Ambiental PTC1054

Resposta A Acusação Crime Ambiental Art 48 Lei 9.605/98

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Modelo de defesa prévia em crime ambiental previsto no Art 48 Lei 9.605/98 (Lei de Crimes Ambientais), com pedido de absolvição por negativa de autoria e falta de provas (LJE Art 81 – 36 páginas, + jurisprudência atualizada e doutrina sobre o tema). Word 100% editável, baixe agora! Líder desde 2008 – Por Alberto Bezerra, Petições Online®.

Trecho da petição:

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O que é Resposta à Acusação em Crime Ambiental do Art. 48 da Lei 9.605/98?

Resposta à Acusação em Crime Ambiental do Art. 48 da Lei 9.605/98 é a peça defensiva destinada a impugnar a acusação de impedir ou dificultar a regeneração natural de florestas e demais formas de vegetação, regra apresentada no Juizado Especial Criminal (JECRIM).

 

Modelo de Defesa Crime Ambiental Art 48 Lei 9605/98 

 

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DO 00ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DA CIDADE

 

 

 

 

 

 

 

Ação Penal 

Proc. nº.  7777.33.2222.5.06.4444. 

Autor: Ministério Público Estadual 

Acusado: Fulano de Tal

 

  

 

 

 

 

                              Intermediado por seu mandatário ao final firmado, causídico inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil, Seção do Estado, sob o nº. 112233, comparece o Acusado, tempestivamente, com todo respeito a Vossa Excelência, para apresentar, com abrigo no com abrigo no art. 81 da Lei nº 9.099/95, a presente

 

RESPOSTA À ACUSAÇÃO,

 

evidenciando fundamentos defensivos em razão da presente Ação Penal, a qual agitada em desfavor de Fulano de Tal, já qualificado na exordial da peça acusatória, consoante abaixo delineado.

  

 

1 – SÍNTESE DOS FATOS 

                                      

 

                                      Colhe-se da denúncia (ID 0623481) que no dia 00 de janeiro de 0000, por volta das 09h53, o Réu teria permitido o acesso de seu rebanho bovino a área de reserva legal contígua à sua propriedade rural. Utilizou-a como pastagem. A área, segundo a peça acusatória, seria composta por vegetação nativa em processo de regeneração. Tudo isso sem a devida autorização do órgão ambiental competente.

 

                                      Prossegue a peça acusatória narrando que policiais militares, em diligência de fiscalização ambiental, teriam constatado a presença de abertura de passagem entre a propriedade daquele e a área protegida, conforme registrado no boletim de ocorrência (ID 0623482) e no auto de infração ambiental lavrado na ocasião (ID 0623483). Segundo essa, a referida abertura — denominada coxete — permitia o livre trânsito do gado para o interior da área. Vestígios como trilhas, fezes e sinais de pisoteio teriam sido constatados no local. Por isso, imputou-lhe a prática do crime tipificado no art. 48 da Lei nº 9.605/1998.

 

                                      São essas as considerações fáticas que, segundo a ótica acusatória, importariam ao deslinde do feito. Entrementes, importa registrar, desde logo, que a narrativa ministerial é omissa quanto a dados essenciais e absolutamente refratária à versão defensiva — como adiante se demonstrará.           

 

2  -  DOS FATOS REGISTRADOS, MAS SUPRIMIDOS NA DENÚNCIA

                              

 

                              A inaugural, ao narrar os fatos, fez uma escolha seletiva. Destacou o que lhe convinha. Silenciou o que lhe era inconveniente. Os documentos que a instruem, contudo, revelam um quadro substancialmente distinto daquele apresentado pelo Parquet.

 

                                      Em primeiro lugar, o próprio boletim de ocorrência (ID 0623482) registra que os policiais militares foram ao local em razão de denúncia anônima. Entrementes, oculta que não havia mandado judicial. Não havia qualquer determinação de autoridade competente que autorizasse o ingresso na propriedade rural do Acusado. O caseiro Beltrano de Tal, que se encontrava no imóvel, foi quem recepcionou a guarnição e abriu a porteira. Essa circunstância evidencia, sem hesitação, a ausência de situação de flagrante que pudesse legitimar a diligência.

 

                                      Adicionalmente, o mesmo boletim de ocorrência olvida dado essencial: inexistia, no local, qualquer placa, marco, cerca ou sinalização que identificasse a área como de reserva legal ou como sujeita a restrição ambiental. Nenhum agente consignou essa informação. Nenhuma pergunta foi feita ao então autuado sobre seu conhecimento da condição jurídica do terreno. Registrou-se a infração — e nada mais.

 

                                      A corroborar, o auto de infração ambiental (ID 0623483), lavrado na mesma ocasião, tampouco supre essa lacuna. Cuida-se de documento administrativo produzido pelos próprios agentes que realizaram o ingresso questionado. Não há subscrição de perito. Não há laudo técnico. Muito menos identificação do estágio de regeneração da vegetação, da tipologia das espécies presentes ou da exata delimitação da área protegida supostamente atingida. A denúncia, ao apoiar-se nesse documento como prova da materialidade, omitiu todas essas limitações.

 

                                      Outrossim, a peça acusatória nada menciona sobre a condição pessoal do Acusado. É proprietário rural. Não possui formação técnica em legislação ambiental. Não ostenta antecedentes criminais. Tampouco registra histórico de infrações ambientais anteriores — o que se comprova pelas certidões ora acostadas (doc. 01/04).

 

                                      Não bastasse isso, a denúncia silenciou sobre outro dado relevante: ele havia aberto passagem entre as propriedades — o denominado coxete — unicamente para permitir que o gado acessasse o curso d'água existente na área, em razão da seca que assolava a região no período. Não havia intenção de utilizar a área como pastagem permanente. Não havia consciência de que o local estivesse em processo de regeneração natural legalmente protegido.

 

                                      Por fim, a inaugural deixou de registrar que nenhuma perícia direta foi realizada no local. A materialidade do crime imputado — que exige a identificação técnica da vegetação, do estágio de regeneração e do nexo entre a conduta e o impedimento desse processo — foi construída exclusivamente sobre o relato dos agentes públicos que realizaram a diligência. Agentes sem habilitação técnica específica para tanto. E que, diga-se, ingressaram na propriedade sem as cautelas legais mínimas.

 

                                      Esses são os fatos que a denúncia registrou — mas preferiu silenciar.               

 

3  - PRELIMINARMENTE

  

 

3.1. Quanto à oportunidade temporal destas alegações 

- a arguição de nulidade na resposta à acusação como momento processual adequado (Lei nº 9.099/95, art. 81)

 

                                      Cumpre demonstrar, de plano, a tempestividade da arguição da nulidade a seguir deduzida.

 

                                      Na resposta à acusação — disciplinada pelo art. 81, da Lei 9.099/95 — é o momento processual adequado para a arguição de nulidades, preliminares e demais matérias de defesa.

 

                                      A nulidade adiante deduzida — decorrente do ingresso policial ilícito na propriedade do Acusado. É prova que, seguramente, contamina, desde a origem, todo o acervo probatório que a acusação pretende produzir em juízo. Arguí-la, agora, não é apenas oportuno. É necessário.

 

                                      Posta assim a questão, passa-se à análise da nulidade.

  

 

3.2. Nulidade da prova por derivação: violação de domicílio 

- o ingresso policial sem mandado judicial e sem situação de flagrante

 

                                      Como evidenciado alhures, os policiais militares ingressaram na propriedade rural do Réu sem mandado judicial. Muito menos com autorização do morador. Sem situação concreta e atual de flagrante delito, que legitimasse a medida. Simplesmente adentraram o imóvel — e tudo o que constataram no local derivou dessa entrada ilícita.

 

                                      O art. 5º, inciso XI, da Constituição Federal é peremptório: a casa é asilo inviolável do indivíduo. É dizer, ninguém nela pode penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito, desastre, para prestar socorro ou, durante o dia, por determinação judicial. Nenhuma dessas hipóteses se verificou no caso em exame.

 

                                      Não havia situação de flagrância: ponto nodal deste enfoque. O desmatamento — fato de natureza não transeunte — já havia cessado quando os agentes chegaram ao local. Não se estava diante de conduta em curso. Não havia urgência que justificasse a dispensa do mandado. A perícia, aliás, poderia ter sido requisitada com antecedência e realizada a qualquer tempo — o que reforça, ainda mais, a ausência de qualquer justificativa para o ingresso forçado.

 

                                      Demais disso, não minimamente qualquer prova de que aquele teria consentido com a entrada dos policiais. Além, inexiste registro documental dessa autorização. Nenhuma prova audiovisual foi apontada na denúncia. Nenhum termo foi lavrado. A suposta anuência, se existiu, não foi livre, esclarecida e anterior ao ingresso — requisitos indispensáveis para legitimar a diligência, conforme orientação consolidada do Supremo Tribunal Federal no Tema 280 da repercussão geral (RE n. 603.616/RO, Rel. Min. Gilmar Mendes).

 

                                      Nessa mesma direção manifestou-se o Superior Tribunal de Justiça:

 

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO. BUSCA DOMICILIAR. DENÚNCIA ANÔNIMA. AUSÊNCIA DE DILIGÊNCIAS PRÉVIAS. CONSENTIMENTO DO MORADOR NÃO COMPROVADO. ILICITUDE DAS PROVAS. RESTABELECIMENTO DE SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 

1. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no Tema 280 da repercussão geral(RE n. 603.616/RO), assentou que a entrada em domicílio sem mandado judicial apenas é lícita quando fundada em razões objetivas, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem situação de flagrante delito no interior da residência, sob pena de nulidade dos atos praticados. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça exige, para legitimar a violação de domicílio, a demonstração inequívoca de consentimento livre do morador ou a presença de fundadas suspeitas da ocorrência de crime no interior do imóvel, não bastando denúncia anônima desacompanhada de diligências investigativas prévias. 3. No caso concreto, a diligência foi desencadeada por notícia anônima de tráfico, tendo a acusada sido abordada em frente à residência, sem que fossem encontrados objetos ilícitos em sua posse, e sem indicação, pelo Tribunal de origem, de qualquer campana, monitoramento ou outra medida investigativa que, antes do ingresso, corroborasse de forma objetiva a prática delitiva dentro do imóvel. 4. A validade da busca domiciliar é aferida a partir das circunstâncias existentes antes da diligência, sendo juridicamente irrelevantes, para esse fim, acontecimentos posteriores, como a descoberta de flagrante ou condenações pretéritas ou supervenientes do acusado. 5. Reconhecida a ilicitude da busca domiciliar e das provas dela decorrentes, subsiste a absolvição proferida em primeiro grau com fundamento no art. 386, II, do Código de Processo Penal, impondo-se a preservação da decisão monocrática que concedeu a ordem de habeas corpus de ofício e afastou a condenação fixada em apelação. 6. Agravo regimental a que se nega provimento. [ ... ]

 

                                      Reconhecida a ilicitude do ingresso, opera-se, de forma automática e inafastável, a contaminação de todas as provas dele derivadas. É o que determina o art. 5º, inciso LVI, da Carta Política — vedação expressa ao uso de provas ilícitas — e o art. 157, §1º, do Código de Processo Penal, que consagra, em sede infraconstitucional, a Teoria dos Frutos da Árvore Envenenada (fruits of the poisonous tree doctrine, de origem norte-americana).

 

                                      O raciocínio é linear. O boletim de ocorrência foi lavrado com suporte no que os policiais constataram no local. O auto de infração ambiental foi produzido na mesma diligência. Os depoimentos dos militares, na fase inquisitória, descrevem o que viram após o ingresso ilícito. Tudo, sem exceção, deriva da mesma fonte contaminada. Nada pode ser aproveitado.

 

                                      A propósito, impende registrar ser essa a orientação da nossa melhor jurisprudência, posto que:

 

TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE FUNDADA SUSPEITA DE OCORRÊNCIA DE CRIME. CONSENTIMENTO DO MORADOR. INIDONEIDADE DA VALIDADE. NULIDADE DA PROVA. OCORRÊNCIA. ABSOLVIÇÃO. NECESSIDADE. RECURSO IMPROVIDO. 

1. A busca domiciliar pode ser feita sem mandado judicial quando verificada a ocorrência de flagrante delito, por isso conduta permanente de manter de drogas em depósito com a finalidade de entrega a terceiros autoriza o ingresso dos policiais na residência. 2. Na linha dos precedentes dos Tribunais Superiores, é necessária a existência de fundadas razões. Justa causa. Que, anteriormente ao ingresso na residência, sinalizem a ocorrência de crime no seu interior, ou seja, o contexto fático anterior à invasão do domicílio deve levar à conclusão da ocorrência de crime no local. 3. A entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, conforme definido pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 280 de repercussão geral. 4. A violação de domicílio deve ser antecedida de circunstâncias que evidenciem as fundadas razões que justificam a diligência, sendo insuficiente a mera existência de notícia anônima que não foi devidamente averiguada antes da diligência. 5. O consentimento do morador para o ingresso em sua residência deve ser livre e preferencialmente registrado. Por meio escrito ou audiovisual. E, no caso dos autos, há dúvida quanto ao consentimento do acusado. 6. A busca domiciliar sem autorização válida do morador para o ingresso na residência e sem fundada suspeita da ocorrência de crime em seu interior constitui conduta ilícita, sendo nula a prova dela derivada. 7. Recurso ministerial improvido, mantendo-se a absolvição do acusado com fundamento na ausência de provas. [ ... ]

 

                                      Ainda que tal premissa venha a ser contraposta pela acusação, não se descure que a chamada "teoria da mancha purgada" (ou do nexo causal atenuado/tinta diluída) constitui exceção absolutamente, restritiva à regra da inadmissibilidade da prova derivada de fonte ilícita, não se aplicando à espécie.

 

                                      Isso porque, no caso concreto, inexiste qualquer elemento capaz de afastar ou atenuar o nexo causal entre a invasão domiciliar inconstitucional e as provas subsequentes: nãoo houve lapso temporal relevante, tampouco intervenção de fonte independente ou colaboração voluntária do acusado que pudesse "purificar" a ilicitude originária. Em tal contexto, toda a cadeia probatória permanece contaminada, impondo-se, por força do art. 157 do Código de Processo Penal e do art. 5º, LVI, da Constituição Federal, o desentranhamento integral das provas ilícitas e de suas derivadas.

 

                                      Seguindo essa mesma trilha de compreensão, oportuno transcrever este aresto:

 

DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. REJEIÇÃO DA DENÚNCIA. ILICITUDE DA PROVA DECORRENTE DE ABORDAGEM POLICIAL SEM FUNDADA SUSPEITA. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA PARA A AÇÃO PENAL. RECURSO DESPROVIDO. 

I. Caso em exame 1. Recurso em sentido estrito interposto pelo ministério público estadual contra decisão do juízo da 11ª Vara Criminal da Comarca de Belém/PA, que rejeitou a denúncia oferecida em desfavor de Eduardo felipe do nascimento chaves, pela suposta prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, sob o fundamento de ausência de justa causa para a ação penal, em razão da ilicitude da prova obtida mediante abordagem policial considerada ilegal. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar se a denúncia deve ser recebida, à luz da alegação ministerial de existência de justa causa amparada em elementos de prova obtidos após abordagem policial motivada por comportamento suspeito do denunciado. III. Razões de decidir 3. O art. 581, I, do código de processo penal prevê expressamente a interposição de recurso em sentido estrito contra decisão que rejeita a denúncia, sendo o meio processual cabível na espécie. 4. O art. 395, III, do código de processo penal, impõe a rejeição da denúncia quando ausente justa causa para a ação penal, notadamente quando os elementos informativos disponíveis forem oriundos de prova ilícita. 5. A busca pessoal somente é legítima quando fundada em suspeita objetiva e concreta de que alguém esteja na posse de objeto relacionado a crime, nos termos do art. 244 do CPP; o mero nervosismo do abordado ou arremesso de objeto ao chão não satisfaz esse requisito. 6. Provas obtidas mediante busca pessoal realizada sem justa causa configuram prova ilícita, nos termos do art. 157, caput e § 1º, do CPP, sendo inadmissíveis e contaminando todas as demais que delas derivem, conforme a teoria dos frutos da árvore envenenada. 7. Não havendo prova lícita que sustente a materialidade ou os indícios mínimos de autoria, impõe-se a rejeição da denúncia por ausência de justa causa. lV. Dispositivo 8. Recurso desprovido. Dispositivos relevantes citados: [ .. ]

  

 

                                      Desentranhadas tais provas, não remanesce qualquer suporte probatório idôneo à demonstração da existência do fato e de sua autoria nos termos narrados na denúncia. Por isso, inarredável que o único caminho é o da REJEIÇÃO DA DENÚNCIA, reflexo da ausência de justa causa para a persecução penal (art. 395, III, do CPP). Subsidiariamente, impondo-se a absolvição, ao final, com fundamento no art. 386, inciso II (ou, ao menos, inciso VII), do Código de Processo Penal.

  

 

3.3. Ausência de perícia direta: materialidade não comprovada  

— a imprescindibilidade do exame de corpo de delito em crime que deixa vestígios

 

                                      Suplantado o tema da violação de domicílio, uma segunda nulidade se impõeigualmente insanável. E ela atinge, de forma direta, a própria materialidade do crime imputado.

 

                                      O desmatamento é, por natureza, infração que deixa vestígios. Não transeunte. A supressão de vegetação nativa altera permanentemente o ambiente — e essa alteração permanece perceptível, mensurável e periciável por tempo indeterminado após o fato. Não há, nessa esteira, qualquer justificativa para a ausência de perícia direta no caso em exame.

 

                                      Como se há de verificar, o art. 158 do Código de Processo Penal é inquestionável: quando a infração deixar vestígios, será indispensável o exame de corpo de delito direto. Não podendo supri-lo a confissão do acusado. A norma não abre exceção para a conveniência da acusação. Não admite substituição por comodidade investigativa. É imperativo legal — e foi frontalmente descumprido.

 

                                      A única hipótese em que a lei admite a substituição do exame direto, por prova indireta, está expressamente prevista no art. 167 do mesmo diploma: quando os vestígios houverem desaparecido. Apenas nesse caso — e somente nele — a prova testemunhal pode suprir a falta da perícia. Nenhuma outra circunstância autoriza o afastamento da regra.

 

                                      No caso em exame, os vestígios não desapareceram. A área, com a passagem aberta e os sinais de pisoteio, permanecia visível, acessível e perfeitamente apta à perícia quando os policiais militares chegaram ao local. O exame direto era providência não apenas possível — era obrigatório. Não foi realizado. Não foi sequer requisitado pelo Ministério Público em qualquer momento da instrução.

 

                                      Importa observar, ademais, que a temática envolvida no crime do art. 48 da Lei de Crimes Ambientais é eminentemente técnica. Não é aferível por leigos. Não é toda e qualquer presença de animais em área contígua que configura o delito em referência. É indispensável identificar: a condição da vegetação local — se efetivamente em processo de regeneração natural; o estágio de desenvolvimento do bioma; a exata extensão da área afetada; e o nexo causal entre a conduta do Acusado e o efetivo impedimento ou dificultação desse processo regenerativo. Nenhum desses elementos foi apurado com segurança técnica. O boletim de ocorrência e os depoimentos dos policiais militares — agentes sem habilitação técnica específica — não têm aptidão para suprir essa lacuna.

 

                                      Nessa linha, o Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento que se aplica com precisão ao presente caso:

 

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. ART. 41 DA LEI N. 9.605/1998. CRIME AMBIENTAL QUE DEIXA VESTÍGIOS. NECESSIDADE DE EXAME PERICIAL DIRETO PARA DEMONSTRAÇÃO DA MATERIALIDADE DELITIVA. SUBSTITUIÇÃO POR EXAME INDIRETO SOMENTE EM CIRCUNSTÂNCIAS EXCEPCIONAIS COMO DESAPARECIMENTO DOS VESTÍGIOS OU IMPOSSIBILIDADE DA REALIZAÇÃO DO EXAME DIRETO. NÃO OCORRÊNCIA. ABSOLVIÇÃO. HABEAS CORPUS CONCEDIDO DE OFÍCIO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 

1. A Terceira Seção desta Corte consolidou entendimento no sentido de que, "se houver vestígios, a perícia é imprescindível, na forma do art. 158 do Código de Processo Penal". Precedentes. 2. Somente será possível a substituição de exame pericial direto por outros meios probatórios, na forma indireta, para fins de comprovação da materialidade dos crimes ambientais de natureza material - no caso, o art. 41 da Lei n. 9.605/1998 - quando a infração não deixar vestígios ou quando o lugar dos fatos tenha se tornado impróprio à análise pelos experts, circunstâncias excepcionais que não se enquadram na hipótese sub judice. 3. Apesar de o art. 158 do Código de Processo Penal não fazer expressa distinção entre o exame de corpo de delito direto e indireto, prevalece na jurisprudência desta Corte Superior que a realização do exame de corpo de delito de forma indireta somente é possível quando os vestígios da infração tiverem desaparecido ou o lugar do delito tenha se tornado inapropriado para a sua realização, em razão do seu caráter subsidiário. 4. Não se questiona que, na espécie, efetivamente houve exame pericial. Contudo, cuidou-se de exame pericial indireto, sem qualquer fundamentação idônea para dispensar a elaboração de exame direto, uma vez que o crime deixou vestígios, os quais não haviam desaparecidos, muito menos o lugar da infração havia se tornado inapropriado para a realização. 5. Agravo regimental não provido. [ ... ]

 

 

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PENAL. CRIMES CONTRA O MEIO AMBIENTE. CONDENAÇÃO DO AGENTE ÀS SANÇÕES DO ART. 38, C.C. O ART. 53, INCISO II, ALÍNEA C, AMBOS DA LEI Nº 9.605/1998. REALIZAÇÃO DA PROVA TÉCNICA DIRETA. DELITO MATERIAL E QUE DEIXA VESTÍGIOS. IMPRESCINDIBILIDADE. REALIZAÇÃO POR OUTROS MEIOS. NÃO JUSTIFICADA. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 167 E 566, AMBOS DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 

1. A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça está fixada no sentido de que é necessária a "realização de exame pericial em delitos não transeuntes, sendo possível a sua substituição por outros meios probatórios somente quando a infração não deixar vestígio ou se o corpo de delito houver desaparecido, a teor do disposto nos arts. 158 e 167 do Código de Processo Penal" (AGRG no AGRG no RESP 1.419.093/DF, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 10/03/2015, DJe de 26/03/2015; sem grifos no original). 2. O exame de corpo de delito "direto" somente pode ser suprido por "outros meios" probatórios, na forma indireta, para fins de comprovação da materialidade dos crimes ambientais de natureza material e não transeunte - no caso, o art. 38 da Lei nº 9.605/98 -, na hipótese em que houver o desaparecimento dos vestígios ou quando o lugar dos fatos tenha se tornado impróprio à análise pelos experts, circunstâncias excepcionais que não se enquadram ao caso em análise. 3. Agravo regimental desprovido. [ ... ]  

 

                                      Corroborando essa perspectiva, impende revelar o que leciona Eugênio Pacelli:

 

Do mesmo modo, segundo nos parece, a disposição do art. 564, III, b, do CPP, estabelece uma hipótese de especificidade de prova, no que concerne ao exame de corpo de delito, quando a infração deixar vestígios e não tiverem esses desaparecido.

 

Lidas nesse contexto, as apontadas restrições ou especificidades funcionariam como verdadeiras garantias do acusado, na medida em que estabelecem critérios específicos quanto ao grau de convencimento e de certeza a ser obtido em relação a determinadas infrações penais.

 

E não é só: a restrição decorreria de lei, não havendo por que recusá-la ao argumento de incompatibilidade com o sistema do livre convencimento motivado. O livre convencimento há de ter o seu campo de atuação definido na lei, ou seja, o juiz somente é livre na apreciação da prova enquanto prova válida, não podendo superar as restrições expressamente declinadas pelo legislador.

 

Repetimos, todavia, que a existência de certo grau de especificidade quanto ao meio de prova não implica a existência de qualquer hierarquia de provas. A hierarquia tem outros pressupostos, fundados na prevalência de um em relação a outro, quando ambos forem igualmente admitidos.

 

No caso da regra da especificidade, não haverá hierarquia, por exemplo, entre a prova pericial e a prova testemunhal. O que ocorrerá é que, tratando-se de questão eminentemente técnica, e ainda estando presentes os vestígios da infração, a prova testemunhal não será admitida como suficiente, por si só, para demonstrar a verdade dos fatos. Não se nega, contudo, qualquer valor à prova não específica, mas somente não se admite que ela seja a única e bastante para sustentar a ocorrência de um fato ou de uma circunstância desse fato. Nada mais.

 

A seu turno, a hierarquia não existe mesmo. Julgamos efetivamente não ser possível afirmar, a priori, a supremacia de uma prova em relação a outra, sob o fundamento de uma ser superior a outra, para a demonstração de qualquer crime. Como regra, não se há de supor que a prova documental seja superior à prova testemunhal, ou vice-versa, ou mesmo que a prova dita pericial seja melhor que a prova testemunhal. Todos os meios de prova podem ou não ter aptidão para demonstrar a veracidade do que se propõem.

 

O que ocorre, em relação à prova técnica, é que a legislação demonstra maior preocupação quanto à idoneidade da prova, para o fim a que se destina. Nossa jurisprudência é farta em reconhecer a inexistência de hierarquia de provas no processo penal, sustentando, em regra, sem maior profundidade, que qualquer meio de prova poderá provar a verdade dos fatos. [ ... ]

  

 

                                      Em apertada síntese, podemos concluir que a exigência da perícia direta não configura apego ao formalismo. Ao contrário — é garantia do acusado. É o mecanismo que o ordenamento jurídico oferece para assegurar que ninguém seja condenado com base em impressões subjetivas de agentes públicos, por mais bem-intencionados que sejam. ao ensejo da conclusão desse item, note-se que o art. 158 do Código de Ritos, lido à luz dos princípios da presunção de inocência e do devido processo legal (CF, art. 5º, LIV e LVII), não é mera formalidade processual. É salvaguarda constitucional.

 

                                      Afastada, portanto, a possibilidade de se tomar o boletim de ocorrência e os depoimentos policiais como substitutos idôneos do exame de corpo de delito, não remanesce prova mínima da materialidade delitiva. Em outras palavras, desatendido o requisito legal indispensável à demonstração da existência do fato, resta evidenciada a ausência de justa causa para a persecução penal.

 

                                      À vista disso, impõe-se a REJEIÇÃO DA DENÚNCIA, ou o trancamento da ação penal, com suporte no art. 395, inciso III, do Código de Processo Penal, igualmente por falta de justa causa, decorrente da inexistência de prova pericial da materialidade em crime que deixa vestígios. Subsidiariamente, não sendo esse o entendimento, o que se afirma apenas por amor ao argumento, impõe-se a absolvição ao final da instrução, com fundamento no art. 386, inciso II, do Código de Processo Penal.

 

(4) NO MÉRITO

 

4.1. Erro de tipo escusável  

— o desconhecimento da condição de área em regeneração como causa de exclusão do dolo e da culpa

 

                                      Solucionada a abordagem das nulidades processuais — cuja procedência, por si só, impõe a absolvição —, passa-se ao exame do mérito. Além disso, tal-qualmente aqui a pretensão punitiva não resiste.

 

                                      Ainda que se admitisse, por hipótese, a validade das provas colhidas —  apenas por dever de completude argumentativa —, a condenação seria igualmente inviável. Isso porque a conduta do Acusado não se revestiu, em nenhum momento, do elemento subjetivo indispensável à configuração do tipo penal imputado.

 

                                      O art. 48 da Lei nº 9.605/1998 reclama atuação dolosa. Exige, para sua configuração, que o agente tenha consciência de que está destruindo ou danificando floresta considerada de preservação permanente. Sem esse elemento — sem a ciência da condição jurídica da área —, não há dolo. Não há crime.

 

                                      É exatamente o que ocorreu no presente caso.

 

                                      Fulano de Tal, o Réu, é proprietário rural. Não é técnico em meio ambiente. Não possui formação específica em legislação ambiental. Abriu passagem entre sua propriedade e a área contígua para permitir que o rebanho acessasse o curso d'água existente no local — prática corriqueira no meio rural, adotada cotidianamente por criadores de todo o país em períodos de estiagem. Não havia, no local, qualquer placa, demarcação, cerca ou sinalização que identificasse a área como sujeita a restrição ambiental ou em processo de regeneração natural protegida. Nenhuma notificação administrativa anterior lhe havia sido dirigida. Nenhum órgão ambiental havia, até então, delimitado ou identificado formalmente aquela área como reserva legal em regeneração.

 

                                      Agiu, portanto, sob falsa representação da realidade. Desconhecia — e não tinha como saber — que aquele trecho específico era juridicamente protegido e se encontrava em processo de recomposição vegetal.. Esse desconhecimento configura, com precisão técnica, a figura do erro de tipo essencial, prevista no art. 20, caput, do Código Penal:

 

"O erro sobre elemento constitutivo do tipo legal de crime exclui o dolo, mas permite a punição por crime culposo, se previsto em lei."

 

                                      O elemento constitutivo do tipo, sobre o qual recaiu o erro, é precisamente a condição de área de preservação permanente — circunstância elementar e indispensável à configuração do art. 48 da Lei de Crimes Ambientais. Sem a consciência dessa condição, não há subsunção possível ao tipo penal. O dolo fica excluído.

 

                                      Com esse enfoque, de toda conveniência salientar o magistério de Cezar Roberto Bitencourt, in verbis:

 

Erro de tipo é o qual recai sobre circunstância que constitui elemento essencial do tipo. É a falsa percepção da realidade sobre um elemento do crime. É a ignorância ou a falsa representação de qualquer dos elementos constitutivos do tipo penal.  [ ... ]

 

(não existem os destaques no texto original)

  

 

                                      Com igual sentir, estas são as lições de Paulo César Busato, ad litteram:

 

O engano sobre qualquer elemento objetivo formal da pretensão conceitual de relevância compõe uma necessária afetação do compromisso para com a produção de um resultado. Como se sabe, o dolo é compromisso com a produção do resultado.

 

Sempre que se deseja a produção de um resultado, ou, no mínimo, se compromete com tal produção no plano subjetivo, anuindo com sua produção, é imprescindível falar em uma adequada compreensão de tal ilícito. A razão é elementar: a característica do dolo, seja direto ou eventual, é a previsão. Não é possível falar em dolo sem previsão e a previsão inclui o conhecimento. Se não for possível afirmar concretamente o conhecimento – em função do erro --, não é possível previsão, logo, tampouco é possível a afirmação do dolo.  [ ... ]

 

(itálico conforme o original)

  

 

                                      Poderia objetar o Ministério Público que o erro seria inescusável — que qualquer proprietário rural teria o dever de conhecer os limites das áreas de preservação permanente de seu imóvel. O argumento não prospera. A escusabilidade do erro deve ser aferida in concreto à luz das condições pessoais do agente, das circunstâncias do fato e da ausência de elementos externos que pudessem alertá-lo para a restrição jurídica incidente.

 

                                      Na situação, todos esses fatores convergem para a mesma conclusão: o erro era inevitável. Não havia sinalização. Inexistia demarcação. Tampouco notificação prévia. A área não estava identificada de forma acessível e pública como sujeita a restrição ambiental. Exigir do Acusado ciência que nem o próprio Estado se preocupou em tornar visível é responsabilizá-lo objetivamente — o que o ordenamento jurídico penal brasileiro expressamente veda.

 

                                      E é precisamente aí que reside o segundo desdobramento do erro escusável: afastado o dolo, não há falar em punição a título de culpa. O parágrafo único do art. 48 da Lei nº 9.605/1998 prevê a modalidade culposa — mas sua aplicação exige que a denúncia descreva, minimamente, conduta imputável a título de imprudência, negligência ou imperícia. Não o fez.

 

                                      De maneira oposta, a peça acusatória narra conduta dolosa. Nada obstante, omite qualquer narrativa fática que configure violação culposa ao dever objetivo de cuidado. Essa omissão é irreparável — e veda, por força do princípio da correlação entre acusação e sentença, qualquer condenação na forma culposa.

 

                                      Com esse específico enfoque, não se olvide o entendimento da jurisprudência:

 

APELAÇÃO CRIMINAL. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. CRIME AMBIENTAL. SUPRESSÃO DE VEGETAÇÃO EM ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. ERRO DE TIPO ESCUSÁVEL. RESPONSABILIDADE PENAL SUBJETIVA. RECURSO DESPROVIDO. 

I. Caso em exame Recurso de apelação interposto pelo Ministério Público contra sentença que absolveu os acusados da prática do crime de destruir ou danificar floresta considerada de preservação permanente, previsto no art. 38 da Lei nº 9.605/98, com fundamento no art. 386, III, do CPP, ao reconhecer a ocorrência de erro de tipo escusável e ausência de dolo. II. Questão em discussão 2. A) Possibilidade de responsabilização dos apelados por crime ambiental na forma culposa. B) Incidência do erro de tipo escusável para exclusão de dolo e culpa. III. Razões de decidir 3. O conjunto probatório ratifica a ausência de dolo, tendo os apelados atuado por desconhecimento da condição de área de preservação permanente, prestando serviços para terceiros mediante contratação. 4. Reconhecido o erro de tipo essencial, nos termos do art. 20 do Código Penal, exclui-se o dolo e afasta-se a responsabilização culposa, ante a ausência de descrição mínima, na denúncia, de conduta imputável a título de imprudência, negligência ou imperícia. 5. Não restou comprovada a ciência dos apelados acerca da proteção jurídica do local, inexistindo adesão subjetiva à prática criminosa ou violação à responsabilidade penal subjetiva. 6. Reforça-se a necessidade de observância ao princípio da presunção de inocência e à vedação de responsabilidade penal objetiva. lV. Dispositivo e tese 7. Recurso desprovido. Mantida a absolvição dos apelados. Tese de julgamento:. 1. o erro de tipo escusável exclui o dolo e, na ausência de imputação clara de imprudência, negligência ou imperícia, afasta também a responsabilização culposa por crime ambiental. 2. A responsabilização penal por crime ambiental exige demonstração da consciência do agente sobre o caráter protegido da área, não se admitindo presunção da ciência por mera execução de ordens de terceiros. Dispositivos relevantes citados: [ ... ]

 

APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME AMBIENTAL. ART. 48 DA LEI Nº 9.605/98. 

Construção em área de preservação permanente. Ausência de dolo. Infraestrutura urbana. Erro de tipo. Absolvição. Não demonstrado o dolo na conduta, diante da aparência de regularidade do local, ocupado por diversas residências e servido por infraestrutura pública. Aplicação do erro de tipo. Recurso provido. [ ... ]

 

                                      Em conclusão: ausente o dolo — por força do erro de tipo escusável — e inviável a condenação culposa ante a ausência de imputação adequada na denúncia, impõe-se a absolvição daquele com fundamento no art. 386, inciso III, do Estatuto de Ritos Penal.                

 

4.2. Atipicidade material: princípio da insignificância   

— a inexpressividade da lesão jurídica como causa de exclusão da tipicidade penal

  

 

                              Ad argumentandum tantum — e sem prejuízo de tudo quanto já exposto —, impõe-se examinar uma segunda vertente do mérito. Ainda que superadas as nulidades e afastada a tese do erro de tipo, a conduta imputada não alcança o patamar de gravidade exigido para a intervenção do Direito Penal.

 

                                      O princípio da insignificância — de assento constitucional implícito nos postulados da proporcionalidade e da intervenção mínima — opera como causa supralegal de exclusão da tipicidade material. Não basta que a conduta se amolde formalmente ao tipo penal. É indispensável que ela atinja, de forma concreta e relevante, o bem jurídico tutelado pela norma incriminadora. Ausente essa ofensividade real, a conduta é materialmente atípica — e a absolvição é consequência inafastável.

 

                                      A jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça estabelece quatro vetores cumulativos para o reconhecimento do princípio: (a) mínima ofensividade da conduta do agente; (b) ausência de periculosidade social da ação; (c) reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento; e (d) inexpressividade da lesão jurídica provocada.

 

                                      Interessante frisar julgados com esse mesmo enfoque:

 

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME AMBIENTAL. DIFICULTAR REGENERAÇÃO DE VEGETAÇÃO EM ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE (APP). ÁREA DEGRADADA ÍNFIMA. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. ATIPICIDADE MATERIAL RECONHECIDA. PROVIMENTO. 

I. Caso em exame Recurso de apelação interposto pelo réu contra sentença que o condenou pela prática do crime previsto no artigo 48 da Lei nº 9.605/98 à pena de 6 meses de detenção. O apelante pleiteia a absolvição por insuficiência de provas quanto à autoria, ausência de dolo ou aplicação do princípio da insignificância em razão da reduzida extensão da área degradada. II. Questão em discussão A questão em discussão consiste em determinar se a intervenção em área de 0,064 hectare de vegetação nativa em APP configura lesão jurídica relevante para fins penais ou se comporta o reconhecimento da atipicidade material pela aplicação do princípio da insignificância. III. Razões de decidir A materialidade e a autoria restaram demonstradas pelo laudo pericial e pelos depoimentos dos policiais ambientais, que gozam de presunção de veracidade e fé pública. O dever de cautela incumbe ao proprietário do imóvel, não se configurando erro de proibição ou boa-fé excludente, pois a intervenção em APP exige prévio licenciamento ambiental. O Direito Penal deve atuar como ultima ratio, sendo a tutela ambiental, no caso concreto, satisfatoriamente exercida pelas esferas administrativa e civil já acionadas. A intervenção humana atingiu extensão ínfima (640 m²) o que demonstra a inexpressividade da lesão ao bem jurídico tutelado pela norma penal. Estão presentes os vetores da insignificância: Mínima ofensividade da conduta, ausência de periculosidade social da ação, reduzidíssimo grau de reprovabilidade e inexpressividade da lesão jurídica. lV. Dispositivo e teses Recurso provido para absolver o réu com fundamento no artigo 386, inciso III, do Código de Processo Penal. Teses de julgamento:1. O princípio da insignificância é aplicável aos crimes ambientais quando constatada a inexpressividade da lesão e a mínima ofensividade da conduta do agente. 2. A intervenção penal é desproporcional quando a conduta, embora formalmente típica, não atinge o patamar de gravidade necessária para a repressão criminal, bastando a sanção administrativa e civil. Legislação Citada: [ ... ]

 

 

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME AMBIENTAL. ART. 48 DA LEI Nº 9.605/98. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. CONDUTA FORMALMENTE TÍPICA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. AUSÊNCIA DE TIPICIDADE MATERIAL. ABSOLVIÇÃO. PROVIMENTO DO RECURSO. 

I. Caso em exame a apelação interposta pelo ministério público federal contra sentença que reconheceu a extinção da punibilidade do réu, acusado da prática do crime previsto no art. 48 da Lei nº 9.605/1998 (impedir ou dificultar a regeneração natural de vegetação nativa em área de preservação permanente). O MPF pleiteia o afastamento da prescrição e o regular julgamento do mérito da ação penal. ii. Questão em discussão há duas questões em discussão: (I) estabelecer se houve extinção da punibilidade em razão da prescrição da pretensão punitiva estatal; (II) examinar se a conduta imputada ao réu é penalmente relevante, à luz dos princípios da fragmentariedade e da intervenção mínima do direito penal, admitida a aplicação do princípio da insignificância. iii. Razões de decidir o crime previsto no art. 48 da Lei n. 9.605/1998 é de natureza permanente, cuja consumação se prolonga no tempo enquanto persistir a conduta impeditiva da regeneração da vegetação. Assim, nos termos do art. 111, III, do Código Penal, o marco inicial da prescrição é a data da cessação da permanência. a denúncia atribui ao réu a manutenção de edificação em área de preservação permanente ao menos até 09/08/2023. Entre essa data, o recebimento da denúncia e a publicação da sentença condenatória, não transcorreu prazo superior ao previsto no art. 109, VI, do Código Penal, razão pela qual não há extinção da punibilidade. superada a preliminar, é possível o julgamento do mérito diretamente pelo tribunal, conforme a teoria da causa madura (CPC, art. 1.013, §1º, c/c CPP, art. 3º), quando já exaurida a fase de instrução e garantido o contraditório. a conduta, embora formalmente típica, não é penalmente relevante. De acordo com o laudo pericial, a área já apresentava vegetação predominantemente rasteira desde, ao menos, o ano de 2009, sendo impossível determinar o momento exato do desmatamento. O réu apenas adquiriu imóvel já degradado e nele construiu pequena edificação de alvenaria. verifica-se mínima ofensividade da conduta, inexpressiva lesão ao bem jurídico tutelado, ausência de periculosidade social e reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento, aptos a caracterizar a atipicidade material da conduta, conforme os requisitos jurisprudenciais do princípio da insignificância. o direito penal ambiental, como todo o sistema penal, deve respeitar os princípios da intervenção mínima e da fragmentariedade, punindo apenas as condutas que efetivamente atentem contra o equilíbrio ecológico de forma relevante. a omissão do poder público em coibir e fiscalizar ocupações irregulares em área de preservação, com fornecimento de serviços públicos (água, luz, coleta de lixo), contribui para o erro de proibição por parte dos ocupantes, reforçando a ausência de reprovabilidade penal. o fato de ter sido aplicada multa administrativa de R$ 5.000,00 ao réu evidencia que o caso pode ser solucionado por outras vias sancionatórias, sem necessidade de intervenção penal. iv. Dispositivo e tese recurso provido. tese de julgamento: o crime previsto no art. 48 da Lei n. 9.605/1998 é de natureza permanente, e o termo inicial da prescrição ocorre com a cessação da permanência, nos termos do art. 111, III, do Código Penal. o reconhecimento da insignificância penal exige a presença cumulativa de mínima ofensividade da conduta, nenhuma periculosidade social, reduzido grau de reprovabilidade e inexpressiva lesão ao bem jurídico tutelado. a construção de pequena edificação em imóvel já desmatado, situado em área de preservação permanente, sem indícios de conduta dolosa direta contra a vegetação nativa, configura hipótese de atipicidade material da conduta, justificando a absolvição com fundamento no art. 386, III, do CPP. o direito penal ambiental deve ser interpretado à luz dos princípios da intervenção mínima e da fragmentariedade, não sendo cabível a repressão penal quando existirem outros mecanismos administrativos suficientes à proteção do meio ambiente. dispositivos relevantes citados: [ ... ]

 

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Contém doutrina qualificada
Tipo: Resposta do acusado
Autores: Eugênio Pacelli de Oliveira

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Elaborada por Alberto Bezerra

Advogado com mais de 35 anos de atuação

Alberto Beaerra Advogado

Autor de diversas obras jurídicas de prática forense

Alberto Bezerra é advogado e professor, com mais de 35 anos de atuação na advocacia. Pós-graduado em Direito Empresarial pela PUC/SP e ex-professor de Direito da Universidade Federal do Ceará (UFC/CE). Possui ampla experiência na prática forense, com forte atuação nas áreas cível, penal e bancária, e é autor de obras jurídicas voltadas à aplicação prática do Direito.

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