO DO REGIME FECHADO. RÉU REINCIDENTE E PORTADOR DE MAUS ANTECEDENTES. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 

0 1. Comprovado o dolo de subtração por meio do conjunto probatório, notadamente pela palavra segura da vítima, que prevalece sobre a versão isolada e inverossímil do réu, a manutenção da condenação é medida que se impõe. 02. A qualificadora do abuso de confiança, no crime de furto, pressupõe a existência de um vínculo subjetivo prévio de credibilidade entre autor e vítima, não se configurando quando a relação entre as partes é superficial e a permissão de ingresso no local decorre de insistência e temor, e não de confiança depositada. 03. A dosimetria da pena deve observar critérios de proporcionalidade e fundamentação concreta, admitindo-se, na primeira fase, a utilização das frações de 1/6 sobre a pena mínima ou de 1/8 sobre o intervalo entre as penas mínima e máxima, conforme orientação jurisprudencial, desde que ausente justificativa idônea para adoção de parâmetro diverso. 04. A definição da fração de exasperação da pena-base insere-se no âmbito da discricionariedade vinculada do julgador, devendo ser preservado o critério adotado na origem quando não impugnado especificamente pelas partes e quando compatível com os parâmetros admitidos pelos tribunais superiores. 05. A presença de maus antecedentes e a reincidência do réu autorizam a fixação do regime inicial fechado, ainda que a pena redimensionada seja inferior a quatro anos, em observância ao disposto no art. 33, § 3º, do Código Penal. V. V. P.: DOSIMETRIA. PENA-BASE. MAUS ANTECEDENTES. QUANTUM DE EXASPERAÇÃO. ADOÇÃO DA FRAÇÃO DE 1/8 SOBRE A PENA MÍNIMA. CRITÉRIO DE PROPORCIONALIDADE CONSOLIDADO PELA JURISPRUDÊNCIA03. Mostra-se proporcional e razoável a exasperação da pena-base na fração de 1/8 (um oitavo) sobre a pena mínima em abstrato para a circunstância judicial desfavorável, em conformidade com o parâmetro adotado pela jurisprudência. [ ... ] 

 

 

                                      No caso concreto, a confiança não foi explorada. Foi, ao contrário, o fundamento da autorização que tornava o uso do cartão lícito. O que se discute, em última análise, é se o uso posterior — após o encerramento do vínculo — configura abuso dessa confiança. A resposta é negativa. Nesse momento, a relação de fidúcia já havia se dissolvido. Não havia mais confiança ativa a ser abusada. Havia, quando muito, uma relação pretérita — insuficiente, como adiante se demonstrará, para qualificar o delito.

 

                                      Ante o exposto, a qualificadora do art. 155, § 4º, inciso II, do Código Penal não encontra suporte fático nem jurídico no caso concreto. Deve ser afastada.

 

4.3. Autoria incerta 

— pluralidade de pessoas com acesso ao cartão e ausência de prova individualizante

 

                                      Sem embargo do quanto já exposto — e por cautela processual —, há um quarto vetor defensivo que, por si só, impediria qualquer decreto condenatório: a ausência de prova segura da autoria.

 

                                      A denúncia atribui à Ré a realização do saque. Não demonstra. Atribui. A diferença é fundamental — e é precisamente ela que o processo penal democrático exige que se observe.

 

                                      A condenação criminal não se faz por exclusão. Não se faz por proximidade. Não se faz pela simples circunstância de que alguém tinha acesso ao instrumento utilizado no suposto crime. Faz-se por prova, segura, produzida sob o crivo do contraditório. Prova que individualize, de forma inequívoca, a conduta do agente.

 

                                      Ao menos até aqui, essa prova não existe.

 

                                      O que a investigação produziu foi o seguinte: constatou-se que um saque foi realizado com o cartão da vítima após o encerramento do vínculo empregatício. Identificou-se que aquela havia utilizado o cartão durante a relação de trabalho. Deduziu-se, a partir daí, que foi ela quem realizou o saque posterior.

 

                                      Esse raciocínio tem uma falha estrutural. Ignora dado essencial: outras pessoas também tinham acesso e autorização para movimentar o cartão. Familiares da Ré igualmente o operavam — com anuência da ofendida — para pequenas compras e despesas correntes. Não há como saber, a partir do material probatório disponível, quem realizou o saque questionado.

 

                                      Nenhum registro de imagem foi produzido. Nenhum comprovante com assinatura. A operação não teve testemunha presencial. A investigação não rastreou o saque — não verificou o terminal utilizado, não apurou se havia outras pessoas com posse do cartão naquele momento, não produziu dado técnico capaz de individualizar a autora da operação.

 

                                      O silêncio da investigação sobre esses pontos não beneficia a acusação. Beneficia a defesa — porque o ônus da prova, em matéria penal, é integralmente da acusação. É o que dispõe o art. 156, caput, do Código de Processo Penal. É o que decorre da presunção de inocência consagrada no art. 5º, inciso LVII, da Constituição Federal.

 

                                      Nesse aspecto, é sempre oportuna a lição de Aury Lopes Jr.:

 

A complexidade do conceito de presunção de inocência faz com que dito princípio atue em diferentes dimensões no processo penal. Contudo, a essência da presunção de inocência pode ser sintetizada na seguinte expressão: dever de tratamento.

 

 Esse dever de tratamento atua em duas dimensões, interna e externa ao processo. Dentro do processo, a presunção de inocência implica um dever de tratamento por parte do juiz e do acusador, que deverão efetivamente tratar o réu como inocente, não (ab)usando das medidas cautelares e, principalmente, não olvidando que a partir dela, se atribui a carga da prova integralmente ao acusador (em decorrência do dever de tratar o réu como inocente, logo, a presunção deve ser derrubada pelo acusador). Na dimensão externa ao processo, a presunção de inocência impõe limites à publicidade abusiva e à estigmatização do acusado (diante do dever de tratá-lo como inocente) [ ... ]

                                      

 

                                      No mesmo sentido elucida Fernando da Costa Tourinho Filho, ipisis litteris:

 

Uma condenação é coisa séria; deixa vestígios indeléveis na pessoa do condenado, que os carregará pelo resto da vida como um anátema. Conscientizados os Juízes desse fato, não podem eles, ainda que, intimamente, considerem o réu culpado, condená-lo, sem a presença de uma prova séria, seja a respeito da autoria, seja sobre a materialidade delitiva. [... ]

                                      

 

                                      Não discrepa deste entendimento Norberto Avena, o qual professa, ad litteram:

 

Também chamado de princípio do estado de inocência e de princípio da não culpabilidade, trata-se de um desdobramento do princípio do devido processo legal, consagrando-se como um dos mais importantes alicerces do Estado de Direito. Visando, primordialmente, à tutela da liberdade pessoal, decorre da regra inscrita no art. 5º, LVII, da Constituição Federal, preconizando que ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado da sentença penal condenatória.

 

 Conforme refere Capez, o princípio da presunção de inocência deve ser considerado em três momentos distintos: na instrução processual, como presunção legal relativa da não culpabilidade, invertendo-se o ônus da prova; na avaliação da prova, impondo-se seja valorada em favor do acusado quando houver dúvidas sobre a existência de responsabilidade pelo fato imputado; e, no curso do processo penal, como parâmetro de tratamento acusado, em especial no que concerne à análise quanto à necessidade ou não de sua segregação provisória. [ ... ]

                                      

 

                                      A jurisprudência é assente. A condenação penal não pode se fundar em probabilidade. Não pode se fundar em suposição. Exige prova firme e idônea da autoria — produzida sob contraditório — capaz de superar, com segurança, a presunção de inocência que milita em favor da Ré:

 

APELAÇÃO CRIME. FURTO. ARTIGO 155 CAPUT, DO CÓDIGO PENAL. SENTENÇA CONDENATÓRIA. INSURGÊNCIA DA DEFESA PELA ABSOLVIÇÃO PELA AUSÊNCIA DE PROVA. 

Materialidade comprovada. Autoria incerta. Depoimentos dos policiais que apenas reproduzem o que lhes fora dito, já que não presenciaram os fatos. Monitoramento da polícia militar captura imagem do veículo trafegando na via, sem, no entanto, identificar o condutor e monitoramento da tornozeleira eletrônica do apelante registra que o apelante estava na mesma área do veículo. Imagem de câmara de segurança do posto de combustíveis registra veículo com as mesmas características (ford ka preto) passando na frente do posto no exato momento que apelante estava saindo. Dúvida razoável que deve prevalecer em favor do réu. Incumbe ao estado o ônus de comprovar a autoria delitiva. Ausência de provas suficientes de autoria para um Decreto condenatório seguro. In dubio pro reo. Sentença reformada. Recurso conhecido e provido, com fixação de honorários ao defensor nomeado. [ ... ]

 

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Especificações Técnicas
Atualizada
Jun/2026
Há 0 dias
Páginas
45
Completas
Formato
Word
Editável (.docx)
Área
Processo Penal
Ver outras
Jurisprudência
2026
Atualizada
Doutrina
Contém doutrina qualificada
Tipo: Resposta do acusado
Autores: Eugênio Pacelli de Oliveira, Yuri Carneiro Coêlho, Norberto Avena, Aury Lopes Jr., Fernando Costa Tourinho Filho

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Elaborada por Alberto Bezerra

Advogado com mais de 35 anos de atuação

Alberto Beaerra Advogado

Autor de diversas obras jurídicas de prática forense

Alberto Bezerra é advogado e professor, com mais de 35 anos de atuação na advocacia. Pós-graduado em Direito Empresarial pela PUC/SP e ex-professor de Direito da Universidade Federal do Ceará (UFC/CE). Possui ampla experiência na prática forense, com forte atuação nas áreas cível, penal e bancária, e é autor de obras jurídicas voltadas à aplicação prática do Direito.

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