O que é Agravo de Instrumento Cível por Impenhorabilidade do Bem de Família?
É o recurso para impugnar a decisão que determina a penhora do bem de família protegido pela Lei 8.009/90. O agravo de instrumento cível por impenhorabilidade do bem de família busca demonstrar que o imóvel constitui residência da entidade familiar, sendo absolutamente impenhorável salvo nas exceções legais taxativas. Fundamento: arts. 1º e 3º da Lei 8.009/90 c/c art. 1.015, parágrafo único, do CPC.

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO
Referente
Cumprimento de Sentença
Proc. nº. 44556.11.8.2222.99.0001
Agravante: Fulano de Tal
Agravada: Delta Empreendimentos Ltda
Fulano de Tal (“Agravante”), casado, residente e domiciliado na Rua das Flores, nº 0000, nesta Capital, portador do RG nº 0.000.000-0 e inscrito no CPF (MF) sob o nº 000.000.000-00, com endereço eletrônico contato@fulano.com.br, ora intermediado por seu mandatário ao final firmado — instrumento procuratório acostado —, esse com endereço eletrônico e profissional inserto na referida procuração, o qual, em obediência à diretriz fixada no art. 77, inc. V, do CPC, indica-o para as intimações que se fizerem necessárias, comparece, com o devido respeito a Vossa Excelência, não se conformando com a decisão interlocutória (ID 0734589), proferida no Cumprimento de Sentença supracitado, e, por essa razão, vem interpor o presente recurso de
AGRAVO DE INSTRUMENTO c/c PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO
com guarida no art. 995, parágrafo único c/c art. 1.019, inc. I, todos do Código de Processo Civil, em razão das justificativas abaixo evidenciadas.
( A ) – NOMES E ENDEREÇOS DOS ADVOGADOS
O Agravante informa o(s) nome(s) e endereço(s) dos advogados habilitados nos autos, aptos a serem intimados dos atos processuais (CPC, art. 1.016, inc. IV):
DO AGRAVANTE: Dr. Beltrano de tal, inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil, Seção do Ceará, sob o nº. 11222333, com escritório profissional sito na Rua dos Tabajaras, nº. 3344, nesta Cidade, endereço eletrônico beltrano@beltrano.com.br;
DO AGRAVADO: Dr. Fulano de tal, inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil, Seção do Estado, sob o nº. 11222333, com escritório profissional sito na Rua dos Advogados, nº. 3344, nesta Cidade, endereço eletrônico fulano@fulano.com.br.
( B ) – TEMPESTIVIDADE DESTE RECURSO
O presente recurso revela-se tempestivo.
Conforme certidão juntada aos autos, o patrono da parte Agravante foi intimado da decisão impugnada na data de 00 de março de 0000, nos termos do art. 1.017, inc. I, do CPC.
A ciência da decisão ocorreu por meio de publicação no Diário da Justiça nº 0000, na mesma data, circunstância que fixa o termo inicial da contagem do prazo recursal, conforme dispõe o art. 231, inc. VII c/c art. 1.003, § 2º, ambos do CPC.
Considerando que o prazo para interposição do recurso em questão é de 15 (quinze) dias, na forma do art. 1.003, § 5º, do CPC, verifica-se que a insurgência foi apresentada dentro do período legalmente previsto.
( C ) – FORMAÇÃO DO INSTRUMENTO
(i) Quanto ao preparo
O Agravante recolheu regularmente as custas recursais, cujo comprovante segue acostado (doc. 01), nos termos do art. 1.007, caput, c/c art. 1.017, § 1º, do Código de Ritos. .
(ii) Peças obrigatórias
Os autos do processo em espécie são eletrônicos.
Por isso, máxime em consonância do que disciplina o § 5º, do art. 1017, do Código de Processo Civil, mormente porque satisfeitos os pressupostos do art. 1016, desse mesmo diploma, o processamento deste agravo é de rigor.
(iii) Peças facultativas novas de reforço à compreensão
A impenhorabilidade do bem de família constitui matéria de ordem pública. É cognoscível a qualquer tempo e grau de jurisdição. Essa natureza autoriza a juntada de documentos em sede recursal, desde que destinados a corroborar tese já deduzida na origem e assegurado o contraditório — circunstâncias presentes na espécie.
Os elementos ora agregados não suprem deficiência probatória da exceção de pré-executividade. Tampouco configuram inovação indevida da causa de pedir. Destinam-se, tão somente, a conferir maior densidade à prova da destinação residencial do imóvel já demonstrada na origem.
A orientação da jurisprudência já está firmada nesse diapasão:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRELIMINAR EM CONTRAMINUTA. INOVAÇÃO RECURSAL. JUNTADA DE NOVOS DOCUMENTOS. REJEIÇÃO. PRELIMINAR RECURSAL. ILEGITIMIDADE PASSIVA. REJEIÇÃO. GARANTIA PRESTADA EM CONTRATO DE MÚTUO E NOTAS PROMISSÓRIAS VINCULADAS. MÉRITO. PEQUENA PROPRIEDADE RURAL. IMÓVEL INFERIOR A QUATRO MÓDULOS FISCAIS. PROTEÇÃO CONSTITUCIONAL E LEGAL. ARRENDAMENTO PARA SUBSISTÊNCIA DE IDOSOS. POSSIBILIDADE. IMPENHORABILIDADE INTEGRAL RECONHECIDA. RECURSO PROVIDO.
1. A juntada de documentos na fase recursal é permitida quando destinados a corroborar teses já deduzidas e debatidas na instância de origem, mormente quando dizem respeito à matéria de ordem pública, de modo que, tendo a parte contrária exercido o contraditório em contraminuta, deve ser rejeitada a preliminar de inovação recursal. 2. A assinatura de contrato de mútuo na condição de devedor solidário, aliada ao aval em notas promissórias a ele vinculadas, confere ao garantidor responsabilidade autônoma e solidária pela integralidade da dívida (Súmula nº 26 do STJ), não havendo que se falar em sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da execução. 3. A impenhorabilidade da pequena propriedade rural (art. 5º, XXVI, da CF, e art. 833, VIII, do CPC) é absoluta quando o imóvel não ultrapassa quatro módulos fiscais e serve à subsistência da família. O arrendamento de parte da pequena propriedade rural por proprietários idosos não afasta a proteção legal, uma vez que a renda auferida supre a incapacidade laborativa direta e mantém a natureza de subsistência familiar com a utilização do bem. 4. Recurso provido. [ ... ]
No enfoque, bem esclarece Renato Montans de Sá:
c) Sendo eletrônico o processo, dispensa-se o traslado de peças, salvo se a parte desejar juntar novos documentos úteis à compreensão da controvérsia (art. 1.017, § 5º, do CPC).
Contudo, de acordo com o Superior Tribunal de Justiça, "a disposição constante do art. 1.017, § 5º, do CPC/2015, que dispensa a juntada das peças obrigatórias à formação do agravo de instrumento em se tratando de processo eletrônico, exige, para sua aplicação, que os autos tramitem por meio digital tanto no primeiro quanto no segundo grau de jurisdição" (REsp 1.643.956/PR). [ ... ]
Nessa levada, à exceção de pré-executividade foram acostados os seguintes documentos: certidão de matrícula do imóvel, expedida pelo Cartório de Registro de Imóveis, comprovando a propriedade e a inexistência de outros imóveis registrados em nome do Agravante (ID 0734590); carnê de IPTU do exercício corrente, em nome do Agravante, com o endereço do imóvel constrito (ID 0734591); contas de energia elétrica dos últimos doze meses, em nome do Agravante, vinculadas ao endereço do imóvel (ID 0734592); boletos de condomínio recentes, igualmente em nome do Agravante (ID 0734593); declaração de imposto de renda do último exercício, indicando o imóvel como endereço residencial (ID 0734594); e documento de identidade do Agravante com o endereço do imóvel constrito (ID 0734595).
Àqueles somam-se os documentos ora anexados em sede recursal — declaração da administradora do condomínio atestando a residência permanente do Agravante e de sua família no imóvel (doc. 02) e certidão negativa de outros imóveis expedida pelo Cartório de Registro de Imóveis da Comarca (doc. 03) —, os quais conferem maior robustez ao quadro probatório já delineado na origem.
Referida documentação superveniente não retrata situação econômica nova, mas apenas corrobora a realidade financeira já delineada na petição inicial, evidenciando, com maior robustez, que a exigência de recolhimento das custas e despesas processuais comprometeria o sustento da parte requerente e de sua entidade familiar.
A documentação superveniente não retrata situação fática nova. apenas corrobora a destinação residencial do imóvel já demonstrada na exceção de pré-executividade, evidenciando, com maior densidade, o preenchimento dos requisitos do art. 1º da Lei nº 8.009/90.
Diante disso, pleiteia-se o processamento do presente recurso, sendo o mesmo distribuído a uma das Câmaras Cíveis deste Egrégio Tribunal de Justiça (CPC, art. 1.016, caput), para que seja, inicialmente, e com urgência, submetido à análise do pedido de efeito suspensivo (CPC, art. 1.019, inc. I).
Respeitosamente, pede deferimento.
Cidade, 00 de fevereiro de 0000.
Beltrano de tal
Advogado – OAB 112233
RAZÕES DE AGRAVO DE INSTRUMENTO
Agravante: Fulano de Tal
Agravada: Delta Empreendimentos Ltda
EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO
PRECLARO DESEMBARGADOR
DOS FATOS E DO DIREITO (CPC, art. 1.016, inc. II)
( 1 ) – CONSIDERAÇÕES DO PROCESSADO
Delta Empreendimentos Ltda ajuizou ação de indenização por danos materiais em face de Fulano de Tal, regularmente distribuída ao Juízo da 00ª Vara Cível da Comarca de Cidade/PP, proc. nº 334455-66.2222.8.09.0001.
Transitada em julgado a sentença condenatória, a Agravada deu início ao cumprimento de sentença. Frustradas as tentativas de localização de ativos financeiros por meio do SISBAJUD e de veículos pelo RENAJUD, requereu a penhora do imóvel residencial do Agravante, situado na Rua das Flores, nº 0000, nesta Capital, registrado sob a matrícula nº 4.521 no Cartório de Registro de Imóveis da Comarca.
O juízo deferiu a constrição.
Intimado, aquele opôs exceção de pré-executividade. Demonstrou tratar-se do único imóvel de sua propriedade. Comprovou, por conjunto documental robusto e contemporâneo à penhora, que nele reside com sua cônjuge e seus dois filhos menores em caráter permanente. Requereu, com fundamento no art. 1º da Lei nº 8.009/90 c/c art. 833, inc. I, do Código de Processo Civil, o reconhecimento da impenhorabilidade e o cancelamento da constrição.
Para tanto, naquela ocasião, foram acostados os seguintes documentos: certidão de matrícula do imóvel, expedida pelo Cartório de Registro de Imóveis, comprovando a propriedade e a inexistência de outros imóveis registrados em seu nome (ID 0734590); carnê de IPTU do exercício corrente, em seu nome, vinculado ao endereço do imóvel constrito (ID 0734591); contas de energia elétrica dos últimos doze meses, contínuas, em nome dele (ID 0734592); boletos de condomínio recentes, igualmente em seu nome (ID 0734593); declaração de imposto de renda do último exercício, indicando o imóvel como endereço residencial (ID 0734594); e documento de identidade com o endereço do imóvel constrito (ID 0734595).
Ele tinha plena ciência do ônus que lhe incumbia. Por isso, instruiu a exceção com prova documental idônea, contemporânea à constrição e de origem não exclusivamente unilateral — conjunto que, naquele momento processual, era mais do que suficiente para demonstrar o preenchimento dos requisitos legais da impenhorabilidade.
O magistrado de origem, contudo, indeferiu a exceção de pré-executividade. O fundamento adotado foi a alegada necessidade de dilação probatória para aferir a destinação residencial do imóvel — providência que, a seu sentir, seria incompatível com a via eleita.
Não se conformou o Agravante. A via da exceção de pré-executividade é plenamente adequada à arguição de impenhorabilidade de bem de família. A matéria é de ordem pública. A prova é exclusivamente documental. Nenhum elemento fático controvertido demanda instrução. A decisão agravada, ao exigir dilação probatória onde ela é desnecessária, negou vigência à orientação sedimentada no Superior Tribunal de Justiça — como se demonstrará a seguir.
( 2 ) – A DECISÃO RECORRIDA
De boa conduta processual que evidenciemos, de pronto, a decisão interlocutória atacada, para que esta Relatoria possa melhor conduzir-se na análise do presente recurso.
Decidiu o senhor magistrado, processante do feito, em seu último ato processual, ora hostilizado, in verbis:
"(...)
Trata-se de cumprimento de sentença ajuizado por Delta Empreendimentos Ltda. em face de Fulano de Tal, no qual o executado opôs exceção de pré-executividade, alegando tratar-se o imóvel penhorado de bem de família, nos termos do art. 1º da Lei nº 8.009/90.
Analisando os elementos trazidos, verifico que a questão posta não comporta solução pela via eleita. A aferição da destinação residencial do imóvel — se efetivamente utilizado como moradia permanente da entidade familiar — demanda construção de provas. Não se trata de matéria resolvível de plano, à vista de documentação unilateralmente produzida.
A exceção de pré-executividade é via de cognição restrita, reservada às matérias de ordem pública demonstráveis de plano, sem necessidade de dilação probatória. Na hipótese, a controvérsia sobre a real destinação do imóvel exige instrução — providência incompatível com o rito da exceção.
Ante o exposto, REJEITO a exceção de pré-executividade, sem prejuízo de que o executado utilize a via adequada para discutir a impenhorabilidade alegada.
Intimem-se.
(...)"
Eis, pois, a decisão interlocutória guerreada, a qual, permissa venia, merece ser reformada. Dois equívocos, distintos e autônomos, a viciam. O primeiro, de ordem processual: a via da exceção de pré-executividade é plenamente adequada à arguição de impenhorabilidade de bem de família, matéria de ordem pública demonstrável por prova exclusivamente documental. O segundo, de ordem material: o conjunto probatório acostado à exceção demonstra, de forma suficiente e contemporânea à constrição, o preenchimento de todos os requisitos legais da impenhorabilidade. Ambos serão demonstrados a seguir.
( 3 ) – A VIA DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE É ADEQUADA
3.1. Pertinência da exceção de pré-executividade
À luz da decisão interlocutória antes transcrita, vê-se que o juízo de origem indeferiu a exceção de pré-executividade. Fundamentou que a aferição da destinação residencial do imóvel demandaria dilação probatória. A conclusão não se sustenta. Contraria orientação sedimentada no Superior Tribunal de Justiça. Merece reforma.
Em verdade, a exceção de pré-executividade é instrumento de defesa do executado voltado à arguição de matérias de ordem pública — vícios processuais, causas extintivas da obrigação e impenhorabilidade legal — desde que demonstráveis de plano, sem necessidade de instrução probatória. Não exige dilação. Não comporta contraditório ampliado. Resolve-se pelo exame do conjunto documental já carreado.
A impenhorabilidade do bem de família preenche, com exatidão, esses requisitos.
É matéria de ordem pública. O próprio Superior Tribunal de Justiça já assentou que a proteção conferida pela Lei nº 8.009/90 é cognoscível de ofício e a qualquer tempo — inclusive em sede recursal, independentemente de preclusão. Nessa esteira, se a impenhorabilidade pode ser reconhecida ex officio pelo julgador, com muito mais razão pode ser arguida pela parte pela via da exceção.
A prova, ademais, é exclusivamente documental. Não há fato controvertido que exija testemunhos, perícias ou qualquer outra providência instrutória. Basta, ao executado, apresentar início de prova da destinação residencial do imóvel — documentos públicos e privados contemporâneos à constrição —, deslocando ao credor o ônus de desconstituir essa demonstração, nos termos do art. 373, inc. II, do Código de Processo Civil.
esse diapasão, registra a jurisprudência os seguintes arestos:
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Execução de Título Extrajudicial. Cédula de crédito bancário. Justiça gratuita. Nulidade de citação. Comparecimento espontâneo. Impenhorabilidade de bem de família. Recurso da agravante (executada). Concessão de gratuidade processual. Nulidade absoluta dos atos processuais por ausência de citação válida. Impenhorabilidade do imóvel constrito, invocando a proteção da Lei nº 8.009/1990 (Bem de Família). Pugna, ao final, pelo provimento do recurso para anular a penhora e reconhecer os vícios apontados. Razões de decidir: JUSTIÇA GRATUITA. Hipossuficiência econômica comprovada. Documentação acostada que demonstra auferimento de renda mensal líquida módica, incompatível com o custeio das despesas processuais sem prejuízo da subsistência familiar. Benesse concedida -Inteligência do art. 98 do CPC. NULIDADE DE CITAÇÃO E COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO. Ausência de citação válida nos autos de origem antes da constrição patrimonial. Vício citatório verificado. Todavia, a interposição do presente recurso, com procuração nos autos, configura comparecimento espontâneo, suprindo a falta de citação e deflagrando o prazo para defesa (embargos à execução), nos termos do art. 239, § 1º, do CPC. Precedentes do Colendo STJ e deste E. Tribunal de Justiça. BEM DE FAMÍLIA. Impenhorabilidade. Imóvel que serve de residência à entidade familiar. Matrícula que evidencia a aquisição através do Programa Minha Casa, Minha Vida, denotando o caráter social do bem. Ausência de enquadramento nas exceções previstas no art. 3º da Lei nº 8.009/1990. Proteção legal que se impõe. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. [ ... ]
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO MONOCRÁTICA FUNDADA NO ART. 132, XV, DO RITJSC.
Alegação de violação ao princípio da colegialidade. Inocorrência. Possibilidade de julgamento unipessoal diante de tese recursal em confronto com jurisprudência dominante desta corte. Bem de família. Imóvel residencial. Impenhorabilidade reconhecida com base na Lei nº 8.009/1990. Prova suficiente da destinação do imóvel à moradia da entidade familiar. Certidão de matrícula, fatura de energia elétrica e citações realizadas no endereço do bem. Desnecessidade de comprovação negativa absoluta da inexistência de outros imóveis ou de juntada de declaração de imposto de renda. Proteção legal que independe de averbação na matrícula. Interpretação restritiva das exceções legais. Decisão monocrática em consonância com a jurisprudência do STJ e deste tribunal. Recurso conhecido e desprovido. [ ... ]
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE IMÓVEL. BEM DE FAMÍLIA. IMPENHORABILIDADE. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. POSSIBILIDADE DE REEXAME DIANTE DE NOVO CONTEXTO FÁTICO. UTILIZAÇÃO DO IMÓVEL COMO RESIDÊNCIA FAMILIAR. PROTEÇÃO INTEGRAL DO BEM. RECURSO PROVIDO.
1. A impenhorabilidade do bem de família constitui norma de ordem pública destinada à proteção do direito fundamental à moradia e da dignidade da pessoa humana, podendo ser arguida e examinada a qualquer tempo e grau de jurisdição, sem sujeição à preclusão. 2. A Lei nº 8.009/90 assegura a impenhorabilidade do único imóvel utilizado como residência permanente da entidade familiar, sendo as exceções legais de interpretação restritiva. 3. Para a caracterização do bem de família, exige-se a comprovação da destinação residencial do imóvel, não sendo necessária prova absoluta da inexistência de outros bens. 4. A existência de decisão pretérita que manteve a penhora sobre parte ideal do imóvel não impede a reapreciação da matéria quando demonstrada alteração relevante do contexto fático. 5. A documentação apresentada comprova que o imóvel passou a ser utilizado como residência familiar do executado, evidenciando a fixação da moradia no bem constrito. 6. A proteção legal do bem de família incide sobre o imóvel em sua integralidade, sendo incompatível com a fragmentação ideal quando o bem, como um todo, é destinado à moradia da entidade familiar. 7. A manutenção da penhora, nas circunstâncias constatadas, afronta a Lei nº 8.009/90 e os princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana e do direito à moradia. 8. Recurso provido. [ ... ]
O equívoco da decisão agravada está, precisamente, em exigir dilação probatória onde ela é desnecessária. Os documentos acostados à exceção — certidão de matrícula, carnê de IPTU, contas de energia elétrica contínuas, boletos de condomínio, declaração de imposto de renda e documento de identidade, todos contemporâneos à penhora — são suficientes para demonstrar, de plano, a destinação residencial do imóvel. Nenhuma prova oral ou pericial agregaria elemento que esses documentos já não revelem.
Nesse diapasão, a via eleita era não apenas adequada — era a mais eficiente. Indeferir a exceção sob o pretexto de necessidade de instrução significa, na prática, negar ao executado o direito de ver reconhecida, em tempo útil, a proteção que a lei lhe confere de forma absoluta. É o que não se pode admitir.
3.2. Da contemporaneidade dos documentos
De mais a mais, urge asseverar que os documentos probatórios acostados à exceção de pré-executividade são atuais. Em sua totalidade, são originários de data contemporânea à constrição — circunstância que evidencia, com fidelidade, a real destinação residencial do imóvel quando a penhora foi efetivada.
a documentação apresentada retrata situação fática contemporânea à penhora, demonstrando, de forma coerente e suficiente, o preenchimento dos requisitos legais da impenhorabilidade no exato instante em que a constrição se operou.
É aspecto fático-jurídico de relevo manifesto. A orientação jurisprudencial consolidada reconhece a necessidade de que os elementos comprobatórios da destinação residencial guardem correspondência temporal com o momento da penhora — justamente para que reflitam a efetiva condição do imóvel quando a proteção legal é invocada.
As contas de energia elétrica são contínuas e recentes (ID 0734592). Os boletos de condomínio são do período imediatamente anterior à penhora (ID 0734593). O carnê de IPTU é do exercício corrente (ID 0734591). A declaração de imposto de renda indica o endereço do imóvel constrito (ID 0734594). A certidão de matrícula foi expedida pelo Cartório de Registro de Imóveis — órgão público externo ao Agravante, insuscetível, portanto, da pecha de unilateralidade (ID 0734590).
Inexiste qualquer elemento que indique destinação diversa do imóvel. Ao contrário, os documentos acostados evidenciam quadro probatório harmônico e coerente com a alegação de residência permanente da entidade familiar. Tampouco há circunstância concreta apta a infirmar essa conclusão.
Nesse contexto, uma vez apresentado pelo Agravante o conjunto documental suficiente, deslocou-se à Agravada o ônus de produzir prova apta a desconstituir a impenhorabilidade — nos termos do art. 373, inc. II, do Código de Processo Civil. Ônus do qual, até o presente momento, não se desincumbiu.
3.3. O imóvel é bem de família — preenchimento dos requisitos legais
A Como visto, a controvérsia posta em exame cinge-se ao reconhecimento da impenhorabilidade do imóvel residencial do Agravante, à luz do art. 1º da Lei nº 8.009/90 c/c art. 833, inc. I, do Código de Processo Civil.
A proteção ao bem de família possui natureza de ordem pública. Visa garantir o direito fundamental à moradia, expressamente consagrado entre os direitos sociais do art. 6º da Constituição Federal. Não há falar em penhora de imóvel que sirva de residência permanente à entidade familiar — salvo nas hipóteses taxativamente previstas no art. 3º da Lei nº 8.009/90, nenhuma das quais presente na espécie.
Os requisitos legais são dois. Propriedade do imóvel pela entidade familiar. Destinação residencial permanente. Ambos estão comprovados.
Quanto à propriedade, a certidão de matrícula nº 4.521 (ID 0734590) demonstra que o imóvel está registrado em nome dele. É o único bem imóvel de sua propriedade. Nenhum outro registro consta em seu nome.
Quanto à destinação residencial, o conjunto documental é eloquente. Fulano de Tal reside no imóvel com sua cônjuge e seus dois filhos menores. As contas de energia elétrica contínuas (ID 0734592), os boletos de condomínio (ID 0734593), o carnê de IPTU (ID 0734591), a declaração de imposto de renda (ID 0734594) e o documento de identidade (ID 0734595) — todos vinculados ao endereço do imóvel constrito — formam conjunto probatório que satisfaz, com sobra, a exigência do art. 1º da Lei nº 8.009/90.
Acrescenta-se, em sede recursal, a declaração da administradora do condomínio atestando a residência permanente do Agravante e de sua família (doc. 02) — documento de origem externa, produzido por terceiro desinteressado, que confere objetividade adicional ao acervo probatório.
Nessa esteira, impende observar que não é necessário provar que o imóvel é o único de propriedade do devedor para que se reconheça a impenhorabilidade. Basta demonstrar que é utilizado como residência da entidade familiar. É o que assentou o Superior Tribunal de Justiça:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. PENHORA DE IMÓVEL. BEM DE FAMÍLIA. IMÓVEL RESIDENCIAL DO DEVEDOR. CARACTERIZAÇÃO. RECURSO PROVIDO.
1. Agravo interno contra decisão da Presidência do STJ, que conheceu do agravo para não conhecer do Recurso Especial, em razão da incidência da Súmula nº 7 do STJ. Reconsideração. 2. Nos termos da jurisprudência desta Corte, não é necessária a prova de que o imóvel onde reside o devedor seja o único de sua propriedade, para o reconhecimento da impenhorabilidade do bem de família, com base na Lei nº 8.009/90. Precedentes. 3. A exigência legal fica adstrita apenas à prova de que o imóvel é utilizado para a residência da família, o que, no caso, foi suficientemente demonstrado com a indicação, na declaração de imposto de renda, de que o referido bem corresponde ao domicílio residencial do agravante. 4. Agravo interno provido para conhecer do agravo e dar provimento ao Recurso Especial. [ ... ]
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA. EFEITO DEVOLUTIVO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. COGNIÇÃO AMPLA, RESPEITADOS OS LIMITES FIXADOS PELO RECORRENTE NA DEVOLUÇÃO DA MATÉRIA. EXAME DE TODAS AS QUESTÕES RELACIONADAS À MATÉRIA DEVOLVIDA. POSSIBILIDADE. ADOÇÃO, PELO TRIBUNAL, DE FUNDAMENTAÇÃO DISTINTA DAQUELA EMPREGADA EM 1º GRAU. POSSIBILIDADE. OBSERVÂNCIA ADEMAIS, NA HIPÓTESE, DA REGRA DO ART. 10 DO CPC/15, PERMITINDO-SE À PARTE PRODUZIR PROVA ACERCA DA CIRCUNSTÂNCIA FÁTICA VISLUMBRADA PELO TRIBUNAL. IMPENHORABILIDADE DO BEM DE FAMÍLIA. EXISTÊNCIA DE OUTROS IMÓVEIS EM NOME DO DEVEDOR. IRRELEVÂNCIA. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DO STJ. RECURSO ESPECIAL FUNDADO EM DIVERGÊNCIA. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. INVIABILIDADE.
1 - Ação distribuída em 24/02/2003. Recurso Especial interposto em 06/04/2017 e atribuído à Relatora em 19/07/2018.2- O propósito recursal consiste em definir, para além da negativa de prestação jurisdicional, se, em razão do efeito devolutivo do agravo de instrumento, admite-se que o Tribunal mantenha uma decisão de 1º grau por fundamentação distinta daquela adotada pelo juízo singular, ainda que observada a regra do art. 10 do CPC/15, e se é necessário que o imóvel penhorado seja o único residencial da família para que faça jus à proteção da Lei nº 8.009/90.3- Ausente omissão, obscuridade ou contradição no acórdão que enfrenta detalhadamente todas as questões relevantes ao desfecho da controvérsia, não há que se falar em violação aos arts. 489 e 1.022, ambos do CPC/15.4- Observada a matéria efetivamente devolvida pela parte, a cognição exercida pelo Tribunal por ocasião do julgamento de agravo de instrumento é ampla, admitindo-se, em razão do efeito devolutivo do recurso em sua perspectiva de profundidade, que o 2º grau de jurisdição examine quaisquer questões relacionadas à matéria devolvida, decidindo a controvérsia mediante fundamentação distinta daquela expendida pelo juízo de 1º grau. 5- Na hipótese, não há vício no acórdão que, afastando-se da fundamentação adotada pelo juízo de 1º grau no sentido de que a parte foi garantidora de negócio jurídico mediante aval ao título de crédito e que se aplicaria à hipótese uma das exceções previstas no art. 3º da Lei nº 8.009/90, conclui que deve ser mantida a penhorabilidade do bem ao fundamento de que não teria a parte produzido a prova de que o bem penhorado seria o único de sua propriedade, especialmente quando observada a regra do art. 10 do CPC/15 de modo a facultar à parte a produção de prova acerca da referida circunstância fática. 6- Não se faz necessário provar que o imóvel em que reside o devedor seja o único de sua propriedade para que se reconheça a impossibilidade de penhora do bem de família, uma vez que essa exigência inexiste no conjunto de normas que disciplina a matéria. Precedentes. 7- Não se conhece do Recurso Especial fundado em divergência jurisprudencial quando não há o cotejo analítico entre o acórdão recorrido e o acórdão paradigma alegadamente justificador do dissídio. 8- Recurso Especial conhecido em parte e, nessa extensão, parcialmente provido, ficando prejudicado o efeito suspensivo anteriormente deferido na TP/1111. [ ... ]
( ... )