O que é Agravo de Instrumento contra Decisão de Indeferimento de Penhora de Imóvel?
Agravo de Instrumento contra Decisão de Indeferimento de Penhora de Imóvel é o recurso previsto no art. 1.015 do CPC para impugnar decisão interlocutória que nega a constrição de bem imóvel do devedor, visando a reforma para garantir a efetividade da execução, conforme os arts. 789 e 835 do CPC.

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO
Referente
Ação de Execução
Proc. nº. 44556.11.8.2222.99.0001
Agravante: Fulano de Tal
Agravado: Pedro das Quantas
FULANO DE TAL (“Agravante”), viúvo, aposentado, residente e domiciliado na Rua Delta nº. 0000, nesta Capital, inscrita no CPF (MF) sob o nº. 111.222.333-44, com endereço eletrônico fulano@ficticio.com.br, ora intermediado por seu mandatário ao final firmado – instrumento procuratório acostado –, esse com endereço eletrônico e profissional inserto na referida procuração, a qual, em obediência à diretriz fixada no art. 77, inc. V, do CPC, indica-o para as intimações que se fizerem necessárias, comparece, com o devido respeito a Vossa Excelência, não se conformando com a decisão interlocutória de fls. 27/29, junto à ação de execução de título extrajudicial, supracitada, e, por essa razão, vem interpor o presente recurso de
AGRAVO DE INSTRUMENTO
C/C
PEDIDO DE TUTELA RECURSAL,
com guarida no art. 995, parágrafo único c/c art. 1.015, inc. I, um e outro do Código de Processo Civil, em razão das justificativas abaixo evidenciadas.
NOMES E ENDEREÇOS DOS ADVOGADOS
O Agravante informa os nomes e endereços dos advogados habilitados nos querela, aptos a serem intimados dos atos processuais (CPC, art. 1.016, inc. IV):
DA AGRAVANTE: Dr. Beltrano de tal, inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil, Seção do Estado, sob o nº. 11222333, com escritório profissional sito na Rua dos Tabajaras, nº. 3344, nesta Cidade, endereço eletrônico beltrano@beltrano.com.br;
DO AGRAVADA: Dr. Fulano de Tal, inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil, Seção do Estado, sob o nº. 11222333, com escritório profissional sito na Rua dos Tabajaras, nº. 3344, nesta Cidade, endereço eletrônico beltrano@beltrano.com.br.
DA TEMPESTIVIDADE
O recurso deve ser considerado como tempestivo. O patrono da parte Agravante fora intimado da decisão atacada na data de 00 de março de 0000, consoante se vê da certidão acostada. (CPC, art. 1.017, inc. I).
Dessarte, fora intimado em 00 de março de 0000, por meio do Diário da Justiça nº. 0000 (CPC, art. 231, inc. VII c/c 1.003, § 2º). Igualmente, visto que o lapso de tempo do recurso em espécie é quinzenal (CPC, art. 1.003, § 5º) e, por isso, atesta-se que o prazo processual fora devidamente obedecido.
FORMAÇÃO DO INSTRUMENTO
a) Preparo
(CPC, art. 1.007, caput c/c art. 1.017, § 1º)
O Recorrente deixa de acostar o comprovante de recolhimento do preparo, dado que lhes foram concedidos os benefícios da gratuidade da Justiça.
Com efeito, utiliza-se do preceito contido no art. 1017, § 1º, do CPC.
b) Peças obrigatórias e facultativas
Os autos do processo em espécie são eletrônicos.
Por isso, máxime em consonância do que disciplina o § 5º, do art. 1017, do Código de Processo Civil.
Diante disso, pleiteia-se o processamento do recurso, sendo esse distribuído a uma das Câmaras de Direito Privado deste Egrégio Tribunal de Justiça (CPC, art. 1.016, caput), para que seja, inicialmente, e com urgência, submetido para análise do pedido de efeito suspensivo ativo. (CPC, art. 1.019, inc. I).
Respeitosamente, pede deferimento.
Cidade, 00 de fevereiro de 0000.
Beltrano de tal
Advogado – OAB/PP 112233
RAZÕES DO AGRAVO DE INSTRUMENTO
Agravante: Fulano de Tal
Agravado: Pedro das Quantas
EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO
PRECLARO DESEMBARGADOR
DOS FATOS E DO DIREITO
(CPC, art. 1.016, inc. II)
( 1 ) – CONSIDERAÇÕES DO PROCESSADO
O Agravante promoveu ação de execução de título extrajudicial em desfavor do Recorrido.
Citado, apresentou Embargos à Execução.
Haja vista que o Agravado não apresentou bem à penhora, como garantia da execução, o exequente, ora Agravante, apresentou certidão do cartório de registro de imóvel, ocasião em que se pediu a penhora junto à matrícula nº. 3333.
Determinou-se, ato seguinte, a oitiva do executado acerca da pretensão de penhora.
Em arrazoado, o Agravado procurou mostrar tratar-se de bem de família, eis que único e utilizado pela entidade familiar.
Por isso, pediu-se fosse afastada a constrição, em conta da impenhorabilidade absoluta, nos termos do art. 1º, da Lei nº. 8009/90 (lei do bem de família).
Nada obstante o contundente acervo probatório, o magistrado de piso indeferiu o pedido de penhora do imóvel, formulado pelo Agravante.
Ei, pois, a razão do presente recurso.
( 2 ) – A DECISÃO RECORRIDA
De boa conduta processual que evidenciemos, de pronto, a decisão interlocutória atacada, para que esta Relatoria possa melhor se conduzir.
Decidiu o senhor magistrado, em seu último ato processual, ora hostilizado, in verbis:
( . . . )
Nessas pegadas, vejo como preenchidos os requisitos expostos no art. 1º, da Lei nº. 8009/90, sobremodo quanto à utilização do imóvel como entidade familiar.
Desse modo, INDEFIRO o pedido de penhora formulado pelo exequente.
Expedientes necessários.
Intimem-se.
Eis, pois, a decisão interlocutória guerreada, a qual, sem sombra de dúvidas, permissa venia, merece ser reformada.
( 3 ) – ERROR IN JUDICANDO
3.1. Não se trata de bem de família
Os Embargos têm por objetivo afastar a constrição do imóvel objeto da matrícula nº. 002233 do Cartório de Registro de Imóveis desta Capital.
Em verdade, o Agravado não apresentou documentos que os apresenta como possuidor e titular direto daquele bem, máxime por meio das faturas de cobrança de luz, água e telefone.
Os elementos probatórios, ínfimos, de fato, não têm o condão de condição sustentada pelo Agravado.
Confira-se que, a conta de energia elétrica, que demora à fl. 27, é registrada em nome de terceira pessoa, alheia ao processo.
Sequer há qualquer declaração de vizinhos, no sentido reforçando sua fantasiosa tese de usá-la como sua residência.
Pondere-se, lado outro, que, mesmo se tratando de matéria de ordem pública, a arguição se sujeita à prova do enquadramento do bem nas condições de impenhorabilidade.
Por isso, submete-se as regras da Legislação Adjetiva Civil que trata da prova como instrumento voltado à formação do convencimento do julgador e que ao dispor sobre o dever de produção, assim dispõe:
Art. 373. O ônus da prova incumbe:
I - ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito;
II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Essas regras se aplicam a qualquer pretensão exercida em juízo, assim, sendo imperioso que o executado demonstrar ser o único imóvel e que serve à moradia da família.
( ... )
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Quando se usa essa petição?
Utiliza-se quando o juiz indefere o pedido de penhora de imóvel, por exemplo:
- alegando excesso ou desnecessidade
- entendendo existir outros bens preferenciais
- quando, sem provas, afirma-se de impenhorável por ser bem de famía
- reconhecendo impenhorabilidade sem base suficiente
-
Requisitos principais
- decisão interlocutória que indeferiu a penhora
- demonstração da necessidade da constrição
- prova da inexistência de bens mais líquidos
- identificação do imóvel do devedor
Princípio da responsabilidade patrimonial
Regra central:
- o devedor responde com seus bens
Se não há dinheiro disponível:
- pode-se avançar para bens imóveis
Ordem de penhora (na prática)
Embora exista ordem legal:
Se não houver:
- dinheiro
- ativos financeiros
→ o imóvel pode ser penhorado.
Estratégia no agravo
A peça deve:
- demonstrar frustração de meios mais eficazes (ex: Sisbajud)
- comprovar que o imóvel é penhorável
- afastar eventual alegação de bem de família (se for o caso)
- reforçar efetividade da execução
Aplicação prática
Exemplo:
Credor tenta penhora → juiz indefere por “prematuridade”.
No agravo:
- prova tentativa frustrada de bloqueio bancário
- indica imóvel do devedor
- pede reforma da decisão
- requer penhora imediata
Perguntas complementares
Quando cabe agravo de instrumento nesse caso?
Quando o juiz indefere a penhora de imóvel.
Qual o prazo?
15 dias úteis.
O imóvel pode ser penhorado?
Sim, se não houver impedimento legal.
Bem de família pode ser penhorado?
Em regra, não.
A ordem de penhora é obrigatória?
Não é absoluta.
Precisa provar tentativa anterior?
Sim, isso fortalece o pedido.
O que demonstrar no recurso?
Necessidade da penhora e ausência de outros bens.
Pode haver efeito suspensivo?
Sim, mediante pedido.
O juiz pode negar por excesso?
Sim, mas deve fundamentar.
Qual o maior erro nesse recurso?
Não comprovar a necessidade da penhora.
Pode indicar outro bem no agravo?
Sim.
A execução pode ficar parada sem penhora?
Não deve, pois fere a efetividade.
O tribunal pode reformar?
Sim.
Precisa preparo?
Sim, salvo gratuidade.
Pode haver penhora parcial?
Sim, dependendo do caso.
A penhora garante o pagamento?
Garante a satisfação futura.
Pode pedir avaliação do imóvel?
Sim.
O imóvel precisa estar registrado?
Sim, preferencialmente.
Pode ser penhorado imóvel rural?
Sim, com observações legais.
Qual o foco do recurso?
Efetividade da execução.