Voltar para Notícias Jurídicas

Falta de interrogatório do réu que pediu sua realização na ação penal configura nulidade absoluta

RESUMO DA NOTÍCIA

STJ anula condenação e reconhece nulidade absoluta pela ausência de interrogatório do réu que pediu o ato.

A ausência de interrogatório do acusado que compareceu às audiências designadas para oitiva das testemunhas e requereu a realização do ato antes do encerramento da fase instrutória configura nulidade absoluta. O entendimento é da Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que considera o interrogatório um ato essencial para o réu, cuja supressão viola a ampla defesa.

Por maioria, o colegiado acompanhou o voto do revisor, ministro Joel Ilan Paciornik, e julgou procedente uma revisão criminal, anulando a condenação do réu a dez anos e seis meses de reclusão pelos crimes de peculato doloso e uso de documento falso.

Após a condenação nas instâncias ordinárias, a defesa recorreu ao STJ, mas a Quinta Turma manteve a sentença condenatória no AREsp 857.932, sob o fundamento de que o alegado vício processual – a falta do interrogatório – não teria sido suscitado oportunamente, estando, portanto, atingido pela preclusão.

Inconformada, a defesa ajuizou a revisão criminal, sustentando, entre outros pontos, que a realização do interrogatório é dever do magistrado e não depende de requerimento das partes, o que afasta a preclusão. Argumentou que, embora o réu tenha reiteradamente requerido a realização do interrogatório e comparecido a alguns atos processuais, foi declarado revel por não ter sido localizado em seu endereço.

Para a defesa, a decretação da revelia não pode, em nenhuma hipótese, implicar a perda do direito do acusado de ser interrogado, especialmente quando ele manifestou expressamente a intenção de exercer sua autodefesa.

Decisão contrariou o texto expresso da lei e a própria evidência dos autos

O ministro Joel Ilan Paciornik, cujo voto prevaleceu no julgamento, ressaltou que a revisão criminal tem natureza excepcional e somente é cabível nas hipóteses taxativas previstas no artigo 621 do Código de Processo Penal (CPP), entre elas a contrariedade da sentença condenatória ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos.

Segundo o magistrado, embora tenha sido reconhecida a preclusão da nulidade arguida no AREsp 857.932, a reanálise aprofundada do caso deixa clara a existência de erro de premissa fática, revelando-se que a decisão rescindenda contrariou não só o texto expresso da lei penal quanto a própria evidência dos autos. Por essa razão, o entendimento anterior foi reconsiderado.

Paciornik enfatizou que o interrogatório constitui ato essencial de autodefesa, de modo que a sua não realização configura violação do direito à ampla defesa, especialmente quando o acusado participou da instrução processual e, antes de seu encerramento, requereu a prática do ato.

O ministro apontou que a defesa postulou tempestivamente a realização do interrogatório como último ato da instrução criminal, conforme previsto na Lei 11.719/2008, pedido que foi indeferido pelo juízo de primeiro grau sob o argumento de que a revelia havia sido decretada antes da vigência da referida norma. "Tal conjuntura é repulsiva às teses de preclusão e nulidade de algibeira", concluiu ao votar pela rescisão do acórdão anterior do STJ e pela anulação do processo a partir da decisão que negou a realização do interrogatório.

Fonte: STJ | RvCr 5.683

Definições de Termos Jurídicos 5 termos

Entenda os conceitos mencionados nesta notícia

Expandir glossário
primeiro grau Expandir

Primeiro grau de jurisdição é a instância inicial do Poder Judiciário em que o processo começa, onde o juiz analisa os fatos, produz provas e profere a sentença, conforme a estrutura do Código de Processo Civil.

colegiado Expandir

Colegiado é o órgão jurisdicional composto por mais de um julgador, normalmente desembargadores ou ministros, que decide os processos de forma conjunta, por maioria de votos, nos tribunais, conforme a estrutura do Código de Processo Civil.

sentença Expandir

No campo do direito processual civil, o parágrafo 1º, do artigo 203, do CPC, oferece uma definição de sentença como sendo o pronunciamento por meio do qual o juiz encerra a fase cognitiva do procedimento comum, além de extinguir a execução, fundamentando-se nos artigos 485 e 487.

Ao examinar o teor dessa norma processual, observa-se que o legislador considerou tanto o conteúdo quanto o efeito da sentença para conceituá-la.

No âmbito do processo penal, a sentença é a decisão judicial definitiva, que analisa o mérito da acusação contida na denúncia ou queixa, julgando-a procedente ou improcedente, e assim encerrando o processo com base na prova apresentada durante a discussão da causa.

Em suma, a sentença, como um ato formal do juiz, resolve a controvérsia penal e aplica o direito ao caso específico.

Enquanto a decisão judicial, que resolve o processo em primeira instância, é chamada de sentença, nos tribunais, a decisão que conclui o julgamento do processo, seja de competência originária ou em razão de recurso, é denominada acórdão.

acórdão Expandir

O termo "acórdão" refere-se à decisão proferida pelos órgãos colegiados dos tribunais, como turmas, câmaras, seções, órgãos especiais, plenários, entre outros previstos nos regimentos internos, conforme estipulado no artigo 204 do CPC.

Enquanto a decisão que resolve o processo em primeira instância é conhecida como sentença, nos tribunais, a decisão que finaliza o julgamento do processo, seja por competência originária ou em virtude de recurso, é chamada de acórdão.

Tanto as decisões individuais quanto as colegiadas (acórdãos) podem abranger questões relacionadas ao mérito, questões processuais, liminares, entre outras.

Os pronunciamentos colegiados das Turmas Recursais dos Juizados Especiais também são denominados de acórdãos, conforme estabelece o artigo 46 da Lei 9099/95.

ampla defesa Expandir

Ampla defesa é o direito fundamental que assegura às partes, em processos judiciais e administrativos, o uso de todos os meios e recursos legalmente admitidos para se defenderem, garantindo participação efetiva no processo e influência no convencimento do julgador, conforme a Constituição Federal. 

Art. 5º, LV, da Constituição Federal:
“aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes”.